Publicacao/Comunicacao
Intimação
A C � R D � O 7� Turma GMAAB/rcb/dao/lsb
I � AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA R�. AC�RD�O REGIONAL PUBLICADO AP�S A VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. N�O HOMOLOGA��O. 1. A Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu por meio dos artigos 855-B a 855-E, o processo de jurisdi��o volunt�ria na Justi�a do Trabalho atinente � homologa��o, em ju�zo, de acordo extrajudicial. Pelo procedimento, cabe ao magistrado no prazo de 15 (quinze) dias contados da distribui��o do feito, analisar o acordo, designar audi�ncia se necess�rio e homologar ou n�o o acordo entabulado entre as partes. 2. Considerando que se trata de procedimento de jurisdi��o volunt�ria, o magistrado deve ficar adstrito � regularidade formal do ajuste que lhe � submetido � an�lise, verificando se o acordado corresponde � vontade das partes e esclarecendo os efeitos do ajuste. O poder judici�rio pode afastar eventuais cl�usulas que considerar abusivas, fraudat�rias e ilegais, mas n�o lhe cabe restringir os efeitos do ato praticado, quando n�o aponta esses v�cios e a vontade das partes � direcionada � quita��o geral. 3. No caso, o Tribunal Regional manteve a senten�a que n�o homologou o acordo extrajudicial, consignando que "os valores informados n�o discriminam a natureza e o valor de cada verba rescis�ria a ser paga: ademais, prev� o pagamento mediante a da��o em pagamento de alguns im�veis que n�o cont�m sequer avalia��o nos autos, al�m de possu�rem �nus, estando penhorados em a��o de execu��o fiscal, n�o havendo especifica��o, ainda, da fra��o ideal e de qual im�vel seria atribu�do a cada um dos trabalhadores interessados, nem o prazo dessa transfer�ncia". 4. A jurisprud�ncia desta Corte e desta 7� Turma tem admitido a homologa��o de acordo extrajudicial, na forma dos arts. 855-B e ss. da CLT, com quita��o ampla do contrato de trabalho, quando n�o demonstrado v�cio de consentimento. 5. O caso concreto, no entanto, n�o se insere na regra geral de homologa��o de acordo extrajudicial que se tem enfrentado no �mbito desta Corte. Com efeito, al�m de sequer discriminar a natureza e o valor de cada verba rescis�ria a ser paga, prev� o pagamento mediante a da��o de alguns im�veis gravados de �nus, sem especificar a fra��o ideal de qual im�vel seria atribu�do a cada um dos trabalhadores interessados. Assim, n�o � poss�vel sequer saber o valor a que se est� sendo feito o acordo para cada empregado. 6. A S�mula n� 418 do TST preconiza que a homologa��o de acordo constitui faculdade do juiz, o que � corroborado pelo Enunciado n� 110 da 2� Jornada de direito material e processual do trabalho, que disp�e que o juiz pode recursar a homologa��o do acordo, desde que apresente decis�o fundamentada. H� ainda o entendimento jurisprudencial de que a homologa��o de acordo realizada entre as partes constitui faculdade do juiz, notadamente quando causa preju�zo ao empregado, por aus�ncia de concess�es rec�procas. Precedentes. 7. In casu, n�o havendo sequer o valor que cabe a cada trabalhador, al�m de ser demonstrado que parte do pagamento se daria com a da��o em pagamento de im�veis gravados com �nus, agiu com acerto o ju�zo de origem ao n�o homologar o acordo extrajudicial efetuado entre as partes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
II � AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES. ACORDO EXTRAJUDICIAL. N�O HOMOLOGA��O. AUS�NCIA DE TRANSCEND�NCIA. Reporta-se aos fundamentos lan�ados para n�o conhecimento do agravo de instrumento da r�. Acresce-se, unicamente, n�o � poss�vel verificar, sem o exame de fatos e provas dos autos, a alega��o recursal no sentido de que as verbas foram devidamente discriminadas com os respectivos valores. Incide, na esp�cie, o �bice previsto na S�mula n� 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
SUCESS�O TRABALHISTA. HOMOLOGA��O EXTRAJUDICIAL. AUS�NCIA DE TRANSCEND�NCIA. De in�cio, ressalta-se que a sucess�o empresarial e o fato de os contratos de trabalho continuarem em vigor n�o foi o �nico, muito menos o principal fundamento para que a Corte de origem n�o homologasse o acordo. Por seu turno, a sucess�o de empregadores, a teor dos artigos 10 e 448 da CLT, pressup�e altera��o significativa na estrutura interna da empresa de forma a afetar os contratos laborais. Nos termos do artigo 448 da CLT, �a mudan�a na propriedade ou na estrutura jur�dica da empresa n�o afetar� os contratos de trabalho dos respectivos empregados�. O artigo 448-A, caput, da CLT por sua vez disp�e que �caracterizada a sucess�o empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolida��o, as obriga��es trabalhistas, inclusive as contra�das � �poca em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, s�o de responsabilidade do sucessor�. Esta colenda Corte firmou entendimento de que a sucess�o trabalhista transfere para a empresa sucessora a exclusiva responsabilidade pelo adimplemento e pela execu��o dos contratos de trabalho da empresa sucedida j� existentes na �poca em que se deu a sucess�o. No presente caso, o Tribunal de origem ressaltou que �restou comprovado que n�o � o caso de rescis�o contratual, mas, sim, de sucess�o trabalhista, permanecendo vigentes os contratos vigentes�. Entendeu pela ocorr�ncia de sucess�o trabalhista entre a reclamada e a Associa��o Hospitalar Beneficente do Brasil, uma vez que os empregados continuam trabalhando no hospital (com exce��o de uma das trabalhadoras) e que �na hip�tese dos autos, houve mudan�a na propriedade da empresa com a continuidade do mesmo ramo de neg�cio, e a transfer�ncia interempresarial afetou significativamente os contratos de trabalho, porquanto todos foram rescindidos, inclusive aqueles referentes aos trabalhadores recontratados pela sucessora�. Nesse contexto, havendo sucess�o de empregadores, na forma dos arts. 10 e 448 da CLT, e continuidade dos v�nculos com o sucessor, n�o h� que se falar em pagamento de verbas rescis�rias, pois a mudan�a empresarial n�o resulta em rescis�o contratual, tampouco afeta os contratos de trabalho, sendo desnecess�ria nova contrata��o, e, por corol�rio, a homologa��o de acordo extrajudicial com o fim de quitar os direitos trabalhistas da �poca do sucedido. Poderia a empresa sucessora, por exemplo, se valer do termo de quita��o anual de obriga��es trabalhistas, na forma do art. 507-B da CLT. Assim, intactos os dispositivos constitucionais mencionados no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
PREVEN��O. CONEX�O. A Corte de origem ressaltou que o pleito de conex�o e preven��o sequer foi ventilado nestes autos, n�o analisando a mat�ria. Assim, n�o h� como reformar a decis�o, pela aus�ncia de prequestionamento, nos termos da S�mula n� 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n� TST-AIRR - 10737-90.2018.5.15.0098, em que s�o Agravantes ELIANA PEREIRA E OUTROS e IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERIC�RDIA DE GAR�A e Agravados OS MESMOS.
O eg. TRT, por meio do ac�rd�o de p�gs. 323-329, negou provimento aos recursos ordin�rios interpostos pelas partes.
Inconformados, os autores interpuseram recurso de revista, �s p�gs. 630-658, assim como a r�, �s p�gs. 661-681.
Por meio da r. decis�o de p�gs. 682-689, o Tribunal Regional denegou seguimento a ambos os recursos de revista.
A r� interp�s agravo de instrumento, �s p�gs. 855-869.
Os autores tamb�m interpuseram agravo de instrumento, �s p�gs. 870-890.
O Minist�rio P�blico do Trabalho, � p�g. 917, se manifestou pelo regular prosseguimento do feito.
� o relat�rio.
V O T O
I � AGRAVO DE INSTRUMENTO DA R�
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conhe�o.
2 � M�RITO
A r. decis�o monocr�tica que negou seguimento ao recurso de revista est� assim fundamentada:
�RECURSO DE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE GARCA PRESSUPOSTOS EXTR�NSECOS Tempestivo o recurso (decis�o publicada em 07/07/2020; recurso apresentado em 17/07/2020).
Regular a representa��o processual.
Desnecess�rio o preparo (� 10 do art. 899 da CLT).
PRESSUPOSTOS INTR�NSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMA��O, SUSPENS�O E EXTIN��O DO PROCESSO / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS / COISA JULGADA.
DA HOMOLOGA��O DO ACORDO EXTRAJUDICIAL - REQUISITOS
Quanto ao tema o v. ac�rd�o consignou: "(....) No caso dos autos, observa-se que n�o se encontram presentes os requisitos para homologa��o de acordo extrajudicial. Como ponderado em origem, os valores informados n�o discriminam a natureza e o valor de cada verba rescis�ria a ser paga; ademais, prev� o pagamento mediante a da��o em pagamento de alguns im�veis que n�o cont�m sequer avalia��o nos autos, al�m de possu�rem �nus, estando penhorados em a��o de execu��o fiscal, n�o havendo especifica��o, ainda, da fra��o ideal e de qual im�vel seria atribu�do a cada um dos trabalhadores interessados, nem o prazo dessa transfer�ncia. Ainda que assim n�o fosse, restou comprovado que n�o � caso de rescis�o contratual, mas, sim, de sucess�o trabalhista, permanecendo os contratos vigentes." Conforme se verifica, o v. ac�rd�o, al�m de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a S�mula 330 do C. TST. Assim, invi�vel o recurso pelo teor do art. 896, � 7�, da CLT e das S�mulas 126 e 333 do C. TST.
No mais, n�o restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a al�nea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos legais invocados.
CONCLUS�O DENEGO seguimento ao recurso de revista.�
2.1 � ACORDO EXTRAJUDICIAL. N�O HOMOLOGA��O A r� alega que, ao n�o ser homologado o acordo extrajudicial feito com os autores, o ju�zo desprestigiou o direito fundamental da liberdade contratual e o da composi��o amig�vel das partes. Assevera que todos os requisitos legais objetivos foram preenchidos, n�o tendo o ju�zo a faculdade de homolog�-lo ou n�o. Afirma que na qualidade de sucessiva, responderia solidariamente pelos d�bitos trabalhistas do obreiro, motivo pelo qual permanece seu interesse na composi��o amig�vel das partes. Indica viola��o dos artigos 10, 448, 448-A e 855-B, �� 1� e 2�, da CLT; 104, 122, 265, 421, caput e par�grafo �nico, 840 e 841 do CC; 321 do CPC; contrariedade �s S�mulas n� 330 e 418 do TST e diverg�ncia jurisprudencial. A parte transcreveu em seu recurso de revista, � p�g. 666, o seguinte trecho do ac�rd�o recorrido:
�No caso dos autos, observa-se que n�o se encontram presentes os requisitos para homologa��o do acordo extrajudicial. Como ponderado em origem, os valores informados n�o discriminam a natureza e o valor de cada verba rescis�ria a ser paga: ademais, prev� o pagamento mediante a da��o em pagamento de alguns im�veis que n�o cont�m sequer avalia��o nos autos, al�m de possu�rem �nus, estando penhorados em a��o de execu��o fiscal, n�o havendo especifica��o, ainda, da fra��o ideal e de qual im�vel seria atribu�do a cada um dos trabalhadores interessados, nem o prazo dessa transfer�ncia. Ainda que assim n�o fosse, restou comprovado que n�o � caso de rescis�o contratual, mas, sim, de sucess�o trabalhista, permanecendo os contratos vigentes.�
� an�lise. A Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu por meio dos artigos 855-B a 855-E, o processo de jurisdi��o volunt�ria na Justi�a do Trabalho atinente � homologa��o, em ju�zo, de acordo extrajudicial. Pelo procedimento, cabe ao magistrado no prazo de 15 (quinze) dias contados da distribui��o do feito, analisar o acordo, designar audi�ncia se necess�rio e homologar ou n�o o acordo entabulado entre as partes. Considerando que se trata de procedimento de jurisdi��o volunt�ria, o magistrado deve ficar adstrito � regularidade formal do ajuste que lhe � submetido � an�lise, verificando se o acordado corresponde � vontade das partes e esclarecendo os efeitos do ajuste. O poder judici�rio pode afastar eventuais cl�usulas que considerar abusivas, fraudat�rias e ilegais, mas n�o lhe cabe restringir os efeitos do ato praticado, quando n�o aponta esses v�cios e a vontade das partes � direcionada � quita��o geral. No caso, o Tribunal Regional manteve a senten�a que n�o homologou o acordo extrajudicial, consignando que "os valores informados n�o discriminam a natureza e o valor de cada verba rescis�ria a ser paga: ademais, prev� o pagamento mediante a da��o em pagamento de alguns im�veis que n�o cont�m sequer avalia��o nos autos, al�m de possu�rem �nus, estando penhorados em a��o de execu��o fiscal, n�o havendo especifica��o, ainda, da fra��o ideal e de qual im�vel seria atribu�do a cada um dos trabalhadores interessados, nem o prazo dessa transfer�ncia". A jurisprud�ncia desta Corte e desta 7� Turma tem admitido a homologa��o de acordo extrajudicial, na forma dos arts. 855-B e ss. da CLT, com quita��o ampla do contrato de trabalho, quando n�o demonstrado v�cio de consentimento. O caso concreto, no entanto, n�o se insere na regra geral de homologa��o de acordo extrajudicial que se tem enfrentado no �mbito desta Corte. Com efeito, al�m de sequer discriminar a natureza e o valor de cada verba rescis�ria a ser paga, prev� o pagamento mediante a da��o de alguns im�veis gravados de �nus, sem especificar a fra��o ideal de qual im�vel seria atribu�do a cada um dos trabalhadores interessados. Assim, n�o � poss�vel sequer saber o valor a que se est� sendo feito o acordo para cada empregado. A S�mula n� 418 do TST preconiza que a homologa��o de acordo constitui faculdade do juiz, o que � corroborado pelo Enunciado n� 110 da 2� Jornada de direito material e processual do trabalho, que disp�e que o juiz pode recursar a homologa��o do acordo, desde que apresente decis�o fundamentada. H� ainda o entendimento jurisprudencial de que a homologa��o de acordo realizada entre as partes constitui faculdade do juiz, notadamente quando causa preju�zo ao empregado, por aus�ncia de concess�es rec�procas. Nesse sentido, s�o os seguintes precedentes:
�AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AC�RD�O REGIONAL PUBLICADO NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017. HOMOLOGA��O DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DO JUIZ. INCID�NCIA DA S�MULA N� 418 DO TST. TRANSCEND�NCIA. N�O RECONHECIMENTO.
I. N�o merece reparos a decis�o unipessoal, em que n�o se reconheceu a transcend�ncia do tema, pois o Tribunal Regional proferiu ac�rd�o em plena conformidade com o entendimento consagrado na S�mula n� 418 do TST, segundo o qual " a homologa��o de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito l�quido e certo tutel�vel pela via do mandado de seguran�a.".
II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.� (Ag-AIRR - 1000506-64.2021.5.02.0026, Org�o Judicante: 7� Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, Julgamento: 18/12/2024, Publica��o: 31/01/2025)
�AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. AC�RD�O REGIONAL PUBLICADO NA VIG�NCIA DA LEI 13.467/2017. HOMOLOGA��O DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITA��O GERAL DE PARCELAS DO EXTINTO CONTRATO. Cinge-se a controv�rsia dos autos em saber se � poss�vel a homologa��o de acordo extrajudicial que prev� quita��o ampla e irrestrita de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho. � bem verdade que a chamada "Reforma Trabalhista" introduziu na CLT a previs�o de processo de jurisdi��o volunt�ria para homologa��o de acordos extrajudiciais, nos termos dos arts. 855-B e seguintes da CLT. Assim, uma vez atendidos os requisitos legais do acordo (art. 855-B, da CLT), caber� ao julgador a an�lise da presen�a dos elementos de validade da aven�a (art. 104, do CC), bem como o exame quanto � exist�ncia de concess�es rec�procas, nos moldes do art. 840, do CC. No entanto, a homologa��o de acordo continua sendo uma faculdade do julgador, conforme preconiza a S�mula/TST n� 418, cuja reda��o prescreve o seguinte: " MANDADO DE SEGURAN�A VISANDO � HOMOLOGA��O DE ACORDO (nova reda��o em decorr�ncia do CPC de 2015). A homologa��o de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito l�quido e certo tutel�vel pela via do mandado de seguran�a. (destaquei) ". Na hip�tese dos autos, o TRT n�o homologou o acordo firmado extrajudicialmente, sob o fundamento de haver v�cios na aven�a, a exemplo da descri��o gen�rica de algumas verbas (horas extras, adicional noturno e reajuste salarial, reflexos respectivos e FGTS do per�odo contratual), sem fazer qualquer alus�o a verbas rescis�rias e a pretens�o de conferir quita��o geral, ampla e irrevog�vel do contrato de trabalho, abrangendo parcelas que n�o constam no acordo. Nesse contexto, cabe ressaltar que a previs�o legal introduzida pela Lei n� 13.467/2017 n�o afastou a possibilidade de o julgador recha�ar acordos nos quais resta caracterizada les�o desproporcional a uma das partes, de modo a implementar irrestritamente as quita��es amplas e gen�ricas. Importante destacar a exist�ncia de diversos julgados no �mbito desta Corte Superior no sentido de que, verificado que o pacto se mostrou excessivamente prejudicial a um dos pactuantes, pode o magistrado deixar de homolog�-la ou proceder a homologar parcial. Precedentes. Assim, evidenciada a aus�ncia de concess�es m�tuas entre as partes, com les�o desproporcional aos direitos do trabalhador, irretoc�vel a decis�o recorrida. Agravo interno a que se nega provimento.� (Ag-RR - 1000723-90.2023.5.02.0009, Org�o Judicante: 2� Turma, Relatora: Liana Chaib, Julgamento: 17/12/2024, Publica��o: 19/12/2024)
�AGRAVO DO BANCO SANTANDER (BRASIL). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N� 13.467/2017.
PROCEDIMENTO DE JURISDI��O VOLUNT�RIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. N�O HOMOLOGA��O PELO JU�ZO.
A decis�o monocr�tica reconheceu a transcend�ncia da mat�ria, por�m negou provimento ao agravo de instrumento.
Os argumentos da parte n�o conseguem desconstituir os fundamentos da decis�o monocr�tica.
No caso concreto, ficou assinalado no ac�rd�o regional que o acordo extrajudicial estabeleceu " que a discrimina��o das verbas ali relacionadas n�o � exaustiva, mas exemplificativa (...), apresentando descri��es gen�ricas de algumas verbas, como 'gratifica��es de qualquer esp�cie', 'Diferen�as salariais, tais como substitui��o, equipara��o isonomia, desvio, ac�mulo e enquadramento, por qualquer motivo, inclusive aumentos remunerat�rios' e 'PLR/Remun. Vari�vel de qualquer tipo, inclusive b�nus, premia��es e comiss�es (principal e diferen�as) ". Consignou, tamb�m, que " o pagamento de diferen�as de FGTS e da multa fundi�ria, no valor de R$ 3.709,29 (...) diretamente ao trabalhador, nos termos aven�ados, afronta direta e literalmente a disposi��o contida no artigo 26-A da Lei n� 8.036/1990, inclu�do pela edi��o da Lei n� 13.932/2019 ", destacando que o FGTS � verba de interesse p�blico social, cujos recursos devem ser alocados de acordo com o estabelecido no art. 5�, I, da Lei n� 8.036/90.
Nesse contexto, conforme registrado na decis�o monocr�tica, " o TRT n�o deixou de homologar o acordo com base em cl�usula de quita��o geral e irrestrita de verbas, mas por entender que o acordo, al�m de n�o descrever as verbas objeto da pactua��o - indicando genericamente algumas verbas, cont�m previs�o que viola diretamente o art. 26-A da Lei n� 8.036/90, o qual estabelece que ' Para fins de apura��o e lan�amento, considera-se n�o quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador (...)' ". Acrescentou-se que " H�, pois, fundamentos relevantes para a recusa da homologa��o do acordo, que constitui, ressalta-se, uma faculdade do magistrado. N�o h� se falar, portanto, em viola��o aos dispositivos apontados pela agravante ".
Ressalte-se que esta Corte entende que o Juiz n�o est� obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque h� manifesta��o de vontades das partes nesse sentido. Constitui poder-dever do magistrado evitar eventuais v�cios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transa��o que lhe � submetida. Portanto, ao juiz incumbe n�o s� propor a concilia��o, mas, tamb�m, avaliar a pactua��o proposta.
Nesse sentido, a diretriz perfilhada na S�mula n� 418 do TST, segundo a qual " a homologa��o de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito l�quido e certo tutel�vel pela via do mandado de seguran�a ".
Assim, preenchidos os requisitos gerais do neg�cio jur�dico (art. 104 do C�digo Civil) e os requisitos espec�ficos do art. 855-B da CLT, cabe ao julgador, em procedimento de jurisdi��o volunt�ria, decidir pela homologa��o ou n�o do acordo extrajudicial.
Agravo a que se nega provimento, com aplica��o de multa.� (Ag-AIRR - 1000388-07.2022.5.02.0074, Org�o Judicante: 6� Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, Julgamento: 18/12/2024, Publica��o: 19/12/2024)
�RECURSO DE REVISTA. RESCIS�O DO CONTRATO DE TRABALHO. HOMOLOGA��O DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DO JUIZ. S�MULA N� 418 DO TST. AUS�NCIA DE TRANSCEND�NCIA
1. Os arts. 855-B a 855-E da CLT, inseridos pela Lei 13.467/17, tiveram como prop�sito permitir a homologa��o judicial de transa��es extrajudiciais acerca das verbas decorrentes da extin��o do contrato de trabalho.
2. Ocorre que as normas neles transcritas n�o criam a obriga��o de o ju�zo homologar todo e qualquer acordo extrajudicial apenas porque h� manifesta��o de vontade das partes nesse sentido (art. 855-D).
3. Ainda que preenchidos os requisitos do art. 855-B da CLT, n�o h� como conferir a quita��o geral nos termos em que pretendido, mas somente aos direitos elencados no acordo extrajudicial, em conson�ncia com o entendimento que se extrai dos artigos 855-E e 477, �2�, da CLT.
4. Ademais, esta Corte Superior j� fixou entendimento de que "a homologa��o de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito l�quido e certo tutel�vel pela via do mandado de seguran�a" (S�mula n� 418 do TST).
5. Portanto, na linha da jurisprud�ncia desta Corte Superior, o magistrado n�o est� obrigado a homologar o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, podendo, dentro do seu convencimento, decidir a respeito da homologa��o ou n�o do ajuste. Precedentes. Incid�ncia da S�mula n� 333 do TST e do art. 896, � 7�, da CLT.
Recurso de revista de que n�o se conhece.� (RR - 1001210-94.2023.5.02.0030, Org�o Judicante: 3� Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Julgamento: 04/12/2024, Publica��o: 19/12/2024)
�AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL. CL�USULA DE QUITA��O GERAL. HOMOLOGA��O INDEFERIDA. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO JUIZ. S�MULA N� 418 DO TST.
N�o merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados n�o desconstituem os fundamentos da decis�o monocr�tica pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, embora os artigos 855-B a 855-E da CLT facultem �s partes a possibilidade de transa��o extrajudicial para composi��o de conflitos, n�o h� previs�o de direito l�quido e certo � respectiva homologa��o, a qual estar� sujeita � avalia��o do magistrado, que ir� averiguar a legalidade e se efetivamente resultou de concess�es m�tuas. Nesse sentido, a S�mula n� 418 do TST. Assim, a jurisprud�ncia desta Corte, com base nos dispositivos legais mencionados, entende que o magistrado n�o est� obrigado a homologar todo acordo extrajudicial celebrado entre as partes, podendo, dentro do seu livre convencimento, decidir a respeito da homologa��o ou n�o do ajuste firmado.
Agravo desprovido.� (AIRR - 0100255-75.2023.5.01.0302, Org�o Judicante: 3� Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Julgamento: 04/12/2024, Publica��o: 13/12/2024)
�AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. HOMOLOGA��O INDEFERIDA. FACULDADE DO JUIZ. S�MULA N� 418 DO TST.
N�o merece provimento o agravo que n�o desconstitui os fundamentos da decis�o monocr�tica pela qual negou provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada. Na linha da jurisprud�ncia desta Corte, da S�mula n� 418 do TST e do Artigo 855-D da CLT, o magistrado n�o est� obrigado a homologar todo acordo extrajudicial celebrado entre as partes, podendo, dentro do seu livre convencimento, decidir a respeito da homologa��o ou n�o do ajuste firmado, notadamente nos casos em que h� constata��o de irregularidades na transa��o, como na hip�tese vertente. O Tribunal Regional, ao manter o indeferimento do pedido de homologa��o do acordo extrajudicial por constatar irregularidades na transa��o, proferiu decis�o em conson�ncia com a jurisprud�ncia desta Corte. Irrepar�vel, pois, a decis�o agravada.
Agravo desprovido.� (RR - 1001200-77.2023.5.02.0021, Org�o Judicante: 3� Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Julgamento: 11/12/2024, Publica��o: 13/12/2024)
�RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI N� 13.467/2017. PROCESSO DE JURISDI��O VOLUNT�RIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGA��O. ART. 855-D, DA CLT. AUS�NCIA DE CONCESS�ES REC�PROCAS. FACULDADE DO JUIZ. S�MULA N� 418 DO TST. INCID�NCIA DA S�MULA N� 333 DO TST E DO ART. 896, � 7�, DA CLT. TRANSCEND�NCIA JUR�DICA RECONHECIDA.
Esta Corte tem firme entendimento de que "A homologa��o de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito l�quido e certo tutel�vel pela via do mandado de seguran�a" (S�mula n� 418 do TST). Tal entendimento decorre da interpreta��o do art. 855-D da CLT, de onde se extrai a conclus�o de que o juiz n�o est� obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque h� manifesta��o de vontade das partes, devendo analisar os requisitos gerais e extr�nsecos de validade dos neg�cios jur�dicos, al�m de seu conte�do, com a finalidade de verificar se a proposta apresentada n�o est� sendo utilizada para fraudar direitos trabalhistas em preju�zo ao trabalhador. No caso dos autos, ao negar provimento ao recurso ordin�rio patronal, concluiu que "(...) n�o h� concess�es m�tuas, mas t�o somente o desejo das partes no sentido de que haja homologa��o do recibo de quita��o da rescis�o contratual.". Neste contexto, a decis�o foi proferida em estrita observ�ncia � norma processual e � jurisprud�ncia desta Corte. Precedentes.
Recurso de revista n�o conhecido.� (RR - 1001282-41.2023.5.02.0011, Org�o Judicante: 6� Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, Julgamento: 27/11/2024, Publica��o: 11/12/2024)
�AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO � LEI N� 13.467/2017. TRANSCEND�NCIA JUR�DICA. EXIST�NCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGA��O NEGADA. FACULDADE DO JUIZ.
Da interpreta��o do art. 855-D, da CLT, extrai-se que o juiz n�o est� obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque h� manifesta��o de vontade das partes, devendo analisar os requisitos gerais e extr�nsecos de validade dos neg�cios jur�dicos, al�m de seu conte�do, com a finalidade de verificar se a proposta apresentada n�o est� sendo utilizada para fraudar direitos trabalhistas em preju�zo ao trabalhador. Ademais, esta Corte pacificou entendimento de que a homologa��o de acordo constitui faculdade do juiz, por se tratar de quest�o situada no livre convencimento do magistrado. Esse � o entendimento consubstanciado na S�mula n� 418 do Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor � o seguinte: " A homologa��o de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito l�quido e certo tutel�vel pela via do mandado de seguran�a ". Na hip�tese dos autos, embora a quita��o geral do contrato de trabalho por meio de acordo extrajudicial seja poss�vel, n�o se verifica a verdadeira transa��o, mas simples parcelamento de verbas rescis�rias incontroversas, o que n�o se mostra admiss�vel. Nesse passo, a decis�o foi proferida em estrita observ�ncia � norma processual e � jurisprud�ncia desta Corte, raz�o pela qual ficam afastadas as viola��es alegadas. Precedentes.
Agravo de instrumento desprovido.� (AIRR - 100211-65.2023.5.01.0008, Org�o Judicante: 6� Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, Julgamento: 04/12/2024, Publica��o: 06/12/2024)
In casu, n�o havendo sequer o valor que cabe a cada trabalhador, al�m de ser demonstrado que parte do pagamento se daria com a da��o em pagamento de im�veis gravados com �nus, agiu com acerto o ju�zo de origem ao n�o homologar o acordo extrajudicial efetuado entre as partes. N�o demonstrada, no particular, a transcend�ncia do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT.
Nego provimento.
II � AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS AUTORES
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conhe�o.
2 � M�RITO
A r. decis�o monocr�tica que negou seguimento ao recurso de revista est� assim fundamentada:
�RECURSO DE: CRISTIANE QUEIROZ GONSALEZ E OUTRO(S) PRESSUPOSTOS EXTR�NSECOS Tempestivo o recurso (decis�o publicada em 07/07/2020; recurso apresentado em 16/07/2020).
Regular a representa��o processual.
PRESSUPOSTOS INTR�NSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMA��O, SUSPENS�O E EXTIN��O DO PROCESSO / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS / COISA JULGADA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL N�O HOMOLOGADO POR AUS�NCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE
SUCESS�O DE EMPRESAS - CARACTERIZA��O
OFENSA AO PRINC�PIO DA LIVRE MANIFESTA��O DA VONTADE DAS PARTES - N�O CARACTERIZA��O
Constou do v. ac�rd�o:
"As partes requerem a homologa��o do acordo extrajudicial. Com efeito, os arts. 855-B e seguintes da CLT (inclu�do pela Lei 13.467/2017) disp�em expressamente quanto ao pedido de homologa��o de acordos extrajudiciais, desde que atendidos alguns requisitos. Vejamos: Art. 855-B. O processo de homologa��o de acordo extrajudicial ter� in�cio por peti��o conjunta, sendo obrigat�ria a representa��o das partes por advogado. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) � 1o As partes n�o poder�o ser representadas por advogado comum. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) � 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) Art. 855-C. O disposto neste Cap�tulo n�o prejudica o prazo estabelecido no � 6o do art. 477 desta Consolida��o e n�o afasta a aplica��o da multa prevista no � 8o art. 477 desta Consolida��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribui��o da peti��o, o juiz analisar� o acordo, designar� audi�ncia se entender necess�rio e proferir� senten�a. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) Art. 855-E. A peti��o de homologa��o de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da a��o quanto aos direitos nela especificados. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) Par�grafo �nico. O prazo prescricional voltar� a fluir no dia �til seguinte ao do tr�nsito em julgado da decis�o que negar a homologa��o do acordo. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017) N�o se olvide ainda que a Lei 13.467/2017 tamb�m incluiu a compet�ncia �s Varas do Trabalho e, por �bvio, aos Ju�zes do Trabalho, para "decidir quanto � homologa��o de acordo extrajudicial em mat�ria de compet�ncia da Justi�a do Trabalho" (art. 652, "f", da CLT). No caso dos autos, observa-se que n�o se encontram presentes os requisitos para homologa��o de acordo extrajudicial. Como ponderado em origem, os valores informados n�o discriminam a natureza e o valor de cada verba rescis�ria a ser paga; ademais, prev� o pagamento mediante a da��o em pagamento de alguns im�veis que n�o cont�m sequer avalia��o nos autos, al�m de possu�rem �nus, estando penhorados em a��o de execu��o fiscal, n�o havendo especifica��o, ainda, da fra��o ideal e de qual im�vel seria atribu�do a cada um dos trabalhadores interessados, nem o prazo dessa transfer�ncia. Ainda que assim n�o fosse, restou comprovado que n�o � caso de rescis�o contratual, mas, sim, de sucess�o trabalhista, permanecendo os contratos vigentes. Neste passo, por economia e celeridade processuais, bem como para evitar redund�ncia e prestigiar o bem elaborado trabalho do Magistrado sentenciante, que cautelosamente analisou o quadro e apresentou consistente e fundamentada decis�o, cuja conclus�o ora acompanho, resolvo transcrever a r. senten�a, adotando-se os seus fundamentos como raz�es de decidir desta decis�o, in verbis: As partes informam a rescis�o dos contratos dos trabalhadores e entabulam acordo extrajudicial para pagamento de verbas rescis�rias e FGTS, dentre outras verbas trabalhistas. Os empregados ofertaram quita��o total do contrato de emprego. Contudo, n�o � poss�vel a homologa��o pretendida pelas partes, por v�rias raz�es. Por primeiro, deve-se ressalvar que os valores informados nas planilhas de fls. 09 e 54-93 n�o discriminam a natureza e o valor de cada verba rescis�ria que est� sendo paga aos trabalhadores, o que afronta o disposto no par�grafo 2.� do art. 477 da CLT e a S�mula n.� 330 do C. TST. Segundo, de acordo com o documento de fls. 49-53, o pagamento do presente acordo extrajudicial ser� efetuado mediante a da��o em pagamento de alguns im�veis, que: 1) n�o cont�m nenhuma avalia��o, nos autos; 2) possuem �nus, pois, conforme o depoimento do preposto da Santa Casa, em audi�ncia (fls. 168-169), est�o penhorados em a��o de execu��o fiscal. Terceiro, o acordo n�o especifica qual a fra��o ideal e de qual im�vel ser� atribu�da a cada um dos trabalhadores interessados, nem o prazo dessa transfer�ncia. Quarto, o acordo n�o engloba a multa prevista no art. 477 da CLT, infringindo, assim, o disposto no art. 855-C da CLT. Portanto, o presente acordo � desvantajoso e desproporcional aos trabalhadores, n�o podendo ser homologado. N�o bastasse, ainda uma �ltima quest�o, de grande import�ncia, tamb�m impede a sua homologa��o. A prova dos autos indica que houve sucess�o de empresas e a maioria dos ex-funcion�rios da Santa Casa continua prestando servi�os no mesmo local e fun��o para a empresa sucessora, ou seja, indica que v�rios contratos de trabalho de trabalhadores interessados continuam em vigor. Com efeito. O depoimento do preposto da Santa Casa (termo de audi�ncia, fls. 168-169), acima mencionado, informa que: [[...] que o hospital onde funcionava a Santa Casa continua em atividade; que todos os trabalhadores presentes a esta audi�ncia continuam trabalhando no hospital nas mesmas atividades, com exce��o de CRISTIANE QUEIROZ GONSALEZ e MARIA HELENA PEREIRA LOURENCO VOLLET; que no in�cio de dezembro de 2018 a Santa Casa encerrou o conv�nio que tinha com a Prefeitura de Gar�a; que a Santa Casa encerrou a presta��o de servi�os no hospital e no dia seguinte a Associa��o Hospitalar Beneficente do Brasil (AHBB) assumiu o hospital; que a Santa Casa arrendou o pr�dio e os equipamentos para a AHBB [[...] que n�o houve ruptura (interrup��o) na presta��o de servi�os do hospital entre a sa�da da Santa Casa e a entrada da AHBB; que os empregados trabalharam num dia para a Santa Casa e no dia seguinte para a AHBB, na mesma fun��o, hor�rio, etc.; que todos que continuaram prestando servi�os ao hospital foram registrados pela AHBB [[...] Grifos nossos. Portanto, o hospital onde os trabalhadores interessados trabalham e/ou trabalhavam est� sendo ocupado pela Associa��o Hospitalar Beneficente do Brasil, que continua explorando a mesma atividade. A respeito da sucess�o de empregadores, algumas considera��es s�o necess�rias. Os artigos 10 e 448 da CLT regulam a sucess�o de empregadores. Art. 10. Qualquer altera��o na estrutura jur�dica da empresa n�o afetar� os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 448. A mudan�a na propriedade ou na estrutura jur�dica da empresa n�o afetar� os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Consoante defini��o de Maur�cio Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho. S�o Paulo: LTr, 2018, p. 505), a sucess�o de empregadores consiste: [[...]no instituto justrabalhista em virtude do qual se opera, no contexto da transfer�ncia da titularidade de empresa ou estabelecimento, uma completa transmiss�o de cr�ditos e assun��o de d�vidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos. A sucess�o trabalhista abrange n�o apenas as altera��es referentes � estrutura jur�dica da empresa (mudan�a no tipo jur�dico da sociedade, como, por exemplo, transforma��o de uma firma individual em sociedade por cotas de responsabilidade limitada), mas tamb�m aquelas que decorrem de mudan�as na propriedade da empresa ou estabelecimento. A CLT enfatiza a vincula��o do contrato de trabalho ao empreendimento empresarial, buscando preservar os contratos de trabalho e os direitos adquiridos pelos empregados em casos de altera��o na propriedade ou na estrutura jur�dica da empresa. A sucess�o trabalhista decorre dos princ�pios da intangibilidade objetiva do contrato de emprego, da despersonaliza��o da figura do empregador e da continuidade do contrato de trabalho (DELGADO. Curso de Direito do Trabalho. S�o Paulo: LTr, 2018, p. 514). Alice Monteiro de Barros enumera como requisitos da sucess�o trabalhista (Curso de Direito do Trabalho. S�o Paulo: LTr, 2005, p. 363-364): 1. "mudan�a na estrutura ou na propriedade da empresa, como ocorre na compra e venda, sucess�o heredit�ria, arrendamento, incorpora��o, fus�o, cis�o, etc."; 2. "continuidade do ramo do neg�cio"; 3. "continuidade dos contratos de trabalho com a unidade econ�mica de produ��o e n�o com a pessoa natural que a explora." Concernente ao �ltimo requisito, alega que (Curso de Direito do Trabalho. S�o Paulo: LTr, 2005, p. 364): [[...] n�o � imprescind�vel para que haja sucess�o, pois poder� ocorrer que o empregador dispense seus empregados antes da transfer�ncia da empresa ou do estabelecimento, sem lhes pagar os direitos sociais. Nesse caso, a continuidade do contrato de trabalho foi obstada pelo sucedido, podendo o empregado reivindicar seus direitos do sucessor, pois, ao celebrar o ajuste, n�o se vinculou � pessoa f�sica do titular da empresa, mas a esta �ltima, que � o organismo duradouro. Na mesma linha de racioc�nio, Maur�cio Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho. S�o Paulo: LTr, 2018, p. 513) sustenta que o requisito da continuidade da presta��o laborativa n�o � imprescind�vel � caracteriza��o da sucess�o trabalhista. Entretanto, sua falta deve necessariamente levar o operador jur�dico a uma an�lise mais detalhada do caso: N�o ser�, pois, toda e qualquer transfer�ncia intraempresarial que, isoladamente, ser� apta a provocar a sucess�o trabalhista. Se ela vier acompanhada da continuidade da presta��o laborativa para o novo titular, ocorrer�, sim, � claro, a sucess�o (vertente tradicional). Por�m, n�o se verificando o segundo requisito, � preciso que se trate de transfer�ncia de universalidade empresarial que seja efetivamente apta a afetar os contratos de trabalho (sob pena de se estender em demasia o instituto sucess�rio, enxergando-o em qualquer neg�cio jur�dico empresarial). Conforme j� exposto, n�o ser� toda a transfer�ncia interempresarial que propiciar� a sucess�o do empregador... mas somente aquela transfer�ncia que afetar de modo significativo as garantias anteriores do contrato de emprego. Destarte, para a caracteriza��o da sucess�o trabalhista � necess�rio que haja a continuidade da presta��o laborativa ou, em n�o havendo, que a transfer�ncia interempresarial afete significativamente os contratos de trabalho. Ressalve-se que a prova oral dos autos indica que todos os empregados da Santa Casa tiveram seus contratos de trabalho rescindidos e, embora a maioria deles tenha sido recontratada pela sucessora Associa��o Hospitalar Beneficente do Brasil, muitos trabalhadores tiveram seus contrato de trabalho rescindidos de forma definitiva. Constata-se, assim, que, na hip�tese dos autos, houve mudan�a na propriedade da empresa com a continuidade do mesmo ramo de neg�cio, e a transfer�ncia interempresarial afetou significativamente os contratos de trabalho, porquanto todos foram rescindidos, inclusive aqueles referentes aos trabalhadores recontratados pela sucessora. Portanto, est� clara a sucess�o de empresas, na hip�tese dos autos. Ressalve-se, por fim, que a responsabilidade do sucessor decorre da lei, atualmente com previs�o legal expressa no art. 448-A, inclu�do na CLT pela Lei n.� 13.467/17. Destarte, o presente acordo n�o pode ser homologado tamb�m pelo fato de se referir ao pagamento de verbas rescis�rias, indevidas a trabalhadores que continuam com os contratos de trabalho em vigor. Neste sentido foi o parecer do MPT, �s fls. 168-169. Por tais fundamentos, deixo de homologar o presente acordo extrajudicial. Registro que esta C. C�mara j� se posicionou nesse sentido no processo 0010739-60.2018.5.15.0098 de minha relatoria. Quanto � homologa��o parcial, invi�vel o acolhimento, pois entendo que em tal instituto de jurisdi��o volunt�ria, cabe � Justi�a do Trabalho apenas homologar, ou n�o, o pactuado, conforme recente entendimento do TST: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JU�ZO - PROCEDIMENTO DE JURISDI��O VOLUNT�RIA - ARTS. 855-B A 855-E DA CLT - QUITA��O GERAL - DEMONSTRA��O DE DIVERG�NCIA JURISPRUDENCIAL. D�-se provimento ao agravo de instrumento em raz�o de poss�vel diverg�ncia jurisprudencial com aresto emanado do 3� TRT, que confere entendimento diverso quanto ao alcance da quita��o passada em acordo extrajudicial a ser homologado pela Justi�a do Trabalho, mat�ria nova, inserida pela Lei 13.467/17 na CLT, nos arts. 855-B ao 855-E. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JU�ZO - PROCEDIMENTO DE JURISDI��O VOLUNT�RIA - ARTS. 855-B A 855-E DA CLT - QUITA��O GERAL - TRANSCEND�NCIA JUR�DICA. 1. Problema que sempre atormentou o empregador foi o relativo � rescis�o do contrato de trabalho e da quita��o dos haveres trabalhistas, de modo a n�o permanecer com a espada de D�mocles sobre sua cabe�a. 2. A inefic�cia pr�tica da homologa��o da rescis�o contratual do sindicato, em face do teor da S�mula 330 do TST, dada a n�o quita��o integral do contrato de trabalho, levou a SDI-2 desta Corte a n�o reputar simulada a lide visando a homologa��o de acordo pela Justi�a do Trabalho, pois s� assim se conseguiria colocar fim ao conflito laboral e dar seguran�a jur�dica �s partes do distrato (cfr. TST-ROAR-103900-90.2005.5.04.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT de 12/09/08). 3. Para resolver tal problema, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o procedimento de jurisdi��o volunt�ria na Justi�a do Trabalho atinente � homologa��o, em ju�zo, de acordo extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, juntamente com o fito de colocar termo ao contrato de trabalho. 4. Da simples leitura dos novos comandos de lei, notadamente do art. 855-C da CLT, extrai-se a voca��o priorit�ria dos acordos extrajudiciais para regular a rescis�o contratual e, portanto, o fim da rela��o contratual de trabalho. N�o fosse a possibilidade da quita��o geral do contrato de trabalho com a chancela do Judici�rio e o Cap�tulo III-A n�o teria sido acrescido ao T�tulo X da CLT, que trata do Processo Judici�rio do Trabalho. 5. Curial, ainda, trazer � baila, que a ideia que indelevelmente adere ao acordo extrajudicial � a de que, retirada uma das cl�usulas que o comp�em, a parte a quem ela favoreceria n�o faria o acordo. A alternativa que caberia ao Judici�rio, portanto, seria a homologa��o integral ou a rejei��o da proposta, se eivada de v�cios. Tal entendimento resta corroborado pelo STF quanto � circunst�ncia de a validade do acordo depender da homologa��o integral ou de sua rejei��o total, n�o podendo ser balanceado pelo Poder Judici�rio (Voto do Min. Teori Zavascki no leading case STF-RE 590.715/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/05/15). 6. Nesse sentido, o art. 855-B, �� 1� e 2�, da CLT, que trata da apresenta��o do acordo extrajudicial � Justi�a, a par dos requisitos gerais de validade dos neg�cios jur�dicos que se aplicam ao direito do trabalho, nos termos do art. 8�, � 1�, da Lei Consolidada e que perfazem o ato jur�dico perfeito (CC, art. 104 - agente capaz, objeto l�cito e forma prescrita ou n�o vedada por lei), tra�ou as balizas para a apresenta��o do acordo extrajudicial apto � homologa��o judicial: peti��o conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo haver assist�ncia sindical para o trabalhador. 7. A peti��o conjuntamente assinada para a apresenta��o do requerimento de homologa��o ao juiz de piso serve � demonstra��o da anu�ncia m�tua dos interessados em por fim ao contratado, e, os advogados distintos, � garantia de que as pretens�es estar�o sendo individualmente respeitadas. Assim, a atua��o do Judici�rio Laboral na tarefa de jurisdi��o volunt�ria � bin�ria: homologar, ou n�o, o acordo. N�o lhe � dado substituir-se �s partes e homologar parcialmente o acordo, se este tinha por finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho extinto. Sem quita��o geral, o Empregador n�o proporia o acordo, nem se disporia a manter todas as vantagens nele contida. 8. No caso concreto, o Regional, mantendo a senten�a, assentou que a aus�ncia de discrimina��o das parcelas �s quais os Acordantes conferiam quita��o geral e irrestrita, feria o princ�pio da boa f� e lealdade, registrando, todavia, o cumprimento dos requisitos do art. 855-B da CLT e daqueles gerais estatu�dos pela lei civil para a celebra��o de neg�cios em geral. 9. Nesse sentido, a conclus�o acerca da invalidade, total ou parcial, do pacto extrajudicial, por aus�ncia de verifica��o de concess�es m�tuas e discrimina��o de parcelas diz menos com a valida��o extr�nseca do neg�cio jur�dico do que com a razoabilidade intr�nseca do acordo, cujo questionamento n�o cabe ao Judici�rio nesse procedimento, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discuss�es n�o queridos pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento. 10. Ora, estando presentes os requisitos gerais do neg�cio jur�dico e os espec�ficos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art. 855-B), n�o h� de se questionar a vontade das partes envolvidas e do m�rito do acordado, notadamente quando a lei requer a presen�a de advogado para o empregado, recha�ando, nesta situa��o, o uso do jus postulandido art. 791 da CLT, como se depreende do art. 855-B, � 1�, da CLT. 11. Assim sendo, � v�lido o termo de transa��o extrajudicial apresentado pelas Interessadas, com quita��o geral e irrestrita do contrato havido, nessas condi��es, que deve ser homologado. Recurso de revista provido. (RR-1000016-93.2018.5.02.0431, 4� Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 04/10/2019). Em raz�o do exposto, nego provimento aos recursos." Conforme se verifica, o v. ac�rd�o, al�m de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a S�mula 330 do C. TST. Assim, invi�vel o recurso pelo teor do art. 896, � 7�, da CLT e das S�mulas 126 e 333 do C. TST.
No mais, n�o restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a al�nea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDI��O E COMPET�NCIA / COMPET�NCIA / CONEX�O.
Prejudicada a an�lise das mat�rias, tendo em vista que sequer foram ventiladas nos autos.
CONCLUS�O DENEGO seguimento ao recurso de revista.�
2.1 � ACORDO EXTRAJUDICIAL. N�O HOMOLOGA��O Os autores pugnam pela homologa��o do acordo extrajudicial entabulado entre as partes. Assevera que �com a juntada nos autos das planilhas apresentadas pela Santa Casa em seus embargos de declara��o � r. senten�a houve a discrimina��o da natureza e valor de cada verba rescis�ria�. Indica viola��o dos artigos 449 e 855-B da CLT; 321 do CPC; 5�, XXXIV, XXXV e XXXVI, da CRFB; contrariedade � S�mula n� 144 do STJ e diverg�ncia jurisprudencial. A parte transcreveu em seu recurso de revista, �s p�gs. 637-638, o seguinte trecho do ac�rd�o recorrido:
�No caso dos autos, observa-se que n�o se encontram presentes os requisitos para homologa��o de acordo extrajudicial. Como ponderado em origem, os valores informados n�o discriminam a natureza e o valor de cada verba rescis�ria a ser paga; ademais, prev� o pagamento mediante a da��o em pagamento de alguns im�veis que n�o cont�m sequer avalia��o nos autos, al�m de possu�rem �nus, estando penhorados em a��o de execu��o fiscal, n�o havendo especifica��o, ainda, da fra��o ideal e de qual im�vel seria atribu�do a cada um dos trabalhadores interessados, nem o prazo dessa transfer�ncia. Ainda que assim n�o fosse, restou comprovado que n�o � caso de rescis�o contratual, mas, sim, de sucess�o trabalhista, permanecendo os contratos vigentes.
Neste passo, por economia e celeridade processuais, bem como para evitar redund�ncia e prestigiar o bem elaborado trabalho do Magistrado sentenciante, que cautelosamente analisou o quadro e apresentou consistente e fundamentada decis�o, cuja conclus�o ora acompanho, resolvo transcrever a r. senten�a, adotando-se os seus fundamentos como raz�es de decidir desta decis�o, in verbis:
As partes informam a rescis�o dos contratos dos trabalhadores e entabulam acordo extrajudicial para pagamento de verbas rescis�rias e FGTS, dentre outras verbas trabalhistas. Os empregados ofertaram quita��o total do contrato de emprego.
Contudo, n�o � poss�vel a homologa��o pretendida pelas partes, por v�rias raz�es.
Por primeiro, deve-se ressalvar que os valores informados nas planilhas de fls. 09 e 54-93 n�o discriminam a natureza e o valor de cada verba rescis�ria que est� sendo paga aos trabalhadores, o que afronta o disposto no par�grafo 2.� do art. 477 da CLT e a S�mula n.� 330 do C. TST.
Segundo, de acordo com o documento de fls. 49-53, o pagamento do presente acordo extrajudicial ser� efetuado mediante a da��o em pagamento de alguns im�veis, que: 1) n�o cont�m nenhuma avalia��o, nos autos; 2) possuem �nus, pois, conforme o depoimento do preposto da Santa Casa, em audi�ncia (fls. 168-169), est�o penhorados em a��o de execu��o fiscal.
Terceiro, o acordo n�o especifica qual a fra��o ideal e de qual im�vel ser� atribu�da a cada um dos trabalhadores interessados, nem o prazo dessa transfer�ncia.
Quarto, o acordo n�o engloba a multa prevista no art. 477 da CLT, infringindo, assim, o disposto no art. 855-C da CLT.
Portanto, o presente acordo � desvantajoso e desproporcional aos trabalhadores, n�o podendo ser homologado.�
Reporto-me aos fundamentos lan�ados para n�o conhecimento do agravo de instrumento da r�.
Acres�o, unicamente, n�o � poss�vel verificar, sem o exame dos fatos e provas dos autos, a alega��o recursal no sentido de que as verbas foram devidamente discriminadas com os respectivos valores. Incide, na esp�cie, o �bice previsto na S�mula n� 126 do TST.
N�o demonstrada, no particular, a transcend�ncia do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT.
Nego provimento.
2.2 � SUCESS�O TRABALHISTA. HOMOLOGA��O EXTRAJUDICIAL Os autores sustentam que a sucess�o n�o � impeditiva da realiza��o do acordo. Asseveram a impossibilidade de sucess�o pela Organiza��o Social ora gestora da recorrida, perante o Tribunal de Contas do Estado. Indicam viola��o aos artigos 5�, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CRFB.
A parte transcreveu em seu recurso de revista, �s p�gs. 644-646, o seguinte trecho do ac�rd�o recorrido:
�Ainda que assim n�o fosse, restou comprovado que n�o � o caso de rescis�o contratual, mas, sim, de sucess�o trabalhista, permanecendo vigentes os contratos vigentes.
Neste passo, por economia e celeridade processuais, bem como para evitar redund�ncia e prestigiar o bem elaborado trabalho do Magistrado sentenciante, que cautelosamente analisou o quadro e apresentou consistente e fundamentada decis�o, cuja conclus�o ora acompanho, resolvo transcrever a r. senten�a, adotando-se os seus fundamentos como raz�es de decidir desta decis�o, in verbis:
[...]
N�o bastasse, ainda uma �ltima quest�o, de grande import�ncia, tamb�m impede a sua homologa��o.
A prova dos autos indica que houve sucess�o de empresas e a maioria dos ex-funcion�rios da Santa Casa continua prestando servi�os no mesmo local e fun��o para a empresa sucessora, ou seja, indica que v�rios contratos de trabalho de trabalhadores interessados continuam em vigor.
Com efeito. O depoimento do preposto da Santa Casa (termo de audi�ncia, fls. 168-169), acima mencionado, informa que:
[...]
Portanto, o hospital onde os trabalhadores interessados trabalham e/ou trabalhavam est� sendo ocupado pela Associa��o Hospitalar Beneficente do Brasil, que continua explorando a mesma atividade.
[...]
Ressalve-se que a prova oral dos autos indica que todos os empregados da Santa Casa tiveram seus contratos de trabalho rescindidos e, embora a maioria deles tenha sido recontratada pela sucessora Associa��o Hospitalar Beneficente do Brasil, muitos trabalhadores tiveram seus contratos de trabalho rescindidos de forma definitiva.
Constata-se, assim, que, na hip�tese dos autos, houve mudan�a na propriedade da empresa com a continuidade do mesmo ramo de neg�cio, e a transfer�ncia interempresarial afetou significativamente os contratos de trabalho, porquanto todos foram rescindidos, inclusive aqueles referentes aos trabalhadores recontratados pela sucessora.
Portanto, est� clara a sucess�o de empresas, na hip�tese dos autos.
Ressalve-se, por fim, que a responsabilidade do sucessor decorre de lei, atualmente com previs�o legal expressa no art. 448-A, inclu�do na CLT pela Lei n� 13.467/17.
Destarte, o presente acordo n�o pode ser homologado tamb�m pelo fato de se referir ao pagamento de verbas rescis�rias, indevidas a trabalhadores que continuam com os contratos de trabalho em vigor.
Neste sentido foi o parecer do MPT, �s fls. 168-169.
Por tais fundamentos, deixo de homologar o presente acordo extrajudicial.�
De in�cio, ressalta-se que a sucess�o empresarial e o fato de os contratos de trabalho continuarem em vigor n�o foi o �nico, muito menos o principal fundamento para que a Corte de origem n�o homologasse o acordo.
Por seu turno, a sucess�o de empregadores, a teor dos artigos 10 e 448 da CLT, pressup�e altera��o significativa na estrutura interna da empresa de forma a afetar os contratos laborais.
Nos termos do artigo 448 da CLT, �a mudan�a na propriedade ou na estrutura jur�dica da empresa n�o afetar� os contratos de trabalho dos respectivos empregados�. O artigo 448-A, caput, da CLT por sua vez disp�e que �caracterizada a sucess�o empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolida��o, as obriga��es trabalhistas, inclusive as contra�das � �poca em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, s�o de responsabilidade do sucessor�. Esta colenda Corte firmou entendimento de que a sucess�o trabalhista transfere para a empresa sucessora a exclusiva responsabilidade pelo adimplemento e pela execu��o dos contratos de trabalho da empresa sucedida j� existentes na �poca em que se deu a sucess�o.
No presente caso, o Tribunal de origem ressaltou que �restou comprovado que n�o � o caso de rescis�o contratual, mas, sim, de sucess�o trabalhista, permanecendo vigentes os contratos vigentes�. Entendeu pela ocorr�ncia de sucess�o trabalhista entre a reclamada e a Associa��o Hospitalar Beneficente do Brasil, uma vez que os empregados continuam trabalhando no hospital (com exce��o de uma das trabalhadoras) e que �na hip�tese dos autos, houve mudan�a na propriedade da empresa com a continuidade do mesmo ramo de neg�cio, e a transfer�ncia interempresarial afetou significativamente os contratos de trabalho, porquanto todos foram rescindidos, inclusive aqueles referentes aos trabalhadores recontratados pela sucessora�. Nesse contexto, havendo sucess�o de empregadores, na forma dos arts. 10 e 448 da CLT, e continuidade dos v�nculos com o sucessor, n�o h� que se falar em pagamento de verbas rescis�rias, pois a mudan�a empresarial n�o resulta em rescis�o contratual, tampouco afeta os contratos de trabalho, sendo desnecess�ria nova contrata��o, e, por corol�rio, a homologa��o de acordo extrajudicial com o fim de quitar os direitos trabalhistas da �poca do sucedido. Poderia a empresa sucessora, por exemplo, se valer do termo de quita��o anual de obriga��es trabalhistas, na forma do art. 507-B da CLT.
Assim, intactos os dispositivos constitucionais mencionados no recurso de revista.
N�o demonstrada, no particular, a transcend�ncia do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT.
Nego provimento.
2.3 � PREVEN��O. CONEX�O Os autores alegam solicitaram conex�o com o feito paradigma 0010726-61.2018.5.15.0098, sendo que n�o ocorreu pronunciamento judicial quanto ao tema. Asseveram que �a necessidade de deferimento do pedido constante deste t�pico � medida que se imp�e, diante das atas de audi�ncias dos processos paradigmas, todos com o mesmo objeto, e partes, ou seja, a Irmandade Santa Casa de Miseric�rdia de Gar�a e seus empregados demitidos�. Indica viola��o dos artigos 55, 930, par�grafo �nico, do CPC e 5�, II, XXXV, LIV e LV, da CRFB. A parte transcreveu em seu recurso de revista, � p�g. 652, o seguinte trecho do ac�rd�o recorrido:
�No caso, registro que o pleito de conex�o e preven��o sequer foi ventilado nestes autos. Dessa forma, verifica-se o mero inconformismo da ora embargante com os fundamentos adotados pelo ac�rd�o e o prop�sito de rediscutir mat�rias j� decididas ou que n�o foram objeto do recurso, n�o sendo os embargos de declara��o instrumento adequado para tal finalidade.�
A Corte de origem ressaltou que o pleito de conex�o e preven��o sequer foi ventilado nestes autos, n�o analisando a mat�ria.
Assim, n�o h� como reformar a decis�o, pela aus�ncia de prequestionamento, nos termos da S�mula n� 297 do TST.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da S�tima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos agravos de instrumento interpostos pelas partes.
Bras�lia, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator