Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
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Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
07/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/06/2025, 08:46
Petição (Recurso extraordinário)
12/06/2025, 19:44
Confirmada
16/05/2025, 21:00
Expedida/certificada
09/05/2025, 14:46
Publicação
09/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
A C � R D � O 7� Turma GMAAB/AC/asb I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM SUBMISS�O A CONCURSO P�BLICO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUI��O FEDERAL DE 1988. N�O ENQUADRAMENTO NA PREVIS�O DO ARTIGO 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDA��O AUTOM�TICA PARA O REGIME ESTATUT�RIO. DEP�SITOS DO FGTS. PRESCRI��O TRINTEN�RIA. TRANSCEND�NCIA POL�TICA RECONHECIDA. Ante a poss�vel contrariedade � S�mula n� 362, II, do TST, d�-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA R�. COMPET�NCIA DA JUSTI�A DO TRABALHO. AUS�NCIA DE PREQUESTIONAMENTO. S�MULA N� 297 DO TST. TRANSCEND�NCIA DA CAUSA N�O CONSTATADA. N�o h� tese no ac�rd�o regional acerca da mat�ria, pelo que fica invi�vel o processamento do recurso neste particular, em face da aus�ncia de prequestionamento. Incid�ncia da S�mula n� 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM SUBMISS�O A CONCURSO P�BLICO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUI��O FEDERAL DE 1988. N�O ENQUADRAMENTO NA PREVIS�O DO ARTIGO 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDA��O AUTOM�TICA PARA O REGIME ESTATUT�RIO. DEP�SITOS DO FGTS. MAT�RIA PACIFICADA. AUS�NCIA DE TRANSCEND�NCIA DA CAUSA. A mat�ria j� n�o comporta mais debate no �mbito desta Corte Superior, que pacificou jurisprud�ncia no sentido de que � v�lida a transmuda��o de servidor p�blico n�o concursado, do regime jur�dico celetista para o regime jur�dico estatut�rio, desde que benefici�rio da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT, o que n�o ocorreu no caso concreto, uma vez que o autor n�o satisfez o requisito de estar em exerc�cio h� pelo menos 5 (cinco) anos continuados na data da promulga��o da Constitui��o Federal. Estando o ac�rd�o recorrido em conson�ncia com a jurisprud�ncia sedimentada nesta Corte, o recurso de revista encontra �bice na S�mula n� 333 do TST e no artigo 896, �7�, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BASE DE C�LCULO DO FGTS. AUS�NCIA DE PREQUESTIONAMENTO. S�MULA N� 297 DO TST. TRANSCEND�NCIA DA CAUSA N�O CONSTATADA. Verifica-se a aus�ncia de tese no ac�rd�o regional acerca da mat�ria, o que atrai a incid�ncia da S�mula n� 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III � RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM SUBMISS�O A CONCURSO P�BLICO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUI��O FEDERAL DE 1988. N�O ENQUADRAMENTO NA PREVIS�O DO ARTIGO 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDA��O AUTOM�TICA PARA O REGIME ESTATUT�RIO. DEP�SITOS DO FGTS. PRESCRI��O TRINTEN�RIA. TRANSCEND�NCIA POL�TICA RECONHECIDA. O c. STF, no julgamento do ARE 709.212, com repercuss�o geral, ocorrido 13/11/2014, declarou a inconstitucionalidade da regra especial da prescri��o trinten�ria prevista nos artigos 25, � 5�, da Lei n� 8.036/1990 e 55 do Decreto n� 99.684/1990. Ocorre que a Suprema Corte determinou a modula��o de efeitos do referido julgado, com efic�cia ex nunc, de modo que a prescri��o quinquenal n�o incide nas a��es que estejam em curso at� cinco anos ap�s a decis�o proferida nos autos do ARE 709.212. Observada essa diretriz jurisprudencial, este Tribunal Superior revisou o teor da S�mula n� 362/TST, para definir no seu item II que para os casos em que o prazo prescricional j� estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014. No caso, ajuizada a a��o em 12/11/2019 e estando o contrato de trabalho ainda em curso, n�o houve o transcurso do prazo quinquenal a contar da data da modula��o dos efeitos do julgamento do ARE 709.212/DF pelo STF, em 13/11/2014, nem o prazo da prescri��o trinten�ria a contar do in�cio da alegada les�o ao direito, em 12/12/1990, com a edi��o da Lei n� 8.112/1990. Portanto, n�o alcan�ado o primeiro prazo prescricional a vencer (quinquenal), contado a partir da decis�o do STF, � aplic�vel a prescri��o trinten�ria. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade � S�mula n� 362, II, do TST e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n� TST-RRAg - 776-93.2019.5.08.0128, em que � Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s) FUNDA��O NACIONAL DE SA�DE - FUNASA e � Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s) PEDRO PEREIRA FILHO.
Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelas partes contra a r. decis�o que denegou seguimento aos recursos de revista. Sustentam, em suma, que a aludida decis�o deve ser modificada para possibilitar o tr�nsito dos recursos de revista.
Contraminutas e contrarraz�es n�o foram apresentadas.
O d. Minist�rio P�blico do Trabalho oficiou pelo conhecimento e n�o provimento dos apelos.
� o relat�rio.
V O T O
I � AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR
1 � CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhe�o do agravo de instrumento.
2 � M�RITO
Eis os termos da decis�o agravada:
PRESSUPOSTOS INTR�NSECOS
Contrato Individual de Trabalho / FGTS.
DIREITO CIVIL / Fatos Jur�dicos / Prescri��o e Decad�ncia.
Alega��o(�es):
- contrariedade �(as): item II da S�mula n� 362 do Tribunal Superior do Trabalho.
- diverg�ncia jurisprudencial.
DO PRAZO PRESCRICIONAL TRINTEN�RIO PARA COBRAN�A DO FGTS - PRAZO J� EM CURSO EM 13/11/2014 - DA CONTRARIEDADE AO ITEM II DA S�MULA 362 DO TST
Recorre o reclamante irresignado com o ac�rd�o que manteve a decis�o quanto ao afastamento da prescri��o trinten�ria.
Alega que o ac�rd�o contrariou o disposto no item II da S�mula n� 362 do C. TST, em desrespeito � regra de modula��o da aplica��o da prescri�ao sob os efeitos da decis�o do ARE n� 709.212/DF.
Colaciona arestos em prol da tese de diverg�ncia jurisprudencial.
Transcreve o seguinte trecho do julgado, com destaques:
"Prescri��o quinquenal.
A este respeito, inicialmente, cumpre esclarecer que a Lei n� 8.036/90 estabeleceu prazo prescricional de 30 anos quando o pleito versasse sobre os dep�sitos principais (regularidade dos dep�sitos ao longo do pacto), conforme antiga reda��o da S�mula n� 362 do C. TST, observado o prazo de dois anos ap�s o t�rmino do contrato de trabalho.
No entanto, o Preclaro STF, no julgamento do ARE 709.212-DF, em 13/11/2014, declarou a inconstitucionalidade do �5�, do art. 23, da Lei 8.036/90 e decidiu que o prazo prescricional para o FGTS � de cinco anos, consoante o art. XXIX da CF/88.
Al�m disso, foi determinada a modula��o dos efeitos da decis�o, de modo que para os casos em que o termo inicial da prescri��o ocorrer ap�s o julgamento da referida decis�o (13/11/2014), o prazo a ser aplicado � o quinquenal. Entretanto, nas reclama��es cujo prazo prescricional iniciou-se antes da data do julgamento, aplica-se o prazo de trinta anos a contar do termo inicial ou o prazo de cinco anos a contar da data da mencionada decis�o do STF, prevalecendo o que ocorrer primeiro, consoante nova reda��o da S�mula n� 362 do C. TST (...)
In casu, a ci�ncia da les�o ocorreu em dezembro/1990, data em que os dep�sitos fundi�rios deixaram de ser recolhidos pela reclamada, de modo que se aplica, aos autos, o item II do verbete sumular transcrito, concluindo-se pela incid�ncia do prazo de cinco anos.
Verifica-se, ainda, que o autor ajuizou a presente reclamat�ria em 12 de novembro de 2019 (ID 2d8b86d).
Desse modo, com fundamento no art. XXIX da CF/88, declaro prescritas as pretens�es relativas aos dep�sitos de FGTS anteriores a 12/11/2014".
Examino.
No que refere � alegada contrariedade ao item II, da S�mula 362, do C. TST, foi assentado no ac�rd�o que: "In casu, a ci�ncia da les�o ocorreu em dezembro/1990, data em que os dep�sitos fundi�rios deixaram de ser recolhidos pela reclamada, de modo que se aplica, aos autos, o item II do verbete sumular transcrito, concluindo-se pela incid�ncia do prazo de cinco anos", pelo que n�o vislumbro contrariedade, o que inviabiliza a revista, inclusive por diverg�ncia jurisprudencial, nos termos da S�mula 333, do C. TST.
Nego seguimento.
CONCLUS�O
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Ao exame.
2.1 � EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM SUBMISS�O A CONCURSO P�BLICO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUI��O FEDERAL DE 1988. N�O ENQUADRAMENTO NA PREVIS�O DO ARTIGO 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDA��O AUTOM�TICA PARA O REGIME ESTATUT�RIO. DEP�SITOS DO FGTS. PRESCRI��O TRINTEN�RIA. TRANSCEND�NCIA POL�TICA RECONHECIDA. Alega, em suma, que o ac�rd�o regional ao declarar a prescri��o quinquenal, e n�o a trinten�ria, contrariou o disposto no item II da S�mula n� 362 do desta Corte. Colaciona arestos.
Assim decidiu o eg. TRT:
�Prescri��o quinquenal. A este respeito, inicialmente, cumpre esclarecer que a Lei n� 8.036/90 estabeleceu prazo prescricional de 30 anos quando o pleito versasse sobre os dep�sitos principais (regularidade dos dep�sitos ao longo do pacto), conforme antiga reda��o da S�mula n� 362 do C. TST, observado o prazo de dois anos ap�s o t�rmino do contrato de trabalho.
No entanto, o Preclaro STF, no julgamento do ARE 709.212-DF, em 13/11/2014, declarou a inconstitucionalidade do �5�, do art. 23, da Lei 8.036/90 e decidiu que o prazo prescricional para o FGTS � de cinco anos, consoante o art. XXIX da CF/88.
Al�m disso, foi determinada a modula��o dos efeitos da decis�o, de modo que para os casos em que o termo inicial da prescri��o ocorrer ap�s o julgamento da referida decis�o (13/11/2014), o prazo a ser aplicado � o quinquenal. Entretanto, nas reclama��es cujo prazo prescricional iniciou-se antes da data do julgamento, aplica-se o prazo de trinta anos a contar do termo inicial ou o prazo de cinco anos a contar da data da mencionada decis�o do STF, prevalecendo o que ocorrer primeiro, consoante nova reda��o da S�mula n� 362 do C. TST., in verbis:
"FGTS. PRESCRI��O I - Para os casos em que a ci�ncia da les�o ocorreu a partir de 13.11.2014, � quinquenal a prescri��o do direito de reclamar contra o n�o-recolhimento de contribui��o para o FGTS, observado o prazo de dois anos ap�s o t�rmino do contrato; II -Para os casos em que o prazo prescricional j� estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)."
In casu, a ci�ncia da les�o ocorreu em dezembro/1990, data em que os dep�sitos fundi�rios deixaram de ser recolhidos pela reclamada, de modo que se aplica, aos autos, o item II do verbete sumular transcrito, concluindo-se pela incid�ncia do prazo de cinco anos. Verifica-se, ainda, que o autor ajuizou a presente reclamat�ria em 12 de novembro de 2019 (ID 2d8b86d).
Desse modo, com fundamento no art. XXIX da CF/88, declaro prescritas as pretens�es relativas aos dep�sitos de FGTS anteriores a 12/11/2014.� (p�gs. 905/906)
Extrai-se da leitura do ac�rd�o que o eg. TRT concluiu ser inv�lida a transmuta��o de regime celetista para estatut�ria ocorrida a partir da vig�ncia da Lei n� 8.112/1990, tendo em vista que o autor foi contratado em 23/07/1987, sem submiss�o a concurso p�blico. No entanto, pronunciou a prescri��o quinquenal a incidir sobre a pretens�o referente aos dep�sitos do FGTS.
Pois bem.
Para a cobran�a de valores referentes ao FGTS, a partir da defini��o do STF (Recurso Extraordin�rio com Agravo n� 709.212, com repercuss�o geral reconhecida), incide a prescri��o de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 7�, XXIX, da Constitui��o Federal, com a modula��o do Supremo Tribunal Federal, com efeito prospectivos a partir de 13/11/2014, data do julgamento pela Corte Constitucional sobre a mat�ria.
Observada essa diretriz jurisprudencial, esta Corte Superior revisou o teor da S�mula n� 362/TST, para definir no seu item II que para os casos em que o prazo prescricional j� estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014.
Diante desses par�metros e tendo em conta que o prazo prescricional j� estava em curso na presente hip�tese incide o prazo trinten�rio para o recolhimento dos dep�sitos do FGTS de todo o contrato de trabalho (a��o trabalhista ajuizada em 12/11/2019).
Nesse contexto, por vislumbrar poss�vel contrariedade � S�mula n� 362, II, do TST, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II � AGRAVO DE INSTRUMENTO DA R�
1 � CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhe�o do agravo de instrumento.
2 � M�RITO
Eis os termos da decis�o agravada:
PRESSUPOSTOS INTR�NSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcend�ncia.
Alega��o(�es): A transcend�ncia � mat�ria cuja aprecia��o � de exclusiva compet�ncia do TST nos termos do � 6� do art. 896-A da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdi��o e Compet�ncia.
Alega��o(�es): - viola��o do(s) inciso I do artigo 109; inciso I do artigo 114 da Constitui��o Federal.
- diverg�ncia jurisprudencial.
A recorrente suscita a INCOMPET�NCIA DA JUSTI�A DO TRABALHO para apreciar a mat�ria.
Argumenta que o julgado diverge do entendimento manifestado pelo Egr�gio Tribunal Regional da 3� Regi�o no processo n� 0010765-67.2017.5.03.0085, que concluiu pela incompet�ncia da Justi�a do Trabalho para apreciar a regularidade da mudan�a para o regime estatut�rio e o correto enquadramento do reclamante, em face da decis�o proferida pelo Supremo Tribunal Federal na A��o Direta de Inconstitucionalidade n� 3.395-6/MC, em sede de cautelar, confirmada no julgamento do m�rito.
Afirma ser essa a "regra emanada do art. 109, I, da Constitui��o Federal, a qual, excepcionalmente, poder� n�o incidir, quando a demanda disser respeito �s rela��es de trabalho, caso em que cumprir� � justi�a trabalhista dirimir as contendas, como disposto no art. 114, I, da Constitui��o Federal".
Reporta-se �s decis�es do STF no �mbito da CC 8018/PI e Recl 39.068/PB, � decis�o do TST no RR-1581-57.2017.5.05.0271, 3� Turma.
Transcreve os seguintes trechos do julgado: "A senten�a recorrida (ID 17ab528) decidiu o seguinte: "ANTE O EXPOSTO, DECIDE O JU�ZO DA 3� VARA DO TRABALHO DE MARAB�/PA, NA RECLAMA��O TRABALHISTA PROPOSTA POR PEDRO PEREIRA FILHO EM FACE DE FUNDA��O NACIONAL DE SA�DE - FUNASA: I - REJEITAR AS PRELIMINARES DE INCOMPET�NCIA DA JUSTI�A DO TRABALHO, DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DE IN�PCIA DA PETI��O INICIAL, E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM; acolher a prejudicial para pronunciar a prescri��o quinquenal da pretens�o de agir do reclamante quanto �s parcelas anteriores a 12/11/2014; II - NO M�RITO, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. ISENTO O RECLAMANTE DOS HONOR�RIOS DE SUCUMB�NCIA, CONFORME FUNDAMENTA��O. CONCEDEM-SE OS BENEF�CIOS DA GRATUIDADE JUDICI�RIA AO RECLAMANTE. TUDO NOS TERMOS E LIMITES DA FUNDAMENTA��O. CUSTAS PELO RECLAMANTE NO VALOR DE R$ 2.673,92, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CAUSA R$133.696,48, DAS QUAIS SE ISENTA. NOTIFICAR AS PARTES.". (...) Ante todo o exposto, conhe�o do recurso ordin�rio e das contrarraz�es; pronuncio a prescri��o quinquenal das pretens�es relativas aos dep�sitos de FGTS anteriores a 12/11/2014; no m�rito, dou parcial provimento ao apelo para, reformando a senten�a recorrida, condenar a reclamada ao pagamento de: a) dep�sitos de FGTS vencidos a partir de 12/11/2014, bem como das parcelas vincendas e b) honor�rios advocat�cios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condena��o; inverto os �nus de sucumb�ncia, cominando custas � reclamada no valor de R$600,00, considerando o valor da condena��o que, para este fim, � arbitrado em R$30.000,00; mantida a senten�a recorrida nos demais termos; tudo conforme os fundamentos". Examino.
O recurso n�o indica o trecho da decis�o recorrida que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia, n�o preenchendo, assim, o requisito do inc. I do �1�-A do art. 896 da CLT.
De fato, o recorrente limita-se a transcrever a parte do relat�rio do ac�rd�o que traz o dispositivo da senten�a, bem como transcreve a conclus�o do julgado guerreado, desatendendo ao comando do referido dispositivo celetista.
Nego seguimento.
Contrato Individual de Trabalho / Administra��o P�blica / Convers�o de Regime Jur�dico.
Alega��o(�es): - contrariedade �(as): S�mula n� 243; S�mula n� 382 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade �(ao): S�mula Vinculante n� 10 do Supremo Tribunal Federal.
- viola��o do(s) artigos 39 e 97 da Constitui��o Federal.
- viola��o do(s) artigo 243 da Lei n� 8112/1990.
- diverg�ncia jurisprudencial.
Recorre a reclamada quanto ao tema TRANSMUDA��O DE REGIME.
Afirma que o ac�rd�o recorrido divergiu do entendimento manifestado pelo Egr�gio Tribunal Regional do Trabalho da 21� Regi�o, no julgamento do processo n� 0000476-83.2018.5.21.0006, no que concerne a situa��o jur�dica funcional da parte reclamante, ora recorrida, e a consequente prescri��o da pretens�o.
Relata que a Lei n� 8.112/90 instituiu o Regime Jur�dico �nico - RJU dos servidores p�blicos civis da Uni�o, das autarquias e das funda��es p�blicas federais, atendendo ao disposto na reda��o original do art. 39 da CF/88 e no disposto no art. 24 do ADCT, quando a parte reclamante passou a ser submetida ao referido regime estatut�rio, como os demais servidores da administra��o direta e indireta da Uni�o, por for�a do disposto no art. 243 da lei federal.
Requer a aplica��o ao caso dos princ�pios da seguran�a jur�dica e da boa f�, ressaltando que a administra��o p�blica pautou-se pelos princ�pios da legalidade e da legitimidade dos atos administrativos, para que seja reconhecido que findou em 12/12/1992 o prazo para o reclamante ajuizar a��o trabalhista postulando verbas do extinto contrato de trabalho, nos termos da S�mula 382 do C. TST, al�m de reportar-se ao disposto na S�mula 243 da mesma Corte Superior.
Assevera que "a Corte de origem, sem observar a cl�usula de reserva de plen�rio (artigo 97 da CF), acabou declarando, ainda que implicitamente, a inconstitucionalidade do artigo 243, da Lei n� 8.112/90 c/c art. 19 do ADCT, violando o artigo 97 da CF e a S�mula Vinculante n� 10/STF".
Colaciona julgados em prol da tese recursal.
Transcreve o seguinte trecho do julgado: "M�rito Dep�sitos fundi�rios. Conforme j� decidido por esta Egr�gia Turma no ac�rd�o de ID 5aa5162, a transmuda��o de regime do autor � inv�lida, permanecendo vinculado � reclamada por rela��o de emprego, pelo que faz jus aos dep�sitos fundi�rios no per�odo pleiteado, observada a prescri��o quinquenal acima citada. Assim, ausente prova de pagamento das parcelas no respectivo per�odo, com fundamento na S�mula n� 461 do C. TST, dou parcial provimento ao apelo para condenar a reclamada ao pagamento dos dep�sitos de FGTS vencidos a partir de 12/11/2014, bem como das parcelas vincendas. Recurso parcialmente provido." Ao exame. Em rela��o � alegada viola��o aos artigos 39 e 97 da CF, ao art. 243, da Lei 8.112/90 e contrariedade � S�mula Vinculante n� 10/STF e S�mulas 243 e 382, do C. TST, o recurso n�o atende ao requisito do inc. I do �1�-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado n�o cont�m o prequestionamento da controv�rsia, o que inviabiliza o seguimento da revista, inclusive por diverg�ncia jurisprudencial.
Nego seguimento.
DIREITO CIVIL / Fatos Jur�dicos / Prescri��o e Decad�ncia.
Alega��o(�es): - contrariedade �(as): S�mula n� 382 do Tribunal Superior do Trabalho.
- viola��o do(s) inciso XXIV do artigo 7� da Constitui��o Federal.
DA PRESCRI��O BIENAL - EXTIN��O DO CONTRATO DE TRABALHO COM A MUDAN�A DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUT�RIO. DA CONTRARIEDADE A S�MULA N� 382 DO TST. DA VIOLA��O AO ART. 7�, XXIV, DA CF Recorre a reclamada quanto ao tema PRESCRI��O.
Argumenta viola��o ao dispositivo constitucional em ep�grafe e contrariedade � S�mula 382 do TST.
Afirma que, como o Regime Jur�dico �nico - RJU institu�do pela Lei n� 8.112/90 entrou em vigor em 12 de dezembro de 1990, o contrato de trabalho da parte autora foi extinto em 12 de dezembro de 1990, iniciando-se, a partir da�, o respectivo prazo bienal de prescri��o, nos termos do art. 7�, XXIX, da CF/88, estando prescrita a pretens�o do autor.
Colaciona arestos em prol da tese recursal.
Transcreve o seguinte trecho do julgado: "Prescri��o quinquenal. A este respeito, inicialmente, cumpre esclarecer que a Lei n� 8.036/90 estabeleceu prazo prescricional de 30 anos quando o pleito versasse sobre os dep�sitos principais (regularidade dos dep�sitos ao longo do pacto), conforme antiga reda��o da S�mula n� 362 do C. TST, observado o prazo de dois anos ap�s o t�rmino do contrato de trabalho. No entanto, o Preclaro STF, no julgamento do ARE 709.212-DF, em 13/11/2014, declarou a inconstitucionalidade do �5�, do art. 23, da Lei 8.036/90 e decidiu que o prazo prescricional para o FGTS � de cinco anos, consoante o art. XXIX da CF/88. Al�m disso, foi determinada a modula��o dos efeitos da decis�o, de modo que para os casos em que o termo inicial da prescri��o ocorrer ap�s o julgamento da referida decis�o (13/11/2014), o prazo a ser aplicado � o quinquenal. Entretanto, nas reclama��es cujo prazo prescricional iniciou-se antes da data do julgamento, aplica-se o prazo de trinta anos a contar do termo inicial ou o prazo de cinco anos a contar da data da mencionada decis�o do STF, prevalecendo o que ocorrer primeiro, consoante nova reda��o da S�mula n� 362 do C. TST., in verbis: "FGTS. PRESCRI��O I - Para os casos em que a ci�ncia da les�o ocorreu a partir de 13.11.2014, � quinquenal a prescri��o do direito de reclamar contra o n�o-recolhimento de contribui��o para o FGTS, observado o prazo de dois anos ap�s o t�rmino do contrato; II -P ara os casos em que o prazo prescricional j� estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)." In casu, a ci�ncia da les�o ocorreu em dezembro/1990, data em que os dep�sitos fundi�rios deixaram de ser recolhidos pela reclamada, de modo que se aplica, aos autos, o item II do verbete sumular transcrito, concluindo-se pela incid�ncia do prazo de cinco anos. Verifica-se, ainda, que o autor ajuizou a presente reclamat�ria em 12 de novembro de 2019 (ID 2d8b86d). Desse modo, com fundamento no art. XXIX da CF/88, declaro prescritas as pretens�es relativas aos dep�sitos de FGTS anteriores a 12/11/2014". Vejamos.
Em rela��o � alegada afronta ao inciso XXIV, do art. 7�, da CF/88 e contrariedade � S�mula 382, do C. TST, o recurso n�o atende ao requisito do inc. I do �1�-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado n�o cont�m o prequestionamento da controv�rsia, o que inviabiliza o seguimento da revista, inclusive por diverg�ncia jurisprudencial.
Por acr�scimo de fundamento, verifico que o julgado foi assentado nas teses de que "nas reclama��es cujo prazo prescricional iniciou-se antes da data do julgamento, aplica-se o prazo de trinta anos a contar do termo inicial ou o prazo de cinco anos a contar da data da mencionada decis�o do STF, prevalecendo o que ocorrer primeiro, consoante nova reda��o da S�mula n� 362 do C. TST", entretanto, essa quest�o n�o foi contraposta no recurso. Portanto, o recurso, ao expor as raz�es do pedido de reforma, n�o impugna todos os fundamentos jur�dicos da decis�o recorrida, n�o atendendo, assim, ao requisito do inc. III do �1�-A do art. 896 da CLT.
Nego seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquida��o / Cumprimento / Execu��o / Valor da Execu��o / C�lculo / Atualiza��o.
Alega��o(�es): - viola��o do(s) incisos IV e VIII do artigo 7�; �3� do artigo 39 da Constitui��o Federal.
Na eventual condena��o do ente p�blico ao pagamento de FGTS retroativo, a recorrente pugna pela utiliza��o do vencimento b�sico do reclamante, conforme as fichas financeiras ao longo da rela��o jur�dica, nos termos do art. 39, �3� da CF, observando-se que as parcelas comuns aos celetistas e aos servidores e que o FGTS incide � o sal�rio m�nimo (art. 7�, IV da CF) e o 13� sal�rio (art. 7�, VIII da CF), entendendo-se o vencimento b�sico como sal�rio m�nimo do autor.
Examino.
O recurso n�o indica o trecho da decis�o recorrida que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia, n�o preenchendo, assim, o requisito do inc. I do �1�-A do art. 896 da CLT.
Nego seguimento.
CONCLUS�O
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Ao exame.
2.1 � COMPET�NCIA DA JUSTI�A DO TRABALHO - EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM SUBMISS�O A CONCURSO P�BLICO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUI��O FEDERAL DE 1988 � AUS�NCIA DE PREQUESTIONAMENTO - S�MULA N� 297 DO TST � TRANSCEND�NCIA DA CAUSA N�O CONSTATADA Alega, em s�ntese, que a Justi�a do Trabalho n�o tem compet�ncia para analisar a demanda, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 3395. Aponta viola��o do artigo 114, I, da CF, entre outros. Colaciona arestos.
N�o h� tese no ac�rd�o regional acerca da mat�ria, pelo que fica invi�vel o processamento do recurso neste particular em face da aus�ncia de prequestionamento, como exige a S�mula n� 297, I, do TST.
NEGO PROVIMENTO.
2.2 - EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM SUBMISS�O A CONCURSO P�BLICO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUI��O FEDERAL DE 1988 - N�O ENQUADRAMENTO NA PREVIS�O DO ARTIGO 19 DO ADCT - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDA��O AUTOM�TICA PARA O REGIME ESTATUT�RIO - DEP�SITOS DO FGTS � MAT�RIA PACIFICADA � AUS�NCIA DE TRANSCEND�NCIA DA CAUSA. Alega a recorrente que � v�lida a transmuda��o do regime jur�dico de celetista para estatut�rio, implantado em 1990, pela Lei n� 8.112/90. Aponta viola��o dos artigos 5�, XXXVI, LIV, e LV, 37, II, 39, � 3�, e 97 da Constitui��o Federal e 243 da Lei n� 8.112/91, al�m de contrariedade � S�mula vinculante n� 10 do STF e S�mula n� 382 do TST. Colaciona arestos.
O eg. TRT consignou entendimento de que n�o � poss�vel a transmuta��o do regime jur�dico do empregado p�blico federal contratado antes da edi��o da CF/88 sem concurso p�blico e que n�o seja detentor da estabilidade de que trata o artigo 19 do ADC, tendo em vista o �bice do artigo 37, Il, da CF. (p�g. 906).
Pois bem.
No caso concreto, incontroverso que o autor foi admitido em 17/09/1987.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercuss�o geral (DEJT 7.10.2015), decidiu no ARE n� 906.491/DF situa��o similar � ora analisada, envolvendo servidor celetista est�vel admitido em 1982, no seguinte sentido:
'CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. COMPET�NCIA. SERVIDOR P�BLICO ADMITIDO SEM CONCURSO P�BLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUI��O DE 1988. DEMANDA VISANDO OBTER PRESTA��ES DECORRENTES DA RELA��O DE TRABALHO. COMPET�NCIA DA JUSTI�A DO TRABALHO. REPERCUSS�O GERAL CONFIGURADA. REAFIRMA��O DE JURISPRUD�NCIA. 1. Em regime de repercuss�o geral, fica reafirmada a jurisprud�ncia do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser da compet�ncia da Justi�a do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter presta��es de natureza trabalhista, ajuizadas contra �rg�os da Administra��o P�blica por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso p�blico, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT. Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) e no RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43). 2. Agravo a que se conhece para negar seguimento ao recurso extraordin�rio.'
O Tribunal Pleno desta Corte, com remiss�es ao julgamento do STF na ADI 1.150/RS, assim decidiu:
'ARGUI��O DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CL�USULA DE RESERVA DE PLEN�RIO (ART. 97 DA CONSTITUI��O FEDERAL). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 276, 'CAPUT', DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.098/94. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORES P�BLICOS CELETISTAS ESTABILIZADOS. ART. 19 DO ADCT. AUS�NCIA DE PR�VIA APROVA��O EM CONCURSO P�BLICO. VALIDADE DA INSTITUI��O DO REGIME JUR�DICO �NICO ESTATUT�RIO. EXTIN��O DO REGIME CELETISTA. INCONSTITUCIONALIDADE DE PROVIMENTO AUTOM�TICO EM CARGO P�BLICO EFETIVO DE EX-CELETISTAS ESTABILIZADOS. 1. A presente argui��o de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder P�blico tem por escopo a fiscaliza��o da compatibilidade do art. 276, caput, da Lei Complementar 10.098 de 03 de fevereiro de 1994 do Estado do Rio Grande do Sul com a Constitui��o Federal. O dispositivo em quest�o tem a seguinte reda��o: 'ficam submetidos ao regime jur�dico institu�do por esta lei, na qualidade de servidores p�blicos, os servidores estatut�rios da Administra��o Direta, das autarquias e das funda��es de direito p�blico, inclusive os interinos e extranumer�rios, bem como os servidores estabilizados vinculados � Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5452, de 1� de maio de 1943'. O cerne da quest�o consiste em discernir se a express�o 'servidores estabilizados vinculados � Consolida��o das Leis do Trabalho' avist�vel no caput do dispositivo em voga foi prejudicada pela declara��o de inconstitucionalidade, na ADI 1.150/RS, da express�o 'operando-se automaticamente a transposi��o dos seus ocupantes', contida no � 2� do mesmo artigo de lei. 2. Depreende-se do ac�rd�o relativo � referida a��o de controle concentrado que a Suprema Corte limitou-se a negar a possibilidade de provimento autom�tico dos cargos efetivos criados na forma do � 2� do art. 276 da Lei Complementar n� 10.098/1994 pelos servidores celetistas estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT, por�m n�o considerou inconstitucional a transmuda��o de regime desses trabalhadores. 3. Realmente, a inconstitucionalidade verificada pelo Supremo Tribunal Federal no art. 276, � 2�, da Lei Complementar n� 10.098/1994 n�o reside propriamente na mudan�a de regime jur�dico, de celetista para estatut�rio, mas no provimento autom�tico (ou derivado) dos rec�m-criados cargos de provimento efetivo mencionados na indigitada norma por agentes que n�o foram previamente aprovados nos concursos p�blicos mencionados no art. 37, II, da Carta Magna e 19, I, do ADCT. 4. N�o por outra raz�o, o Ministro Neri da Silveira, em voto-vista apresentado no julgamento da mencionada a��o de controle concentrado, esclareceu que esses ex-empregados celetistas e novos servidores estatut�rios ficam 'sem prover cargo'. Segundo consta do aludido voto-vista, '� certo [...] que, mesmo estabilizados pelo art. 19 do ADCT, n�o podem esses servidores, que est�o amparados pelo regime �nico dos servidores, conforme a regra geral do caput do art. 276 da Lei ga�cha n� 10.098/1994, ser providos em cargo de provimento efetivo' - sem pr�via aprova��o em concurso p�blico na forma do art. 37, II, da Constitui��o ou 19, I, do ADCT, acrescente-se. Desta forma, 'esses servidores n�o s�o mais celetistas, mas estatut�rios, embora fiquem sem prover cargo, at� o concurso de efetiva��o para os cargos novos resultantes da transforma��o a que se refere o � 2� do art. 276 em foco'. 5. O referido entendimento foi repisado em julgamento un�nime da Primeira Turma da Suprema Corte nos autos do AI 431258 AgR/RS. Na ocasi�o, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, a Suprema Corte reafirmou de forma categ�rica sua jurisprud�ncia acerca do art. 276, caput, da Lei Complementar n� 10.098/1994: 'aplica-se o regime estatut�rio aos servidores celetistas n�o concursados e est�veis, observadas as diretrizes do art. 19 do ADCT'. 6. Nessa quadra, faz-se necess�rio esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em in�meros julgados, diferencia os institutos da estabilidade e da efetividade. Com efeito, a Suprema Corte admite a figura dos 'servidores est�veis, mas n�o efetivos', vale dizer, estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, por�m n�o ocupantes de cargos p�blicos de provimento efetivo. 7. J� no voto condutor proferido nos autos da ADI 180/RS, da lavra do Ministro Nelson Jobim, em que se aferiu a compatibilidade de dispositivo do ADCT da Constitui��o do Estado do Rio Grande do Sul com a Carta Magna, ficou claro que 'a norma estadual assegurou aos servidores civis estabilizados na forma do artigo 19 do [ADCT/CF] a organiza��o em quadro especial em extin��o', vedando-se, todavia, a equipara��o das vantagens que lhes forem devidas �quelas dos ocupantes de cargos efetivos. Diante de tal precedente, n�o h� como supor que a declara��o de inconstitucionalidade do �2� do art. 276 da Lei Complementar Estadual n� 10.098/1994 enunciada na ADI 1.150/RS, por arrastamento, comprometeu a normatividade do 'caput' do mesmo dispositivo legal. 8. Realmente, houve validamente mudan�a de regime jur�dico, de celetista para estatut�rio, com todas as repercuss�es jur�dicas da� decorrentes. Contudo, diante da decis�o proferida pelo STF na ADI 1.150/RS, isso n�o ensejou o provimento autom�tico de cargos p�blicos efetivos por tais servidores, estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT e que n�o prestaram os concursos mencionados no art. 37, II, da Constitui��o e 19, I, do ADCT. Desse modo, n�o h� inconstitucionalidade a ser declarada no caput do art. 276 da Lei Complementar n� 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul. Argui��o de inconstitucionalidade rejeitada.' (ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, Ac. Tribunal Pleno, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, in DEJT 18.9.2017 - destaques acrescidos.)
Cito ainda os seguintes precedentes:
COMPET�NCIA MATERIAL DA JUSTI�A DO TRABALHO. EMPREGADA P�BLICA. ADMISS�O, SEM PR�VIA APROVA��O EM CONCURSO P�BLICO, ANTERIOR � CONSTITUI��O DE 1988. TRANSMUDA��O AUTOM�TICA DO REGIME JUR�DICO CELETISTA PARA ESTATUT�RIO. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do processo ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018 (ocasi�o em que se examinou o tema � luz do julgamento, pelo STF, da ADI 1.150/RS), decidiu que, apenas em rela��o aos empregados beneficiados pela norma prevista no art. 19 do ADCT, opera-se a transmuda��o autom�tica do regime jur�dico, de celetista para estatut�rio. Em sentido contr�rio, os empregados admitidos no servi�o p�blico em data posterior a 5/10/1983, sem concurso p�blico, permanecem regidos pela CLT, mesmo ap�s a institui��o de Regime Jur�dico �nico. Precedentes. No caso, verifica-se que a reclamante foi admitida em 12/5/1988, n�o albergada, portanto, pela estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Assim, n�o se cogita de mudan�a autom�tica de regime jur�dico celetista para estatut�rio, sendo a Justi�a do Trabalho competente para processar e julgar o feito. Recurso de Embargos de que n�o se conhece (E-RR-186-42.2018.5.13.0022, Subse��o I Especializada em Diss�dios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 29/01/2021).
[...] II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCEND�NCIA RECONHECIDA. EMPREGADO N�O EST�VEL ADMITIDO ANTES DA CONSTITUI��O FEDERAL DE 1988. TRANSMUDA��O DE REGIME JUR�DICO DE CELETISTA PARA ESTATUT�RIO SEM PR�VIA APROVA��O EM CONCURSO P�BLICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPET�NCIA DA JUSTI�A DO TRABALHO. Conforme jurisprud�ncia desta Corte, se o empregado n�o foi submetido a concurso p�blico e n�o � est�vel, revela-se invi�vel a convers�o autom�tica de regime jur�dico, de celetista para estatut�rio, independentemente da exist�ncia de norma estabelecendo a mudan�a, motivo pelo qual permanece regido pela CLT e deve ser mantida a compet�ncia desta Justi�a Especializada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-12-81.2018.5.13.0006, 2� Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 08/05/2020).
[...] II - RECURSO DE REVISTA DA UNI�O. COMPET�NCIA DA JUSTI�A DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUI��O FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO P�BLICO. Na esteira do posicionamento perfilhado pela Suprema Corte, o Tribunal Superior do Trabalho entende que a transmuda��o autom�tica de regime jur�dico (celetista para estatut�rio) s� � admiss�vel na hip�tese de servidor p�blico aprovado previamente em concurso p�blico, conforme exig�ncia do art. 37, II, da Constitui��o da Rep�blica de 1988. In casu, o autor foi contratado antes da vig�ncia da Constitui��o Federal de 1988, em 4/10/1988, sem a aprova��o pr�via em concurso p�blico. Assim, n�o se trata de servidor estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, pois contratado h� menos de cinco anos da promulga��o da Constitui��o Federal de 1988. Nesse contexto, permanece sob a �gide do regime celetista, remanescendo a compet�ncia da Justi�a do Trabalho para julgar e processar o feito em rela��o a todo o per�odo contratual, por se tratar de rela��o de emprego remanescente do ordenamento constitucional precedente. Recurso de revista n�o conhecido. [...] (ARR-10791-65.2017.5.03.0085, 3� Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/12/2020).
[...] 2. COMPET�NCIA MATERIAL. JUSTI�A DO TRABALHO. CONTRATA��O, SEM CONCURSO P�BLICO, ANTERIOR � CONSTITUI��O FEDERAL DE 1988. RECLAMANTE CONTRATADO EM 1987. AUS�NCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19, CAPUT, DO ADCT. PER�ODO AP�S A INSTITUI��O DO REGIME JUR�DICO �NICO. TRANSMUDA��O DE REGIME. INVALIDADE. PROVIMENTO. Discute-se a compet�ncia da Justi�a do Trabalho para apreciar os pedidos referentes tanto ao per�odo em que o empregado p�blico esteve regido pelo regime celetista quanto ao per�odo posterior � publica��o da lei que instituiu o regime estatut�rio. Para se definir a compet�ncia, h� de se verificar a validade da transmuda��o autom�tica do regime celetista para estatut�rio de empregado contratado sem concurso p�blico antes da Constitui��o Federal de 1988. A mat�ria foi examinada pelo Pleno desta Corte Superior, quando do julgamento da Argui��o de Inconstitucionalidade - ArgInc n� 105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann. Na ocasi�o, firmou-se entendimento de ser poss�vel a transmuda��o autom�tica do regime celetista para estatut�rio dos servidores p�blicos contratados sem concurso p�blico antes da Constitui��o Federal de 1988, os quais, por for�a do artigo 19, caput, do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, adquiriram estabilidade. Nos termos do artigo 19, caput, do ADCT, s�o abrangidos pela referida estabilidade excepcional apenas os servidores que, na data da promulga��o da Constitui��o Federal, se encontravam em exerc�cio h� pelo menos cinco anos. Em vista disso, n�o h� como considerar v�lida a transmuda��o autom�tica dos servidores n�o concursados que n�o atingiram o per�odo m�nimo exigido pelo mencionado dispositivo constitucional. Na hip�tese, consta do ac�rd�o recorrido que a reclamante foi admitida em 01.05.1987, sem submiss�o a concurso p�blico, contando, portanto, com menos de cinco anos de exerc�cio na data da promulga��o da Constitui��o Federal de 1988. Mesmo assim, o egr�gio Tribunal Regional concluiu que n�o se insere na compet�ncia da Justi�a do Trabalho a discuss�o em torno da validade da transmuda��o do regime jur�dico de celetista para o estatut�rio, no caso de servidora admitida, antes da Constitui��o Federal de 1988, sem concurso p�blico, ainda que tal mudan�a tenha decorrido de lei espec�fica. A referida decis�o, por certo, destoa da jurisprud�ncia desta Corte Superior, por ser inv�lida a transmuda��o autom�tica dos servidores que, na data da promulga��o da Constitui��o Federal, se encontravam em exerc�cio h� menos de cinco anos. Ademais, este colendo Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a Justi�a do Trabalho permanece competente para processar e julgar as demandas em que se reconhece a invalidade da transmuda��o autom�tica do regime celetista para o estatut�rio, pois o trabalhador permanece sob o regime da CLT. Nesse sentido, h� precedentes da SBDI-1 e tamb�m desta Quarta Turma. Recurso de revista de que se conhece e que se d� provimento" (RR-524-54.2018.5.21.0002, 4� Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2020).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SERVI�O P�BLICO. ADMISS�O DE EMPREGADO SEM CONCURSO ANTES DA PROMULGA��O DA CONSTITUI��O FEDERAL. AUS�NCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19, CAPUT, DO ADCT. TRANSMUDA��O DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUT�RIO. IMPOSSIBILIDADE. DEP�SITOS DO FGTS. PRESCRI��O BIENAL. N�O OCORR�NCIA. MANUTEN��O DA RELA��O JUR�DICA CELETISTA. COMPET�NCIA DA JUSTI�A DO TRABALHO. JULGADOS DA SBDI-1/TST. TRANSCEND�NCIA POL�TICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional, reformando a senten�a, reconheceu a legalidade da transmuda��o de regime jur�dico, de celetista para estatut�rio. Por conseguinte, pronunciou a prescri��o total bienal em rela��o � pretens�o obreira de recolhimento dos dep�sitos de FGTS, ao fundamento de que a a��o trabalhista foi ajuizada mais de dois anos ap�s a mudan�a do regime jur�dico, de celetista para estatut�rio. A Corte de origem aplicou a diretriz da S�mula 382/TST, segundo a qual " A transfer�ncia do regime jur�dico de celetista para estatut�rio implica extin��o do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescri��o bienal a partir da mudan�a de regime ". 2. Cinge-se a controv�rsia em saber se empregado p�blico admitido sem concurso p�blico, h� menos de cinco anos da data da promulga��o da CF/88, passou a ser estatut�rio com a institui��o do regime jur�dico pr�prio de servidores p�blicos no �mbito do Munic�pio Demandado. 3. A partir do entendimento firmado pelo Excelso STF, no julgamento da ADI n� 1.150-2/RS -- em que declarada a inconstitucionalidade da transposi��o autom�tica do regime celetista para o estatut�rio, nos casos de empregados que n�o tenham sido aprovados em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, ou ainda concurso de efetiva��o (art. 37, II, da CF de 1988 c/c art. 19, caput e � 1�, do ADCT da CF de 1988 --, esta Corte Superior adotou a tese de impossibilidade da convers�o autom�tica de regime jur�dico em decorr�ncia da edi��o de norma instituidora. 4. Todavia, o Tribunal Pleno deste TST, uma vez instado a se pronunciar acerca da constitucionalidade do art. 276, caput, da mesma lei ga�cha apreciada na ADI 1.150-2/RS, por meio da Argui��o de Inconstitucionalidade n� 105100-93.1996.5.04.0018, (DEJT 18/9/2017), consagrou o entendimento de que os empregados admitidos antes da vig�ncia da Constitui��o, e desde que detentores da estabilidade de que trata o artigo 19 do ADCT, est�o sujeitos � transposi��o de regime jur�dico em decorr�ncia da publica��o da lei instituidora. Em outras palavras, n�o h� �bice constitucional para a transmuda��o de regime dos empregados admitidos antes de 05/10/1983, em face da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT, mas a mudan�a do regime jur�dico n�o resulta no provimento de cargo p�blico efetivo. 5. Registre-se que o fato de A Reclamante ter sido admitido em 1/3/88 e, portanto, n�o ser detentor da estabilidade de que trata o artigo 19 do ADCT, faz com que o presente caso n�o se amolde � hip�tese julgada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Assim, � inv�lida a mudan�a autom�tica de regime celetista para estatut�rio, sendo a Justi�a do Trabalho competente para julgar e processar a presente demanda regida pela CLT, n�o havendo falar em aplica��o da diretriz da S�mula 382/TST. Julgados da SBDI-1/TST e de Turmas desta Corte. Transcend�ncia pol�tica caracterizada. Diverg�ncia jurisprudencial configurada e contrariedade � S�mula 382/TST. Recurso de revista conhecido e provido (RR-554-40.2018.5.05.0421, 5� Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/02/2021).
[...] II - RECURSO DE REVISTA. LEIS N�S. 13.015/2014 E 13.467/2017. INSTRU��O NORMATIVA N� 40 DO TST. RECLAMANTE COMPET�NCIA DA JUSTI�A DO TRABALHO. ADMISS�O DO EMPREGADO P�BLICO SEM CONCURSO P�BLICO ANTERIORMENTE � PROMULGA��O DA CF/88. EMPREGADO ADMITIDO EM 1987. INEXIST�NCIA DE ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. POSTERIOR INSTITUI��O DE REGIME JUR�DICO �NICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERS�O AUTOM�TICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUT�RIO 1 - O entendimento do Tribunal Pleno do TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018) � de que n�o h� �bice para que o trabalhador contratado sem concurso p�blico antes da vig�ncia da CF/88, com estabilidade do art. 19 do ADCT, entre no regime estatut�rio, n�o havendo nesse caso somente a investidura em cargo p�blico para o qual se exige concurso p�blico. 2 - A contr�rio sensu, nos casos em que o empregado n�o � abrangido pela estabilidade do art. 19 do ADCT, a Justi�a do Trabalho � competente para processar e julgar demanda cuja controv�rsia decorra da rela��o de trabalho. 3 - No caso dos autos, o empregado p�blico foi contratado sem concurso p�blico, em 15/12/1987; ou seja, n�o est�vel. Dessa forma, o reclamante continua sujeito � Consolida��o das Leis do Trabalho, em face da regra do art. 37, II, da Constitui��o Federal. Por conseguinte, n�o h� como afastar a compet�ncia da Justi�a do Trabalho para apreciar a demanda. 3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se d� provimento (RR-299-47.2018.5.13.0005, 6� Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/09/2019).
[...] RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A �GIDE DA LEI N� 13.467/2017. COMPET�NCIA DA JUSTI�A DO TRABALHO. LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DE REGIME JUR�DICO ESTATUT�RIO. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO P�BLICO MENOS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGA��O DA CF/88. AUS�NCIA DE ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDA��O AUTOM�TICA DO REGIME. PRESCRI��O. TRANSCEND�NCIA POL�TICA RECONHECIDA. (viola��o aos arts. 37, inciso II, e 114, I, da Constitui��o Federal e 19, � 1�, do ADCT, contrariedade � S�mula n� 362 do TST e diverg�ncia jurisprudencial). Tratando-se de recurso interposto em face de decis�o regional que se mostra em poss�vel contrariedade � jurisprud�ncia desta Corte(ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018) revela-se presente a transcend�ncia pol�tica da causa (art. 896-A, �1�, inciso II, da CLT) a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto � quest�o de fundo, o Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do processo TST-ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, examinando controv�rsia envolvendo a lei estadual que foi objeto de aprecia��o pelo STF na ADI 1.150/RS, firmou o entendimento de que, no julgamento desta a��o, o STF vedou t�o somente a transposi��o autom�tica dos servidores celetistas admitidos sem concurso p�blico em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudan�a do regime celetista para o estatut�rio dos empregados estabilizados pelo artigo 19 do ADCT. Todavia, no caso dos autos, consta do ac�rd�o recorrido que a reclamante foi contratada em 02/05/1986, ou seja, menos de 5 anos antes do advento da Constitui��o Federal de 1988, sem pr�via submiss�o a concurso p�blico, n�o tendo, assim, alcan�ado a estabilidade prevista no artigo 19, caput, do ADCT. Desta forma, a forma��o de v�nculo de emprego em per�odo anterior � promulga��o da Constitui��o Federal de 1988, sem a realiza��o de concurso p�blico, desautoriza a mudan�a do regime celetista para o estatut�rio, tornando competente a Justi�a do Trabalho para processar e julgar a presente demanda e, consequentemente, afastando-se a prescri��o bienal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-275-04.2018.5.13.0010, 7� Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/09/2020).
[...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A �GIDE DA LEI N� 13.015/2014 E DO NCPC - COMPET�NCIA DA JUSTI�A DO TRABALHO - SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA CONSTITUI��O DA REP�BLICA - AUS�NCIA DE CONCURSO P�BLICO - SERVIDOR N�O EST�VEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT - LEI ESTADUAL - REGIME JUR�DICO-ADMINISTRATIVO 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Processo n� 105100-93.1996.5.04.0018, publicado em 18/9/2017, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, envolvendo discuss�o referente � constitucionalidade do art. 276, caput, da Lei Complementar Estadual n� 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul, objeto de aprecia��o pelo STF na ADI n� 1.150/RS, firmou o entendimento de ser v�lida a transmuda��o autom�tica do regime celetista para o estatut�rio de servidor p�blico est�vel (art. 19 do ADCT), vedando, apenas, a possibilidade de transposi��o e investidura em cargo de provimento efetivo. 2. Na hip�tese, o Reclamante foi admitido em 1987, sem concurso p�blico, sob o regime celetista. 3. Verifica-se que o caso n�o se adequa � situa��o examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, por n�o se tratar de servidor estabilizado, na forma do art. 19 do ADCT, porque contratado h� menos de 5 (cinco) anos da data da promulga��o da Constitui��o da Rep�blica. 4. Nessa hip�tese, n�o h� falar em transmuda��o autom�tica do regime celetista para o estatut�rio, ainda que haja lei estadual prevendo a altera��o do regime jur�dico, tendo em vista que a aus�ncia de concurso p�blico ofende o art. 37, II, da Constitui��o da Rep�blica. 5. Deve ser mantida a compet�ncia da Justi�a do Trabalho para julgar e processar o feito durante todo o per�odo contratual. Recurso de Revista conhecido e provido. [...] (ARR-1815-60.2016.5.10.0101, 8� Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/09/2019).
Como se observa, a mat�ria j� n�o comporta mais debate no �mbito desta Corte Superior, que sedimentou jurisprud�ncia no sentido de que � v�lida a transmuda��o de servidor p�blico n�o concursado, do regime jur�dico celetista para o regime jur�dico estatut�rio, desde que benefici�rio da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT, o que n�o ocorreu no caso concreto, uma vez que o autor n�o satisfez o requisito de estar em exerc�cio h� pelo menos 5 (cinco) anos continuados na data da promulga��o da Constitui��o Federal.
Estando o ac�rd�o recorrido em conson�ncia com a jurisprud�ncia pacificada nesta Corte, o recurso de revista encontra �bice na S�mula n� 333 do TST e no artigo 896, �7�, da CLT.
NEGO PROVIMENTO.
2.3 � BASE DE C�LCULO DO FGTS � AUS�NCIA DE PREQUESTIONAMENTO - S�MULA N� 297 DO TST � TRANSCEND�NCIA DA CAUSA N�O CONSTATADA A recorrente sustenta que, �considerando que as demais rubricas pagas ao reclamante s�o pr�prias do regime estatut�rio - incompat�veis com o regime celetista, pugna-se pela utiliza��o do vencimento b�sico e o 13� sal�rio como base de c�lculo para o computo do FGTS devido.� Aponta viola��o dos artigos 7�, IV e VIII, e 39, �3�, da CF. Verifica-se a aus�ncia de tese no ac�rd�o regional acerca da mat�ria, pelo que fica invi�vel o processamento do recurso neste particular em face da aus�ncia de prequestionamento da mat�ria, como exige a S�mula n� 297, I, do TST.
NEGO PROVIMENTO.
III � RECURSO DE REVISTA DO AUTOR
O recurso de revista � tempestivo, ostenta representa��o regular e � desnecess�rio o preparo. Passo � an�lise dos pressupostos intr�nsecos.
1� CONHECIMENTO
1.1 - EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM SUBMISS�O A CONCURSO P�BLICO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUI��O FEDERAL DE 1988 - N�O ENQUADRAMENTO NA PREVIS�O DO ARTIGO 19 DO ADCT - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDA��O AUTOM�TICA PARA O REGIME ESTATUT�RIO - DEP�SITOS DO FGTS - PRESCRI��O TRINTEN�RIA - TRANSCEND�NCIA POL�TICA RECONHECIDA
Alega o recorrente que o ac�rd�o regional ao declarar a prescri��o quinquenal, e n�o a trinten�ria, contrariou o disposto no item II da S�mula n� 362 do desta Corte. Colaciona arestos.
Assim decidiu o eg. TRT:
�Prescri��o quinquenal. A este respeito, inicialmente, cumpre esclarecer que a Lei n� 8.036/90 estabeleceu prazo prescricional de 30 anos quando o pleito versasse sobre os dep�sitos principais (regularidade dos dep�sitos ao longo do pacto), conforme antiga reda��o da S�mula n� 362 do C. TST, observado o prazo de dois anos ap�s o t�rmino do contrato de trabalho.
No entanto, o Preclaro STF, no julgamento do ARE 709.212-DF, em 13/11/2014, declarou a inconstitucionalidade do �5�, do art. 23, da Lei 8.036/90 e decidiu que o prazo prescricional para o FGTS � de cinco anos, consoante o art. XXIX da CF/88.
Al�m disso, foi determinada a modula��o dos efeitos da decis�o, de modo que para os casos em que o termo inicial da prescri��o ocorrer ap�s o julgamento da referida decis�o (13/11/2014), o prazo a ser aplicado � o quinquenal. Entretanto, nas reclama��es cujo prazo prescricional iniciou-se antes da data do julgamento, aplica-se o prazo de trinta anos a contar do termo inicial ou o prazo de cinco anos a contar da data da mencionada decis�o do STF, prevalecendo o que ocorrer primeiro, consoante nova reda��o da S�mula n� 362 do C. TST., in verbis:
"FGTS. PRESCRI��O I - Para os casos em que a ci�ncia da les�o ocorreu a partir de 13.11.2014, � quinquenal a prescri��o do direito de reclamar contra o n�o-recolhimento de contribui��o para o FGTS, observado o prazo de dois anos ap�s o t�rmino do contrato; II -Para os casos em que o prazo prescricional j� estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)."
In casu, a ci�ncia da les�o ocorreu em dezembro/1990, data em que os dep�sitos fundi�rios deixaram de ser recolhidos pela reclamada, de modo que se aplica, aos autos, o item II do verbete sumular transcrito, concluindo-se pela incid�ncia do prazo de cinco anos. Verifica-se, ainda, que o autor ajuizou a presente reclamat�ria em 12 de novembro de 2019 (ID 2d8b86d).
Desse modo, com fundamento no art. XXIX da CF/88, declaro prescritas as pretens�es relativas aos dep�sitos de FGTS anteriores a 12/11/2014.� (p�gs. 905/906)
Extrai-se da leitura do ac�rd�o que o eg. TRT concluiu que � inv�lida a transmuta��o de regime celetista para estatut�ria ocorrida a partir da vig�ncia da Lei n� 8.112/1990, tendo em vista que o autor foi contratado em 23/07/1987, sem submiss�o a concurso p�blico. No entanto, pronunciou a prescri��o quinquenal a incidir sobre a pretens�o referente aos dep�sitos do FGTS.
Pois bem.
Para a cobran�a de valores referentes ao FGTS, a partir da defini��o do STF (Recurso Extraordin�rio com Agravo n� 709.212, com repercuss�o geral reconhecida), incide a prescri��o de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 7�, XXIX, da Constitui��o Federal, com a modula��o do Supremo Tribunal Federal, com efeito prospectivos a partir de 13/11/2014, data do julgamento pela Corte Constitucional sobre a mat�ria.
Observada essa diretriz jurisprudencial, este Tribunal Superior revisou o teor da S�mula n� 362/TST, para definir no seu item II que para os casos em que o prazo prescricional j� estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014.
No caso, ajuizada a a��o em 12/11/2019 e estando o contrato de trabalho ainda em curso, n�o houve o transcurso do prazo quinquenal a contar da data da modula��o dos efeitos do julgamento do ARE 709.212/DF pelo STF, em 13/11/2014, nem o prazo da prescri��o trinten�ria a contar do in�cio da alegada les�o ao direito, em 12/12/1990, com a edi��o da Lei n� 8.112/1990. Portanto, n�o alcan�ado o primeiro prazo prescricional a vencer (quinquenal), contado a partir da decis�o do STF, � aplic�vel a prescri��o trinten�ria.
Corroborando esse entendimento, cito julgados desta Corte:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI N� 13.467/2017. TRANSCEND�NCIA PRESCRI��O TRINTEN�RIA DO FGTS H� transcend�ncia pol�tica quando se constata em exame preliminar o desrespeito da inst�ncia recorrida � jurisprud�ncia sumulada do TST. 2 - O recurso de revista foi interposto na vig�ncia da Lei n� 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, � 1�-A, da CLT. 3 - Est� demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, porque possivelmente foi contrariada a S�mula n� 362, II, do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se d� provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N� 13.467/2017. PRESCRI��O TRINTEN�RIA DO FGTS. 1 - O STF, em decis�o publicada em 19/2/2015 (ARE n� 709212 RG/DF), com repercuss�o geral reconhecida, passou a adotar o entendimento de que o prazo prescricional para a cobran�a do recolhimento do FGTS n�o depositado � de cinco anos, e n�o mais de trinta, e conferiu efeito prospectivo � conclus�o de que a prescri��o do FGTS em processo trabalhista deve ser quinquenal. 2 - Por conseguinte, em conson�ncia com a jurisprud�ncia do STF, o Pleno do TST deu nova reda��o � S�mula n� 362 do TST, DEJT-12, 15 e 16/6/2015: "I - Para os casos em que a ci�ncia da les�o ocorreu a partir de 13.11.2014, � quinquenal a prescri��o do direito de reclamar contra o n�o recolhimento de contribui��o para o FGTS, observado o prazo de dois anos ap�s o t�rmino do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional j� estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)" (grifo nosso).3 - Embora o Tribunal Regional tenha asseverado que a sua decis�o est� em conformidade com a s�mula n� 362 do TST e, assim, declarado a prescri��o quinquenal, verifica-se que a Suprema Corte determinou a aplica��o da prescri��o quinquenal das pretens�es trabalhistas relativas ao FGTS apenas para o futuro (efeito ex nunc), como forma de se resguardar a seguran�a jur�dica, de modo que o referido verbete foi mal aplicado. � esse o sentido da atual reda��o da S�mula n� 362 do TST. 4 - No caso dos autos, o contrato de trabalho corresponde ao per�odo de 02/01/2001 a 15/12/2015. At� o ajuizamento da reclama��o trabalhista em exame (14/12/2017), n�o houve o transcurso de 5 anos a contar do julgamento do ARE n� 709212/DF pelo STF, nem de 30 anos a contar do in�cio da alegada les�o ao direito. 5- Assim, a declara��o da prescri��o dos dep�sitos do FGTS em rela��o ao per�odo anterior aos cinco anos que antecedeu o ajuizamento da reclama��o trabalhista contrariou o item II da S�mula n� 362 do TST, que diz ser trinten�ria a prescri��o do direito de reclamar contra o n�o recolhimento do FGTS, observados os efeitos da modula��o determinado na decis�o do STF. Portanto, n�o alcan�ado o primeiro prazo prescricional a vencer (quinquenal), contado a partir da decis�o do STF, � aplic�vel a prescri��o trinten�ria. 6 - Recurso de revista a que se d� provimento. [�]" (RRAg-1807-88.2017.5.08.0106, 6� Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/10/2020).
"RECURSO DE REVISTA. PRESCRI��O BIENAL. V�NCULO CELETISTA. ADMISS�O ANTERIOR � CF/88. AUS�NCIA DE SUBMISS�O A CONCURSO P�BLICO. SERVIDOR N�O ESTABILIZADO. RECOLHIMENTOS DE FGTS. Trata-se de reclama��o trabalhista ajuizada contra ente integrante da Administra��o P�blica por empregada admitida sem concurso anteriormente � vig�ncia da Constitui��o Federal de 1988, pleiteando verbas trabalhistas, notadamente recolhimentos do FGTS. O Regional, diante da exist�ncia de lei municipal espec�fica prevendo a altera��o do regime jur�dico dos servidores, de celetista para estatut�rio, reformou a senten�a e pronunciou a prescri��o bienal da presente reclama��o trabalhista. Ocorre que, ao contr�rio do entendimento proferido, a hip�tese examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do processo n� TST-ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, abordou a compet�ncia desta Justi�a especializada para o exame de a��o ajuizada por empregado celetista admitido sem concurso anteriormente � vig�ncia da Constitui��o Federal de 1988. Na oportunidade, o Tribunal Pleno rejeitou a argui��o de inconstitucionalidade da lei estadual que instituiu o regime jur�dico estatut�rio, reputando v�lida a altera��o do regime dos servidores p�blicos celetistas estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, os quais, ainda que n�o investidos em cargo efetivo, submetem-se ao aludido regime estatut�rio. Entretanto, a reclamante, in casu, foi admitida em 17/4/1986, n�o sendo detentora da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, raz�o pela qual permaneceu regida pela CLT, mesmo ap�s a institui��o do Regime Jur�dico �nico. Nessa linha, considerando que n�o houve a altera��o do regime jur�dico celetista para o estatut�rio, tamb�m n�o h� falar em extin��o do contrato de trabalho e em incid�ncia da prescri��o bienal, nos termos do que estabelece a diretriz perfilhada pela S�mula n� 382 desta Corte. Outrossim, por se tratar de recolhimento de FGTS, � perfeitamente aplic�vel a prescri��o trinten�ria, consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ARE 709.212/DF) e a reda��o da S�mula n� 362, item II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1165-51.2017.5.05.0122, 8� Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2022).
"[�] II - RECURSO DE REVISTA SOB A �GIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRI��O TRINTEN�RIA. FGTS. A��O POSTERIOR � DECIS�O DO STF TRANSCEND�NCIA POL�TICA. O STF, ao apreciar o Recurso Extraordin�rio com Agravo (ARE) 709212/DF, com repercuss�o geral (julgado pelo Plen�rio em 13/11/2014, DJE de 19/2/2015), declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23, � 5�, da Lei n� 8.036/1990 e 55 do Decreto n� 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privil�gio do FGTS � prescri��o trinten�ria" fixando jurisprud�ncia no sentido de ser quinquenal a prescri��o da pretens�o alusiva � recolhimento do FGTS. Contudo, decidiu estabelecer modula��o temporal para, entre o mais, prescri��o a trinten�ria quanto �s a��es propostas antes de 13/11/2014. Isso resultou na altera��o da S�mula 362 desta Corte, que trata do tema. No caso concreto, o reclamante foi admitido em 20/04/2000 e dispensado em 26/06/2015. A prescri��o do FGTS n�o estava em curso em 13/11/2014 e a presente a��o foi ajuizada em 2017. Nos termos da jurisprud�ncia desta Sexta Turma (RRAg 1807-88.2017.5.08.0106, relatoria da Ministra K�tia Magalh�es Arruda, DEJT de 9/10/2020), ficou assentado que "n�o alcan�ado o primeiro prazo prescricional vencer (quinquenal), contado a partir do julgamento da STF, � aplic�vel a prescri��o trinten�ria". As situa��es concretas, como a que ora se examina, exigem a compreens�o de que o prazo prescricional, ressalvada a hip�tese e incid�ncia da prescri��o bienal, contada desde a cessa��o do contrato de trabalho, somente ser� de cinco anos no que toca a presta��es exig�veis a partir de 13/11/20144 (marco temporal estabelecido pelo STF) ou, se exig�veis antes dessa data, n�o foram reclamadas at� 13/11/2019. No caso dos autos, a dispensa ocorreu em 26/7/2014 e a a��o foi proposta em 18/1/2017, o que afasta a possibilidade de qualquer interfer�ncia da prescri��o bienal. Quanto � prescri��o quinquenal, tendo sido a a��o ajuizada antes de 13/11/2019, for�oso concluir incidir somente a prescri��o trinten�ria, nos moldes dos itens I e II da S�mula 362 do TST. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-1000075-57.2017.5.02.0612, 6� Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/02/2022).
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSI��O SOB A �GIDE DA LEI N� 13.467/2017. LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DE REGIME JUR�DICO ESTATUT�RIO - RECLAMANTE ADMITIDO SEM CONCURSO P�BLICO MENOS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGA��O DA CF/88 - AUS�NCIA DE ESTABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDA��O AUTOM�TICA DO REGIME - PRESCRI��O. TRANSCEND�NCIA POL�TICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso interposto em face de decis�o regional que se mostra em contrariedade � reiterada e atual jurisprud�ncia desta Corte, revela-se presente a transcend�ncia pol�tica da causa (art. 896-A, � 1�, inciso II, da CLT) a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto � quest�o de fundo, o Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do processo TST-ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, examinando controv�rsia envolvendo a lei estadual que foi objeto de aprecia��o pelo STF na ADI 1.150/RS, firmou o entendimento de que, no julgamento dessa a��o, o STF vedou t�o somente a transposi��o autom�tica dos servidores celetistas admitidos sem concurso p�blico em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudan�a do regime celetista para o estatut�rio dos empregados estabilizados pelo artigo 19 do ADCT. Todavia, no caso dos autos, resta incontroverso que a reclamante foi contratada em 01/04/1988, ou seja, menos de 5 anos antes do advento da Constitui��o Federal de 1988, sem pr�via submiss�o a concurso p�blico, n�o tendo, assim, alcan�ado a estabilidade prevista no artigo 19, caput, do ADCT. O contrato de trabalho permanece, portanto, regido pela CLT, mesmo ap�s a institui��o do Regime Jur�dico �nico. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1192-35.2016.5.05.0133, 7� Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022).
"RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO A AC�RD�O PUBLICADO NA VIG�NCIA DA LEI N.� 13.467/2017. PRESCRI��O BIENAL. EMPREGADO P�BLICO. ADMISS�O SEM PR�VIA APROVA��O EM CONCURSO P�BLICO POSTERIORMENTE A 5/10/1983 E ANTES DE 5/10/1988. TRANSMUDA��O AUTOM�TICA DO REGIME JUR�DICO CELETISTA PARA ESTATUT�RIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUD�NCIA ITERATIVA E NOT�RIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCEND�NCIA POL�TICA RECONHECIDA. 1. Controverte-se nos autos acerca da aplica��o da prescri��o bienal total � pretens�o de recolhimento do FGTS, em raz�o da institui��o de regime jur�dico �nico por parte do ente p�blico reclamado. 2. Por ocasi�o do julgamento da Argui��o de Inconstitucionalidade n.� ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, o Tribunal Pleno desta Corte uniformizadora, � luz do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no ADI 1.150/RS, pacificou o entendimento de que a transmuda��o autom�tica do regime jur�dico - a partir da institui��o, pelos entes p�blicos contratantes, de Regime Jur�dico �nico - relativamente aos empregados contratados, sem concurso p�blico, antes da promulga��o da Constitui��o da Rep�blica de 1988, opera-se apenas em rela��o �queles albergados pela estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT. A contrario sensu, os empregados admitidos no servi�o p�blico em data posterior a 5/10/1983 e antes da promulga��o da Constitui��o da Rep�blica de 1988, sem concurso p�blico, permanecem regidos pela Consolida��o das Leis do Trabalho, mesmo ap�s a institui��o de Regime Jur�dico �nico. Precedentes desta Corte superior. 3. Tendo em vista que o reclamante foi admitido pelo ente p�blico em 1/11/1987, sem aprova��o em concurso p�blico, conclui-se que a convers�o do regime contratual de celetista para estatu�rio n�o teve o cond�o de investi-lo no cargo p�blico fruto da convers�o. Num tal contexto, mantida a reg�ncia da Consolida��o das Leis do Trabalho sobre a rela��o jur�dica em exame, n�o h� prescri��o bienal a ser pronunciada na hip�tese. 4. A tese esposada pelo Tribunal Regional, na hip�tese dos autos, revela-se dissonante da atual, not�ria e iterativa jurisprud�ncia deste Tribunal Superior, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, � 1�, inciso II, da CLT, a transcend�ncia pol�tica da causa. 5. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-946-22.2019.5.08.0013, 6� Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 18/02/2022).
Conhe�o do recurso de revista por contrariedade � S�mula n� 362, II, do TST.
2 � M�RITO
2.1 � EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM SUBMISS�O A CONCURSO P�BLICO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUI��O FEDERAL DE 1988 - N�O ENQUADRAMENTO NA PREVIS�O DO ARTIGO 19 DO ADCT - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDA��O AUTOM�TICA PARA O REGIME ESTATUT�RIO - DEP�SITOS DO FGTS - PRESCRI��O TRINTEN�RIA - TRANSCEND�NCIA POL�TICA RECONHECIDA
Em decorr�ncia do reconhecimento da contrariedade do item II da S�mula n� 362 do TST, dou provimento ao recurso de revista do autor para pronunciar a prescri��o trinten�ria quanto ao n�o recolhimento do FGTS.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da S�tima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I � conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da r�; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do autor quanto ao tema �EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM SUBMISS�O A CONCURSO P�BLICO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUI��O FEDERAL DE 1988 - N�O ENQUADRAMENTO NA PREVIS�O DO ARTIGO 19 DO ADCT - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDA��O AUTOM�TICA PARA O REGIME ESTATUT�RIO - DEP�SITOS DO FGTS - PRESCRI��O TRINTEN�RIA�; III � conhecer do recurso de revista do autor quanto ao aludido tema, por contrariedade � S�mula n� 362, II, do TST, e, no m�rito, dar-lhe provimento para pronunciar a prescri��o trinten�ria quanto ao n�o recolhimento do FGTS. Bras�lia, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
08/05/2025, 00:00
Provimento
02/05/2025, 09:00
Confirmada
28/03/2025, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 776-93.2019.5.08.0128 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
27/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/03/2025, 14:52
Mudança de Classe Processual
14/03/2025, 10:56
Provimento
12/03/2025, 09:00
Confirmada
17/02/2025, 20:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 12/3/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 4/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Quinta Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 776-93.2019.5.08.0128 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.