Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
7� Turma GMAAB/jan/dao
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDI�RIA. ENTE P�BLICO. �NUS DE COMPROVAR A AUS�NCIA DE FISCALIZA��O. LIQUIDA��O. EXECU��O. C�LCULO ATUALIZA��O. JUROS. N�O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 896, � 1.�-A, I E III, DA CLT. Com efeito, v�-se do recurso de revista �s p�gs. 561-564 que O r�u traz a transcri��o em t�pico �nico, no in�cio do recurso, de forma totalmente dissociada das raz�es de reforma, sem promover o indispens�vel cotejo anal�tico entre as raz�es do pedido de reforma e a tese firmada pela Corte Regional, desatendendo desse modo ao pressuposto processual estabelecido pelo art. 896, �1�-A, I a III, da CLT, consoante a atual, not�ria e iterativa jurisprud�ncia do c. TST. Dessa forma, o recurso de revista n�o se viabiliza porque n�o ultrapassa o �bice da transcend�ncia.�Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n� TST-AIRR - 10285-31.2019.5.15.0103, em que � Agravante DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM e s�o Agravados AILTON DONIZETE ALMEIDA e VISION CONSULTORIA SUPRIMENTOS E LOG�STICA LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo r�u contra o r. despacho por meio do qual o Tribunal Regional do Trabalho negou parcialmente seguimento ao seu recurso e revista. Sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o tr�nsito respectivo.
O autor apresentou contraminuta e contrarraz�es.
Dispensada a remessa dos autos ao Minist�rio P�blico do Trabalho, nos termos do regimento interno desta Corte.
� o relat�rio.
V O T O
1 � CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extr�nsecos de admissibilidade, conhe�o do agravo de instrumento.
2 � M�RITO A presid�ncia do Tribunal Regional negou parcialmente seguimento ao recurso de revista do r�u nos seguintes termos:
PODER JUDICI�RIO
JUSTI�A DO TRABALHO
TRT 15a Regi�o
ROT-0010285-31.2019.5.15.0103 - 8� C�mara
Lei 13.467/2017
Recurso de Revista
Recorrente(s):1. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Advogado(a)(s):1. RAFAEL SODRE GHATTAS (SP - 430492)
1. GISELLE CRISTINA NASSIF ELIAS (SP - 127616)
Recorrido(a)(s):1. AILTON DONIZETE ALMEIDA
2. VISION CONSULTORIA SUPRIMENTOS E LOGISTICA LTDA - ME
Advogado(a)(s):1. MARIANNA DE CARVALHO ROMERO (PR - 97543)
1. FABRIZIO DOMENICH MARTINS (SP - 126712)
1. MARCEL DOMENICH MARTINS (SP - 242830)
Interessado(a)(s):1. MINIST�RIO P�BLICO DO TRABALHO
PRESSUPOSTOS EXTR�NSECOS Tempestivo o recurso (decis�o publicada em 01/09/2020; recurso apresentado em 23/09/2020).
Regular a representa��o processual (nos termos da S�mula 436, item I / TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1�, IV).
PRESSUPOSTOS INTR�NSECOS Responsabilidade Solid�ria / Subsidi�ria / Tomador de Servi�os / Terceiriza��o / Ente P�blico.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquida��o / Cumprimento / Execu��o / Valor da Execu��o / C�lculo / Atualiza��o / Juros / Fazenda P�blica.
DA ATRIBUI��O DE RESPONSABILIDADE SUBSIDI�RIA � ADMINISTRA��O P�BLICA
DO �NUS DE COMPROVAR A AUS�NCIA DE CULPA - DO AUTOR
DOS JUROS DE MORA
No que se refere aos temas em destaque, invi�vel o recurso, pois n�o atendidas as exig�ncias previstas no art. 896, � 1�-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcri��o de trechos do ac�rd�o recorrido sem as individualiza��es dos prequestionamentos das teses jur�dicas a eles relacionadas, objetos do apelo, e sem a demonstra��o de como a v. decis�o impugnada conflita com cada uma das viola��es apontadas, estabelecendo a conex�o entre elas e os trechos da decis�o transcritos, n�o satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais.
Nesse sentido s�o os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2� Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2� Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3� Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-11406-38.2013.5.18.0001, 6� Turma, DEJT-19/08/2016; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8� Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017; E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subse��o I Especializada em Diss�dios Individuais, DEJT 03/08/2018.
CONCLUS�O
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
2.1 � RESPONSABILIDADE SUBSIDI�RIA. ENTE P�BLICO. �NUS DE COMPROVAR A AUS�NCIA DE FISCALIZA��O. LIQUIDA��O. EXECU��O. C�LCULO ATUALIZA��O. JUROS. N�O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 896, � 1.�-A, I E III, DA CLT. Nas raz�es de recurso de revista renovadas em agravo de instrumento o r�u alega que �Ao declarar a constitucionalidade do referido dispositivo, o STF afastou a possibilidade de se responsabilizar subsidiariamente a Administra��o por d�bitos trabalhistas de empresas contratadas para a presta��o de servi�os, conforme�. Afirma que compete ao autor a prova da aus�ncia de fiscaliza��o.
Considerando que o ac�rd�o do Tribunal Regional foi publicado na vig�ncia da Lei n� 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcend�ncia, que deve ser analisada de of�cio e previamente, independentemente de alega��o pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei n� 13.467/2017, com vig�ncia a partir de 11/11/2017, estabelece em seu � 1�, como indicadores de transcend�ncia: I - econ�mica, o elevado valor da causa; II - pol�tica, o desrespeito da inst�ncia recorrida � jurisprud�ncia sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postula��o, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jur�dica, a exist�ncia de quest�o nova em torno da interpreta��o da legisla��o trabalhista.
Por sua vez, o Tribunal Superior do Trabalho ao editar o seu Regimento Interno, disp�s expressamente sobre a transcend�ncia nos arts. 246, 247, 248 e 249.
Pois bem.
Examinando as raz�es recursais, constata-se que o recurso de revista n�o det�m transcend�ncia com rela��o aos reflexos gerais de natureza econ�mica, pol�tica, social ou jur�dica, maculando a pretens�o recursal.
Com efeito, v�-se do recurso de revista �s p�gs. 561-564 que O reclamado traz a transcri��o em t�pico �nico, no in�cio do recurso, de forma totalmente dissociada das raz�es de reforma, sem promover o indispens�vel cotejo anal�tico entre as raz�es do pedido de reforma e a tese firmada pela Corte Regional, desatendendo desse modo ao pressuposto processual estabelecido pelo art. 896, �1�-A, I a III, da CLT, consoante a atual, not�ria e iterativa jurisprud�ncia do c. TST.
Nesse sentido s�o os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIG�NCIA DA LEI N.� 13.015/2014 E DO NOVO CPC (LEI N.� 13.105/2015). RESPONSABILIDADE SUBSIDI�RIA. INDICA��O DE TRECHOS DO AC�RD�O REGIONAL DISSOCIADOS DAS RAZ�ES DE REFORMA. N�O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 896, � 1.�-A, I E III, DA CLT. A indica��o parcial de trechos do ac�rd�o regional, dissociada das raz�es de reforma, n�o atende �s determina��es da Lei n.� 13.015/2014. O fato � que a Recorrente n�o s� n�o demonstra o prequestionamento da controv�rsia, conforme disposi��es do inciso I do � 1.�-A do artigo 896 da CLT, como tamb�m n�o obedece � determina��o do inciso III do referido dispositivo legal. Desse modo, n�o houve delimita��o da tese jur�dica e, por conseguinte, a demonstra��o anal�tica dos dispositivos legais e constitucionais supostamente ofendidos e do fundamento jur�dico adotado pelo Regional. Agravo de Instrumento conhecido e n�o provido. (TST-AIRR-1614-62.2016.5.21.0004 Data de Julgamento: 28/11/2018, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, 1� Turma, Data de Publica��o: DEJT 30/11/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A �GIDE DA LEI N.� 13.015/2014. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS IN ITINERE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. A indica��o da ementa do ac�rd�o regional apenas atende �s determina��es da Lei n.� 13.015/2014, quando l� se encontram todas as teses adotadas pelo Regional como raz�es de decidir, o que n�o ocorreu na hip�tese dos autos. Ademais, sua�transcri��o no in�cio�do Recurso de Revista, em t�pico pr�prio, totalmente dissociada das raz�es de reforma, n�o atende aos requisitos da citada lei. Ao assim proceder, pode at� parecer que, num primeiro momento, foram cumpridas as determina��es do inciso I do � 1.�-A do artigo 896 da CLT, o fato � que a parte recorrente n�o s� n�o demonstra o prequestionamento da controv�rsia como tamb�m n�o obedece � determina��o do inciso III do referido dispositivo legal, desse modo n�o houve delimita��o da tese jur�dica e, por conseguinte, a demonstra��o anal�tica do dispositivo de lei supostamente ofendido e do fundamento jur�dico adotado pelo Regional. Agravo de Instrumento conhecido e n�o provido. (AIRR - 79-72.2014.5.21.0003, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4� Turma, DEJT 17/03/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIG�NCIA DA LEI 13.015/2014. PREQUESTIONAMENTO. A Parte, nas raz�es de recurso de revista, n�o observou os pressupostos do art. 896, � 1.�-A, I, da CLT, relativa � indica��o do trecho da decis�o que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia objeto do recurso de revista. A�transcri��o no in�cio�das raz�es do recurso de revista, desvinculada dos t�picos impugnados no apelo, n�o supre a referida exig�ncia legal, porquanto impede o devido confronto anal�tico entre a tese transcrita nas raz�es recursais e os fundamentos da decis�o recorrida. Agravo de instrumento n�o provido. (AIRR - 1720-09.2013.5.02.0020, Rel. Min. Dela�de Miranda Arantes, 2� Turma, DEJT 03/03/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A �GIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017 - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTA��O JURISDICIONAL. APELO DESFUNDAMENTADO. A argui��o de nulidade, por negativa de presta��o jurisdicional, somente � cab�vel por viola��o dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constitui��o Federal, nos termos da S�mula 459 desta Corte. N�o se enquadrando a revista nas disposi��es e do mencionado verbete sumular, desmerece processamento o apelo. 2. DESER��O. A transcri��o do ac�rd�o, no in�cio das raz�es de revista, n�o atende ao disposto no art. 896, � 1�- A, da CLT, uma vez que n�o h�, nesse caso, determina��o precisa da tese regional combatida no apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 103500-64.2009.5.05.0661, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 25/04/2018, 3� Turma, Data de Publica��o: DEJT 27/04/2018)
Inviabiliza-se, portanto, a pretens�o recursal por inobserv�ncia de pressuposto processual, o que resulta na aus�ncia de transcend�ncia do recurso denegado, porquanto, como sabido, v�cio formal n�o se consubstancia em quest�o jur�dica nova no �mbito desta Corte capaz de, na nova �gide processual (Leis 13.015/2014, 13.105/2015 e 13.467/2017), impulsionar o apelo.
Dessa forma, o recurso de revista n�o se viabiliza porque n�o ultrapassa o �bice da transcend�ncia.
Diante do exposto, n�o se enquadrando o recurso em nenhuma das hip�teses de transcend�ncia a que alude o art. 896-A da CLT, e com base no � 4� do referido dispositivo celetista c/c o art. 247, � 4� do RITST,�NEGO PROVIMENTO�ao agravo de instrumento, por aus�ncia de transcend�ncia do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da S�tima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Bras�lia, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator