Publicacao/Comunicacao
Intimação
7� Turma GMAAB/GP
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCEND�NCIA ECON�MICA DA CAUSA. 1. Esta c. 7� Turma desta Corte, � qual integra este Relator, estabeleceu como par�metro, para o recurso do empregado, o valor de 40 sal�rios m�nimos, considerada a data de publica��o do ac�rd�o recorrido principal. 2. Como o valor dos pedidos devolvidos ao exame desta Corte ultrapassa o patamar previsto no art. 852-A da CLT, reconhece-se a transcend�ncia econ�mica e prossegue-se no exame dos demais requisitos de admissibilidade. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIAN�A BANC�RIO. CONFIGURA��O. 1. Para a configura��o do cargo de confian�a previsto no art. 224, � 2�, da CLT, � necess�rio o exerc�cio pelo empregado de atividades de coordena��o, supervis�o ou fiscaliza��o, que demonstrem fid�cia diferenciada e peculiar em rela��o aos demais empregados, sendo irrelevante a percep��o de gratifica��o superior a um ter�o. 2. No caso concreto, o col. Tribunal Regional, com base na valora��o da prova, concluiu que o autor, exercente do cargo de gerente comercial III, tinha al�ada superior aos caixas; participava e votava no comit� de cr�dito e se reportava diretamente ao gerente geral da ag�ncia ou gerente regional. 3. O quadro f�tico delineado pelo Tribunal Regional evidencia o desempenho de fun��o de confian�a, de forma que n�o se constata afronta ao art. 224, � 2�, da CLT, nem a contrariedade � S�mula 102, I, desta Corte. 4. Solucionada a lide com base na valora��o da prova, e n�o sob o enfoque de quem deveria provar e n�o o fez, descabe falar em afronta aos artigos 818 da CLT e 373, II, desta Corte. 5. Arestos indicados para a diverg�ncia, mas que partem de premissas f�ticas diversas daquelas registradas no v. ac�rd�o regional, s�o inespec�ficos, nos termos da S�mula 296/TST. Agravo conhecido e desprovido. EQUIPARA��O SALARIAL. REQUISITOS. FATOS ANTERIORES � VIG�NCIA DA LEI 13.467/2017. LOCALIDADES DIVERSAS. S�MULA 6, X, DO TST. 1. O art. 461 da CLT, com reda��o anterior � Lei 13.467/2017, estabelece como requisito para a equipara��o salarial o trabalho prestado em id�ntica fun��o ao mesmo empregador e na mesma localidade. 2. Sobre o conceito de �mesma localidade�, a S�mula 6, X, desta Corte refere ao �mesmo munic�pio, ou a munic�pios distintos que, comprovadamente, perten�am � mesma regi�o metropolitana�. 3. No caso, o Tribunal Regional registra que �restou suficientemente provado que o autor e paradigma exerciam suas fun��es em localidades diversas�, mas que �para o per�odo em que o autor e paradigma exerceram as mesmas fun��es (janeiro de 2016 a agosto de 2017), nunca trabalharam na mesma localidade...�. 4. No contexto f�tico em que solucionada a lide, n�o se constata afronta ao art. 461 da CLT. A decis�o regional est� em conformidade com a S�mula 6, X, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n� TST-AIRR - 10779-03.2019.5.03.0143, em que � Agravante BRUNO INHAM COSTA e � Agravado BANCO BRADESCO S.A..
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Autor contra a decis�o da Presid�ncia do Tribunal Regional, que negou seguimento ao recurso de revista.
Contraminuta e contrarraz�es apresentadas.
Sem remessa dos autos ao Minist�rio P�blico do Trabalho.
� o relat�rio.
V O T O
1 � CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extr�nsecos de admissibilidade, conhe�o do agravo de instrumento.
2 � M�RITO A Presid�ncia do Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTR�NSECOS
O recurso � pr�prio, tempestivo (ac�rd�o publicado em 12/06/2020, decis�o do ju�zo positivo de retrata��o publicada em 10/05/2021; recurso de revista interposto em 24/06/2020), dispensado o preparo (ID. 9f94caa - P�g. 8), sendo regular a representa��o processual.
PRESSUPOSTOS INTR�NSECOS
Dura��o do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confian�a. Categoria Profissional Especial / Banc�rios / Gerentes.
Remunera��o, Verbas Indenizat�rias e Benef�cios / Sal�rio / Diferen�a Salarial / Sal�rio por Equipara��o / Isonomia. Examinados os fundamentos do ac�rd�o, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, n�o demonstra diverg�ncia jurisprudencial v�lida e espec�fica, nem contrariedade com S�mula de jurisprud�ncia uniforme do TST ou S�mula Vinculante do STF, tampouco viola��o literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constitui��o da Rep�blica, como exigem as al�neas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
O exame do recurso, no t�pico alusivo � configura��o ou n�o de cargo de confian�a/horas extras, fica prejudicado, diante dos termos do item I da S�mula 102 do TST, in verbis: "A configura��o, ou n�o, do exerc�cio da fun��o de confian�a a que se refere o art. 224, � 2�, da CLT, dependente da prova das reais atribui��es do empregado, � insuscet�vel de exame mediante recurso de revista ou de embargos".
Diante do quadro f�tico retratado no julgado em rela��o � equipara��o salarial, n�o suscet�vel de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento est� em conson�ncia com a S�mula 06, item VIII, TST. Assim, por haver converg�ncia entre a tese adotada no ac�rd�o recorrido e a referida S�mula do TST, n�o se vislumbra poss�vel viola��o de disposi��es de lei federal (� 7� do art. 896 da CLT e S�mula 333 do TST). CONCLUS�O
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na minuta de agravo de instrumento (p�gs. 2042/2055), o Autor insiste nos temas �horas extras� e �equipara��o salarial�.
Ao exame.
2.1. TRANSCEND�NCIA DA CAUSA Considerando que o ac�rd�o do Tribunal Regional foi publicado na vig�ncia da Lei n� 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcend�ncia, que deve ser analisada de of�cio e previamente, independentemente de alega��o pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei n� 13.467/2017, com vig�ncia a partir de 11/11/2017, estabelece em seu � 1�, como indicadores de transcend�ncia: I - econ�mica, o elevado valor da causa; II - pol�tica, o desrespeito da inst�ncia recorrida � jurisprud�ncia sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postula��o, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jur�dica, a exist�ncia de quest�o nova em torno da interpreta��o da legisla��o trabalhista.
No tocante � transcend�ncia econ�mica, esta c. 7� Turma desta Corte estabeleceu como par�metro, para o recurso do empregado, o valor de 40 sal�rios m�nimos, considerada a data de publica��o do ac�rd�o recorrido principal. Como o valor dos pedidos devolvidos ao exame desta Corte ultrapassa o patamar previsto no art. 852-A da CLT, reconhe�o a transcend�ncia econ�mica e prossigo no exame dos demais requisitos de admissibilidade.
2.2.HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIAN�A BANC�RIO. O Autor transcreveu o cap�tulo do v. ac�rd�o regional, com os seguintes trechos destacados:
HORAS EXTRAS AL�M DA 6� DI�RIA - 7� E 8� TRABALHADAS
O autor afirma que ficou comprovado que, desde outubro/2015, quando retornou de afastamento previdenci�rio, n�o exerce fun��es de ger�ncia. Em raz�o disso, entende que n�o pode ser exigida a jornada de 8 horas. Pede a reforma da senten�a para que o r�u seja condenado ao pagamento, como extras, das 7� e 8� horas laboradas no per�odo posterior a outubro/2015.
Examino.
A confian�a apta a enquadrar o empregado na hip�tese do par�grafo 2�, do artigo 224, da CLT � distinta da fid�cia comum que se faz presente em rela��o aos banc�rios em geral. Assim, para se sujeitar � disciplina desse dispositivo legal, o trabalhador deve exercer uma atividade de destaque dentro da estrutura empresarial, que se traduz no exerc�cio de fun��es de dire��o, ger�ncia, fiscaliza��o, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confian�a.
A mera denomina��o do cargo de gerente, mesmo que somada ao recebimento de gratifica��o de fun��o correspondente a 1/3 do sal�rio base, n�o � suficiente para caracterizar o efetivo exerc�cio de fun��o de confian�a. A S�mula 102, I, do TST determina que a configura��o ou n�o do exerc�cio do cargo de confian�a a que se refere o artigo 224, 8 2�, da CLT, depende de prova das reais atribui��es do empregado, para que o banc�rio que recebe gratifica��o n�o inferior a um ter�o de seu sal�rio j� tenha por remuneradas as duas horas excedentes da sexta di�ria.
Confira-se a r. senten�a (Id. 9f94caa - P�g. 4):
"Incontroverso que o reclamante foi classificado como gerente comercial III a partir de outubro/2015, inexistindo provas de que essa coloca��o tenha sido meramente formal, sem o desempenho efetivo das respectivas atividades. Esse fato � constitutivo do direito � jornada de seis horas, o que lan�a o �nus probat�rio sobre o autor (arts. 818 da CLT e 373 da CLT).
H� de se considerar que o reclamante tinha cart�o de maior n�vel que o dos caixas, pois ele n�o soube declinar qual seriam os "poderes" do cart�o desses profissionais, o que o torna confesso quanto a isso (art. 843, 81� da CLT e 385, 1� do CPC).
N�o se pode perder de vista que o reclamante admitiu ter participado de comit�s de cr�dito at� junho de 2018, ou seja, durante quase tr�s anos ap�s ocupar o cargo de gerente comercial III. Ante os diversos processos versando sobre a mat�ria, � cedi�o que somente empregados de maior n�vel hier�rquico atuam em tais comit�s.
Ainda h� de se ponderar que o reclamante confessou sua subordina��o direta ao gerente-geral da ag�ncia e ao gerente regional, situa��o a coloc�-lo no campo de aplica��o da S�mula 287 do TST.
Por fim, a Sra. Daniela Fernandes Ferreira Bisaggio declarou que o reclamante exercia as atividades pr�prias de um gerente comercial. A negativa do Sr. J�lio Cezar Viana de Lima nesse aspecto n�o prevalece, pois o pr�prio autor afirmou sua participa��o em comit�s de cr�dito, contrariando a restri��o declarada por essa testemunha. Ainda que assim n�o fosse, o cotejo com as palavras da Sra. Daniela fragiliza os dizeres do Sr. J�lio, situa��o a prejudicar quem detinha o �nus probat�rio.
Diante disso, entendo que o reclamante exerceu as tarefas de gerente comercial, o que atrai a aplica��o da jornada prevista no art. 224, 82� da CLT, n�o superada com o labor das 08h30min �s 17h30min, com uma hora de intervalo.
Consequentemente, indefiro as horas extras postuladas.�
Incontroverso que o autor percebia gratifica��o de fun��o superior a 1/3 do valor do sal�rio base.
Assim como decidido pelo d. ju�zo a quo, restou suficientemente provado que o autor exercia cargo de confian�a enquadrado nos moldes do art. 224, 8 2�, da CLT. Em depoimento pessoal, o autor afirma que "estava subordinado diretamente ao gerente da ag�ncia e ao gerente regional; a �ltima vez que o depoente participou de comit� de cr�dito foi em junho de 2018; o depoente tinha voto no comit� de cr�dito" (Id. 7178db3 - P�g. 1). O simples fato de o autor estar subordinado diretamente ao gerente geral da ag�ncia ou gerente regional j� denota a sua posi��o destacada dentro da estrutura do banco. Ainda, o autor confessa que participava do comit� de cr�dito, na fun��o de gerente comercial III, e que tinha direito a voto. Tal situa��o, conforme apontado na origem, somente ocorre com empregados de n�vel hier�rquico mais alto dentro da ag�ncia. O depoimento da testemunha Daniella Fernandes Ferreira Bisaggio, indicada pelo r�u, deve prevalecer sobre o relato da testemunha J�lio C�sar Viana de Lima, arrolada pelo autor, contradiz o depoimento pessoal do pr�prio autor.
A testemunha Daniella afirmou que:
"(...) atualmente, o reclamante atende p�blico classic, faz empr�stimo consignado e cobran�as de PDD (por telefone ou presencialmente); o gerente comercial atende p�blico classic, faz empr�stimo consignado; o gerente comercial atende o p�blico classic, ou seja, um p�blico n�o gerenciado (...) o reclamante possui al�ada acima dos caixas para libera��o de TED e saques" (id. 7178db3 - P�g. 2). Diante da prova oral produzida nos autos, restou suficientemente demonstrado que o autor exercia cargo de gerente comercial III, com al�ada superior aos caixas; participava de comit� de cr�dito e se reportava diretamente ao gerente geral da ag�ncia ou gerente regional. O contexto f�tico probat�rio trazido aos autos, portanto, evidencia que o autor exercia cargo de confian�a nos moldes previstos no art. 224, S 2�, da CLT, raz�o pela qual s�o indevidas as horas extras pleiteadas. Nego provimento.
Nas raz�es recursais, o Autor sustenta que a frase dita pela testemunha e transcrita no ac�rd�o � �o reclamante possui al�ada acima dos caixas para libera��o de TED e saques� � n�o atrai a regra restritiva disposta pelo �2�, do art. art. 224 da CLT e a aplica��o da S�mula 287 deste C. TST�. Diz ter sido rebaixado de fun��o, passando a exercer atividades que se limitam a leitura de cheques/compensa��o na parte manh�, tal como os escritur�rios e que n�o administra carteira de clientes, comercializa produtos, nem participa de reuni�es com gerentes. Aponta viola��o dos arts. 224, � 2�, e 818 da CLT, 333, II, do CPC/73 e contrariedade � S�mula 287/TST. Transcreve julgados. Para a configura��o do cargo de confian�a previsto no art. 224, � 2�, da CLT, � necess�rio o exerc�cio pelo empregado de atividades de coordena��o, supervis�o ou fiscaliza��o, que demonstrem fid�cia diferenciada e peculiar em rela��o aos demais empregados, sendo irrelevante a percep��o de gratifica��o superior a um ter�o.
No caso concreto, o col. Tribunal Regional, com base na valora��o da prova, concluiu que o autor, exercente do cargo de gerente comercial III, tinha al�ada superior aos caixas; participava e votava no comit� de cr�dito e se reportava diretamente ao gerente geral da ag�ncia ou gerente regional.
O quadro f�tico delineado pelo Tribunal Regional evidencia o desempenho de fun��o de confian�a, de forma que n�o se constata afronta ao art. 224, � 2�, da CLT, nem a contrariedade � S�mula 102, I, desta Corte.
A quest�o referente ao rebaixamento n�o foi considerada/examinada pelo TRT (S�mula 297/TST).
Solucionada a lide com base na valora��o da prova, e n�o sob o enfoque de quem deveria provar e n�o o fez, descabe falar em afronta aos artigos 818 da CLT e 373, II, desta Corte.
Arestos indicados para a diverg�ncia, mas que partem de premissas f�ticas diversas daquelas registradas no v. ac�rd�o regional, s�o inespec�ficos, nos termos da S�mula 296/TST.
Nego provimento.
2.3. EQUIPARA��O SALARIAL. REQUISITOS. FATOS ANTERIORES � VIG�NCIA DA LEI 13.467/2017. LOCALIDADES DIVERSAS. S�MULA 6, X, DO TST. O Autor transcreveu o cap�tulo do v. ac�rd�o regional, com os seguintes trechos destacados:
�EQUIPARA��O SALARIAL
O autor afirma que sofreu rebaixamento funcional ap�s o retorno de afastamento previdenci�rio, assim como os paradigmas apontados. Aduz que, ap�s o rebaixamento funcional, passou a exercer as mesmas fun��es da paradigma K�tia Aparecida. Afirma que est�o presentes todos os requisitos para o reconhecimento da equipara��o salarial. Pede a condena��o do r�u ao pagamento das diferen�as salariais devidas em rela��o a paradigma Katia.
Analiso.
Consta da r. senten�a (Id. 9f94caa - P�g. 2):
"O reclamante e os paradigmas contam com hist�ricos funcionais bastante distintos, exercendo cargos diferentes e em locais distintos. Essa diferencia��o ainda acrescenta hiatos nas atua��es em cargos de ger�ncia de n�vel m�dio, porque intercaladas com per�odos de coloca��o como autoridade m�xima de ag�ncias. A compara��o isolada do reclamante com cada paradigma torna patente a inviabilidade da equipara��o salarial.
Enquanto o modelo Carlos Macedo de Paula Hudson comandou estabelecimentos em Carangola e em Juiz de Fora, o reclamante trabalhava como gerente assistente e depois como gerente de relacionamento, passando a gerente geral em Eugen�polis /MG.
O paradigma foi colocado como gerente comercial II em janeiro/2016, o que s� aconteceu com o reclamante em maio/2018. Assim sendo, nota-se diferen�as nas fun��es exercidas, nos locais de atua��o e, por fim, mais de dois anos separam o exerc�cio das atividades de gerente comercial pelo Sr. Carlos e pelo reclamante.
Semelhantemente, a Sra. Katia Aparecida Schneider Marques � gerente comercial III desde outubro/2012, condi��o assumida pelo autor, como dito, em maio/2018. Antes disso, enquanto a modelo se manteve na fun��o e em Juiz de Fora, o paradigma trabalhou como gerente de contas em Juiz de Fora e como gerente-geral de ag�ncia em Eugen�polis /MG. Invi�vel, pois, a equipara��o.
Por fim, desde abril/2011 a Sra. Erika Ramos Pereira Alves � gerente comercial, devendo-se ponderar que do testemunho da Sra. Daniela Fernandes Ferreira Bisaggio n�o se extraem diferen�as de fun��es entre os n�veis do cargo. Novamente, o reclamante s� foi posto na condi��o de gerente comercial em maio/2018, trabalhando noutra cidade nesse �nterim. Nesse contexto, entendo justificados os desn�veis salariais entre o autor e os paradigmas, pois ausentes os elementos exigidos pelo art. 461 da CLT. Portanto, julgo improcedente o pedido 5 do respectivo rol."
De in�cio, cumpre observar que o recurso do autor refere-se exclusivamente � paradigma K�tia Aparecida. A isonomia salarial se imp�e como justa medida de igualdade substancial, consagrada em nosso ordenamento jur�dico e que visa a remunerar com equivalente sal�rio os empregados que exer�am um conjunto de tarefas inerentes a uma determinada fun��o.
O artigo 461 da CLT, com a reda��o anterior � Lei 13.467/2017, define os pressupostos para a equipara��o salarial, devendo existir identidade de fun��o e trabalho de igual valor, considerado aquele feito com id�ntica produtividade e perfei��o t�cnica, prestado ao empregador comum e na mesma localidade, em per�odo inferior a dois anos de diferen�a entre empregado e modelo no exerc�cio da fun��o.
A prova da identidade funcional (que pressup�e igualdade de atribui��es, e n�o apenas semelhan�a) cabe ao autor por se tratar de fato constitutivo do seu direito, sendo do r�u o �nus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (artigos 818 da CLT e 373 do CPC e S�mula 06, item VIII, do TST).
No caso, o autor alega que exercia fun��o id�ntica � da paradigma apontada, sem perceber a mesma remunera��o, ao passo que o r�u argumenta que o autor n�o preenche os requisitos previstos no art. 461 da CLT.
Foi produzida a seguinte prova oral (Id. 7178db3):
"Depoimento pessoal do preposto do reclamado: "ao retornar de afastamento em outubro de 2015, o reclamante o fez no cargo de gerente comercial; antes desse afastamento, o reclamante foi gerente de ag�ncia; os senhores Fabiano, Carlos Marcelo e Katia tamb�m eram gerentes gerais de ag�ncia e, ao retornarem de afastamento previdenci�rio, passaram a gerentes comerciais; nenhum gerente comercial possui carteira de clientes; ao retornarem de seus afastamentos, o reclamante, Fabiano, Carlos Marcelo e Katia assumiram todas as atividades de gerente comercial; o autor poderia assinar sozinho compromissos em nome do banco como gerente comercial; todos os gerentes comerciais t�m direito a receber a verba de representa��o; gerentes comerciais de nivel I recebem a verba de representa��o � raz�o de 25% do somat�rio do ordenado com a gratifica��o de fun��o; para os gerentes comerciais de n�veis I e II e para os gerentes gerais de ag�ncia, a verba de representa��o sobe para 50% daquele somat�rio; atualmente, o reclamante � classificado como gerente comercial III; depois de retornar do afastamento previdenci�rio, o reclamante exerce as mesmas atividades de Fabiano, Carlos Marcelo e Katia; a transfer�ncia do reclamante para Eugen�polis foi com intuito de ele l� permanecer, pois assumiu a ag�ncia; depois do afastamento previdenci�rio, o reclamante retornou para Juiz de Fora." Nada mais. Primeira testemunha do reclamante: JULIO CEZAR VIANA DE LIMA, identidade n� MG3900034, casado(a), nascido em 03/07/1962, BANC�RIO, residente e domiciliado(a) na RUA PEDRO CELESTE 300, CRUZEIRO DO SUL, NESTA. Advertida e compromissada. Depoimento: �o depoente trabalha no reclamado desde 01/11/1984; o depoente e reclamante j� trabalharam juntos, na ag�ncia 080, de setembro de 2015 a setembro de 2016 e de janeiro a agosto de 2019; o depoente est� de licen�a m�dica desde agosto de 2019; o reclamante faz atividades de cobran�a por telefone; � de praxe todos os empregados que retornam de licen�a sejam colocados para fazer essas atividades de cobran�a.� Nada mais.
Primeira testemunha do reclamado(s): DANIELLA FERNANDES FERREIRA BISAGGIO, identidade n� MG14417251, casado(a), nascido em 08/11/1981, BANC�RIA, residente e domiciliado(a) na RUA OSVALDO VELOSO, 10, CENTRO, NESTA. Advertida e compromissada. Depoimento: �a depoente trabalha no reclamado desde 2011; a depoente trabalha com o reclamante desde 2018, na ag�ncia 2180; atualmente, o reclamante atende p�blico classic, faz empr�stimo consignado e cobran�as de PDD (por telefone ou presencialmente); o gerente comercial atende p�blico classic, faz empr�stimo consignado; o gerente comercial atende o p�blico classic, ou seja, um p�blico n�o gerenciado; os gerentes exclusivos e PJs possuem carteiras de clientes; o reclamante possui al�ada acima dos caixas para libera��o de TED e saques; o reclamante n�o � respons�vel pelo varejo como gerente comercial; existem os n�veis I, Il e II para gerentes comerciais, mas a depoente desconhece diferencia��es entre eles." Nada mais." Destaques acrescidos
A teor do depoimento do preposto, h� confiss�o do r�u quanto � identidade de fun��es entre autor e paradigma ap�s o retorno do afastamento previdenci�rio. O preposto relata ainda que, ap�s o retorno, ocorrido em outubro de 2015, o autor passou � fun��o de gerente comercial. Os contracheques da paradigma K�tia Aparecida trazem a seguinte evolu��o funcional (Id. 02c67ec): escritur�rio (junho de 2001); caixa A (fevereiro de 2002); gerente expans�o B (julho de 2003); gerente de contas pessoa jur�dica (agosto de 2005); gerente (outubro de 2012); gerente comercial II (janeiro de 2016).
Os contracheques do autor apresentam a seguinte evolu��o funcional (Id. 20336d3): gerente de contas pessoa jur�dica (novembro de 2011); gerente ag�ncia (maio de 2014); gerente comercial III (maio de 2018).
H� contradi��o entre a declara��o do preposto e os documentos juntados pelo r�u. Isso porque o preposto relata que o autor passou � fun��o de gerente comercial em outubro de 2015, ao passo que os contracheques acima mencionados apontam a mudan�a de fun��o em maio de 2018.
Nesse caso, deve prevalecer a confiss�o do r�u, em raz�o do princ�pio da verdade real, que privilegia a realidade f�tica sobre a formal (intelig�ncia do item III da S�mula n� 6 do TST).
Assim, o autor se desincumbiu do �nus de provar a identidade de fun��es. Considerando que o autor passou � fun��o de gerente comercial em outubro de 2015 e a paradigma iniciou na fun��o em janeiro de 2016, n�o h� que se falar em tempo superior a dois anos na fun��o. Por outro lado, restou suficientemente provado que o autor e paradigma exerciam suas fun��es em localidades diversas. Os contracheques juntados pelo r�u comprovam que o autor trabalhou na ag�ncia 5530 (Eugen�polis) de 01.05.2014 a 31.03.2017 e ag�ncia 576 (Muria�) de 01.04.2017 a 30.04.2018. Para o mesmo per�odo, os contracheques apontam que a paradigma trabalhou na ag�ncia 428 (Juiz de Fora), at� data de sua rescis�o, ocorrida em setembro de 2017. Assim, para o per�odo em que o autor e paradigma exerceram as mesmas fun��es (janeiro de 2016 a agosto de 2017), nunca trabalharam na mesma localidade, j� que a paradigma sempre se ativou em Juiz de Fora, enquanto o autor trabalhou nas cidades de Eugen�polis e Muria�. Pelo exposto, o r�u se desincumbiu a contento, do �nus de provar fato obstativo do direito do autor, raz�o pela qual � indevida a equipara��o salarial pretendida.
Nego provimento.
Nas raz�es recursais, o Autor sustenta que o conceito de localidade previsto no art. 461 da CLT autoriza o enquadramento de �tr�s cidades que fazem parte da mesma regi�o do Estado, qual seja a Zona da Mata�. Diz que o TRT afrontou o art. 461 da CLT ao deixar de equipar�-lo com a paradigma �K�tia Aparecida�. Aponta contrariedade � S�mula 6/TST.
O art. 461 da CLT, com reda��o anterior � Lei 13.467/2017, estabelece como requisito para a equipara��o salarial o trabalho prestado em id�ntica fun��o ao mesmo empregador e na mesma localidade.
Sobre o conceito de �mesma localidade�, a S�mula 6, X, desta Corte refere ao �mesmo munic�pio, ou a munic�pios distintos que, comprovadamente, perten�am � mesma regi�o metropolitana�. No caso, o Tribunal Regional registra que �restou suficientemente provado que o autor e paradigma exerciam suas fun��es em localidades diversas�, mas que �para o per�odo em que o autor e paradigma exerceram as mesmas fun��es (janeiro de 2016 a agosto de 2017), nunca trabalharam na mesma localidade, j� que a paradigma sempre se ativou em Juiz de Fora, enquanto o autor trabalhou nas cidades de Eugen�polis e Muria�. A alega��o recursal de que as tr�s cidades mencionadas pelo TRT �fazem parte da mesma regi�o do Estado, qual seja a Zona da Mata� n�o � suficiente para se concluir se tratarem de cidades integrantes da mesma regi�o metropolitana.
No contexto f�tico em que solucionada a lide, n�o se constata afronta ao art. 461 da CLT.
A decis�o regional est� em conformidade com a S�mula 6, X, desta Corte.
Em situa��es semelhantes, os seguintes precedentes desta Corte:
EQUIPARA��O SALARIAL. S�MULA N� 126 DO TST. TRANSCEND�NCIA N�O RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano no substrato f�tico-probat�rio dos autos, manteve a senten�a por entender que os paradigmas apontados ou tiveram hist�ricos funcionais inteiramente distintos ou exerciam a fun��o em localidade diversa e ag�ncia com volume de trabalho diferente daquela em que o autor exercia suas atividades. A an�lise das alega��es do autor implicaria indispens�vel revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o �bice da S�mula de n� 126 do TST. (Ag-AIRR-100547-20.2017.5.01.0060, 1� Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/09/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE AC�RD�O PUBLICADO NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017. EQUIPARA��O SALARIAL - CARACTERIZA��O - REEXAME DE PROVAS - TRANSCEND�NCIA ECON�MICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vig�ncia da Lei n� 13.467/2017 exige que a causa apresente transcend�ncia com rela��o aos aspectos de natureza econ�mica, pol�tica, social ou jur�dica (artigo 896-A da CLT). No caso, reconhecida a transcend�ncia econ�mica. A Colenda Corte Regional, soberana na aprecia��o do conjunto f�tico-probat�rio, a teor da S�mula/TST n� 126, consignou expressamente que n�o havia identidade de fun��es entre a paradigma e a reclamante, pois as atribui��es daquela eram de maior responsabilidade do que as da autora. O TRT firmou ainda que a paradigma e a reclamante laboravam em locais distintos, sendo uma em Recife e a outra em Jo�o Pessoa, o que impede a equipara��o salarial. Nesse contexto, eventual acolhimento da argui��o da parte no sentido de que houve prova de identidade de fun��es entre a recorrente e paradigma, bem como que esta tamb�m laborava na mesma cidade que a reclamante, inevitavelmente, implicaria no revolvimento dos fatos e da prova dos autos, procedimento invi�vel em sede de recurso de revista, conforme dito anteriormente, a teor da S�mula/TST n� 126. Ademais, quanto � alega��o de desrespeito ao artigo 818 da CLT, esta n�o procede. Isso porque, o Tribunal Regional, com apoio no conjunto f�tico - probat�rio dos autos, verificou a aus�ncia de identidade de fun��es e a presta��o de servi�os em localidade distinta. Trata-se, portanto, da aplica��o do �nus objetivo da prova, restando despicienda a discuss�o acerca do �nus subjetivo, pelo que n�o h� que se falar em ofensa aos dispositivos legais supracitados. Assim, ao analisar a mat�ria, o Colegiado decidiu em sintonia com o artigo 461 da CLT e com a S�mula n� 6 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-340-89.2019.5.13.0001, 7� Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 28/10/2021).
RECURSO DE REVISTA DA R�. CPC/2015. INSTRU��O NORMATIVA N� 40 DO TST. LEI N� 13.467/2017. EQUIPARA��O SALARIAL. DIFEREN�AS. REMUNERA��O POR COMPET�NCIA. LOCALIDADE DISTINTA. TRANSCEND�NCIA POL�TICA RECONHECIDA. Nos termos do artigo 461 da CLT (reda��o anterior � Lei n� 13.467/17), para que haja equipara��o salarial, � necess�rio que sejam atendidos os seguintes requisitos: id�ntica fun��o, trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade. No caso, a "Regi�o 1" e a "Regi�o 2" s�o diversas - a regi�o metropolitana do Estado de S�o Paulo e a outra abrangendo as cidades do interior, com varia��es de remunera��o para os trabalhadores de cada uma dessas localidades -, o que afasta a pretens�o inicial, na forma do aludido dispositivo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11083-05.2016.5.15.0068, 7� Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/08/2021).
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da S�tima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e desprover o agravo de instrumento.
Bras�lia, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator