Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
07/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
30/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 15:47
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 15:03
Remessa (outros motivos)
03/06/2025, 07:36
Petição (Recurso extraordinário)
21/05/2025, 14:45
Publicação
09/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
7� Turma GMAAB/gz/asb/cmt
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AC�RD�O DO REGIONAL PUBLICADO NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017 I) PRELIMINAR DE NULIDADE DO AC�RD�O REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTA��O JURISDICIONAL. ART. 896, �1-A, IV, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCEND�NCIA. Do exame das raz�es recursais, infere-se que a agravante pugna pela decreta��o de nulidade da decis�o regional por negativa de presta��o jurisdicional, mas n�o transcreve os trechos dos embargos de declara��o em que requereu o pronunciamento do Regional, tampouco o trecho da decis�o regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que impossibilita o julgador de realizar o cotejo e a verifica��o, de plano, da ocorr�ncia da omiss�o. Desse modo, n�o observado o requisito legal previsto no artigo 896, �1�-A, IV, da CLT, invi�vel o processamento do recurso de revista por negativa de presta��o jurisdicional. Agravo conhecido e desprovido. II) COISA JULGADA. LITISCONS�RCIO PASSIVO. ART. 896, � 2�, DA CLT E S�MULA N� 266/TST. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCEND�NCIA. O recurso de revista foi interposto em sede de execu��o, raz�o pela qual o seu cabimento � restrito � hip�tese prevista no art. 896, � 2�, da CLT (ofensa direta e literal de norma da Constitui��o Federal) e na S�mula n.� 266 do TST. Com rela��o ao t�pico recorrido, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, pois n�o aponta viola��o direta e literal a dispositivo constitucional, como exige o art. 896, � 2�, da CLT. A indica��o do art. 5�, II, XXXVI e LV, da CF no in�cio das raz�es recursais, de maneira estanque, n�o tem o cond�o de viabilizar o presente recurso, porquanto a integralidade das raz�es recursais foi constru�da com fundamento em dispositivos infraconstitucionais (arts. 116, 117 e 1005 do CPC), inexistindo cotejo anal�tico entre a decis�o recorrida e a suposta viola��o do art. 5�, II, XXXVI e LV, da CF, o que n�o atende ao requisito previsto no art. 896, � 1�-A, III, e 896, � 2�, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Conclus�o: Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n� TST-Ag-AIRR - 10449-04.2016.5.03.0016, em que � Agravante ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORM�TICA S.A. e s�o Agravados CAIO HENRIQUE LOPES DA SILVA e ITA� UNIBANCO S.A.
Trata-se de agravo interposto pela r� (p�gs. 2.597/2.602) contra o r. despacho que negou seguimento ao seu agravo de instrumento (p�gs. 2.591/2.595).
N�o apresentada impugna��o ao agravo.
� o relat�rio.
V O T O
AGRAVO
1 � CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extr�nsecos de admissibilidade, conhe�o do agravo.
2 � M�RITO
Eis o teor da r. decis�o agravada:
RECURSO(S) DE REVISTA INTERPOSTO(S) NA VIG�NCIA DA LEI
N� 13.467/2017. TRANSCEND�NCIA RECURSAL
Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a �gide da Lei n� 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presid�ncia do Tribunal
Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o tr�nsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTR�NSECOS
O recurso � pr�prio, tempestivo (ac�rd�o publicado em 12/05/2020; recurso de revista interposto em 21/05/2020), garantido o ju�zo (ID. 135075f), sendo regular a representa��o processual.
PRESSUPOSTOS INTR�NSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcend�ncia.
Nos termos do art. 896-A, � 6� da CLT, n�o compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcend�ncia em rela��o aos reflexos gerais de natureza econ�mica, pol�tica, social ou jur�dica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de presta��o jurisdicional.
Em rela��o ao tema em destaque - nulidade por negativa de presta��o jurisdicional (S�mula 459 do TST) -, o recurso de revista n�o pode ser admitido.
Afigura-se imprescind�vel � parte que arguir a nulidade da decis�o recorrida por negativa de presta��o jurisdicional demonstrar, mediante a transcri��o nas raz�es do Recurso de Revista, da peti��o de Embargos de Declara��o e da decis�o proferida em resposta aos Embargos de Declara��o, nos termos do artigo 896, �1�-A, inciso IV da CLT.
Neste passo, ante a aus�ncia das necess�rias transcri��es, nos termos do artigo 896, �1�-A, inciso IV da CLT, o recurso de revista, no t�pico, n�o pode ser admitido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquida��o/Cumprimento/Execu��o / Nulidade/Inexigibilidade do T�tulo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Forma��o, Suspens�o e Extin��o do Processo / Coisa Julgada.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decis�o proferida em execu��o, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o �ngulo de poss�vel ofensa � Constitui��o da Rep�blica, conforme previs�o expressa no �2� do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do ac�rd�o, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, n�o demonstra viola��o literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Como estes autos tratam de execu��o de decis�o transitada em julgado anteriormente � decis�o do RE 958.252 (Tema 725) e da ADPF 324, ocorrida em 30/08/2018, n�o h� falar em extin��o da execu��o e inexigibilidade do t�tulo. Com efeito, a Turma negou provimento ao recurso interposto pela ora recorrente precisamente com o intuito de manter inc�lume a coisa julgada, instituto com assento constitucional (art. 5�, XXXVI), inexistindo, pois, as ofensas indicadas no apelo ora examinado. A prop�sito, ao julgar a ADPF 324, o pr�prio STF exarou que "a presente decis�o n�o afeta automaticamente os processos em rela��o aos quais tenha havido coisa julgada".
N�o h� afronta ao inciso LV do art. 5� da CR, porquanto os princ�pios do contradit�rio e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados � recorrente, que, at� o momento, vem utilizando os meios h�beis para discutir as quest�es controvertidas.
� tamb�m impr�pria a alegada afronta ao princ�pio da legalidade (inciso II do art. 5� da CR) quando a sua verifica��o implica rever a interpreta��o dada pela decis�o recorrida �s normas infraconstitucionais (S�mula 636 do STF).
CONCLUS�O
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Considerando que o ac�rd�o do Tribunal Regional foi publicado na vig�ncia da Lei n� 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcend�ncia, que deve ser analisada de of�cio e previamente, independentemente de alega��o pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei n� 13.467/2017, com vig�ncia a partir de 11/11/2017, estabelece em seu � 1�, como indicadores de transcend�ncia: I - econ�mica, o elevado valor da causa; II - pol�tica, o desrespeito da inst�ncia recorrida � jurisprud�ncia sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postula��o, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jur�dica, a exist�ncia de quest�o nova em torno da interpreta��o da legisla��o trabalhista.
No tocante � transcend�ncia pol�tica e jur�dica, a decis�o do Tribunal Regional, al�m de estar em conson�ncia com a jurisprud�ncia desta Corte, n�o trata de quest�o nova em torno da interpreta��o da legisla��o trabalhista. Por outro lado, a reforma da decis�o esbarraria no �bice das S�mulas n� 126 ou 333 do c. TST.
Com rela��o � transcend�ncia econ�mica, destaque-se que o valor arbitrado � condena��o deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na inst�ncia ordin�ria, e � destinado � prote��o da atividade produtiva, n�o devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador.
J� quanto � transcend�ncia social, observe-se que � pressuposto de admissibilidade recursal a invoca��o expressa de viola��o a dispositivo da Constitui��o Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Cap�tulo II do T�tulo II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcend�ncia social n�o se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada.
Al�m disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o � 1�-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de n�o conhecimento do recurso, o �nus de: I - indicar o trecho da decis�o recorrida que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma expl�cita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, s�mula ou orienta��o jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decis�o regional; III - expor as raz�es do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jur�dicos da decis�o recorrida, inclusive mediante demonstra��o anal�tica de cada dispositivo de lei, da Constitui��o Federal, de s�mula ou orienta��o jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, n�o se conhece de recurso de revista que n�o transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia; que apresente a transcri��o dos trechos do ac�rd�o regional no in�cio do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das raz�es de reforma; que transcreve o inteiro teor do ac�rd�o regional ou do cap�tulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controv�rsia; que apresente a transcri��o apenas da ementa ou do dispositivo da decis�o recorrida; e que contenha transcri��o de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decis�o que n�o contempla a delimita��o precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o � 8� do artigo 896 da CLT imp�s ao recorrente, na hip�tese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, �...o �nus de produzir prova da diverg�ncia jurisprudencial, mediante certid�o, c�pia ou cita��o do reposit�rio de jurisprud�ncia, oficial ou credenciado, inclusive em m�dia eletr�nica, em que houver sido publicada a decis�o divergente, ou ainda pela reprodu��o de julgado dispon�vel na internet, com indica��o da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunst�ncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados�, grifamos.
A altera��o legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequa��o formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identifica��o precisa da contrariedade � Lei ou � Jurisprud�ncia, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma gen�rica a decis�o regional e conduzem sua admissibilidade para um exerc�cio exclusivamente subjetivo pelo julgador de verifica��o e adequa��o formal do apelo.
No presente caso, diante da an�lise de of�cio dos pressupostos de adequa��o formal de admissibilidade, do exame pr�vio dos indicadores de transcend�ncia, al�m do cotejo do despacho denegat�rio com as raz�es de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) n�o atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denega��o de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5� da Constitui��o Federal, que preconiza o princ�pio da dura��o razo�vel do processo, n�o prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, � 1�, 932, III e IV, do CPC, 896-A, �� 1� e 2�, da CLT, e 247, � 2�, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
Publique-se.
2.1 � PRELIMINAR DE NULIDADE DO AC�RD�O REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTA��O JURISDICIONAL
O agravo impugna de forma satisfat�ria os termos da decis�o monocr�tica.
Ao exame.
Com rela��o � preliminar de nulidade por negativa de presta��o jurisdicional, verifica-se que a parte n�o cumpriu o requisito contido no art. 896, � 1�-A, IV, da CLT (inciso inclu�do pela Lei n� 13.467/2017), que assim preceitua:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decis�es proferidas em grau de recurso ordin�rio, em diss�dio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
(...)
� 1�-A. Sob pena de n�o conhecimento, � �nus da parte: (...)
IV - transcrever na pe�a recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de presta��o jurisdicional, o trecho dos embargos declarat�rios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre quest�o veiculada no recurso ordin�rio e o trecho da decis�o regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verifica��o, de plano, da ocorr�ncia da omiss�o.
Do exame das raz�es recursais, infere-se que a agravante pugna pela decreta��o de nulidade da decis�o regional por negativa de presta��o jurisdicional, mas n�o transcreve os trechos dos embargos de declara��o em que requereu o pronunciamento do Regional, tampouco o trecho da decis�o regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que impossibilita o julgador de realizar o cotejo e verifica��o, de plano, da ocorr�ncia da omiss�o.
Desse modo, n�o observado o requisito legal previsto no artigo 896, �1�-A, IV, da CLT, invi�vel o processamento do recurso de revista por negativa de presta��o jurisdicional.
Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicado o exame da transcend�ncia.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
2.2 � COISA JULGADA. LITISCONS�RCIO PASSIVO
O agravo impugna de forma satisfat�ria os termos da decis�o monocr�tica.
Ao exame.
O recurso de revista foi interposto em sede de execu��o, raz�o pela qual o seu cabimento � restrito � hip�tese prevista no art. 896, � 2�, da CLT (ofensa direta e literal de norma da Constitui��o Federal) e na S�mula n.� 266 do TST. Com rela��o ao t�pico recorrido, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, pois n�o aponta viola��o a nenhum dispositivo constitucional, como exige o art. 896, � 2�, da CLT. A indica��o do art. 5�, II, XXXVI e LV, da CF no in�cio das raz�es recursais, de maneira estanque, n�o tem o cond�o de viabilizar o presente recurso, porquanto a integralidade das raz�es recursais foi constru�da com fundamento em dispositivos infraconstitucionais (arts. 116, 117 e 1005 do CPC), inexistindo cotejo anal�tico entre a decis�o recorrida e a suposta viola��o do art. 5�, II, XXXVI e LV, da CF, o que n�o atende ao requisito previsto no art. 896, � 1�-A, III, e 896, � 2�, da CLT. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a an�lise da transcend�ncia.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da S�tima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Bras�lia, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
08/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10449-04.2016.5.03.0016 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
27/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/02/2025, 09:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/06/2024, 17:04
Conclusão (para julgamento)
13/09/2023, 17:02
Expedida/certificada
25/08/2023, 07:00
Expedida/certificada
24/08/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
22/08/2023, 15:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)