Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
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Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
17/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/06/2025, 07:36
Petição (Recurso extraordinário)
30/05/2025, 15:08
Publicação
09/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C � R D � O 7� Turma GMAAB/vpm/asb/vb
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPET�NCIA DA JUSTI�A DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CORRE��O MONET�RIA. ASSIST�NCIA JUDICI�RIA. TRANSCRI��O DOS TRECHOS DO AC�RD�O REGIONAL DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZ�ES RECURSAIS. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, � 1�-A, I A III, DA CLT N�O ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCEND�NCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014, a reda��o do novel � l�-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstra��o da viola��o literal de disposi��o de lei federal ou afronta direta e literal � Constitui��o Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de n�o conhecimento, � �nus da parte: I - indicar o trecho da decis�o recorrida que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia objeto do recurso de revista". O inciso III do art. 896, � 1�-A, da CLT, por sua vez, disp�e que incumbe � parte "expor as raz�es do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jur�dicos da decis�o recorrida, inclusive mediante demonstra��o anal�tica de cada dispositivo de lei, da Constitui��o Federal, de s�mula ou orienta��o jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A parte, portanto, al�m de indicar o trecho da decis�o recorrida, deve proceder ao confronto anal�tico com a fundamenta��o jur�dica exposta nas raz�es recursais (art. 896, � 1�, I e III, da CLT). No caso concreto, o recurso de revista foi interposto j� sob a �gide das altera��es introduzidas pela Lei n� 13.015/2014, e, n�o obstante, n�o atende ao novo pressuposto intr�nseco estabelecido expressamente no art. 896, � 1�-A, I e III, da CLT, uma vez que, ao transcrever os trechos do ac�rd�o regional em que repousam o prequestionamento das mat�rias, cujo exame pretende, a agravante o fez no in�cio das raz�es recursais, p�gs. 688/695, de forma dissociada das raz�es recursais. Sucede que a transcri��o efetuada no in�cio das raz�es recursais n�o atende �s exig�ncias contidas no art. 896, � 1�-A, III, da CLT, na medida em que torna invi�vel o cotejo anal�tico entre a tese veiculada no apelo e os fundamentos lan�ados pelo Tribunal Regional. Desta forma, n�o atendido o pressuposto recursal em foco, resta invi�vel o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n� TST-Ag-AIRR - 10247-29.2019.5.03.0143, em que � Agravante CEMIG GERA��O E TRANSMISS�O S.A. e � Agravado SERGIO LUIS DA SILVA.
Por meio de decis�o monocr�tica (p�gs. 880/882), esta Relatoria negou seguimento ao agravo de instrumento da parte r�. Dessa decis�o, a reclamada interp�e recurso de agravo (p�gs. 890/896) pretendendo sua reforma.
� o relat�rio.
V O T O
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele CONHE�O.
M�RITO
A r. decis�o monocr�tica que negou seguimento ao agravo de instrumento est� assim fundamentada:
�(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017. AUS�NCIA DE TRANSCEND�NCIA
Trata-se de agravo de instrumento interposto sob a �gide da Lei n� 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presid�ncia do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista.�Sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o tr�nsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTR�NSECOS
O recurso � pr�prio, tempestivo (ac�rd�o publicado em16/10/2019; recurso de revista interposto em28/10/2019), devidamente preparado (dep�sito recursal - ID. ad35394; custas - ID. c6aefa5), sendo regular a representa��o processual.
PRESSUPOSTOS INTR�NSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcend�ncia.
Nos termos do art. 896-A, � 6� da CLT, n�o compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa oferece transcend�ncia em rela��o aos reflexos gerais de natureza econ�mica, pol�tica, social ou jur�dica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdi��o e Compet�ncia / Compet�ncia / Compet�ncia da Justi�a do Trabalho.
Remunera��o, Verbas Indenizat�rias e Benef�cios / Adicional / Adicional de Periculosidade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquida��o/Cumprimento/Execu��o / Valor da Execu��o/C�lculo/Atualiza��o / Corre��o Monet�ria.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assist�ncia Judici�ria Gratuita.
O recurso de revista n�o pode ser admitido, uma vez que a parte recorrente n�o apontou especificamente o trecho da decis�o recorrida que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia objeto do apelo, deixando de cumprir o requisito previsto no inciso I do �1�-A do art. 896 da CLT.
A transcri��o de trechos somente no in�cio das raz�es recursais, sem renov�-la em cada item que discute a quest�o respectiva, como procedeu a recorrente, n�o satisfaz a finalidade do dispositivo legal, eis que n�o permite a vincula��o individual das teses impugnadas com as argumenta��es expostas posteriormente e a demonstra��o anal�tica das viola��es apontadas.
CONCLUS�O
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e
Considerando que o ac�rd�o do Tribunal Regional foi publicado na vig�ncia da Lei n� 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcend�ncia, que deve ser analisada de of�cio e previamente, independentemente de alega��o pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei n� 13.467/2017, com vig�ncia a partir de 11/11/2017, estabelece em seu � 1�, como indicadores de transcend�ncia:�I - econ�mica, o elevado valor da causa;�II - pol�tica, o desrespeito da inst�ncia recorrida � jurisprud�ncia sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postula��o, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;�IV - jur�dica, a exist�ncia de quest�o nova em torno da interpreta��o da legisla��o trabalhista.
Do cotejo do despacho denegat�rio com as raz�es de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante n�o logra �xito em desconstituir os fundamentos da decis�o agravada.
No tocante �transcend�ncia pol�tica e jur�dica,�a decis�o do Tribunal Regional, al�m de estar em conson�ncia com a jurisprud�ncia desta Corte, n�o trata de quest�o nova em torno da interpreta��o da legisla��o trabalhista. Por outro lado, a reforma da decis�o esbarraria no �bice das�S�mulas n� 126 ou 333 do c. TST. Com rela��o �transcend�ncia econ�mica, destaque-se que�o valor arbitrado � condena��o deve se revelar desproporcional aos pedidos deferidos na inst�ncia ordin�ria, e � destinado � prote��o da atividade produtiva, n�o devendo ser�aplicada isoladamente em favor do trabalhador. J� quanto �transcend�ncia social, observe-se que � pressuposto de admissibilidade recursal a invoca��o expressa de viola��o a dispositivo da Constitui��o Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles�elencados no Cap�tulo II do T�tulo II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a�transcend�ncia social n�o se aplica aos�recursos interpostos por empresa-reclamada. Al�m disso, com�o advento da Lei 13.015/2014, o � 1�-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente,�sob pena�de n�o conhecimento do recurso, o �nus de: I - indicar o trecho da decis�o recorrida que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma expl�cita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, s�mula ou orienta��o jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decis�o regional; III - expor as raz�es do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jur�dicos da decis�o recorrida, inclusive mediante demonstra��o anal�tica de cada dispositivo de lei, da Constitui��o Federal, de s�mula ou orienta��o jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, n�o se conhece de recurso de revista que n�o�transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia; que apresente a transcri��o dos trechos do ac�rd�o regional no in�cio do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das raz�es de reforma; que transcreve o inteiro teor do ac�rd�o regional ou do cap�tulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controv�rsia; que apresente a transcri��o apenas da ementa ou do dispositivo da decis�o recorrida; e que contenha transcri��o de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decis�o que n�o contempla a delimita��o precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o � 8� do artigo 896 da CLT imp�s ao recorrente, na hip�tese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados,��...o��nus de produzir prova da diverg�ncia jurisprudencial, mediante certid�o, c�pia ou cita��o do reposit�rio de jurisprud�ncia, oficial ou credenciado, inclusive em m�dia eletr�nica, em que houver sido publicada a decis�o divergente, ou ainda pela reprodu��o de julgado dispon�vel na internet, com indica��o da respectiva fonte,�mencionando, em qualquer caso, as circunst�ncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados�,�grifamos.
A altera��o legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequa��o�formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identifica��o precisa da contrariedade � Lei ou � Jurisprud�ncia,�afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma gen�rica a decis�o regional e conduzem sua admissibilidade para um exerc�cio exclusivamente subjetivo pelo julgador de verifica��o e adequa��o formal do apelo.
No presente caso, diante da an�lise de of�cio dos pressupostos de adequa��o formal de admissibilidade, do exame pr�vio dos indicadores de transcend�ncia, al�m do cotejo do despacho denegat�rio com as raz�es de agravo de instrumento, verifica-se que a parte n�o atendeu a�todos�requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denega��o de seguimento de seu recurso de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5� da Constitui��o Federal, que preconiza o princ�pio da dura��o razo�vel do processo, n�o prospera o presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, � 1�, 932, III e IV, do CPC, 896-A, �� 1� e 2�, da CLT, e 247, � 2�, do RITST,�NEGO SEGUIMENTO�ao agravo de instrumento.� (p�gs. 880/882).
Ao exame.
2.1. COMPET�NCIA DA JUSTI�A DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CORRE��O MONET�RIA. ASSIST�NCIA JUDICI�RIA. TRANSCRI��O DOS TRECHOS DO AC�RD�O REGIONAL DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZ�ES RECURSAIS. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, � 1�-A, I A III, DA CLT N�O ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCEND�NCIA.
A agravante insiste no processamento de seu recurso de revista. Sustenta que satisfez o requisito do artigo 896, � 1�-A, I, da CLT, e que a decis�o regional denegat�ria incorre em excesso de formalismo e n�o encontra respaldo na legisla��o trabalhista. Acrescenta que foi de demonstrada a transcend�ncia das mat�rias, por todos os crit�rios legais. Indica ofensa ao artigo 5�, XXXV e LV, da Constitui��o Federal.
A Corte de origem denegou o processamento do recurso de revista nos seguintes termos:
�(...) PRESSUPOSTOS EXTR�NSECOS
O recurso � pr�prio, tempestivo (ac�rd�o publicado em�16/10/2019; recurso de revista interposto em�28/10/2019), devidamente preparado (dep�sito recursal - ID. ad35394; custas - ID. c6aefa5), sendo regular a representa��o processual.
PRESSUPOSTOS INTR�NSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcend�ncia.
Nos termos do art. 896-A, � 6� da CLT, n�o compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa oferece transcend�ncia em rela��o aos reflexos gerais de natureza econ�mica, pol�tica, social ou jur�dica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdi��o e Compet�ncia / Compet�ncia / Compet�ncia da Justi�a do Trabalho.
Remunera��o, Verbas Indenizat�rias e Benef�cios / Adicional / Adicional de Periculosidade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquida��o/Cumprimento/Execu��o / Valor da Execu��o/C�lculo/Atualiza��o / Corre��o Monet�ria.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assist�ncia Judici�ria Gratuita.
O recurso de revista n�o pode ser admitido, uma vez que a parte recorrente n�o apontou especificamente o trecho da decis�o recorrida que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia objeto do apelo, deixando de cumprir o requisito previsto no inciso I do �1�-A do art. 896 da CLT. A transcri��o de trechos somente no in�cio das raz�es recursais, sem renov�-la em cada item que discute a quest�o respectiva, como procedeu a recorrente, n�o satisfaz a finalidade do dispositivo legal, eis que n�o permite a vincula��o individual das teses impugnadas com as argumenta��es expostas posteriormente e a demonstra��o anal�tica das viola��es apontadas.
CONCLUS�O
DENEGO seguimento ao recurso de revista.� (p�gs. 779/780, grifos originais e postos).
Ao exame.
Preliminarmente, ressalte-se que, embora o ac�rd�o regional tenha sido publicado na vig�ncia da Lei n� 13.467/2017, o exame da transcend�ncia da causa resta prejudicado, tendo em vista a patente inviabilidade do processamento do recurso de revista, com respaldo nos Princ�pios da Economia e Celeridade Processuais e na aus�ncia de preju�zo �s partes.
A denega��o do seguimento do recurso de revista da parte deve ser mantida.
Pois bem.
Com o advento da Lei 13.015/2014, a reda��o do novel � l�-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstra��o da viola��o literal de disposi��o de lei federal ou afronta direta e literal � Constitui��o Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de n�o conhecimento, � �nus da parte: I - indicar o trecho da decis�o recorrida que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia objeto do recurso de revista". O inciso III do art. 896, � 1�-A, da CLT, por sua vez, disp�e que incumbe � parte "expor as raz�es do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jur�dicos da decis�o recorrida, inclusive mediante demonstra��o anal�tica de cada dispositivo de lei, da Constitui��o Federal, de s�mula ou orienta��o jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A parte, portanto, al�m de indicar o trecho da decis�o recorrida, deve proceder ao confronto anal�tico com a fundamenta��o jur�dica exposta nas raz�es recursais (art. 896, � 1�, I e III, da CLT).
No caso concreto, o recurso de revista foi interposto j� sob a �gide das altera��es introduzidas pela Lei n� 13.015/2014, e, n�o obstante, n�o atende ao novo pressuposto intr�nseco estabelecido expressamente no art. 896, � 1�-A, I e III, da CLT, uma vez que, ao transcrever os trechos do ac�rd�o regional em que repousam o prequestionamento das mat�rias, cujo exame pretende, a agravante o fez no in�cio das raz�es recursais, p�gs. 688/695, de forma dissociada das raz�es recursais. Sucede que a transcri��o efetuada no in�cio das raz�es recursais n�o atende �s exig�ncias contidas no art. 896, � 1�-A, III, da CLT, na medida em que torna invi�vel o cotejo anal�tico entre a tese veiculada no apelo e os fundamentos lan�ados pelo Tribunal Regional. Nesse sentido s�o os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A AC�RD�O PUBLICADO NA VIG�NCIA DA LEI N.� 13.467/2017. EXECU��O. APURA��O INDEVIDA DAS CUSTAS. CONTRIBUI��O PETROS. PRINC�PIO DO EQUIL�BRIO ATUARIAL. INOBSERV�NCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, � 1�-A, I E III, DA CLT. No caso, a parte transcreveu os trechos que consubstanciam o prequestionamento das mat�rias no in�cio das raz�es do recurso de revista, dissociada das raz�es recursais, n�o observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do � 1.�-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcri��o precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da mat�ria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstra��o anal�tica entre a argumenta��o jur�dica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-42500-39.2006.5.05.0024, 1� Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSI��O SOB A �GIDE DA LEI N� 13.467/2017. (...) ABRANG�NCIA DA CONDENA��O - MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, �8�, DA CLT. REQUISITO DO ARTIGO 896, � 1�-A, INCISO I E III, DA CLT N�O ATENDIDO - TRANSCRI��O DOS FUNDAMENTOS DO AC�RD�O REGIONAL NO IN�CIO DO RECURSO - AUS�NCIA DE CONFRONTO ANAL�TICO. Verifica-se, a partir da an�lise das raz�es do recurso de revista interposto, que n�o foi observada a exig�ncia contida nos incisos I e III do � 1�-A do artigo 896 da CLT. Da an�lise dos autos, constata-se que a parte limita-se a realizar a transcri��o dos fundamentos sobre as quest�es ora impugnadas no in�cio das raz�es de recurso de revista, sem correlacion�-los com os respectivos cap�tulos impugnados, impedindo assim, o confronto anal�tico entre a decis�o recorrida e as alega��es formuladas no recurso, n�o atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, � 1�-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento n�o provido. (...)" (AIRR-101400-18.2019.5.01.0041, 2� Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/04/2024);
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A �GIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. VERBAS RESCIS�RIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, � 8�, DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 896, � 1�-A, I, DA CLT. EXIG�NCIA DE TRANSCRI��O DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MAT�RIAS OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRI��O NO IN�CIO DAS RAZ�ES DO RECURSO DE REVISTA. �BICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, � 1�-A, I, da CLT, inclu�do pela Lei n. 13.015/2014, a transcri��o dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da mat�ria impugnada constitui exig�ncia formal � admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exig�ncia legal de indica��o do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da mat�ria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a aus�ncia desse pressuposto intr�nseco torna insuscet�vel de veicula��o o recurso de revista.Com efeito, n�o h� como se concluir pela viola��o de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo - ou aferir a exist�ncia de dissenso jurisprudencial - se n�o houver reprodu��o adequada do fragmento da decis�o impugnada, cuja indica��o, repita-se, constitui �nus da parte recorrente, nos termos do art. 896, �1�-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Saliente-se que, segundo a jurisprud�ncia desta Corte, n�o cumpre tal requisito a transcri��o de trechos do ac�rd�o regional, no in�cio da peti��o recursal, seguida das raz�es recursais em rela��o �s mat�rias recorridas, uma vez que n�o h�, nesse caso, indica��o precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodu��o dos excertos do ac�rd�o regional deve ser vinculada aos t�picos debatidos no apelo, a fim de permitir a identifica��o do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Assim sendo, a decis�o agravada foi proferida em estrita observ�ncia �s normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), raz�o pela qual � insuscet�vel de reforma ou reconsidera��o. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-11136-71.2020.5.18.0129, 3� Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/04/2024, destaquei);
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AC�RD�O REGIONAL PUBLICADO NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017. PRESCRI��O. HORAS EXTRAS. �BICE DO ART. 896, � 1�-A, I, DA CLT. DECIS�O MONOCR�TICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. N�O DEMONSTRA��O DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUS�NCIA DE TRANSCEND�NCIA. CONHECIMENTO E N�O PROVIMENTO. I. No caso,��a Recorrente transcreveu os trechos da decis�o regional no in�cio do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as raz�es pelas quais entende que a insurg�ncia merece processamento e provimento. II. Logo, n�o atendeu ao requisito do art. 896, � 1�-A, I e III, da CLT, na esteira da jurisprud�ncia desta Corte Superior. III. Fundamentos da decis�o agravada n�o desconstitu�dos, sobressaindo a intranscend�ncia da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplica��o da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, � 4�, do CPC/2015" (AIRR-0010025-90.2021.5.15.0132, 4� Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024);
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AC�RD�O REGIONAL PUBLICADO NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AUX�LIO-ALIMENTA��O. NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA QUE N�O ATENDE � EXIG�NCIA DO ART. 896, � 1�-A, I A III, DA CLT. TRANSCEND�NCIA N�O RECONHECIDA. 1. O art. 896, � 1�-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei n� 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em raz�es recursais, os trechos do ac�rd�o regional que evidenciem os contornos f�ticos e jur�dicos prequestionados da mat�ria em debate, com a devida impugna��o de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo anal�tico entre as teses enfrentadas e as alegadas viola��es ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hip�tese, n�o basta a mera transcri��o de trechos do ac�rd�o regional no in�cio das raz�es recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretens�o recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo anal�tico entre as teses combatidas e as viola��es ou contrariedades invocadas, necess�rio � admissibilidade do recurso de revista. Tamb�m, n�o basta a indica��o de viola��o de preceitos da Constitui��o Federal, no in�cio do recurso ou de forma dissociada das raz�es recursais, pois desatendido ao disposto no art. 896, � 1�-A, II, da CLT. Mant�m-se a decis�o recorrida, por diverso fundamento. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-ED-AIRR-524-06.2022.5.10.0007, 5� Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 12/04/2024, destaquei);
�(...) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARA��O PROTELAT�RIOS 1 - A decis�o monocr�tica negou provimento ao agravo de instrumento, porque n�o atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, � 1�-A, da CLT, ficando prejudicada a an�lise da transcend�ncia. 2 - Deve ser mantida a decis�o monocr�tica, com acr�scimo de fundamentos. 3 - Como se sabe, a Lei n� 13.015/2014 exige que a parte indique, nas raz�es recursais, o trecho da decis�o recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da mat�ria controvertida. � �nus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do ac�rd�o recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugna��o espec�fica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - No caso dos autos, a parte apresentou, no in�cio das raz�es do recurso de revista, a transcri��o em conjunto da fundamenta��o do ac�rd�o dos embargos de declara��o quanto �s mat�rias objeto de impugna��o, e posteriormente, nas raz�es do recurso, n�o fez o devido cotejo anal�tico entre os fundamentos f�ticos e jur�dicos assentados na decis�o recorrida e suas alega��es. 5 - Registre-se que, no caso concreto, o problema n�o � a geografiado texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto anal�tico nas raz�es recursais apresentadas nos temas alegados. 6 - Com efeito, na sistem�tica da Lei n� 13.015/2014, ao deixar a parte recorrente de identificar as teses adotadas no ac�rd�o recorrido quanto aos temas constantes do recurso de revista, ficou inviabilizado o cotejo anal�tico entre a tese encampada pelo TRT e o artigo da Constitui��o Federal suscitado como violado, pelo que inobservado, no caso concreto, o disposto no artigo 896, � 1�-A, inciso III, da CLT. 7 - Nesses termos, n�o demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por n�o atender ao requisito exigido no art. 896, � 1�-A, III, da CLT, imp�e-se a manuten��o da decis�o monocr�tica agravada. 8 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez n�o atendidas as exig�ncias da Lei n� 13.015/2014, fica prejudicada a an�lise da transcend�ncia. 9 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-101636-29.2017.5.01.0432, 6� Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/03/2024, destaquei);
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AC�RD�O DO REGIONAL PUBLICADO SOB A �GIDE DA LEI 13.467/2017. REVERS�O DA JUSTA CAUSA. RECONVEN��O. HORAS EXTRAS. RESPONSABILIADE SOLID�RIA. �BICE DO ART. 896, � 1�-A, DA CLT. TRANSCRI��O DAS MAT�RIAS OBJETO DO RECURSO NO IN�CIO, DISSOCIADA DAS RAZ�ES RECURSAIS. A empresa n�o logra �xito em desconstituir os fundamentos da decis�o agravada, na medida em que se constata a transcri��o do trecho do ac�rd�o regional quanto aos temas em quest�o no in�cio do recurso, de forma�dissociada�das raz�es recursais e sem o necess�rio cotejo anal�tico. Inobserv�ncia do art. 896, � 1�-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1089-83.2014.5.06.0193, 7� Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2024);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A �GIDE DA LEI N� 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. COMPENSA��O DE JORNADA. HONOR�RIOS ADVOCAT�CIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE REVISTA EM QUE N�O SE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NO � 1�-A DO ART. 896 DA CLT. � �nus do recorrente, sob pena de n�o conhecimento do apelo, transcrever precisamente o trecho da decis�o recorrida que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia, bem como expor as raz�es do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jur�dicos da decis�o recorrida, inclusive mediante demonstra��o anal�tica de cada dispositivo de lei, da Constitui��o Federal, de s�mula ou orienta��o jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, � 1�-A, I e III, da CLT. No caso em exame, invi�vel o processamento do recurso de revista, pelo fato de que a parte recorrente transcreveu o trecho do ac�rd�o regional apenas no in�cio das raz�es, desatendendo, assim, ao disposto na al�nea I e III do � 1�-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-1000936-88.2022.5.02.0023, 8� Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/04/2024).
Assim sendo, ao desconsiderar o requisito constante no artigo 896, � 1�- A, I e III, da CLT, a parte n�o consegue realizar o cotejo anal�tico entre a tese do Tribunal Regional e as viola��es apontadas e a diverg�ncia jurisprudencial alegada, n�o logrando �xito em desconstituir os fundamentos da decis�o recorrida.
Saliente-se que n�o se trata de excesso de formalismo, mas de observ�ncia do sentido da lei e da adequa��o formal do apelo.
N�o atendido o pressuposto recursal em foco, resta invi�vel o processamento do recurso de revista.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da S�tima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Bras�lia, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
08/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10247-29.2019.5.03.0143 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
27/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/02/2025, 09:27
Conclusão (para julgamento)
26/08/2024, 07:17
Expedida/certificada
07/08/2024, 07:00
Expedida/certificada
06/08/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
02/07/2024, 13:51
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/06/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 17:35
Publicação
18/06/2024, 07:00
Negação de Seguimento
17/06/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
11/06/2024, 10:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/05/2024, 19:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)