Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
7� Turma GMAAB/lt/dao/vb
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTA��O JURISDICIONAL. DECIS�O DENEGAT�RIA. No caso concreto, observa-se que n�o h� qualquer omiss�o a justificar o provimento dos embargos de declara��o opostos, contra a decis�o denegat�ria do recurso de revista. Com efeito, o Tribunal de origem se manifestou expressamente quanto ao tema abordado no recurso de revista, tendo registrado seus fundamentos para denegar seguimento ao mencionado recurso. A Vice-Presid�ncia do TRT registrou, pontualmente, que �o v. ac�rd�o decidiu em conson�ncia com a S�mula 110 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, � 7�, da CLT e na S�mula 333 do C. TST. Ora a pr�pria incid�ncia do �bice da S�mula 333 do TST torna despicienda a an�lise da diverg�ncia jurisprudencial colacionada, pelo que n�o h� que se falar em nulidade por negativa de presta��o jurisdicional. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALOS INTERJORNADAS E INTERSEMANAL. HORAS EXTRAS. S�MULA 110 DO TST E OJ 355 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCEND�NCIA RECONHECIDA. Tendo em vista poss�vel ofensa ao art. 67 da CLT, d�-se provimento ao agravo, para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALOS INTERJORNADAS E INTERSEMANAL. HORAS EXTRAS. S�MULA 110 DO TST E OJ 355 DA SBDI-1 DO TST. Tendo em vista poss�vel ofensa ao art. 67 da CLT, d�-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA. INTERVALOS INTERJORNADAS E INTERSEMANAL. HORAS EXTRAS. S�MULA 110 DO TST E OJ 355 DA SBDI-1 DO TST. O TRT detectou o desrespeito aos intervalos interjornadas de 11 horas e intersemanal de 35 horas, raz�o pela qual condenou a empresa r� ao pagamento das respectivas horas extraordin�rias. Em julgamento realizado em 24/2/2025, cujo acord�o ainda est� pendente de publica��o, o Tribunal Pleno desta Corte, ao apreciar o Processo TST-E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, sufragou o entendimento de que a inobserv�ncia do intervalo interjornadas de 11horas tem como consequ�ncia o pagamento das horas extras relativas ao tempo suprimido, e o desrespeito ao repouso semanal remunerado de 24horas, sem a devida compensa��o, tem como consequ�ncia o pagamento das horas laboradas em dobro, sendo, assim, indevido o pagamento de horas extraordin�rias decorrentes da concess�o parcial do intervalo intersemanal de 35horas. Recurso de revista conhecido por viola��o do art. 67 da CLT e provido, com ressalva de entendimento deste relator.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n� TST-RRAg - 10569-24.2017.5.15.0066, em que � Agravante(s) e Recorrente(s) SOMAGUE CONSTRU��ES S.A. e � Agravado(s) e Recorrido(s) JADISON WESLEY TIAGO. Trata-se de agravo interposto pela empresa em face da r. decis�o de p�gs. 764/767, por meio da qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Foram apresentadas contrarraz�es ao agravo �s p�gs. 791/796.
� o relat�rio.
V O T O AGRAVO 1 � CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos da tempestividade e da representa��o processual, conhe�o do agravo.
2- M�RITO Por meio da decis�o monocr�tica, este Relator negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo, assim, a decis�o regional que negou seguimento ao seu recurso de revista, ao seguinte entendimento:
�Considerando que o ac�rd�o do Tribunal Regional foi publicado na vig�ncia da Lei n� 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcend�ncia, que deve ser analisada de of�cio e previamente, independentemente de alega��o pela parte. O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei n� 13.467/2017, com vig�ncia a partir de 11/11/2017, estabelece em seu � 1�, como indicadores de transcend�ncia: I - econ�mica, o elevado valor da causa; II - pol�tica, o desrespeito da inst�ncia recorrida � jurisprud�ncia sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postula��o, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jur�dica, a exist�ncia de quest�o nova em torno da interpreta��o da legisla��o trabalhista. Do cotejo do despacho denegat�rio com as raz�es de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante n�o logra �xito em desconstituir os fundamentos da decis�o agravada. No tocante � transcend�ncia pol�tica e jur�dica, a decis�o do Tribunal Regional, al�m de estar em conson�ncia com a jurisprud�ncia desta Corte, n�o trata de quest�o nova em torno da interpreta��o da legisla��o trabalhista. Por outro lado, a reforma da decis�o esbarraria no �bice das S�mulas n� 126 ou 333 do c. TST. Com rela��o � transcend�ncia econ�mica, destaque-se que o valor arbitrado � condena��o deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na inst�ncia ordin�ria, e � destinado � prote��o da atividade produtiva, n�o devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador. J� quanto � transcend�ncia social, observe-se que � pressuposto de admissibilidade recursal a invoca��o expressa de viola��o a dispositivo da Constitui��o Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Cap�tulo II do T�tulo II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcend�ncia social n�o se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada. Al�m disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o � 1�-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de n�o conhecimento do recurso, o �nus de: I - indicar o trecho da decis�o recorrida que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma expl�cita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, s�mula ou orienta��o jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decis�o regional; III - expor as raz�es do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jur�dicos da decis�o recorrida, inclusive mediante demonstra��o anal�tica de cada dispositivo de lei, da Constitui��o Federal, de s�mula ou orienta��o jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Assim, fundamentalmente, n�o se conhece de recurso de revista que n�o transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia; que apresente a transcri��o dos trechos do ac�rd�o regional no in�cio do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das raz�es de reforma; que transcreve o inteiro teor do ac�rd�o regional ou do cap�tulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controv�rsia; que apresente a transcri��o apenas da ementa ou do dispositivo da decis�o recorrida; e que contenha transcri��o de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decis�o que n�o contempla a delimita��o precisa dos fundamentos adotados pelo TRT. De igual forma, o � 8� do artigo 896 da CLT imp�s ao recorrente, na hip�tese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, �...o �nus de produzir prova da diverg�ncia jurisprudencial, mediante certid�o, c�pia ou cita��o do reposit�rio de jurisprud�ncia, oficial ou credenciado, inclusive em m�dia eletr�nica, em que houver sido publicada a decis�o divergente, ou ainda pela reprodu��o de julgado dispon�vel na internet, com indica��o da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunst�ncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados�, grifamos. A altera��o legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequa��o formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identifica��o precisa da contrariedade � Lei ou � Jurisprud�ncia, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma gen�rica a decis�o regional e conduzem sua admissibilidade para um exerc�cio exclusivamente subjetivo pelo julgador de verifica��o e adequa��o formal do apelo. No presente caso, diante da an�lise de of�cio dos pressupostos de adequa��o formal de admissibilidade, do exame pr�vio dos indicadores de transcend�ncia, al�m do cotejo do despacho denegat�rio com as raz�es de agravo de instrumento, verifica-se que a parte n�o atendeu a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denega��o de seguimento de seu recurso de revista. Cumpre acrescentar que o Regional decidiu sob os seguintes fundamentos, conforme trecho transcrito no recurso de revista: �Dessume-se, pois, que, se o Reclamante trabalhou no per�odo em que deveria estar repousando, as horas suprimidas devem ser pagas como extraordin�rias. Neste ponto, j� pacificado, tamb�m pelo C. TST, o entendimento, conforme se v� estampado na Orienta��o Jurisprudencial n� 355 da SDI-1: "O desrespeito ao intervalo m�nimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no � 4� do art. 71 da CLT e na S�mula n� 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtra�das do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Como se v�, nos presentes autos, a Origem reconheceu jornada de trabalho em que havia trabalho em domingo e o descanso de 24 horas, seguidas de onze, n�o era respeitado. Entendo que, ao intervalo interjornada, deve ser aplicado o mesmo tratamento do intervalo intrajornada, considerando seu objetivo como norma de ordem p�blica destinada � sa�de e higidez do trabalhador. Destarte, s�o devidas as horas entrejornadas, assim consideradas aquelas em que n�o se observou o interregno m�nimo de descanso de 11h entre um turno de trabalho e outro, cumulado com mais 24h destinada ao descanso semanal, conforme se apurar em regular liquida��o de senten�a. Adicional e reflexos, como previsto pela origem. Provido, na forma do pedido.� (p�gs. 639/640). Sobre o tema, a OJ n� 355 da SDI1 do TST e as S�mulas n� 110 e 146, do TST, assim orientam:
OJ-SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERV�NCIA. HORAS EXTRAS. PER�ODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICA��O ANAL�GICA DO � 4� DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo m�nimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no � 4� do art. 71 da CLT e na S�mula n� 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtra�das do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
SUM-110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com preju�zo do intervalo m�nimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordin�rias, inclusive com o respectivo adicional.
SUM-146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, N�O COMPENSADO. (incorporada a Orienta��o Jurisprudencial n� 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho prestado em domingos e feriados, n�o compensado, deve ser pago em dobro, sem preju�zo da remunera��o relativa ao repouso semanal.
A jurisprud�ncia desta C. Corte j� se firmou no sentido de que o deferimento do pagamento do intervalo interjornada suprimido, cumulado com a condena��o ao pagamento de outras horas extras, bem como ao pagamento em dobro do trabalho realizado em dia de repouso semanal remunerado, n�o configura bis in idem, tendo em vista de que os fatos jur�dicos que fundamentam o seu deferimento s�o distintos.
Nesse sentido s�o os seguinte julgados:
"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A �GIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. INOBSERV�NCIA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. INCID�NCIA DA ORIENTA��O JURISPRUDENCIAL N� 355 DA SBDI-1 DO TST. Discute-se o direito do autor a diferen�as de horas extras relativas � supress�o parcial do intervalo intersemanal de 35 horas. Esta Corte j� pacificou seu entendimento em rela��o ao intervalo interjornada, por meio da Orienta��o Jurisprudencial n� 355 de sua SbDI-1. Ademais, o entendimento desta Corte superior � de que o descumprimento do intervalo intersemanal de 35 horas, o qual resulta da soma do repouso semanal de 24 horas com o intervalo interjornada de 11 horas, enseja o pagamento das horas extras correspondentes ao per�odo suprimido, em raz�o da incid�ncia da Orienta��o Jurisprudencial n� 355 da SbDI-1 do TST. Com esse mesmo entendimento, cita-se a S�mula n� 110 desta Corte. Ressalta-se que a quita��o das horas extras ou mesmo da dobra dos repousos semanais remunerados n�o impede o pagamento das horas com adicional correspondentes ao intervalo intersemanal n�o concedido. Dessa forma, desrespeitado o repouso de 24 horas ou o intervalo de 11 horas, ao fim de uma semana de trabalho, tem-se por inobservado o direito ao intervalo intersemanal de 35 horas, operando-se os mesmos efeitos do descumprimento do intervalo entre jornadas de 11 horas, nos termos em que preconiza a Orienta��o Jurisprudencial n� 355 da SbDI-1 do TST. Precedentes da iterativa, not�ria e atual jurisprud�ncia do TST. Recurso de revista conhecido e provido. " (RRAg-1487- 88.2017.5.09.0242, 3� Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/06/2023).
"AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE R�. INTERVALO INTERJORNADA. 11 HORAS. INTERVALO INTERSEMANAL. 24 HORAS. INOBSERV�NCIA. EFEITOS. 1. O intervalo interjornadas m�nimo de onze horas e o repouso semanal remunerado, assegurados, respectivamente, pelos arts. 66 e 67 da CLT, constituem direitos distintos, cujos descumprimentos acarretam diferentes consequ�ncias jur�dicas. 2. Nos termos da Orienta��o Jurisprudencial n.� 355 da SBDI-1 do TST, a concess�o irregular do intervalo de onze horas entre duas jornadas consecutivas implica o pagamento integral das horas suprimidas, com acr�scimo de 50%. 3. Este Tribunal tem firme entendimento no sentido de que, quando descumprido o intervalo de 35 horas - 11 horas de intervalo interjornadas mais 24 horas de repouso semanal remunerado -, s�o devidas horas extras correspondentes ao tempo faltante. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-ED-RR-1226-51.2010.5.09.0022, 1� Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/05/2023).
"RECURSO DE REVISTA - LEI N� 13.467/2017 - INTERVALO INTERSEMANAL DE 35H. DESCUMPRIMENTO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. TRANSCEND�NCIA POL�TICA RECONHECIDA. A jurisprud�ncia do TST � no sentido de que o descumprimento do denominado intervalo intersemanal de 35h, que � o resultado da soma dos intervalos interjornadas de 11 horas e do repouso semanal remunerado de 24 horas, gera o direito ao pagamento de horas extras correspondentes ao tempo faltante, sem preju�zo da remunera��o relativa ao repouso semanal remunerado. Recurso de revista de que se conhece e a que se d� provimento" (RR-447-02.2020.5.12.0010, 8� Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/03/2023).
" (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI N� 13.467/2017. INTERVALO "INTERSEMANAL" DE 35 HORAS. N�O OBSERV�NCIA. HORAS EXTRAS. TRANSCEND�NCIA POL�TICA CONSTATADA O artigo 67 da CLT prescreve que "ser� assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveni�ncia p�blica ou necessidade imperiosa do servi�o, dever� coincidir com o domingo, no todo ou em parte". Por sua vez, o artigo 66 da CLT estabelece per�odo m�nimo de 11 (onze) horas a ser usufru�do entre duas jornadas de trabalho, o qual, inclusive, dever� ser observado em sequ�ncia do repouso semanal de 24 horas (S�mula n� 110 do TST). A jun��o dos referidos per�odos de descanso constitui o chamado intervalo intersemanal de 35 horas (11 horas consecutivas entre jornadas e 24 horas do repouso semanal remunerado), cujo desrespeito gera ao trabalhador o direito ao pagamento das horas extraordin�rias correspondentes ao tempo faltante, nos mesmos termos da S�mula n� 110 e da Orienta��o Jurisprudencial n� 355 da SBDI-1 do TST, sem preju�zo da remunera��o referente ao RSR. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1982-67.2017.5.09.0005, 7� Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/11/2022).
"(...) HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA E INTERSEMANAL. ARTS. 66 E 67 DA CLT. AUS�NCIA DE BIS IN IDEM. A jurisprud�ncia majorit�ria desta Corte Superior � no sentido de que o deferimento do pagamento do intervalo interjornada suprimido, cumulado com a condena��o ao pagamento de outras horas extras, bem como ao pagamento em dobro do trabalho realizado em dia de repouso semanal remunerado, n�o configura bis in idem, uma vez que os fatos jur�dicos que justificam seu deferimento s�o distintos. Precedentes. Recurso de revista conhecido por viola��o do art. 67 da CLT e provido" (RRAg-531-61.2014.5.04.0551, 8� Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/04/2022).
"(...) INTERVALO INTERJORNADA - 11 HORAS - E INTERVALO INTERSEMANAL - 24 HORAS. 35 HORAS. S�MULA 110/TST. OJ 355 DA SBDI-1/TST. Trata-se de hip�tese de descumprimento do intervalo de 35 horas - 11 horas de intervalo interjornada (art. 66 da CLT) mais 24 horas do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT). A jurisprud�ncia desta Corte j� se firmou no sentido de que o artigo 66 da CLT estabelece o intervalo m�nimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho. O mesmo ocorre quanto ao descumprimento do intervalo de 24h do art. 67 da CLT. Assim, tomando-se como par�metro o disposto na S�mula 110/TST e no art. 71, � 4�, da CLT, conclui-se que as situa��es de desrespeito ao intervalo m�nimo de onze horas entre as jornadas de trabalho ensejam a recomposi��o do preju�zo causado ao obreiro, remunerando-o com horas extraordin�rias. O deferimento das horas extras limita-se, � claro, �s horas de desrespeito, e n�o ao total do intervalo, conforme a intelig�ncia da OJ 355 da SDI-I/TST. Registre-se que o deferimento do pagamento do intervalo interjornada suprimido, cumulado com a condena��o ao pagamento de outras horas extras, bem como ao pagamento em dobro do trabalho realizado em dia de repouso semanal remunerado, n�o configura " bis in idem ", uma vez que os fatos jur�dicos que justificam seu deferimento s�o distintos. Recurso de revista conhecido e provido no tema" (RR-1945- 33.2014.5.09.0009, 3� Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/03/2022).
"(...) INTERVALO ENTREJORNADAS. ARTS. 66 E 67 DA CLT. INOBSERV�NCIA. EFEITOS DISTINTOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, � 1�-A, DA CLT, ATENDIDOS. Consoante a Orienta��o Jurisprudencial 355, da SBDI-1, desta Corte Superior, "o desrespeito ao intervalo m�nimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no � 4� do art. 71 da CLT e na S�mula n� 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtra�das do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Por outro lado, de acordo com a S�mula 146 do TST, "o trabalho prestado em domingos e feriados, n�o compensado, deve ser pago em dobro, sem preju�zo da remunera��o relativa ao repouso semanal". V�-se que, conforme entendimento pac�fico desta Corte Superior, a inobserv�ncia aos intervalos previstos nos arts. 66 e 67 da CLT implica efeitos jur�dicos distintos. No primeiro caso, resulta em aplica��o anal�gica da norma do � 4� do art. 71 da CLT, enquanto, no segundo, o labor prestado em domingos e feriados n�o compensado deve ser remunerado em dobro. Recurso de revista n�o conhecido" (RR-405-61.2014.5.09.0651, 6� Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/09/2021).
"(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO DE 35 HORAS. ARTS. 66 E 67 DA CLT. INEXIST�NCIA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. O entendimento desta Corte � de que o descumprimento do intervalo semanal de 35 horas, que implica a soma das 24 horas do repouso semanal com as 11 horas do intervalo interjornadas, acarreta o pagamento das respectivas horas extras, conforme S�mula 110 do TST. Al�m disso, entende-se que a remunera��o pelo trabalho nos dias de repouso n�o se confunde com a remunera��o devida pela supress�o do intervalo intersemanal, n�o havendo falar em bis in idem. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-54-70.2015.5.09.0872, 2� Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 31/05/2019).
Observa-se que o v. ac�rd�o regional se encontra em conson�ncia com a pac�fica jurisprud�ncia desta c. Corte, a inviabilizar o processamento do recurso de revista, na forma do art. 896, � 7�, da CLT e da S�mula 333 do TST.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5� da Constitui��o Federal, que preconiza o princ�pio da dura��o razo�vel do processo, n�o prospera o presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, � 1�, 932, III e IV, do CPC, 896-A, �� 1� e 2�, da CLT, e 247, � 2�, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
De in�cio, sustenta a reclamada, nas raz�es do presente agravo, que n�o fora analisado o t�pico II do agravo de instrumento, o qual versava acerca da negativa de presta��o jurisdicional da r. decis�o que denegou processamento ao recurso de revista. Ressalta que houve aus�ncia de fundamenta��o da r. decis�o denegat�ria, que limitou-se a invocar s�mula sem demonstrar a sua aplica��o.
Afirma que ao deferir o pagamento de horas extras intersemanais incorre em bis in idem com a condena��o da r. senten�a de m�rito acerca de pagamento de domingos e feriados trabalhados em dobro. Refor�a a exist�ncia de diverg�ncia jurisprudencial sobre a mat�ria. Salienta que N�o se trata de direitos diversos, mas sim do mesmo direito tido como violado pelo d. ju�zo do conhecimento, um �nico fato gerador: trabalho em dia destinado ao descanso semanal.
Aponta ofensa ao artigo 5�, LIV e LV, da CF e alinha arestos para confronto de teses. Alega que a S�mula 110 do TST � inaplic�vel ao caso dos autos, visto que eventual trabalho realizado em dias destinados ao descanso semanal n�o foi realizado em regime de revezamento, e nem ap�s o repouso semanal.
Ao exame.
No tocante � indicada de nulidade da r. decis�o denegat�ria do recurso de revista, por negativa de presta��o jurisdicional, de fato, n�o fora analisada no agravo de instrumento, pelo que passo ao seu exame neste momento.
Alega a reclamada que n�o fora analisado o t�pico II do agravo de instrumento, o qual versava acerca da negativa de presta��o jurisdicional da r. decis�o que denegou processamento ao recurso de revista. Ressalta que houve aus�ncia de fundamenta��o da r. decis�o denegat�ria, visto que n�o analisada a diverg�ncia jurisprudencial colacionada, constante do item VI do recurso de revista.
Todavia, cumpre observar que n�o h� qualquer omiss�o a justificar o provimento dos embargos de declara��o opostos. Com efeito, o Tribunal de origem se manifestou expressamente quanto ao tema abordado no recurso de revista, tendo expressos seus judiciosos fundamentos para denegar seguimento ao mencionado recurso.
Cumpre salientar que no despacho de admissibilidade do recurso de revista, a Vice-Presid�ncia do TRT registrou, pontualmente:
No que se refere ao tema em destaque, o v. ac�rd�o decidiu em conson�ncia com a S�mula 110 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, � 7�, da CLT e na S�mula 333 do C. TST
Ora a pr�pria incid�ncia do �bice da S�mula 333 do TST torna despicienda a an�lise da diverg�ncia jurisprudencial colacionada.
Assim, n�o h� que se falar em nulidade, por negativa de presta��o jurisdicional. Quanto ao tema de m�rito, conforme j� consignado na decis�o agravada, e o Regional decidiu sob os seguintes fundamentos, conforme trecho transcrito no recurso de revista: �Dessume-se, pois, que, se o Reclamante trabalhou no per�odo em que deveria estar repousando, as horas suprimidas devem ser pagas como extraordin�rias. Neste ponto, j� pacificado, tamb�m pelo C. TST, o entendimento, conforme se v� estampado na Orienta��o Jurisprudencial n� 355 da SDI-1: "O desrespeito ao intervalo m�nimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no � 4� do art. 71 da CLT e na S�mula n� 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtra�das do intervalo, acrescidas do respectivo adicional".
Como se v�, nos presentes autos, a Origem reconheceu jornada de trabalho em que havia trabalho em domingo e o descanso de 24 horas, seguidas de onze, n�o era respeitado.
Entendo que, ao intervalo interjornada, deve ser aplicado o mesmo tratamento do intervalo intrajornada, considerando seu objetivo como norma de ordem p�blica destinada � sa�de e higidez do trabalhador.
Destarte, s�o devidas as horas entrejornadas, assim consideradas aquelas em que n�o se observou o interregno m�nimo de descanso de 11h entre um turno de trabalho e outro, cumulado com mais 24h destinada ao descanso semanal, conforme se apurar em regular liquida��o de senten�a. Adicional e reflexos, como previsto pela origem.
Provido, na forma do pedido.� (p�gs. 639/640).
Examino:
Reconhece-se a transcend�ncia da causa, nos termos do art. 896-A, �1�, da CLT.
O TRT detectou o desrespeito aos intervalos interjornadas e intersemanal de 35 horas, raz�o pela qual condenou a empresa r� ao pagamento das respectivas horas extraordin�rias.
Esta Turma tinha o entendimento de que o art. 67 da CLT prev� o intervalo m�nimo de 24 horas, que deve coincidir com o domingo, no todo ou em parte, salvo motivo de conveni�ncia p�blica ou necessidade imperiosa do servi�o. E o art. 66 traz a previs�o de intervalo m�nimo de 11 horas - o chamado intervalo entrejornada - a ser usufru�do mesmo em sequ�ncia ao repouso do art. 67 da CLT, perfazendo, a soma dos dois intervalos, o intervalo intersemanal de 35 horas, cujo desrespeito importa no reconhecimento do direito do empregado ao recebimento das horas extras correspondentes ao tempo suprimido, nos exatos termos da S�mula /TST n� 110, de aplica��o anal�gica, e da Orienta��o Jurisprudencial da SbDI-1/TST n� 355, sem preju�zo da remunera��o relativa ao descanso semanal remunerado. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
(...) RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INTERVALO ENTRE SEMANAS DE 35 HORAS. N�O OBSERV�NCIA. HORAS EXTRAS. TRANSCEND�NCIA POL�TICA CONSTATADA. O artigo 67 da CLT prescreve que "ser� assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveni�ncia p�blica ou necessidade imperiosa do servi�o, dever� coincidir com o domingo, no todo ou em parte". Por sua vez, o artigo 66 da CLT estabelece per�odo m�nimo de 11 (onze) horas a ser usufru�do entre duas jornadas de trabalho, o qual, inclusive, dever� ser observado em sequ�ncia do repouso semanal de 24 horas (S�mula n� 110 do TST). A jun��o dos referidos per�odos de descanso constitui o chamado intervalo intersemanal de 35 horas (11 horas consecutivas entre jornadas e 24 horas do repouso semanal remunerado), cujo desrespeito gera ao trabalhador o direito ao pagamento das horas extraordin�rias correspondentes ao tempo faltante, nos mesmos termos da S�mula n� 110 e da Orienta��o Jurisprudencial n� 355 da SBDI-1 do TST, sem preju�zo da remunera��o referente ao RSR. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1126-59.2016.5.09.0322, 7� Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/08/2020)
"I - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. AC�RD�O REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIG�NCIA DA LEI 13.015/2014. (...) INTERVALOS DO ARTIGO 66 E ARTIGO 67 DA CLT. 1. O col. Tribunal Regional manteve a r. senten�a que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras correspondentes aos per�odos dos intervalos de 11 e 35 horas n�o usufru�dos. 2. O artigo 67 da CLT disp�e que � assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas. O artigo 66, por sua vez, estabelece um per�odo m�nimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, o qual, segundo a S�mula/TST n� 110, dever� ser usufru�do imediatamente ap�s o repouso semanal de 24 horas. 3. A reuni�o das referidas pausas constitui o intervalo intersemanal de 35 horas, cujo desrespeito importa o reconhecimento do direito do empregado ao recebimento das horas extras correspondentes ao tempo suprimido, nos exatos termos da S�mula n� 110 e da Orienta��o Jurisprudencial n� 35 da SBDI-1 desta Corte. 4. Acres�a-se que, conforme se extrai do v. ac�rd�o regional, as normas coletivas invocadas pela reclamada apenas dispuseram sobre o trabalho em turno ininterrupto de revezamento, n�o havendo previs�o espec�fica quanto aos intervalos em foco. Logo, impr�pria a alega��o de ofensa ao art. 7�, XXVI, da CR. 5. Por estar a decis�o regional em conformidade com a jurisprud�ncia pac�fica desta Corte, invi�vel o conhecimento do recurso. Incid�ncia da S�mula 333/TST. Recurso de revista n�o conhecido. (...) (RR-1729-31.2011.5.04.0231, 7� Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024).
Ocorre que, em julgamento realizado em 24/2/2025, cujo acord�o ainda est� pendente de publica��o, o Tribunal Pleno desta Corte, ao apreciar o Processo TST-E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, sufragou o entendimento de que a inobserv�ncia do intervalo interjornadas de 11horas tem como consequ�ncia o pagamento das horas extras relativas ao tempo suprimido, e o desrespeito ao repouso semanal remunerado de 24horas, sem a devida compensa��o, tem como consequ�ncia o pagamento das horas laboradas em dobro, sendo, assim, indevido o pagamento de horas extraordin�rias decorrentes da concess�o parcial do intervalo intersemanal de 35horas. Naquela ocasi�o, o n. relator analisou a distin��o entre os direitos previstos nos arts. 66 e 67 da CLT, nos seguintes termos:
O artigo 66 da CLT disp�e que o empregado faz jus a um intervalo m�nimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho. Esta Corte Superior, examinando casos em que o referido intervalo foi desrespeitado, firmou o entendimento de que horas subtra�das deve ser pagas como extraordin�rias, inclusive com o respectivo adicional, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, � 4�, da CLT. Intelig�ncia da Orienta��o Jurisprudencial n� 355 da SBDI-1, in verbis:
OJ 355. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERV�NCIA. HORAS EXTRAS. PER�ODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICA��O ANAL�GICA DO � 4� DO ART. 71 DA CLT.
O desrespeito ao intervalo m�nimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no � 4� do art. 71 da CLT e na S�mula n� 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtra�das do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
A S�mula n� 110, a que faz alus�o o verbete acima transcrito prev� que as horas trabalhadas em seguida ao repouso de 24 horas, com preju�zo do intervalo m�nimo de 11 horas consecutivas para intervalo interjornadas, devem ser remuneradas como extraordin�rias, inclusive com o respectivo adicional.
Por sua vez, o artigo 67 da CLT prev� que "Ser� assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveni�ncia p�blica ou necessidade imperiosa do servi�o, dever� coincidir com o domingo, no todo ou em parte".
A comina��o legal para o labor no aludido per�odo, caso n�o haja compensa��o, � o pagamento em dobro das horas trabalhadas, sem preju�zo da remunera��o relativa ao repouso semanal remunerado, conforme disp�e o artigo 9� da Lei n. 605/49. Esse entendimento foi consagrado pela S�mula n. 146, in verbis:
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, N�O COMPENSADO (incorporada a Orienta��o Jurisprudencial n� 93 da SBDI-I) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho prestado em domingos e feriados, n�o compensado, deve ser pago em dobro, sem preju�zo da remunera��o relativa ao repouso semanal.
Nesse contexto, � f�cil perceber que o racioc�nio aplicado para as hip�teses de descumprimento do artigo 66 da CLT n�o pode ser estendido ao intervalo previsto no artigo 67 da CLT, pois esse dispositivo possui seu pr�prio preceito secund�rio, de modo que n�o subsiste lacuna a ser suprida pela interpreta��o anal�gica.
Assim, com ressalva de entendimento deste relator, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente agravo, para determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao intervalo intersemanal.
I � AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 � CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhe�o do agravo de instrumento.
2 � M�RITO
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista empres�rio, com os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTR�NSECOS Tempestivo o recurso (decis�o publicada em 31/01/2020; recurso apresentado em 12/02/2020).
Regular a representa��o processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTR�NSECOS DURA��O DO TRABALHO/REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.INTERVALO INTERJORNADA / INTERSEMANAL
No que se refere ao tema em destaque, o v. ac�rd�o decidiu em conson�ncia com a S�mula 110 do C.TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, � 7�, da CLT e na S�mula 333 do C. TST.
CONCLUS�O DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A r� sustenta, em s�ntese, que em sendo mantida a condena��o ao pagamento das horas decorrentes da inobserv�ncia do intervalo interjornadas de onze horas e das horas extras relativas aos descansos semanais remunerados, a condena��o ao pagamento da parcela em debate configuraria bis in idem, o que � vedado pelo ordenamento jur�dico. Aponta viola��o dos arts. 66 e 67 da CLT, m� aplica��o da S�mula 110 do TST e diverg�ncia jurisprudencial. A fim de atender ao artigo 896, �1�-A, I, da CLT, a parte destacou, em recurso de revista, o seguinte excerto do ac�rd�o do TRT quanto ao tema:
�Dessume-se, pois, que, se o Reclamante trabalhou no per�odo em que deveria estar repousando, as horas suprimidas devem ser pagas como extraordin�rias. Neste ponto, j� pacificado, tamb�m pelo C. TST, o entendimento, conforme se v� estampado na Orienta��o Jurisprudencial n� 355 da SDI-1: "O desrespeito ao intervalo m�nimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no � 4� do art. 71 da CLT e na S�mula n� 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtra�das do intervalo, acrescidas do respectivo adicional".
Como se v�, nos presentes autos, a Origem reconheceu jornada de trabalho em que havia trabalho em domingo e o descanso de 24 horas, seguidas de onze, n�o era respeitado.
Entendo que, ao intervalo interjornada, deve ser aplicado o mesmo tratamento do intervalo intrajornada, considerando seu objetivo como norma de ordem p�blica destinada � sa�de e higidez do trabalhador.
Destarte, s�o devidas as horas entrejornadas, assim consideradas aquelas em que n�o se observou o interregno m�nimo de descanso de 11h entre um turno de trabalho e outro, cumulado com mais 24h destinada ao descanso semanal, conforme se apurar em regular liquida��o de senten�a. Adicional e reflexos, como previsto pela origem.
Provido, na forma do pedido.� (p�gs. 639/640).
Conforme fundamenta��o j� exposta por ocasi�o do julgamento do agravo interno, em sess�o realizada em 24/2/2025, o Tribunal Pleno desta Corte, ao apreciar o Processo TST-E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, sufragou o entendimento de que a inobserv�ncia do intervalo interjornadas de 11horas tem como consequ�ncia o pagamento das horas extras relativas ao tempo suprimido, e o desrespeito ao repouso semanal remunerado de 24horas, sem a devida compensa��o, tem como consequ�ncia o pagamento das horas laboradas em dobro, sendo, assim, indevido o pagamento de horas extraordin�rias decorrentes da concess�o parcial do intervalo intersemanal de 35horas. Nesse sentido, com ressalva de entendimento deste relator, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.
II � RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos extr�nsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos requisitos intr�nsecos.
1 - CONHECIMENTO
A r� sustenta, em s�ntese, que em sendo mantida a condena��o ao pagamento das horas decorrentes da inobserv�ncia do intervalo interjornadas de onze horas e das horas extras relativas aos descansos semanais remunerados, a condena��o ao pagamento da parcela em debate configuraria bis in idem, o que � vedado pelo ordenamento jur�dico. Aponta viola��o dos arts. 66 e 67 da CLT, m� aplica��o da S�mula 110 do TST e diverg�ncia jurisprudencial. A fim de atender ao artigo 896, �1�-A, I, da CLT, a parte destacou, em recurso de revista, o seguinte excerto do ac�rd�o do TRT quanto ao tema:
�Dessume-se, pois, que, se o Reclamante trabalhou no per�odo em que deveria estar repousando, as horas suprimidas devem ser pagas como extraordin�rias. Neste ponto, j� pacificado, tamb�m pelo C. TST, o entendimento, conforme se v� estampado na Orienta��o Jurisprudencial n� 355 da SDI-1: "O desrespeito ao intervalo m�nimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no � 4� do art. 71 da CLT e na S�mula n� 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtra�das do intervalo, acrescidas do respectivo adicional".
Como se v�, nos presentes autos, a Origem reconheceu jornada de trabalho em que havia trabalho em domingo e o descanso de 24 horas, seguidas de onze, n�o era respeitado.
Entendo que, ao intervalo interjornada, deve ser aplicado o mesmo tratamento do intervalo intrajornada, considerando seu objetivo como norma de ordem p�blica destinada � sa�de e higidez do trabalhador.
Destarte, s�o devidas as horas entrejornadas, assim consideradas aquelas em que n�o se observou o interregno m�nimo de descanso de 11h entre um turno de trabalho e outro, cumulado com mais 24h destinada ao descanso semanal, conforme se apurar em regular liquida��o de senten�a. Adicional e reflexos, como previsto pela origem.
Provido, na forma do pedido.� (p�gs. 639/640).
Examino:
O TRT detectou o desrespeito aos intervalos interjornadas e intersemanal de 35 horas, raz�o pela qual condenou a empresa r� ao pagamento das respectivas horas extraordin�rias.
Esta Turma tinha o entendimento de que o art. 67 da CLT prev� o intervalo m�nimo de 24 horas, que deve coincidir com o domingo, no todo ou em parte, salvo motivo de conveni�ncia p�blica ou necessidade imperiosa do servi�o. E o art. 66 traz a previs�o de intervalo m�nimo de 11 horas - o chamado intervalo entrejornada - a ser usufru�do mesmo em sequ�ncia ao repouso do art. 67 da CLT, perfazendo, a soma dos dois intervalos, o intervalo intersemanal de 35 horas, cujo desrespeito importa no reconhecimento do direito do empregado ao recebimento das horas extras correspondentes ao tempo suprimido, nos exatos termos da S�mula /TST n� 110, de aplica��o anal�gica, e da Orienta��o Jurisprudencial da SbDI-1/TST n� 355, sem preju�zo da remunera��o relativa ao descanso semanal remunerado. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
(...) RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INTERVALO ENTRE SEMANAS DE 35 HORAS. N�O OBSERV�NCIA. HORAS EXTRAS. TRANSCEND�NCIA POL�TICA CONSTATADA. O artigo 67 da CLT prescreve que "ser� assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveni�ncia p�blica ou necessidade imperiosa do servi�o, dever� coincidir com o domingo, no todo ou em parte". Por sua vez, o artigo 66 da CLT estabelece per�odo m�nimo de 11 (onze) horas a ser usufru�do entre duas jornadas de trabalho, o qual, inclusive, dever� ser observado em sequ�ncia do repouso semanal de 24 horas (S�mula n� 110 do TST). A jun��o dos referidos per�odos de descanso constitui o chamado intervalo intersemanal de 35 horas (11 horas consecutivas entre jornadas e 24 horas do repouso semanal remunerado), cujo desrespeito gera ao trabalhador o direito ao pagamento das horas extraordin�rias correspondentes ao tempo faltante, nos mesmos termos da S�mula n� 110 e da Orienta��o Jurisprudencial n� 355 da SBDI-1 do TST, sem preju�zo da remunera��o referente ao RSR. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1126-59.2016.5.09.0322, 7� Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/08/2020)
"I - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. AC�RD�O REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIG�NCIA DA LEI 13.015/2014. (...) INTERVALOS DO ARTIGO 66 E ARTIGO 67 DA CLT. 1. O col. Tribunal Regional manteve a r. senten�a que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras correspondentes aos per�odos dos intervalos de 11 e 35 horas n�o usufru�dos. 2. O artigo 67 da CLT disp�e que � assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas. O artigo 66, por sua vez, estabelece um per�odo m�nimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, o qual, segundo a S�mula/TST n� 110, dever� ser usufru�do imediatamente ap�s o repouso semanal de 24 horas. 3. A reuni�o das referidas pausas constitui o intervalo intersemanal de 35 horas, cujo desrespeito importa o reconhecimento do direito do empregado ao recebimento das horas extras correspondentes ao tempo suprimido, nos exatos termos da S�mula n� 110 e da Orienta��o Jurisprudencial n� 35 da SBDI-1 desta Corte. 4. Acres�a-se que, conforme se extrai do v. ac�rd�o regional, as normas coletivas invocadas pela reclamada apenas dispuseram sobre o trabalho em turno ininterrupto de revezamento, n�o havendo previs�o espec�fica quanto aos intervalos em foco. Logo, impr�pria a alega��o de ofensa ao art. 7�, XXVI, da CR. 5. Por estar a decis�o regional em conformidade com a jurisprud�ncia pac�fica desta Corte, invi�vel o conhecimento do recurso. Incid�ncia da S�mula 333/TST. Recurso de revista n�o conhecido. (...) (RR-1729-31.2011.5.04.0231, 7� Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024).
Ocorre que, em julgamento realizado em 24/2/2025, cujo acord�o ainda est� pendente de publica��o, o Tribunal Pleno desta Corte, ao apreciar o Processo TST-E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, sufragou o entendimento de que a inobserv�ncia do intervalo interjornadas de 11horas tem como consequ�ncia o pagamento das horas extras relativas ao tempo suprimido, e o desrespeito ao repouso semanal remunerado de 24horas, sem a devida compensa��o, tem como consequ�ncia o pagamento das horas laboradas em dobro, sendo, assim, indevido o pagamento de horas extraordin�rias decorrentes da concess�o parcial do intervalo intersemanal de 35horas. Naquela ocasi�o, o n. relator analisou a distin��o entre os direitos previstos nos arts. 66 e 67 da CLT, nos seguintes termos:
O artigo 66 da CLT disp�e que o empregado faz jus a um intervalo m�nimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho. Esta Corte Superior, examinando casos em que o referido intervalo foi desrespeitado, firmou o entendimento de que horas subtra�das deve ser pagas como extraordin�rias, inclusive com o respectivo adicional, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, � 4�, da CLT. Intelig�ncia da Orienta��o Jurisprudencial n� 355 da SBDI-1, in verbis:
OJ 355. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERV�NCIA. HORAS EXTRAS. PER�ODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICA��O ANAL�GICA DO � 4� DO ART. 71 DA CLT.
O desrespeito ao intervalo m�nimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no � 4� do art. 71 da CLT e na S�mula n� 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtra�das do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
A S�mula n� 110, a que faz alus�o o verbete acima transcrito prev� que as horas trabalhadas em seguida ao repouso de 24 horas, com preju�zo do intervalo m�nimo de 11 horas consecutivas para intervalo interjornadas, devem ser remuneradas como extraordin�rias, inclusive com o respectivo adicional.
Por sua vez, o artigo 67 da CLT prev� que "Ser� assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveni�ncia p�blica ou necessidade imperiosa do servi�o, dever� coincidir com o domingo, no todo ou em parte".
A comina��o legal para o labor no aludido per�odo, caso n�o haja compensa��o, � o pagamento em dobro das horas trabalhadas, sem preju�zo da remunera��o relativa ao repouso semanal remunerado, conforme disp�e o artigo 9� da Lei n. 605/49. Esse entendimento foi consagrado pela S�mula n. 146, in verbis:
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, N�O COMPENSADO (incorporada a Orienta��o Jurisprudencial n� 93 da SBDI-I) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho prestado em domingos e feriados, n�o compensado, deve ser pago em dobro, sem preju�zo da remunera��o relativa ao repouso semanal.
Nesse contexto, � f�cil perceber que o racioc�nio aplicado para as hip�teses de descumprimento do artigo 66 da CLT n�o pode ser estendido ao intervalo previsto no artigo 67 da CLT, pois esse dispositivo possui seu pr�prio preceito secund�rio, de modo que n�o subsiste lacuna a ser suprida pela interpreta��o anal�gica.
Assim, com ressalva de entendimento deste relator, CONHE�O do recurso de revista, por ofensa ao artigo 67 da CLT.
2 � M�RITO
Conhecido o recurso de revista por viola��o do art. 67 da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condena��o as horas extras correspondentes ao n�mero de horas suprimidas da pausa de 35 horas (artigos 66 e 67 da CLT), correspondente ao intervalo intersemanal, nos termos do entendimento firmado pelo Pleno desta Corte ao julgar o TST-E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da S�tima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer e dar parcial provimento ao agravo, para determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema �intervalos interjornadas e intersemanal. Horas extras. S�mula 110 do TST e OJ 355 da SBDI-1 do TST�; II) conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema �intervalos interjornadas e intersemanal. Horas extras. S�mula 110 do TST e OJ 355 da SBDI-1 do TST�; III) conhecer do recurso de revista, por viola��o do art. 67 da CLT e, no m�rito, dar-lhe provimento para excluir da condena��o as horas extras correspondentes ao n�mero de horas suprimidas da pausa de 35 horas (artigos 66 e 67 da CLT), correspondente ao intervalo iintersemanal, nos termos do entendimento firmado pelo Pleno desta Corte ao julgar o TST-E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071.
Bras�lia, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator