Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C � R D � O 7� Turma GMAAB/sc/vb/dao
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMAR�SSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDI�RIA. ENTIDADE PARAESTATAL. DESNECESSIDADE DE PERQUIRI��O DE EVENTUAL CULPA IN VIGILANDO. DECIS�O MOLDADA � S�MULA 331, IV, DO TST. AUS�NCIA DE TRANSCEND�NCIA. No caso, a responsabilidade subsidi�ria do ora r�u pelas verbas reconhecidas na presente reclama��o deriva diretamente do item IV da S�mula/TST n� 331. Isso porque, o SESI � entidade paraestatal, empresa privada, que n�o se submete ao referido normativo, de modo que � inaplic�vel o entendimento do STF na ADC 16 e RE 760.931, sendo desnecess�rio perquirir eventual culpa in vigilando, bastando, para a sua condena��o subsidi�ria, que se verifique o inadimplemento da empresa prestadora dos servi�os. Acrescente-se, ainda, que a jurisprud�ncia desta Corte � pac�fica na linha de que as entidades paraestatais contratantes de servi�os terceirizados devem responder pelas obriga��es trabalhistas das empresas contratadas inadimplentes na forma do supramencionado item IV da S�mula/TST n� 331, ficando despicienda a demonstra��o de culpa in vigilando a que se refere o item V do mesmo verbete, reservado aos entes da Administra��o P�blica. Precedentes. Assim, encontrando-se o v. ac�rd�o regional em conson�ncia com a jurisprud�ncia desta c. Corte, nos termos do art. 896, �7�, da CLT, afasta-se a transcend�ncia da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por aus�ncia de transcend�ncia. PARCELAS RESCIS�RIAS. INDENIZA��ES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. FGTS. ADICIONAL NOTURNO. HONOR�RIOS ADVOCAT�CIOS. �NDICE DE CORRE��O MONET�RIA APLIC�VEL AOS D�BITOS TRABALHISTAS. APELO MAL APARELHADO. EXAME DA TRANSCEND�NCIA PREJUDICADO. � luz do art. 896, � 9�, da CLT, �nas causas sujeitas ao procedimento sumar�ssimo, somente ser� admitido recurso de revista por contrariedade a s�mula de jurisprud�ncia uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a s�mula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por viola��o direta da Constitui��o Federal�. Nesse passo, tendo o Sesi se limitado a indicar viola��o de preceitos de ordem infraconstitucional e diverg�ncia jurisprudencial em rela��o aos temas em ep�grafe, � imperioso concluir que o apelo se mostra mal aparelhado, no aspecto. Logo, havendo �bice processual intranspon�vel, que impede o exame de m�rito da mat�ria, fica prejudicado o exame da transcend�ncia. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, prejudicado o exame da transcend�ncia. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AJUSTE POR NORMA COLETIVA. MAT�RIA F�TICA. AUS�NCIA DE PREQUESTIONAMENTO. S�MULAS 126 E 297 DO TST. AUS�NCIA DE TRANSCEND�NCIA. Sendo a mat�ria adstrita ao campo f�tico-probat�rio e estando ausente o requisito do prequestionamento, n�o prospera o apelo, em face dos termos das S�mulas 126 e 297 do TST. Logo, a causa n�o oferece transcend�ncia com rela��o aos reflexos gerais de natureza econ�mica, pol�tica, social ou jur�dica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por aus�ncia de transcend�ncia.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n� TST-AIRR - 11045-47.2018.5.15.0092, em que � Agravante SERVI�O SOCIAL DA IND�STRIA - SESI e s�o Agravados ESISEG - SEGURAN�A PRIVADA EIRELI e EZEQUIEL ALMEIDA DA SILVA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sesi contra o despacho por meio do qual o Eg. Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Contraminuta e contrarraz�es �s p�gs. 1.456/1.458.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Minist�rio P�blico do Trabalho, na forma do art. 83 do RI/TST.
� o relat�rio.
V O T O
1 � CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhe�o do agravo de instrumento.
2 � M�RITO
2.1 � RESPONSABILIDADE SUBSIDI�RIA. ENTIDADE PARAESTATAL. DESNECESSIDADE DE PERQUIRI��O DE EVENTUAL CULPA IN VIGILANDO. DECIS�O MOLDADA � S�MULA 331, IV, DO TST. AUS�NCIA DE TRANSCEND�NCIA
O Sesi se insurge contra a sua responsabiliza��o subsidi�ria, ao argumento de que �quando se tratar de procedimento licitat�rio e n�o demonstrada a culpa do tomador de servi�os, n�o poder� este ser responsabilizado pelas verbas objeto da condena��o do empregador�. Aponta viola��o dos arts. 5�, II, da Constitui��o Federal, 818 da CLT e 373, I, do CPC, al�m de contrariedade � S�mula 331, IV, do TST. Oferece arestos ao dissenso. Eis o trecho do ac�rd�o regional, tal como transcrito pela parte:
(...)
Responsabilidade subsidi�ria
Ap�s rean�lise dos documentos, reitero r. senten�a:
A segunda reclamada agiu com evidente culpa em rela��o �s irregularidades reconhecidas nestes autos, j� que n�o fiscalizou o trabalho da primeira reclamada. Basta verificar, por exemplo, as irregularidades reconhecidas nestes autos, que foram toleradas pela tomadora p�blica dos servi�os terceirizados.
Assim, nos termos do j� pacificado na s�mula 331 do TST (entendimento j� adequado ao julgamento da ADC 16 pelo E. STF), reconhe�o a responsabilidade subsidi�ria da segunda reclamada nestes autos, sem qualquer exce��o ou limita��o, abrangendo inclusive multas, indeniza��es e encargos que seriam pr�prios do empregador.
Nego provimento.
Vejamos. Discute-se a possibilidade de a entidade tomadora dos servi�os ser responsabilizada subsidiariamente pelos d�bitos trabalhistas deferidos na presente a��o.
No caso, a responsabilidade subsidi�ria do ora recorrente pelas verbas reconhecidas na presente reclama��o deriva diretamente do item IV da S�mula/TST n� 331:
S�MULA 331
CONTRATO DE PRESTA��O DE SERVI�OS. LEGALIDADE.
IV � O inadimplemento das obriga��es trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidi�ria do tomador dos servi�os quanto �quelas obriga��es, desde que haja participado da rela��o processual e conste tamb�m do t�tulo executivo judicial.
Isso porque, o SESI � entidade paraestatal, empresa privada, que n�o se submete ao referido normativo, de modo que � inaplic�vel o entendimento do STF na ADC 16 e RE 760.931, sendo desnecess�rio perquirir eventual culpa in vigilando, bastando, para a sua condena��o subsidi�ria, que se verifique o inadimplemento da empresa prestadora dos servi�os. Acrescente-se, ainda, que a jurisprud�ncia desta Corte � pac�fica na linha de que as entidades paraestatais contratantes de servi�os terceirizados devem responder pelas obriga��es trabalhistas das empresas contratadas inadimplentes na forma do supramencionado item IV da S�mula/TST n� 331, restando despicienda a demonstra��o de culpa in vigilando a que se refere o item V do mesmo verbete, reservado aos entes da Administra��o P�blica. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N� 13.467/2017. RITO SUMAR�SSIMO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDI�RIA. SENAC. PERSONALIDADE JUR�DICA DE DIREITO PRIVADO. APLICA��O DA S�MULA N� 331, IV, DO TST. tese recursal superada pela jurisprud�ncia cristalizada nesta Corte, expressa na S�mula n� 331, IV. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDI�RIA. ABRANG�NCIA DA CONDENA��O (VERBAS RESCIS�RIAS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT). PRECEDENTE ESPEC�FICO DESTA 7� TURMA. AUS�NCIA DE TRANSCEND�NCIA DA CAUSA. N�o se constata a transcend�ncia da causa, no aspecto econ�mico, pol�tico, jur�dico ou social. Agravo interno conhecido e n�o provido, por aus�ncia de transcend�ncia da causa" (Ag-AIRR-11332-88.2020.5.15.0011, 7� Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/11/2023).
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDI�RIA. TERCEIRIZA��O DE SERVI�OS. ENTIDADE PARAESTATAL. S�MULA N� 331, IV, DO TST. Segundo o Tribunal de origem, restou incontroversa a celebra��o de contrato de presta��o de servi�os entre o SESC e a primeira reclamada. Assim, a hip�tese dos autos refere-se a terceiriza��o de m�o de obra assalariada, de modo que o segundo reclamado, na condi��o de tomador dos servi�os, deve responder subsidiariamente pelos cr�ditos trabalhistas reconhecidos, nos termos da diretriz contida na S�mula n� 331, IV, do TST. Recurso de revista n�o conhecido. (TST-RR - 829-36.2016.5.20.0002, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8� Turma, DEJT 8/5/2020)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SESI. ENTIDADE PARAESTATAL. TOMADOR DE SERVI�OS. RESPONSABILIDADE SUBSIDI�RIA. CONTRATO DE PRESTA��O DE SERVI�OS. APLICA��O DA S�MULA 331, ITEM IV, DO TST (S�MULA 333 DO TST). Extrai-se da v. decis�o regional que por ter sido benefici�rio direto do servi�o prestado pelo autor, que prestou servi�os de vigilante em favor do SESI (tomador de servi�os), deve responder de forma subsidi�ria pelo adimplemento dos cr�ditos trabalhistas devidos ao reclamante. Esta Corte Superior entende que o Servi�o Social da Ind�stria (SESI) � ente paraestatal, de coopera��o com o Poder P�blico, com administra��o e patrim�nio pr�prios, e, por conseguinte, n�o integra a Administra��o P�blica Direta e tampouco a Indireta. E como entidade paraestatal deve, como tomador de servi�os, responder de forma subsidi�ria pelo inadimplemento das obriga��es trabalhistas por parte da prestadora de servi�os. Assim, o Regional decidiu em conson�ncia com a S�mula 331, item IV, do TST. N�o merece reparos a decis�o. Agravo n�o provido. (TST-Ag-AIRR - 10305-66.2014.5.15.0145, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2� Turma, DEJT 4/10/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SESI. PESSOA JUR�DICA DE DIREITO PRIVADO. ENTES N�O INTEGRANTES DA ADMINISTRA��O P�BLICA. ENTIDADE PARAESTATAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDI�RIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR CULPA IN VIGILANDO. Os Servi�os Sociais Aut�nomos s�o pessoas jur�dicas de direito privado, e n�o integram a Administra��o P�blica, conforme decidido pelo STF no RE 789.874-DF, com repercuss�o geral. Logo, n�o � necess�rio demonstra��o da culpa in vigilando para imputar a eles reponsabilidade subsidi�ria em caso de terceiriza��o de servi�os. Incide, regularmente, o item IV da S�mula n.� 331 do TST. (TST-AIRR - 10823-97.2015.5.03.0131, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4� Turma, DEJT 3/8/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMAR�SSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDI�RIA. SENAI. ENTIDADE PARAESTATAL. S�MULA N� 331, IV, DO TST. Do quadro f�tico delineado no ac�rd�o recorrido extrai-se que houve terceiriza��o de servi�os: No caso em tela, � incontroverso que o autor, contratado pela 1� r�, prestou servi�os em benef�cio da 2� reclamada, conforme comprovam o teor das defesas da 1� r� (f. 27) e da 2� r� (f. 139), as folhas de ponto de f. 46/66, o contrato de f. 154 e ss., e o depoimento pessoal dos prepostos das reclamadas (f. 199). O autor atuou em atividade meio - prestando servi�os de porteiro, tendo ocorrido a rescis�o contratual em 25/11/2015, ap�s cumprido aviso pr�vio (TRCT de f. 136). Incontroverso, tamb�m, que a contrata��o da 1� demandada pelo Senai decorreu de processo licitat�rio (f. 170 e ss.). Constou ainda: Assim, detectada a culpa do Senai pela sua omiss�o e neglig�ncia quanto ao dever de fiscalizar a fiel execu��o e o cumprimento do contrato celebrado, torna-se respons�vel pelo dever de indenizar o trabalhador que teve seus direitos trabalhistas n�o adimplidos pela contratada, chegando-se a esta ila��o pela interpreta��o sist�mica dos artigos 58, II e III, 67, �1�, 78, II, VII e VIII e 79, I, da Lei n. 8.666/91 e, ainda, dos artigos 186 e 942, par�grafo �nico, do C�digo Civil. Nesse contexto, sendo o tomador de servi�os entidade paraestatal (SENAI), n�o integra a estrutura administrativa como ente da Administra��o Direta ou Indireta. Em raz�o de administrar verba p�blica, sujeita-se � regula��o financeira efetivada pelo Tribunal de Contas, al�m de se submeter aos princ�pios b�sicos que norteiam a atua��o administrativa p�blica. Entretanto, n�o se submete diretamente �s regras das Leis 8.666/93 e 10.520/02, mas apenas aos princ�pios gerais do procedimento licitat�rio e regime de execu��o de despesas p�blicas. N�o se questiona, portanto, a licitude do contrato de presta��o de servi�os. Por�m, inadimplindo a Contratada as obriga��es trabalhistas, deve responder a Contratante pelos cr�ditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram. Incid�ncia da S�mula n� 331, IV e VI, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST-AIRR - 10556-42.2016.5.03.0018, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3� Turma, DEJT 16/3/2018)
Assim, encontrando-se o ac�rd�o recorrido em conson�ncia com a jurisprud�ncia desta Corte, nos termos do art. 896, �7�, da CLT, afasta-se a transcend�ncia da causa.
Ante o exposto, nego provimento, por aus�ncia de transcend�ncia.
2.2 � PARCELAS RESCIS�RIAS. INDENIZA��ES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. FGTS. ADICIONAL NOTURNO. HONOR�RIOS ADVOCAT�CIOS. �NDICE DE CORRE��O MONET�RIA APLIC�VEL AOS D�BITOS TRABALHISTAS. APELO MAL APARELHADO. EXAME DA TRANSCEND�NCIA PREJUDICADO
O Sesi se insurge em rela��o aos temas em debate, indicando ofensa a diversos preceitos de lei e diverg�ncia jurisprudencial.
Entretanto, a insurg�ncia n�o prospera. Isso porque, � luz do art. 896, � 9�, da CLT, �nas causas sujeitas ao procedimento sumar�ssimo, somente ser� admitido recurso de revista por contrariedade a s�mula de jurisprud�ncia uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a s�mula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por viola��o direta da Constitui��o Federal�. Nesse passo, tendo o Sesi se limitado a indicar viola��o de preceitos de ordem infraconstitucional e diverg�ncia jurisprudencial em rela��o aos temas em ep�grafe, � imperioso concluir que o apelo se mostra mal aparelhado, no aspecto.
Logo, havendo �bice processual intranspon�vel, que impede o exame de m�rito da mat�ria, fica prejudicado o exame da transcend�ncia.
Ante o exposto, nego provimento, julgando prejudicado o exame da transcend�ncia.
2.3 � HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AJUSTE POR NORMA COLETIVA. MAT�RIA F�TICA. AUS�NCIA DE PREQUESTIONAMENTO. S�MULAS 126 E 297 DO TST. AUS�NCIA DE TRANSCEND�NCIA
O Sesi defende a validade do instrumento normativo pelo qual se ajustou a jornada especial 12X36, inclusive em rela��o �s horas extras decorrentes da supress�o do intervalo intrajornada. Aponta viola��o dos arts. 5�, II, 7�, XIII, e XXVI, da Constitui��o Federal, 477 da CLT, contrariedade �s S�mulas 85 e 331, V, e VI, do TST, al�m de diverg�ncia jurisprudencial.
Eis o trecho do ac�rd�o regional, tal como transcrito pela parte:
(...)
Horas extras, intervalo intrajornada, hora reduzida Reitero o r. julgado: � m�ngua de comprova��o de pagamento das verbas pleiteadas na inicial, ou mesmo de razo�vel controv�rsia firmada, julgo procedentes os pedidos.
(...)
Intervalo intrajornada e adicional noturno Quanto � jornada de trabalho, os cart�es de ponto est�o com anota��es invari�veis, sendo desconsiderados como meio de prova, nos termos da S�mula 338, I, II e III, do C. TST.
A recorrente n�o apresentou testemunhas que elidissem a presun��o de veracidade das alega��es iniciais.
Quanto �s diferen�as de adicional noturno, s�o decorrentes da prorroga��o da hora noturna, nos termos da S�mula 60, ll, do C. TST.
Nego provimento.
Ao exame. A discuss�o, no t�pico, diz respeito � validade da supress�o do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva, em face da jornada especial 12X36.
Entretanto, n�o h�, no trecho do ac�rd�o recorrido, qualquer evid�ncia da exist�ncia de norma coletiva disciplinando a mat�ria, o que conduz � conclus�o de que a mat�ria, al�m de estar adstrita ao campo f�tico-probat�rio, carece do requisito do prequestionamento, o que atrai a incid�ncia das S�mulas 126 e 297 desta Corte.
Em assim sendo, n�o h� como garantir tr�nsito ao apelo de natureza extraordin�ria.
Logo, a causa n�o oferece transcend�ncia com rela��o aos reflexos gerais de natureza econ�mica, pol�tica, social ou jur�dica, na forma do art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, nego provimento, por aus�ncia de transcend�ncia.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, por aus�ncia de transcend�ncia.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da S�tima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, por aus�ncia de transcend�ncia.
Bras�lia, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator