Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HONOR�RIOS ADVOCAT�CIOS. PRECLUS�O. 1. O tema n�o foi renovado nas raz�es de agravo, motivo pelo qual fica preclusa sua an�lise. INDENIZA��O POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. INSUFICI�NCIA DO TRECHO TRANSCRITO E AUS�NCIA DE CONFRONTO ANAL�TICO. RECURSO DE REVISTA QUE N�O ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, � 1�-A, I E III, DA CLT. LEI N� 13.015/2014. AN�LISE DA TRANSCEND�NCIA PREJUDICADA. 1. A jurisprud�ncia desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, ap�s a vig�ncia da Lei n� 13.015/2014, os recursos de revista t�o somente ser�o conhecidos se transcreverem o trecho da decis�o regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido � estatura de pressuposto intr�nseco de admissibilidade do recurso de revista. 2. No caso em tela, n�o foi conhecido o recurso de revista da parte, em decis�o devidamente fundamentada, porquanto n�o atendidos os requisitos previstos nos incisos I e III do artigo 896, � 1�-A, da CLT. 3. Com efeito, a parte n�o transcreveu nas raz�es do recurso de revista todos os fundamentos jur�dicos adotados pelo Tribunal Regional para manter a senten�a no aspecto. Ao desconsiderar o requisito constante no comando legal supramencionado, a parte agravante n�o consegue realizar o cotejo anal�tico entre a tese do Tribunal Regional e a suposta diverg�ncia jurisprudencial apontada em seu apelo, bem como a impugna��o de todos os fundamentos da decis�o recorrida (artigo 896, � 1�-A, II a III, da CLT). 4. Assim, � irretoc�vel a decis�o pela qual n�o se conheceu do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido no tema.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n� TST-Ag-RR - 10897-53.2019.5.03.0183, em que s�o Agravantes MARCIA MARIA LOPES E OUTRO e Agravadas SMT SERVI�OS DE ESCRIT�RIO E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI E OUTRA.
Contra a r. decis�o monocr�tica (p�gs. 1.097-1.099) por meio da qual foi n�o foi conhecido o seu recurso de revista, MARCIA MARIA LOPES E OUTRO interp�em agravo.
Alegam, em s�ntese, que a decis�o monocr�tica deve ser reformada.
Realizada a intima��o nos termos do artigo 1021, � 2� do CPC e da IN n� 39/TST, n�o houve manifesta��o da parte agravada.
� o relat�rio.
V O T O
PRELIMINARMENTE
Ressalto que o tema �honor�rios advocat�cios� n�o foi renovado nas raz�es de agravo, motivo pelo qual fica preclusa sua an�lise.
1 � CONHECIMENTO
O agravo � tempestivo e possui representa��o regular. CONHE�O.
2 � M�RITO
2.1 � INDENIZA��O POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. INSUFICI�NCIA DO TRECHO TRANSCRITO E AUS�NCIA DE CONFRONTO ANAL�TICO. RECURSO DE REVISTA QUE N�O ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, � 1�-A, I E III, DA CLT. LEI N� 13.015/2014. AN�LISE DA TRANSCEND�NCIA PREJUDICADA.
Alegam MARCIA MARIA LOPES E OUTRO que �o recurso de revista, no t�pico que abordou a culpa exclusiva da v�tima e a teoria do risco integral, apontou que o fundamento formal para sua admissibilidade seria a diverg�ncia jurisprudencial� (p�g. 500). Aduzem que �trouxeram a transcri��o dos trechos do v. ac�rd�o recorrido na pe�a recursal (ID 5786752, fls. 4) e continuamente indicou aresto divergente do E. Tribunal da 1� Regi�o (ID 5786752, fls. 5), transcrevendo-o nas raz�es recursais, tudo conforme o artigo 896, �7� e ��8� da CLT e Instru��o Normativa 23/03 do TST� (p�g. 500). Denunciam viola��o dos artigos 5�, XXXVI, da CF e 468 da CLT, al�m de contrariedade �s S�mulas nos 51, 294 e 452 do TST, bem como diverg�ncia jurisprudencial.
Esta Relatoria, mediante decis�o monocr�tica devidamente fundamentada, n�o conheceu do recurso de revista de MARCIA MARIA LOPES E OUTRO com fulcro no �bice do artigo 896, � 1�-A, I e III, da CLT.
� an�lise.
A insurg�ncia em torno do tema ora reiterado vem calcada na alega��o de diverg�ncia jurisprudencial. Para tanto, traz a transcri��o da ementa nas raz�es de seu recurso de revista (p�gs. 384-385):
EMENTA: RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA V�TIMA. INEXIST�NCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Em atividades de risco acentuado, o par�grafo �nico do art. 927 do C�digo Civil estabelece a responsabilidade objetiva, de modo que, independentemente de culpa, h� o dever de indenizar. Todavia, nos termos do art. 929 do C�digo Civil, a indeniza��o � devida somente se n�o houver culpa exclusiva do lesado. Assim, diante da culpa exclusiva do autor, v�tima do acidente de trabalho, o empregador n�o est� obrigado a indeniz�-Io.
(...)
O art. 944 do C�digo Civil diz que a indeniza��o se mede pela extens�o do dano. Todavia, quando o dano acontece por culpa exclusiva da v�tima, como se observa no caso em an�lise, rompe-se o pr�prio nexo causal entre a conduta e o resultado, fazendo n�o surgir o direito � compensa��o dos sucessores, pois deixa de existir o dever de se indenizar.
Conquanto a parte ora agravante tenha indicado e transcrito o trecho acima, extra�do do ac�rd�o regional, tal n�o � suficiente para demonstrar, � luz do artigo 896, � 1�-A, I e III, da CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia objeto do recurso de revista em torno do tema em comento.
A parte n�o transcreveu nas raz�es do recurso de revista todos os fundamentos jur�dicos adotados pelo Tribunal Regional para manter a senten�a no aspecto, como, por exemplo: a) �A vistoria realizada no dia 18/05/2019 comprova que o ve�culo n�o apresentava ind�cios de falhas que pudessem ter contribu�do para o acidente (ID c3bleb5 - P�g. 35), o que inclusive, foi objeto de converg�ncia entre as partes na Audi�ncia de Instru��o e Julgamento (ID 953a9ld - Pag. 1)� (p�g. 370); b) �Por mais que a per�cia solicitada pelas reclamadas tenha sido impugnada pelos recorrentes (impugna��o de ID 9b43ecb - Pag. 2), noto que os apontamentos foram gen�ricos, e, logo, foram incapazes de desqualificar os dados e informa��es colhidos a pedido das reclamadas, que praticamente coincidiram com o parecer da Pol�cia Civil. Em ambas avalia��es e poss�vel se apreender que o motorista trafegava em velocidade, no m�nimo, duas vezes superior � permitida, em trecho sinuoso. As diverg�ncias s�o pouco significativas, trazendo informa��es convergentes e complementares, partindo, por �bvio, de interpreta��es dos mesmos dados e fatos colocados � disposi��o dos respons�veis por cada avalia��o t�cnica do ocorrido no acidente que culminou no falecimento do trabalhador� (p�g. 370); c) �Diante da farta e contundente prova produzida nos autos, sendo certo que o empregado estava em velocidade superior � permitida, em trecho sinuoso, sem o cinto de seguran�a, n�o h� como deixar de imputar-lhe culpa exclusiva, n�o se podendo concordar com a tese de culpa concorrente� (p�g. 372). A necessidade da transcri��o do trecho do ac�rd�o regional que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia visa a permitir a identifica��o precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a seguran�a das rela��es jur�dicas e a isonomia das decis�es judiciais, de modo que contribua para a celeridade da presta��o jurisdicional, possibilite a forma��o de precedentes como elemento de estabilidade e a decis�o do TST contribua para a forma��o da jurisprud�ncia nacionalmente unificada.
Ao desconsiderar o requisito constante no comando legal supramencionado, a agravante n�o consegue realizar o cotejo anal�tico entre a tese do Tribunal Regional e a suposta diverg�ncia jurisprudencial apontada em seu apelo, bem como a impugna��o de todos os fundamentos da decis�o recorrida (artigo 896, � 1�-A, II a III, da CLT).
Cumpre ressaltar que a altera��o legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequa��o formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identifica��o precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a S�mula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma gen�rica a decis�o regional e conduzem sua admissibilidade para um exerc�cio exclusivamente subjetivo pelo julgador de verifica��o e adequa��o formal do apelo.
A aus�ncia desse requisito formal torna inexequ�vel o recurso de revista.
Ademais, impende ressaltar que sequer houve a demonstra��o anal�tica prevista no artigo 896, � 8�, da CLT, uma vez que a parte agravante deixou de tra�ar �um paralelo entre as premissas f�ticas e jur�dicas adotadas no ac�rd�o regional e as dos arestos divergentes, a fim de demonstrar o dissenso pretoriano. A mera cita��o do julgado paradigma n�o atende a imposi��o legal� (Ag-AIRR-11963-35.2017.5.18.0017, 7� Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/06/2022). Assim, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a an�lise da transcend�ncia.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da S�tima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Bras�lia, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator