Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
7� Turma GMAAB/tpn/dao/cmt
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSI��O SOB A �GIDE DA LEI 13.467/2017. APELO DESFUNDAMENTADO. S�MULA 422/TST. PREJUDICADA A AN�LISE DA TRANSCEND�NCIA. Em suas raz�es de agravo, o empregado se restringe a atacar o despacho monocr�tico quanto � decis�o unipessoal. Aduz que �Al�m da inaplicabilidade do artigo 932, inciso IV do CPC, eis que a mat�ria em discuss�o � controvertida, espera-se respeito ao princ�pio da colegialidade, segundo o qual as pretens�es judiciais merecem ser apreciadas por um colegiado, para que assim se garanta a efetiva presta��o jurisdicional. Referido princ�pio garante ao jurisdicionado maior probabilidade de acerto e justi�a nas decis�es, assegurando que a mat�ria seja amplamente discutida pelos magistrados, procurando em conjunto encontrar a solu��o mais adequada ao caso� (vide p�g. 694). Ou seja, o agravante passou ao largo das fundamenta��es da decis�o agravada, que foi fundamentada, inclusive, na S�mula 126/TST. Nos termos do artigo 896, � 1�-A, III, da CLT, cabia ao autor, ao expor as raz�es do pedido de reforma, impugnar todos os fundamentos jur�dicos da decis�o recorrida, sob pena de n�o conhecimento do recurso, �nus do qual n�o se desincumbiu. A fundamenta��o do recurso destinada a demonstrar o equ�voco da decis�o impugnada constitui pressuposto extr�nseco de admissibilidade, nos termos da S�mula n� 422, I, do TST, de seguinte teor: "N�o se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as raz�es do recorrente n�o impugnam os fundamentos da decis�o recorrida, nos termos em que proferida". Ora, a aus�ncia de dialeticidade, no caso, obsta o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das S�mulas 284 do STF e 422, I, do TST e, por via de consequ�ncia, prejudica o exame das raz�es do apelo principal � luz de sua eventual transcend�ncia econ�mica, social, pol�tica ou jur�dica, prevista no artigo 896-A da CLT. Agravo n�o conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n� TST-Ag-AIRR - 10589-34.2017.5.15.0092, em que � Agravante MARCO ANTONIO DE CAMPOS FERNANDES e s�o Agravados MEDLEY FARMAC�UTICA LTDA E OUTRO.
Este Relator, por decis�o monocr�tica, negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Irresignado, o empregado requer reforma e reconsidera��o da decis�o.
Foi apresentada impugna��o ao agravo.
� o relat�rio.
V O T O
1 � CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extr�nsecos de admissibilidade, conhe�o do agravo.
2 � M�RITO
A decis�o monocr�tica por meio da qual fora negado provimento ao agravo de instrumento est� assim fundamentada, na fra��o de interesse:
�Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a �gide da Lei n� 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presid�ncia do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o tr�nsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTR�NSECOS
Tempestivo o recurso (decis�o publicada em 14/02/2020; recurso apresentado em 17/02/2020).
Regular a representa��o processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTR�NSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador / Indeniza��o por Dano Material.
Responsabilidade Solid�ria / Subsidi�ria / Sucess�o de Empregadores.
Responsabilidade Solid�ria / Subsidi�ria / Grupo Econ�mico.
INDENIZA��O DO PLANO DE PREVID�NCIA COMPLEMENTAR
OFENSA � ISONOMIA
O v. ac�rd�o decidiu que:
"De se destacar que, n�o obstante as reclamadas perten�am ao mesmo grupo econ�mico, n�o houve sucess�o empresarial com extin��o das empresas adquiridas, mas t�o apenas altera��o societ�ria das primeiras r�s com a aquisi��o da totalidade das quotas pelo grupo econ�mico formado pelas quarta e quinta, permanecendo existente a empresa Medley, empregadora do autor, tanto que a baixa do contrato de trabalho em sua CTPS e a rescis�o contratual foram por ela procedidas, n�o havendo participa��o do grupo Safoni em tais atos.
S�o, pois, empresas distintas, cada uma com personalidade jur�dica pr�pria, estrutura, organiza��o, quadro de pessoal e din�mica funcional independentes, tanto que o pr�prio reclamante reconhece que apenas prestou seus servi�os � Safoni indiretamente. Assim, conquanto ineg�vel a solidariedade ativa e passiva entre elas, conforme o artigo 2�, � 2�, da CLT, tal circunst�ncia n�o implica a extens�o indiscriminada dos benef�cios concedidos aos obreiros de uma empresa aos empregados da outra.
Tratando-se, portanto, de condi��es laborais diversas entre os empregados de cada uma das empresas reclamadas, n�o se cogita de viola��o ao princ�pio da isonomia.".
Assim, as�quest�es relativas ao tema em destaque foram solucionadas com base na an�lise dos fatos e provas. Incid�ncia da S�mula 126 do C. TST.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indeniza��o por Dano Moral.
INDENIZA��O POR ASS�DIO MORAL�- REBAIXAMENTO DE FUN��O
O v. ac�rd�o decidiu com amparo nos elementos f�tico-probat�rios contidos nos autos. Conclus�o diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, � luz da S�mula 126 do C. TST. Assim, na presente hip�tese, a men��o de viola��o a dispositivos do ordenamento jur�dico e de diverg�ncia jurisprudencial n�o viabiliza o processamento do recurso.
CONCLUS�O
DENEGO seguimento ao recurso de revista�.
Considerando que o ac�rd�o do Tribunal Regional foi publicado na vig�ncia da Lei n� 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcend�ncia, que deve ser analisada de of�cio e previamente, independentemente de alega��o pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei n� 13.467/2017, com vig�ncia a partir de 11/11/2017, estabelece em seu � 1�, como indicadores de transcend�ncia:�I - econ�mica, o elevado valor da causa;�II - pol�tica, o desrespeito da inst�ncia recorrida � jurisprud�ncia sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postula��o, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;�IV - jur�dica, a exist�ncia de quest�o nova em torno da interpreta��o da legisla��o trabalhista.
No tocante � transcend�ncia pol�tica e jur�dica, a decis�o do Tribunal Regional, al�m de estar em conson�ncia com a jurisprud�ncia desta Corte, n�o trata de quest�o nova em torno da interpreta��o da legisla��o trabalhista. Por outro lado, a reforma da decis�o esbarraria no �bice das S�mulas n� 126 ou 333 do c. TST. Com rela��o � transcend�ncia econ�mica, destaque-se que o valor arbitrado � condena��o deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na inst�ncia ordin�ria, e � destinado � prote��o da atividade produtiva, n�o devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador.
J� quanto � transcend�ncia social, observe-se que � pressuposto de admissibilidade recursal a invoca��o expressa de viola��o a dispositivo da Constitui��o Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Cap�tulo II do T�tulo II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcend�ncia social n�o se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada.
Al�m disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o � 1�-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de n�o conhecimento do recurso, o �nus de: I - indicar o trecho da decis�o recorrida que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma expl�cita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, s�mula ou orienta��o jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decis�o regional; III - expor as raz�es do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jur�dicos da decis�o recorrida, inclusive mediante demonstra��o anal�tica de cada dispositivo de lei, da Constitui��o Federal, de s�mula ou orienta��o jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, n�o se conhece de recurso de revista que n�o transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia; que apresente a transcri��o dos trechos do ac�rd�o regional no in�cio do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das raz�es de reforma; que transcreve o inteiro teor do ac�rd�o regional ou do cap�tulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controv�rsia; que apresente a transcri��o apenas da ementa ou do dispositivo da decis�o recorrida; e que contenha transcri��o de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decis�o que n�o contempla a delimita��o precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o � 8� do artigo 896 da CLT imp�s ao recorrente, na hip�tese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, �...o �nus de produzir prova da diverg�ncia jurisprudencial, mediante certid�o, c�pia ou cita��o do reposit�rio de jurisprud�ncia, oficial ou credenciado, inclusive em m�dia eletr�nica, em que houver sido publicada a decis�o divergente, ou ainda pela reprodu��o de julgado dispon�vel na internet, com indica��o da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunst�ncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados�, grifamos.
A altera��o legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequa��o formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identifica��o precisa da contrariedade � Lei ou � Jurisprud�ncia, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma gen�rica a decis�o regional e conduzem sua admissibilidade para um exerc�cio exclusivamente subjetivo pelo julgador de verifica��o e adequa��o formal do apelo.
No presente caso, diante da an�lise de of�cio dos pressupostos de adequa��o formal de admissibilidade, do exame pr�vio dos indicadores de transcend�ncia, al�m do cotejo do despacho denegat�rio com as raz�es de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) n�o atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denega��o de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5� da Constitui��o Federal, que preconiza o princ�pio da dura��o razo�vel do processo, n�o prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, � 1�, 932, III e IV, do CPC, 896-A, �� 1� e 2�, da CLT, e 247, � 2�, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento�.
Em suas raz�es de agravo, o empregado se restringe a atacar o despacho monocr�tico quanto � decis�o unipessoal. Aduz que �Al�m da inaplicabilidade do artigo 932, inciso IV do CPC, eis que a mat�ria em discuss�o � controvertida, espera-se respeito ao princ�pio da colegialidade, segundo o qual as pretens�es judiciais merecem ser apreciadas por um colegiado, para que assim se garanta a efetiva presta��o jurisdicional. Referido princ�pio garante ao jurisdicionado maior probabilidade de acerto e justi�a nas decis�es, assegurando que a mat�ria seja amplamente discutida pelos magistrados, procurando em conjunto encontrar a solu��o mais adequada ao caso� (vide p�g. 694). Ou seja, o agravante passo ao largo das fundamenta��es da decis�o agravada, que foi fundamentada, inclusive, na S�mula 126/TST.
Nos termos do artigo 896, � 1�-A, III, da CLT, cabia ao recorrente, ao expor as raz�es do pedido de reforma, impugnar todos os fundamentos jur�dicos da decis�o recorrida, sob pena de n�o conhecimento do recurso, �nus do qual n�o se desincumbiu.
A fundamenta��o do recurso destinada a demonstrar o equ�voco da decis�o impugnada constitui pressuposto extr�nseco de admissibilidade, nos termos da S�mula n� 422, I, do TST, de seguinte teor: "N�o se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as raz�es do recorrente n�o impugnam os fundamentos da decis�o recorrida, nos termos em que proferida". Ora, a aus�ncia de dialeticidade, no caso, obsta o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das S�mulas 284 do STF e 422, I, do TST e, por via de consequ�ncia, prejudica o exame das raz�es do apelo principal � luz de sua eventual transcend�ncia econ�mica, social, pol�tica ou jur�dica, prevista no artigo 896-A da CLT.
N�O CONHE�O.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da S�tima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, n�o conhecer do agravo.
Bras�lia, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator