Publicacao/Comunicacao
Intimação
A C � R D � O 7� Turma GMAAB/AC/dao I � AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. NULIDADE DO AC�RD�O POR NEGATIVA DE PRESTA��O JURISDICIONAL. INOBSERV�NCIA DO ARTIGO 896, �1�-A, IV, DA CLT. �BICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCEND�NCIA. Nos termos do artigo 896, �1�-A, da CLT, � �nus da parte, ao interpor o seu recurso de revista, quando fundado em negativa de presta��o jurisdicional, "transcrever na pe�a recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de presta��o jurisdicional, o trecho dos embargos declarat�rios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre quest�o veiculada no recurso ordin�rio e o trecho da decis�o regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verifica��o, de plano, da ocorr�ncia da omiss�o". No caso, verifica-se que a parte n�o transcreveu o trecho pertinente da peti��o dos embargos de declara��o em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal a quo, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da suscitada nulidade. Nesse contexto, em que o recurso de revista desatende pressuposto intr�nseco de admissibilidade, n�o h� como prover o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DEDU��O DE VALORES PAGOS. DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSCRI��O DO TRECHO DO AC�RD�O RECORRIDO NO IN�CIO DAS RAZ�ES DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZ�ES DE REFORMA. N�O ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, �1�-A, I e III, DA CLT. Observa-se que o agravante apresentou a transcri��o do t�pico do v. ac�rd�o recorrido, no in�cio das raz�es do recurso de revista, completamente dissociada das raz�es de reforma, sem proceder ao necess�rio cotejo anal�tico. Frise-se que � dever da parte n�o s� indicar o trecho da controv�rsia, mas tamb�m, em observ�ncia ao princ�pio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamenta��o jur�dica invocada nas raz�es recursais. Assim, a transcri��o de trecho do ac�rd�o regional no in�cio das raz�es do m�rito do recurso de revista e fora do t�pico recursal adequado n�o atende ao disposto no art. 896, � 1�-A, da CLT, uma vez que n�o h�, nesse caso, determina��o precisa das teses do eg. TRT combatidas no apelo, nem demonstra��es anal�ticas das viola��es apontadas, porquanto os fundamentos est�o alocados em t�pico diverso no recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA R�. REVERS�O DA JUSTA CAUSA. EQUIPARA��O SALARIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA QUE N�O ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, �1�-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCEND�NCIA. Para efeito de demonstra��o da viola��o literal de disposi��o de lei federal ou afronta direta e literal � Constitui��o Federal, exige em seus incisos I e III que: "sob pena de n�o conhecimento, � �nus da parte: I - indicar o trecho da decis�o recorrida que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia objeto do recurso de revista; III - expor as raz�es do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jur�dicos da decis�o recorrida, inclusive mediante demonstra��o anal�tica de cada dispositivo de lei, da Constitui��o Federal, de s�mula ou orienta��o jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Verifica-se, no caso, que a r� procedeu � transcri��o integral dos cap�tulos do ac�rd�o regional, sem destaque das teses jur�dicas que buscava ver examinada por esta Corte Superior. � entendimento desta Corte Superior que tal conduta n�o atende a exig�ncia descrita pelo artigo 896, � 1�-A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo anal�tico exigido pelo artigo 896, � 1�-A, III, e � 8�, da CLT. Acres�a-se que a transcri��o de inteiro teor do cap�tulo v. ac�rd�o regional somente vale quando se trata de decis�o extremamente concisa e objetiva, o que n�o � o caso dos autos. Dessa forma, quanto aos temas, ausente o aludido requisito, resta invi�vel o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ICP-2018. PROGRAMA METAS (PLR). REVERS�O DA JUSTA CAUSA. ACORDO COLETIVO. AUS�NCIA DE TRANSCEND�NCIA DA CAUSA. Trata-se de discuss�o sobre a validade de cl�usula inserida em instrumento coletivo, que estabeleceu crit�rios para a percep��o da parcela Incentivo de Curto Prazo � ICP (PLR), excluindo seu pagamento a empregados desligados mediante dispensa por justa causa. Na hip�tese, reconhecida a nulidade da dispensa do autor por justa causa, � irretoc�vel a decis�o proferida pela Corte a quo que condenou a r� ao pagamento da parcela, nos exatos termos estabelecidos na cl�usula da norma coletiva mencionada pela r�. Inc�lume, portanto, o artigo 7�, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MINUTOS RESIDUAIS. CONTROLE DE JORNADA POR EXCE��O. INVALIDADE DOS CART�ES DE PONTO. S�MULA N� 338, I, DO TST. REGISTROS DESCONSTITU�DOS POR DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. MAT�RIA F�TICA. AUS�NCIA DE TRANSCEND�NCIA DA CAUSA. A jurisprud�ncia desta Corte, consubstanciada na S�mula n� 338, orienta-se no sentido de que � �nus do empregador que conta com mais de dez empregados apresentar controles de frequ�ncia, sendo certo que, uma vez considerados inv�lidos tais registros como meios de prova, prevalece a jornada aduzida pelo autor, salvo prova em contr�rio. No caso, o eg. TRT, com fulcro na prova oral produzida pelo autor, declarou a invalidade dos cart�es de ponto por exce��o, fazendo presumir a jornada de trabalho indicada na peti��o inicial. Nesse contexto, observa-se que o ac�rd�o recorrido est� harmonia com as disposi��es da citada s�mula de jurisprud�ncia deste Tribunal Superior. �bice da S�mula n� 333/TST. A aferi��o da tese recursal, em sentido diametralmente oposto, demandaria o revolvimento do acervo f�tico-probat�rio, procedimento vedado nesta fase recursal, ante os termos da S�mula n� 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONOR�RIOS PERICIAIS. REDU��O. AUS�NCIA DE TRANSCEND�NCIA DA CAUSA. O Tribunal Regional arbitrou os honor�rios periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observando a complexidade do trabalho realizado pelo perito e os patamares habitualmente arbitrados em casos an�logos. Assim, n�o h� como reformar o pedido sem adentrar em todos os par�metros concretos, fato que, por si s�, impossibilita o acesso ora pretendido � inst�ncia extraordin�ria. �bice da S�mula n� 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. �NDICE DE CORRE��O MONET�RIA APLIC�VEL AOS D�BITOS TRABALHISTAS. TRANSCEND�NCIA DA CAUSA RECONHECIDA. Em face de poss�vel viola��o do art. 5�, II, da CF, d�-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. HONOR�RIOS ADVOCAT�CIOS DE SUCUMB�NCIA. �BICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCEND�NCIA. A r� n�o se desincumbiu do encargo de demonstrar, por meio de cotejo anal�tico, as ofensas apontadas, conforme exig�ncia descrita pelo artigo 896, � 1�-A, III, da CLT. Al�m disso, a invoca��o gen�rica de afronta ao artigo 791-A da CLT n�o viabiliza o recurso de revista, tendo em vista que o mencionado dispositivo cont�m caput e diversos par�grafos e n�o tendo a r� indicado quais deles teriam sido vulnerados, a fim de permitir o confronto com a decis�o recorrida, o apelo encontra �bice na S�mula n� 221 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BENEF�CIO DA JUSTI�A GRATUITA. COMPROVA��O DA INSUFICI�NCIA ECON�MICA. A��O AJUIZADA NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017. AUS�NCIA DE TRANSCEND�NCIA DA CAUSA. O Tribunal Regional proferiu decis�o em plena conformidade com o entendimento consolidado no item I da S�mula n� 463 do TST, segundo o qual "a partir de 26.06.2017, para a concess�o da assist�ncia judici�ria gratuita � pessoa natural, basta a declara��o de hipossufici�ncia econ�mica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procura��o com poderes espec�ficos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". �bice da S�mula n� 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II � RECURSO DE REVISTA DA R�. �NDICE DE CORRE��O MONET�RIA APLIC�VEL AOS D�BITOS TRABALHISTAS. DECIS�O DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplica��o da TR at� 25/3/2015 e do IPCA-E a partir de 26/3/2015, como �ndices de corre��o monet�ria aplic�veis aos d�bitos trabalhistas. 2. Com a edi��o da Lei n� 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi inclu�do o � 7� ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como �ndice de corre��o monet�ria. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associa��o Nacional dos Magistrados da Justi�a do Trabalho � ANAMATRA, por meio das ADI�s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a prote��o do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo tamb�m foi alvo das ADC�s 58 e 59, em que se buscou a declara��o da sua constitucionalidade. 3. O Plen�rio do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas a��es constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julg�-las parcialmente procedentes, para conferir interpreta��o, conforme a Constitui��o, ao art. 879, � 7�, e ao art. 899, � 4�, ambos da CLT, na reda��o dada pela Lei 13.467 de 2017, �no sentido de considerar que � atualiza��o dos cr�ditos decorrentes de condena��o judicial e � corre��o dos dep�sitos recursais em contas judiciais na Justi�a do Trabalho dever�o ser aplicados, at� que sobrevenha solu��o legislativa, os mesmos �ndices de corre��o monet�ria e de juros que vigentes para as condena��es c�veis em geral, quais sejam a incid�ncia do IPCA-E na fase pr�-judicial e, a partir da cita��o, a incid�ncia da taxa SELIC (art. 406 do C�digo Civil).�. Opostos embargos de declara��o em face dos ac�rd�os proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declarat�rios �t�o somente para sanar o erro material constante da decis�o de julgamento e do resumo do ac�rd�o, de modo a estabelecer a incid�ncia do IPCA-E na fase pr�-judicial e, a partir do ajuizamento da a��o, a incid�ncia da taxa SELIC (art. 406 do C�digo Civil), sem conferir efeitos infringentes�. Assim, a incid�ncia da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da a��o, e n�o mais da cita��o, marco temporal que deve ser observado de of�cio pelos magistrados, por decorrer de erro material na decis�o do STF. Observe-se que em rela��o � fase judicial, a Corte Suprema foi enf�tica no sentido de que a aplica��o da taxa Selic n�o pode ser cumulada com a aplica��o de outros �ndices de atualiza��o monet�ria, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decis�o, ao entendimento de que: (i) s�o reputados v�lidos e n�o ensejar�o qualquer rediscuss�o (na a��o em curso ou em nova demanda, incluindo a��o rescis�ria) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro �ndice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive dep�sitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao m�s, assim como devem ser mantidas e executadas as senten�as transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamenta��o ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao m�s; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem senten�a, inclusive na fase recursal) devem ter aplica��o, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e corre��o monet�ria), sob pena de alega��o futura de inexigibilidade de t�tulo judicial fundado em interpreta��o contr�ria ao posicionamento do STF (art. 525, �� 12 e 14, ou art. 535, �� 5� e 7�, do CPC) e (iii) igualmente, ao ac�rd�o formalizado pelo Supremo sobre a quest�o dever-se-�o aplicar efic�cia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos j� transitados em julgado desde que sem qualquer manifesta��o expressa quanto aos �ndices de corre��o monet�ria e taxa de juros (omiss�o expressa ou simples considera��o de seguir os crit�rios legais). 4. No presente caso, tendo o eg. Tribunal Regional fixado a TR at� 25/3/2015 e o IPCA-E a partir de 26/3/2015 como �ndices de corre��o monet�ria, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da �incid�ncia do IPCA-E na fase pr�-judicial e, a partir do ajuizamento da a��o, a incid�ncia da taxa SELIC�, a decis�o recorrida merece reforma. 5. Acres�a-se que a Lei n� 14.905, de 1�/07/2024, alterou o C�digo Civil (art. 406), passando a prever novos par�metros para a atualiza��o monet�ria, os quais tamb�m dever�o ser observados, a partir da vig�ncia do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por viola��o do art. 5�, II, da CF e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n� TST-RRAg - 10661-37.2018.5.03.0054, em que � Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s) ERNANE TORRENT SILVEIRA e � Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s) GERDAU A�OMINAS S.A..
Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelas partes contra a r. decis�o que denegou seguimento aos recursos de revista. Sustentam, em suma, que a aludida decis�o deve ser modificada para possibilitar o tr�nsito dos recursos de revista.
Contraminutas e contrarraz�es foram apresentadas.
Sem remessa dos autos ao d. Minist�rio P�blico do Trabalho.
� o relat�rio.
V O T O
I � AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR
1 � CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhe�o do agravo de instrumento.
2 � M�RITO
A parte autora se insurge contra a decis�o que denegou seguimento ao recurso de revista.
Eis os termos da decis�o agravada:
PRESSUPOSTOS INTR�NSECOS
TRANSCEND�NCIA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcend�ncia em rela��o aos reflexos gerais de natureza econ�mica, pol�tica, social ou jur�dica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Presta��o Jurisdicional.
Em rela��o ao tema em destaque - nulidade por negativa de presta��o jurisdicional (S�mula 459 do TST) -, o recurso de revista n�o pode ser admitido.
Afigura-se imprescind�vel � parte que arguir a nulidade da decis�o recorrida por negativa de presta��o jurisdicional transcrever, nas raz�es do Recurso de Revista, os trechos cab�veis da peti��o de Embargos de Declara��o e da decis�o proferida em resposta aos Embargos de Declara��o, nos termos do artigo 896, �1�-A, inciso IV da CLT.
Neste passo, uma vez que n�o realizou as necess�rias transcri��es, o recurso de revista, no t�pico, n�o pode ser admitido.
DIREITO CIVIL / Obriga��es / Adimplemento e Extin��o / Compensa��o.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indeniza��o por Dano Moral.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquida��o / Cumprimento / Execu��o / Valor da Execu��o / C�lculo / Atualiza��o / Corre��o Monet�ria.
Examinados os fundamentos do ac�rd�o, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, n�o demonstra diverg�ncia jurisprudencial v�lida e espec�fica, nem contrariedade com S�mula de jurisprud�ncia uniforme do TST ou S�mula Vinculante do STF, tampouco viola��o literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constitui��o da Rep�blica, como exigem as al�neas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
O deslinde da controv�rsia acerca de dedu��o de valores e do dano moral transp�e os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a mat�ria em discuss�o � eminentemente interpretativa, n�o se podendo afirmar que a pr�pria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo ac�rd�o.
O aresto transcrito nas raz�es recursais n�o caracteriza a alegada diverg�ncia jurisprudencial, a teor da S�mula n� 23 do TST porque n�o abrange todos os fundamentos utilizados no ac�rd�o.
Ainda no que tange ao dano moral, a alega��o de diverg�ncia jurisprudencial n�o viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, � 8�, da CLT, inclu�do pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar... as circunst�ncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. N�o tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, � invi�vel o processamento do recurso de revista.
No tocante aos temas em apre�o, o ac�rd�o recorrido est� lastreado em provas. Incab�vel, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da S�mula 126 do TST.
N�o h� ofensa ao art. 818, II da CLT. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contr�ria aos interesses do recorrente.
A tese adotada no ac�rd�o recorrido est� de acordo com a decis�o do Supremo Tribunal Federal, na A��o Direta de Constitucionalidade n� 58, no sentido de que o �ndice a ser considerado para a atualiza��o dos cr�ditos decorrentes de condena��o judicial na Justi�a do Trabalho dever� ser o IPCA-E na fase pr�-judicial e, a partir da cita��o, a taxa SELIC (art. 406 do C�digo Civil), o que atrai o �bice constante do art. 896 da CLT e da S�mula 333 do TST.
CONCLUS�O
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Ao exame.
Registre-se, inicialmente, que no presente agravo de instrumento o autor n�o renova sua insurg�ncia relacionada ao tema �CORRE��O MONET�RIA DOS D�BITOS TRABALHISTAS�, motivo pelo qual resta preclusa sua an�lise.
2.1 � NULIDADE DO AC�RD�O POR NEGATIVA DE PRESTA��O JURISDICIONAL. INOBSERV�NCIA DO ARTIGO 896, �1�-A, IV, DA CLT. �BICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCEND�NCIA. O recorrente alega que o eg. TRT n�o examinou argumentos e provas relevantes ao deslinde da controv�rsia. Aponta viola��o do artigo 93, IX, da CF, entre outros.
Pois bem.
Nos termos do artigo 896, �1�-A, da CLT, � �nus da parte, ao interpor o seu recurso de revista, quando fundado em negativa de presta��o jurisdicional, "transcrever na pe�a recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de presta��o jurisdicional, o trecho dos embargos declarat�rios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre quest�o veiculada no recurso ordin�rio e o trecho da decis�o regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verifica��o, de plano, da ocorr�ncia da omiss�o". No caso, verifica-se que a parte n�o transcreveu, nas suas raz�es de revista, o trecho pertinente da peti��o dos embargos de declara��o em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal a quo, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da suscitada nulidade. N�o demarcadas, nas raz�es recursais, as exatas fronteiras da pretens�o dirigida � inst�ncia extraordin�ria, entende-se que n�o restaram atendidas as exig�ncias do artigo 896, �1�-A, IV, da CLT.
Nesse contexto, em que o recurso de revista desatende pressuposto intr�nseco de admissibilidade, n�o h� como prover o agravo.
NEGO PROVIMENTO.
2.2 � DEDU��O DE VALORES PAGOS. DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSCRI��O DO TRECHO DO AC�RD�O RECORRIDO NO IN�CIO DAS RAZ�ES DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZ�ES DE REFORMA. N�O ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, �1�-A, I e III, DA CLT. Quanto ao tema �dedu��o dos valores pagos a id�ntico t�tulo�, o recorrente alega que o eg. TRT violou os artigos 818, II, 879 e 884 da CLT e 525, �1�, VII, do CPC. Concernente ao �dano extrapatrimonial�, sustenta que a decis�o proferida afrontou os artigos 818, II, da CLT e 186 e 927 do CC.
Pois bem.
Verifica-se que o autor se limita a transcrever, no in�cio das raz�es recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento da mat�ria, n�o estabelecendo, no entanto, o necess�rio confronto anal�tico entre os referidos excertos e os dispositivos de lei e da Constitui��o Federal apontados como violados, em descumprimento ao artigo 896, � 1�-A, I e III, da CLT.
Nesse sentido vale conferir os seguintes julgados da SBDI-1/TST e desta 7� Turma:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. N�O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERV NCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, � 1�-A, I, DA CLT. Salvo quando o cap�tulo da decis�o � sucinto a ponto de toda a fundamenta��o (mat�ria prequestionada) nele se exaurir, a transcri��o na �ntegra dos cap�tulos do ac�rd�o do Tribunal Regional objeto da controv�rsia no in�cio das raz�es do recurso de revista, e, posteriormente, as insurg�ncias quanto aos temas recorridos n�o satisfazem o requisito previsto no art. 896, � 1�-A, I, da CLT, porquanto n�o viabilizam o confronto anal�tico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamenta��o jur�dica apresentada no recurso de revista em mais de uma tema. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR-1583-45.2014.5.09.0651, Relator Ministro Augusto C�sar Leite de Carvalho, DEJT 27/10/2017, sublinhou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA QUE N�O ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, � 1�-A, I, DA CLT. LEI N� 13.015/2014. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCEND�NCIA. Com o advento da Lei n� 13.015/2014, o novel � l�-A do artigo 896 da CLT exige, em seu inciso I, como �nus da parte e sob pena de n�o conhecimento, a indica��o do trecho da decis�o recorrida que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia objeto do recurso de revista. Assim, a necessidade da transcri��o do trecho que consubstancia a viola��o e as contrariedades indicadas e da demonstra��o anal�tica da diverg�ncia jurisprudencial, visa a permitir a identifica��o precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a seguran�a das rela��es jur�dicas e a isonomia das decis�es judiciais, de modo que contribua para a celeridade da presta��o jurisdicional, possibilite a forma��o de precedentes como elemento de estabilidade e a decis�o do TST contribua para a forma��o da jurisprud�ncia nacionalmente unificada. No caso dos autos, o ac�rd�o regional foi publicado na vig�ncia da referida lei, e o recurso de revista apresenta a transcri��o integral dos trechos do ac�rd�o regional para fins de prequestionamento da controv�rsia (p�gs. 402/407) no in�cio das raz�es recursais, de maneira completamente apartada dos temas trazidos nas raz�es de recurso de revista, circunst�ncia que desatende ao disposto no artigo 896, � 1�-A, I, da CLT, uma vez que n�o h�, nesse caso, determina��o precisa das teses regionais combatidas no apelo, nem demonstra��es anal�ticas das viola��es apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 10787-94.2018.5.15.0073, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 27/11/2024, 7� Turma, Data de Publica��o: DEJT 06/12/2024).
" AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AC�RD�O REGIONAL PUBLICADO NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017. DOEN�A OCUPACIONAL. INDENIZA��ES. TRECHO DO AC�RD�O REGIONAL TRANSCRITO NO IN�CIO DAS RAZ�ES DO RECURSO DE REVISTA. DESVINCULA��O COM O T�PICO RESPECTIVO DAS RAZ�ES RECURSAIS. AUS�NCIA DE COTEJO ANAL�TICO. ART. 896, �1�-A, I E III, DA CLT. REQUISITOS N�O ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE EMISS�O DE JU�ZO POSITIVO DE TRANSCEND�NCIA. N�O PROVIMENTO. I.�O exame pr�vio da transcend�ncia da causa pressup�e a possibilidade de intelec��o da quest�o devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constata��o de que o recurso de revista atende n�o s� os pressupostos extr�nsecos de admissibilidade, mas tamb�m os pressupostos intr�nsecos de natureza processual. II. � ineficaz e n�o atende aos requisitos do art. 896, �1�-A, I e III, da CLT a transcri��o dos t�picos da decis�o recorrida no in�cio do recurso de revista, dissociados dos cap�tulos em que a parte recorrente exp�e especificamente suas raz�es e seu pedido de reforma. H� falta de cotejo anal�tico nos casos em que acontece essa dissocia��o. III. No caso dos autos, a parte transcreveu os trechos da decis�o regional no in�cio do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as raz�es pelas quais entende que a insurg�ncia merece processamento e provimento. Desta forma, deixou de atender aos requisitos do art. 896, �1�-A, I e III, da CLT. IV. N�o sendo poss�vel a individualiza��o do problema de aplica��o normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - invi�vel a emiss�o de ju�zo positivo de transcend�ncia. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se�nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AC�RD�O REGIONAL PUBLICADO NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCRI��O DE TRECHO DO AC�RD�O REGIONAL NO IN�CIO DAS RAZ�ES DO RECURSO DE REVISTA. DESVINCULA��O COM OS T�PICOS RESPECTIVOS DAS RAZ�ES RECURSAIS. AUS�NCIA DE COTEJO ANAL�TICO. ART. 896, �1�-A, I E III, DA CLT. REQUISITOS N�O ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE EMISS�O DE JU�ZO POSITIVO DE TRANSCEND�NCIA. RECURSO DE REVISTA DE QUE N�O SE CONHECE. I. O exame pr�vio da transcend�ncia da causa pressup�e a possibilidade de intelec��o da quest�o devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constata��o de que o recurso de revista atende n�o s� os pressupostos extr�nsecos de admissibilidade, mas tamb�m os pressupostos intr�nsecos de natureza processual. II. � ineficaz e n�o atende aos requisitos do art. 896, �1�-A, I e III, da CLT a transcri��o dos t�picos da decis�o recorrida no in�cio do recurso de revista, dissociados dos cap�tulos em que a parte recorrente exp�e especificamente suas raz�es e seu pedido de reforma. H� falta de cotejo anal�tico nos casos em que acontece essa dissocia��o. III. No caso dos autos, a parte transcreveu os trechos da decis�o regional no in�cio do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as raz�es pelas quais entende que a insurg�ncia merece processamento e provimento. Desta forma, deixou de atender aos requisitos do art. 896, �1�-A, I e III, da CLT. IV. N�o sendo poss�vel a individualiza��o do problema de aplica��o normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - invi�vel a emiss�o de ju�zo positivo de transcend�ncia. V. Recurso de revista de que n�o se conhece. ���������������������fls. (ARR - 1001768-40.2016.5.02.0312, Relator Ministro: Evandro Pereira Valad�o Lopes, Data de Julgamento: 11/12/2024, 7� Turma, Data de Publica��o: DEJT 19/12/2024).
Em suma, a aus�ncia desse requisito formal obsta o conhecimento do recurso de revista e torna o agravo de instrumento insuscet�vel de provimento.
NEGO PROVIMENTO.
II � AGRAVO DE INSTRUMENTO DA R�
1 � CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhe�o do agravo de instrumento.
2 � M�RITO
A parte r� se insurge contra a decis�o que denegou seguimento ao recurso de revista.
Eis os termos da decis�o agravada:
PRESSUPOSTOS INTR�NSECOS
Rescis�o do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave.
Remunera��o, Verbas Indenizat�rias e Benef�cios / Sal�rio / Diferen�a Salarial / Sal�rio por Equipara��o / Isonomia.
Remunera��o, Verbas Indenizat�rias e Benef�cios.
Dura��o do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais.
Remunera��o, Verbas Indenizat�rias e Benef�cios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumb�ncia / Honor�rios Periciais.
Dura��o do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquida��o / Cumprimento / Execu��o / Valor da Execu��o / C�lculo / Atualiza��o / Corre��o Monet�ria.
Examinados os fundamentos do ac�rd�o, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, n�o demonstra diverg�ncia jurisprudencial v�lida e espec�fica, nem contrariedade com S�mula de jurisprud�ncia uniforme do TST ou S�mula Vinculante do STF, tampouco viola��o literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constitui��o da Rep�blica, como exigem as al�neas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Em rela��o � justa causa, equipara��o salarial, adicional de insalubridade e intervalo intrajornada, o recurso de revista n�o pode ser admitido, uma vez que n�o atende ao disposto no inciso I do �1�-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser �nus da parte, sob pena de n�o conhecimento do recurso, a indica��o do trecho da decis�o recorrida que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia objeto do apelo.
Saliento que a transcri��o do inteiro teor da fundamenta��o adotada pela Turma quanto a essas quest�es, como procedeu a parte recorrente, n�o atende � exig�ncia legal supracitada, uma vez que � �nus da parte trazer a tese central objeto da controv�rsia.
Nesse sentido, ali�s, � a iterativa e not�ria jurisprud�ncia do TST, conforme se depreende dos seguintes precedentes, dentre v�rios: (AIRR-112300-13.2010.5.21.0011, Ac. 3� Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21.9.2018); (E-ED-RR - 1720-69.2012.5.15.0153, Ac. Subse��o I Especializada em Diss�dios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22.9.2017); (AIRR - 461-94.2014.5.04.0211, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4� Turma, DEJT 16.3.2018); (RR-11027-95.2014.5.15.0082, Ac. 6� Turma, Relator Ministro Augusto C�sar Leite de Carvalho, DEJT 26.5.2017).
Cumpre registrar que constam apenas os destaques originais do ac�rd�o.
Por outro lado, no que tange � ICP-2018/Programa metas, minutos residuais,honor�rios periciais, honor�rios de sucumb�ncia e justi�a gratuita, registro que os trechos indicados s�o v�lidos, porquanto o ac�rd�o, nos aspectos, foi sucinto, sendo v�lidas, portanto, as transcri��es do inteiro teor. Nesse sentido, ali�s, � a iterativa jurisprud�ncia do TST: (E-ED-ARR - 852-75.2014.5.05.0161, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subse��o I Especializada em Diss�dios Individuais, DEJT de 3/8/2018).
O deslinde da controv�rsia acerca do ICP-2108/Programa metas, minutos residuais, honor�rios periciais, honor�rios de sucumb�ncia e justi�a gratuita transp�e os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a mat�ria em discuss�o � eminentemente interpretativa, n�o se podendo afirmar que a pr�pria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo ac�rd�o.
Ainda no que tange ao ICP_2018/Programa metas, n�o h� falar em ofensa ao art. 7�, XXVI da CR porquanto a Turma apenas observou a previs�o contida no referido instrumento coletivo para manter a condena��o da referida parcela.
A alegada ofensa ao artigo 5�, inciso II, da Constitui��o Federal, que consagra o princ�pio da legalidade, n�o se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que n�o enseja a admissibilidade do recurso de revista.
N�o � apto ao confronto de teses o aresto colacionado carente de indica��o de fonte oficial ou reposit�rio autorizado em que foi publicado (S�mula 337, I, do TST e � 8� do art. 896 da CLT).
A Turma julgadora decidiu em sintonia com a S�mula 338 do TST (minutos residuais), de forma a afastar as viola��es apontadas.
N�o ensejam recurso de revista decis�es superadas por iterativa, not�ria e atual jurisprud�ncia do Tribunal Superior do Trabalho (� 7� do art. 896 da CLT e S�mula 333 do TST).
No tocante aos temas em apre�o, o ac�rd�o recorrido est� lastreado em provas. Incab�vel, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da S�mula 126 do TST.
N�o h� ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contr�ria aos interesses da recorrente.
Em rela��o � corre��o monet�ria, o exame do recurso fica prejudicado, diante da revis�o do entendimento adotado na decis�o recorrida, por meio do ju�zo positivo de retrata��o exercido pela Turma julgadora que, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da A��o Direta de Constitucionalidade n� 58, ocorrido em 18/12/2020, decidiu: "dar provimento parcial ao apelo interposto pela reclamada, para determinar que a atualiza��o dos d�bitos acolhidos neste feito observe os par�metros definidos pela ADC n� 58, em regular liquida��o de senten�a".
CONCLUS�O
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Ao exame.
2.1 � REVERS�O DA JUSTA CAUSA. EQUIPARA��O SALARIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA QUE N�O ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, �1�-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCEND�NCIA. A denega��o do recurso de revista deve ser mantida.
Com o advento da Lei n� 13.015/2014 a reda��o do novel � 1�-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstra��o da viola��o literal de disposi��o de lei federal ou afronta direta e literal � Constitui��o Federal, exige em seus incisos I e III que: "sob pena de n�o conhecimento, � �nus da parte: I - indicar o trecho da decis�o recorrida que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia objeto do recurso de revista; III - expor as raz�es do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jur�dicos da decis�o recorrida, inclusive mediante demonstra��o anal�tica de cada dispositivo de lei, da Constitui��o Federal, de s�mula ou orienta��o jurisprudencial cuja contrariedade aponte", grifamos. Verifica-se, de plano, que a r� procedeu � transcri��o integral dos cap�tulos do ac�rd�o regional, sem destaque das teses jur�dicas que buscava ver examinada por este Tribunal Superior.
Com efeito, � entendimento desta Corte que a transcri��o integral do cap�tulo do v. ac�rd�o regional, sem destaque das teses que consubstanciam o prequestionamento da controv�rsia, n�o atende a exig�ncia descrita pelo artigo 896, � 1�-A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo anal�tico exigido pelo artigo 896, � 1�-A, III, e � 8�, da CLT, para a demonstra��o da alegada afronta aos dispositivos de lei e da Constitui��o Federal, da contrariedade � S�mula do TST, ainda, da diverg�ncia jurisprudencial.
Nesse sentido cito os seguintes precedentes:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. HORAS EXTRAS. REGIME DE ESCALA 2X2. INCORPORA��O DA GRATIFICA��O DE FUN��O (LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 924/2002). TRANSRI��O INTEGRAL DO CAP�TULO DO AC�RD�O REGIONAL. INOBSERV�NCIA DO ART. 896, �1�-A, I, DA CLT. A transcri��o integral do cap�tulo do ac�rd�o regional, sem nenhum destaque das teses que consubstanciam o prequestionamento da controv�rsia, n�o atende a exig�ncia descrita pelo art. 896, � 1�-A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo anal�tico exigido pelo art. 896, � 1�-A, III, e � 8�, da CLT, para a demonstra��o das alegadas afronta aos dispositivos de lei e da Constitui��o Federal, contrariedade a S�mula desta Corte Superior e, ainda, diverg�ncia jurisprudencial. A SBDI-1 desta Corte j� decidiu que a transcri��o de inteiro teor do v. ac�rd�o regional somente � v�lida quando se tratar de decis�o extremamente concisa e objetiva, o que n�o � o caso. Recurso de revista n�o conhecido. (RR - 1288-83.2013.5.15.0066, Org�o Judicante: 8� Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Julgamento: 04/05/2022, Publica��o: 06/05/2022)
"EMBARGOS DE DECLARA��O OPOSTOS PELO EXECUTADO ADEMIR DIAS. LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTA��O JURISDICIONAL. INDICA��O DE VIOLA��O DO ART. 93, IX, DA CONSTITUI��O FEDERAL. INOVA��O. IMPENHORABILIDADE. SALDO EM POUPAN�A. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRI��O DO INTEIRO TEOR DO AC�RD�O. DESCONFORMIDADE COM O ART. 896, � 1�-A, I, DA CLT. OMISS�O E OBSCURIDADE N�O CONFIGURADAS. Esta Turma assinalou que a transcri��o do ac�rd�o do TRT, realizada no recurso de revista do ora embargante, n�o atende ao art. 896, � 1�-A, I e III, da CLT, na medida em que consiste no inteiro teor de extensa decis�o, apartada dos fundamentos do apelo, o que compromete a demonstra��o precisa do prequestionamento da tese controvertida e o seu respectivo cotejo anal�tico com as raz�es recursais. Nesse ponto, n�o se verifica qualquer m�cula na fundamenta��o da decis�o, � luz dos arts. 1.022 e 897-A da CLT. Embargos de declara��o n�o providos." (ED-AIRR - 6500-24.2002.5.04.0019, Org�o Judicante: 8� Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, Julgamento: 06/04/2022, Publica��o: 11/04/2022)
"AGRAVO. DECIS�O MONOCR�TICA. AUS�NCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N� 13.015/2014. ART. 896, � 1�-A, DA CLT. DECIS�O MANTIDA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando verificado v�cio formal no recurso de revista, consistente na n�o indica��o do trecho da decis�o que configura o prequestionamento da mat�ria abordada, com sua transcri��o e cotejamento anal�tico nas raz�es recursais, a teor do que disp�e o art. 896, � 1�-A, I e III, da CLT. Ressalte-se, ainda, que o cumprimento parcial de dilig�ncias por parte da recorrente, tais como transcri��o incompleta, indica��o do inteiro teor do ac�rd�o ou do respectivo cap�tulo da decis�o que trata da mat�ria em discuss�o, sem destaques e promo��o de um debate anal�tico dos trechos destacados nas raz�es recursais, ou quaisquer outros subterf�gios ret�ricos de argumenta��o gen�rica sobre a tese geral lan�ada no ac�rd�o recorrido n�o cumprem satisfatoriamente a exig�ncia processual contida na lei de reg�ncia, como s� vem a reconhecer a jurisprud�ncia consolidada no �mbito desta Corte Superior. Agravo n�o provido.")Ag-AIRR - 1229-90.2012.5.01.0011, Org�o Judicante: 8� Turma, Relator: Emmanoel Pereira, Julgamento: 09/02/2022, Publica��o: 11/02/2022)
Acres�a-se que a transcri��o de inteiro teor do cap�tulo v. ac�rd�o regional somente vale quando se trata de decis�o extremamente concisa e objetiva, o que n�o � o caso dos autos.
Nesse sentido � o precedente da c. SBDI-1 desta Corte:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECIS�O MONOCR�TICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. N�O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERV�NCIA DO ARTIGO 896, � 1�-A, I, DA CLT. DIVERG�NCIA JURISPRUDENCIAL N�O CONFIGURADA. Entende-se v�lida a transcri��o na �ntegra do t�pico do ac�rd�o do Tribunal Regional objeto do recurso de revista para fins de observ�ncia do requisito do artigo 896, � 1�-A, I, da CLT, quando a decis�o for extremamente objetiva e sucinta permitindo, de pronto, a identifica��o do trecho objeto do prequestionamento. Ocorre que, no caso, a Turma deste Tribunal n�o reconheceu tal situa��o, o que impede a constata��o de dissenso jurisprudencial quanto � aplica��o do disposto no art. 896, � 1�-A, I, da CLT (S�mula 296, I, do TST). Mant�m-se, pois, a decis�o que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo conhecido e n�o provido" (Ag-E-ED-RR-877-74.2014.5.03.0022, Subse��o I Especializada em Diss�dios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/05/2021)
Desta forma, quanto aos temas em ep�grafe, ausente o aludido requisito formal, resta invi�vel o processamento do recurso de revista.
NEGO PROVIMENTO.
2.3 � ICP-2018 - PROGRAMA METAS (PLR). REVERS�O DA JUSTA CAUSA. ACORDO COLETIVO. AUS�NCIA DE TRANSCEND�NCIA DA CAUSA. Alega a r� que o autor �n�o recebeu a parcela de Incentivo de Curto Prazo (ICP) do ano de 2018, pelo fato de ter sido dispensando por justa causa, o que elide a pretens�o obreira, nos termos da cl�usula d�cima quinta do ACT sobre a PLR.� Aponta viola��o do artigo 7�, XXVI, da CF. Eis o trecho do ac�rd�o recorrido transcrito pela parte:
�ICP -2018 - PROGRAMA METAS Alega a reclamada que o reclamante n�o recebeu a parcela de Incentivo de Curto Prazo (ICP) do ano de 2018, pelo fato de ter sido dispensado por justa causa, o que elide a pretens�o obreira, nos termos da cl�usula d�cima quinta do ACT sobre a PLR.
Confirmada, no entanto, a revers�o da justa causa, irrepar�vel a condena��o ao pagamento da verba.
Mantenho.�
Trata-se de discuss�o sobre a validade de cl�usula inserida em instrumento coletivo, que estabeleceu crit�rios para a percep��o da parcela Incentivo de Curto Prazo � ICP (PLR), excluindo seu pagamento a empregados desligados mediante dispensa por justa causa.
Pois bem.
Na hip�tese, reconhecida a nulidade da dispensa do autor por justa causa, irretoc�vel a decis�o proferida pela Corte a quo que condenou a r� ao pagamento da parcela, nos exatos termos estabelecidos na cl�usula da norma coletiva mencionada pela r�. Inc�lume, portanto, o artigo 7�, XXVI, da CF. NEGO PROVIMENTO.
2.4 � MINUTOS RESIDUAIS. CONTROLE DE JORNADA POR EXCE��O. INVALIDADE DOS CART�ES DE PONTO. S�MULA N� 338, I, DO TST. REGISTROS DESCONSTITU�DOS POR DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. MAT�RIA F�TICA. AUS�NCIA DE TRANSCEND�NCIA DA CAUSA. Alega a r� que �o reclamante n�o se desincumbiu do seu �nus de provar que era obrigado a chegar antes do in�cio do hor�rio de trabalho. Isso porque a prova oral revelou-se verdadeiramente dividida�. (p�g. 1206) Ademais, aduz que �a condena��o da r� ao pagamento de minutos residuais promove flagrante viola��o ao artigo 4� da CLT, na medida em que foi reconhecido que n�o era obrigat�ria a perman�ncia do empregado no local de trabalho, bem como que o mesmo n�o estava sob o poder hier�rquico�. (p�g. 1206) Aponta viola��o dos artigos 4�, 58 e 818 da CLT e 373 do CPC.
Eis o ac�rd�o recorrido:
�Rebela-se a recorrente contra a condena��o ao pagamento de 50 minutos � disposi��o, argumentando que a jornada de trabalho do autor est� integralmente registrada nos controles de ponto, que era registrado "por exce��o".
Examino.
Compulsando os cart�es de pontos adunados aos autos verifico que o ponto era por exce��o. Contudo a respectiva marca��o mostra-se insustent�vel para o fim colimado, porquanto, invalidados pelo depoimento abaixo transcrito parcialmente:
"... que quando o depoente chegava ao trabalho o autor j� estava; que quando o depoente sa�a do trabalho o autor l� permanecia; que o depoente trabalhava de 7h50min �s 17h, de segunda a sexta-feira" (termo de audi�ncia - id 82b94bf - P�g. 20).
Nada a prover, uma vez que invalidados os cart�es de ponto prevalece a alega��o inicial, nos termos da s�mula 338/TST.�
No caso, o eg. TRT, com fulcro na prova oral produzida pelo autor, declarou a invalidade dos cart�es de ponto por exce��o, fazendo presumir a jornada de trabalho indicada na peti��o inicial.
Pois bem.
A jurisprud�ncia desta Corte orienta-se no sentido de que � �nus do empregador que conta com mais de dez empregados apresentar controles de frequ�ncia, sendo certo que, uma vez considerados inv�lidos tais registros como meios de prova, prevalece a jornada aduzida pelo autor, salvo prova em contr�rio.
Eis o teor da S�mula n� 338 do TST:
I - � �nus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, � 2�, da CLT. A n�o-apresenta��o injustificada dos controles de freq��ncia gera presun��o relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contr�rio. (ex-S�mula n� 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - A presun��o de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contr�rio. (ex-OJ n� 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - Os cart�es de ponto que demonstram hor�rios de entrada e sa�da uniformes s�o inv�lidos como meio de prova, invertendo-se o �nus da prova, relativo �s horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele n�o se desincumbir. (ex-OJ n� 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
Nesse contexto, observa-se que o ac�rd�o recorrido est� harmonia com as disposi��es da citada s�mula de jurisprud�ncia desta Corte. �bice da S�mula n� 333 do TST.
A aferi��o das teses recursais, em sentido diametralmente oposto, demandaria o revolvimento do acervo f�tico-probat�rio, procedimento vedado nesta fase recursal, ante os termos da S�mula n� 126 do TST.
NEGO PROVIMENTO.
2.5 � HONOR�RIOS PERICIAIS. REDU��O. AUS�NCIA DE TRANSCEND�NCIA DA CAUSA. A r� alega que a responsabilidade pelo pagamento dos honor�rios periciais � da parte sucumbente da pretens�o objeto da per�cia, e que o valor arbitrado � exorbitante e n�o condiz com a simplicidade dos trabalhos realizados. Colaciona um aresto.
No recurso de revista, transcreveu o seguinte trecho do ac�rd�o:
"HONOR�RIOS PERICIAIS Pugna a executada pela redu��o do valor fixado aos honor�rios periciais (R$ 2.500,00), por consider�-lo excessivo. Entendo que lhe assistir raz�o. O montante � incompat�vel com a complexidade e grau dos trabalhos realizados, bem assim com os valores estabelecidos pela d. Turma em casos similares, verificando, portanto, excessividade d.v. no arbitramento primevo, impondo seu ajustamento ao entendimento turm�rio. Assim, provejo o recurso da reclamada no aspecto para minorar os honor�rios periciai, arbitrando-os em R$1.500,00. Provejo."
O apelo n�o prospera.
Com efeito, n�o h� como reformar o pedido sem adentrar em todos os par�metros concretos, fato que, por si s�, impossibilita o acesso ora pretendido � inst�ncia extraordin�ria.
Logo, para se chegar � decis�o diversa demandaria o reexame do conjunto f�tico-probat�rio, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o �bice da S�mula n� 126 desta Corte.
Inespec�fico o aresto colacionado, pois n�o enfrenta a mesma premissa f�tica em que se fundamentou o ac�rd�o regional. Incid�ncia da S�mula n� 296, I, do TST.
NEGO PROVIMENTO.
2.6 - CORRE��O MONET�RIA DOS D�BITOS TRABALHISTAS. �NDICE APLIC�VEL. TRANSCEND�NCIA DA CAUSA RECONHECIDA.
A r� pugna pela aplica��o da TR como �ndice de corre��o monet�ria dos cr�ditos trabalhistas, ao argumento de que �resta patente a viola��o ao artigo 5�, Il da Carta Magna, pois fere o Princ�pio da Legalidade, a decis�o proferida no sentido de transferir para pessoas privadas, crit�rio de corre��o de precat�rios, n�o havendo lei impondo aplica��o do IPCA-E como crit�rio de corre��o de d�bitos trabalhistas.� (p�g. 1215). Eis o trecho do ac�rd�o do Tribunal Regional transcrito no recurso de revista:
�NDICE DE CORRE��O MONET�RIA
A reclamada pretende que a corre��o monet�ria observe exclusivamente a aplica��o da TR.
Sem raz�o.
Recha�o, de plano, a alega��o de decis�o ultra petita, pois cabe ao Ju�zo, na senten�a, fixar os �ndices de corre��o monet�ria a ser aplic�vel � decis�o.
A S�mula 73 deste Regional, em observ�ncia a precedentes do STF e TST, reconheceu a aplicabilidade da TR at� 24-3-2015 e do IPCA a partir de 25-3-2015, al�m de ter declarado a inconstitucionalidade do 8 7� do art. 879 da CLT.
Fica afastada a aplica��o da TR em face do disposto no artigo 879, 8 7�, acrescido pela Lei 13.467/2017, a partir de 11-11-2017, especialmente por fixar a TR como �ndice de corre��o monet�ria com base na Lei 8.177/91, que teve o artigo 39 declarado inconstitucional em data posterior � vig�ncia da Lei 13.467/2017.
Os crit�rios foram, assim, exatamente os aplicados na senten�a, que deve, assim, ser mantida, no particular.
Nada a prover.
Ao exame.
Com a edi��o da Lei n� 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi inclu�do o � 7� ao art. 879 da CLT, que instituiu a TR como �ndice de corre��o monet�ria.
A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associa��o Nacional dos Magistrados da Justi�a do Trabalho � ANAMATRA, por meio das ADI�s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a prote��o do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo tamb�m foi alvo das ADC�s 58 e 59, em que se buscou a declara��o da sua constitucionalidade.
O Plen�rio do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas a��es constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julg�-las parcialmente procedentes, para conferir interpreta��o, conforme a Constitui��o, aos arts. 879, � 7�, e 899, � 4�, ambos da CLT, na reda��o dada pela Lei 13.467 de 2017, �no sentido de considerar que � atualiza��o dos cr�ditos decorrentes de condena��o judicial e � corre��o dos dep�sitos recursais em contas judiciais na Justi�a do Trabalho dever�o ser aplicados, at� que sobrevenha solu��o legislativa, os mesmos �ndices de corre��o monet�ria e de juros que vigentes para as condena��es c�veis em geral, quais sejam a incid�ncia do IPCA-E na fase pr�-judicial e, a partir da cita��o, a incid�ncia da taxa SELIC (art. 406 do C�digo Civil)�.
Opostos embargos de declara��o em face dos ac�rd�os proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declarat�rios �t�o somente para sanar o erro material constante da decis�o de julgamento e do resumo do ac�rd�o, de modo a estabelecer a incid�ncia do IPCA-E na fase pr�-judicial e, a partir do ajuizamento da a��o, a incid�ncia da taxa SELIC (art. 406 do C�digo Civil), sem conferir efeitos infringentes�. Assim, a incid�ncia da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da a��o, e n�o mais da cita��o, marco temporal que deve ser observado de of�cio pelos magistrados, por decorrer de erro material na decis�o do STF.
A Corte Regional manteve a senten�a que determinou a aplica��o da TR at� 25/03/2015 e do IPCA-E a partir de 26/03/2015, como �ndices de corre��o monet�ria aplic�veis aos d�bitos trabalhistas.
Diante desse contexto, em face de poss�vel viola��o do art. 5�, II, da CF, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista quanto ao tema.
2.7 � HONOR�RIOS ADVOCAT�CIOS DE SUCUMB�NCIA. �BICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCEND�NCIA. No recurso de revista, a agravante alega que �n�o h� que se falar em pagamento de honor�rios de sucumb�ncia ao autor, eis que, como restou comprovado nos autos, suas pretens�es n�o devem prevalecer� (p�g. 1220). Aponta viola��o dos artigos 791-A da CLT e 5�, II, da CF. A r� transcreveu o seguinte trecho (p�g. 1220):
HONOR�RIOS DE SUCUMB�NCIA
A verba honor�ria foi fixada na origem em conformidade com os par�metros definidos pelos � 2� e 4� do art. 791-A da CLT.
Tal como decidido, os honor�rios devidos pela r� devem incidir sobre o valor que resultar da liquida��o da senten�a, exclu�da eventual cota parte de contribui��o previdenci�ria do empregador, na forma da TJP n. 4 deste Regional.
Neste sentido, ainda, a OJ 348, da SDI-1/TST: "Os honor�rios advocat�cios arbitrados nos termos do art. 11, � 1� da Lei n. 1060, de 5.2.1950, devem incidir sobre o valor l�quido da condena��o, apurado na fase de liquida��o de senten�a, sem a dedu��o dos descontos fiscais e previdenci�rios", tal qual determinou o ju�zo sentenciante.
O apelo n�o merece prosperar.
A r� n�o se desincumbiu do encargo de demonstrar, por meio de cotejo anal�tico, as ofensas apontadas, conforme exig�ncia descrita pelo artigo 896, � 1�-A, III, da CLT.
Al�m disso, a invoca��o gen�rica de afronta ao artigo 791-A da CLT n�o viabiliza o recurso de revista, tendo em vista que o mencionado dispositivo cont�m caput e diversos par�grafos, e, n�o tendo a recorrente indicado quais deles teriam sido vulnerados, a fim de permitir o confronto com a decis�o recorrida, o recurso encontra �bice na S�mula n� 221 desta Corte. NEGO PROVIMENTO.
2.8 � BENEF�CIO DA JUSTI�A GRATUITA. COMPROVA��O DA INSUFICI�NCIA ECON�MICA. A��O AJUIZADA NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017. AUS�NCIA DE TRANSCEND�NCIA DA CAUSA. A recorrente alega que o autor �n�o preenche os requisitos legais exigidos para concess�o do respectivo benef�cio, isto �, sal�rio igual ou inferior a 40% do teto dos benef�cios do regime geral de previd�ncia social� e que �a declara��o apresentada nos autos pela parte autora produz apenas a presun��o relativa da hipossufici�ncia de recursos, eis que se trata de documento unilateral produzido pelo obreiro.� (p�g. 1221). Aponta viola��o dos artigos 790, �4�, da CLT e 1� da Lei n� 7.115/83. Eis o trecho do v. ac�rd�o regional transcrito nas raz�es de revista (p�g. 1221):
JUSTI�A GRATUITA
A reclamada n�o se conforma com a concess�o da gratuidade judici�ria ao reclamante.
Sem raz�o.
O reclamante percebia remunera��o inferior a 40% do teto do RGPS e ajuizou a presente demanda poucos meses ap�s a rescis�o contratual, sem que haja not�cia nos autos de que ela tenha obtido nova coloca��o no mercado de trabalho.
Diante desse cen�rio, � razo�vel presumir que permanece com renda inferior ao limite estipulado do 8 3� do art. 790 da CLT, o que autoriza a concess�o do benef�cio em discuss�o.
Nada a prover, portanto.
Pois bem.
A Constitui��o Federal, em seu art. 5�, incisos XXXV e LXXIV, consagra:
Art. 5�.
(...)
XXXV - a lei n�o excluir� da aprecia��o do Poder Judici�rio les�o ou amea�a a direito;
(...)
LXXIV - o Estado prestar� assist�ncia jur�dica integral e gratuita aos que comprovarem insufici�ncia de recursos;
A jurisprud�ncia do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concess�o da assist�ncia judici�ria gratuita � pessoa natural, bastava a declara��o de hipossufici�ncia econ�mica firmada pela parte ou por seu advogado.
Na mesma linha, o art. 99 do CPC, revogando as disposi��es da Lei n� 1.060/50 sobre gratuidade de justi�a, trouxe em sua reda��o:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justi�a pode ser formulado na peti��o inicial, na contesta��o, na peti��o para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
� 3� Presume-se verdadeira a alega��o de insufici�ncia deduzida exclusivamente por pessoa natural.
� 4� A assist�ncia do requerente por advogado particular n�o impede a concess�o de gratuidade da justi�a.
Nesse sentido, ap�s a entrada em vigor do C�digo de Processo Civil de 2015, o TST editou a S�mula n� 463 para constar:
ASSIST�NCIA JUDICI�RIA GRATUITA. COMPROVA-��O (convers�o da Orienta��o Jurisprudencial n� 304 da SBDI-1, com altera��es decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 � republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I � A partir de 26.06.2017, para a concess�o da assist�ncia judici�ria gratuita � pessoa natural, basta a declara��o de hipossufici�ncia econ�mica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procura��o com poderes espec�ficos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II � No caso de pessoa jur�dica, n�o basta a mera declara��o: � necess�ria a demonstra��o cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Logo, para a pessoa natural requerer os benef�cios da justi�a gratuita bastava a juntada de declara��o de hipossufici�ncia, sendo �nus da parte adversa comprovar que o requerente n�o se enquadrava em nenhuma das situa��es de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procura��o com poderes espec�ficos para este fim.
No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei n� 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que inseriu o par�grafo 4� ao art. 790 da CLT, que assim disp�e:
Art. 790
(...)
� 4� O benef�cio da justi�a gratuita ser� concedido � parte que comprovar insufici�ncia de recursos para o pagamento das custas do processo.
Dessa forma, as a��es ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista est�o submetidas ao que disp�e o � 4� do art. 790 da CLT, que exige a comprova��o, pela parte requerente, da insufici�ncia de recursos para a concess�o dos benef�cios da justi�a gratuita.
Sem d�vida, o referido dispositivo inaugurou uma condi��o menos favor�vel � pessoa natural do que aquela prevista no C�digo de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma espec�fica que rege o Processo do Trabalho, n�o h� espa�o, a priori, para se utilizar somente as disposi��es do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, do ponto de vista do trabalhador, retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judici�rio.
Dessa forma, � luz do que disp�e o pr�prio � 3� do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, � 3�, do CPC, entende-se que a comprova��o a que alude o � 4� do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declara��o da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judici�rio, dando, assim, cumprimento ao art. 5�, XXXV e LXXIV da Constitui��o Federal.
Isso porque n�o se pode atribuir ao trabalhador, que postula junto a esta Especializada, uma condi��o menos favor�vel �quela destinada aos cidad�os comuns que litigam na justi�a comum, sob pena de afronta ao princ�pio da isonomia, previsto no caput do art. 5�, da CF. Precedentes da SBDI-2 e de turmas do TST:
RECURSO DE REVISTA. LEI N� 13.467/2017. RECLAMANTE TRANSCEND�NCIA BENEF�CIO DA JUSTI�A GRATUITA. COMPROVA��O DE INSUFICI�NCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARA��O. 1- Caso em que se discute a exegese dos �� 3� e 4� do art. 790 da CLT, pela reda��o dada pela Lei n� 13.467/2017, em reclama��o trabalhista proposta na sua vig�ncia. 2 - A Lei n� 13.467/2017 alterou a parte final do � 3� e acresceu o � 4� do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benef�cio da justi�a gratuita ser� concedido � parte que comprovar insufici�ncia de recursos para o pagamento das custas do processo". 3 - Questiona-se, ap�s essa altera��o legislativa, a forma de comprova��o de insufici�ncia de recursos para fins de obter o benef�cio da justi�a gratuita no �mbito do Processo do Trabalho. 4 - Embora a CLT atualmente n�o trate especificamente sobre a quest�o, a normatiza��o processual civil, plenamente aplic�vel ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolu��o legislativa de facilita��o do acesso � Justi�a em conson�ncia com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume "verdadeira a alega��o de insufici�ncia deduzida exclusivamente por pessoa natural". 5 - Tamb�m quanto ao assunto, a S�mula n� 463, I, do TST, com a reda��o dada pela Resolu��o n� 219, de 28/6/2017, em conson�ncia com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concess�o da assist�ncia judici�ria gratuita � pessoa natural, basta a declara��o de hipossufici�ncia econ�mica firmada pela parte ou por seu advogado". 6 - Nesse contexto, mant�m-se no Processo do Trabalho, mesmo ap�s a Lei n.� 13.467/2017, o entendimento de que a declara��o do interessado, de que n�o disp�e de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presun��o relativa de veracidade e se revela suficiente para comprova��o de tal condi��o (99, � 2�, do CPC de 2015 c/c art. 790, � 4�, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princ�pio da inafastabilidade da jurisdi��o (art. 5�, XXXV, da Constitui��o Federal). 7 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declara��o de hipossufici�ncia e postulado benef�cio de justi�a gratuita, � m�ngua de prova em sentido contr�rio, reputa-se demonstrada a insufici�ncia de recursos a que alude o art. 790, � 4�, da CLT. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se d� provimento. (RRAg-10348-08.2019.5.15.0119, 6� Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/2/2021)
A��O TRABALHISTA AJUIZADA NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/17. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. BENEF�CIO DA JUSTI�A GRATUITA. COMPROVA��O DE INSUFICI�NCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARA��O. CUSTAS PROCESSUAIS E HONOR�RIOS ADVOCAT�CIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCEND�NCIA JUR�DICA RECONHECIDA. Cinge-se a controv�rsia a definir se a simples declara��o de hipossufici�ncia econ�mica � suficiente para a comprova��o do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benef�cios da justi�a gratuita, em a��o ajuizada ap�s a vig�ncia da Lei n� 13.467/2017. Segundo o artigo 790, �� 3� e 4�, da CLT, com as altera��es impostas pela Lei n� 13.467/2017, o benef�cio da gratuidade da Justi�a ser� concedido �queles que perceberem sal�rio igual ou inferior a 40% do limite m�ximo dos benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social, ou �queles que comprovarem insufici�ncia de recursos. J� o artigo 5�, LXXIV, da Constitui��o Federal consagra o dever do Estado de prestar assist�ncia jur�dica integral e gratuita aos que comprovarem insufici�ncia de recursos e o artigo 99, �3�, do CPC, de aplica��o supletiva ao processo do trabalho, consoante autoriza��o expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, disp�e presumir-se verdadeira a alega��o de insufici�ncia deduzida por pessoa natural. A partir da interpreta��o sistem�tica desses preceitos, n�o � poss�vel exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justi�a do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprova��o de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declara��o de pobreza firmada pelo autor, na peti��o inicial, ou feita por seu advogado, com poderes espec�ficos para tanto. No tocante aos honor�rios advocat�cios, al�m dessa compreens�o, � certo que artigo 98, caput e � 1�, do CPC os inclui entre as despesas abarcadas pelo benefici�rio da gratuidade da justi�a. Ainda que o � 2� do mencionado preceito disponha que a concess�o da gratuidade n�o afasta a responsabilidade do benefici�rio pelos honor�rios advocat�cios decorrentes de sua sucumb�ncia, o � 3� determina que tal obriga��o fique sob condi��o suspensiva, pelo prazo de 5 anos, e somente poder� ser exigida se o credor demonstrar que deixou de existir a situa��o de insufici�ncia de recursos justificadora da concess�o da gratuidade de justi�a, extinguindo-se, ap�s o decurso do prazo mencionado. Essa regra foi incorporada na sua quase totalidade � CLT por meio da introdu��o do artigo 791-A, especificamente no seu � 4�, muito embora o prazo da condi��o suspensiva seja fixado em dois anos e contenha esdr�xula previs�o de possibilidade de cobran�a, se o devedor obtiver cr�ditos em outro processo aptos a suportar as despesas. Diz-se esdr�xula pelo conte�do gen�rico da autoriza��o e por n�o especificar a natureza do cr�dito obtido, que, em regra, no processo do trabalho, resulta do descumprimento de obriga��es comezinhas do contrato de trabalho, primordialmente de natureza alimentar, circunst�ncia que o torna impenhor�vel, na forma prevista no artigo 833, IV, do CPC, com a ressalva contida no seu � 2�. Nesse contexto, o benefici�rio da justi�a gratuita somente suportar� as despesas decorrentes dos honor�rios advocat�cios caso o credor demonstre a exist�ncia de cr�ditos cujo montante promova indiscut�vel e substancial altera��o de sua condi��o socioecon�mica e, para tanto, n�o se pode considerar de modo gen�rico o percebimento de quaisquer cr�ditos em outros processos, pois, neste caso, em �ltima an�lise se autorizaria a constri��o de verba de natureza alimentar. Precedentes. Por fim, deve ser reduzido o percentual arbitrado, para o m�nimo previsto em lei, considerando-se que o autor desistiu da a��o antes mesmo da habilita��o dos advogados das r�s e da realiza��o da denominada audi�ncia inaugural, de modo a evitar o deslocamento das partes e consequente incremento das despesas processuais, pleito homologado pelo juiz. Em tal caso, n�o houve maiores gastos pelas demandadas e o julgador n�o pode deixar de observar tais elementos f�ticos ao definir o percentual a incidir, a teor da regra contida no � 2� do artigo 791-A da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10520-91.2018.5.03.0062, 7� Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/6/2020)
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DESER��O. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEF�CIOS DA JUSTI�A GRATUITA. DECLARA��O DE INSUFICI�NCIA ECON�MICA. VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017. PROVIMENTO. Com o advento da Lei n� 13.467/2017 que alterou a reda��o do artigo 790 da CLT, esta colenda Corte, sopesando as diretrizes dos artigos 5�, XXXV, da Constitui��o Federal, 1� da Lei n� 7.115/83, bem como 99, � 3�, e 105 do CPC c/c o artigo 769 da CLT, vem firmando o entendimento de que para a concess�o do benef�cio da justi�a gratuita a declara��o de hipossufici�ncia econ�mica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presun��o iuris tantum. Precedentes. Esse, ali�s, j� era o entendimento pac�fico desta Corte Superior, consubstanciado na S�mula n� 463, I, o qual deve ser adotado mesmo para as a��es interpostas na vig�ncia da Lei n� 13.467/2017. No caso, presente nos autos a declara��o de pobreza, sem que haja registro de outros elementos de prova que desabonem a comprova��o de miserabilidade, considera-se preenchido o requisito legal a que alude o � 4� do artigo 790 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se d� provimento. (RR-667-15.2018.5.09.0669, 4� Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/6/2020)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIG�NCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEF�CIOS DA JUSTI�A GRATUITA. COMPROVA��O. A��O AJUIZADA NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017. DECLARA��O PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Cinge-se a controv�rsia a decidir se apenas a declara��o de pobreza � suficiente para a comprova��o do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benef�cios da Justi�a gratuita, em a��o ajuizada ap�s a vig�ncia da Lei n� 13.467/2017. No caso, as inst�ncias ordin�rias, aplicando o artigo 99, � 3�, do CPC/2015, entenderam que a declara��o de pobreza apresentada pelo reclamante � suficiente para caracterizar a presun��o relativa de veracidade desse fato. Com efeito, para o Regional, o reclamante conseguiu comprovar a sua hipossufici�ncia econ�mica, uma vez que "a declara��o de pobreza apresentada pelo interessado em audi�ncia � prova bastante de sua hipossufici�ncia econ�mica, a teor do artigo 99, �3�, do C�digo de Processo Civil: "Presume-se verdadeira a alega��o de insufici�ncia deduzida exclusivamente por pessoa natural ". A Lei n� 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o par�grafo 4� ao artigo 790 da CLT, que assim disp�e: " Art. 790. (...) � 4� O benef�cio da justi�a gratuita ser� concedido � parte que comprovar insufici�ncia de recursos para o pagamento das custas do processo". Dessa forma, considerando que a a��o foi ajuizada na vig�ncia da reforma trabalhista, ela submete-se ao que disp�e o � 4� do artigo 790 da CLT, que exige a comprova��o da insufici�ncia de recursos para a concess�o dos benef�cios da Justi�a gratuita � parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da S�mula n� 463 do TST, basta a simples afirma��o do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situa��o econ�mica: " I - A partir de 26.06.2017, para a concess�o da assist�ncia judici�ria gratuita � pessoa natural, basta a declara��o de hipossufici�ncia econ�mica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procura��o com poderes espec�ficos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Ressalta-se que a nova reda��o do � 4� do artigo 790 da CLT n�o � incompat�vel com a reda��o do artigo 99, � 3�, do CPC/2015, raz�o pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por for�a dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprova��o a que alude o � 4� do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declara��o de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirma��o do reclamante de que n�o tem condi��es financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concess�o da Justi�a gratuita � pessoa natural. Enfatiza-se, por fim, que o banco recorrente nada provou em sentido contr�rio, limitando-se a negar validade � declara��o de pobreza feita pelo reclamante, sem nada alegar de substancial contra ela e seu conte�do. N�o cabe, portanto, a esta inst�ncia de natureza extraordin�ria afastar, sem nenhum elemento concreto em contr�rio, a conclus�o de ambas as inst�ncias ordin�rias sobre o fato de ser o reclamante pobre em sentido legal. Recurso de revista conhecido e desprovido. (RR-340-21.2018.5.06.0001, 2� Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/2/2020)
RECURSO ORDIN�RIO EM MANDADO DE SEGURAN�A INTERPOSTO NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017, PELO LITISCONSORTE PASSIVO. PRELIMINAR. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTI�A PELO RECORRENTE NA FORMA DO ART. 99, � 7�, DO CPC. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESS�O. DEFERIMENTO. I. A Lei n� 13.467/17 alterou a reda��o do � 3� e incluiu o � 4� no art. 790 da Consolida��o das Leis do Trabalho, exigindo-se, para a concess�o do benef�cio da justi�a gratuita, que a parte perceba sal�rio equivalente a at� 40% do maior benef�cio do Regime Geral de Previd�ncia Social ou que comprove insufici�ncia de recursos para o pagamento das custas processuais. A referida disposi��o, � luz do que preconiza o art. 1� da Lei n� 7.115/83, bem como da previs�o contida nos arts. 99, � 3�, e 105 do C�digo de Processo Civil de 2015 c/c o art. 769 da Consolida��o das Leis do Trabalho, revela a presun��o juris tantum de veracidade da declara��o de hipossufici�ncia financeira para arcar com as despesas processuais, firmada por pessoa f�sica ou por advogado com poderes para esse fim. II. No caso dos autos, o litisconsorte passivo requer, preliminarmente, nas raz�es de seu recurso ordin�rio, a concess�o do benef�cio da justi�a gratuita, consoante disp�e o art. 99, � 7�, do CPC. Afirma estar desempregado e anexa declara��o de pobreza por ele pr�prio firmada, em que assevera, "sob as penas da lei" e nos termos do art. 1�, da Lei 7.115/83, estar impossibilitado de arcar com os custos do processo sem preju�zo de seu sustento e de sua fam�lia. N�o h�, na CTPS apresentada nestes autos, anota��es de v�nculos empregat�cios posteriores ao ajuizamento desta a��o, bem como n�o houve impugna��o pela parte adversa. III. O cotejo dos elementos dos autos permite concluir pela efetiva incapacidade do requerente em arcar com os custos processuais, e inexistem dados que infirmem as declara��es prestadas, raz�o pela qual, considerando preenchido o requisito do � 4� do art. 790 da Consolida��o das Leis do Trabalho, conclui-se pelo deferimento do pedido de concess�o do benef�cio da justi�a gratuita. IV. Pedido deferido. (RO-6310-53.2018.5.15.0000, Subse��o II Especializada em Diss�dios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valad�o Lopes, DEJT 25/10/2019)
RECURSO DE REVISTA. ASSIST�NCIA JUDICI�RIA GRATUITA. DECLARA��O DE HIPOSSUFICI�NCIA. RECLAMA��O TRABALHISTA AJUIZADA NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017. COMPROVA��O DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARA��O PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Cinge-se a controv�rsia a se saber se � necess�ria a comprova��o do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concess�o dos benef�cios da assist�ncia judici�ria gratuita. A Lei n� 1.060/50, que estabelecia as normas para a concess�o de assist�ncia judici�ria gratuita aos necessitados, previa no par�grafo �nico do art. 2� que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situa��o econ�mica n�o lhe permita pagar as custas do processo e os honor�rios de advogado, sem preju�zo do sustento pr�prio ou da fam�lia." Por sua vez, o art. 4� estabelecia como requisito para concess�o da gratuidade de justi�a que "A parte gozar� dos benef�cios da assist�ncia judici�ria, mediante simples afirma��o, na pr�pria peti��o inicial, de que n�o est� em condi��es de pagar as custas do processo e os honor�rios de advogado, sem preju�zo pr�prio ou de sua fam�lia". Dessa disposi��o, as partes come�aram a apresentar nos autos a declara��o de hipossufici�ncia. O art. 5� da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se n�o tiver fundadas raz�es para indeferir o pedido, dever� julg�-lo de plano, motivando ou n�o o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benef�cio da gratuidade da justi�a a presun��o de veracidade da declara��o de hipossufici�ncia. A jurisprud�ncia do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concess�o da assist�ncia judici�ria gratuita � pessoa natural, bastava a declara��o de hipossufici�ncia econ�mica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposi��es da Lei n� 1.060/50 sobre gratuidade de justi�a, trouxe em seu � 3� que "Presume-se verdadeira a alega��o de insufici�ncia deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, ap�s a entrada em vigor do C�digo de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orienta��o Jurisprudencial n� 304 da SBDI-1 na S�mula n� 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benef�cios da justi�a gratuita bastava a juntada de declara��o de hipossufici�ncia, sendo �nus da parte adversa comprovar que o requerente n�o se enquadrava em nenhuma das situa��es de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procura��o com poderes espec�ficos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei n� 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o par�grafo 4� ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as a��es ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista est�o submetidas ao que disp�e o � 4� do art. 790 da CLT, que exige a comprova��o, pela parte requerente, da insufici�ncia de recursos para a concess�o dos benef�cios da justi�a gratuita. Sem d�vida, o referido dispositivo inaugurou uma condi��o menos favor�vel � pessoa natural do que aquela prevista no C�digo de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma espec�fica que rege o Processo do Trabalho, n�o h� espa�o, a priori, para se utilizar somente as disposi��es do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judici�rio. Assim, a par da quest�o da constitucionalidade ou n�o do � 4� do art. 790 da CLT, a aplica��o do referido dispositivo n�o pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na pr�pria CLT, quer aquelas previstas na Constitui��o Federal e no C�digo de Processo Civil. Dessa forma, � luz do que disp�e o pr�prio � 3� do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, � 3�, do CPC, entende-se que a comprova��o a que alude o � 4� do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declara��o da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judici�rio, dando, assim, cumprimento ao art. 5�, XXXV e LXXIV da Constitui��o Federal. Isso porque n�o se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condi��o menos favor�vel �quela destinada aos cidad�os comuns que litigam na justi�a comum, sob pena de afronta ao princ�pio da isonomia, previsto no caput do art. 5� da CF. N�o conceder � autora, no caso dos autos, os benef�cios da gratuidade de justi�a, � o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judici�rio (art. 5�, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em rela��o �s pessoas naturais que litigam na justi�a comum (art. 5�, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por contrariedade � S�mula 463, I, do TST e provido. (RR-893-70.2018.5.13.0002, 3� Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTI�A GRATUITA. O Tribunal de origem consignou que "a percep��o de remunera��o acima de 40% do limite m�ximo dos benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social, n�o constitui �bice ao deferimento da gratuidade da justi�a, pois o � 4� do art. 790 da CLT prev� que o benef�cio da Justi�a Gratuita ser� concedido � parte que comprovar a insufici�ncia de recursos". E, nesse aspecto, o Regional solucionou a controv�rsia em sintonia com a jurisprud�ncia desta Corte, por sua S�mula n� 463, I, do TST, segundo a qual, para a pessoa natural, a declara��o de hipossufici�ncia econ�mica firmada pela parte ou pelo advogado � bastante para a comprova��o da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e n�o provido (AIRR-1685-87.2017.5.19.0003, 8� Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/10/2019)
No caso, � incontroverso que h� declara��o de hipossufici�ncia firmada pelo autor e n�o se tem not�cia de produ��o de prova que infirmasse a presun��o relativa de veracidade da miserabilidade jur�dica. Nesse contexto, o apelo do r�u esbarra no �bice da S�mula n� 333 do TST.
NEGO PROVIMENTO.
III � RECURSO DE REVISTA DA R�
Satisfeitos os pressupostos gen�ricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos espec�ficos.
1 � CONHECIMENTO
1.1 � CORRE��O MONET�RIA DOS D�BITOS TRABALHISTAS � �NDICE APLIC�VEL
A r� pugna pela aplica��o da TR como �ndice de corre��o monet�ria dos cr�ditos trabalhistas, ao argumento de que �resta patente a viola��o ao artigo 5�, Il da Carta Magna, pois fere o Princ�pio da Legalidade, a decis�o proferida no sentido de transferir para pessoas privadas, crit�rio de corre��o de precat�rios, n�o havendo lei impondo aplica��o do IPCA-E como crit�rio de corre��o de d�bitos trabalhistas.� (p�g. 1215). Eis o trecho do ac�rd�o do Tribunal Regional transcrito no recurso de revista (p�g. 1213):
�NDICE DE CORRE��O MONET�RIA
A reclamada pretende que a corre��o monet�ria observe exclusivamente a aplica��o da TR.
Sem raz�o.
Recha�o, de plano, a alega��o de decis�o ultra petita, pois cabe ao Ju�zo, na senten�a, fixar os �ndices de corre��o monet�ria a ser aplic�vel � decis�o.
A S�mula 73 deste Regional, em observ�ncia a precedentes do STF e TST, reconheceu a aplicabilidade da TR at� 24-3-2015 e do IPCA a partir de 25-3-2015, al�m de ter declarado a inconstitucionalidade do 8 7� do art. 879 da CLT.
Fica afastada a aplica��o da TR em face do disposto no artigo 879, 8 7�, acrescido pela Lei 13.467/2017, a partir de 11-11-2017, especialmente por fixar a TR como �ndice de corre��o monet�ria com base na Lei 8.177/91, que teve o artigo 39 declarado inconstitucional em data posterior � vig�ncia da Lei 13.467/2017.
Os crit�rios foram, assim, exatamente os aplicados na senten�a, que deve, assim, ser mantida, no particular.
Nada a prover.
Ao exame.
Esta Corte Superior do Trabalho, observando a delibera��o do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declara��o opostos nos autos da ArgInc 479-60.2011.5.04.0231 (ac�rd�o publicado em 30/6/2017), vinha aplicando modula��o dos efeitos da referida decis�o para fixar como fator de corre��o dos d�bitos trabalhistas a Taxa TR (�ndice oficial da remunera��o b�sica da caderneta de poupan�a), at� 24/3/2015, e o IPCA-E (�ndice de Pre�os ao Consumidor Amplo Especial), a partir de 25/3/2015.
Ocorre que, em decis�o tomada no julgamento de embargos de declara��o no Recurso Extraordin�rio (RE) 870947, com repercuss�o geral reconhecida, o Plen�rio do STF concluiu que o �ndice de Pre�os ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualiza��o de d�bitos judiciais das Fazendas P�blicas (precat�rios) deve ser aplicado a partir de junho de 2009 em diante. Entendimento que, ao sentir deste relator, deveria ser estendido �s empresas privadas.
Dessa forma, considerava-se que, de junho de 2009 em diante, o �ndice aplic�vel para fins de atualiza��o dos cr�ditos trabalhistas era o IPCA-E.
Com a edi��o da Lei n� 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi inclu�do o � 7� ao art. 879 da CLT, que instituiu a TR como �ndice de corre��o monet�ria.
A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associa��o Nacional dos Magistrados da Justi�a do Trabalho � ANAMATRA, por meio das ADI�s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a prote��o do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo tamb�m foi alvo das ADC�s 58 e 59, em que se buscou a declara��o da sua constitucionalidade.
O Plen�rio do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas a��es constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julg�-las parcialmente procedentes, para conferir interpreta��o conforme � Constitui��o ao art. 879, � 7�, e ao art. 899, � 4�, da CLT, na reda��o dada pela Lei 13.467 de 2017, �no sentido de considerar que � atualiza��o dos cr�ditos decorrentes de condena��o judicial e � corre��o dos dep�sitos recursais em contas judiciais na Justi�a do Trabalho dever�o ser aplicados, at� que sobrevenha solu��o legislativa, os mesmos �ndices de corre��o monet�ria e de juros que vigentes para as condena��es c�veis em geral, quais sejam a incid�ncia do IPCA-E na fase pr�-judicial e, a partir da cita��o, a incid�ncia da taxa SELIC (art. 406 do C�digo Civil)�.
Nesse sentido, cito o trecho da ementa da referida decis�o:
5. Confere-se interpreta��o conforme � Constitui��o ao art. 879, �7�, e ao art. 899, �4�, da CLT, na reda��o dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, at� que sobrevenha solu��o legislativa, dever�o ser aplicados � atualiza��o dos cr�ditos decorrentes de condena��o judicial e � corre��o dos dep�sitos recursais em contas judiciais na Justi�a do Trabalho os mesmos �ndices de corre��o monet�ria e de juros vigentes para as hip�teses de condena��es c�veis em geral (art. 406 do C�digo Civil), � exce��o das d�vidas da Fazenda P�blica que possui regramento espec�fico (art. 1�-F da Lei 9.494/1997, com a reda��o dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em rela��o � fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das a��es trabalhistas, dever� ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no per�odo de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, dever� ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em raz�o da extin��o da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, � 3�, da MP 1.973-67/2000. Al�m da indexa��o, ser�o aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em rela��o � fase judicial, a atualiza��o dos d�bitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e Cust�dia � SELIC, considerando que ela incide como juros morat�rios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, � 4�, da Lei 9.250/95; 61, � 3�, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incid�ncia de juros morat�rios com base na varia��o da taxa SELIC n�o pode ser cumulada com a aplica��o de outros �ndices de atualiza��o monet�ria, cumula��o que representaria bis in idem.
Opostos embargos de declara��o em face dos ac�rd�os proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declarat�rios �t�o somente para sanar o erro material constante da decis�o de julgamento e do resumo do ac�rd�o, de modo a estabelecer a incid�ncia do IPCA-E na fase pr�-judicial e, a partir do ajuizamento da a��o, a incid�ncia da taxa SELIC (art. 406 do C�digo Civil), sem conferir efeitos infringentes�. Assim, a incid�ncia da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da a��o, e n�o mais da cita��o, marco temporal que deve ser observado de of�cio pelos magistrados, por decorrer de erro material na decis�o do STF.
Com rela��o � fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da a��o, o STF determinou a aplica��o, como indexador, do IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei n� 8.177/91). Nesse aspecto, conforme o item 6 da ementa do ac�rd�o proferido por aquele Pret�rio Excelso, ao fixar que �Al�m da indexa��o, ser�o aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)�, conferiu interpreta��o diversa daquela at� ent�o adotada no processo do trabalho, cujos juros legais s� tinham incid�ncia a partir do ajuizamento da a��o, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Dessa forma, tem-se que o novo par�metro deve ser observado por ocasi�o da elabora��o dos c�lculos e liquida��o da senten�a, para fins de adequa��o � tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. J� em rela��o � fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enf�tica no sentido de que a aplica��o da taxa Selic n�o pode ser cumulada com a aplica��o de outros �ndices de atualiza��o monet�ria, sob pena de bis in idem. � o que disp�e a parte final do item 7 da ementa do ac�rd�o do STF �A incid�ncia de juros morat�rios com base na varia��o da taxa SELIC n�o pode ser cumulada com a aplica��o de outros �ndices de atualiza��o monet�ria, cumula��o que representaria bis in idem�. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decis�o, ao entendimento de que:
(i) s�o reputados v�lidos e n�o ensejar�o qualquer rediscuss�o (na a��o em curso ou em nova demanda, incluindo a��o rescis�ria) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro �ndice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive dep�sitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao m�s, assim como devem ser mantidas e executadas as senten�as transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamenta��o ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao m�s;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem senten�a, inclusive na fase recursal) devem ter aplica��o, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e corre��o monet�ria), sob pena de alega��o futura de inexigibilidade de t�tulo judicial fundado em interpreta��o contr�ria ao posicionamento do STF (art. 525, �� 12 e 14, ou art. 535, �� 5� e 7�, do CPC) e
(iii) igualmente, ao ac�rd�o formalizado pelo Supremo sobre a quest�o dever-se-�o aplicar efic�cia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos j� transitados em julgado desde que sem qualquer manifesta��o expressa quanto aos �ndices de corre��o monet�ria e taxa de juros (omiss�o expressa ou simples considera��o de seguir os crit�rios legais).
No caso, Corte Regional determinou a aplica��o da TR at� 25/03/2015 e do IPCA-E a partir de 26/03/2015, como �ndices de corre��o monet�ria aplic�veis aos d�bitos trabalhistas.
Nos termos da modula��o da referida decis�o do STF, �os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem senten�a, inclusive na fase recursal) devem ter aplica��o, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e corre��o monet�ria)�. Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modula��o do STF, vedada a dedu��o ou compensa��o de eventuais diferen�as pelo crit�rio de c�lculo anterior.
Assim, em observ�ncia ao decidido pelo STF, quanto �� incid�ncia do IPCA-E na fase pr�-judicial e, a partir do ajuizamento da a��o, a incid�ncia da taxa SELIC�, a decis�o do Regional est� em desconformidade com a mencionada decis�o da Corte Suprema. Imp�e-se ressaltar que a Lei n� 14.905/2024 alterou o C�digo Civil e em rela��o � atualiza��o monet�ria, nos seguintes termos:
"Art. 406. Quando n�o forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determina��o da lei, os juros ser�o fixados de acordo com a taxa legal.
� 1� A taxa legal corresponder� � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic), deduzido o �ndice de atualiza��o monet�ria de que trata o par�grafo �nico do art. 389 deste C�digo.
"Art. 389. N�o cumprida a obriga��o, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualiza��o monet�ria e honor�rios de advogado.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de o �ndice de atualiza��o monet�ria n�o ter sido convencionado ou n�o estar previsto em lei espec�fica, ser� aplicada a varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE), ou do �ndice que vier a substitu�-lo."(NR)
O art. 5� da referida lei assim disp�e quanto a sua vig�ncia:
Art. 5� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o e produzir� efeitos:
I - na data de sua publica��o, quanto � parte do art. 2� que inclui o � 2� no art. 406 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil); e
II - 60 (sessenta) dias ap�s a data de sua publica��o, quanto aos demais dispositivos.
Tendo em vista que a publica��o da lei se deu em 1�/07/2024, e que a vig�ncia das referidas altera��es se deu a partir de 30/08/2024, os novos par�metros estabelecidos no art. 406 do C�digo Civil dever�o ser observados, a partir da vig�ncia do aludido diploma.
CONHE�O do recurso de revista, por viola��o do artigo 5�, II, da CF.
2 � M�RITO
2.1 � �NDICE DE CORRE��O MONET�RIA APLIC�VEL AOS D�BITOS TRABALHISTAS
Conhecido o recurso de revista por viola��o do artigo 5�, II, da CF, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de aplicar, para fins de corre��o dos d�bitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pr�-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da a��o at� 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modula��o do STF, vedada a dedu��o ou compensa��o de eventuais diferen�as pelo crit�rio de c�lculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no c�lculo da atualiza��o monet�ria, ser� utilizado o IPCA (art. 389, par�grafo �nico, do C�digo Civil); os juros de mora corresponder�o ao resultado da subtra��o SELIC - IPCA (art. 406, par�grafo �nico, do C�digo Civil), com a possibilidade de n�o incid�ncia (taxa 0), nos termos do � 3� do artigo 406.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da S�tima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, (i) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do autor; (ii) conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento da r� apenas quanto ao tema �CORRE��O MONET�RIA DOS D�BITOS TRABALHISTAS� para processar o recurso de revista; (iii) conhecer do recurso de revista da r� quanto ao aludido tema, por afronta ao artigo 5�, II, da CF e, no m�rito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de corre��o dos d�bitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pr�-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da a��o at� 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modula��o do STF, vedada a dedu��o ou compensa��o de eventuais diferen�as pelo crit�rio de c�lculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no c�lculo da atualiza��o monet�ria, ser� utilizado o IPCA (art. 389, par�grafo �nico, do C�digo Civil); os juros da mora corresponder�o ao resultado da subtra��o SELIC - IPCA (art. 406, par�grafo �nico, do C�digo Civil), com a possibilidade de n�o incid�ncia (taxa 0), nos termos do � 3� do artigo 406. Bras�lia, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator