Publicacao/Comunicacao
Intimação
A C � R D � O 7� Turma GMAAB/KAB/dao
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA ENERG�TICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN. PRESCRI��O TOTAL. DIFEREN�AS SALARIAIS. PROMO��ES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SAL�RIOS REVOGADO (PCCS/1991). S�MULA N� 294/TST. 1. Discute-se a prescri��o aplic�vel � pretens�o de pagamento de diferen�as salariais decorrentes de promo��es previstas no Plano de Cargos e Sal�rios de 1991, o qual foi revogado por ato da empregadora em 2003. 2. A Subse��o I Especializada em Diss�dios Individuais desta Corte Superior, examinando casos envolvendo a mesma parte r� e a mesma discuss�o que ora se apresenta, firmou o entendimento no sentido de que a pretens�o ao pagamento de diferen�as salariais decorrentes de promo��es previstas no PCCS/1991 da COSERN, posteriormente revogado, est� sujeita � prescri��o total, nos termos da S�mula n� 294 do TST. Precedentes. 3. No presente caso, consta do ac�rd�o regional que, no ano de 2003, a empresa r� procedeu � revoga��o do PCCS anterior, o qual havia sido aprovado desde o ano de 1991 por interm�dio da Resolu��o n� 007/91. 4. Logo, n�o se tratando de parcela assegurada em preceito de lei ou de descumprimento de norma regulamentar em vig�ncia, mant�m-se a decis�o agravada que declarou a prescri��o total da pretens�o do autor, nos moldes do disposto na S�mula n� 294 do TST, porquanto a demanda foi proposta t�o somente em 01/11/2018. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n� TST-Ag-RR - 789-33.2018.5.21.0042, em que � Agravante GILBERTO ANDRADE DE FARIAS e Agravada COMPANHIA ENERG�TICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN.
Contra a r. decis�o monocr�tica (p�gs. 1.097-1.099) por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista da r� COMPANHIA ENERG�TICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN, o autor interp�e agravo.
Alega, em s�ntese, que a decis�o monocr�tica deve ser reformada.
Realizada a intima��o nos termos do artigo 1021, � 2� do CPC e da IN n� 39/TST, n�o houve manifesta��o da parte agravada.
� o relat�rio.
V O T O
1 � CONHECIMENTO
O agravo � tempestivo e possui representa��o regular. CONHE�O.
2 � M�RITO
2.1 � COMPANHIA ENERG�TICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN. PRESCRI��O TOTAL. DIFEREN�AS SALARIAIS. PROMO��ES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SAL�RIOS REVOGADO (PCCS/1991). S�MULA N� 294/TST.
Alega o autor que, �ao concluir pela configura��o de altera��o do pactuado decorrente da revoga��o do PCCS, a r. decis�o monocr�tica ora agravada acabou por reexaminar os fatos e as provas, atribui��o que n�o lhe compete em sede de Recurso de Revista, ofendendo, desse modo, a S�mula n� 126/TST� (p�g. 1.104). Denuncia viola��o dos artigos 5�, XXXVI, da CF e 468 da CLT, al�m de contrariedade �s S�mulas nos 51, 294 e 452 do TST, bem como diverg�ncia jurisprudencial.
Esta Relatoria, mediante decis�o monocr�tica devidamente fundamentada, deu provimento ao recurso de revista da r� para determinar a aplica��o da prescri��o total da pretens�o do autor referente �s diferen�as salariais decorrentes das promo��es previstas no PCCS/1991.
Pois bem.
O Tribunal Regional assim dirimiu a controv�rsia, �s p�gs. 818-822:
O reclamante recorrente se insurge contra a senten�a que pronunciou a prescri��o total de sua pretens�o, aduzindo que a S�mula n� 294/TST n�o deve ser aplicada ao caso, j� que se trata de les�o sucessiva, bem como alegando que houve descumprimento do Plano de Cargos e Sal�rios de 1991, referente �s promo��es, estando esse direito integrado ao seu patrim�nio, raz�o por que deve ser aplicada a S�mula n� 452/TST.
A teor da S�mula 51, I, do TST, as cl�usulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, s� atingir�o os trabalhadores admitidos ap�s a revoga��o ou altera��o do regulamento. Assim, admitido antes do PCS de 2003 e n�o tendo a este aderido, permanece o autor regido pelas disposi��es do PCS de 1991. Com isso, tratando-se de pedido de pagamento de diferen�as salariais decorrentes da inobserv�ncia dos crit�rios de promo��o estabelecidos em Plano de Cargos e Sal�rios criado pela empresa, a prescri��o aplic�vel � a parcial, pois a les�o � sucessiva e se renova m�s a m�s.
A reclamada realizou Reuni�o Ordin�ria n. 012/03, da Diretoria da Companhia Energ�tica do Rio Grande do Norte - COSERN, realizada em 11/12/2003 e cujo assunto � a "Implanta��o do Plano de Classifica��o de Cargos e Sal�rios da COSERN", cuja transcri��o segue abaixo no que interessa � quest�o em aprecia��o:
"(...) ASSUNTO 01: IMPLANTA��O DO PLANO DE CLASSIFICA��O DE CARGOS E SAL�RIOS DA COSERN - Em cumprimento � delibera��o do Conselho de Administra��o desta Empresa, em reuni�o realizada em 10 de dezembro de 2003, e considerando: 1�) que a Resolu��o n� 007/91, de 12 de mar�o de 1991, que aprovou o Plano de Classifica��o de Cargos e Sal�rios - PCCS, determinou, no seu item 4, que ap�s o per�odo de 01 (um) ano deveria ser feita avalia��o do Plano ent�o aprovado visando � identifica��o de eventuais ajustes; 2�) que, como nos anos que se seguiram, nenhuma modifica��o foi efetivada no PCCS, tendo ele permanecido em desconformidade com as modernas pr�ticas de gest�o de pessoal adotadas no mercado, de modo geral, e na Empresa, em particular; 3� que, nos termos do disposto na Cl�usula Quadrag�sima Quinta do Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o Sindicato e v�lido para o per�odo de 1�.11.2001 a 31.10.2003, � COSERN incumbiria elaborar PCCS em 2002, implantando-o em 2003; 4�) ter o Projeto da Empresa, em seus Princ�pios Gerais, por objeto remunerar o empregado de acordo com suas atitudes e desempenho profissional, proporcionando melhoria na qualidade de vida; 5�) ter o Projeto de Empresa, em seus Objetivos Estrat�gicos, como meta a implanta��o de um sistema de promo��o e remunera��o efetivo, justo e satisfat�rio, incluindo conceitos e Projeto Empresarial, a Diretoria decidiu aprovar a implanta��o do Plano de Classifica��o de Cargos e Sal�rios - PCCS, em duas etapas, conforme a seguir: Na primeira etapa a implanta��o ser� exclusivamente dos Postos de Trabalho, mantendo as mesmas condi��es salariais percebidas atualmente por cada empregado, com data retroativa a 10/12/2003 e na segunda etapa, implantando a partir do segundo semestre de 2004, do enquadramento dos empregados nas especialidades dos Postos de Trabalho, procedendo-se os devidos ajustes naqueles casos que justifique o reenquadramento salarial. A Diretoria determina ainda, a revoga��o da Resolu��o 007/91, de 12 de mar�o de 1991, bem como de todos e quaisquer atos que conflitarem com a presente delibera��o, devendo a Diretoria de Recursos Humanos e Servi�os Gerais emitir Instru��o Normativa espec�fica regulamentando o PCCS. Facultada a palavra aos demais presentes e nada mais havendo a tratar, a reuni�o foi suspensa pelo tempo necess�rio � reda��o desta ata, que uma vez lida e em seguida aprovada, vai assinada pelo presidente, pelos demais Diretores e, por mim, Secret�ria que redigi, tendo a reuni�o sido encerrada �s onze horas. Natal, 11 de dezembro de 2003. (...)". Grifamos. Segundo a reclamada, esse documento comprova a revoga��o da Resolu��o n. 007/91, que instituiu o Plano de Classifica��o de Cargos e Sal�rios - PCCS no qual se funda a pretens�o autoral e, por isso, teria havido "ato positivo e �nico do empregador" a ensejar a prescri��o total, nos termos da S�mula n. 294 do TST, j� que o direito � parcela n�o estaria assegurado por preceito de lei.
Com efeito, a referida Ata consigna duas decis�es fundamentais da Diretoria, quais sejam: 1.�) aprova a implanta��o, em duas etapas, do (novo) PCCS; e 2.�) revoga a Resolu��o n. 007/91, de 12/03/1991 (antigo PCCS). Contudo, somente se pode falar em revoga��o do PCCS/1991, institu�do pela Resolu��o n. 007/91, pela substitui��o por um novo PCCS, o que n�o foi demonstrado nos autos. Ali�s, n�o � nenhum absurdo presumir que n�o houve substitui��o do PCCS/1991, diante da n�o comprova��o do novo PCCS e do longo per�odo em que a reclamada deixou de ajustar a Resolu��o n. 007/91, o que fica evidenciado pela confiss�o da reclamada, constante da Ata da Reuni�o Ordin�ria n. 012/03, de que "nenhuma modifica��o foi efetivada no PCCS" no per�odo desde sua edi��o at� aquela data, apesar de o pr�prio PCCS/1991 determinar, "no seu item 4, que ap�s o per�odo de 01 (um) ano deveria ser feita avalia��o do Plano ent�o aprovado visando � identifica��o de eventuais ajustes".
Ressalte-se, por oportuno, que a reclamada sequer mencionou e tampouco comprovou a exist�ncia de qualquer PCCS que tenha substitu�do o de 1991, nem mesmo trouxe aos autos a "Instru��o Normativa espec�fica regulamentando o [novo] PCCS", que deveria ter sido emitida pela Diretoria de Recursos Humanos e Servi�os Gerais, conforme Ata da Reuni�o Ordin�ria n. 012/03.
Tal Instru��o Normativa seria fundamental para se analisar o eventual regramento acerca das promo��es dos funcion�rios enquadrados no PCCS/1991, impossibilitando, inclusive, a comprova��o de que as regras anteriores teriam sido efetivamente modificadas.
Assim, deve-se admitir como verdadeiro o argumento do reclamante, segundo o qual o direito �s promo��es reclamadas n�o foi alterado e subsistiu para os empregados mais antigos, por for�a do PCCS/1991.
Nesse caso, a hip�tese dos autos n�o � de mera altera��o lesiva do pactuado, mas, sim, de les�es sucessivas decorrentes do descumprimento de normas estabelecidas, que se renovam m�s a m�s, porquanto se trata de pedido de diferen�as salariais decorrentes da inobserv�ncia dos crit�rios de promo��o estabelecidos em Plano de Cargos e Sal�rios criado pela empresa.
Logo, n�o � o caso de aplica��o do entendimento consolidado na S�mula n. 294 do TST, como pretende a reclamada, mas, sim, daquele cristalizado na S�mula n. 452 do TST, in verbis: "DIFEREN�AS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SAL�RIOS. DESCUMPRIMENTO. CRIT�RIOS DE PROMO��O N�O OBSERVADOS. PRESCRI��O PARCIAL. (convers�o da Orienta��o Jurisprudencial n� 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Tratando-se de pedido de pagamento de diferen�as salariais decorrentes da inobserv�ncia dos crit�rios de promo��o estabelecidos em Plano de Cargos e Sal�rios criado pela empresa, a prescri��o aplic�vel � a parcial, pois a les�o � sucessiva e se renova m�s a m�s."
Ainda que se considerasse que o suposto PCCS/2003 tenha substitu�do o PCCS/1991 - o que, reitere-se, n�o foi provado nos autos -, n�o busca o reclamante qualquer anulabilidade do ato gerencial (Ata da Reuni�o Ordin�ria n. 012/03) ou do PCCS/2003, o que poderia, em tese, atrair a incid�ncia do entendimento consolidado na S�mula n�. 294 do TST.
Em verdade, a pretens�o autoral est� fulcrada no art. 468 da CLT e na S�mula n�. 51 do TST. Recorde-se, por oportuno, o que diz o Tribunal Superior do Trabalho por meio de sua S�mula n. 51:
"NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OP��O PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orienta��o Jurisprudencial n� 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - As cl�usulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, s� atingir�o os trabalhadores admitidos ap�s a revoga��o ou altera��o do regulamento. (ex-S�mula n� 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexist�ncia de dois regulamentos da empresa, a op��o do empregado por um deles tem efeito jur�dico de ren�ncia �s regras do sistema do outro. (ex-OJ n� 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)."
O PCCS/1991, institu�do unilateralmente pela empresa reclamada, afigura-se como verdadeira norma regulamentar a criar vantagens para os empregados, de sorte que eventual revoga��o ou altera��o dessas vantagens deferidas anteriormente, s� poderiam atingir os trabalhadores admitidos ap�s a revoga��o ou altera��o do regulamento, consoante se depreende da S�mula n. 51, I, do TST, exceto se houvesse o reclamante feito op��o pelo PCCS/2003, o que configuraria ren�ncia ao anterior regulamento, a teor do item II da aludida S�mula.
Portanto, sob nenhum �ngulo, a quest�o se amolda ao teor da S�mula n�. 294 do TST, pois a pretens�o autoral diz respeito ao pagamento de diferen�as salariais decorrentes da inobserv�ncia dos crit�rios de promo��o estabelecidos no PCCS/1991, considerando que o reclamante a ele estava vinculado e que n�o fez op��o pelo PCCS/2003.
Assim, incide t�o somente a prescri��o parcial e n�o, a total, a teor da S�mula n�. 452 do TST, j� que a les�o se renova m�s a m�s, conforme j� reconhecido pelo Ju�zo de origem.
De forma id�ntica ao entendimento esposado pelo Relator vem julgando reiteradamente a douta 1.� Turma deste Egr�gio Tribunal Regional da 21.� Regi�o, raz�o pela qual se transcrevem apenas as ementas de dois julgados a t�tulo exemplificativo:
"DIFEREN�AS SALARIAIS - PROMO��ES PCCS/1991 - PRESCRI��O PARCIAL. O pedido de diferen�as salariais tem como causa de pedir a aus�ncia de concess�o das promo��es previstas no Plano de Classifica��o de Cargos e Sal�rios (PCCS) de 1991, ou seja, refere-se ao descumprimento de obriga��o que se renova m�s a m�s. Assim, incide no caso a prescri��o parcial quinquenal, nos termos da S�mula n� 452 do TST, e n�o a total, prevista na S�mula n� 294 do TST. RECLAMANTE SUBMETIDO AO PCCS/1991 - POSTERIOR ALTERA��O - S�MULA N� 51 DO TST - PROMO��ES N�O CONCEDIDAS - DIFEREN�AS SALARIAIS DEVIDAS. Conforme preceitua a S�mula n� 51 do TST, a altera��o ou revoga��o de vantagens por norma regulamentar s� alcan�a os trabalhadores contratados ap�s a altera��o. No caso, o reclamante foi contratado antes da altera��o e, portanto, permanece sujeito ao regramento do PCCS/1991, e n�o ao do novo PCCS/2003, que sequer foi anexado aos autos e ao qual n�o aderiu. Em vista do que, s�o devidas as diferen�as salariais decorrentes da n�o concess�o das promo��es e seus reflexos. Recurso parcialmente provido." (TRT-21, RO n. 0001428-93.2017.5.21.0007, Relator: Desembargador Jos� Barbosa Filho, 1.� Turma, Data de Julgamento: 15/05/2018, Data de Publica��o: DEJT 23/05/2018) (grifos nossos).
"COISA JULGADA EM A��O COLETIVA. EFEITOS EM DEMANDA INDIVIDUAL. ARTIGO 337, DO CPC E 103, II, � 1�, DO CDC. N�O CARACTERIZA��O. N�o se configura a coisa julgada entre a a��o coletiva e a a��o individual que discutam o mesmo objeto, uma vez que n�o h� identidade de partes entre o sindicato, enquanto substituto processual, e o trabalhador substitu�do. Ademais, o pr�prio regramento previsto no C�digo de Defesa do Consumidor traz restri��es aos efeitos expansivos da coisa julgada, porquanto resguarda os direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. COSERN. PCCS/1991. PRESCRI��O. A aus�ncia de concess�o das promo��es previstas no PCCS/1991 da reclamada n�o decorre da altera��o ou revoga��o da norma, mas de descumprimento da obriga��o ali assumida, tratando-se, portanto, de les�o sucessiva que se renova m�s a m�s, atraindo a prescri��o parcial. M�rito. Causa madura, nos termos do artigo 1.013, �3�, I, do CPC. Progress�o. PCCS/1991. Revoga��o. Impossibilidade. Princ�pios da cl�usula mais ben�fica e da inalterabilidade contratual lesiva. Norma do edital de privatiza��o da companhia vedando a redu��o da esfera de direitos sociais dos trabalhadores. Artigo 468 da CLT. Ades�o das normas mais ben�ficas do PCCS/91 ao contrato de trabalho da reclamante. Aus�ncia de impugna��o em rela��o aos requisitos para as progress�es. Diferen�as salariais devidas em rela��o ao per�odo imprescrito. Recurso conhecido e parcialmente provido." (TRT-21, RO n. 0000370-64.2017.5.21.0004, Relatora: Ju�za Convocada Isaura Maria Barbalho Simonetti, 1.� Turma, Data de Julgamento: 31/10/2017, Data de Publica��o: DEJT 08/11/2017) (grifos nossos).
Nesse sentido, igualmente, j� decidiu esta d. Turma de Julgamentos por ocasi�o do exame dos seguintes processos: RO n� 0000755-69.2018.5.21.0006, julgamento em: 22.5.2019; RO n�. 0001316-24.2017.5.21.0008, julgamento em: 22.5.2019; RO n�. 0000744-52.2018.5.21.0002, julgamento em: 24.4.2019; RO n�. 0001431-63.2017.5.21.0002, julgamento em: 18.7.2018, todos de minha relatoria; dentre outros.
Em suma, tendo em vista que a pretens�o autoral diz respeito ao pagamento de diferen�as salariais decorrentes da inobserv�ncia dos crit�rios de promo��o estabelecidos no PCCS/ 1991, considerando que o reclamante a ele estava vinculado e que n�o fez op��o pelo PCCS/2003 (vide S�mula n�. 51 do TST); incide t�o somente a prescri��o parcial e n�o, a total, a teor da S�mula n�. 452 do TST, j� que a les�o se renova m�s a m�s.
Provido o apelo para afastar a prescri��o total declarada na senten�a, e ordenar a devolu��o dos autos � Vara de origem para aprecia��o dos pedidos, como entender de direito.
Opostos embargos de declara��o, assim ficou decidido (p�gs. 863-868):
Trata-se de Embargos de Declara��o opostos por Companhia Energ�tica do Rio Grande do Norte e por Gilberto Andrade de Farias, visando sanar omiss�es, obscuridades e prequestionar a mat�ria tratada no Ac�rd�o proferido por esta d. 2� Turma Julgadora, que, por maioria, afastou a prescri��o total declarada em senten�a e determinou o retorno dos autos � Vara de origem para julgar os pedidos da inicial, conforme entender de direito.
Em suas raz�es de embargos, a reclamada postula o prequestionamento, al�m de alegar a exist�ncia de omiss�es e obscuridades sobre a prescri��o aplic�vel ao caso, uma vez que o PCCS/91 fora revogado h� mais de 14 anos e por isso deveria ter sido aplicada a prescri��o total em raz�o do ato �nico. J� o reclamante afirma que "No presente processo, j� foi conferida oportunidade � Reclamada de apresentar defesa dos autos e se manifestar sobre a quest�o de fundo, estando aperfei�oado o contradit�rio. Ademais, a causa trata de quest�o exclusivamente de direito, sendo desnecess�ria a produ��o de outras provas na primeira inst�ncia. Tendo o r. Acord�o reformado a senten�a para afastar a prescri��o total do direito e estando o processo completamente pronto para receber julgamento, deve este egr�gio TRT da 21� Regi�o julgar o m�rito de imediato, sem determinar o retorno do processo ao ju�zo de primeiro grau".
� o relat�rio.
FUNDAMENTA��O
1 - Admissibilidade
Embargos do reclamante tempestivos. Representa��o regular. Conhe�o.
M�RITO
Analiso os embargos de forma conjunta.
N�o assiste raz�o a nenhuma aos embargantes.
Os fundamentos pelos quais o Ac�rd�o afastou a aplica��o da prescri��o total e determinou o retorno dos autos � Vara do Trabalho encontram-se bem delineados na decis�o, inclusive manifestando-se expressamente sobre o PCCS/91 e a sua revoga��o. Observe-se: "O reclamante recorrente se insurge contra a senten�a que pronunciou a prescri��o total de sua pretens�o, aduzindo que a S�mula n� 294/TST n�o deve ser aplicada ao caso, j� que se trata de les�o sucessiva, bem como alegando que houve descumprimento do Plano de Cargos e Sal�rios de 1991, referente �s promo��es, estando esse direito integrado ao seu patrim�nio, raz�o por que deve ser aplicada a S�mula n� 452/TST.
A teor da S�mula 51, I, do TST, as cl�usulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, s� atingir�o os trabalhadores admitidos ap�s a revoga��o ou altera��o do regulamento. Assim, admitido antes do PCS de 2003 e n�o tendo a este aderido, permanece o autor regido pelas disposi��es do PCS de 1991. Com isso, tratando-se de pedido de pagamento de diferen�as salariais decorrentes da inobserv�ncia dos crit�rios de promo��o estabelecidos em Plano de Cargos e Sal�rios criado pela empresa, a prescri��o aplic�vel � a parcial, pois a les�o � sucessiva e se renova m�s a m�s.
A reclamada realizou Reuni�o Ordin�ria n. 012/03, da Diretoria da Companhia Energ�tica do Rio Grande do Norte - COSERN, realizada em 11/12/2003 e cujo assunto � a "Implanta��o do Plano de Classifica��o de Cargos e Sal�rios da COSERN", cuja transcri��o segue abaixo no que interessa � quest�o em aprecia��o:
"(...) ASSUNTO 01: IMPLANTA��O DO PLANO DE CLASSIFICA��O DE CARGOS E SAL�RIOS DA COSERN - Em cumprimento � delibera��o do Conselho de Administra��o desta Empresa, em reuni�o realizada em 10 de dezembro de 2003, e considerando: 1�) que a Resolu��o n� 007/91, de 12 de mar�o de 1991, que aprovou o Plano de Classifica��o de Cargos e Sal�rios - PCCS, determinou, no seu item 4, que ap�s o per�odo de 01 (um) ano deveria ser feita avalia��o do Plano ent�o aprovado visando � identifica��o de eventuais ajustes; 2�) que, como nos anos que se seguiram, nenhuma modifica��o foi efetivada no PCCS, tendo ele permanecido em desconformidade com as modernas pr�ticas de gest�o de pessoal adotadas no mercado, de modo geral, e na Empresa, em particular; 3� que, nos termos do disposto na Cl�usula Quadrag�sima Quinta do Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o Sindicato e v�lido para o per�odo de 1�.11.2001 a 31.10.2003, � COSERN incumbiria elaborar PCCS em 2002, implantando-o em 2003; 4�) ter o Projeto da Empresa, em seus Princ�pios Gerais, por objeto remunerar o empregado de acordo com suas atitudes e desempenho profissional, proporcionando melhoria na qualidade de vida; 5�) ter o Projeto de Empresa, em seus Objetivos Estrat�gicos, como meta a implanta��o de um sistema de promo��o e remunera��o efetivo, justo e satisfat�rio, incluindo conceitos e Projeto Empresarial, a Diretoria decidiu aprovar a implanta��o do Plano de Classifica��o de Cargos e Sal�rios - PCCS, em duas etapas, conforme a seguir: Na primeira etapa a implanta��o ser� exclusivamente dos Postos de Trabalho, mantendo as mesmas condi��es salariais percebidas atualmente por cada empregado, com data retroativa a 10/12/2003 e na segunda etapa, implantando a partir do segundo semestre de 2004, do enquadramento dos empregados nas especialidades dos Postos de Trabalho, procedendo-se os devidos ajustes naqueles casos que justifique o reenquadramento salarial. A Diretoria determina ainda, a revoga��o da Resolu��o 007/91, de 12 de mar�o de 1991, bem como de todos e quaisquer atos que conflitarem com a presente delibera��o, devendo a Diretoria de Recursos Humanos e Servi�os Gerais emitir Instru��o Normativa espec�fica regulamentando o PCCS. Facultada a palavra aos demais presentes e nada mais havendo a tratar, a reuni�o foi suspensa pelo tempo necess�rio � reda��o desta ata, que uma vez lida e em seguida aprovada, vai assinada pelo presidente, pelos demais Diretores e, por mim, Secret�ria que redigi, tendo a reuni�o sido encerrada �s onze horas. Natal, 11 de dezembro de 2003. (...)". Grifamos.
Segundo a reclamada, esse documento comprova a revoga��o da Resolu��o n. 007/91, que instituiu o Plano de Classifica��o de Cargos e Sal�rios - PCCS no qual se funda a pretens�o autoral e, por isso, teria havido "ato positivo e �nico do empregador" a ensejar a prescri��o total, nos termos da S�mula n. 294 do TST, j� que o direito � parcela n�o estaria assegurado por preceito de lei.
Com efeito, a referida Ata consigna duas decis�es fundamentais da Diretoria, quais sejam: 1.�) aprova a implanta��o, em duas etapas, do (novo) PCCS; e 2.�) revoga a Resolu��o n. 007/91, de 12/03/1991 (antigo PCCS).
Contudo, somente se pode falar em revoga��o do PCCS/1991, institu�do pela Resolu��o n. 007/91, pela substitui��o por um novo PCCS, o que n�o foi demonstrado nos autos. Ali�s, n�o � nenhum absurdo presumir que n�o houve substitui��o do PCCS/1991, diante da n�o comprova��o do novo PCCS e do longo per�odo em que a reclamada deixou de ajustar a Resolu��o n. 007/91, o que fica evidenciado pela confiss�o da reclamada, constante da Ata da Reuni�o Ordin�ria n. 012/03, de que "nenhuma modifica��o foi efetivada no PCCS" no per�odo desde sua edi��o at� aquela data, apesar de o pr�prio PCCS/1991 determinar, "no seu item 4, que ap�s o per�odo de 01 (um) ano deveria ser feita avalia��o do Plano ent�o aprovado visando � identifica��o de eventuais ajustes".
Ressalte-se, por oportuno, que a reclamada sequer mencionou e tampouco comprovou a exist�ncia de qualquer PCCS que tenha substitu�do o de 1991, nem mesmo trouxe aos autos a "Instru��o Normativa espec�fica regulamentando o [novo] PCCS", que deveria ter sido emitida pela Diretoria de Recursos Humanos e Servi�os Gerais, conforme Ata da Reuni�o Ordin�ria n. 012/03.
Tal Instru��o Normativa seria fundamental para se analisar o eventual regramento acerca das promo��es dos funcion�rios enquadrados no PCCS/1991, impossibilitando, inclusive, a comprova��o de que as regras anteriores teriam sido efetivamente modificadas.
Assim, deve-se admitir como verdadeiro o argumento do reclamante, segundo o qual o direito �s promo��es reclamadas n�o foi alterado e subsistiu para os empregados mais antigos, por for�a do PCCS/1991.
Nesse caso, a hip�tese dos autos n�o � de mera altera��o lesiva do pactuado, mas, sim, de les�es sucessivas decorrentes do descumprimento de normas estabelecidas, que se renovam m�s a m�s, porquanto se trata de pedido de diferen�as salariais decorrentes da inobserv�ncia dos crit�rios de promo��o estabelecidos em Plano de Cargos e Sal�rios criado pela empresa.
Logo, n�o � o caso de aplica��o do entendimento consolidado na S�mula n. 294 do TST, como pretende a reclamada, mas, sim, daquele cristalizado na S�mula n. 452 do TST, in verbis: "DIFEREN�AS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SAL�RIOS. DESCUMPRIMENTO. CRIT�RIOS DE PROMO��O N�O OBSERVADOS. PRESCRI��O PARCIAL. (convers�o da Orienta��o Jurisprudencial n� 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Tratando-se de pedido de pagamento de diferen�as salariais decorrentes da inobserv�ncia dos crit�rios de promo��o estabelecidos em Plano de Cargos e Sal�rios criado pela empresa, a prescri��o aplic�vel � a parcial, pois a les�o � sucessiva e se renova m�s a m�s."
Ainda que se considerasse que o suposto PCCS/2003 tenha substitu�do o PCCS/1991 - o que, reitere-se, n�o foi provado nos autos -, n�o busca o reclamante qualquer anulabilidade do ato gerencial (Ata da Reuni�o Ordin�ria n. 012/03) ou do PCCS/2003, o que poderia, em tese, atrair a incid�ncia do entendimento consolidado na S�mula n�. 294 do TST.
Em verdade, a pretens�o autoral est� fulcrada no art. 468 da CLT e na S�mula n�. 51 do TST. Recorde-se, por oportuno, o que diz o Tribunal Superior do Trabalho por meio de sua S�mula n. 51:
"NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OP��O PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orienta��o Jurisprudencial n� 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - As cl�usulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, s� atingir�o os trabalhadores admitidos ap�s a revoga��o ou altera��o do regulamento. (ex-S�mula n� 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexist�ncia de dois regulamentos da empresa, a op��o do empregado por um deles tem efeito jur�dico de ren�ncia �s regras do sistema do outro. (ex-OJ n� 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)."
O PCCS/1991, institu�do unilateralmente pela empresa reclamada, afigura-se como verdadeira norma regulamentar a criar vantagens para os empregados, de sorte que eventual revoga��o ou altera��o dessas vantagens deferidas anteriormente, s� poderiam atingir os trabalhadores admitidos ap�s a revoga��o ou altera��o do regulamento, consoante se depreende da S�mula n. 51, I, do TST, exceto se houvesse o reclamante feito op��o pelo PCCS/2003, o que configuraria ren�ncia ao anterior regulamento, a teor do item II da aludida S�mula.
Portanto, sob nenhum �ngulo, a quest�o se amolda ao teor da S�mula n�. 294 do TST, pois a pretens�o autoral diz respeito ao pagamento de diferen�as salariais decorrentes da inobserv�ncia dos crit�rios de promo��o estabelecidos no PCCS/1991, considerando que o reclamante a ele estava vinculado e que n�o fez op��o pelo PCCS/2003.
Assim, incide t�o somente a prescri��o parcial e n�o, a total, a teor da S�mula n�. 452 do TST, j� que a les�o se renova m�s a m�s, conforme j� reconhecido pelo Ju�zo de origem.
De forma id�ntica ao entendimento esposado pelo Relator vem julgando reiteradamente a douta 1.� Turma deste Egr�gio Tribunal Regional da 21.� Regi�o, raz�o pela qual se transcrevem apenas as ementas de dois julgados a t�tulo exemplificativo:
"DIFEREN�AS SALARIAIS - PROMO��ES PCCS/1991 - PRESCRI��O PARCIAL. O pedido de diferen�as salariais tem como causa de pedir a aus�ncia de concess�o das promo��es previstas no Plano de Classifica��o de Cargos e Sal�rios (PCCS) de 1991, ou seja, refere-se ao descumprimento de obriga��o que se renova m�s a m�s. Assim, incide no caso a prescri��o parcial quinquenal, nos termos da S�mula n� 452 do TST, e n�o a total, prevista na S�mula n� 294 do TST. RECLAMANTE SUBMETIDO AO PCCS/1991 - POSTERIOR ALTERA��O - S�MULA N� 51 DO TST - PROMO��ES N�O CONCEDIDAS - DIFEREN�AS SALARIAIS DEVIDAS. Conforme preceitua a S�mula n� 51 do TST, a altera��o ou revoga��o de vantagens por norma regulamentar s� alcan�a os trabalhadores contratados ap�s a altera��o. No caso, o reclamante foi contratado antes da altera��o e, portanto, permanece sujeito ao regramento do PCCS/1991, e n�o ao do novo PCCS/2003, que sequer foi anexado aos autos e ao qual n�o aderiu. Em vista do que, s�o devidas as diferen�as salariais decorrentes da n�o concess�o das promo��es e seus reflexos. Recurso parcialmente provido." (TRT-21, RO n. 0001428-93.2017.5.21.0007, Relator: Desembargador Jos� Barbosa Filho, 1.� Turma, Data de Julgamento: 15/05/2018, Data de Publica��o: DEJT 23/05/2018) (grifos nossos).
"COISA JULGADA EM A��O COLETIVA. EFEITOS EM DEMANDA INDIVIDUAL. ARTIGO 337, DO CPC E 103, II, � 1�, DO CDC. N�O CARACTERIZA��O. N�o se configura a coisa julgada entre a a��o coletiva e a a��o individual que discutam o mesmo objeto, uma vez que n�o h� identidade de partes entre o sindicato, enquanto substituto processual, e o trabalhador substitu�do. Ademais, o pr�prio regramento previsto no C�digo de Defesa do Consumidor traz restri��es aos efeitos expansivos da coisa julgada, porquanto resguarda os direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. COSERN. PCCS/1991. PRESCRI��O. A aus�ncia de concess�o das promo��es previstas no PCCS/1991 da reclamada n�o decorre da altera��o ou revoga��o da norma, mas de descumprimento da obriga��o ali assumida, tratando-se, portanto, de les�o sucessiva que se renova m�s a m�s, atraindo a prescri��o parcial. M�rito. Causa madura, nos termos do artigo 1.013, �3�, I, do CPC. Progress�o. PCCS/1991. Revoga��o. Impossibilidade. Princ�pios da cl�usula mais ben�fica e da inalterabilidade contratual lesiva. Norma do edital de privatiza��o da companhia vedando a redu��o da esfera de direitos sociais dos trabalhadores. Artigo 468 da CLT. Ades�o das normas mais ben�ficas do PCCS/91 ao contrato de trabalho da reclamante. Aus�ncia de impugna��o em rela��o aos requisitos para as progress�es. Diferen�as salariais devidas em rela��o ao per�odo imprescrito. Recurso conhecido e parcialmente provido." (TRT-21, RO n. 0000370-64.2017.5.21.0004, Relatora: Ju�za Convocada Isaura Maria Barbalho Simonetti, 1.� Turma, Data de Julgamento: 31/10/2017, Data de Publica��o: DEJT 08/11/2017) (grifos nossos).
Nesse sentido, igualmente, j� decidiu esta d. Turma de Julgamentos por ocasi�o do exame dos seguintes processos: RO n� 0000755-69.2018.5.21.0006, julgamento em: 22.5.2019; RO n�. 0001316-24.2017.5.21.0008, julgamento em: 22.5.2019; RO n�. 0000744-52.2018.5.21.0002, julgamento em: 24.4.2019; RO n�. 0001431-63.2017.5.21.0002, julgamento em: 18.7.2018, todos de minha relatoria; dentre outros.
Em suma, tendo em vista que a pretens�o autoral diz respeito ao pagamento de diferen�as salariais decorrentes da inobserv�ncia dos crit�rios de promo��o estabelecidos no PCCS/ 1991, considerando que o reclamante a ele estava vinculado e que n�o fez op��o pelo PCCS/2003 (vide S�mula n�. 51 do TST); incide t�o somente a prescri��o parcial e n�o, a total, a teor da S�mula n�. 452 do TST, j� que a les�o se renova m�s a m�s.
Provido o apelo para afastar a prescri��o total declarada na senten�a, e ordenar a devolu��o dos autos � Vara de origem para aprecia��o dos pedidos, como entender de direito."
Observa-se, portanto, que a an�lise f�tica e probat�ria da lide pertinente ao julgamento da causa, foi expressa, clara e fundamentada, consoante se observa da simples leitura do Ac�rd�o; fora isso, inexiste qualquer obrigatoriedade de manifesta��o acerca de todos os argumentos suscitados em recurso e, menos ainda, de argumentos suscitados pela primeira vez em embargos de declara��o.
Conv�m relembrar li��es prim�rias acerca dos embargos de declara��o. A contradi��o se d� quando h� proposi��es inconcili�veis no corpo da decis�o, seja entre a fundamenta��o e a conclus�o ou entre termos da fundamenta��o, e n�o entre o julgado e as provas, ou entre a decis�o e a jurisprud�ncia ou doutrina. Por omiss�o, entenda-se a aus�ncia de manifesta��o acerca de quest�o relevante para a solu��o da controv�rsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de of�cio. J� a obscuridade ocorre quando a reda��o do texto se afigura confusa.
N�o restou configurada nenhuma das hip�teses acima nomeadas. Houve manifesta��o expressa acerca dos fundamentos pelos quais o recurso ordin�rio n�o merecia provimento no ponto, sendo completamente descabidos os presentes embargos, pois n�o h� qualquer omiss�o, obscuridade e/ou contradi��o no julgado.
Os embargos de declara��o n�o se prestam a corrigir error in procedendo ou in judicando, mas sim eventuais v�cios de contradi��o, omiss�o ou obscuridade. A mat�ria pr�pria � insurg�ncia recursal deve ser submetida � competente inst�ncia superior. Assim, os fundamentos adotados no v. Ac�rd�o embargado foram aduzidos de forma clara e suficiente a embasar a decis�o. Houve atendimento � exig�ncia de motiva��o e foi observado o princ�pio do livre convencimento motivado. A irresigna��o com o decidido n�o autoriza embargos de declara��o, que se prestam a expungir erros formais do julgado e, n�o, os erros de julgamento, assim considerados pela parte.
De igual forma, quanto aos embargos do reclamante, entendendo a maioria da Corte que os autos devem ser revolvidos ao primeiro grau de jurisdi��o, na medida em que, afastada a prescri��o plena a aplicando-se ao caso a prescri��o parcial, cabe ao ju�zo de origem instruir e julgar o feito conforme entender de direito, n�o sendo aplic�vel, � esp�cie, o dispositivo do NCPC que trata da causa madura.
De mais a mais, tendo o v. ac�rd�o embargado expressamente se manifestado, por�m, de forma contr�ria � tese apresentada no recurso interposto, n�o h� que se falar em omiss�o, nem mesmo a t�tulo de prequestionamento, uma vez que bastaria a ado��o de tese a respeito, tornando in�cua a interposi��o de embargos de declara��o a permitir recurso ao �rg�o Superior. Neste sentido � inequ�voca a reda��o da Orienta��o Jurisprudencial n� 118 da SDI-1 do TST, que assim disp�e:
"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPL�CITA. INTELIG�NCIA DA S�MULA N� 297. Inserida em 20.11.97.
Havendo tese expl�cita sobre a mat�ria, na decis�o recorrida, desnecess�rio contenha nela refer�ncia expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este."
Advirta-se que esse entendimento n�o foi modificado ap�s a entrada em vigor do novo CPC.
Logo, rejeito os embargos de declara��o.
Isto posto, conhe�o dos embargos declarat�rios opostos e, no m�rito, rejeito-os.
� an�lise.
Discute-se a prescri��o aplic�vel � pretens�o de pagamento de diferen�as salariais decorrentes de promo��es previstas no Plano de Cargos e Sal�rios de 1991, o qual foi revogado por ato da empregadora em 2003.
A Subse��o I Especializada em Diss�dios Individuais desta Corte Superior, examinando casos envolvendo a mesma parte r� e a mesma discuss�o que ora se apresenta, firmou o entendimento no sentido de que a pretens�o ao pagamento de diferen�as salariais decorrentes de promo��es previstas no PCCS/1991 da COSERN, posteriormente revogado, est� sujeita � prescri��o total, nos termos da S�mula n� 294 do TST.
Cito precedentes no mesmo sentido, in verbis:
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRESCRI��O TOTAL. DIFEREN�AS SALARIAIS DECORRENTES DE PLANO DE CARGOS E SAL�RIOS REVOGADO. S�MULA 294 DO TST. TRANSCEND�NCIA N�O RECONHECIDA. Trata-se de controv�rsia sobre a prescri��o aplic�vel em caso de�pedido de diferen�as salariais decorrentes de Plano de Cargos e Sal�rios revogado. A moldura f�tica tra�ada pelo Regional consignou expressamente que "restou incontroverso que, no tocante aos Planos de Cargos e Sal�rios de 1991, 2002, 2010, 2012 e 2015, cada novo Plano revogava o anterior, substituindo-o" (fl. 953). Apontou que �tendo em vista que o que o reclamante pretende � justamente o seu � correto reenquadramento �, desde o ano de 1991, em sucessivos Planos de Cargos e Sal�rios que foram institu�dos pelo empregador ao longo do tempo, n�o se pode desvencilhar da conclus�o de que a prescri��o aplic�vel � esp�cie � total, e n�o parcial� (fls. 951-952). Observe-se que essa Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual incide a prescri��o total em rela��o ao pedido de diferen�as salariais decorrentes de promo��es, em hip�teses em que h� a revoga��o do plano de cargos e sal�rios por outro normativo posterior da empresa, por n�o se tratar de mero descumprimento do plano em vigor, o que ensejaria a aplica��o da S�mula 452, mas de verdadeira altera��o do pactuado por ato �nico do empregador, ensejando a aplica��o da S�mula 294 do TST. Precedentes. Ausente qualquer dos indicadores de transcend�ncia aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista n�o conhecido. (RR-1001863-05.2022.5.02.0201, 6� Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2024).
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSI��O SOB A �GIDE DA LEI N� 13.467/2017. PRESCRI��O TOTAL - REVOGA��O DE PLANO DE CARGOS E SAL�RIOS - INCID�NCIA DA S�MULA N� 294 DO TST. Conforme entendimento da Subse��o I Especializada em Diss�dios Individuais desta Corte, incide prescri��o total sobre a pretens�o de diferen�as salariais relativas a promo��es oriundas de plano de cargos e sal�rios (PCCS/1991 da COSERN), posteriormente revogado, aplicando-se, assim, a parte inicial da S�mula n� 294 do TST. Precedentes. Agravo interno n�o provido. (Ag-RR-711-47.2018.5.21.0007, 2� Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/10/2024).
AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. AC�RD�O REGIONAL PUBLICADO NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SAL�RIOS. PRESCRI��O TOTAL. TRANSCEND�NCIA POL�TICA RECONHECIDA NA DECIS�O AGRAVADA. CONHECIMENTO E N�O PROVIMENTO. I. Como consignado na decis�o ora agravada, " na hip�tese dos autos, a prescri��o incidente ao caso � a total, pois n�o se trata de descumprimento de norma regulamentar, mas sim de altera��o do pactuado, aplicando-se ao caso o entendimento disposto na primeira parte da S�mula n� 294 do TST, tendo em vista que as diferen�as salariais postuladas n�o est�o previstas em lei". Isso porque se debateu, no recurso de revista empresarial, o qual foi provido na decis�o agravada, a prescri��o relativa � pretens�o de diferen�as salariais de promo��es oriundas do Plano de Cargos e Sal�rios de 1991, que foi revogado em 2003 pela Reclamada. II. Nesse contexto, em que o plano de cargos e sal�rios foi revogado, n�o h� mero descumprimento de norma vigente, mas altera��o do pactuado em face da revoga��o promovida pela Reclamada, o que atrai a aplica��o da prescri��o total, na esteira da jurisprud�ncia da SBDI-1 do TST, citada no decisum agravado. III. Conv�m sinalizar, por oportuno, que, ao contr�rio do que sustenta a Autora, n�o se trata de reexame de fatos e provas, mas de reenquadramento jur�dico dos fatos informados no ac�rd�o regional recorrido, de forma que n�o h� de se falar em contrariedade � S�mula 126 do TST. IV. Fundamentos da decis�o agravada n�o desconstitu�dos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-RR-356-71.2017.5.21.0007, 4� Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/06/2024).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017. PRESCRI��O TOTAL. DIFEREN�AS SALARIAIS. REVOGA��O POR ATO �NICO DO EMPREGADOR EM 2003. PARCELA N�O ASSEGURADA EM LEI. S�MULA N� 294 DO TST. TRANSCEND�NCIA N�O CONFIGURADA. 1. Trata-se de controv�rsia em torno do prazo prescricional aplic�vel � pretens�o de diferen�as salariais decorrentes de promo��es previstas no Plano de�Cargos e Sal�rios�de 1991, revogado em 2003. 2. A Subse��o I Especializada em Diss�dios Individuais desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a pretens�o ao pagamento de diferen�as salariais decorrentes de promo��es previstas no PCCS/1991 da COSERN, posteriormente revogado, est� sujeita � prescri��o total, na forma da S�mula n� 294 do TST. 3. Assim, confirma-se a decis�o agravada que, com suporte na jurisprud�ncia uniforme do TST, negou seguimento ao recurso de revista. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas do TST. Agravo n�o provido. (Ag-RR-333-78.2021.5.21.0042, 1� Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024).
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. AC�RD�O REGIONAL PUBLICADO NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017. COMPANHIA ENERG�TICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN. PRESCRI��O TOTAL. DIFEREN�AS SALARIAIS. PROMO��ES. PLANO DE CLASSIFICA��O DE CARGOS E SAL�RIOS. REVOGA��O. ALTERA��O DO PACTUADO. TRANSCEND�NCIA. N�O RECONHECIMENTO. I. N�o merece reparos a decis�o unipessoal, em que n�o se reconheceu a transcend�ncia do tema "prescri��o", pois o Tribunal Regional proferiu ac�rd�o em plena conformidade com a jurisprud�ncia desta Corte Superior, que, analisando casos envolvendo a mesma parte reclamada, sedimentou posi��o de que incide a prescri��o total sobre a pretens�o de diferen�as salariais decorrentes de promo��es previstas em plano de cargos e sal�rios revogado por ato �nico da empresa. Precedente da SBDI-I do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-RR-831-21.2017.5.21.0009, 7� Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valad�o Lopes, DEJT 26/04/2024).
PRESCRI��O TOTAL. DIFEREN�AS SALARIAIS. PROMO��ES PROVENIENTES DE PLANO DE CARGOS E SAL�RIOS REVOGADO. A tese recursal no sentido de ser parcial a prescri��o est� superada pela jurisprud�ncia cristalizada nesta Corte, que j� decidiu, em situa��es envolvendo a mesma Reclamada e a mesma discuss�o que ora se apresenta, que incide a prescri��o total quando se trata de pedido de diferen�as salariais relativas a promo��es provenientes de plano de cargos e sal�rios que foi revogado. Precedentes. Agravo interno conhecido e n�o provido. (Ag-RRAg-233-23.2021.5.21.0043, 7� Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brand�o, DEJT 16/02/2024).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A �GIDE DA LEI N� 13.467/2017 - PRESCRI��O - PROMO��ES - REVOGA��O DO PLANO DE CARGOS E SAL�RIOS Incide a prescri��o total sobre a pretens�o de diferen�as salariais relativas a promo��es oriundas de plano de cargos e sal�rios que foi revogado. Hip�tese de altera��o do pactuado em face da revoga��o promovida pela Reclamada, nos termos da primeira parte da S�mula n� 294 do TST. Precedentes da C. SBDI-I. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-1551-86.2017.5.21.0041, 4� Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/10/2023).
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - OPOSI��O NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017 - PRESCRI��O - PROMO��ES - REVOGA��O DO PLANO DE CARGOS E SAL�RIOS Incide a prescri��o total sobre a pretens�o de diferen�as salariais relativas a promo��es oriundas de plano de cargos e sal�rios que foi revogado. Hip�tese de altera��o do pactuado em face da revoga��o promovida pela Reclamada, nos termos da primeira parte da S�mula n� 294 do TST. Precedentes da C. SBDI-I. Embargos conhecidos e providos. (E-RR-166-89.2018.5.21.0002, Subse��o I Especializada em Diss�dios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/03/2023).
EMPRESA BAIANA DE �GUAS E SANEAMENTO S.A. PRESCRI��O. DIFEREN�AS SALARIAIS. PROMO��ES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SAL�RIOS REVOGADO. Discute-se a prescri��o incidente sobre o pedido de recebimento de diferen�as salariais em virtude de promo��es que se encontravam previstas no PCCS/1986, tendo a Turma registrado que o Tribunal Regional expressamente consignou que o Plano de Cargos e Sal�rios de 1986 foi revogado em 1998, quando foi implantado novo PCCS na empresa. � indubit�vel que a revoga��o do Plano de 1986 consiste em altera��o contratual, atraindo a incid�ncia da prescri��o total a que alude a primeira parte da S�mula 294 desta Corte, porquanto a verba pleiteada - promo��es - n�o encontra previs�o em lei, circunst�ncia que inviabiliza o enquadramento do pedido na exce��o prevista na parte final da referida S�mula e afasta a incid�ncia da prescri��o parcial. Note-se que, tendo a norma que previa o benef�cio sido revogada por norma posterior, o n�o pagamento da parcela � reclamante n�o configura o descumprimento de norma regulamentar, porquanto a caracteriza��o do descumprimento pressup�e a exist�ncia de uma norma v�lida, premissa que n�o se apresenta in casu. Dessa forma, n�o se cogita de contrariedade � S�mula 452 desta Corte, por ser inaplic�vel ao caso. A decis�o recorrida foi proferida em estrita sintonia com a jurisprud�ncia dominante na Corte, restando superados os arestos transcritos (art. 894, � 2�, da CLT). Recurso de Embargos de que n�o se conhece. (E-RR-222-08.2015.5.05.0121, Subse��o I Especializada em Diss�dios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 06/11/2020).
No presente caso, consta do ac�rd�o regional que, no ano de 2003, a empresa r� procedeu � revoga��o do PCCS anterior, o qual havia sido aprovado desde o ano de 1991 por interm�dio da Resolu��o n� 007/91. Logo, n�o se tratando de parcela assegurada em preceito de lei ou de descumprimento de norma regulamentar em vig�ncia, mant�m-se a decis�o agravada que declarou a prescri��o total da pretens�o do autor, nos moldes do disposto na S�mula n� 294 do TST, porquanto a demanda foi proposta t�o somente em 01/11/2018.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da S�tima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Bras�lia, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator