Publicacao/Comunicacao
Intimação
7� Turma GMAAB/GP/dao
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GORJETAS. RETEN��O. AUS�NCIA DE PREVIS�O EM NORMA COLETIVA. AUS�NCIA DE TRANSCEND�NCIA. 1. A causa versa sobre a possibilidade de haver reten��o parcial da taxa de servi�o pelo empregador, sem que haja autoriza��o por norma coletiva a respeito. 2. A lide envolve empregado que trabalhou como gar�om no per�odo de 25/1/2016 a 17/11/2017 e empresa empregadora que lhe repassava 7% do valor recebido a t�tulo de gorjetas (10%), a fim de que os 3% fossem destinados ao custeio de encargos sociais e tribut�rios. 3. Consta do v. ac�rd�o regional que, embora fosse de conhecimento que nas conven��es coletivas da categoria celebradas de 2009 at� 2015 havia previs�o da reten��o e, ainda, que a Lei n� 13.419/2017, vigente ao final do contrato de trabalho do autor, tamb�m autorizava a reten��o do valor (em percentuais variados), desde que houvesse previs�o em norma coletiva, �n�o foram colacionadas aos autos sequer normas coletivas prevendo tal possibilidade � �poca da presta��o de servi�os do autor�. 4. Esta Corte Superior, com amparo nos artigos 7�, X, da CR e 457 da CLT, j� evidenciou a inviabilidade de haver reten��o de percentual das gorjetas pelas empresas para custeio dos encargos sociais e tribut�rios, sob pena de se transferir os riscos da atividade econ�mica ao trabalhador, em afronta ao art. 2� da CLT (princ�pio da alteridade). Tamb�m j� se manifestou que a Lei 13.419/2017, com vig�ncia limitada no tempo, apenas permitia a reten��o de gorjetas por norma coletiva ou ap�s defini��o em assembleia de trabalhadores (art. 457, �� 5� e 7�, da CLT). 5. No contexto em que solucionada a lide, n�o se detecta quest�o nova em torno da legisla��o trabalhista, nem decis�o contr�ria � jurisprud�ncia desta Corte. A causa n�o reflete os demais crit�rios de transcend�ncia. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A 12 (DOZE) HORAS. FRUI��O DE 1H. CONDENA��O AO PAGAMENTO DE MAIS UMA 1H. TRANSCRI��O QUASE INTEGRAL. INOBSERV�NCIA DO ART. 896, � 1�-A, I, DA CLT. TRANSCEND�NCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. Nos termos da jurisprud�ncia desta Corte Superior, a transcri��o quase integral do ac�rd�o recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, n�o atende � exig�ncia contida na Lei n� 13.015/2014, porque n�o delimita o trecho espec�fico em que reside o ponto nodal da controv�rsia, bem como perpetua a pr�tica da impugna��o gen�rica e dissociada das raz�es recursais. Precedentes: 2. No caso, as R�s procederam � transcri��o quase integral do cap�tulo do v. ac�rd�o regional (sete p�ginas), sem destaque do trecho/tese que buscava ver reexaminada por esta Corte. 3.Nesse cen�rio, desatendida a exig�ncia do art. 896, � 1�-A, da CLT, o recurso n�o merece processamento. Prejudicada a an�lise da transcend�ncia. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTERJORNADA. DOMINGOS E REFLEXOS. AUS�NCIA DE TRANSCRI��O. INOBSERV�NCIA DO ART. 896, � 1�-A, I, DA CLT. O recurso de revista n�o re�ne condi��es de admissibilidade, visto que n�o transcrito o trecho do v. ac�rd�o regional que consubstancia o prequestionamento da mat�ria, requisito de admissibilidade exigido pelo art. 896, � 1�-A, I, da CLT. Prejudicada a an�lise da transcend�ncia. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n� TST-Ag-AIRR - 11678-44.2018.5.18.0005, em que s�o Agravantes ALICIMEIRE RODRIGUES DIAS - BOTEQUIM MERCATTO - ME E OUTRA e � Agravado JOSENILTON PINTO DE SOUZA JUNIOR.
Trata-se de agravo interno interposto pelos R�us contra a decis�o unipessoal deste Relator, que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Contrarraz�es n�o apresentadas.
� o relat�rio.
V O T O
1 � CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extr�nsecos de admissibilidade, conhe�o do agravo interno.
2 � M�RITO Este Relator, por meio de decis�o unipessoal, negou seguimento ao agravo de instrumento dos R�us, por entender, em s�ntese, n�o preenchidos os requisitos descritos pelos artigos 896-A, � 1� e 896, � 1�-A, da CLT.
Na minuta de agravo (p�gs. 568/582), os R�us afirmam ter demonstrado a transcend�ncia da causa, bem como as viola��es dos artigos 457, �� 3�, 4�, 5� e 6�, da CLT. Dizem ter indicado o trecho do v. ac�rd�o regional em rela��o ao tema �intervalo intrajornada� e sustentam, em s�ntese, a viabilidade do recurso tamb�m em rela��o aos itens �gorjetas�, �intervalo intrajornada� e �horas extras. intervalos interjornadas�.
Ao exame.
Considerando que o ac�rd�o do Tribunal Regional foi publicado na vig�ncia da Lei n� 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcend�ncia, que deve ser analisada de of�cio e previamente, independentemente de alega��o pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei n� 13.467/2017, com vig�ncia a partir de 11/11/2017, estabelece em seu � 1�, como indicadores de transcend�ncia:�I - econ�mica, o elevado valor da causa;�II - pol�tica, o desrespeito da inst�ncia recorrida � jurisprud�ncia sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postula��o, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;�IV - jur�dica, a exist�ncia de quest�o nova em torno da interpreta��o da legisla��o trabalhista.
No tocante � transcend�ncia econ�mica, a c. 7� Turma desta Corte, � qual integra este Relator, estabeleceu como refer�ncia, para o recurso da empresa, os valores fixados no art. 496, � 3�, do CPC/15, considerando o �mbito de atua��o. Dessa forma, considerando o valor total da condena��o (R$ 30.000,00 � p�g. 298), n�o se verifica a transcend�ncia econ�mica.
Tamb�m n�o h� transcend�ncia social, uma vez que o recurso n�o foi interposto pelo empregado. Quanto � transcend�ncia pol�tica ou jur�dica, procedo ao exame:
2.1. GORJETAS. RETEN��O. AUS�NCIA DE PREVIS�O EM NORMA COLETIVA Atendido o art. 896, � 1�-A, I, da CLT.
Assim constou do v. ac�rd�o regional:
Inicialmente ressalto que o reclamante foi contratado como gar�om no per�odo de 25/01/2016 a 17/11/2017, j� com a proje��o do aviso-pr�vio indenizado. Desse modo, n�o se aplicam as inova��es de direito material trazidas pela Lei n� 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017. � incontroverso nos autos que a reclamada cobrava a taxa de 10% dos clientes, o que pode ser confirmado tamb�m pelos documentos de ID e5dff86 e seguintes.
A reclamada n�o nega o repasse de apenas 7% das gorjetas cobradas dos clientes, fundando-se na alega��o de que tal percentual foi informado e acordado desde a contrata��o do autor. Pois bem.
� de conhecimento deste Tribunal, que as conven��es coletivas da categoria celebradas de 2009 at� 2015 traziam a previs�o de que as empresas que implantassem a taxa de servi�os deveriam, obrigatoriamente, firmar Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato obreiro, bem ainda que do valor arrecadado com a cobran�a em quest�o, seria reservado 70% aos trabalhadores e os outros 30% �s empresas para cobrir os custos com encargos sociais e tribut�rios. Posteriormente, a Lei n� 13.419/2017, vigente ao final do contrato de trabalho do reclamante, tamb�m previu a possibilidade de reten��o do valor (em percentuais variados), desde que houvesse previs�o em norma coletiva. No caso, n�o foram colacionadas aos autos sequer normas coletivas prevendo tal possibilidade � �poca da presta��o de servi�os do autor, n�o podendo prevalecer o mero acordo verbal alegado pela reclamada, suprimindo direito expressamente previsto em lei. Destarte, mantenho a senten�a que deferiu as diferen�as de gorjetas no importe de 30% do valor pago nos contracheques a partir de junho de 2017 e 30% dos valores correspondentes � soma dos recibos de fls. 160/190, no per�odo da admiss�o at� maio de 2017 (interregno em que as gorjetas n�o constavam nos holerites) bem como os reflexos j� cominados na senten�a.
Por fim, comprovado pela prova testemunhal que os valores das gorjetas ainda sofriam uma divis�o com o, deve ser mantida a decis�o que determinou o pagamento maitre de R$100,00 por m�s.
Nego provimento ao recurso.
Nas raz�es de recurso de revista, os R�us alegam que o v. ac�rd�o regional afrontou o art. 457, � 6� e 7�, da CLT. Diz que, �desde a admiss�o do empregado fora ajustado que lhe seria repassado o percentual de 7% do valor recebido pela empregadora a t�tulo de gorjetas (10%), sendo certo que, os 3% retidos pela recorrente se destinavam a custear os encargos sociais, previdenci�rios e trabalhistas derivados da sua integra��o � remunera��o dos empregados�. Transcreve julgados. A causa versa sobre a possibilidade reten��o parcial da taxa de servi�o pelo empregador, sem que haja autoriza��o por norma coletiva.
A lide envolve empregado que trabalhou como gar�om no per�odo de 25/01/2016 a 17/11/2017 e empresa empregadora que apenas lhe repassava 7% do valor recebido a t�tulo de gorjetas (10%), a fim de que os 3% fossem destinados a custear os encargos sociais e tribut�rios. Segundo se extrai do v. ac�rd�o regional, embora fosse de conhecimento que as conven��es coletivas da categoria celebradas de 2009 at� 2015 trouxessem previs�o da reten��o e, ainda, que a Lei n� 13.419/2017, vigente ao final do contrato de trabalho do autor, estabelecia a possibilidade de reten��o do valor (em percentuais variados), desde que houvesse previs�o em norma coletiva, �n�o foram colacionadas aos autos sequer normas coletivas prevendo tal possibilidade � �poca da presta��o de servi�os do autor�. Esta Corte Superior, amparada nos artigos 7�, X, da CR e 457 da CLT, j� evidenciou a inviabilidade de haver reten��o de percentual das gorjetas pelas empresas para custeio dos encargos sociais e tribut�rios, sob pena de se transferir os riscos da atividade econ�mica ao trabalhador, em afronta ao art. 2� da CLT (princ�pio da alteridade).
Tamb�m j� se manifestou que a Lei 13.419/2017, com vig�ncia limitada no tempo, apenas permitia a reten��o de gorjetas por norma coletiva ou mediante defini��o em assembleia de trabalhadores (art. 457, �� 5� e 7�, da CLT).
Como exemplo, cito os seguintes precedentes:
DIFEREN�AS SALARIAIS. RETEN��O DE TAXA DE SERVI�O. PREVIS�O EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. O eg. TRT entendeu que �n�o h� como se validar o teor da negocia��o constante nos Acordos coletivos firmados entre as partes (fls. 303/340). Isso porque, em se tratando de verba de natureza remunerat�ria, n�o cabe ao empregador efetuar descontos diversos daqueles fixados em lei, sob pena de transferir ao empregado o �nus do empreendimento� (p�g. 570). A Constitui��o Federal, no seu art.7�, X, determina: �prote��o do sal�rio na forma da lei, constituindo crime sua reten��o dolosa�. De acordo com o art.457, caput e �3�, da CLT e S�mula n� 354, do TST, as gorjetas integram a remunera��o do empregado, �as cobradas pelo empregador na nota de servi�o ou oferecidas espontaneamente pelos clientes�. Com a Lei 13.419/2017 os �� 3� e subsequentes do art. 457 foram alterados. Note-se que com a referida Lei 13.419/2017 passou-se a permitir a reten��o de um percentual das gorjetas pelas empresas para custeio dos encargos que decorrem da sua integra��o � remunera��o dos empregados, de acordo com o regime de tributa��o. Todavia, verifica-se que a receita oriunda das gorjetas �ser� distribu�da segundo crit�rios de custeio e de rateio definidos em conven��o ou acordo coletivo de trabalho�. Ou seja, o legislador relegou aos sindicatos a tarefa de prever os crit�rios de custeio e rateio das gorjetas, os quais dependiam de norma coletiva. Em n�o havendo a previs�o em norma coletiva, o legislador ainda possibilitou que tal quest�o fosse decidida em assembleia de trabalhadores. Com a vig�ncia da Lei 13.467/2017, a partir de 11/11/2017, passou-se a entender que, com a altera��o promovida no � 4� do referido art. 457 da CLT, que, diga-se de passagem, trata de pr�mios e n�o de gorjetas, teria havido a revoga��o dos demais par�grafos do art. 457 da CLT. N�o obstante tal entendimento, o Exmo. Ministro e doutrinador Maur�cio Godinho Delgado entende que os par�grafos do art. 457 da CLT n�o foram revogados pela Reforma Trabalhista. Entretanto, n�o � esse o entendimento predominante. Tanto que Medidas Provis�rias subsequentes, n�o renovadas, tentaram ressuscitar a vig�ncia de tais par�grafos. Assim, a lei que permitia o rateio das gorjetas por norma coletiva teve vig�ncia limitada no tempo, n�o podendo ser aplicada para casos anteriores (princ�pio da irretroatividade) e tampouco posteriores � sua vig�ncia (efeitos imediatos da lei revogadora). No caso dos autos, a norma coletiva foi firmada em 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, em per�odo anterior � vig�ncia da Lei n� 13.419/2017. Tendo em vista tal cen�rio, em que n�o h� autoriza��o legislativa para reten��o parcial das gorjetas pelas empresas, que se deu para custear os encargos sociais incidentes sobre a incorpora��o da parcela na remunera��o dos empregados, n�o h� como considerar v�lida a disposi��o prevista em norma coletiva, sob pena de se incorrer em supress�o de parte da remunera��o dos empregados e, por consequ�ncia, em redu��o salarial (ainda que indireta). Ao se permitir que as empresas retenham um percentual das gorjetas para fins de pagamentos dos encargos trabalhistas, sem autoriza��o legal, tem-se que h� uma transfer�ncia dos riscos da atividade econ�mica ao trabalhador, em afronta ao art. 2� da CLT (princ�pio da alteridade). Portanto, deve-se reconhecer a invalidade da norma coletiva que prev� a reten��o parcial da gorjeta com o intuito de ressarcir as despesas do sistema.. Por oportuno, vale ressaltar que o reconhecimento da invalidade da reten��o parcial da taxa de servi�o (gorjeta) pela r� no percentual de 30%, autorizado por norma coletiva, n�o afronta a tese jur�dica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela da Repercuss�o Geral, de que �s�o constitucionais os acordos e as conven��es coletivos que, ao consideraram a adequa��o setorial negociada, pactuam limita��es ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicita��o especificada de vantagens compensat�rias, desde que respeitados os direitos absolutamente indispon�veis�. Tendo em vista de que o Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator) destacou que apenas as parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa poderiam ser objeto de flexibiliza��o atrav�s de acordo ou conven��o coletiva. Nesse sentido, � v�lida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padr�o civilizat�rio m�nimo assegurado constitucionalmente. No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se � forma de divis�o e repasse das gorjetas, com previs�o de dedu��o de 30% (trinta por cento) a t�tulo de encargos sociais, mat�ria que se inclui nos direitos absolutamente indispon�veis, conforme tese fixada no Tema n� 1.046 da Suprema Corte. Tamb�m merece destaque o fato de que a mat�ria se encontra elencada no art. 611-B, da CLT, caput e inciso VII, de seguinte teor: �Constituem objeto il�cito de conven��o coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supress�o ou a redu��o dos seguintes direitos: (...) VII - prote��o do sal�rio na forma da lei, constituindo crime sua reten��o dolosa�. Portanto, n�o h� como reconhecer a validade da norma coletiva que determina a dedu��o de 30% (trinta por cento) da taxa de servi�o, por constituir reten��o remunerat�ria. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-0000911-85.2016.5.09.0095, 7� Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/06/2024).
2. TAXA DE SERVI�O (GORJETA). ACORDO COLETIVO. REPASSE APENAS PARCIAL DO VALOR ARRECADADO. RETEN��O INDEVIDA. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS � NEGOCIA��O COLETIVA TRABALHISTA. PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS DO TST E DA SBDI-I/TST. Embora o art. 8� da Constitui��o Federal de 1988 tenha assegurado aos trabalhadores e empregadores ampla liberdade sindical, com reconhecimento das conven��es e acordos coletivos de trabalho (art. 7�, inciso XXVI), tal circunst�ncia n�o autoriza a cria��o de norma coletiva dirigida � reten��o, pela empresa, de valores arrecadados a t�tulo de taxas de servi�o pagas espontaneamente pelo cliente ao empregado ou cobradas pela empresa ao cliente. � que falece � negocia��o coletiva poderes para restringir ou eliminar direitos fixados por lei, salvo autoriza��o inequ�voca desta. Ora, o art. 457 da CLT disp�e que integram a remunera��o do empregado as gorjetas dadas espontaneamente pelo cliente ao empregado ou cobradas pela empresa ao cliente, n�o havendo qualquer margem na ordem jur�dica para que a negocia��o coletiva possa autorizar a sua reten��o. Observe-se que, embora a doutrina e jurisprud�ncia n�o reconhe�am a natureza estritamente salarial da gorjeta, a prote��o contra sua reten��o det�m patamar constitucional, por compor, inequivocamente, a remunera��o do trabalhador. Interpreta��o sistem�tica e teleol�gica do art. 7�, X, da CF, que deve ser aplicado de acordo com o prop�sito para o qual foi criado - prote��o da retribui��o financeira auferida pelo trabalho humano. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 3. LABOR NA ESCALA 5X1 (JORNADA 5X1). (RRAg-10432-98.2016.5.18.0161, 3� Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/12/2023).
No caso, extrai-se do v. ac�rd�o regional que n�o havia normas coletivas prevendo a possibilidade de reten��o parcial da taxa de servi�o.
No contexto em que solucionada a lide, n�o se detecta transcend�ncia jur�dica ou pol�tica da causa.
Nego provimento.
2.2. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A 12 (DOZE) HORAS. FRUI��O DE 1H. CONDENA��O AO PAGAMENTO DE MAIS UMA 1H. TRANSCRI��O QUASE INTEGRAL. INOBSERV�NCIA DO ART. 896, � 1�-A, I, DA CLT. TRANSCEND�NCIA. EXAME PREJUDICADO. Nas raz�es recursais, a R� sustenta que o art. 71 da CLT n�o prev� a obrigatoriedade do intervalo intrajornada superior a 1h e que, por esse motivo, a condena��o ao pagamento do per�odo nesse caso �mostra-se desprovida de amparo legal�.
Por�m, procedeu � transcri��o quase integral do cap�tulo do v. ac�rd�o regional (sete p�ginas), sem destaque do trecho/tese que buscava ver reexaminada por esta Corte.
Nos termos da jurisprud�ncia desta Corte Superior, a transcri��o quase integral do ac�rd�o recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, n�o atende � exig�ncia contida na Lei n� 13.015/2014, porque n�o delimita o trecho espec�fico em que reside o ponto nodal da controv�rsia, bem como perpetua a pr�tica da impugna��o gen�rica e dissociada das raz�es recursais. Precedentes:
II-AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE MONOCONDU��O. TRANSCRI��O QUASE INTEGRAL DO AC�RD�O REGIONAL. AUS�NCIA DE INDICA��O DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROV�RSIA. EXIG�NCIA DO ART. 896, � 1�-A, DA CLT N�O ATENDIDA. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel � l�- A do art. 896 da CLT exige, em seu inciso I, como �nus da parte e sob pena de n�o conhecimento, a indica��o do trecho da decis�o recorrida que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor recurso de revista a parte recorrente transcreve quase integralmente o ac�rd�o regional no tocante ao tema em ep�grafe, suprimindo apenas o relat�rio. Nos termos da jurisprud�ncia desta Corte Superior, a transcri��o quase integral do ac�rd�o recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, n�o atende � exig�ncia contida na Lei n� 13.015/2014, porque n�o delimita o trecho espec�fico em que reside o ponto nodal da controv�rsia, bem como perpetua a pr�tica da impugna��o gen�rica e dissociada das raz�es recursais. Precedentes. Nesse cen�rio, desatendida a exig�ncia do art. 896, � 1�-A, da CLT, o recurso de revista n�o merece conhecimento, circunst�ncia que impede o processamento do presente apelo. Agravo conhecido e desprovido. (...)(RRAg-11388-81.2017.5.03.0037, 3� Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/03/2022).
(...) MANUTEN��O DO PLANO DE SA�DE. TRANSCRI��O QUASE INTEGRAL DO AC�RD�O REGIONAL. AUS�NCIA DE INDICA��O DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROV�RSIA. EXIG�NCIA DO ART. 896, � 1�-A, DA CLT N�O ATENDIDA. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel � l�- A do art. 896 da CLT exige, em seu inciso I, como �nus da parte e sob pena de n�o conhecimento, a indica��o do trecho da decis�o recorrida que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor recurso de revista a parte recorrente transcreve quase integralmente o ac�rd�o regional no tocante ao tema em ep�grafe, suprimindo apenas o relat�rio e as decis�es colacionadas. Nos termos da jurisprud�ncia desta Corte Superior, a transcri��o quase integral do ac�rd�o recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, n�o atende � exig�ncia contida na Lei n� 13.015/2014, porque n�o delimita o trecho espec�fico em que reside o ponto nodal da controv�rsia, bem como perpetua a pr�tica da impugna��o gen�rica e dissociada das raz�es recursais. Precedentes. Nesse cen�rio, desatendida a exig�ncia do art. 896, � 1�-A, da CLT, o recurso de revista n�o merece conhecimento, circunst�ncia que impede o processamento do presente apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (...) " (ARR-100909-46.2017.5.01.0343, 3� Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/05/2021).
(...). INTERVALO INTRAJORNADA - VIOLA��O DO ARTIGO 235-B, III, DA CLT. REQUISITO DO ARTIGO 896, � 1�-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRI��O QUASE INTEGRAL DO CAP�TULO DO AC�RD�O REGIONAL - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, � 1�-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE. TRANSCEND�NCIA N�O EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. A transcri��o quase integral do cap�tulo do ac�rd�o recorrido, sem que haja indica��o espec�fica dos trechos em que se encontra analisada a mat�ria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do � 1�-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)(AIRR-10334-56.2017.5.18.0201, 7� Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/11/2020).
(...) III. No que se refere ao tema " AUX�LIO-ALIMENTA��O. REFLEXOS EM FGTS " (fls. 1089/1812 do documento sequencial eletr�nico n� 01), e " LANCHES " (fls. 1816/1820 do documento sequencial eletr�nico n� 01). A parte Recorrente efetuou a transcri��o quase integral do t�pico da decis�o recorrida, sem o destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater. N�o satisfaz a exig�ncia do art. 896, � 1�-A, I, da CLT a simples transcri��o integral do acord�o regional sem destacar especificamente o trecho do ac�rd�o recorrido revelador do prequestionamento da mat�ria objeto do recurso de revista. IV. Recurso de revista de que n�o se conhece. 3(...) (RR-1071-87.2013.5.09.0072, 4� Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2019).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO - SUBSTITUTO PROCESSUAL. CATEGORIA DIFERENCIADA - ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADES T�PICAS DE ENGENHARIA - RECONHECIMENTO. SAL�RIO M�NIMO - ENGENHEIRO. TRANSCRI��O QUASE INTEGRAL. AUS�NCIA DE CONFRONTO ANAL�TICO. INOBSERV�NCIA DO ART. 896, � 1�-A, I E III, DA CLT. A parte recorrente n�o atende ao requisito descrito no art. 896, � 1�-A, I, da CLT, na medida em que efetua apenas a transcri��o quase integral da decis�o recorrida, sem qualquer identifica��o dos temas, e destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento das teses que pretende debater; logo, trata-se de transcri��o gen�rica que n�o atende ao aludido requisito. Do mesmo modo, n�o logrou atender � exig�ncia contida no art. 896, � 1�-A, III, da CLT. Isso porque n�o h� nas raz�es recursais cotejo anal�tico por meio do qual o recorrente tenha demonstrado que a decis�o impugnada ofendeu especificamente a literalidade dos dispositivos indicados. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (AIRR-21971-75.2014.5.04.0402, 6� Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 14/06/2019).
Nesse cen�rio, desatendida a exig�ncia do art. 896, � 1�-A, da CLT, o recurso n�o merece processamento.
Nego provimento.
2.3. INTERVALO INTERJORNADA. DOMINGOS E REFLEXOS. O recurso de revista n�o re�ne condi��es de admissibilidade, visto que n�o transcrito o trecho do v. ac�rd�o regional que consubstancia o prequestionamento da mat�ria, requisito de admissibilidade exigido pelo art. 896, � 1�-A, I, da CLT.
Prejudicada a an�lise da transcend�ncia.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da S�tima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e desprover o agravo.
Bras�lia, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator