Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C � R D � O
7� Turma GMAAB/gfn/asb/vb
EMBARGOS DE DECLARA��O C�VEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANC�RIOS. OMISS�O N�O CONFIGURADA. 1. Os embargos de declara��o se destinam exclusivamente a suprir v�cios taxativamente contemplados no artigo 1.022 do CPC e no artigo 897-A da CLT, sendo impr�prios para outro fim. 2. No caso, verifica-se que o tema sequer foi abordado pela Corte regional. Ademais, as alega��es do r�u de que as atividades desenvolvidas pela autora revelam a figura do �correspondente banc�rio� ou que n�o atendem ao objeto social do Banco n�o foram invocadas no recurso de revista, nem no agravo de instrumento, constituindo inova��o recursal. 3. Nesse contexto, concluiu-se pela n�o ocorr�ncia de v�cios san�veis por meio de embargos de declara��o, n�o havendo como contestar o car�ter meramente infringente da medida processual intentada. 4. N�o constatados os v�cios descritos pelo art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15, n�o h� justificativa para o acolhimento dos embargos de declara��o. Embargos de declara��o conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declara��o C�vel em Recurso de Revista com Agravo n� TST-EDCiv-ARR - 1148-38.2014.5.02.0046, em que � Embargante BANCO FIBRA S.A. e � Embargada GISLAINE HORDOFF BUENO.
Esta c. Turma, por meio de ac�rd�o publicado em 4/10/2024, negou provimento ao agravo de instrumento do R�u, Banco Fibra S.A, e da autora.
Contra essa decis�o, o R�u op�e embargos de declara��o, alegando, em s�ntese, omiss�o no ac�rd�o em rela��o: i) � de impossibilidade de enquadramento como banc�ria considerando as atividades desenvolvidas, �s quais, segundo assevera, se relacionam como �correspondente banc�rio� e ii) � aplica��o das teses jur�dicas fixadas nos autos da ADPF 324 no Tema 725 da Tabela da Repercuss�o Geral.
� o relat�rio.
V O T O
1 � CONHECIMENTO Conhe�o dos embargos de declara��o porque tempestivos e regular a representa��o processual.
2 - M�RITO Esta c. Turma, ao negar provimento ao agravo de instrumento do R�u, o fez nos termos sintetizados na seguinte ementa:
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. AC�RD�O DO REGIONAL PUBLICADO NA VIG�NCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO COMO FINANCI�RIA � PER�ODO ENTRE 16/05/2009 A 31/03/2010. O TRT concluiu que �Conforme se depreende do pr�prio depoimento Pessoal transcrito no t�pico supra, n�o se v� o exerc�cio de misteres pr�prios de uma financi�ria no interregno entre 16.05.2009 a 31.03.2010� (p�g. 252). Assim, para chegar � conclus�o pretendida pela autora seria necess�rio o revolvimento do conjunto probat�rio, o que � vedado pela S�mula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. O Tribunal Regional afirmou que �a reclamada n�o juntou a integralidade dos cart�es de ponto e n�o trouxe qualquer argumento apto a justificar o porqu� da aus�ncia de contrapresta��o, muito embora registradas horas extraordin�rias�. Diante desse contexto f�tico, o acolhimento da pretens�o da autora ao pagamento de horas extras encontra-se em sintonia com a iterativa, not�ria e atual jurisprud�ncia do TST, consubstanciada no item I da S�mula/TST n� 338: I - � �nus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, � 2�, da CLT. A n�o-apresenta��o injustificada dos controles de frequ�ncia gera presun��o relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contr�rio. Incidem o artigo 896, �7�, da CLT e a S�mula/TST n� 333 como �bices ao tr�nsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA ALTERA��O PROMOVIDA PELA LEI 13.467/2017. O contrato de trabalho da autora foi firmado e encerrado antes da vig�ncia da Lei 13.467/2017, que revogou o art. 384 da CLT, o qual determinava a concess�o de um intervalo de 15 minutos antes de se come�ar a presta��o de horas extras pela trabalhadora mulher. O Supremo Tribunal Federal, em recente decis�o apreciou o Tema 528 da tabela de Repercuss�o Geral, fixou a tese de que "o art. 384 da CLT, em rela��o ao per�odo anterior � edi��o da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constitui��o Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" (RE 658.312, Rel. Min. Dias T�ffoli, DJE de 21/09/21). Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho teve in�cio e t�rmino antes da modifica��o promovida pela Lei 13.467/2017, a reda��o anterior do art. 384 da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho da autora. A decis�o est� em conson�ncia com a jurisprud�ncia desta Corte, pelo que n�o h� como se reconhecer a transcend�ncia pol�tica e jur�dica do recurso de revista e considerando os valores atribu�dos � causa e � condena��o, associados ao fato de a decis�o recorrida estar em conson�ncia com a jurisprud�ncia desta Corte, n�o s�o considerados elevados o suficiente para ensejar o reconhecimento da transcend�ncia econ�mica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EQUIPARA��O SALARIAL. A Corte Regional, soberana na an�lise das provas, concluiu que, na hip�tese, est�o presentes os elementos ensejadores da equipara��o salarial previstos no artigo 461 da CLT, pois ficou robustamente �comprovada a identidade de tarefas ensejadora da equipara��o salarial requestada, destacando que as citadas fichas de registro das empregadas, de fato, demonstram que a modelo auferia sal�rio superior � recorrente� (p�g. 255). Nesse contexto, diante das premissas f�ticas delineadas no ac�rd�o regional, para que se pudesse chegar � conclus�o diversa, como deseja o agravante, seria imprescind�vel o reexame do acervo probat�rio dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordin�ria, a teor da S�mula n� 126 do TST, cuja incid�ncia obsta o processamento do recurso de revista e inviabiliza a an�lise da suscitada contrariedade � S�mula n� 6, III, desta Corte, bem como da apontada viola��o dos artigos 461 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III � RECURSO DE REVISTA DO BANCO � MAT�RIA RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. BANC�RIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. A mat�ria relativa ao divisor a ser aplicado para fins de apura��o do sal�rio-hora do empregado banc�rio quando h� norma coletiva considerando o s�bado como repouso semanal remunerado ou dia �til remunerado n�o trabalhado, foi objeto de incidente de recurso de revista repetitivo � Tema n� 002 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A SBDI-1, ao apreciar a controv�rsia no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos do Processo n� IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (ac�rd�o publicado no DEJT de 19/12/2016), fixou tese no sentido de que �o divisor aplic�vel para c�lculo das horas extras do banc�rio, inclusive para os submetidos � jornada de oito horas, � definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplica��o por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente.� e fundamentou que a inclus�o do s�bado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do banc�rio, n�o altera o divisor, em virtude de n�o haver redu��o do n�mero de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Nesses termos, a S�mula 124 do TST teve sua reda��o alterada, passando a estabelecer os seguintes par�metros quanto ao divisor banc�rio: �S�mula n� 124 do TST - BANC�RIO. SAL�RIO-HORA. DIVISOR (altera��o em raz�o do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 � republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - o divisor aplic�vel para o c�lculo das horas extras do banc�rio ser�: a)180, para os empregados submetidos � jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos � jornada de oito horas, nos termos do � 2� do art. 224 da CLT. II � Ressalvam-se da aplica��o do item anterior as decis�es de m�rito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no per�odo de 27/09/2012 at� 21/11/2016, conforme a modula��o aprovada no precedente obrigat�rio firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n� TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016�. Dessa forma, a decis�o regional que reconheceu a aplica��o do divisor 150, na presente hip�tese (banc�ria enquadrada no caput do artigo 224 da CLT), contraria a S�mula 124/TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade � S�mula 124/TST e provido.
Nos embargos de declara��o, o R�u alega omiss�o em rela��o aos seguintes aspectos, em s�ntese: i) impossibilidade de enquadramento como banc�ria considerando as atividades desenvolvidas, �s quais, segundo assevera, se relacionam como �correspondente banc�rio� e ii) aplica��o das teses jur�dicas fixadas nos autos da ADPF 324 no Tema 725 da Tabela da Repercuss�o Geral. Diz que esta c. Corte �n�o se pronunciou sobre a tese jur�dica de que n�o seria a hip�tese de enquadramento do reclamante como banc�rio considerando as espec�ficas atividades prestadas ao real empregador, quais sejam, SUPERBANK, SAFCRED, GVCred e, depois, a CREDIFIBRA S/A�. Que n�o se manifestou sobre �a tese jur�dica de que as atividades da reclamante n�o poderiam ser enquadradas da categoria banc�ria, mas aquelas t�picas de correspondente banc�rio�. Assevera que, �h� omiss�o quanto a tese jur�dica de que seria incontroverso o fato de a GVI Promotora n�o captar dinheiro no mercado (poupan�a, fundos de renda fixa, fundos de renda vari�vel, capitaliza��o, planos de previd�ncia etc.), n�o intermediava ou aplicava recursos financeiros pr�prios ou de terceiros para efetua��o de dep�sitos � vista, mas t�o somente realiza promo��o de produtos, an�lise de documenta��o, preenche propostas com encaminhamento � institui��o financeira para aprova��o e pagamento, efetua cobran�a e telemarketing. No mais, o correspondente n�o assume o risco do neg�cio.� Aduz que �n�o se pronunciou sobre a alega��o de fato incontroverso no sentido de que o correspondente n�o emitia a seu favor, carn�s ou t�tulos relativos �s opera��es realizadas, ou cobrar por conta pr�pria, a qualquer t�tulo, valor relacionado com os produtos e servi�os de fornecimento da institui��o contratante.� Ao final, ressalta que a controv�rsia deve ser examinada consoante os julgamentos pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema 725 da Repercuss�o Geral.
Ao exame. Conforme leciona Daniel Amorim Assump��o Neves, "a omiss�o refere-se � aus�ncia de aprecia��o de ponto ou quest�o relevante sobre a qual o �rg�o jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as mat�rias que deva conhecer de of�cio (in Novo CPC Comentado, 2016, Ed. JusPODVIM, p�g. 1715)
No caso, verifica-se que o tema sequer foi abordado pela Corte regional. Ademais, as alega��es do R�u de que as atividades desenvolvidas pela Autora revelam a figura do �correspondente banc�rio� ou que n�o atendem ao objeto social do Banco n�o foram invocadas no recurso de revista, nem no agravo de instrumento, constituindo inova��o recursal. Nesse contexto, concluiu-se pela n�o ocorr�ncia de v�cios san�veis por meio de embargos de declara��o, n�o havendo como contestar o car�ter meramente infringente da medida processual intentada.
N�o constatados os v�cios descritos pelo art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15, nego provimento aos embargos de declara��o.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da S�tima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declara��o.
Bras�lia, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator