Publicacao/Comunicacao
Intimação
A C � R D � O 7� Turma GMAAB/AC/dao
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA R�. EXECU��O. �NDICE DE CORRE��O MONET�RIA APLIC�VEL AOS D�BITOS TRABALHISTAS. Em face de poss�vel viola��o do art. 5�, II, da CF, d�-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA R�. EXECU��O. �NDICE DE CORRE��O MONET�RIA APLIC�VEL AOS D�BITOS TRABALHISTAS. Em face de poss�vel viola��o do art. 5�, II, da CF, d�-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA R�. EXECU��O. �NDICE DE CORRE��O MONET�RIA APLIC�VEL AOS D�BITOS TRABALHISTAS. DECIS�O DO STF. 1. A Corte Regional manteve o IPCA-E como �ndice de corre��o monet�ria aplic�vel aos d�bitos trabalhistas. 2. Com a edi��o da Lei n� 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi inclu�do o � 7� ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como �ndice de corre��o monet�ria. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associa��o Nacional dos Magistrados da Justi�a do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI-s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a prote��o do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo tamb�m foi alvo das ADC-s 58 e 59, em que se buscou a declara��o da sua constitucionalidade. 3. O Plen�rio do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas a��es constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julg�-las parcialmente procedentes, para conferir interpreta��o, conforme a Constitui��o, ao art. 879, � 7�, e ao art. 899, � 4�, ambos da CLT, na reda��o dada pela Lei 13.467 de 2017, �no sentido de considerar que � atualiza��o dos cr�ditos decorrentes de condena��o judicial e � corre��o dos dep�sitos recursais em contas judiciais na Justi�a do Trabalho dever�o ser aplicados, at� que sobrevenha solu��o legislativa, os mesmos �ndices de corre��o monet�ria e de juros que vigentes para as condena��es c�veis em geral, quais sejam a incid�ncia do IPCA-E na fase pr�-judicial e, a partir da cita��o, a incid�ncia da taxa SELIC (art. 406 do C�digo Civil).�. Opostos embargos de declara��o em face dos ac�rd�os proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declarat�rios �t�o somente para sanar o erro material constante da decis�o de julgamento e do resumo do ac�rd�o, de modo a estabelecer a incid�ncia do IPCA-E na fase pr�-judicial e, a partir do ajuizamento da a��o, a incid�ncia da taxa SELIC (art. 406 do C�digo Civil), sem conferir efeitos infringentes�. Assim, a incid�ncia da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da a��o, e n�o mais da cita��o, marco temporal que deve ser observado de of�cio pelos magistrados, por decorrer de erro material na decis�o do STF. Observe-se que em rela��o � fase judicial, a Corte Suprema foi enf�tica no sentido de que a aplica��o da taxa Selic n�o pode ser cumulada com a aplica��o de outros �ndices de atualiza��o monet�ria, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decis�o, ao entendimento de que: (i) s�o reputados v�lidos e n�o ensejar�o qualquer rediscuss�o (na a��o em curso ou em nova demanda, incluindo a��o rescis�ria) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro �ndice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive dep�sitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao m�s, assim como devem ser mantidas e executadas as senten�as transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamenta��o ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao m�s; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem senten�a, inclusive na fase recursal) devem ter aplica��o, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e corre��o monet�ria), sob pena de alega��o futura de inexigibilidade de t�tulo judicial fundado em interpreta��o contr�ria ao posicionamento do STF (art. 525, �� 12 e 14, ou art. 535, �� 5� e 7�, do CPC) e (iii) igualmente, ao ac�rd�o formalizado pelo Supremo sobre a quest�o dever-se-�o aplicar efic�cia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos j� transitados em julgado desde que sem qualquer manifesta��o expressa quanto aos �ndices de corre��o monet�ria e taxa de juros (omiss�o expressa ou simples considera��o de seguir os crit�rios legais). 4. No presente caso, tendo a Corte Regional fixado a TR at� 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015 como �ndices de corre��o dos d�bitos trabalhistas, o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acres�a-se que a Lei n� 14.905, de 1�/7/2024, alterou o C�digo Civil (art. 406), passando a prever novos par�metros para a atualiza��o monet�ria, os quais tamb�m dever�o ser observados, a partir da vig�ncia do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por viola��o do art. 5�, II, da CF e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n� TST-RR - 1734-84.2014.5.09.0562, em que � Recorrente(s) USINA ALTO ALEGRE S.A. - A��CAR E �LCOOL e � Recorrido(s) AD�O VANDERLEI CORDEIRO.
Trata-se de agravo interposto pela r� contra a r. decis�o que negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.
N�o foi apresentada impugna��o ao agravo.
� o relat�rio.
V O T O
I � AGRAVO
1 � CONHECIMENTO
O agravo � tempestivo e possui representa��o regular. CONHE�O.
2.1 � EXECU��O - �NDICE DE CORRE��O MONET�RIA APLIC�VEL AOS D�BITOS TRABALHISTAS
Ao recurso de agravo de instrumento da executada foi denegado seguimento, sob o fundamento de que, �a transcri��o integral do cap�tulo do ac�rd�o, �s p�gs. 1336/1342, n�o atende ao requisito do artigo 896, �1�-A, I, da CLT.� (p�g. 1387) Inconformada, a r� alega que entendimento do STF deve prevalecer em qualquer hip�tese em que envolva corre��o monet�ria e juros morat�rios dos d�bitos trabalhistas, sobrepondo-se a eventuais �bices de natureza processual, tudo em homenagem ao princ�pio da resolu��o de m�rito, previsto no art. 4� do CPC, como tamb�m na for�a vinculante das decis�es prolatadas pela Suprema Corte. Pretende seja aplicado a TR como �ndice de corre��o monet�ria.
Raz�o lhe assiste. Do cotejo da tese exposta no ac�rd�o regional, de aplica��o da TR at� 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015 como �ndices de corre��o monet�ria aplic�veis aos d�bitos trabalhistas, com as raz�es de agravo e o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre tal controv�rsia, proferido quando do julgamento das ADI�s 5.867 e 6.021 e ADC�s 58 e 59, mostra-se prudente o provimento do presente agravo.
DOU PROVIMENTO ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento.
II � AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos processuais, conhe�o do agravo de instrumento.
2 � M�RITO
2.1 � EXECU��O - �NDICE DE CORRE��O MONET�RIA APLIC�VEL AOS D�BITOS TRABALHISTAS
A Corte Regional determinou a aplica��o da TR at� 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015 como �ndices de corre��o monet�ria aplic�veis aos d�bitos trabalhistas.
A r� alega que, �nos termos da orienta��o do TST, �permanece v�lida a aplica��o da TR como o �ndice de corre��o monet�ria�, tal qual preconizado no artigo 39 da Lei n� 8177/91�. Aponta viola��o do artigo 5�, II, da CF, entre outros. Com a edi��o da Lei n� 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi inclu�do o � 7� ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como �ndice de corre��o monet�ria.
A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associa��o Nacional dos Magistrados da Justi�a do Trabalho � ANAMATRA, por meio das ADI�s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a prote��o do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo tamb�m foi alvo das ADC�s 58 e 59, em que se buscou a declara��o da sua constitucionalidade.
O Plen�rio do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas a��es constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julg�-las parcialmente procedentes, para conferir interpreta��o, conforme a Constitui��o, aos arts. 879, � 7�, e 899, � 4�, ambos da CLT, na reda��o dada pela Lei 13.467 de 2017, �no sentido de considerar que � atualiza��o dos cr�ditos decorrentes de condena��o judicial e � corre��o dos dep�sitos recursais em contas judiciais na Justi�a do Trabalho dever�o ser aplicados, at� que sobrevenha solu��o legislativa, os mesmos �ndices de corre��o monet�ria e de juros que vigentes para as condena��es c�veis em geral, quais sejam a incid�ncia do IPCA-E na fase pr�-judicial e, a partir da cita��o, a incid�ncia da taxa SELIC (art. 406 do C�digo Civil)�. Ainda, a Corte suprema modulou os efeitos da decis�o, ao entendimento de que:
(i) s�o reputados v�lidos e n�o ensejar�o qualquer rediscuss�o (na a��o em curso ou em nova demanda, incluindo a��o rescis�ria) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro �ndice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive dep�sitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao m�s, assim como devem ser mantidas e executadas as senten�as transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamenta��o ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao m�s;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem senten�a, inclusive na fase recursal) devem ter aplica��o, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e corre��o monet�ria), sob pena de alega��o futura de inexigibilidade de t�tulo judicial fundado em interpreta��o contr�ria ao posicionamento do STF (art. 525, �� 12 e 14, ou art. 535, �� 5� e 7�, do CPC) e
(iii) igualmente, ao ac�rd�o formalizado pelo Supremo sobre a quest�o dever-se-�o aplicar efic�cia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos j� transitados em julgado desde que sem qualquer manifesta��o expressa quanto aos �ndices de corre��o monet�ria e taxa de juros (omiss�o expressa ou simples considera��o de seguir os crit�rios legais). (Grifamos)
Opostos embargos de declara��o em face dos ac�rd�os proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declarat�rios �t�o somente para sanar o erro material constante da decis�o de julgamento e do resumo do ac�rd�o, de modo a estabelecer a incid�ncia do IPCA-E na fase pr�-judicial e, a partir do ajuizamento da a��o, a incid�ncia da taxa SELIC (art. 406 do C�digo Civil), sem conferir efeitos infringentes�. Assim, a incid�ncia da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da a��o, e n�o mais da cita��o, marco temporal que deve ser observado de of�cio pelos magistrados, por decorrer de erro material na decis�o do STF.
Diante desse contexto, em face de poss�vel viola��o do artigo 5�, II, da CF, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos de tempestividade, representa��o processual e preparo, passa-se � an�lise dos pressupostos intr�nsecos do recurso de revista.
1 � CONHECIMENTO
1.1 � EXECU��O - �NDICE DE CORRE��O MONET�RIA APLIC�VEL AOS D�BITOS TRABALHISTAS
A r� alega que, �nos termos da orienta��o do TST, �permanece v�lida a aplica��o da TR como o �ndice de corre��o monet�ria�, tal qual preconizado no artigo 39 da Lei n� 8177/91�. Aponta viola��o do artigo 5�, II, da CF, entre outros. Eis o ac�rd�o regional:
�O t�tulo executivo n�o estabeleceu expressamente que a corre��o monet�ria deveria observar o art. 39 da Lei n� 8.177/91, tampouco determinou a aplica��o da TR, de modo que n�o se configurou a coisa julgada a respeito da mat�ria, sendo poss�vel examinar a pretens�o de aplica��o do IPCA-E na execu��o. A men��o aos "�ndices da assessoria econ�mica� nada define no particular, porque tais �ndices podem corresponder tanto � TRD quanto ao IPCA-E. Ali�s, diante da declara��o, pelo Pleno desta Corte, da inconstitucionalidade da norma acrescida � CLT que prev� a ado��o da TR, as tabelas mais recentes da referida assessoria j� devem estar adotando o IPCA-E.
(...)
Nesse contexto, deve ser mantida a aplica��o da TRD para os d�bitos trabalhistas devidos at� 24/03/2015 e, a partir de 25/03/2015, � aplic�vel o IPCA-E.
Quanto ao ponto, cito a seguinte ementa do E. TST:
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECU��O. CORRE��O MONET�RIA. ATUALIZA��O. �NDICE APLIC�VEL. 1. O Pleno do TST, no julgamento do processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, DEJT 14/8/2015, declarou a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/1991 e, em consequ�ncia, determinou a ado��o do IPCA-E para atualiza��o dos cr�ditos trabalhistas, em substitui��o � TRD. 2. Ao analisar os embargos de declara��o que se seguiram (ED-ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, DEJT 30/6/2017), o Tribunal Superior do Trabalho decidiu fixar novos par�metros para a modula��o dos efeitos da decis�o, definindo o dia 25/3/2015 como o marco inicial para a aplica��o da varia��o do �ndice de Pre�os ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualiza��o. 3. Em suma, nos termos da decis�o proferida pelo Pleno do TST no julgamento do processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, deve ser mantida a aplica��o do �ndice oficial de remunera��o b�sica da caderneta de poupan�a (TRD) para os d�bitos trabalhistas devidos at� o dia 24/3/2015, e, ap�s, a partir do dia 25/3/2015, a corre��o deve ser realizada pelo �ndice de Pre�os ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 4. Registre-se que n�o mais subsiste a suspens�o da decis�o do TST conferida liminarmente pelo STF nos autos da Reclama��o 22.012, pois a Suprema Corte julgou-a improcedente no dia 5/12/2017, fazendo prevalecer, desse modo, o julgado do Pleno desta Corte. 5. No caso dos autos, a decis�o do Tribunal Regional n�o obedeceu aos par�metros da modula��o fixados pelo TST, porque determinou a aplica��o do IPCA-E a partir de 31/8/2014, e n�o do dia 25/3/2015. 6. � poss�vel concluir, assim, pela exist�ncia de viola��o do art. 39 da Lei 8.177/91. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (Processo: ARR - 221000-97.2009.5.04.0203 Data de Julgamento: 13/12/2017, Relatora Ministra: Dela�de Miranda Arantes, 2� Turma, Data de Publica��o: DEJT 19/12/2017 - destaquei).
No mesmo sentido, decidiu este Colegiado, nos autos n� 5588-2013-021-09-00-2, ac�rd�o proferido na sess�o de julgamento de 06/03/2017, da lavra da Exma Desembargadora Rosalie Michaele Bacila Batista.
O E. Tribunal pleno deste Regional julgou em 28.01.2019 a Argui��o de Inconstitucionalidade n� 0001208-18.2018.5.09.0000, e declarou a inconstitucionalidade do � 7�, do art. 879, da CLT, inclu�do pela Lei n� 13.467/2017, pelos seguintes fundamentos:
" O �7� do art. 879 da CLT, inclu�do pela Lei n� 13.467/2017, estabelece que "A atualiza��o dos cr�ditos decorrentes de condena��o judicial ser� feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei n� 8.177, de 1� de mar�o de 1991".
O TST, contudo, nos autos n� 0000479-60.2011.5.04.0231 (ArgInc), em ac�rd�o publicado em 7/8/2015, havia declarado a inconstitucionalidade por arrastamento da express�o "equivalentes � TRD", contida no caput do art. 39 da Lei n� 8.177/91, determinado a utiliza��o do �ndice de Pre�os ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de corre��o dos d�bitos trabalhistas na Justi�a do Trabalho.
Assim, tendo em vista que o �7� do art. 879 da CLT, ao definir o �ndice de corre��o monet�ria aplic�vel aos d�bitos trabalhistas, faz refer�ncia a dispositivo de lei declarado inconstitucional e, por consequ�ncia, padece de igual v�cio de inconstitucionalidade, ante � afronta, "dentre outros, [a]o direito fundamental de propriedade do autor (art. 5�, XXII da CF) e [�] coisa julgada (art. 5�, XXXVI da CF)", [...]"
Assim, a atualiza��o monet�ria deve observar o IPCA-E, inclusive a partir da entrada em vigor do � 7�, do art. 879, da CLT.
Nada a deferir.
Desprovejo.� (p�gs. 1323/1329).
Ao exame.
Esta Corte Superior do Trabalho, observando a delibera��o do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declara��o opostos nos autos da ArgInc 479-60.2011.5.04.0231 (ac�rd�o publicado em 30/6/2017), vinha aplicando modula��o dos efeitos da referida decis�o para fixar como fator de corre��o dos d�bitos trabalhistas a Taxa TR (�ndice oficial da remunera��o b�sica da caderneta de poupan�a), at� 24/3/2015 e o IPCA-E (�ndice de Pre�os ao Consumidor Amplo Especial), a partir de 25/3/2015.
Ocorre que, em decis�o tomada no julgamento de embargos de declara��o no Recurso Extraordin�rio (RE) 870947, com repercuss�o geral reconhecida, o Plen�rio do STF concluiu que o �ndice de Pre�os ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualiza��o de d�bitos judiciais das Fazendas P�blicas (precat�rios) deve ser aplicado a partir de junho de 2009 em diante. Entendimento que, ao sentir deste relator, deveria ser estendido �s empresas privadas.
Dessa forma, considerava-se que, de junho de 2009 em diante, o �ndice aplic�vel para fins de atualiza��o dos cr�ditos trabalhistas era o IPCA-E.
Com a edi��o da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi inclu�do o � 7� ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como �ndice de corre��o monet�ria.
A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associa��o Nacional dos Magistrados da Justi�a do Trabalho � ANAMATRA, por meio das ADI�s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a prote��o do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo tamb�m foi alvo das ADC�s 58 e 59, em que se buscou a declara��o da sua constitucionalidade.
O Plen�rio do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas a��es constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julg�-las parcialmente procedentes, para conferir interpreta��o conforme � Constitui��o ao art. 879, � 7�, e ao art. 899, � 4�, da CLT, na reda��o dada pela Lei 13.467 de 2017, �no sentido de considerar que � atualiza��o dos cr�ditos decorrentes de condena��o judicial e � corre��o dos dep�sitos recursais em contas judiciais na Justi�a do Trabalho dever�o ser aplicados, at� que sobrevenha solu��o legislativa, os mesmos �ndices de corre��o monet�ria e de juros que vigentes para as condena��es c�veis em geral, quais sejam a incid�ncia do IPCA-E na fase pr�-judicial e, a partir da cita��o, a incid�ncia da taxa SELIC (art. 406 do C�digo Civil)�. Nesse sentido cito o trecho da ementa da referida decis�o:
5. Confere-se interpreta��o conforme � Constitui��o ao art. 879, �7�, e ao art. 899, �4�, da CLT, na reda��o dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, at� que sobrevenha solu��o legislativa, dever�o ser aplicados � atualiza��o dos cr�ditos decorrentes de condena��o judicial e � corre��o dos dep�sitos recursais em contas judiciais na Justi�a do Trabalho os mesmos �ndices de corre��o monet�ria e de juros vigentes para as hip�teses de condena��es c�veis em geral (art. 406 do C�digo Civil), � exce��o das d�vidas da Fazenda P�blica que possui regramento espec�fico (art. 1�-F da Lei 9.494/1997, com a reda��o dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em rela��o � fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das a��es trabalhistas, dever� ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no per�odo de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, dever� ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em raz�o da extin��o da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, � 3�, da MP 1.973-67/2000. Al�m da indexa��o, ser�o aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em rela��o � fase judicial, a atualiza��o dos d�bitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e Cust�dia � SELIC, considerando que ela incide como juros morat�rios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, � 4�, da Lei 9.250/95; 61, � 3�, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incid�ncia de juros morat�rios com base na varia��o da taxa SELIC n�o pode ser cumulada com a aplica��o de outros �ndices de atualiza��o monet�ria, cumula��o que representaria bis in idem.
Opostos embargos de declara��o em face dos ac�rd�os proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declarat�rios �t�o somente para sanar o erro material constante da decis�o de julgamento e do resumo do ac�rd�o, de modo a estabelecer a incid�ncia do IPCA-E na fase pr�-judicial e, a partir do ajuizamento da a��o, a incid�ncia da taxa SELIC (art. 406 do C�digo Civil), sem conferir efeitos infringentes�. Assim, a incid�ncia da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da a��o, e n�o mais da cita��o, marco temporal que deve ser observado de of�cio pelos magistrados, por decorrer de erro material na decis�o do STF.
Com rela��o � fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da a��o, o STF determinou a aplica��o como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei n� 8.177/91). Nesse aspecto, conforme o item 6 da ementa do ac�rd�o proferido por aquele Pret�rio Excelso, ao fixar que �Al�m da indexa��o, ser�o aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)�, conferiu interpreta��o diversa daquela at� ent�o adotada no processo do trabalho, cujos juros legais s� tinham incid�ncia a partir do ajuizamento da a��o, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Dessa forma, tem-se que o novo par�metro deve ser observado por ocasi�o da elabora��o dos c�lculos e liquida��o da senten�a, para fins de adequa��o � tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, diante da delimita��o imposta a esta Corte Superior, que est� adstrita � mat�ria objeto do recurso em grau extraordin�rio (�ndice de corre��o monet�ria), incab�vel a determina��o ex officio de aplica��o de juros legais na fase pr�-judicial. Por outro lado, n�o h�, a priori, impedimento de observ�ncia de tal aspecto pelo ju�zo da execu��o, visto que claramente n�o foi objeto de decis�o anterior, pois sequer se discutia a incid�ncia de juros de mora antes do ajuizamento da a��o. J� em rela��o � fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enf�tica no sentido de que a aplica��o da taxa Selic n�o pode ser cumulada com a aplica��o de outros �ndices de atualiza��o monet�ria, sob pena de bis in idem. � o que disp�e a parte final do item 7 da ementa do ac�rd�o do STF �A incid�ncia de juros morat�rios com base na varia��o da taxa SELIC n�o pode ser cumulada com a aplica��o de outros �ndices de atualiza��o monet�ria, cumula��o que representaria bis in idem�. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decis�o, ao entendimento de que:
(i) s�o reputados v�lidos e n�o ensejar�o qualquer rediscuss�o (na a��o em curso ou em nova demanda, incluindo a��o rescis�ria) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro �ndice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive dep�sitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao m�s, assim como devem ser mantidas e executadas as senten�as transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamenta��o ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao m�s;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem senten�a, inclusive na fase recursal) devem ter aplica��o, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e corre��o monet�ria), sob pena de alega��o futura de inexigibilidade de t�tulo judicial fundado em interpreta��o contr�ria ao posicionamento do STF (art. 525, �� 12 e 14, ou art. 535, �� 5� e 7�, do CPC) e
(iii) igualmente, ao ac�rd�o formalizado pelo Supremo sobre a quest�o dever-se-�o aplicar efic�cia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos j� transitados em julgado desde que sem qualquer manifesta��o expressa quanto aos �ndices de corre��o monet�ria e taxa de juros (omiss�o expressa ou simples considera��o de seguir os crit�rios legais) � Grifamos.
No presente caso, a Corte Regional aplicou a TR at� 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015 para corre��o dos d�bitos trabalhistas, em desconformidade com a referida decis�o do STF, fazendo men��o ao t�tulo executivo que se reportara � forma da lei.
Nos termos da modula��o da referida decis�o do STF, �sobre a quest�o dever-se-� aplicar efic�cia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos j� transitados em julgado desde que sem qualquer manifesta��o expressa quanto aos �ndices de corre��o monet�ria e taxa de juros (omiss�o expressa ou simples considera��o de seguir os crit�rios legais)� (g.n.). Imp�e-se ressaltar que a Lei n� 14.905/2024 alterou o C�digo Civil e em rela��o � atualiza��o monet�ria, nos seguintes termos:
"Art. 406. Quando n�o forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determina��o da lei, os juros ser�o fixados de acordo com a taxa legal.
� 1� A taxa legal corresponder� � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic), deduzido o �ndice de atualiza��o monet�ria de que trata o par�grafo �nico do art. 389 deste C�digo.
"Art. 389. N�o cumprida a obriga��o, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualiza��o monet�ria e honor�rios de advogado.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de o �ndice de atualiza��o monet�ria n�o ter sido convencionado ou n�o estar previsto em lei espec�fica, ser� aplicada a varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE), ou do �ndice que vier a substitu�-lo."(NR)
O art. 5� da referida lei 14.905/24 assim disp�e quanto a sua vig�ncia:
Art. 5� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o e produzir� efeitos:
I - na data de sua publica��o, quanto � parte do art. 2� que inclui o � 2� no art. 406 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil); e
II - 60 (sessenta) dias ap�s a data de sua publica��o, quanto aos demais dispositivos.
Tendo em vista que a publica��o da lei se deu em 1�/07/2024, e que a vig�ncia das referidas altera��es se deu a partir de 30/08/2024, os novos par�metros estabelecidos no art. 406 do C�digo Civil dever�o ser observados, a partir da vig�ncia do aludido diploma.
Registre-se, por fim, que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modula��o do STF, vedada a dedu��o ou compensa��o de eventuais diferen�as pelo crit�rio de c�lculo anterior.
CONHE�O, portanto, do recurso de revista por viola��o do artigo 5�, II, da CF.
2 � M�RITO
2.1 � EXECU��O - �NDICE DE CORRE��O MONET�RIA APLIC�VEL AOS D�BITOS TRABALHISTAS - T�TULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE N�O FIXOU OS �NDICES DE ATUALIZA��O DOS D�BITOS TRABALHISTAS
Conhecido o recurso de revista por viola��o do artigo 5�, II, da CF, DOU-LHE PROVIMENTO a fim de aplicar, para fins de corre��o dos d�bitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pr�-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da a��o at� 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modula��o do STF, vedada a dedu��o ou compensa��o de eventuais diferen�as pelo crit�rio de c�lculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no c�lculo da atualiza��o monet�ria, ser� utilizado o IPCA (art. 389, par�grafo �nico, do C�digo Civil); os juros de mora corresponder�o ao resultado da subtra��o SELIC - IPCA (art. 406, par�grafo �nico, do C�digo Civil), com a possibilidade de n�o incid�ncia (taxa 0), nos termos do � 3� do artigo 406.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da S�tima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao recurso de agravo para processar o agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por viola��o do artigo 5�, II, da CF e, no m�rito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de corre��o dos d�bitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pr�-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da a��o at� 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modula��o do STF, vedada a dedu��o ou compensa��o de eventuais diferen�as pelo crit�rio de c�lculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no c�lculo da atualiza��o monet�ria, ser� utilizado o IPCA (art. 389, par�grafo �nico, do C�digo Civil); os juros da mora corresponder�o ao resultado da subtra��o SELIC - IPCA (art. 406, par�grafo �nico, do C�digo Civil), com a possibilidade de n�o incid�ncia (taxa 0), nos termos do � 3� do artigo 406. Bras�lia, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator