Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C � R D � O 7� Turma GMAAB/KAB/dao
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDA��O HEMOCENTRO. NATUREZA JUR�DICA. ADMINISTRA��O P�BLICA. AUS�NCIA DE PR�VIA APROVA��O EM CONCURSO P�BLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. S�MULA N� 363 DO TST. TRANSCEND�NCIA N�O RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional consignou que a r� det�m natureza jur�dica de funda��o p�blica, sendo que a autora foi admitida ap�s a Constitui��o Federal de 1988, sem pr�via aprova��o em concurso p�blico, raz�o pela qual entendeu que o contrato de trabalho � nulo, consoante o disposto na S�mula n� 363 do TST. Com efeito, incontroverso nos autos que a autora foi contratada atrav�s de processo seletivo na data de 16/3/2015 e a sua dispensa imotivada ocorreu em 07/08/2017. 2. O par�grafo 2� do artigo 37, II, da Constitui��o Federal preceitua que � nula a admiss�o de trabalhador na Administra��o P�blica direta e indireta sem a pr�via aprova��o em concurso p�blico, porquanto viola os princ�pios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade. 3. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido pela declara��o de nulidade dos contratos de trabalho celebrados com pessoa jur�dica de direito p�blico, sem pr�via aprova��o em concurso p�blico, de modo a assegurar ao trabalhador t�o somente o pagamento da contrapresta��o pactuada, em rela��o ao n�mero de horas trabalhadas, respeitado o sal�rio-m�nimo/hora e dos valores referentes aos dep�sitos do FGTS. � esse o entendimento consubstanciado na S�mula n� 363 desta Corte. Precedentes. 4. Nesse contexto, incidem os termos da S�mula n� 333/TST e do artigo 896, � 7�, da CLT como �bices ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n� TST-Ag-RR - 11229-03.2019.5.15.0113, em que � Agravante MARIANGELA NATHER e Agravada FUNDA��O HEMOCENTRO DE RIBEIR�O PRETO.
Contra a r. decis�o monocr�tica (p�gs. 624-626) por meio da qual n�o foi conhecido o seu recurso de revista, a autora interp�e agravo.
Alega, em s�ntese, que a decis�o monocr�tica deve ser reformada.
Realizada a intima��o nos termos do artigo 1021, � 2� do CPC e da IN n� 39/TST, n�o houve manifesta��o da parte agravada.
� o relat�rio.
V O T O
1 � CONHECIMENTO
O agravo � tempestivo e possui representa��o regular. CONHE�O.
2 � M�RITO
2.1 � FUNDA��O HEMOCENTRO. NATUREZA JUR�DICA. ADMINISTRA��O P�BLICA. AUS�NCIA DE PR�VIA APROVA��O EM CONCURSO P�BLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. S�MULA N� 363 DO TST. TRANSCEND�NCIA N�O RECONHECIDA.
Alega a autora, ora agravante, que �o fundamento do recurso � que, como a recorrente se submeteu a processo seletivo e o empregador � uma funda��o p�blica, tem estabilidade, mas o v. ac�rd�o, apesar de admitir o processo seletivo e que se trata de funda��o p�blica, n�o reconheceu a estabilidade� (p�g. 630). Aduz que �n�o alegou viola��o em raz�o de inexist�ncia de motiva��o da dispensa. Alegou estabilidade, que n�o admite nem mesmo dispensa motivada� (p�g. 630). Denuncia viola��o do artigo 41 da CF, al�m de contrariedade � S�mula n� 390 do TST, bem como diverg�ncia jurisprudencial.
Esta Relatoria, mediante decis�o monocr�tica devidamente fundamentada, n�o conheceu do recurso de revista da autora, com base nos seguintes fundamentos:
I � RECURSO DE REVISTA. AC�RD�O REGIONAL SOB A �GIDE DA LEI N� 13.467/2017.
Trata-se de recurso de revista interposto contra o r. ac�rd�o do Tribunal Regional do Trabalho proferido sob a �gide da Lei n� 13.467/2017.
N�o foram apresentadas contrarraz�es.
O d. Minist�rio P�blico do Trabalho opinou pelo n�o conhecimento do apelo.
� o relat�rio.
Examinados. Decido.
De in�cio, saliente-se que somente os t�picos recursais expressamente admitidos no despacho de admissibilidade ser�o apreciados, estando preclusas as mat�rias cujo seguimento foi denegado e n�o houve interposi��o de agravo de instrumento.
Considerando que o ac�rd�o do Tribunal Regional foi publicado na vig�ncia da Lei n� 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcend�ncia, que deve ser analisada de of�cio e previamente, independentemente de alega��o pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei n� 13.467/2017, com vig�ncia a partir de 11/11/2017, estabelece em seu � 1�, como indicadores de transcend�ncia: I - econ�mica, o elevado valor da causa; II - pol�tica, o desrespeito da inst�ncia recorrida � jurisprud�ncia sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postula��o, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jur�dica, a exist�ncia de quest�o nova em torno da interpreta��o da legisla��o trabalhista.
Por sua vez, este Tribunal Superior do Trabalho ao editar o seu Regimento Interno, disp�s expressamente sobre a transcend�ncia nos arts. 246, 247, 248 e 249.
Pois bem.
Satisfeitos os pressupostos gen�ricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos espec�ficos.
1 � CONHECIMENTO
1.1 � NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. FUNDA��O HEMOCENTRO. NATUREZA JUR�DICA. S�MULA N� 363 DO TST. TRANSCEND�NCIA N�O RECONHECIDA.
O reclamante aduz que �o v. ac�rd�o recorrido reconheceu que a recorrente foi admitida ap�s processo seletivo, que, no fundo, � um concurso, pois faz uma sele��o entre v�rios candidatos, com base no curr�culo e notas em provas, e negou a reintegra��o� (p�g. 596). Pleiteia a condena��o da recorrida �a reintegrar a recorrente e a lhe pagar todas as verbas pleiteadas, inclusive honor�rios, as quais decorrem da validade de seu contrato de trabalho� (p�g. 606). Aponta viola��o do artigo 41 da CF, al�m de contrariedade �s S�mulas nos 363 e 390, I, do TST, bem como diverg�ncia jurisprudencial.
Em cumprimento ao disposto no artigo 896, � 1�-A, I, da CLT, a parte transcreveu �s p�gs. 593-594 do seu recurso de revista o seguinte trecho do ac�rd�o regional:
Desse modo, a despeito de ter sido criada sob o manto do direito privado (artigo 1� do Estatuto), tal fato n�o retira da FUNDHERP a sua finalidade p�blica e o seu enquadramento no caput do artigo 37 da Constitui��o Federal, estando sujeita aos princ�pios que regem a Administra��o P�blica (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici�ncia), tal qual consta no artigo 11, �1� do Estatuto.
Por conseguinte, entendo que a reclamante n�o det�m a estabilidade que aponta.
Como a autora foi admitida pela r� sem concurso p�blico, mas t�o somente atrav�s de processo seletivo, seu contrato de trabalho � nulo, nos termos da S�mula n� 363 do C. TST, in verbis: "CONTRATO NULO. EFEITOS (nova reda��o) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A contrata��o de servidor p�blico, ap�s a CF/1988, sem pr�via aprova��o em concurso p�blico, encontra �bice no respectivo art. 37, II e � 2�, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contrapresta��o pactuada, em rela��o ao n�mero de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do sal�rio m�nimo, e dos valores referentes aos dep�sitos do FGTS."
Logo, n�o h� garantia do emprego como prote��o � dispensa sem justa causa por inexistente o v�nculo de emprego com a Administra��o nos casos de viola��o do �2� do artigo 37 da CF.
Destarte, ainda que sob outros fundamentos, reputa-se correta a decis�o que julgou improcedente o pedido de reintegra��o decorrente de estabilidade.
Vejamos.
Extrai-se do ac�rd�o regional incontroverso que a autora foi contratada pela r�, sem pr�via aprova��o em concurso p�blico, sendo absolutamente nula a mencionada contrata��o, n�o produzindo efeitos jur�dicos.
Preceitua o artigo 37, � 2�, da Constitui��o Federal que � nula a admiss�o de trabalhador na administra��o p�blica direta e indireta sem a pr�via aprova��o em concurso p�blico.
Com efeito, a admiss�o sem concurso p�blico viola os princ�pios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade.
Da� a iterativa jurisprud�ncia desta Corte superior, consolidada na S�mula n� 363, de seguinte teor:
363 - Contrato nulo. Efeitos (Res. 97/2000, DJ 18.09.2000 - Rep. DJ 13.10.2000 e DJ 10.11.2000. Reda��o alterada pela Res. 111/2002, DJ 11.04.2002. Nova reda��o - Res. n� 121/2003 - DJ 19.11.2003)
A contrata��o de servidor p�blico, ap�s a CF/1988, sem pr�via aprova��o em concurso p�blico, encontra �bice no respectivo art. 37, II e � 2�, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contrapresta��o pactuada, em rela��o ao n�mero de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do sal�rio m�nimo, e dos valores referentes aos dep�sitos do FGTS.
Cito precedentes:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017. RITO SUMAR�SSIMO. FUNDA��O P�BLICA. AUS�NCIA DE CONCURSO P�BLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS. INCID�NCIA DA S�MULA N� 363 DO TST. A contrata��o de servidor p�blico, ap�s a Constitui��o Federal de 1988, sem pr�via aprova��o em concurso, encontra �bice no art. 37, II e � 2�, da CF, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contrapresta��o pactuada, em rela��o ao n�mero de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do sal�rio m�nimo e dos valores referentes aos dep�sitos do FGTS, conforme entendimento da S�mula n� 363 do TST. Precedentes envolvendo a agravada. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001545-23.2019.5.02.0461, 6� Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DA RECLAMANTE SOB A �GIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCEND�NCIA N�O RECONHECIDA. ADMINISTRA��O P�BLICA. AUS�NCIA DE CONCURSO P�BLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS. S�MULA 363 DO TST. Trata-se de controv�rsia sobre o t�rmino do contrato de trabalho e pagamento de verbas rescis�rias. No caso, o Regional decidiu que o contrato de trabalho celebrado entre a reclamante e a reclamada (Funda��o do ABC) � nulo, por ser tal entidade de natureza jur�dica p�blica, n�o lhe sendo permitido contrata��o de servidores sem concurso p�blico, nos termos do art. 37, II e � 2�, da CF de 1988, al�m de o processo seletivo n�o ter obedecido aos princ�pios �nsitos � Administra��o. Foi aplicada a S�mula 363 do TST. O exame pr�vio dos crit�rios de transcend�ncia do recurso de revista revela a inexist�ncia de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decis�o agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento n�o provido" (AIRR-1000955-21.2020.5.02.0361, 6� Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/08/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A �GIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCEND�NCIA N�O RECONHECIDA. ADMINISTRA��O P�BLICA. AUS�NCIA DE CONCURSO P�BLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS. S�MULA 363 DO TST. Trata-se de controv�rsia sobre o t�rmino do contrato de trabalho e pagamento de verbas rescis�rias. No caso, o Regional decidiu que o contrato de trabalho celebrado entre a reclamante e a reclamada (Funda��o do ABC) � nulo, por ser tal entidade de natureza jur�dica p�blica, n�o lhe sendo permitido contrata��o de servidores sem concurso p�blico, nos termos do art. 37, II e � 2�, da CF de 1988, al�m de o processo seletivo n�o ter obedecido aos princ�pios �nsitos � Administra��o. Foi aplicada a S�mula 363 do TST. O exame pr�vio dos crit�rios de transcend�ncia do recurso de revista revela a inexist�ncia de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decis�o agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento n�o provido" (AIRR-1000350-37.2019.5.02.0385, 6� Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/11/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO CONTRATO JUR�DICO-ADMINISTRATIVO. V�NCULO EMPREGAT�CIO. A decis�o regional se alinha ao disposto na S�mula n� 363 do TST, segundo a qual "A contrata��o de servidor p�blico, ap�s a CF/1988, sem pr�via aprova��o em concurso p�blico, encontra �bice no respectivo art. 37, II e � 2�, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contrapresta��o pactuada, em rela��o ao n�mero de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do sal�rio m�nimo, e dos valores referentes aos dep�sitos do FGTS". Logo, o conhecimento da revista encontra �bice na S�mula n� 333 desta Corte. [...]" (AIRR-1309-73.2014.5.02.0361, 8� Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/03/2021).
De outra parte, decidida a mat�ria com base no conjunto probat�rio produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (S�mula n� 126/TST).
Outrossim, a parte n�o transcreve o trecho do ac�rd�o regional que aborda acerca da necessidade de motiva��o da dispensa, descumprindo o requisito do artigo 896, � 1�-A, I, da CLT, o que inviabiliza a an�lise de eventual ofensa ao artigo 41 da CF e de contrariedade � S�mula n� 390 do TST, al�m de impossibilitar o cotejo com a tese versada no aresto trazido nas raz�es do apelo.
N�O CONHE�O do recurso de revista.
� an�lise.
O Tribunal Regional consignou que a r� det�m natureza jur�dica de funda��o p�blica, sendo que a autora foi admitida ap�s a Constitui��o Federal de 1988, sem pr�via aprova��o em concurso p�blico, raz�o pela qual entendeu que o contrato de trabalho � nulo, consoante o disposto na S�mula n� 363 do TST.
Com efeito, incontroverso nos autos que a autora foi contratada atrav�s de processo seletivo na data de 16/03/2015 e a sua dispensa imotivada ocorreu em 07/08/2017.
O artigo 37, inciso II, da Constitui��o Federal disp�e que:
Art. 37. A administra��o p�blica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios obedecer� aos princ�pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici�ncia e, tamb�m, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego p�blico depende de aprova��o pr�via em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomea��es para cargo em comiss�o declarado em lei de livre nomea��o e exonera��o;
E o par�grafo 2� do mesmo dispositivo preceitua que � nula a admiss�o de trabalhador na Administra��o P�blica direta e indireta sem a pr�via aprova��o em concurso p�blico.
Com efeito, a admiss�o sem concurso p�blico viola os princ�pios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade. Confira-se:
� 2� A n�o observ�ncia do disposto nos incisos II e III implicar� a nulidade do ato e a puni��o da autoridade respons�vel, nos termos da lei.
Assim, a contrata��o irregular pela Administra��o P�blica n�o tem o cond�o de produzir o efeito de reconhecimento de v�nculo empregat�cio com ente p�blico, ante a veda��o expressa do artigo 37, II, � 2�, da CF/88.
A determina��o de reintegra��o do autor, sem que tenha prestado concurso p�blico nos termos do artigo 37, II, da Constitui��o Federal, resultaria no reconhecimento, pelo Poder Judici�rio, de fraude � lei e convola��o de uma contrata��o nula de pleno direito.
Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido pela declara��o de nulidade dos contratos de trabalho celebrados com pessoa jur�dica de direito p�blico, sem pr�via aprova��o em concurso p�blico, de modo a assegurar ao trabalhador t�o somente o pagamento da contrapresta��o pactuada, em rela��o ao n�mero de horas trabalhadas, respeitado o sal�rio-m�nimo/hora e dos valores referentes aos dep�sitos do FGTS.
� esse o entendimento consubstanciado na S�mula n� 363 desta Corte, assim ementada:
CONTRATO NULO. EFEITOS.
A contrata��o de servidor p�blico, ap�s a CF/1988, sem pr�via aprova��o em concurso p�blico, encontra �bice no respectivo art. 37, II e � 2�, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contrapresta��o pactuada, em rela��o ao n�mero de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do sal�rio m�nimo, e dos valores referentes aos dep�sitos do FGTS.
Cito precedentes desta Corte Superior no mesmo sentido:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDA��O P�BLICA. CONTRATA��O SEM PR�VIA APROVA��O EM CONCURSO P�BLICO. NULIDADE. S�MULA N� 363 DO TST. TRANSCEND�NCIA N�O RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional registrou que a r� � uma Funda��o que integra a Administra��o P�blica Indireta Municipal e que a contrata��o da autora ocorreu ap�s aprova��o em processo seletivo para �auxiliar de servi�os gerais�, sem qualquer rela��o com a previs�o do art. 198, � 4�, da Constitui��o Federal para a contrata��o de agentes comunit�rios de sa�de. 2. A jurisprud�ncia do TST se firmou no sentido de que � nula a contrata��o por pessoa jur�dica de direito p�blico, ap�s a Constitui��o Federal de 1988, sem a pr�via aprova��o em concurso p�blico, nos termos da S�mula n� 363 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1001168-78.2021.5.02.0462, 1� Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/08/2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AC�RD�O REGIONAL PUBLICADO NA VIG�NCIA DA N� 13.467/17. CONTRATO DE TRABALHO NULO - EFEITOS - AUS�NCIA DE CONCURSO P�BLICO AP�S A CF/88 - A FUNDA��O P�BLICA - APLICA��O DA S�MULA/TST N� 363. A Se��o de Diss�dios Individuais desta Corte Superior consolidou sua jurisprud�ncia no sentido de declarar a nulidade absoluta dos contratos de trabalho havidos com pessoa jur�dica de direito p�blico, sem a pr�via aprova��o em concurso p�blico, sendo que tal declara��o de nulidade gera efeitos ex tunc, de modo a assegurar ao trabalhador o pagamento da contrapresta��o pactuada, considerando-se o n�mero de horas trabalhadas e respeitando-se o sal�rio-m�nimo/hora, e os valores referentes aos dep�sitos do FGTS. No caso em tela, constou do ac�rd�o regional que "� incontroverso nos autos que a autora foi contratada pela Funda��o reclamada, entidade criada pela Lei n� 2.163/1974, de iniciativa do Munic�pio correclamado, e que a sua contrata��o decorreu de mero processo seletivo, n�o tendo ela se submetido a concurso p�blico, como seria de rigor" e que "Trata-se de Funda��o P�blica criada pelo Estado, para a presta��o de servi�os t�picos", bem como que "Do inciso II, do artigo 37, da Carta Magna, infere-se que a obrigatoriedade do concurso p�blico se aplica, indistintamente, aos cargos efetivos sujeitos ao regime estatut�rio e aos empregos p�blicos existentes na estrutura da Administra��o, como � o caso dos autos", al�m do que "A quest�o n�o comporta discuss�o, uma vez que � incontroversa a contrata��o sem a respectiva submiss�o a concurso p�blico". Ora, tratando-se de funda��o p�blica, como � a hip�tese dos autos, faz-se necess�rio a pr�via aprova��o em concurso p�blico para as contrata��es realizadas posteriormente � promulga��o da Constitui��o Federal de 1988. Deste modo, diante da inobserv�ncia do pr�-requisito atinente � submiss�o ao concurso p�blico, na medida em que a obreira ingressou nos quadros da Funda��o reclamada apenas por meio do chamado "processo seletivo", o ac�rd�o regional que manteve os termos da senten�a de piso no sentido de que se mostram devidos apenas o pagamento do sal�rio e do FGTS, encontra-se em conson�ncia com a jurisprud�ncia desta Corte Superior sedimentada na j� citada S�mula/TST n� 363. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1001101-16.2021.5.02.0462, 2� Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCEND�NCIA N�O RECONHECIDA. ADMINISTRA��O P�BLICA. AUS�NCIA DE CONCURSO P�BLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS. S�MULA 363 DO TST. Trata-se de controv�rsia sobre nulidade de contrato de trabalho firmado entre empregado e funda��o de direito p�blico, sem submiss�o a concurso p�blico. No caso, o Regional decidiu que o contrato de trabalho celebrado entre a reclamante e a reclamada (Funda��o Santo Andr�) � nulo, por ser tal entidade de natureza jur�dica p�blica, n�o lhe sendo permitido contrata��o de servidores sem concurso p�blico, nos termos do art. 37, II e �2�, da CF de 1988, al�m de o processo seletivo n�o ter obedecido aos princ�pios �nsitos � Administra��o. Foi aplicada a S�mula 363 do TST e a funda��o insurge-se contra a condena��o ao pagamento de diferen�as do FGTS. O exame pr�vio dos crit�rios de transcend�ncia do recurso de revista revela a inexist�ncia de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decis�o agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento n�o provido. (...) (AIRR-1000532-76.2019.5.02.0432, 6� Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/05/2024).
I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIG�NCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCEND�NCIA JUR�DICA RECONHECIDA. FUNDA��O DO ABC. NATUREZA JUR�DICA. EMPREGADO CELETISTA. DISPENSA IMOTIVADA. NULIDADE. REINTEGRA��O. Considerando que a Funda��o do ABC foi criada por Lei Municipal e recebeu dota��es or�ament�rias do poder p�blico, inarred�vel a conclus�o de que sua natureza jur�dica � de funda��o p�blica. Precedentes. Diante dessa premissa, entende-se que, em aten��o aos princ�pios da impessoalidade e isonomia, que regem a admiss�o por concurso p�blico e processo seletivo, a dispensa de empregado da Administra��o P�blica deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princ�pios, observados no momento da admiss�o, sejam tamb�m respeitados por ocasi�o da dispensa. Essa, ali�s, foi a tese jur�dica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.022 de Repercuss�o Geral, direcionada inclusive para a Administra��o P�blica indireta, em especial as empresas p�blicas e sociedades de economia mista. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDI�RIA DO TOMADOR DE SERVI�OS. ENTE P�BLICO. Verifica-se que a quest�o n�o foi examinada pela Corte a quo, em raz�o do provimento do recurso ordin�rio da 1.� reclamada, em que se julgou improcedente o pedido de reintegra��o. Considerando-se o provimento do recurso de revista do reclamante, com a determina��o de retorno dos autos ao Tribunal Regional para julgamento dos recursos ordin�rios dos reclamados, inclusive a responsabilidade subsidi�ria e a indeniza��o por danos morais, fica prejudicado o agravo de instrumento do reclamante. Agravo de instrumento prejudicado. (RRAg-1001055-26.2018.5.02.0464, 8� Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/04/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. FUNDA��O P�BLICA. S�MULA N� 363 DO TST. O TRT consignou que a primeira reclamada det�m natureza jur�dica de funda��o p�blica, sendo que a reclamante foi admitida sem concurso p�blico, ap�s a Constitui��o da Rep�blica de 1988, raz�o pela qual entendeu pela nulidade da contrata��o, nos moldes da S�mula n� 363 do TST. Sabe-se que n�o produz efeitos jur�dicos contrato firmado com servidor p�blico que n�o observa o requisito de presta��o de concurso p�blico, na forma do artigo 37, inciso II, da Constitui��o da Rep�blica de 1988, nos termos da referida s�mula, � exce��o da contrapresta��o das horas trabalhadas e dos valores referentes ao FGTS. De fato, tratando-se de funda��o p�blica, � exigida pr�via aprova��o em concurso p�blico posteriormente � promulga��o da Constitui��o Federal de 1988. Nesse contexto, n�o tendo sido observado esse pr�-requisito, conforme consignado pelo TRT, visto que a reclamante ingressou na primeira reclamada por meio de �processo seletivo�, conclui-se ser incab�vel os pleitos postulados, nos termos da S�mula n� 363 do TST. Agravo desprovido. (AIRR-1001432-77.2021.5.02.0468, 3� Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2024).
I - RECURSO DE REVISTA DA FUNDA��O. ADMINISTRA��O P�BLICA INDIRETA. CONTRATA��O POR PRAZO DETERMINADO MEDIANTE PROCESSO SELETIVO. PRORROGA��O DO CONTRATO. FALTA DE TRANSITORIEDADE DA SITUA��O ENSEJADORA DA CONTRATA��O. DETERMINA��O DE REINTEGRA��O. IMPOSSIBILIDADE. AUS�NCIA DE CONCURSO P�BLICO. Discute-se, nos autos, a possibilidade de reintegra��o de empregado contratado para laborar junto � Administra��o P�blica Indireta por prazo determinado, cujo contrato foi prorrogado. O Tribunal Regional, soberano na an�lise do conjunto f�tico-probat�rio dos autos, concluiu que a contrata��o por prazo determinado era nula, por considerar que os servi�os de cobran�a s�o �nsitos � atividade da funda��o, devendo ser executados de forma permanente e n�o transit�ria. Dessa forma, reconheceu que a contrata��o se configurou por prazo indeterminado e determinou a reintegra��o do autor, em face da nulidade da dispensa. No caso concreto, o autor foi contratado por prazo determinado, para exercer a fun��o de advogado e trabalhar nos servi�os de cobran�a de mensalidades. Incontroverso nos autos que o autor foi contratado mediante processo seletivo simplificado pelo prazo determinado de seis meses (24/11/2008 a 24/5/2009), cujo contrato foi prorrogado at� 24/5/2010, e a dispensa ocorreu em 26/2/2010. A contrata��o irregular pela Administra��o P�blica n�o tem o cond�o de produzir o efeito de reconhecimento de v�nculo empregat�cio diretamente com ente p�blico, ante a veda��o expressa do art. 37, II, � 2�, da CF/88. No tocante aos efeitos do contrato nulo, esta Corte Superior tem reiteradamente decidido pela declara��o de nulidade dos contratos de trabalho celebrados com pessoa jur�dica de direito p�blico, sem pr�via aprova��o em concurso p�blico, assegurando ao trabalhador t�o somente o pagamento da contrapresta��o pactuada, em rela��o ao n�mero de horas trabalhadas, respeitado o sal�rio-m�nimo/hora e dos valores referentes aos dep�sitos do FGTS (S�mula 363/TST). Ora, ainda que se considere o fundamento da Corte Regional de que n�o havia raz�o que justificasse a contrata��o por prazo determinado, por se tratar de atividade permanente da funda��o, a consequ�ncia jamais poder� ser a convalida��o do contrato para prazo indeterminado, tampouco a nulidade da dispensa e a reintegra��o do reclamante, pois � incontroverso que este jamais prestou concurso p�blico para sua admiss�o. A determina��o de reintegra��o do autor, sem que tenha prestado concurso p�blico nos termos do art. 37, II, da Constitui��o Federal, resultaria no reconhecimento, pelo Poder Judici�rio, de fraude � lei e convola��o de uma contrata��o nula de pleno direito. No entanto, em face da delimita��o do pedido constante no recurso de revista, ressalvada a validade ou n�o da contrata��o por prazo determinado e os direitos dela decorrentes, n�o h� que se falar em reintegra��o do empregado. Para a hip�tese dos autos, tem-se que o autor, embora contratado para trabalhar para a Administra��o P�blica sem o devido concurso p�blico, teve a sua reintegra��o determinada pelos julgadores de origem. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao manter a reintegra��o do recorrido aos quadros da Funda��o recorrente, viola o art. 37, II, da Constitui��o Federal. Recurso de revista da Funda��o conhecido por viola��o do art. 37, II, da Constitui��o Federal e provido. (RR-385-76.2010.5.02.0434, 3� Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/10/2017).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AC�RD�O PUBLICADO NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017. FUNCAMP. CONTRATA��O SEM CONCURSO P�BLICO. CONTRATO NULO. DISPENSA IMOTIVADA. AUS�NCIA DE TRANSCEND�NCIA. O quadro f�tico delineado no v. ac�rd�o regional aponta que a parte autora foi contratada pela FUNCAMP - entidade sem fins lucrativos institu�da por autarquia estadual, por meio de processo seletivo, ap�s a promulga��o da Constitui��o Federal de 1988. Ao concluir pela nulidade da contrata��o do reclamante e pela validade da sua dispensa, sem motiva��o, declarando devido "apenas o recebimento dos sal�rios e do fundo de garantia por tempo de servi�o", o TRT decidiu em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, consolidado na S�mula n� 363. Precedentes envolvendo a FUNCAMP. Nesse contexto, incide a S�mula n� 333 do TST como obst�culo � extraordin�ria interven��o deste Tribunal Superior no feito. A exist�ncia de obst�culo processual apto a inviabilizar o exame da mat�ria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em �ltima an�lise, a pr�pria aus�ncia de transcend�ncia do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo n�o provido. (Ag-AIRR-10575-36.2018.5.15.0053, 5� Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/08/2022).
Nesse contexto, incidem os termos da S�mula n� 333/TST e do artigo 896, � 7�, da CLT como �bices ao seguimento do apelo.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da S�tima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Bras�lia, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator