Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C � R D � O
7� Turma GMAAB/dmm/dao/cmt
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. AC�RD�O REGIONAL PUBLICADO NA VIG�NCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTA��O JURISDICIONAL. JORNADA DE TRABALHO � APRESENTA��O PARCIAL DOS REGISTROS DE HOR�RIO. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA QUE N�O CUMPRE COM OS REQUISITOS DO ART. 896, �1�-A, DA CLT. LEI 13.015/2014. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCEND�NCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel � l�-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como �nus da parte e sob pena de n�o conhecimento, a indica��o do trecho da decis�o recorrida que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel � 8� incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hip�tese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunst�ncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. As altera��es legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequa��o formal de admissibilidade do recurso de revista. A aus�ncia desses requisitos formais torna inexequ�vel o apelo e insuscet�vel de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o ac�rd�o regional foi publicado em 13/8/2019, na vig�ncia da referida lei, e o recurso de revista n�o com os requisitos estabelecidos no art. 896, �1�-A, da CLT quanto aos temas �preliminar de nulidade por negativa de presta��o jurisdicional�, �jornada de trabalho � apresenta��o parcial dos registros de hor�rio� e �intervalo intrajornada�. Isso porque, no que se refere � �preliminar de nulidade por negativa de presta��o jurisdicional�, � de se destacar que, nos termos do artigo 896, �1�-A, da CLT, � �nus da parte, ao interpor o seu recurso de revista, quando fundado em�negativa de presta��o�jurisdicional, "�transcrever na pe�a recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por�negativa de presta��o�jurisdicional, o trecho dos embargos declarat�rios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre quest�o veiculada no recurso ordin�rio e o trecho da decis�o regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verifica��o, de plano, da ocorr�ncia da omiss�o". No caso, conforme apontado no despacho de admissibilidade, verifica-se que a parte n�o transcreveu, nas suas raz�es de revista, o trecho pertinente da peti��o dos embargos de declara��o em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal�a quo, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da suscitada nulidade (vide p�gs. 1.196-1.212). N�o demarcadas, nas raz�es recursais, as exatas fronteiras da pretens�o dirigida � inst�ncia extraordin�ria, entende-se que n�o restaram atendidas as exig�ncias do artigo 896, �1�-A, IV, da CLT. Com rela��o � �jornada de trabalho � apresenta��o parcial dos registros de hor�rio�, o autor traz em seu recurso de revista a transcri��o na �ntegra do ac�rd�o regional, sem destaques, (vide p�gs. 1.189-1.191), ou seja, sem delimitar o trecho espec�fico que comprove o prequestionamento da controv�rsia indicada, inviabilizando, assim, o confronto anal�tico da tese adotada pelo e. TRT com as viola��es e diverg�ncia suscitadas, o que n�o atende ao disposto no art. 896, �1�-A, da CLT. Ressalte-se, ainda, que a�transcri��o integral do ac�rd�o recorrido, objeto do recurso, s� vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/14 se a decis�o for extremamente objetiva e sucinta, o que n�o se verifica no caso em tela quanto ao tema em apre�o. Precedentes. Por fim, no que tange ao �intervalo intrajornada�, a parte deixou de apresentar, no t�pico referente �s raz�es recursais quanto ao tema, o trecho da decis�o recorrida a fim de demonstrar o prequestionamento da mat�ria e possibilitar o exame do confronto entre as alega��es recursais e os fundamentos adotados pelo Regional (vide p�gs. 1.212-1.223). Nesse contexto, desatendido o pressuposto processual estabelecido pelo art. 896, �1�-A, I, III e IV, da CLT, o recurso de revista n�o alcan�a conhecimento a tornar invi�vel o agravo de instrumento, que visa ao seu destrancamento. Prejudicado o exame da transcend�ncia. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONOR�RIOS PERICIAIS. BENEFICI�RIO DA JUSTI�A GRATUITA. TRANSCEND�NCIA POL�TICA RECONHECIDA.�Em face de poss�vel viola��o do art. 5�, LXXIV, da CF, d�-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
II � AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA R�. AC�RD�O REGIONAL PUBLICADO NA VIG�NCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. APELO QUE N�O ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGAT�RIO DO RECURSO DE REVISTA. S�MULA 422 DO TST. EXAME DA TRANSCEND�NCIA PREJUDICADO. Ressalte-se, de in�cio, que � pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a motiva��o, conforme disp�e o artigo 1.010, II, do CPC/2015, cumprindo ao recorrente n�o apenas declinar as raz�es de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decis�o recorrida. No caso, verifica-se que a r. decis�o monocr�tica negou seguimento ao agravo de instrumento da r� quanto � alega��o de afronta ao art. 7�, XXVI, da CF, referente � apontada exist�ncia de norma coletiva isentando a r� de responsabiliza��o acerca das horas in itinere, com base no �bice da S�mula 422, I, do TST, uma vez que em suas raz�es de recurso de revista a parte n�o impugnou de forma espec�fica o �bice processual imposto no ac�rd�o regional, qual seja, a preclus�o, porquanto �apesar de constar da defesa que haveria previs�o espec�fica sobre o tema em acordos coletivos de trabalho (fl. 197), n�o houve qualquer pronunciamento judicial a respeito na senten�a e, apesar de ter oposto embargos declarat�rios �s fls. 998/1000, a reclamada n�o mencionou a evidente omiss�o, de modo que se operou a preclus�o� (p�g. 1.124). Pois bem. Do exame do despacho de admissibilidade do recurso de revista em contraponto �s raz�es do agravo de instrumento, verifica-se que a parte de fato se ateve a reiterar as alega��es de m�rito do seu apelo principal, deixando, pois, de impugnar especificamente os referidos fundamentos adotados na decis�o do Regional, raz�o pela qual se entende que restou corretamente aplicado o �bice da S�mula 422, I, do TST pela decis�o monocr�tica ora agravada. Com rela��o ao encargo probat�rio, a parte tamb�m deixa de impugnar de forma espec�fica o fundamento contido na decis�o denegat�ria do seu recurso de revista, qual seja, o �bice do art. 896, �8�, da CLT, tendo em vista que a jurisprud�ncia colacionada para fins de demonstra��o da diverg�ncia apontada retrata o �nus do autor de provar que o local de trabalho � de dif�cil acesso ou n�o servido por transporte p�blico regular, quando a decis�o recorrida apresentou motiva��o diversa para a atribui��o do �nus probandi � r�, tendo em vista o fato impeditivo por esta alegado, ou seja, a �compatibilidade entre os hor�rios de trabalho do reclamante e os do transporte p�blico regular� (p�g. 1.125). Nesses termos, em que a parte n�o investe, de forma objetiva, contra os fundamentos do despacho denegat�rio do seguimento do recurso de revista, a fim de evidenciar o equ�voco da decis�o agravada, de modo a infirm�-la, incide o �bice do art. 422, I, do TST, o que inviabiliza o exame da transcend�ncia quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESS�O AP�S O S�TIMO DIA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA QUE PREV� PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 50%. INVALIDADE. TRANSCEND�NCIA AUSENTE. Infere-se da decis�o recorrida que a Corte Regional concluiu pela invalidade das normas coletivas que previam pagamento de adicional de 50% quando o Descanso Semanal Remunerado fosse usufru�do ap�s o 7� dia consecutivo de trabalho, pois entendeu que estes seriam devidos em dobro, ante a impossibilidade de redu��o de direitos m�nimos j� garantidos em lei. De acordo com a Constitui��o Federal e leis vigentes, para cada seis dias de trabalho dever� ser concedido um dia de descanso, preferencialmente aos domingos. Tanto o art. 7�, XV, da CF/88, quanto o art. 1� da Lei 605/49, preveem a obrigatoriedade de concess�o de um�descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Nesse mesmo sentido o artigo 67 da CLT. Assim, a cada seis dias de trabalho haver� um dia de descanso, de prefer�ncia o domingo. Dessa forma, esta Corte, por meio da Orienta��o Jurisprudencial n� 410 da SBDi-1 do TST, firmou entendimento de que a concess�o de repouso semanal remunerado ap�s o s�timo dia consecutivo de trabalho viola o art. 7�, XV, da CF/88, pelo que o pagamento do per�odo correspondente deve ser feito em dobro. Ademais, consoante a tese fixada no Tema n� 1.046 do STF, os direitos absolutamente indispon�veis (como � o caso do descanso�semanal�remunerado, prerrogativa constitucional) n�o s�o pass�veis de flexibiliza��o por�norma coletiva. Precedentes. Portanto, estando a decis�o agravada em plena conformidade com o posicionamento sedimentado na Orienta��o Jurisprudencial n� 410 da SBDI-I do TST e no Tema n� 1.046 da Tabela de Repercuss�o Geral do STF, � invi�vel sua reforma. Destarte, n�o ficou demonstrada, no particular, a transcend�ncia do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCEND�NCIA AUSENTE. A Corte Regional, com base no exame das provas documentais e testemunhais constantes dos autos, entendeu pela impossibilidade de se determinar�se a soma dos intervalos usufru�dos pelo autor entre as paradas realizadas entre as viagens seria suficiente para atender o disposto no art. 71 da CLT. Concluiu que a r� n�o se desincumbiu do seu encargo de provar que o trabalhador teria usufru�do integralmente do seu intervalo�intrajornada, sendo-lhe devido o pagamento de horas extras pela supress�o intervalar, sendo de 15 minutos nos dias em que a jornada de trabalho n�o ultrapassou 6 horas e de uma hora quando extrapolada as 6 horas di�rias. No que se refere ao tempo de intervalo deferido para cada circunst�ncia, seja de jornada superior a 4 horas at� 6 horas ou de dias em que o autor laborou al�m das 6 horas, a decis�o encontra-se em conson�ncia com o disposto no art. 71, caput e �1�, da CLT, sendo certo ainda que a supress�o ou concess�o parcial do�intervalo intrajornada�implica o pagamento total do per�odo correspondente, acrescido do adicional de, no m�nimo, 50% sobre o valor da remunera��o da hora normal de trabalho, nos moldes da S�mula 437, I, do TST. Quanto ao efetivo tempo de usufruto do intervalo intrajornada, entende-se que conclus�o diversa daquela alcan�ada pelo Regional demandaria o reexame do conjunto f�tico-probat�rio, expediente vedado a esta Corte, conforme a S�mula n� 126, do TST. Ademais, com rela��o � alega��o de que n�o seria devido o pagamento intervalar por j� haver condena��o em horas extras, a jurisprud�ncia desta C. Corte j� se firmou no sentido de que a cumula��o das horas extras referentes � extrapola��o da jornada de trabalho e da condena��o ao pagamento de uma hora como extra do�intervalo intrajornada�n�o usufru�do n�o importa�bis in idem,�uma vez que as remunera��es possuem naturezas e objetivos distintos. Logo, estando a decis�o do col. Tribunal Regional em conson�ncia com a jurisprud�ncia pac�fica desta Corte, incide a S�mula n� 333, do TST e o art. 896, � 7�, da CLT. Precedentes. N�o se enquadrando, portanto, o recurso de revista, quanto ao tema em apre�o, em nenhuma das hip�teses de transcend�ncia previstas no artigo 896-A, �1�, da CLT,�n�o prospera o presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
III � RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HONOR�RIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.�BENEFICI�RIO DA JUSTI�A GRATUITA. RECLAMA��O TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA PUBLICA��O DA LEI 13.467/2017. ARTIGO 790-B DA CLT. REDA��O ANTERIOR � REFORMA TRABALHISTA. S�MULA 457/TST. De in�cio, destaque-se que, no caso dos autos, a reclama��o trabalhista foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, sendo, portanto, aplic�vel a antiga reda��o do art. 790-B da CLT. O art. 790-B da CLT, com reda��o anterior � Lei n� 13.467/2017, disp�e que: "�A responsabilidade pelo pagamento dos�honor�rios periciais�� da parte sucumbente na pretens�o objeto da per�cia, salvo se benefici�ria da justi�a gratuita�". No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com efic�cia�erga omnes�e efeito vinculante, a inconstitucionalidade da express�o "�ainda que benefici�ria da justi�a gratuita�", constante do�caput�do artigo 790-B da CLT, e do par�grafo 4� do referido dispositivo, concluindo que os�honor�rios periciais�n�o podem ser cobrados de�benefici�rio da justi�a gratuita. O Tribunal Regional decidiu que o autor seria respons�vel pelo pagamento dos�honor�rios periciais, por ter sido sucumbente no objeto da per�cia. No entanto, o �nico requisito exigido pelo art. 790-B da CLT (com reda��o anterior � Lei n� 13.467/2017) e pela S�mula 457 do TST, para a dispensa do pagamento dos�honor�rios periciais, � que a parte sucumbente seja benefici�ria da justi�a gratuita, caso dos autos. Precedentes.�Recurso de revista conhecido por viola��o do art. 5�, LXXIV, da CF e provido.
Conclus�o: Agravo de instrumento do autor conhecido e parcialmente provido; agravo de instrumento da r� conhecido e desprovido e recurso de revista do autor conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n� TST-RRAg - 1064-84.2014.5.09.0129, em que � Agravado(s) e Recorrente(s) ALESSANDRO MADRUGA EDA e � Agravante(s) e Recorrido(s) TRANSPORTES COLETIVOS GRANDE LONDRINA LTDA..
Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelo autor (p�gs. 1.453-1.514) e pela r� (p�gs. 1.515-1.528) contra o r. despacho (p�gs. 1.429-1.451) que negou seguimento aos seus recursos de revista. Sustentam que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o tr�nsito respectivo.
Foram apresentadas contraminuta e contrarraz�es apenas pela r�.
N�o h� parecer do Minist�rio P�blico do Trabalho.
� o relat�rio.
V O T O
I � AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHE�O.
2 � M�RITO
A r. decis�o monocr�tica que negou seguimento ao recurso de revista do autor est� assim fundamentada:
Recurso de:�Alessandro Madruga Eda
PRESSUPOSTOS EXTR�NSECOS
Recurso tempestivo (decis�o publicada�em 13/08/2019 - fl./Id. 1183; recurso apresentado em 16/08/2019 - fl./Id. 1184).
Representa��o processual regular (fl./Id.�24).
Preparo�inexig�vel.
PRESSUPOSTOS INTR�NSECOS
TRANSCEND�NCIA
Cabe ao TST analisar se a causa oferece transcend�ncia em rela��o aos reflexos gerais de natureza econ�mica, pol�tica, social ou jur�dica, nos seguintes termos do artigo 896-A da CLT:
"Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar� previamente se a causa oferece transcend�ncia com rela��o aos reflexos gerais de natureza econ�mica, pol�tica, social ou jur�dica.
�1�. S�o indicadores de transcend�ncia, entre outros:
I - econ�mica, o elevado valor da causa;
II - pol�tica, o desrespeito da inst�ncia recorrida � jurisprud�ncia sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postula��o, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jur�dica, a exist�ncia de quest�o nova em torno da interpreta��o da legisla��o trabalhista.
�2�. Poder� o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que n�o demonstrar transcend�ncia, cabendo agravo desta decis�o para o colegiado.
�3�. Em rela��o ao recurso que o relator considerou n�o ter transcend�ncia, o recorrente poder� realizar sustenta��o oral sobre a quest�o da transcend�ncia, durante cinco minutos em sess�o.
�4�. Mantido o voto do relator quanto � n�o transcend�ncia do recurso, ser� lavrado ac�rd�o com fundamenta��o sucinta, que constituir� decis�o irrecorr�vel no �mbito do tribunal.
�5�. � irrecorr�vel a decis�o monocr�tica do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcend�ncia da mat�ria.
�6�. O ju�zo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presid�ncia dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se � an�lise dos pressupostos intr�nsecos e extr�nsecos do apelo, n�o abrangendo o crit�rio da transcend�ncia das quest�es nele veiculadas".
DURA��O DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CART�O DE PONTO.
Alega��o(�es):
- contrariedade �(s) S�mula(s) item I da S�mula n� 338 do Tribunal Superior do Trabalho.
- viola��o da(o) �2� do artigo 74 da Consolida��o das Leis do Trabalho.
- diverg�ncia jurisprudencial.
O�autor insurge-se contra a ado��o da m�dia�das horas registradas em cart�es�para o arbitramento da�carga laboral nos per�odos em que ausentes controles de ponto. Pede que se aplique�a presun��o de veracidade da jornada alegada na peti��o inicial.
Fundamentos do ac�rd�o recorrido:
"(...)�As papeletas coligidas aos autos pela reclamada (...) contemplam a previs�o de hor�rio estabelecida pela Companhia Municipal de Tr�nsito e Urbaniza��o de Londrina (HOR�RIO DA CMTU), bem como os hor�rios efetivamente realizados pelo reclamante (REALIZADO). Diversamente do que tenta fazer crer o recorrente, o cotejo entre os hor�rios em quest�o revela que havia sim varia��es, especialmente no que se refere ao final da atividade, o que � toda evid�ncia se justifica em raz�o de eventuais imprevistos que ocorriam durante as viagens.
Ilustrativamente, cita-se o dia 23.09.2010, em que o hor�rio previsto para o encerramento da jornada era 19h02min e a anota��o manual foi efetuada �s 19h30min (...). O mesmo se verifica no dia 25.09.2010, em que a anota��o manual foi realizada �s 18h40min, quando a previs�o era de que a jornada fosse encerrada �s 18h04min (...), al�m de diversas outras oportunidades ao longo da contratualidade.
Tendo � vista que os controles de jornada ostentam anota��es vari�veis de entrada e sa�da, cabia ao reclamante desconstitu�-los, o que n�o ocorreu no presente caso, haja vista que as duas testemunhas inquiridas por ocasi�o da inspe��o judicial foram un�nimes ao afirmar que todas as horas extras eram anotadas corretamente nas papeletas pelo apontador.
Conforme j� abordado em linhas pret�ritas, n�o houve cerceamento de defesa ou viola��o a qualquer outra garantia constitucional do reclamante, tendo � vista que as testemunhas ouvidas pelo pr�prio Ju�zo, no local de trabalho, forneceram informa��es suficientes para esclarecer todas as quest�es atinentes � jornada de trabalho, inclusive no que se refere ao local de in�cio da viagem e outras atividades laborais.
De fato, as testemunhas ouvidas pelo Ju�zo de origem declararam que o local de in�cio da jornada de trabalho - seja a garagem ou qualquer terminal - consta das papeletas, tendo sido ressalvado pelo motorista inquirido que n�o havia a possibilidade de estar escalado em um local e iniciar o labor em outro. Considerando que o hor�rio de entrada era estabelecido em conformidade com o local de in�cio da viagem, n�o h� falar em qualquer acr�scimo de tempo de deslocamento (entre a garagem e os terminais), como pretende o recorrente.
Melhor sorte n�o lhe assiste quanto � suposta necessidade de se apresentar trinta minutos antes do in�cio da jornada, sob pena de ser rendido pelo motorista reserva. Isso porque as testemunhas foram enf�ticas ao relatar que n�o havia qualquer exig�ncia de comparecer ao trabalho antes do hor�rio previsto, tendo sido esclarecido pelo motorista ouvido que o reserva � acionado se n�o se apresentar para trabalhar 'no hor�rio escalado'.
As testemunhas tamb�m foram robustas e taxativas quanto ao tempo despendido na verifica��o do ve�culo, esclarecendo que o motorista limitava-se a conferir os pneus, funcionamento das setas e se havia avarias na lataria do �nibus, o que era 'coisa r�pida', demandando menos de um minuto. Quanto ao fechamento do caixa, a cobradora inquirida pelo Ju�zo informou que poderia ser realizado tanto no terminal, quanto na garagem, portanto tamb�m n�o h� falar em tempo de deslocamento ao final das viagens.
No que se refere ao tempo despendido no fechamento do caixa, a cobradora ouvida afirmou que era de cinco a dez minutos e que ap�s a confer�ncia o trabalhador anota o hor�rio de sa�da e vai embora. Analisando as papeletas, constata-se que havia a previs�o de alguns minutos ao final da jornada para o fechamento do caixa (T. CAIXA), portanto � de se reconhecer que o tempo despendido em tal atividade tamb�m era corretamente anotado.
Outrossim, n�o merece guarida a argui��o de que o reclamante permanecia � disposi��o da empregadora al�m do tempo consignado nas papeletas, para procedimentos de investiga��o interna e aplica��o de penalidades. Isso porque em depoimento pessoal o reclamante admitiu que nunca chegou atrasado (...), al�m do que n�o consta dos autos qualquer ind�cio de que tenha sido advertido ou sofrido qualquer 'convoca��o' ou 'admoesta��o' durante a contratualidade.
Em vista de todo o exposto,�agiu com acerto o Ju�zo de origem ao reconhecer a veracidade dos hor�rios registrados nos controles de jornada constantes dos autos.
Pelas mesmas raz�es, n�o merece reparo a determina��o constante da senten�a, para que seja utilizada a m�dia da jornada anotada nos setes dias anteriores ao dia de refer�ncia, em caso de aus�ncia de papeletas. Com efeito, as alega��es constantes (...) da peti��o inicial n�o encontram qualquer substrato no conjunto probat�rio, notadamente considerando que as testemunhas ouvidas descartaram completamente a hip�tese de elastecimento da jornada trinta minutos antes e depois dos hor�rios anotados, al�m de terem confirmado a exatid�o dos hor�rios anotados nas papeletas, inclusive no que se refere a eventuais horas extras.
Em que pese a aus�ncia injustificada de controles de frequ�ncia resulte na presun��o de veracidade da jornada de trabalho alegada, tal presun��o � apenas relativa, podendo ser elidida por prova em contr�rio, consoante expressamente orienta o item I da S�mula n� 338 do C. TST�(...).
No caso em an�lise,�a prova testemunhal fornece elementos de convic��o suficientes para infirmar os hor�rios noticiados na peti��o inicial, raz�o pela qual a manuten��o do julgado � medida que se imp�e (...)".
Diante das premissas f�tico-jur�dicas adotadas�(as alega��es constantes (...) da peti��o inicial n�o encontram qualquer substrato no conjunto probat�rio; as testemunhas ouvidas descartaram completamente a hip�tese de elastecimento da jornada trinta minutos antes e depois dos hor�rios anotados, al�m de terem confirmado a exatid�o dos hor�rios anotados nas papeletas, inclusive no que se refere a eventuais horas extras; tal presun��o � apenas relativa, podendo ser elidida por prova em contr�rio; a prova testemunhal fornece elementos de convic��o suficientes para infirmar os hor�rios noticiados na peti��o inicial),�n�o se vislumbra poss�vel ofensa literal ao dispositivo legal mencionado. Tamb�m n�o se�verifica contrariedade � S�mula 338, I, do TST�(� �nus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, � 2�, da CLT. A n�o-apresenta��o injustificada dos controles de freq��ncia gera presun��o relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contr�rio),�porque tal enunciado n�o trata especificamente da hip�tese dos autos�(apresenta��o de�parte dos cart�es de ponto).��Tampouco�se pode�constatar diverg�ncia jurisprudencial.�O ac�rd�o recorrido parte de premissa f�tica n�o registrada nos arestos paradigmas�(a prova testemunhal fornece elementos de convic��o suficientes para infirmar os hor�rios noticiados na peti��o inicial),�o que atrai a�incid�ncia da S�mula 296, I, do TST. Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTA��O JURISDICIONAL.
Alega��o(�es):
O autor�afirma que houve negativa de entrega da presta��o jurisdicional na an�lise das quest�es arguidas em�embargos de declara��o.
De acordo com o artigo 896, IV, da CLT, inclu�do pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve "transcrever na pe�a recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de presta��o jurisdicional, o trecho dos embargos declarat�rios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre quest�o veiculada no recurso ordin�rio e o trecho da decis�o regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verifica��o, de plano, da ocorr�ncia da omiss�o".
Na hip�tese,�o�autor n�o transcreveu o trecho das pe�as de embargos de declara��o por meio das quais provocou a manifesta��o do Colegiado. Desse modo, n�o observado o requisito legal (artigo 896, �1�-A, I a IV, da CLT), invi�vel o processamento do recurso de revista por negativa de entrega da presta��o jurisdicional.
Denego.
DURA��O DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alega��o(�es):
- contrariedade �(s) S�mula(s) S�mula n� 118 do Tribunal Superior do Trabalho.
- viola��o do(s) inciso LIV do artigo 5� da Constitui��o Federal.
- viola��o da (o) caput do artigo 4� da Consolida��o das Leis do Trabalho; par�grafo �nico do artigo 8� da Consolida��o das Leis do Trabalho; caput do artigo 71 da Consolida��o das Leis do Trabalho; artigo 115 do C�digo Civil; artigo 122 do C�digo Civil.
- diverg�ncia jurisprudencial.
O autor sustenta a invalidade da norma coletiva que autoriza a concess�o de intervalo intrajornada superior a 2 (duas) horas. Alega que "n�o h� nos autos qualquer estipula��o espec�fica dos hor�rios de concess�o (j� que foi violado), do tempo de elastecimento e do sistema referente aos intervalos sucessivos". Afirma que "a amplia��o do intervalo intrajornada era aleat�ria, fixada conforme as necessidades do empregador (cumprir hor�rios determinados pelos �rg�os p�blicos que regulam sua atividade, economizar m�o de obra e furtar-se do pagamento de horas extras)".
Fundamentos do ac�rd�o recorrido:
"(...) Conforme bem observou o Ju�zo de origem, os acordos coletivos de trabalho aplic�veis � esp�cie autorizam a frui��o de intervalo intrajornada superior ao m�ximo legal de duas horas. � o que se verifica, ilustrativamente, na cl�usula quinta do ACT 2010/2011 (...):
A jornada de trabalho dos MOTORISTAS e COBRADORES ter� DURA��O NORMAL DE TRABALHO, fixada em 6 (seis) horas di�rias, ou seja, 36 (trinta e seis) horas semanais, consideradas como horas extras as excedentes da jornada di�ria, na forma da lei e de conformidade com as seguintes regras gerais: Considerando a peculiaridade da atividade desenvolvida pelos empregados representados, bem assim a inexist�ncia de normas espec�ficas a regularem as profiss�es, fica ajustado entre as partes que os descansos usufru�dos pelos empregados motoristas e cobradores, durante o cumprimento das diversas viagens, nas paradas em terminais, atendem integralmente a tutela presente no par�grafo �nico do artigo 71 da CLT. Respeitado o disposto nesta cl�usula, os MOTORISTAS e COBRADORES, tanto poder�o trabalhar em escala de 6 (seis) horas cont�nuas, como poder�o ser escalados a trabalhar em escalas bipartidas, conhecidas como 'duas pegadas'. Poder� haver intervalo para descanso e refei��es, segundo o permissivo do art. 71 da CLT, superior a duas horas. Id�ntica ressalva consta das papeletas apresentadas pela reclamada (...): 'Pelo presente acordo de aumento de per�odo de intervalo para refei��es TGCL e empregado signat�rio abaixo, nominado com amparo no art. 71 da CLT (parte final) e no ACT vigente, pactuam que o intervalo para refei��es poder� ser superior a duas horas, declarando o empregado ter ci�ncia pr�via do intervalo a ser usufru�do, quando da divulga��o da escala'.
Destarte,�considerando que o�caput�do art. 71 da CLT ressalva expressamente a possibilidade de o intervalo intrajornada exceder duas horas, em caso de acordo escrito ou contrato coletivo, n�o h� falar no pagamento deste tempo como extras, como pretende o reclamante. Observo, por oportuno, que�n�o se constata viola��o ao disposto no art. 122 do C�digo Civil, nem h� falar no exerc�cio irregular do poder potestativo da empregadora, tendo � vista que o teor das papeletas evidencia que o trabalhador tinha conhecimento pr�vio do tempo que lhe seria disponibilizado para usufruir o intervalo para refei��o e descanso. Al�m disso, os acordos coletivos de trabalho determinam que 'as escalas de servi�o ser�o divulgadas no dia anterior at� �s 15,00 horas' (...) e n�o h� nos autos qualquer ind�cio de que tal determina��o tenha sido descumprida pela empregadora.
Por outro lado, assiste raz�o ao reclamante no que se refere ao fracionamento do intervalo, tendo � vista que os elementos de prova constantes dos autos n�o s�o suficientes para comprovar que a soma das pausas usufru�das nos terminais seria suficiente para atender ao disposto no art. 71 da CLT quanto ao per�odo m�nimo intervalar (uma hora em qualquer trabalho cont�nuo cuja dura��o exceda de seis horas ou quinze minutos quando a dura��o ultrapassar quatro horas e n�o exceder de seis).
Com efeito, exceto nos dias em que reclamante usufruiu o intervalo intrajornada entre os 'pegas', constata-se que n�o havia qualquer anota��o ou pr�-assinala��o do intervalo intrajornada. � o que se observa, por exemplo, na papeleta referente ao dia 18.09.2010, em que o reclamante laborou das 05h29min �s 11h27min (...), totalizando mais de quatro horas de labor e nenhum intervalo.
Al�m disso, verifica-se que houve oportunidades em que o intervalo usufru�do entre os dois 'pegas' foi inferior ao m�nimo legal, a exemplo do dia 08.11.2010, mencionado pelo reclamante em suas raz�es recursais, em que usufruiu cinquenta e um minutos para descanso e alimenta��o, das 09h07min �s 09h58min (fl. 309).
Embora a testemunha CLOVIS ARAO DE QUADROS tenha informado que era poss�vel usufruir alguns minutos de intervalo a cada parada nos terminais, n�o h� elementos de prova nos autos que permitam aferir quantas paradas o reclamante teria feito ao longo da jornada (...).
Tendo � vista que as papeletas n�o contemplam qualquer informa��o quanto �s paradas realizadas entre as viagens, n�o � poss�vel determinar se a soma dos intervalos seria suficiente para atender o disposto no art. 71 da CLT. Tratando-se de encargo probat�rio que incumbia � empregadora, for�oso reconhecer que o intervalo intrajornada n�o era usufru�do integralmente, raz�o pela qual faz jus o reclamante ao pagamento do tempo correspondente como extra, consoante orienta o item I da S�mula n� 437 do C. TST (...).
Nesta mesma esteira � a orienta��o contida na S�mula n� 19, deste Regional, que expressamente adotou a interpreta��o atribu�da pelo C. TST ao disposto no art. 71, � 4�, da CLT:
S�MULA N� 19, DO TRT DA 9� REGI�O. PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA N�O CONCEDIDO OU CONCEDIDO PARCIALMENTE. Observa-se a S�mula 437, I, do TST, para o pagamento do tempo relativo ao intervalo m�nimo intrajornada n�o concedido ou concedido parcialmente. (...) Ante o exposto, reformo parcialmente a senten�a para acrescer � condena��o o pagamento de horas extras pela supress�o do intervalo intrajornada do art. 71 da CLT, sendo quinze minutos extras nos dias efetivamente trabalhados em que a jornada foi de at� seis horas e uma hora extra di�ria quando a jornada ultrapassou seis horas de trabalho, observando-se os mesmos par�metros j� fixados na senten�a quanto �s demais horas extras, inclusive no que se refere aos reflexos (...)".
Fundamentos da decis�o de embargos de declara��o:
"(...) O reclamante suscita a exist�ncia de omiss�o no julgado por car�ncia de fundamenta��o. Segundo alega, este �rg�o Julgador n�o teria avaliado os motivos pelos quais considera inv�lida a cl�usula convencional que prev� o alongamento do intervalo intrajornada (jornada bipartida), pugnando pela manifesta��o expressa quanto aos argumentos apresentados, 'em especial quanto � nulidade da cl�usula convencional que disp�e de forma gen�rica sobre o intervalo intrajornada, permitindo abusos (por exemplo, intervalo de mais de 06h00 - superior � pr�pria jornada)', bem como se fa�a constar do julgado a an�lise de provas conforme transcri��o de controles de jornada constante � fl. 1164.
(...) verifica-se que o embargante n�o busca a supress�o de omiss�o, tampouco o aclaramento da decis�o embargada, mas se vale equivocadamente dos embargos declarat�rios para manifestar seu inconformismo com o entendimento desta E. 2� Turma, objetivando verdadeiramente a reaprecia��o da mat�ria, a que n�o se presta a via eleita.
Conforme constou expressamente do ac�rd�o objurgado,�o caput do art. 71 da CLT autoriza o elastecimento do intervalo intrajornada para al�m do m�ximo de duas horas por meio de negocia��o coletiva e, no presente caso, existe previs�o neste sentido nos acordos coletivos de trabalho, sendo certo que o obreiro sempre teve ci�ncia antecipada dos hor�rios em usufruiria o descanso�(...).
Verifica-se, portanto, que todas as controv�rsias suscitadas pelo embargante foram analisadas adequadamente, n�o se constatando a exist�ncia de omiss�o, contradi��o ou qualquer outro v�cio ensejador do cabimento dos embargos. Se ocorreu error�in judicando,�sob a �tica do reclamante, ou equ�voco na aprecia��o do conjunto probat�rio, cabe a reforma do julgado, que n�o pode ser obtida pela via processual eleita (...)". N�o se verifica contrariedade � S�mula�118 do TST�(Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, n�o previstos em lei, representam tempo � disposi��o da empresa, remunerados como servi�o extraordin�rio, se acrescidos ao final da jornada)�porque n�o foi atendida a exig�ncia do prequestionamento. A Turma n�o se pronunciou a respeito da sua aplica��o � hip�tese dos autos, tampouco solucionou a controv�rsia � luz desse enunciado. Aplicam-se a OJ 118 da SBDI-1 e a S�mula 297, ambas do TST. No mais,�decidiu com amparo no�substrato f�tico-probat�rio existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necess�rio revolver fatos e provas, prop�sito insuscet�vel de ser alcan�ado nesta fase processual, � luz da S�mula 126 do TST. As assertivas recursais n�o encontram respaldo na moldura f�tica retratada no ac�rd�o recorrido��(o caput do art. 71 da CLT ressalva expressamente a possibilidade de o intervalo intrajornada exceder duas horas, em caso de acordo escrito ou contrato coletivo; n�o se constata viola��o ao disposto no art. 122 do C�digo Civil, nem h� falar no exerc�cio irregular do poder potestativo da empregadora o teor das papeletas evidencia que o trabalhador tinha conhecimento pr�vio do tempo que lhe seria disponibilizado para usufruir o intervalo para refei��o e descanso; os acordos coletivos de trabalho determinam que 'as escalas de servi�o ser�o divulgadas no dia anterior at� �s 15,00 horas' (...) e n�o h� nos autos qualquer ind�cio de que tal determina��o tenha sido descumprida pela empregadora),�o que afasta a tese de viola��o aos preceitos da CF e de legisla��o federal mencionados. O recurso de revista tamb�m n�o se viabiliza por diverg�ncia jurisprudencial. O aresto paradigma extra�do dos autos CNJ 0002316-53.2011.5.09.0089 parte de premissas f�ticas diversas daquelas registras no ac�rd�o recorrido�(deu-se de forma gen�rica, sem a efetiva delimita��o do seu tempo de dura��o e sem a fixa��o pr�via da escala de hor�rio de trabalho),�o que atrai a incid�ncia do item I da S�mula 296 do TST. Quanto aos demais,�de acordo com o artigo 896, �8�, da CLT, a parte que recorre deve mencionar "as circunst�ncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", o que n�o foi feito. Ademais, arestos oriundos de Turma do TST n�o credenciam o recurso de revista por diverg�ncia de julgados, nos termos do artigo 896,�a,�da CLT. Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSIST�NCIA JUDICI�RIA GRATUITA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMB�NCIA / HONOR�RIOS PERICIAIS.
Alega��o(�es):
- contrariedade �(ao): S�mula n� 457 do Tribunal Superior do Trabalho.
- viola��o do(s) caput do artigo 5�; inciso LXXIV do artigo 5� da Constitui��o Federal.
- viola��o da(o) artigo 790-B da Consolida��o das Leis do Trabalho; inciso V do artigo 3� da Lei n� 1060/1950; �3� do artigo 99 do C�digo de Processo Civil de 2015; artigo 926 do C�digo de Processo Civil de 2015; �4� do artigo 927 do C�digo de Processo Civil de 2015.
- diverg�ncia jurisprudencial.
O�autor�defende que a concess�o dos benef�cios da justi�a gratuita�o isenta do pagamento de qualquer valor a t�tulo�de honor�rios periciais. Sustenta "a inconstitucionalidade e a consequente inaplicabilidade do artigo 790-B, 'caput' e par�grafo 4�, mediante sistema de controle difuso de constitucionalidade, por afronta ao artigo 5�, 'caput', e ao inciso LXXIV". Pede que seja afastada a condena��o.
Fundamentos do ac�rd�o recorrido:
"(...) Consta da senten�a recorrida:
HONOR�RIOS PERICIAIS: A parte autora dever� arcar com os honor�rios periciais por ter sido a parte sucumbente na pretens�o relativa ao objeto da per�cia m�dica - intelig�ncia do artigo 790-B da CLT. Desse modo, considerando a complexidade da per�cia, fixo os honor�rios m�dicos em R$ R$ 1.302,00, que dever�o ser abatidos dos cr�ditos da parte autora, ainda que benefici�ria da justi�a gratuita (artigo 790-B e �4� da CLT, inclu�do pela Lei n� 13.467/2017, vigente desde 13/11/2017, e aplic�vel �s a��es em curso por se tratar de regra de direito processual). Examino.
Com a devida v�nia ao entendimento do Ju�zo de origem em sentido contr�rio, penso que o disposto no � 4� do art. 790-B da CLT, inclu�do pela Lei 13.467/2017, n�o se aplica ao presente caso por se tratar de norma que afeta direito material da parte, de modo que devem ser observadas as regras processuais vigentes por ocasi�o da propositura da demanda.
N�o obstante e, embora j� se tenha decidido de forma diversa, o entendimento atual desta E. 2� Turma � no sentido de que,�mesmo sendo benefici�ria da justi�a gratuita, a parte autora sucumbente no objeto da per�cia, deve arcar com o pagamento dos honor�rios periciais, pois a condi��o de hipossufici�ncia � verificada no momento da execu��o. Firmou-se tamb�m o entendimento de que o pagamento se d� mediante desconto do cr�dito trabalhista apurado na liquida��o do julgado, at� o limite de 10% (dez por cento).
Cito, em tal sentido, o precedente Turm�rio de n� 0000298-28.2016.5.09.0657 (Ac�rd�o publicado no DEJT em 01.06.2017), da lavra da Ex.ma Desembargadora ANA CAROLINA ZAINA, do qual constou que 'a quest�o do benef�cio da Justi�a Gratuita para tal fim deve ser aferida no momento da execu��o. Quando prop�s a a��o o autor era benefici�rio da Justi�a Gratuita, como reconhecido pelo i. julgador de origem, mas tal situa��o muda quando lhe � concedido substancial cr�dito trabalhista, e se procede � cobran�a e quita��o do mesmo'.
No caso, a senten�a acolheu em parte os pedidos formulados na peti��o inicial e concedeu ao reclamante o benef�cio da justi�a gratuita, bem como foi ele sucumbente no objeto da per�cia m�dica, portanto agiu com acerto o MM. Juiz de origem ao responsabiliz�-lo pelo pagamento dos respectivos honor�rios. A decis�o, contudo, merece parcial reparo no que tange ao limite do valor a ser suportado pela reclamante quanto aos honor�rios em comento, consoante entendimento prevalecente nesta Segunda Turma.
Pelo exposto,�reformo parcialmente a senten�a para limitar o valor a ser suportado pelo reclamante a t�tulo de honor�rios periciais ao percentual de 10% do cr�dito a que fizer jus por meio da presente reclamat�ria trabalhista.
As demais pretens�es recursais formuladas em car�ter subsidi�rio pelo reclamante n�o merecem guarida.
Com efeito, o montante de R$ 1.302,00 (um mil, trezentos e dois reais), fixado pelo Ju�zo de primeiro grau, � condizente com o encargo, sendo compat�vel com o trabalho realizado, principalmente no que tange ao conhecimento necess�rio para a confec��o do laudo, ao zelo profissional e ao grau de detalhamento e de explica��es. Note-se que as raz�es recursais do autor est�o completamente dissociadas da senten�a quanto a este aspecto, porquanto fora realizada per�cia m�dica, com a an�lise detalhada de exames e demais documentos correlatos, n�o havendo falar em desproporcionalidade.
Melhor sorte n�o assiste ao recorrente quanto ao pretendido parcelamento, tendo � vista que o valor atinente aos honor�rios ser� descontado do cr�dito apurado em seu favor, at� o limite de 10% (dez por cento), conforme ora determinado. Diversamente do que tenta fazer crer, n�o h� falar em viola��o � prote��o do sal�rio, notadamente considerando que os honor�rios destinam-se a remunerar a presta��o de servi�os do perito judicial, tratando-se portanto de verbas com id�ntica natureza (...)".
Fundamentos da decis�o de embargos de declara��o:
"(...) Requer o autor que este Colegiado 'utilize ou informe o motivo pelo qual n�o utilizou os precedentes abaixo, por for�a do artigo 489, �1�, incisos IV e VI, cumulado com o artigo 1.022, par�grafo �nico, inciso II, do C�digo de Processo Civil', invocando, ainda, a S�mula n� 457 do C. TST (...).
Pois bem.
Antes de mais nada, cumpre destacar que 'os precedentes' a que se refere o embargante resumem-se a uma �nica ementa do C. TST, ou seja, trata-se de mero subs�dio jurisprudencial sem qualquer efeito vinculante, referente a situa��o completamente distinta da versada nos presentes autos pois foi extra�da de recurso ordin�rio julgado em sede de a��o rescis�ria e que, n�o bastasse isso, sequer foi mencionado nas raz�es recursais (...), n�o se constatando, portanto, as hip�teses dos incisos IV e VI do � 1� do art. 489 do CPC/2015 (...).
Tal circunst�ncia seria suficiente, por si s�, para reconhecer que os embargos opostos s�o incab�veis, porque n�o verificada a hip�tese do art. 1.022, par�grafo �nico, incido II, do CPC/2015 (...), ou seja, porque o ac�rd�o n�o � omisso, tendo � vista que a jurisprud�ncia n�o constou das raz�es recursais, tratando-se de flagrante inova��o recursal.
Ainda que assim n�o fosse, insta salientar que a ementa citada aborda m�ltiplas quest�es e o embargante n�o informa qual delas gostaria de ver esclarecida. Ali�s, n�o fosse o t�tulo do t�pico (JUSTI�A GRATUITA) e a S�mula indicada (457/TST), sequer seria poss�vel deduzir o ponto do ac�rd�o embargado que o embargante considera omisso, sendo evidente o intuito de revolver mat�ria j� apreciada e julgada.
Com efeito, o ac�rd�o embargado contempla as raz�es que levaram este �rg�o Julgador a manter sua condena��o ao pagamento de honor�rios periciais, apesar de se tratar de benefici�rio da justi�a gratuita (...).
Conforme trecho acima transcrito, n�o houve o v�cio alegado pelo reclamante, pelo que ficam rejeitados os embargos de declara��o, no particular (...)".
A Turma n�o adotou tese jur�dica quanto � alegada��"inconstitucionalidade e a consequente inaplicabilidade do artigo 790-B, 'caput' e par�grafo 4�", da CLT. Ausente o prequestionamento, n�o � poss�vel aferir afronta direta e literal ao artigo 5�, LXXIV, da CF. Incidem a OJ 118 da SBDI-1 e a S�mula 297, ambas do TST. Tamb�m n�o se pode inferir aparente diverg�ncia jurisprudencial, na medida em que o�autor deixou de mencionar "as circunst�ncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", descumprindo o disposto no artigo 896, �8�, da CLT.
No mais, de acordo com os fundamentos adotados�(o disposto no � 4� do art. 790-B da CLT, inclu�do pela Lei 13.467/2017, n�o se aplica ao presente caso por se tratar de norma que afeta direito material da parte, de modo que devem ser observadas as regras processuais vigentes por ocasi�o da propositura da demanda; mesmo sendo benefici�ria da justi�a gratuita, a parte autora sucumbente no objeto da per�cia, deve arcar com o pagamento dos honor�rios periciais, pois a condi��o de hipossufici�ncia � verificada no momento da execu��o; o pagamento se d� mediante desconto do cr�dito trabalhista apurado na liquida��o do julgado, at� o limite de 10% (dez por cento)),�n�o se extrai poss�vel�afronta aos dispositivos�da CF e de lei federal mencionados. Tampouco se verifica contrariedade � S�mula 457 do TST�(A Uni�o � respons�vel pelo pagamento dos honor�rios de perito quando a parte sucumbente no objeto da per�cia for benefici�ria da assist�ncia judici�ria gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1�, 2� e 5� da Resolu��o n.� 66/2010 do Conselho Superior da Justi�a do Trabalho - CSJT).�Como visto, a�Turma apurou que "a senten�a acolheu em parte os pedidos formulados na peti��o inicial",��considerando que "a quest�o do benef�cio da Justi�a Gratuita para tal fim deve ser aferida no momento da execu��o", pois,�"quando prop�s a a��o o autor era benefici�rio da Justi�a Gratuita, como reconhecido pelo i. julgador de origem, mas tal situa��o muda quando lhe � concedido substancial cr�dito trabalhista, e se procede � cobran�a e quita��o do mesmo". Ademais, limitou "o valor a ser suportado pelo reclamante a t�tulo de honor�rios periciais ao percentual de 10% do cr�dito a que fizer jus por meio da presente reclamat�ria trabalhista". Denego.
CONCLUS�O
Denego seguimento. (p�gs. 1.429-1.443)
2.1 � PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTA��O JURSIDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO � APRESENTA��O PARCIAL DOS REGISTROS DE HOR�RIO. RECURSO DE REVISTA QUE N�O CUMPRE COM OS REQUISITOS DO ART. 896, �1�-A, DA CLT. LEI 13.015/2014
A Lei 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades refor�ar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controv�rsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e seguran�a jur�dica no conhecimento e tramita��o dessa esp�cie recursal, por meio de disciplinamento judici�rio voltado precipuamente para os efeitos uniformizadores da jurisprud�ncia e da unidade do Judici�rio Trabalhista.
Nos termos do art. 896, �a�, �b� e �c�, da CLT, o recurso de revista tem por fim: a) zelar pela autoridade do direito objetivo, afastando as viola��es de literal disposi��o de lei ou afronta direta e literal � Constitui��o Federal; b) resolver diverg�ncias decis�rias entre Regionais na interpreta��o da lei federal ou estadual, norma coletiva ou regulamento empresarial de abrang�ncia ultra regional ou entre o Regional e a SBDI do TST; e c) exercer o controle sobre a jurisprud�ncia, afastando as contrariedades a s�mula do TST, s�mula vinculante do STF e � iterativa e not�ria jurisprud�ncia do TST.
Com o advento da Lei 13.015/2014 a reda��o do novel � l�-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstra��o da viola��o literal de disposi��o de lei federal ou afronta direta e literal � Constitui��o Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de n�o conhecimento, � �nus da parte: I - indicar o trecho da decis�o recorrida que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia objeto do recurso de revista�, grifamos.
Por outro lado, o novel � 8� incumbe ao recorrente, na hip�tese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, �...�nus de produzir prova da diverg�ncia jurisprudencial, mediante certid�o, c�pia ou cita��o do reposit�rio de jurisprud�ncia, oficial ou credenciado, inclusive em m�dia eletr�nica, em que houver sido publicada a decis�o divergente, ou ainda pela reprodu��o de julgado dispon�vel na internet, com indica��o da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunst�ncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados�, grifamos.
A altera��o legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequa��o formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identifica��o precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a S�mula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma gen�rica a decis�o regional e conduzem sua admissibilidade para um exerc�cio exclusivamente subjetivo pelo julgador de verifica��o e adequa��o formal do apelo.
Assim, a necessidade da transcri��o do trecho que consubstancia a viola��o e as contrariedades indicadas, e da demonstra��o anal�tica da diverg�ncia jurisprudencial, visam a permitir a identifica��o precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a seguran�a das rela��es jur�dicas e a isonomia das decis�es judiciais, de modo que contribua para a celeridade da presta��o jurisdicional, possibilite a forma��o de precedentes como elemento de estabilidade e a decis�o do TST contribua para a forma��o da jurisprud�ncia nacionalmente unificada.
A aus�ncia desse requisito formal torna inexequ�vel o recurso de revista e insuscet�vel de provimento o agravo de instrumento.
No caso concreto, o ac�rd�o regional foi publicado em 13/08/2019, na vig�ncia da referida lei, e o recurso de revista n�o com os requisitos estabelecidos no art. 896, �1�-A, da CLT quanto aos temas �preliminar de nulidade por negativa de presta��o jurisdicional�, �jornada de trabalho � apresenta��o parcial dos registros de hor�rio� e �intervalo intrajornada�.
Isso porque, no que se refere � �preliminar de nulidade por negativa de presta��o jurisdicional�, � de se destacar que, nos termos do artigo 896, �1�-A, da CLT, � �nus da parte, ao interpor o seu recurso de revista, quando fundado em�negativa de presta��o�jurisdicional, "�transcrever na pe�a recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por�negativa de presta��o�jurisdicional, o trecho dos embargos declarat�rios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre quest�o veiculada no recurso ordin�rio e o trecho da decis�o regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verifica��o, de plano, da ocorr�ncia da omiss�o�". No caso, conforme apontado no despacho de admissibilidade, verifica-se que a parte n�o transcreveu, nas suas raz�es de revista, o trecho pertinente da peti��o dos embargos de declara��o em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal�a quo, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da suscitada nulidade (vide p�gs. 1.196-1.212). N�o demarcadas, nas raz�es recursais, as exatas fronteiras da pretens�o dirigida � inst�ncia extraordin�ria, entende-se que n�o restaram atendidas as exig�ncias do artigo 896, �1�-A, IV, da CLT.
Com rela��o � �jornada de trabalho � apresenta��o parcial dos registros de hor�rio�, o autor traz em seu recurso de revista a transcri��o na �ntegra do ac�rd�o regional, sem destaques, (vide p�gs. 1.189-1.191), ou seja, sem delimitar o trecho espec�fico que comprove o prequestionamento da controv�rsia indicada, inviabilizando, assim, o confronto anal�tico da tese adotada pelo e. TRT com as viola��es e diverg�ncia suscitadas, o que n�o atende ao disposto no art. 896, �1�-A, da CLT. Ressalte-se, ainda, que a�transcri��o integral do ac�rd�o recorrido, objeto do recurso, s� vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/14 se a decis�o for extremamente objetiva e sucinta, o que n�o se verifica no caso em tela quanto ao tema em apre�o.
Nesse sentido s�o os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA. (.) AUX�LIO ALIMENTA��O. AUX�LIO CESTA ALIMENTA��O. TRANSCRI��O DO AC�RD�O RECORRIDO NA �NTEGRA. AUS�NCIA DE INDICA��O PRECISA DO TRECHO DA DECIS�O REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROV�RSIA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, � 1�-A, INCISO I, DA CLT. 1. Conforme estabelece o artigo 896, � 1�-A, I, da CLT, "sob pena de n�o conhecimento, � �nus da parte indicar o trecho da decis�o recorrida que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia objeto do recurso de revista". 2. No caso concreto, contudo, a parte n�o se desincumbiu de seu �nus. Isso porque a�transcri��o integral�do tema recorrido sem realce da parte impugnada n�o atende o disposto no artigo 896, � 1�-A, I, da CLT, por inviabilizar a demonstra��o precisa do fundamento do julgado que estaria em confronto com os dispositivos que invoca, mormente porque a parte transcreve inclusive fundamentos estranhos ao presente tema, referente � prescri��o da pretens�o. 3. Assim, torna-se invi�vel processar o recurso de revista, por n�o atender o requisito fixado no mencionado dispositivo. (.) (AIRR-131206-64.2015.5.13.0022, 1� Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/01/2020).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA AOCEP. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO AP�S A LEI N.�13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZA��O MATERIAIS. PRESSUPOSTOS. O ju�zo de admissibilidade regional n�o analisou o recurso � luz dos requisitos do art. 896, � 1�-A, introduzidos pela Lei 13.015/2014. Esclare�o, por oportuno, que o ju�zo a quo n�o vincula o ju�zo ad quem, que tem ampla liberdade para analisar todos os pressupostos extr�nsecos e intr�nsecos do apelo. Na hip�tese, verifica-se que, em recurso de revista, a parte recorrente n�o indicou o trecho da decis�o regional que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, � 1�-A, I, da CLT (inclu�do pela Lei 13.015/2014).Com efeito, a�transcri��o integral�dos fundamentos do ac�rd�o recorrido quanto ao tema objeto do recurso, sem a indica��o expressa, destacada, da tese prequestionada, n�o atende ao disposto no dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento (.) (ARR-1678-87.2012.5.09.0411, 2� Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/03/2020).
(.) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ADMINISTRA��O P�BLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZA��O. RESPONSABILIDADE SUBSIDI�RIA. T�PICO DO AC�RD�O TRANSCRITO NA �NTEGRA. N�O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, � 1�-A, DA CLT. A�transcri��o integral�do t�pico do ac�rd�o, sem destaque algum do trecho impugnado, n�o atende ao disposto no art. 896, � 1�-A, da CLT, uma vez que n�o h�, nesse caso, determina��o precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-1001-63.2013.5.24.0004, 3� Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 13/03/2020).
AGRAVO DA CONSTRUTORA SINARCO LTDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAS. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUS�NCIA DE INDICA��O DOS TRECHOS DA DECIS�O RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. N�O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO � 1�-A DO ARTIGO 896 DA CLT. N�O PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que � necess�rio que a parte recorrente transcreva os trechos da decis�o regional que consubstanciam o prequestionamento das mat�rias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo anal�tico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a diverg�ncia jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, n�o sendo suficiente a mera men��o �s folhas do ac�rd�o regional nem a�transcri��o integral�e gen�rica da decis�o recorrida nas raz�es do recurso de revista. Intelig�ncia do artigo 896, � 1�-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (.) (Ag-AIRR-523-44.2014.5.03.0056, 4� Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020).
RECURSOS DE REVISTA. AN�LISE CONJUNTA. LEI N� 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. FATO GERADOR DAS CONTRIBUI��ES PREVIDENCI�RIAS. HORAS EXTRAS INTERVALARES. ARTIGO 896, � 1�-A, I e III, DA CLT. TRANSCRI��O. COTEJO ANAL�TICO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS N�O OBSERVADOS. INADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. A�transcri��o integral�ou quase integral do ac�rd�o recorrido em seu arrazoado recursal, sem qualquer destaque ou elemento identificador do trecho que consubstancia o prequestionamento da mat�ria em exame, n�o cumpre com exatid�o o requisito insculpido no art. 896, � 1�-A, I e III, da CLT, dado que n�o demonstra a viabilidade da discuss�o engendrada na revista por meio da adequada demonstra��o do prequestionamento da mat�ria abordada no arrazoado recursal, o que pressup�e a transcri��o e o cotejamento anal�tico das teses veiculadas na decis�o e no recurso, o que n�o ocorreu na esp�cie. Precedentes. Recursos de revista n�o conhecidos (RR-500-66.2014.5.12.0018, 5� Turma, Relator Desembargador Convocado Jo�o Pedro Silvestrin, DEJT 06/03/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDI�RIA. ENTE P�BLICO.�TRANSCRI��O INTEGRAL�DO V. AC�RD�O REGIONAL SEM DESTAQUE DA TESE QUE PRETENDE VER EXAMINADA. AUS�NCIA DE CONFRONTO ANAL�TICO. INOBSERV�NCIA DO ART. 896, � 1�-A, I E III, DA CLT. A�transcri��o integral�da decis�o regional, sem a delimita��o da tese que pretende ver examinada, n�o atende ao requisito de admissibilidade previsto no art. 896, � 1�-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-3405-19.2014.5.01.0481, 6� Turma, Relator Ministro Aloysio Corr�a da Veiga, DEJT 13/03/2020).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (.) DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - PRESSUPOSTO RECURSAL - ART. 896, � 1�-A, I, DA CLT. A�transcri��o integral�do ac�rd�o regional ou do cap�tulo recorrido, sem destaques, n�o atende ao pressuposto recursal insculpido no art. 896, � 1�-A, I, da CLT, nos termos da jurisprud�ncia firmada pela SDI-1 desta Corte. Agravo desprovido (Ag-AIRR-573-69.2014.5.15.0013, 7� Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020).
AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A �GIDE DA LEI N� 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDI�RIA - ADMINISTRA��O P�BLICA A mera�transcri��o integral�do ac�rd�o regional ou do cap�tulo impugnado, sem o destaque da tese jur�dica controvertida, n�o atende ao disposto no art. 896, � 1�-A, I, da CLT. Julgados da C. SBDI-1. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-1001408-27.2017.5.02.0068, 8� Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/03/2020).
Por fim, no que tange ao �intervalo intrajornada�, a parte deixou de apresentar, no t�pico referente �s raz�es recursais quanto ao tema, o trecho da decis�o recorrida a fim de demonstrar o prequestionamento da mat�ria e possibilitar o exame do confronto entre as alega��es recursais e os fundamentos adotados pelo Regional (vide p�gs. 1.212-1.223). Nesse contexto, desatendido o pressuposto processual estabelecido pelo art. 896, �1�-A, I, III e IV, da CLT, o recurso de revista n�o alcan�a conhecimento a tornar invi�vel o agravo de instrumento, que visa ao seu destrancamento.
Prejudicado o exame da transcend�ncia.
Portanto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento do autor quanto aos temas �preliminar de nulidade por negativa de presta��o jurisdicional�, �jornada de trabalho � apresenta��o parcial dos registros de hor�rio� e �intervalo intrajornada�.
2.2 � HONOR�RIOS PERICIAIS � BENEFICI�RIO DA JUSTI�A GRATUITA
Em sua minuta de agravo de instrumento o autor reitera a alega��o de que �Nos exatos termos da S�mula n�. 457 do TST, dever� ser atribu�do � Uni�o a responsabilidade pelo pagamento dos honor�rios de perito quando a per�cia for benefici�ria da assist�ncia judici�ria gratuita� (p�g. 1.500-1.501) Reafirma a tese de que �O �nico requisito exigido pela S�mula n.� 457 do TST, para a dispensa do pagamento dos honor�rios periciais, � que a parte sucumbente seja benefici�ria da justi�a gratuita, de modo que os fatos de a parte recorrente ter logrado �xito parcial na demanda e possuir cr�ditos a receber na reclama��o trabalhista n�o revogam a condi��o de hipossufici�ncia econ�mico-financeira de imediato.� (p�g. 1.501) Denuncia viola��o dos arts. 5�, caput e LXXIV, da CF; inconstitucionalidade do art. 790-B da CLT, caput e �4�, da CLT; contrariedade � S�mula 457/TST e diverg�ncia jurisprudencial.
Eis o trecho do ac�rd�o regional transcrito pela parte em seu recurso de revista:
Sustenta o reclamante que, apesar de concedido o benef�cio da justi�a gratuita, foi condenado ao pagamento de honor�rios periciais, com o que n�o concorda, pelos seguintes motivos: a) haveria viola��o�ao�disposto no art. 790-B da CLT, bem como � S�mula n� 457 do C. TST e OJ EX SE n� 04, item V, deste Regional, porquanto o benefici�rio da justi�a gratuita � isento da responsabilidade de pagar honor�rios periciais; b) o pedido de realiza��o da per�cia foi realizado quando da propositura da a��o, em 13.08.2014, portanto antes da entrada em vigor da Lei n� 13.467/2017; c) a imposi��o de restri��o � garantia de acesso � justi�a e � gratuidade judici�ria aos que se encontram em condi��o de insufici�ncia de recursos financeiros configura�viola��o ao disposto nos art. 1�, incisos III e IV; 3�, incisos I e III; e 5�,�caput�e incisos XXXV e LXXIV, todos da Constitui��o Federal; d) presume-se a condi��o de miserabilidade do benefici�rio da justi�a gratuita em todas as fases do processo, sendo insuficiente para afast�-la a�verba que potencialmente ser� recebida ao final do presente processo, considerada isoladamente; e e) n�o houve altera��o relevante, contundente e indiscut�vel suas condi��es s�cio-econ�micas. Com base no exposto, requer seja afastada sua responsabilidade pelo pagamento de honor�rios periciais, determinando-se que a Uni�o arque com tais valores. Subsidiariamente, requer seja determinada a redu��o do valor arbitrado a tal t�tulo, bem como seja autorizado o parcelamento do d�bito. Segundo alega, o montante fixado em primeiro grau suplanta o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais) previsto na Resolu��o do CSJT n� 66/2010, destacando ainda que�"o local de trabalho da parte recorrente encontrava-se desativado, de modo que o laudo se pautou exclusivamente na interpreta��o do Programa de Preven��o de Riscos Ambientais - PPRA apresentado pela empregadora, de modo que se mostra desproporcional a condena��o do benefici�rio da justi�a gratuita no teto previsto em lei"�(fl. 1069). Al�m disso, insurge-se contra a determina��o de dedu��o dos honor�rios periciais do cr�dito reconhecido na presente a��o, sob a alega��o de que�"as verbas trabalhistas marcadas pelo car�ter alimentar n�o diferem das presta��es estatais de direitos sociais voltadas a garantia de condi��es materiais m�nimas � popula��o pobre a que o Supremo Tribunal Federal confere natureza de m�nimo existencial". Requer seja assegurado o cr�dito trabalhista deferido nos presentes autos�"de modo que eventuais despesas processuais n�o poder�o atingi-los, por ferir a prote��o do sal�rio (artigos 5�, inciso LXXIV, e 7�, X, da Constitui��o Federal"�(fl. 1069). Consta da senten�a recorrida:
HONOR�RIOS PERICIAIS: A parte autora dever� arcar com os honor�rios periciais por ter sido a parte sucumbente na pretens�o relativa ao objeto da per�cia m�dica - intelig�ncia do artigo 790-B da CLT.
Desse modo, considerando a complexidade da per�cia, fixo os honor�rios m�dicos em R$ R$ 1.302,00, que dever�o ser abatidos dos cr�ditos da parte autora, ainda que benefici�ria da justi�a gratuita (artigo 790-B e �4� da CLT, inclu�do pela Lei n� 13.467/2017, vigente desde 13/11/2017, e aplic�vel �s a��es em curso por se tratar de regra de direito processual).
Examino.
Com a devida v�nia ao entendimento do Ju�zo de origem em sentido contr�rio, penso que o disposto no�� 4� do art. 790-B da CLT, inclu�do pela Lei 13.467/2017, n�o se aplica ao presente caso por se tratar de norma que afeta direito material da parte, de modo que devem ser observadas as regras processuais vigentes por ocasi�o da propositura da demanda.
N�o obstante e, embora j� se tenha decidido de forma diversa, o entendimento�atual desta E. 2� Turma � no sentido de que,�mesmo sendo benefici�ria da justi�a gratuita,�a parte autora�sucumbente no objeto da per�cia, deve arcar com o pagamento dos honor�rios periciais, pois�a condi��o de hipossufici�ncia � verificada no momento da execu��o. Firmou-se tamb�m o entendimento de que o pagamento se d� mediante desconto do cr�dito trabalhista apurado na liquida��o do julgado,�at� o limite de 10% (dez por cento).
Cito, em tal sentido, o precedente Turm�rio de n� 0000298-28.2016.5.09.0657 (Ac�rd�o publicado no DEJT em 01.06.2017), da lavra da Ex.ma Desembargadora ANA CAROLINA ZAINA, do qual constou que�"a quest�o do benef�cio da Justi�a Gratuita para tal fim deve ser aferida no momento da execu��o. Quando prop�s a a��o o autor era benefici�rio da Justi�a Gratuita, como reconhecido pelo i. julgador de origem, mas tal situa��o muda quando lhe � concedido substancial cr�dito trabalhista, e se procede � cobran�a e quita��o do mesmo". No caso, a senten�a acolheu em parte os pedidos formulados na peti��o inicial e concedeu�ao reclamante o benef�cio da justi�a gratuita, bem como foi ele sucumbente no objeto da per�cia m�dica, portanto agiu com acerto o MM. Juiz de origem ao responsabiliz�-lo pelo pagamento dos respectivos honor�rios. A decis�o, contudo, merece parcial reparo no que tange ao limite do valor a ser suportado pela reclamante quanto aos honor�rios em comento, consoante entendimento prevalecente nesta Segunda Turma.
Pelo exposto,�reformo parcialmente a senten�a�para limitar o valor a ser suportado pelo reclamante a t�tulo de honor�rios periciais ao percentual de 10% do cr�dito a que fizer jus por meio da presente reclamat�ria trabalhista.
As demais pretens�es recursais formuladas em car�ter subsidi�rio pelo reclamante�n�o merecem guarida.
Com efeito, o montante de R$�1.302,00 (um mil, trezentos e dois reais),�fixado pelo Ju�zo de primeiro grau,�� condizente com o encargo, sendo compat�vel com o trabalho realizado, principalmente no que tange ao conhecimento necess�rio para a confec��o do laudo, ao zelo profissional e ao grau de detalhamento e de explica��es. Note-se que as raz�es recursais do autor est�o completamente dissociadas da senten�a quanto a este aspecto, porquanto fora realizada�per�cia m�dica, com a an�lise detalhada de exames e demais documentos correlatos, n�o havendo falar em�desproporcionalidade.
Melhor sorte n�o assiste ao recorrente quanto ao pretendido parcelamento, tendo � vista que o valor atinente aos honor�rios ser� descontado do cr�dito apurado em seu favor, at� o limite de 10%�(dez por cento),�conforme ora determinado. Diversamente do que tenta fazer crer, n�o h� falar em viola��o � prote��o do sal�rio, notadamente considerando que os honor�rios destinam-se a remunerar a presta��o de servi�os do perito judicial, tratando-se portanto de verbas com id�ntica natureza.
Acolho, em parte, nos termos postos. (p�gs. 1.145-1.149)
Ao exame.
Inicialmente, ressalte-se que, em se tratando de mat�ria com repercuss�o geral reconhecida pelo STF (ADI n� 5.766), admite-se a transcri��o integral da decis�o recorrida para fins de cumprimento do disposto no art. 896, �1�-A, I, da CLT. O eg. TRT condenou o autor,�benefici�rio da justi�a gratuita, ao pagamento de�honor�rios periciais, nos termos do art. 790-B, da CLT.
Tendo em vista a recente decis�o proferida pela Suprema Corte, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI n� 5.766 e declarou inconstitucional o art. 790-B da CLT, visualiza-se prov�vel ofensa da decis�o recorrida ao art.5�, LXXIV, da CF, raz�o pela qual determino o processamento do recurso de revista, para melhor exame.
Transcend�ncia jur�dica reconhecida.
Pelo exposto,�DOU PROVIMENTO�ao agravo de instrumento do autor no aspecto.
II � AGRAVO DE INSTRUMENTO DA R�
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHE�O.
2 � M�RITO
A r. decis�o monocr�tica que negou seguimento ao recurso de revista do autor est� assim fundamentada:
Recurso de:�Transportes Coletivos Grande Londrina Ltda.
PRESSUPOSTOS EXTR�NSECOS
Recurso tempestivo (decis�o publicada�em 13/08/2019 - fl./Id. 1183; recurso apresentado em 20/08/2019 - fl./Id. 1412).
Representa��o processual regular (fl./Id.�124).
Preparo satisfeito�(fls./Ids. 997, 1021, 1019 e 1156).
PRESSUPOSTOS INTR�NSECOS
TRANSCEND�NCIA
Cabe ao TST analisar se a causa oferece transcend�ncia em rela��o aos reflexos gerais de natureza econ�mica, pol�tica, social ou jur�dica, nos seguintes termos do artigo 896-A da CLT:
"Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar� previamente se a causa oferece transcend�ncia com rela��o aos reflexos gerais de natureza econ�mica, pol�tica, social ou jur�dica.
�1�. S�o indicadores de transcend�ncia, entre outros:
I - econ�mica, o elevado valor da causa;
II - pol�tica, o desrespeito da inst�ncia recorrida � jurisprud�ncia sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postula��o, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jur�dica, a exist�ncia de quest�o nova em torno da interpreta��o da legisla��o trabalhista.
�2�. Poder� o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que n�o demonstrar transcend�ncia, cabendo agravo desta decis�o para o colegiado.
�3�. Em rela��o ao recurso que o relator considerou n�o ter transcend�ncia, o recorrente poder� realizar sustenta��o oral sobre a quest�o da transcend�ncia, durante cinco minutos em sess�o.
�4�. Mantido o voto do relator quanto � n�o transcend�ncia do recurso, ser� lavrado ac�rd�o com fundamenta��o sucinta, que constituir� decis�o irrecorr�vel no �mbito do tribunal.
�5�. � irrecorr�vel a decis�o monocr�tica do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcend�ncia da mat�ria.
�6�. O ju�zo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presid�ncia dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se � an�lise dos pressupostos intr�nsecos e extr�nsecos do apelo, n�o abrangendo o crit�rio da transcend�ncia das quest�es nele veiculadas".
DURA��O DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE / SUPRESS�O / LIMITA��O POR NORMA COLETIVA.
Alega��o(�es):
- viola��o do(s) inciso XXVI do artigo 7� da Constitui��o Federal.
- diverg�ncia jurisprudencial.
A r� insurge-se contra a condena��o em horas�in itinere.�Alega que, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 895.759, � v�lida a norma coletiva que afasta o direito�ao pagamento de horas�in itinere,�estabelecendo que "o transporte dos empregados pela AFUGEL, conhecido como 'negreiro', n�o pertencem � empresa reclamada". Afirma que "n�o se vislumbra a ren�ncia de direitos pelos empregados, mas sim, mero reconhecimento de que n�o s�o devidas horas itinerantes, haja vista que o transporte dos empregados n�o � realizado pela reclamada".�Defende que "incumbe � parte autora, e n�o ao reclamado, provar: que o local de trabalho � de dif�cil acesso, n�o servido de transporte regular, bem como o tempo despendido no percurso". Fundamentos do ac�rd�o recorrido:
"(...) Embora a tese patronal seja no sentido de que os �nibus 'negreiros' s�o de propriedade da AFUGEL, o preposto informou em depoimento pessoal que tais ve�culos s�o conduzidos por motoristas contratados pela reclamada, que pode inclusive dispens�-los em caso de cometimento de falta grave (...), o que permite concluir que a pr�pria empregadora � a respons�vel pelo transporte fornecido em tais condi��es.
Referida conclus�o � corroborada pelas informa��es obtidas na inspe��o judicial realizada nos autos, tendo � vista que a testemunha MARIA DE FATIMA DO CARMO confirmou que 'o motorista que dirige o negreiro � da reclamada' (...). A segunda testemunha ouvida, CLOVIS ARAO DE QUADROS, acrescentou que foi remunerado pela reclamada na �nica ocasi�o em que dirigiu o 'negreiro' e que, al�m disso 'em caso de colis�o do negreiro a r� ir� cobrar os preju�zos causados', bem como que 'caso o negreiro quebre um �nibus da r� � enviado no lugar' (...).
Diante do exposto, agiu com acerto o Ju�zo de origem ao reconhecer que a condu��o era fornecida pela empregadora.
Observo, por oportuno, que�apesar de constar da defesa que haveria previs�o espec�fica sobre o tema em acordos coletivos de trabalho (...), n�o houve qualquer pronunciamento judicial a respeito na senten�a e, apesar de ter oposto embargos declarat�rios (...), a reclamada n�o mencionou a evidente omiss�o, de modo que se operou a preclus�o. Sendo assim, a manifesta��o deste Colegiado acerca da mat�ria suscitada nas raz�es recursais importaria em supress�o de inst�ncia, ao passo que n�o foi objeto de decis�o expressa em primeiro grau.
Outrossim, embora seja p�blico e not�rio que o local de trabalho n�o � de dif�cil acesso, tamb�m � sabido que o transporte urbano de passageiros sofre in�meras restri��es durante a madrugada, tendo � vista que a diminui��o do n�mero de usu�rios resulta no recolhimento de grande parte dos �nibus �s garagens e, por conseguinte, implica intervalos maiores entre a passagem dos poucos ve�culos restantes pelos pontos e terminais.
N�o bastasse isso,�tratando-se de fato impeditivo ao direito vindicado, incumbia � reclamada demonstrar que havia compatibilidade entre os hor�rios de trabalho do reclamante e os do transporte p�blico regular, encargo do qual n�o se desvencilhou, tendo � vista que n�o consta dos autos qualquer informa��o quanto ao itiner�rio dos �nibus denominados 'coruj�o', que circulam da meia noite �s seis da manh�.
Incide in casu a orienta��o contida no item II da S�mula n� 90 do C. TST, no sentido de que 'a incompatibilidade entre os hor�rios de in�cio e t�rmino da jornada do empregado e os do transporte p�blico regular � circunst�ncia que tamb�m gera o direito �s horas 'in itinere'', raz�o pela qual faz jus o reclamante ao pagamento da referida verba, com os reflexos decorrentes.
(...) Melhor sorte n�o assiste � recorrente�no que se refere ao tempo de deslocamento fixado entre a resid�ncia do reclamante e o local de trabalho (uma hora), notadamente considerando que este foi fixado em conformidade com o relato contido na exordial, n�o havendo qualquer elemento de prova nos autos capaz de infirm�-lo. Saliente-se, por oportuno, que n�o se pode levar em considera��o t�o somente o tempo de deslocamento como pretende fazer crer a reclamada, tendo � vista que por �bvio eram realizadas paradas ao longo do trajeto para apanhar outros empregados, al�m do reclamante�.
Em vista do exposto, mantenho inc�lume a senten�a (...)".
Quanto � validade da norma coletiva, as raz�es recursais n�o t�m o cond�o de impugnar o fundamento adotado no ac�rd�o recorrido�(n�o houve qualquer pronunciamento judicial a respeito na senten�a;�a reclamada n�o mencionou a evidente omiss�o; se operou a preclus�o; a manifesta��o deste Colegiado acerca da mat�ria suscitada nas raz�es recursais importaria em supress�o de inst�ncia).�N�o foi atendida a exig�ncia contida no artigo 1010, II, do CPC, o que atrai a incid�ncia da S�mula 422, I, do TST como �bice ao processamento do recurso de revista, quer por ofensa direta e literal ao�preceito constitucional�mencionado, quer por aparente diverg�ncia jurisprudencial. Ademais, ao validar norma coletiva que suprimia o pagamento de horas�in itinere�mediante concess�o de vantagens compensat�rias, nos autos de RE 895.759, o Ministro Relator Teori Zavascki assim decidiu de forma monocr�tica (publica��o no DJE de 13/9/2016): O ac�rd�o recorrido n�o se encontra em conformidade com a ratio adotada no julgamento do RE 590.415, no qual esta Corte conferiu especial relev�ncia ao princ�pio da autonomia da vontade no �mbito do direito coletivo do trabalho. Ainda que o acordo coletivo de trabalho tenha afastado direito assegurado aos trabalhadores pela CLT, concedeu-lhe outras vantagens com vistas a compensar essa supress�o. Ademais, a validade da vota��o da Assembleia Geral que deliberou pela celebra��o do acordo coletivo de trabalho n�o foi recha�ada nesta demanda, raz�o pela qual se deve presumir leg�tima a manifesta��o de vontade proferida pela entidade sindical. Contudo, n�o se pode falar em contrariedade � tese firmada no RE 895.759 pois somente decis�o do Plen�rio do STF, com repercuss�o geral reconhecida, � que deve ser observada. Isso porque o artigo 927 do CPC enumera rol taxativo e n�o admite efeito obrigat�rio vertical de decis�es monocr�ticas, como orienta a doutrina:
Embora o art. 926 absorva a teoria dos precedentes, impondo que os tribunais deve manter a jurisprud�ncia est�vel, �ntegra e coerente, bem como o art. 927, V, crie uma norma mais aberta, pensamos que o rol � taxativo, n�o se permitindo a exist�ncia de precedentes obrigat�rios decorrentes de decis�es de turmas e muito menos decis�es monocr�ticas e senten�as. (Miessa, �lisson. Manual dos recursos trabalhistas: teoria e pr�tica. 2 ed. atual. e ampl. - Salvador: Ed. JusPodivum, 2016, p. 518) Tamb�m quanto ao �nus da prova o recurso de revista n�o se viabiliza por diverg�ncia jurisprudencial. De acordo com o artigo 896, �8�, da CLT, a parte que recorre deve mencionar "as circunst�ncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", o que n�o foi feito.
Denego.
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DURA��O DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / TRABALHO AOS DOMINGOS.
DURA��O DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / FERIADO EM DOBRO.
Alega��o(�es):
- viola��o do(s) inciso XXVI do artigo 7� da Constitui��o Federal.
- diverg�ncia jurisprudencial.
A r� insurge-se contra a condena��o em diferen�as a t�tulo de�horas extras pelo trabalho prestado em domingos e feriados sem folga semanal compensat�ria, com o adiconal de 100%. Sustenta a validade da norma coletiva que prev� a incid�ncia do adicional de 50%. Pede que seja afastada a condena��o.
Fundamentos do ac�rd�o recorrido:
"(...) A quest�o j� foi objeto de aprecia��o por esta Segunda Turma no precedente j� mencionado em linhas pret�ritas (Ac�rd�o n� 4833/2018, publicado em 20.03.2018, de relatoria da Ex.ma Desembargadora CL�UDIA CRISTINA PEREIRA - TRT-PR-11989-2014-863-09-00-0), que pe�o v�nia para transcrever e adotar como raz�es de decidir:
Por for�a do disposto na Lei n� 605/1949 e do teor da S�mula 146, do c. TST ('O trabalho prestado em domingos e feriados, n�o compensado, deve ser pago em dobro, sem preju�zo da remunera��o relativa ao repouso semanal'), o trabalho prestado em domingos e feriados, n�o compensado, deve ser pago em dobro. No presente caso, assim estabelecem os acordos coletivos: 'Se os servidores lotados no setor do tr�fego ou em outro setor da EMPRESA vierem a prestar servi�os no dia de repouso, assegurar-se-lhes-� o direito de folga compensat�rio em outro dia da mesma semana. No caso de ser imposs�vel a concess�o de folga compensat�ria, as horas do dia de repouso trabalhado ser�o remuneradas com adicional de 50% (cinq�enta por cento), isto � como se fossem horas extras, em que pese pagas com o t�tulo de REPOUSO SEMANAL REMUNERADO TRABALHADO' (...). Todavia,�n�o h� como atribuir validade jur�dica � referida cl�usula que causa n�tido preju�zo ao trabalhador, eis que n�o h� qualquer indica��o de benef�cio em contrapartida mais favor�vel. Assim,�mesmo havendo disposi��o constitucional de reconhecimento das normas coletivas de trabalho (artigo 7�, XXVI, da CF), a estas n�o � dado contrariar as disposi��es legais relativas �s condi��es de trabalho, n�o sendo poss�vel a redu��o de direitos m�nimos j� garantidos em lei. Logo, � devida a condena��o relativa ao pagamento em dobro dos DSRs,�tendo a r. senten�a j� limitado a condena��o apenas aos dias em que ausente a folga semanal correspondente (..), nada havendo para ser reparado. Sendo assim, agiu com acerto o Ju�zo de origem ao determinar a incid�ncia do adicional legal de 100% (cem por cento) sobre as folgas laboradas, n�o havendo falar na exclus�o da condena��o, como pretende a reclamada. Melhor sorte n�o lhe assiste no que se refere �s pretens�es formuladas em car�ter subsidi�rio, tendo � vista que a condena��o foi limitada expressamente �s diferen�as e, por corol�rio l�gico, ser� observado o adicional j� pago e comprovado nos autos (= 50%), bem como as oportunidades em que o trabalhador efetivamente faz jus � parcela (= domingos e feriados trabalhados e n�o compensados) (...)".
Dos fundamentos expostos no ac�rd�o recorrido�(n�o h� como atribuir validade jur�dica � referida cl�usula que causa n�tido preju�zo ao trabalhador; n�o h� qualquer indica��o de benef�cio em contrapartida mais favor�vel; n�o � dado contrariar as disposi��es legais relativas �s condi��es de trabalho, n�o sendo poss�vel a redu��o de direitos m�nimos j� garantidos em lei)�n�o � poss�vel extrair viola��o direta e literal ao dispositivos constitucional invocado. Tamb�m n�o se pode notar aparente diverg�ncia jurisprudencial. A r� trouxe julgados sem apontar "as circunst�ncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", deixando de cumprir o disposto no artigo 896, �8�, da CLT. E aresto oriundo de Turma do TST n�o se presta a essa finalidade, nos termos do artigo 896,�a,�da CLT. Denego.
DURA��O DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / JORNADA CONTRATUAL DE 6 HORAS - PRORROGA��O.
Alega��o(�es):
- viola��o da (o) caput do artigo 71 da Consolida��o das Leis do Trabalho; �1� do artigo 71 da Consolida��o das Leis do Trabalho.
- diverg�ncia jurisprudencial.
A r�pede que�as horas extras decorrentes da viola��o ao intervalo intrajornada sejam apuradas pelo tempo intervalar m�nimo de 15 (quinze) minutos di�rios. Defende que, "para o empregado sujeito � jornada de seis horas, o intervalo intrajornada � de apenas 15 minutos".
Fundamentos do ac�rd�o recorrido:
"(...)�assiste raz�o ao reclamante no que se refere ao fracionamento do intervalo, tendo � vista que os elementos de prova constantes dos autos n�o s�o suficientes para comprovar que a soma das pausas usufru�das nos terminais seria suficiente para atender ao disposto no art. 71 da CLT quanto ao per�odo m�nimo intervalar (uma hora em qualquer trabalho cont�nuo cuja dura��o exceda de seis horas ou quinze minutos quando a dura��o ultrapassar quatro horas e n�o exceder de seis).
Com efeito, exceto nos dias em que reclamante usufruiu o intervalo intrajornada entre os 'pegas', constata-se que n�o havia qualquer anota��o ou pr�-assinala��o do intervalo intrajornada. � o que se observa, por exemplo, na papeleta referente ao dia 18.09.2010, em que o reclamante laborou das 05h29min �s 11h27min (...), totalizando mais de quatro horas de labor e nenhum intervalo.
Al�m disso, verifica-se que houve oportunidades em que o intervalo usufru�do entre os dois 'pegas' foi inferior ao m�nimo legal, a exemplo do dia 08.11.2010, mencionado pelo reclamante em suas raz�es recursais, em que usufruiu cinquenta e um minutos para descanso e alimenta��o, das 09h07min �s 09h58min (...).
Embora a testemunha CLOVIS ARAO DE QUADROS tenha informado que era poss�vel usufruir alguns minutos de intervalo a cada parada nos terminais, n�o h� elementos de prova nos autos que permitam aferir quantas paradas o reclamante teria feito ao longo da jornada (...).
Tendo � vista que as papeletas n�o contemplam qualquer informa��o quanto �s paradas realizadas entre as viagens, n�o � poss�vel determinar se a soma dos intervalos seria suficiente para atender o disposto no art. 71 da CLT. Tratando-se de encargo probat�rio que incumbia � empregadora, for�oso reconhecer que o intervalo intrajornada n�o era usufru�do integralmente, raz�o pela qual faz jus o reclamante ao pagamento do tempo correspondente como extra, consoante orienta o item I da S�mula n� 437 do C. TST (...).
Nesta mesma esteira � a orienta��o contida na S�mula n� 19, deste Regional, que expressamente adotou a interpreta��o atribu�da pelo C. TST ao disposto no art. 71, � 4�, da CLT:
S�MULA N� 19, DO TRT DA 9� REGI�O. PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA N�O CONCEDIDO OU CONCEDIDO PARCIALMENTE. Observa-se a S�mula 437, I, do TST, para o pagamento do tempo relativo ao intervalo m�nimo intrajornada n�o concedido ou concedido parcialmente. (...) Ante o exposto,�reformo parcialmente a senten�a para acrescer � condena��o o pagamento de horas extras pela supress�o do intervalo intrajornada do art. 71 da CLT, sendo quinze minutos extras nos dias efetivamente trabalhados em que a jornada foi de at� seis horas e uma hora extra di�ria quando a jornada ultrapassou seis horas de trabalho, observando-se os mesmos par�metros j� fixados na senten�a quanto �s demais horas extras, inclusive no que se refere aos reflexos (...)".
O�entendimento adotado pela Turma encontra respaldo na S�mula 437, IV, do TST�(Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho,�� devido o gozo do intervalo intrajornada m�nimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o per�odo para descanso e alimenta��o n�o usufru�do como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e � 4� da CLT). A S�mula em an�lise refletem a jurisprud�ncia do TST�conforme a legisla��o at� ent�o vigente que disciplinava a mat�ria. N�o � razo�vel admitir que a manifesta��o reiterada do TST seja contra�legem. Havendo converg�ncia entre a tese adotada e a S�mula do TST, o recurso n�o comporta seguimento por poss�vel�ofensa literal�a dispositivos legais nem por diverg�ncia jurisprudencial (artigo 896, �7�, da CLT e S�mula 333 do TST). Denego.
CONCLUS�O
Denego seguimento. (p�gs. 1.443-1.451)
2.1 � HORAS IN ITINERE A r� insiste na tese de que �o transporte era fornecido pela Associa��o dos Empregados (AFUGEL), n�o pertencendo a esta reclamada, tanto que os instrumentos coletivos de trabalho reiteram que transporte dos empregados N�O ERA DE RESPONSABILIDADE DESTA R�� (p�g. 1.519), raz�o pela qual, indevido o pagamento de horas itinerantes. Reafirma a tese de que �em termos de �nus de prova, em sentido estritamente oposto ao fundamentado pelo v. ac�rd�o, incumbe a parte autora e n�o ao reclamado provar: que o local de trabalho � de dif�cil acesso, n�o servido de transporte regular, bem como o tempo despendido no percurso� (p�g. 1.520) Denuncia viola��o do art. 7�, XXVI, da CF e diverg�ncia jurisprudencial.
Eis o trecho do ac�rd�o regional transcrito, com destaque, pela parte em seu recurso de revista:
Embora�a tese patronal seja no sentido de que os �nibus�"negreiros"�s�o de propriedade da AFUGEL, o preposto informou em depoimento pessoal que tais ve�culos s�o conduzidos por�motoristas contratados pela reclamada, que pode inclusive dispens�-los em caso de cometimento de falta grave (fl. 811, itens 17 e 18), o que permite concluir que a pr�pria empregadora � a respons�vel pelo transporte�fornecido em tais condi��es.
Referida conclus�o � corroborada pelas informa��es obtidas na inspe��o judicial realizada nos autos, tendo � vista que a testemunha MARIA DE FATIMA DO CARMO confirmou que�"o motorista que dirige o negreiro � da reclamada"�(fl. 812, item 13). A segunda testemunha ouvida, CLOVIS ARAO DE QUADROS, acrescentou que foi remunerado�pela reclamada na �nica ocasi�o em que dirigiu�o�"negreiro"�e que, al�m disso�"em caso de colis�o do negreiro a r� ir� cobrar os preju�zos causados", bem como que�"caso o negreiro quebre um �nibus da r� � enviado no lugar"�(fl. 813, itens 21 a 23).
Diante do exposto, agiu com acerto o Ju�zo de origem ao reconhecer que a condu��o era fornecida pela empregadora.
Observo, por oportuno, que apesar de constar da defesa que haveria previs�o espec�fica sobre o tema em acordos coletivos de trabalho (fl. 197), n�o houve qualquer pronunciamento judicial a respeito na senten�a e, apesar de ter oposto embargos declarat�rios �s fls. 998/1000, a reclamada n�o mencionou a evidente omiss�o, de modo que se operou a preclus�o. Sendo assim, a manifesta��o deste Colegiado acerca da mat�ria suscitada nas raz�es recursais importaria em supress�o de inst�ncia, ao passo que n�o foi objeto de decis�o expressa em primeiro grau.
Outrossim, embora�seja p�blico e not�rio que o local de trabalho n�o�� de dif�cil acesso, tamb�m � sabido que o transporte�urbano de passageiros sofre in�meras�restri��es durante a madrugada, tendo � vista que a diminui��o do n�mero de usu�rios resulta no recolhimento de grande parte dos �nibus �s garagens e, por conseguinte, implica intervalos maiores entre a passagem dos poucos ve�culos restantes�pelos pontos e terminais.
N�o bastasse isso, tratando-se de fato impeditivo ao direito vindicado, incumbia � reclamada demonstrar que havia compatibilidade entre os hor�rios de trabalho do reclamante e os do transporte p�blico regular, encargo do qual n�o se desvencilhou, tendo � vista que n�o consta dos autos qualquer informa��o quanto ao itiner�rio dos �nibus denominados�"coruj�o", que circulam da meia noite �s seis da manh�.
Incide�in casu�a orienta��o contida no�item II da S�mula n� 90 do C. TST, no sentido de que�"a incompatibilidade entre os hor�rios de in�cio e t�rmino da jornada do empregado e os do transporte p�blico regular � circunst�ncia que tamb�m gera o direito �s horas 'in itinere'", raz�o pela qual faz jus o reclamante ao pagamento da referida verba, com os reflexos decorrentes.
Neste mesmo sentido j� decidiu esta Segunda Turma ao apreciar situa��o semelhante � dos presentes autos, envolvendo a mesma empregadora, a exemplo do que se observa no Ac�rd�o n� 4833/2018, publicado em 20.03.2018, de relatoria da Ex.ma Desembargadora CL�UDIA CRISTINA PEREIRA (TRT-PR-11989-2014-863-09-00-0).
Melhor sorte n�o assiste � recorrente no que se refere ao tempo de deslocamento fixado entre a resid�ncia do reclamante e o local de trabalho (uma hora), notadamente considerando que este foi fixado em conformidade com o relato contido na exordial, n�o havendo qualquer elemento de prova�nos autos capaz de infirm�-lo. Saliente-se, por oportuno, que n�o se pode levar em considera��o t�o somente o tempo de deslocamento como pretende fazer crer a reclamada, tendo � vista que�por �bvio eram�realizadas paradas ao longo do trajeto para apanhar outros empregados, al�m do reclamante.
Em vista do exposto,�mantenho inc�lume a senten�a. (p�gs. 1.123-1.126)
� an�lise.
Ressalte-se, de in�cio, que � pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a motiva��o, conforme disp�e o artigo 1.010, II, do CPC/2015, cumprindo � recorrente n�o apenas declinar as raz�es de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decis�o recorrida.
No caso, verifica-se que a r. decis�o monocr�tica negou seguimento ao agravo de instrumento da r� quanto � alega��o de afronta ao art. 7�, XXVI, da CF, referente � apontada exist�ncia de norma coletiva isentando a r� de responsabiliza��o acerca das horas in itinere, com base no �bice da S�mula 422, I, do TST, uma vez que em suas raz�es de recurso de revista a parte n�o impugnou de forma espec�fica o �bice processual imposto no ac�rd�o regional, qual seja, a preclus�o, porquanto �apesar de constar da defesa que haveria previs�o espec�fica sobre o tema em acordos coletivos de trabalho (fl. 197), n�o houve qualquer pronunciamento judicial a respeito na senten�a e, apesar de ter oposto embargos declarat�rios �s fls. 998/1000, a reclamada n�o mencionou a evidente omiss�o, de modo que se operou a preclus�o� (p�g. 1.124). Pois bem. Do exame do despacho de admissibilidade do recurso de revista em contraponto �s raz�es do agravo de instrumento, verifica-se que a parte de fato se ateve a reiterar as alega��es de m�rito do seu apelo principal, deixando, pois, de impugnar especificamente os referidos fundamentos adotados na decis�o do Regional, raz�o pela qual se entende que restou corretamente aplicado o �bice da S�mula 422, I, do TST pela decis�o monocr�tica ora agravada.
Com rela��o ao encargo probat�rio, a parte tamb�m deixa de impugnar de forma espec�fica o fundamento contido na decis�o denegat�ria do seu recurso de revista, qual seja, o �bice do art. 896, �8�, da CLT, tendo em vista que a jurisprud�ncia colacionada para fins de demonstra��o da diverg�ncia apontada retrata o �nus do autor de provar que o local de trabalho � de dif�cil acesso ou n�o servido por transporte p�blico regular, quando a decis�o recorrida apresentou motiva��o diversa para a atribui��o do �nus probandi � r�, tendo em vista o fato impeditivo por esta alegado, ou seja, a �compatibilidade entre os hor�rios de trabalho do reclamante e os do transporte p�blico regular� (p�g. 1.125) Nesses termos, em que a parte n�o investe, de forma objetiva, contra os fundamentos do despacho denegat�rio do seguimento do recurso de revista, a fim de evidenciar o equ�voco da decis�o agravada, de modo a infirm�-la, incide o �bice do art. 422, I, do TST, o que inviabiliza o exame da transcend�ncia quanto ao tema.
Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento da r� no aspecto.
2.2 � REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESS�O AP�S O S�TIMO DIA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA QUE PREV� PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 50%.
A r� sustenta que �A decis�o, tal como proferida nestes autos, viola expressamente os arts. 7� VI, XXVI e 8�, III da CF, quando defere ao reclamante o pagamento de diferen�as de D.S.R trabalhados no percentual de 100%, sendo que os artigos constitucionais ora apontados permitem a redu��o de alguns direitos mediante conven��o ou acordo coletivo, o que ocorreu no presente caso.� (p�g. 1.522) Requer �a exclus�o da condena��o ao pagamento da diferen�a de D.S.R trabalhados no percentual de 100%, contrariamente ao adicional pactuado em tratativa coletiva, que prev� o adicional de 50% para as horas laboradas em referidos dias.� (p�g. 1.522) Colaciona arestos para o confronto de teses.
Eis o trecho do ac�rd�o regional transcrito, com destaques, pela parte em seu recurso de revista:
Pretende a reclamada a repara��o do julgado quanto � determina��o de incid�ncia de adicional de 100% sobre as diferen�as em dias de repouso semanal trabalhados, ao argumento de que esta contraria tratativa coletiva que prev� adicional inferior, de 50%. Invoca o disposto nos arts. 7�, incisos VI e�XXVI, e 8�, inciso III, ambos da Constitui��o Federal, destacando que a jurisprud�ncia seria no sentido de se observar fielmente os acordos e conven��es coletivas de trabalho, porque firmados por concess�es m�tuas entre as partes.
Sem raz�o, todavia.
A quest�o j� foi objeto de aprecia��o por esta Segunda Turma no precedente j� mencionado em linhas pret�ritas (Ac�rd�o n� 4833/2018, publicado em 20.03.2018, de relatoria da Ex.ma Desembargadora CL�UDIA CRISTINA PEREIRA - TRT-PR-11989-2014-863-09-00-0), que pe�o v�nia para transcrever e adotar como raz�es de decidir:
Por for�a do disposto na Lei n� 605/1949 e do teor da S�mula 146, do c. TST ("O trabalho prestado em domingos e feriados, n�o compensado, deve ser pago em dobro, sem preju�zo da remunera��o relativa ao repouso semanal"), o trabalho prestado em domingos e feriados, n�o compensado, deve ser pago em dobro.
No presente caso, assim estabelecem os acordos coletivos:
"Se os servidores lotados no setor do tr�fego ou em outro setor da EMPRESA vierem a prestar servi�os no dia de repouso, assegurar-se-lhes-� o direito de folga compensat�rio em outro dia da mesma semana. No caso de ser imposs�vel a concess�o de folga compensat�ria, as horas do dia de repouso trabalhado ser�o remuneradas com adicional de 50% (cinq�enta por cento), isto � como se fossem horas extras, em que pese pagas com o t�tulo de REPOUSO SEMANAL REMUNERADO TRABALHADO." (v.g. par�grafo segundo, cl�usula 5�, ACT 2013). Todavia, n�o h� como atribuir validade jur�dica � referida cl�usula que causa n�tido preju�zo ao trabalhador, eis que n�o h� qualquer indica��o de benef�cio em contrapartida mais favor�vel. Assim, mesmo havendo disposi��o constitucional de reconhecimento das normas coletivas de trabalho (artigo 7�, XXVI, da CF), a estas n�o � dado contrariar as disposi��es legais relativas �s condi��es de trabalho, n�o sendo poss�vel a redu��o de direitos m�nimos j� garantidos em lei. Logo, � devida a condena��o relativa ao pagamento em dobro dos DSRs, tendo a r. senten�a j� limitado a condena��o apenas aos dias em que ausente a folga semanal correspondente (fl. 1779), nada havendo para ser reparado. Sendo assim, agiu com acerto o Ju�zo de origem ao determinar a incid�ncia do adicional legal de 100% (cem por cento) sobre as folgas laboradas, n�o havendo falar na exclus�o da condena��o, como pretende a reclamada. Melhor sorte n�o�lhe assiste no que se refere �s pretens�es formuladas em car�ter subsidi�rio, tendo � vista que a condena��o foi limitada expressamente �s�diferen�as�e, por corol�rio l�gico, ser� observado o adicional j� pago e comprovado nos autos (= 50%), bem como as oportunidades em que o trabalhador efetivamente faz jus � parcela (= domingos e feriados trabalhados e n�o compensados).��� Nada a prover, portanto. (p�gs. 1.126-1.128)
Ao exame.
Infere-se da decis�o recorrida que a Corte Regional concluiu pela invalidade das normas coletivas que previam pagamento de adicional de 50% quando o Descanso Semanal Remunerado fosse usufru�do ap�s o 7� dia consecutivo de trabalho, pois entendeu que estes seriam devidos em dobro, ante a impossibilidade de redu��o de direitos m�nimos j� garantidos em lei.
De acordo com a Constitui��o Federal e leis vigentes, para cada seis dias de trabalho dever� ser concedido um dia de descanso, preferencialmente aos domingos.
Tanto o art. 7�, XV, da CF/88, quanto o art. 1� da Lei 605/49, preveem a obrigatoriedade de concess�o de um�descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Nesse mesmo sentido o artigo 67 da CLT. Assim, a cada seis dias de trabalho haver� um dia de descanso, de prefer�ncia o domingo.
Dessa forma, esta Corte, por meio da Orienta��o Jurisprudencial n� 410 da SBDi-1 do TST, firmou entendimento de que a concess�o de repouso semanal remunerado ap�s o s�timo dia consecutivo de trabalho viola o art. 7�, XV, da CF/88, pelo que o pagamento do per�odo correspondente deve ser feito em dobro.
Eis o teor da referia OJ:
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESS�O AP�S O S�TIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7�, XV, DA CF. VIOLA��O. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
Viola o art. 7�, XV, da CF a concess�o de repouso semanal remunerado ap�s o s�timo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.
Ademais, consoante a tese fixada no Tema n� 1.046 do STF, os direitos absolutamente indispon�veis (como � o caso do descanso�semanal�remunerado, prerrogativa constitucional) n�o s�o pass�veis de flexibiliza��o por�norma coletiva.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, inclusive de minha relatoria e desta 7� Turma:
RECURSO DE REVISTA. AC�RD�O REGIONAL PUBLICADO NA VIG�NCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. (...)�REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.�NORMA COLETIVA. PREVIS�O DE FRUI��O AT� O 14� DIA DE TRABALHO. INVALIDADE�. 1. A insurg�ncia recursal dirige-se contra a decis�o regional que reconheceu a invalidade da�norma coletiva�que estabeleceu a concess�o do repouso semanal remunerado aos empregados at� o d�cimo quarto dia. 2. O repouso semanal remunerado constitui direito social assegurado pela Constitui��o Federal (art. 7�, XV/CR) e respaldado por legisla��o espec�fica (lei 605/49), devendo ser concedido at� o s�timo dia de trabalho. 3. Ainda que o trabalho aos domingos n�o seja totalmente proibido, o ordenamento jur�dico n�o permite a frui��o do descanso para al�m da semana laborada, sob pena de afrontar a norma de sa�de, higiene e seguran�a assegurada ao trabalhador (art. 7�, XXII, da CR). 4.�N�o por outro motivo, esta Corte Superior editou a Orienta��o Jurisprudencial 410 da SBDI-1/TST: "Viola o art. 7�, XV, da CF a concess�o de repouso semanal remunerado ap�s o s�timo dia consecutivo de trabalho, importando no seu�pagamento em dobro�".�5.�E, por se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, n�o � pass�vel de ser flexibilizado por�norma coletiva�. 6. A pr�pria Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.046, da Tabela da Repercuss�o Geral, imp�s limite � negocia��o coletiva, ao preservar os direitos de indisponibilidade absoluta do trabalhador: " s�o constitucionais os acordos e as conven��es coletivos que, ao consideraram a adequa��o setorial negociada, pactuam limita��es ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicita��o especificada de vantagens compensat�rias, desde que respeitados os direitos absolutamente indispon�veis". 6.�Na ocasi�o, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator, destacou que apenas as parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa, ou seja, aquelas que contam expressa autoriza��o legal ou constitucional para esse fim, poderiam ser objeto de flexibiliza��o por meio acordo ou conven��o coletiva. 7. Dessa forma, n�o h� como conferir a validade �norma coletiva�que autorizou a sua frui��o at� o 14� dia. 8. Acres�a-se, como fundamento obter dictum, que o art. 611-B, X, da CLT, com reda��o conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece como objeto il�cito de conven��o coletiva ou acordo coletivo a supress�o/redu��o de direito relacionado ao repouso semanal remunerado.�9. Em igual sentido, as recentes decis�es proferidas pela Se��o Especializada em Diss�dios Coletivos desta Corte: ROT-20203-49.2020.5.04.0000, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/06/2023; ROT-20176-32.2021.5.04.0000, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/07/2023. 10. Por constatar que a decis�o regional observa o alcance da tese jur�dica fixada no Tema 1.046 da Tabela da Repercuss�o Geral, n�o h� falar em afronta aos artigos 7�, XXVI e 8�, III e VI, da CR. Os arestos v�lidos indicados para cotejo s�o inespec�ficos, nos termos da S�mula 296/TST, por nem sequer fazer refer�ncia ao repouso semanal remunerado. Recurso de revista n�o conhecido. (RR-1068-79.2012.5.09.0004,�7� Turma�, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2023 � grifos nossos).
"(...). REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FRUI��O FORA DO PRAZO. Nos termos da OJ 410 da SBDI-1 do TST, "Viola o art. 7�, XV, da CF a concess�o de repouso semanal remunerado ap�s o s�timo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro." A Corte Regional foi categ�rica no sentido de que "(...) Nenhum reparo merece a r. senten�a recorrida, que firmou seu livre convencimento motivado na prova dos autos, notadamente na amostragem consignada � fl. 270, que demonstra a concess�o do repouso semanal concedido sem observ�ncia da periodicidade obrigat�ria, em afronta ao art. 7�, XV da Constitui��o da Rep�blica. Logo, o reclamante se desvencilhou do seu �nus de prova.". Diante desse contexto, decis�o em sentido contr�rio � do Regional, que concluiu no sentido de aus�ncia de frui��o do referido intervalo dentro do limite da norma, demandaria o reexame e fatos e provas, circunst�ncia vedada nesta inst�ncia recursal, nos termos da S�mula 126 do TST. Ademais, o Regional foi categ�rico no sentido de que a sua conclus�o se orientou na prova dos autos. Dessa forma, n�o h� que se falar em viola��o dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. � tamb�m impr�pria a alegada afronta ao princ�pio da legalidade (inciso II do art. 5� da CR) quando a sua verifica��o implica rever a interpreta��o dada pela decis�o recorrida �s normas infraconstitucionais (S�mula 636 do STF). (...)" (Ag-RRAg-943-55.2014.5.03.0054, 7� Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/03/2024).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. AC�RD�O REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIG�NCIA DA LEI N� 13.015/2014. (...) 7. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. NORMA COLETIVA. PREVIS�O DE FRUI��O AT� O D�CIMO QUARTO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. INVALIDADE. INCID�NCIA DO DISPOSTO NA ORIENTA��O JURISPRUDENCIAL N� 410. MAT�RIA PACIFICADA. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPON�VEL. INCID�NCIA DA PARTE FINAL DA TESE FIXADA NO TEMA N� 1.046 DA TABELA DE REPERCUSS�O GERAL DO STF. CONHECIMENTO E N�O PROVIMENTO. I. Nos termos do disposto na Orienta��o Jurisprudencial n� 410 da SBDI-I do TST, "viola o art. 7�, XV, da CF a concess�o de repouso semanal remunerado ap�s o s�timo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". II. Ademais, consoante a tese fixada no Tema n� 1.046 do STF, os direitos absolutamente indispon�veis (como � o caso do descanso semanal remunerado, prerrogativa constitucional) n�o s�o pass�veis de flexibiliza��o por norma coletiva. III. Portanto, estando a decis�o agravada em plena conformidade com o posicionamento sedimentado na Orienta��o Jurisprudencial n� 410 da SBDI-I do TST e no Tema n� 1.046 da Tabela de Repercuss�o Geral do STF, invi�vel sua reforma. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-RR-1143-30.2012.5.09.0001, 7� Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 12/04/2024).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A �GIDE DA LEI 13.015/2014. (...) REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESS�O AP�S O S�TIMO DIA DE TRABALHO. PAGAMENTO DOBRADO. DECIS�O REGIONAL EM SINTONIA COM A OJ 410 DA SBDI-1 DO TST. �BICE DA S�MULA 333 DO TST. O art. 7�, XV, da CF, assegura ao empregado o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Logo, o entendimento do TRT no sentido de que a concess�o do repouso ap�s o s�timo dia � suficiente para indicar a irregularidade na concess�o do repouso semanal remunerado, est� em sintonia a Orienta��o Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Agravo n�o provido. [...] (RR-10291-29.2016.5.03.0054, 6� Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024).
Portanto, estando a decis�o agravada em plena conformidade com o posicionamento sedimentado na Orienta��o Jurisprudencial n� 410 da SBDI-I do TST e no Tema n� 1.046 da Tabela de Repercuss�o Geral do STF, invi�vel sua reforma.
Destarte, n�o ficou demonstrada, no particular, a transcend�ncia do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT.
Diante do exposto,�NEGO PROVIMENTO�ao agravo de instrumento.
2.3 � INTERVALO INTRAJORNADA
A r� afirma que �o Recurso de Revista interposto pela r�, cumpriu os requisitos do art. 896 da CLT, eis que, al�m de apontar claramente diverg�ncia de interpreta��es em decis�es proferidas em grau de recurso ordin�rio, em diss�dio individual, por Tribunais Regionais do Trabalho, fundou-se tamb�m clara ofensa ao disposto no �caput� e �1� do, art. 71 da CLT, ao rejeitar o pedido de afastamento da condena��o da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada em dias que trabalhou 6 horas� (p�g. 1.526) Alega que �os arestos transcritos na revista patronal, al�m de espelharem a hip�tese dos autos, tamb�m comprovam especificamente a diverg�ncia justificadora do recurso�, no sentido de que �o autor laborar em hor�rio extraordin�rio n�o lhe confere o direito � frui��o de intervalo superior, uma vez que as horas excedentes � jornada a que estava sujeito s�o extras, e j� foram deferidas como tal.� (p�g. 1.526) Eis o trecho do ac�rd�o regional transcrito, com destaques, pela parte em seu recurso de revista:
Por outro lado, assiste raz�o ao reclamante no que se refere ao fracionamento do intervalo, tendo � vista que os elementos de prova constantes dos autos n�o�s�o suficientes para comprovar�que a soma das pausas usufru�das nos terminais seria suficiente para�atender ao disposto no art. 71 da CLT quanto ao per�odo m�nimo intervalar�(uma hora em qualquer trabalho cont�nuo cuja dura��o exceda de�seis horas�ou quinze minutos quando a dura��o ultrapassar�quatro horas e n�o exceder�de�seis).
Com efeito, exceto nos dias em que reclamante usufruiu o intervalo intrajornada entre os�"pegas", constata-se que n�o havia qualquer anota��o ou pr�-assinala��o do intervalo intrajornada. � o que se observa, por exemplo, na papeleta referente ao dia 18.09.2010, em que o reclamante laborou das 05h29min �s 11h27min (fl. 291), totalizando mais de quatro horas de labor e nenhum intervalo. Al�m disso, verifica-se que houve oportunidades em que o intervalo usufru�do entre os dois�"pegas"�foi inferior ao m�nimo legal, a exemplo do dia 08.11.2010, mencionado pelo reclamante em suas raz�es recursais, em que usufruiu cinquenta e�um minutos para descanso e alimenta��o, das 09h07min �s 09h58min (fl. 309). Embora a testemunha CLOVIS ARAO DE QUADROS tenha informado que era poss�vel usufruir alguns minutos de intervalo a cada parada nos terminais, n�o h� elementos de prova nos autos que permitam aferir quantas paradas o reclamante teria feito ao longo da jornada:�"8) - quando o �nibus chega no terminal o motorista tem uma folga de 5 minutos para fumar, beber �gua, ir ao banheiro e etc.; 9) - tanto o cobrador quanto o motorista usufruem uma folga de 05 minutos quando o �nibus chega no terminal; 10) - tal intervalo � usufru�do em todos os terminais, sendo que em determinados terminais o intervalo chega a 10 minutos, citando o terminal Gavetti, Ouro Verde e Vivi Xavier; 11) - cada volta de �nibus pode durar de 15 a 90 minutos dependendo da linha"�(fls. 812/813). Tendo � vista que as papeletas n�o contemplam qualquer informa��o quanto �s paradas realizadas entre as viagens, n�o � poss�vel determinar�se a soma dos intervalos seria suficiente para atender o disposto no art. 71 da CLT. Tratando-se de encargo probat�rio que incumbia � empregadora, for�oso reconhecer que�o intervalo�intrajornada n�o era usufru�do integralmente, raz�o pela qual faz jus o reclamante ao pagamento do tempo correspondente�como extra, consoante orienta o item I da S�mula n� 437 do C. TST: (...)
Nesta mesma esteira � a orienta��o contida na S�mula n� 19, deste Regional, que expressamente adotou a interpreta��o atribu�da pelo C. TST ao disposto no art. 71, � 4�, da CLT:
(...)
Neste mesmo sentido cito o seguinte precedente desta Segunda Turma, envolvendo situa��o f�tica semelhante e a mesma empregadora:�� Ac�rd�o n� 4833/2018, publicado em 20.03.2018, de relatoria da Ex.ma Desembargadora��CL�UDIA CRISTINA PEREIRA -��TRT-PR-11989-2014-863-09-00-0.�
Ante o exposto,�reformo parcialmente a senten�a�para acrescer � condena��o o pagamento de horas extras pela supress�o do intervalo intrajornada do art. 71 da CLT, sendo quinze minutos extras nos dias efetivamente trabalhados em que a jornada foi de at� seis horas e uma hora extra di�ria quando a jornada ultrapassou seis horas de trabalho, observando-se os mesmos par�metros j� fixados na senten�a quanto �s demais horas extras, inclusive no que se refere aos reflexos. (p�gs. 1.142-1.144)
� an�lise.
A Corte Regional, com base no exame das provas documentais e testemunhais constantes dos autos, entendeu pela impossibilidade de se determinar�se a soma dos intervalos usufru�dos pelo autor entre as paradas realizadas entre as viagens seria suficiente para atender o disposto no art. 71 da CLT. Concluiu que a r� n�o se desincumbiu do seu encargo de provar que o trabalhador teria usufru�do integralmente do seu intervalo�intrajornada, sendo-lhe devido o pagamento de horas extras pela supress�o intervalar, sendo de 15 minutos nos dias em que a jornada de trabalho n�o ultrapassou 6 horas e de uma hora quando extrapolada as 6 horas di�rias.
No que se refere ao tempo de intervalo deferido para cada circunst�ncia, seja de jornada superior a 4 horas at� 6 horas ou de dias em que o autor laborou al�m das 6 horas, a decis�o encontra-se em conson�ncia com o disposto no art. 71, caput e �1�, da CLT, sendo certo ainda que a supress�o ou concess�o parcial do�intervalo intrajornada�implica o pagamento total do per�odo correspondente, acrescido do adicional de, no m�nimo, 50% sobre o valor da remunera��o da hora normal de trabalho, nos moldes da S�mula 437, I, do TST. Quanto ao efetivo tempo de usufruto do intervalo intrajornada, entende-se que conclus�o diversa daquela alcan�ada pelo Regional demandaria o reexame do conjunto f�tico-probat�rio, expediente vedado a esta Corte, conforme a S�mula n� 126, do TST.
Ademais, com rela��o � alega��o de que n�o seria devido o pagamento intervalar por j� haver condena��o em horas extras, a jurisprud�ncia desta C. Corte j� se firmou no sentido de que a cumula��o das horas extras referentes � extrapola��o da jornada de trabalho e da condena��o ao pagamento de uma hora como extra do�intervalo intrajornada�n�o usufru�do n�o importa�bis in idem,�uma vez que as remunera��es possuem naturezas e objetivos distintos. Logo, estando a decis�o do col. Tribunal Regional em conson�ncia com a jurisprud�ncia pac�fica desta Corte, incide a S�mula n� 333, do TST e o art. 896, � 7�, da CLT.
Nesse sentido s�o os precedentes:
"(...)�INTERVALO INTRAJORNADA. FRUI��O PARCIAL. REMUNERA��O INTEGRAL. S�MULA 437, I, DESTA CORTE. Em face da natureza extraordin�ria do recurso de revista, n�o h� como esta Corte Superior proceder � rean�lise da prova valorada pelo eg. Tribunal Regional (S�mula 126/TST). No caso, o eg. Colegiado a quo registrou que o laudo pericial evidenciou que o reclamante n�o usufru�a integralmente o intervalo para repouso e alimenta��o e, em face disso, entendeu devida a remunera��o do per�odo integral de 1 hora, acrescido de 50%. Sua decis�o est� em conformidade com a S�mula 437, I, desta Corte, devendo ser acrescentado que�a cumula��o das horas extras concedidas ao autor em virtude da extrapola��o da sua jornada de trabalho e da condena��o ao pagamento de uma hora como extra do�intervalo intrajornada�n�o usufru�do n�o importa bis in idem, tendo em vista que as remunera��es possuem naturezas e objetivos distintos.�As horas extras visam a remunerar as horas laboradas al�m do tempo normal e legal e as da intrajornada buscam compensar direito de ordem p�blica e irrenunci�vel por parte do empregado, quais sejam, alimenta��o e descanso, e que constituem medida de higiene, sa�de e seguran�a do trabalho, infenso � negocia��o coletiva. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. "(RRAg-21015-91.2016.5.04.0304,�3� Turma,�Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS EM RAZ�O DA EXTRAPOLA��O DA JORNADA E EM FACE DA N�O FRUI��O DO�INTERVALO INTRAJORNADA. CONDENA��O CUMULADA. POSSIBILIDADE. A condena��o ao pagamento, de forma cumulada, das horas extras em raz�o da extrapola��o da jornada e em face da n�o frui��o do�intervalo intrajornada, n�o acarreta bis in idem, visto que o reconhecimento do duplo pagamento por um mesmo fato pressup�e a exist�ncia de parcelas id�nticas pagas sob o mesmo t�tulo, situa��o n�o vivenciada nos presentes autos, na medida em que as remunera��es atingem objetivos distintos.�A primeira - hora extra - visa remunerar as horas trabalhadas em sobrejornada, enquanto que a outra - hora extra por descumprimento do�intervalo intrajornada�- busca compensar o empregado pela n�o concess�o das horas de descanso a que tem direito. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e n�o provido" (AIRR-24735-09.2014.5.24.0101, 1� Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 07/12/2018).
N�o se enquadrando, portanto, o recurso de revista, quanto ao tema em apre�o, em nenhuma das hip�teses de transcend�ncia previstas no artigo 896-A, �1�, da CLT,�n�o prospera o presente agravo de instrumento.
Ante o exposto,�NEGO PROVIMENTO�ao agravo.
III � RECURSO DE REVISTA DO AUTOR
1 � CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos gen�ricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos espec�ficos.
1.1 � HONOR�RIOS PERICIAIS � BENEFICI�RIO DA JUSTI�A GRATUITA
O autor sustenta que �Nos exatos termos da S�mula n�. 457 do TST, dever� ser atribu�do � Uni�o a responsabilidade pelo pagamento dos honor�rios de perito quando a per�cia for benefici�ria da assist�ncia judici�ria gratuita� (p�g. 1.226) Afirma que �O �nico requisito exigido pela S�mula n.� 457 do TST, para a dispensa do pagamento dos honor�rios periciais, � que a parte sucumbente seja benefici�ria da justi�a gratuita, de modo que os fatos de a parte recorrente ter logrado �xito parcial na demanda e possuir cr�ditos a receber na reclama��o trabalhista n�o revogam a condi��o de hipossufici�ncia econ�mico-financeira de imediato.� (p�g. 1.226) Denuncia viola��o dos arts. 5�, caput e LXXIV, da CF; inconstitucionalidade do art. 790-B da CLT, caput e �4�, da CLT; contrariedade � S�mula 457/TST e diverg�ncia jurisprudencial.
Eis o trecho do ac�rd�o regional transcrito pela parte em seu recurso de revista:
Sustenta o reclamante que, apesar de concedido o benef�cio da justi�a gratuita, foi condenado ao pagamento de honor�rios periciais, com o que n�o concorda, pelos seguintes motivos: a) haveria viola��o�ao�disposto no art. 790-B da CLT, bem como � S�mula n� 457 do C. TST e OJ EX SE n� 04, item V, deste Regional, porquanto o benefici�rio da justi�a gratuita � isento da responsabilidade de pagar honor�rios periciais; b) o pedido de realiza��o da per�cia foi realizado quando da propositura da a��o, em 13.08.2014, portanto antes da entrada em vigor da Lei n� 13.467/2017; c) a imposi��o de restri��o � garantia de acesso � justi�a e � gratuidade judici�ria aos que se encontram em condi��o de insufici�ncia de recursos financeiros configura�viola��o ao disposto nos art. 1�, incisos III e IV; 3�, incisos I e III; e 5�,�caput�e incisos XXXV e LXXIV, todos da Constitui��o Federal; d) presume-se a condi��o de miserabilidade do benefici�rio da justi�a gratuita em todas as fases do processo, sendo insuficiente para afast�-la a�verba que potencialmente ser� recebida ao final do presente processo, considerada isoladamente; e e) n�o houve altera��o relevante, contundente e indiscut�vel suas condi��es s�cio-econ�micas. Com base no exposto, requer seja afastada sua responsabilidade pelo pagamento de honor�rios periciais, determinando-se que a Uni�o arque com tais valores. Subsidiariamente, requer seja determinada a redu��o do valor arbitrado a tal t�tulo, bem como seja autorizado o parcelamento do d�bito. Segundo alega, o montante fixado em primeiro grau suplanta o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais) previsto na Resolu��o do CSJT n� 66/2010, destacando ainda que�"o local de trabalho da parte recorrente encontrava-se desativado, de modo que o laudo se pautou exclusivamente na interpreta��o do Programa de Preven��o de Riscos Ambientais - PPRA apresentado pela empregadora, de modo que se mostra desproporcional a condena��o do benefici�rio da justi�a gratuita no teto previsto em lei"�(fl. 1069). Al�m disso, insurge-se contra a determina��o de dedu��o dos honor�rios periciais do cr�dito reconhecido na presente a��o, sob a alega��o de que�"as verbas trabalhistas marcadas pelo car�ter alimentar n�o diferem das presta��es estatais de direitos sociais voltadas a garantia de condi��es materiais m�nimas � popula��o pobre a que o Supremo Tribunal Federal confere natureza de m�nimo existencial". Requer seja assegurado o cr�dito trabalhista deferido nos presentes autos�"de modo que eventuais despesas processuais n�o poder�o atingi-los, por ferir a prote��o do sal�rio (artigos 5�, inciso LXXIV, e 7�, X, da Constitui��o Federal"�(fl. 1069). Consta da senten�a recorrida:
HONOR�RIOS PERICIAIS: A parte autora dever� arcar com os honor�rios periciais por ter sido a parte sucumbente na pretens�o relativa ao objeto da per�cia m�dica - intelig�ncia do artigo 790-B da CLT.
Desse modo, considerando a complexidade da per�cia, fixo os honor�rios m�dicos em R$ R$ 1.302,00, que dever�o ser abatidos dos cr�ditos da parte autora, ainda que benefici�ria da justi�a gratuita (artigo 790-B e �4� da CLT, inclu�do pela Lei n� 13.467/2017, vigente desde 13/11/2017, e aplic�vel �s a��es em curso por se tratar de regra de direito processual).
Examino.
Com a devida v�nia ao entendimento do Ju�zo de origem em sentido contr�rio, penso que o disposto no�� 4� do art. 790-B da CLT, inclu�do pela Lei 13.467/2017, n�o se aplica ao presente caso por se tratar de norma que afeta direito material da parte, de modo que devem ser observadas as regras processuais vigentes por ocasi�o da propositura da demanda.
N�o obstante e, embora j� se tenha decidido de forma diversa, o entendimento�atual desta E. 2� Turma � no sentido de que,�mesmo sendo benefici�ria da justi�a gratuita,�a parte autora�sucumbente no objeto da per�cia, deve arcar com o pagamento dos honor�rios periciais, pois�a condi��o de hipossufici�ncia � verificada no momento da execu��o. Firmou-se tamb�m o entendimento de que o pagamento se d� mediante desconto do cr�dito trabalhista apurado na liquida��o do julgado,�at� o limite de 10% (dez por cento).
Cito, em tal sentido, o precedente Turm�rio de n� 0000298-28.2016.5.09.0657 (Ac�rd�o publicado no DEJT em 01.06.2017), da lavra da Ex.ma Desembargadora ANA CAROLINA ZAINA, do qual constou que�"a quest�o do benef�cio da Justi�a Gratuita para tal fim deve ser aferida no momento da execu��o. Quando prop�s a a��o o autor era benefici�rio da Justi�a Gratuita, como reconhecido pelo i. julgador de origem, mas tal situa��o muda quando lhe � concedido substancial cr�dito trabalhista, e se procede � cobran�a e quita��o do mesmo". No caso, a senten�a acolheu em parte os pedidos formulados na peti��o inicial e concedeu�ao reclamante o benef�cio da justi�a gratuita, bem como foi ele sucumbente no objeto da per�cia m�dica, portanto agiu com acerto o MM. Juiz de origem ao responsabiliz�-lo pelo pagamento dos respectivos honor�rios. A decis�o, contudo, merece parcial reparo no que tange ao limite do valor a ser suportado pela reclamante quanto aos honor�rios em comento, consoante entendimento prevalecente nesta Segunda Turma.
Pelo exposto,�reformo parcialmente a senten�a�para limitar o valor a ser suportado pelo reclamante a t�tulo de honor�rios periciais ao percentual de 10% do cr�dito a que fizer jus por meio da presente reclamat�ria trabalhista.
As demais pretens�es recursais formuladas em car�ter subsidi�rio pelo reclamante�n�o merecem guarida.
Com efeito, o montante de R$�1.302,00 (um mil, trezentos e dois reais),�fixado pelo Ju�zo de primeiro grau,�� condizente com o encargo, sendo compat�vel com o trabalho realizado, principalmente no que tange ao conhecimento necess�rio para a confec��o do laudo, ao zelo profissional e ao grau de detalhamento e de explica��es. Note-se que as raz�es recursais do autor est�o completamente dissociadas da senten�a quanto a este aspecto, porquanto fora realizada�per�cia m�dica, com a an�lise detalhada de exames e demais documentos correlatos, n�o havendo falar em�desproporcionalidade.
Melhor sorte n�o assiste ao recorrente quanto ao pretendido parcelamento, tendo � vista que o valor atinente aos honor�rios ser� descontado do cr�dito apurado em seu favor, at� o limite de 10%�(dez por cento),�conforme ora determinado. Diversamente do que tenta fazer crer, n�o h� falar em viola��o � prote��o do sal�rio, notadamente considerando que os honor�rios destinam-se a remunerar a presta��o de servi�os do perito judicial, tratando-se portanto de verbas com id�ntica natureza.
Acolho, em parte, nos termos postos. (p�gs. 1.145-1.149)
Ao exame.
De in�cio, destaque-se que, no caso dos autos, a reclama��o trabalhista foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, sendo, portanto, aplic�vel a antiga reda��o do art. 790-B da CLT.
O art. 790-B da CLT, com reda��o anterior � Lei n� 13.467/2017, disp�e que: "�A responsabilidade pelo pagamento dos�honor�rios periciais�� da parte sucumbente na pretens�o objeto da per�cia, salvo se benefici�ria da justi�a gratuita�". Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI n� 5.766, com efeito vinculante, declarou a inconstitucionalidade do�caput�do art. 790-B. Prevaleceu a conclus�o de que a previs�o de pagamento de�honor�rios periciais, na hip�tese de�benefici�rio da justi�a gratuita, afronta o art. 5�, LXXIV, da Constitui��o Federal, segundo o qual: "�o Estado prestar� assist�ncia jur�dica integral e gratuita aos que comprovarem insufici�ncia de recursos�". A S�mula 457 do TST, por sua vez, orienta no sentido de que:
HONOR�RIOS PERICIAIS.�BENEFICI�RIO DA JUSTI�A GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNI�O PELO PAGAMENTO. RESOLU��O N� 66/2010 DO CSJT. OBSERV�NCIA. (convers�o da Orienta��o Jurisprudencial n� 387 da SBDI-1 com nova reda��o) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
A Uni�o � respons�vel pelo pagamento dos honor�rios de perito quando a parte sucumbente no objeto da per�cia for benefici�ria da assist�ncia judici�ria gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1�, 2� e 5� da Resolu��o n.� 66/2010 do Conselho Superior da Justi�a do Trabalho - CSJT.
Note-se que o �nico requisito exigido pelo art. 790-B da CLT (com reda��o anterior � Lei n� 13.467/2017) e pela S�mula 457 do TST para a dispensa do pagamento dos�honor�rios periciais�� que a parte sucumbente seja benefici�ria da justi�a gratuita, caso dos autos.
Ressalte-se, ainda, que � entendimento pac�fico nesta Corte que o empregado�benefici�rio da justi�a gratuita, sucumbente na pretens�o objeto da per�cia, n�o � respons�vel pelo pagamento dos�honor�rios periciais, nos termos da Lei n� 1.060/50 e do art. 790-B da CLT.
Nesse contexto, nos termos da j� citada S�mula n� 457 do TST, sendo o�benefici�rio da justi�a gratuita�sucumbente quanto � pretens�o objeto da per�cia, incumbe ao Estado, por meio da Uni�o, o pagamento dos�honor�rios periciais.
Assim, a Uni�o � respons�vel pelo pagamento dos honor�rios de perito quando a parte sucumbente na pretens�o objeto da per�cia for benefici�ria da assist�ncia judici�ria gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1�, 2� e 5� da Resolu��o n� 66/2010 do Conselho Superior da Justi�a do Trabalho - CSJT.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte, inclusive de minha relatoria:
"AGRAVO. HONOR�RIOS ADVOCAT�CIOS SUCUMBENCIAIS.�HONOR�RIOS PERICIAIS.�BENEFICI�RIO DA JUSTI�A GRATUITA. ADI 5.766/DF. Em raz�o da decis�o proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da A��o Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766/DF), imp�e-se o provimento do agravo para melhor an�lise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HONOR�RIOS ADVOCAT�CIOS SUCUMBENCIAIS.�HONOR�RIOS PERICIAIS.�BENEFICI�RIO DA JUSTI�A GRATUITA. ADI 5.766/DF. Ante a viola��o do art. 5�, LXXIV, da Constitui��o da Rep�blica, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista em rela��o aos temas "Honor�rios advocat�cios" e "Honor�rios periciais". Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017. HONOR�RIOS ADVOCAT�CIOS SUCUMBENCIAIS.�HONOR�RIOS PERICIAIS.�BENEFICI�RIO DA JUSTI�A GRATUITA. ADI 5.766/DF. TRANSCEND�NCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. O Plen�rio do Supremo Tribunal Federal, na sess�o de 20/10/2021, no julgamento da A��o Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucionais os arts. 790-B, "caput" e � 4�, e 791-A, � 4�, da CLT, introduzidos pela Lei n.� 13.467/2017, os quais respaldavam a condena��o ao pagamento de�honor�rios periciais�e sucumbenciais do�benefici�rio da justi�a gratuita, quando obtivesse em ju�zo, mesmo que em outro processo, cr�ditos capazes de suportar as despesas. 2. A partir do julgamento dos embargos de declara��o opostos contra a decis�o da Suprema Corte, observa-se que o princ�pio da sucumb�ncia, institu�do no " caput" do art. 791-A da CLT, permanece h�gido e justifica o deferimento dos honor�rios advocat�cios pelo fato objetivo da derrota na pretens�o formulada. 3. A exigibilidade da obriga��o � que fica vinculada � concess�o ou n�o dos benef�cios da justi�a gratuita. Rejeitados, ela � exig�vel de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honor�rios advocat�cios, a exigibilidade fica suspensa pelo per�odo de dois anos. 4. A concess�o dos benef�cios da justi�a gratuita n�o resulta na libera��o definitiva da responsabilidade pelos honor�rios sucumbenciais, na medida em que a situa��o econ�mica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem �benefici�rio da Justi�a Gratuita�hoje, poder� deixar de ser no per�odo legal de suspens�o de exigibilidade. 5. Assim, sendo o autor�benefici�rio da justi�a gratuita, os honor�rios advocat�cios decorrentes de sua sucumb�ncia permanecer�o sob condi��o suspensiva de exigibilidade e somente poder�o ser executados se, nos dois anos subsequentes ao tr�nsito em julgado da decis�o que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situa��o de insufici�ncia econ�mica que justificou a concess�o da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obriga��o. 6. Em rela��o aos�honor�rios periciais, diante do entendimento firmado pela Suprema Corte, tem-se que se encontra plenamente aplic�vel � hip�tese dos autos a diretriz inserta na S�mula n� 457 do TST, raz�o pela qual deve a Uni�o responder pelo pagamento dos�honor�rios periciais�no presente caso, em que o autor foi sucumbente no objeto da per�cia. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-969-10.2018.5.13.0030, 1� Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/09/2022).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A �GIDE DA LEI N� 13.467/2017 -�HONOR�RIOS PERICIAIS�-�BENEFICI�RIO DA JUSTI�A GRATUITA�- TRANSCEND�NCIA JUR�DICA 1. Trata-se de quest�o nova acerca da aplica��o de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legisla��o trabalhista. Est� presente, portanto, a transcend�ncia jur�dica, nos termos do artigo 896-A, � 1�, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI n� 5.766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da express�o " ainda que benefici�ria da justi�a gratuita ", constante do caput do artigo 790-B da CLT, e do par�grafo 4� do referido dispositivo. Concluiu que os�honor�rios periciais�n�o podem ser cobrados de�benefici�rio da justi�a gratuita. 3. Declarado inconstitucional o referido dispositivo, permanece vigente a regra prevista no art. 790-B da CLT, em sua antiga reda��o. 5. Assim, no caso de sucumb�ncia no objeto da per�cia pelo�benefici�rio da justi�a gratuita, a responsabilidade pelo pagamento fica a cargo da Uni�o, conforme prev� a S�mula n� 457 do TST. 6. Ao determinar a condena��o da Reclamante, benefici�ria da justi�a gratuita, ao pagamento dos�honor�rios periciais, o ac�rd�o regional contrariou a decis�o vinculante do E. STF na ADI n� 5.766. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-10201-73.2018.5.03.0111, 4� Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/09/2022).
II - RECURSO DE REVISTA.�HONOR�RIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. AUTOR�BENEFICI�RIO DA JUSTI�A GRATUITA. RECLAMA��O TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. ARTIGO 790-B DA CLT. REDA��O ANTERIOR � REFORMA TRABALHISTA. S�MULA 457/TST. O Tribunal Regional decidiu que, " Apesar da concess�o ao autor dos benef�cios da assist�ncia judici�ria gratuita, entendo que ele n�o faz jus a isen��o dos�honor�rios periciais, em face do deferimento, nesta inst�ncia revisora, de cr�ditos que excedem o valor arbitrado em primeiro grau a t�tulo de�honor�rios periciais�(R$1.200,00) ". No entanto, o �nico requisito exigido pelo art. 790-B da CLT (com reda��o anterior � Lei n� 13.467/2017) e pela S�mula 457 do TST, para a dispensa do pagamento dos�honor�rios periciais, � que a parte sucumbente seja benefici�ria da justi�a gratuita, de modo que o fato de o empregado ter logrado �xito parcial na demanda e possuir cr�ditos a receber na reclama��o trabalhista n�o revogam a condi��o de hipossufici�ncia econ�mico-financeira de imediato. Recurso de revista conhecido por contrariedade � S�mula 457 do TST e provido. Conclus�o: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-643-24.2016.5.12.0038, 3� Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/08/2021).
(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.�HONOR�RIOS PERICIAIS. BENEFICI�RIO DE JUSTI�A GRATUITA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. Nos termos do art. 790-B da CLT, a parte benefici�ria da justi�a gratuita � isenta da responsabilidade pelo pagamento dos�honor�rios periciais, ainda que sucumbente no objeto da per�cia. Nessa hip�tese, os�honor�rios periciais�devem ser suportados pela Uni�o, conforme diretriz da S�mula n� 457 do TST. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST-ARR - 1216100-34.2005.5.09.0016, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1� Turma, DEJT: 08/06/2018)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A �GIDE DA LEI N.�13.015/2014. (.) BENEF�CIOS DA JUSTI�A GRATUITA. ISEN��O DOS�HONOR�RIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA UNI�O PELO PAGAMENTO. A teor do que disp�e a S�mula 457 do TST, a Uni�o � respons�vel pelo pagamento dos honor�rios de perito quando a parte sucumbente no objeto da per�cia for benefici�ria da assist�ncia judici�ria gratuita. No caso dos autos, verifica-se a concess�o � reclamante dos benef�cios da justi�a gratuita. Faz jus, assim, � isen��o do pagamento dos�honor�rios periciais, que ficar�o a cargo da Uni�o. Recurso de revista conhecido e provido. fls. PROCESSO N� TST-RR-1917-05.2013.5.09.0008 Firmado por assinatura digital em 10/10/2018 pelo sistema AssineJus da Justi�a do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves P�blicas Brasileira. (TST-RR - 1917-05.2013.5.09.0008, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2� Turma, DEJT: 11/10/2018)
(...) RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A �GIDE DA LEI N.� 13.467/2017. TRANSCEND�NCIA. (.)�HONOR�RIOS PERICIAIS.�BENEFICI�RIO DA JUSTI�A GRATUITA. Reconhecido que a Autora � benefici�ria da justi�a gratuita, a presta��o de assist�ncia jur�dica integral e gratuita de que trata o art. 5.�, inciso LXXIV, da Constitui��o Federal envolve, por certo, a isen��o do pagamento dos�honor�rios periciais, considerando-se a expressa men��o ao fato na legisla��o infraconstitucional aplic�vel � esp�cie, em especial o artigo 790-B da CLT. Estando a Reclamante isenta do citado pagamento, os�honor�rios periciais�dever�o ser pagos pela Uni�o, de acordo com o entendimento consubstanciado na S�mula n.� 457 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-ARR - 2113-71.2016.5.12.0012, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4� Turma, DEJT: 29/06/2018)
(...)�HONOR�RIOS PERICIAIS. CONDENA��O IMPOSTA A�BENEFICI�RIO DA JUSTI�A GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. S�MULA 457/TST. O Tribunal Regional atribuiu � Reclamante, benefici�ria da justi�a gratuita, o �nus pelo pagamento dos�honor�rios periciais. A Constitui��o Federal erigiu a assist�ncia jur�dica aos necessitados ao status de garantia constitucional, preconizando que "o Estado prestar� assist�ncia jur�dica integral e gratuita aos que comprovarem insufici�ncia de recursos" (5�, LXXIV). Portanto, sendo a assist�ncia jur�dica gratuita um direito fundamental e um dever do Estado, e verificando-se que a responsabilidade pelo pagamento dos�honor�rios periciais�� da parte sucumbente na pretens�o objeto da per�cia, salvo se benefici�ria da justi�a gratuita (artigo 790-B da CLT), faz-se impositiva a conclus�o de que a responsabilidade pelo pagamento da aludida verba honor�ria pertencer� � Uni�o, nas hip�teses em que a parte sucumbente est� alcan�ada pela benesse da gratuidade da justi�a. Nesse sentido, a S�mula 457/TST, que orienta: "A Uni�o � respons�vel pelo pagamento dos honor�rios de perito quando a parte sucumbente no objeto da per�cia for benefici�ria da assist�ncia judici�ria gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1�, 2� e 5� da Resolu��o n.� 66/2010 do Conselho Superior da Justi�a do Trabalho - CSJT." Nesse contexto, verifica-se que a decis�o do Tribunal Regional mostrou-se contr�ria � diretriz constante da referida S�mula e artigo 790-B da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-ARR - 1217-59.2016.5.12.0034, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5� Turma, DEJT 28/09/2018)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - PROCESSO SOB A �GIDE DA LEI N� 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRU��O NORMATIVA N� 40 DO TST -�HONOR�RIOS PERICIAIS�- RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - BENEF�CIO DA JUSTI�A GRATUITA. 1. Nos termos do art. 790-B da CLT, os�honor�rios periciais�s�o devidos pela parte sucumbente na pretens�o relativa ao objeto da per�cia. Sendo a reclamante sucumbente no objeto da per�cia e benefici�ria da justi�a gratuita, est� isenta do pagamento dos honor�rios de perito. 2. Nessa situa��o, devem os�honor�rios periciais�ser arcados pela Uni�o, nos moldes da Resolu��o n� 66/2010 do CSJT. Incide a S�mula n� 457 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR - 648-92.2015.5.02.0027, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7� Turma, DEJT: 04/05/2018)
(...) RECURSO DE REVISTA.�HONOR�RIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PARCIAL PELA PRIMEIRA RECLAMADA. RECLAMANTE BENEFICI�RIA DA JUSTI�A GRATUITA SUCUMBENTE NO OBJETO DA PER�CIA. RESPONSABILIDADE DA UNI�O. O artigo 790-B da CLT determina que a responsabilidade pelo pagamento dos�honor�rios periciais�� da parte sucumbente na pretens�o objeto da per�cia, salvo se benefici�ria de justi�a gratuita. In casu, a reclamante � benefici�ria da justi�a gratuita, de modo que o pagamento dos�honor�rios periciais�� de responsabilidade da Uni�o, nos termos da S�mula n� 457/TST. Com efeito, a primeira reclamada deve ser ressarcida quanto aos valores antecipados, porquanto n�o incumbe � empresa o pagamento da parcela em comento. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-ARR- 397-10.2015.5.02.0016, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8� Turma, DEJT: 06/04/2018)
Diante desse contexto, em que o Regional atribuiu ao autor, benefici�rio da gratuidade da justi�a, o pagamento dos�honor�rios periciais,�CONHE�O�do recurso de revista, por viola��o do art. 5�, LXXIV, da CF.
2 � M�RITO
2.1 -�HONOR�RIOS PERICIAIS�- RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO -�BENEFICI�RIO DA JUSTI�A GRATUITA�� RECLAMA��O TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017 � ARTIGO 790-B DA CLT � REDA��O ANTERIOR � REFORMA TRABALHISTA � S�MULA 457/TST.
Conhecido o recurso de revista por viola��o do art. 5�, LXXIV, da CF,�DOU-LHE PROVIMENTO�para afastar a condena��o do autor ao pagamento dos�honor�rios periciais�e determinar que referidos honor�rios sejam suportados pela Uni�o, nos termos da S�mula 457 do TST e consoante o disposto na Resolu��o n� 66/2010 do CSJT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da S�tima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento do autor para determinar o processamento do seu recurso de revista apenas quanto ao tema �honor�rios periciais�; II � conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da r� e III � conhecer do recurso de revista do autor quanto ao tema �honor�rios periciais � benefici�rio da justi�a gratuita�, por viola��o do art. 5�, LXXIV, da CF e, no m�rito, dar-lhe provimento para afastar a condena��o do autor ao pagamento dos�honor�rios periciais�e determinar que os referidos honor�rios sejam suportados pela Uni�o, nos termos da S�mula 457 do TST e consoante o disposto na Resolu��o n� 66/2010 do CSJT.
Bras�lia, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator