Publicacao/Comunicacao
Intimação
A C � R D � O 7� Turma CMB/ge/brq
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI N� 13.015/2014. CPC/2015. INSTRU��O NORMATIVA N� 40 DO TST. DISPENSA DISCRIMINAT�RIA. EMPREGADO ACOMETIDO DE L�PUS ERITEMATOSO SIST�MICO. CARACTERIZA��O. DOEN�A QUE GERA ESTIGMA OU PRECONCEITO. REINTEGRA��O DO EMPREGADO. INDENIZA��O POR DANOS MORAIS. APLICA��O DA S�MULA N� 443 DO TST E DA LEI N� 9.029/95. CONVEN��O N� 111 DA OIT. Constatado equ�voco na decis�o agravada, d�-se provimento ao agravo para determinar o reexame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI N� 13.015/2014. CPC/2015. INSTRU��O NORMATIVA N� 40 DO TST. DISPENSA DISCRIMINAT�RIA. EMPREGADO ACOMETIDO DE L�PUS ERITEMATOSO SIST�MICO. CARACTERIZA��O. DOEN�A QUE GERA ESTIGMA OU PRECONCEITO. REINTEGRA��O DO EMPREGADO. INDENIZA��O POR DANOS MORAIS. APLICA��O DA S�MULA N� 443 DO TST E DA LEI N� 9.029/95. CONVEN��O N� 111 DA OIT. Acerca do tema, esta Corte Superior editou a S�mula n� 443, no sentido de que se presume discriminat�ria a despedida de empregado portador do v�rus HIV ou de outra doen�a grave que suscite estigma ou preconceito. � luz de tal verbete, nesses casos, h� invers�o do �nus da prova e incumbe ao empregador comprovar ter havido outro motivo para a dispensa. A referida s�mula foi editada � luz desse arcabou�o jur�dico. Assim, a melhor interpreta��o que se faz dela � justamente a que se coaduna com as normas referidas e a pondera��o que deve existir entre valores igualmente consagrados no �mbito constitucional e internacional. Com efeito, � antecedente l�gico para a dispensa discriminat�ria em raz�o de doen�a grave de causa n�o ocupacional o conhecimento do empregador acerca da mol�stia, sem o que a discrimina��o n�o pode ser caracterizada. No caso dos autos, constou no ac�rd�o regional ser incontroverso �que a recorrida � portadora de l�pus eritematoso sist�mico, doen�a inflamat�ria cr�nica, de origem autoimune, e que a r� tinha conhecimento de tal fato �desde 1995��. Al�m disso, como dito pelo TRT, n�o h� discuss�o nos autos sobre o car�ter estigmatizante da enfermidade que acomete a obreira, sendo, inclusive, essa a posi��o tamb�m adotada por esta Corte Superior. Assim, cabia ao r�u o �nus de demonstrar que a dispensa foi determinada por motivo alheio a fato discriminat�rio, como quest�es disciplinares, t�cnicas, financeira, pelo t�rmino do contrato por prazo determinado ou outra causa leg�tima, o que n�o ocorreu. Em verdade, o fato de a dispensa ter ocorrido tempos depois do conhecimento do empregador acerca da doen�a, com a demonstra��o de ascens�o profissional durante o contrato de trabalho, apenas refor�a a presun��o de que a extin��o abrupta do v�nculo, sem causa ou motivo aparente, foi pautada em crit�rio discriminat�rio. Para al�m do abatimento psicol�gico decorrente do quadro de uma doen�a dessa natureza, � esperada, entre outras consequ�ncias, a natural redu��o de produtividade, o que, lamentavelmente, levam ao despedimento ileg�timo do enfermo. E � rigorosamente essa a situa��o que se pretende evitar, pois � nesse momento de maior vulnerabilidade do trabalhador e da trabalhadora que deve incidir a prote��o outorgada pela lei e reafirmada pela jurisprud�ncia desta Corte. Embora n�o se trate de estabilidade, h� garantia de que a dispensa deve ser precedida de motiva��o espec�fica, o que n�o ocorreu no caso em rela. A dispensa imotivada, em caso de empregado que seja portador de doen�a estigmatizante, equivale a dispensa discriminat�ria, na linha de precedentes da SbDI, o que n�o � afastado, repita-se, pelo interregno, ainda que longo, entre a ci�ncia da enfermidade pelo empregador e a data do fim do contrato de trabalho. Decis�o regional que merece reparo. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n� TST-Ag-ARR - 10908-59.2014.5.01.0039, em que � Agravante ROSA MARIA BARBOSA BOTA e � Agravado BANCO BRADESCO S.A..
Adoto o voto do eminente Relator sorteado, na parte que passo a transcrever:
�Trata-se de agravo interno interposto de decis�o unipessoal em que n�o se conheceu do recurso de revista. N�o houve apresenta��o de contraminuta. � o relat�rio.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo interno, dele conhe�o.
2. M�RITO
A decis�o unipessoal agravada est� assim fundamentada:
3.1. RESCIS�O DO CONTRATO DE TRABALHO POR DISPENSA DISCRIMINAT�RIA A Reclamante sustenta que "n�o se pode conceber que a reclamante ap�s quase 21 anos de servi�os prestados � R�, seja simplesmente dispensada e deixada a pr�pria sorte, estando ela doente e necessitando de tratamento m�dico e do seu emprego para a manuten��o do seu plano de sa�de" e que "a reclamada, neste caso em particular, chegou a agir com evidente m�-f�, data venia, isto �, dolosamente, vez que demitiu a reclamante, obviamente por estar ciente que ela estava doente, sem ao menos submet�-la a exames de forma espec�fica e minuciosa, atrav�s do qual certamente seria, sob pena de responsabilidade do m�dico examinador, registrada a ocorr�ncia dos problemas de sa�de da reclamante" (fl. 414). Aponta viola��o do art. 5o, V e X, da CF, 9�, 168, 169 e 818 da CLT, 186 e 927 do C�digo Civil, 373 do CPC, bem como contrariedade � S�mula 443 do TST. Consta do ac�rd�o regional: [...] Como se pode ver, o Tribunal Regional consigna que a dispensa da Reclamante n�o foi discriminat�ria. Para infirmar a conclus�o a que chegou o Tribunal a quo, seria imprescind�vel o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que � descabido na presente esfera recursal (S�mula n� 126 do TST). O Regional � soberano na avalia��o do conjunto f�tico-probat�rio, e o recurso de revista, de natureza extraordin�ria, n�o se destina ao revolvimento do arcabou�o probante, cabendo a esta Corte Superior apenas a aprecia��o de quest�es de direito. Cabe frisar, ainda, que a Corte Regional solucionou a controv�rsia mediante a valora��o da prova carreada aos autos, e n�o pelo crit�rio de distribui��o do encargo probat�rio das partes no processo. Nesse contexto, n�o tendo havido discrimina��o da Reclamante no ato da dispensa, conforme quadro f�tico-probat�rio apreendido pelo Regional, n�o h� que se falar nas viola��es constitucionais e legais apontadas, tampouco em contrariedade � S�mula 443 do TST. Assim, n�o conhe�o do recurso de revista. (fls. 474/483 � Visualiza��o Todos PDFs).
RESCIS�O DO CONTRATO DE TRABALHO SEM JUSTA CAUSA. EMPREGADA PORTADORA DE DOEN�A GRAVE. PRESUN��O RELATIVA DO CAR�TER DISCRIMINAT�RIO DA DISPENSA AFASTADA POR PROVA EM CONTR�RIO. REINTEGRA��O INDEVIDA.
A parte agravante alega que �n�o se aplica a S�mula 126 do TST como �bice � an�lise do recurso, pois toda a tese recursal gravita em torno de premissas incontroversas, as quais independem de prova e escampam da necessidade de prequestionamento ou de reexame f�tico�. Afirma que �diferentemente do que julgou o C. Regional, � autora n�o cabia a necessidade de qualquer prova ou ila��o nos autos, bastando para tanto estar acometida de doen�a grave, o que � fato incontroverso nos autos�. Aduz que �a dispensa � nula, pois desprezou (e isso basta para reconhecer a discrimina��o pela reclamada) a fragilidade no estado de sa�de do reclamante, acometido por mol�stia grave de pleno e total conhecimento da reclamada, nos termos da S�mula 443�. Aponta viola��o dos arts. 5�, V e X, da Constitui��o da Rep�blica, 9�, 168 e 818 da CLT, 186 e 927 do C�digo Civil e 373 do CPC, al�m de contrariedade � S�mula n� 443 do TST. Transcreve arestos para demonstra��o de diverg�ncia jurisprudencial. Eis os fundamentos do ac�rd�o regional:
Como � poss�vel extrair da breve s�ntese exposta acima, a presente demanda versa sobre o eventual cometimento de ato discriminat�rio pelo empregador, consubstanciada na dispensa imotivada da obreira, mesmo com a inequ�voca ci�ncia de que era portadora de doen�a grave. Nos termos do entendimento pacificado na S�mula 443 do C. TST, presume-se discriminat�ria a despedida de empregado portador de v�rus HIV ou outra doen�a grave que suscite estigma ou preconceito, o que acarreta a invalidade do ato e o direito � reintegra��o ao emprego. Incontroverso, no caso, que a recorrida � portadora de lupus eritematoso sist�mico, doen�a inflamat�ria cr�nica, de origem autoimune, e e que a r� tinha conhecimento de tal fato "desde 1995", como apontou a acionante na prefacial (ID 8a1738e, p�gina 4). No caso, n�o se discute o nexo causal entre a patologia e o labor, ou a presen�a de hip�tese legal ou normativa de estabilidade, valendo ressaltar que, nos termos do laudo pericial acostado aos autos, a obreira estava apta para o labor no momento da dispensa, permanecendo, at� a data da realiza��o da prova pericial, como "assintom�tica", nas palavras do expert. A causa de pedir � a discrimina��o que o empregador teria cometido no ato da dispensa, j� que, no entender da acionante, seria presum�vel que foi dispensada em raz�o de sua doen�a. Por�m, � imperioso ressaltar que a presun��o dita na s�mula que ampara a pretens�o � relativa, admitindo, portanto, prova em contr�rio. E, em que pese o entendimento esposado na r. senten�a, uma atenta an�lise do laudo pericial e dos documentos que acompanham a defesa revela que a dispensa da demandante n�o foi discriminat�ria ou eivada de qualquer tipo de v�cio. De in�cio, destaco o consider�vel lapso temporal transcorrido entre a comunica��o da doen�a ao empregador, em 1995, e a dispensa imotivada, ocorrida em 2014, ou seja, quase 20 (vinte) anos ap�s tal comunica��o. Os documentos fornecidos com a defesa e o hist�rico profissional da obreira, descrito no laudo pericial, atestam a ascens�o profissional da demandante no per�odo posterior � comunica��o a enfermidade. Note-se que a funcion�ria, admitida como "auxiliar I" em 1993, foi promovida a "Assistente de Ger�ncia" em 2003 e a "Chefe de Servi�os Banc�rios / Supervisora Administrativa" em 2004, fun��o considerada como de confian�a banc�ria, nos moldes do artigo 224, �2�, da CLT, conforme documento de ID d4e1e7e, p�gina 2. Ora, tal circunst�ncia indica que mesmo ap�s o diagn�stico informado � r�, a demandante teve not�vel ascens�o profissional nos quadros da empresa. Ressalto, ainda, que o liame empregat�cio permaneceu inc�lume, e que a autora permaneceu ocupando tal posto elevado mesmo ap�s retornar do per�odo considerado cr�tico, no qual permaneceu afastada por seis meses em gozo de aux�lio-doen�a previdenci�rio comum, em 2005. Tais circunst�ncias afastam, no meu ver, a presun��o relativa prevista no enunciado que embasa a pretens�o, quanto ao car�ter discriminat�rio da despedida. Impende salientar, por oportuno, que a autora n�o afirmou e, tampouco comprovou que houve alguma mudan�a na rela��o entre as partes nos �ltimos anos, o agravamento de seu quadro ou qualquer outra circunst�ncia que afaste a realidade que emergiu dos assentamentos funcionais, qual seja, de que a demadante jamais foi discriminada em raz�o de sua doen�a, e que era reconhecida e respeitada como profissional por seu empregador. Ressalto, ainda, que a demandante n�o � portadora de qualquer tipo de estabilidade, e que foi considerada apta para o labor no exame demissional, estando "assintom�tica" e sem restri��es aos afazeres cotidianos, como atestou o laudo pericial. Assim sendo, entendo que o empregador logrou �xito em comprovar que n�o houve discrimina��o no ato da dispensa, que se deu de forma regular e mediante o cumprimento das obriga��es resilit�rias correspondentes. Portanto, sendo incontroverso que a autora foi considerada apta para o labor no momento da dispensa e que n�o est�o presentes quaisquer hip�teses legais ou normativas de estabilidade, n�o h� como prevalecer a r. senten�a. Logo, � de ser provido o apelo da r�, para julgar improcedentes os pedidos de declara��o de nulidade da dispensa, reintegra��o e seus consect�rios. Ressalto, por fim, que o documento de ID 3cf5ae9 comprova que o empregador manteve a demandante e seus dependentes no plano de sa�de corporativo por 270 (duzentos e setenta) dias contados da dispensa, em atendimento ao disposto na conven��o coletiva de trabalho. Dou provimento para julgar improcedentes os pedidos de declara��o de nulidade da dispensa, reintegra��o ao emprego e consect�rios. (fls. 402/403 � Visualiza��o Todos PDFs � grifos nossos).�
S. Exa. votou pelo desprovimento do apelo. Nesse ponto, divergi e fui acompanhado pela maioria do Colegiado. Seguem os fundamentos. Nas li��es de Adilson Jos� Moreira, a palavra discrimina��o possui v�rios significados, apesar de ter adquirido atualmente um sentido bem espec�fico. Nesse sentido, o doutrinador disp�e que:
�Ela designa, por um lado, a a��o de classificar objetos a partir de um determinado crit�rio. Essa acep��o gen�rica passou a segundo plano por causa da preponder�ncia de sua dimens�o moral e jur�dica nos dias atuais. Hoje, o termo discriminar tem conota��es claramente negativas, pois sugere que algu�m foi tratado de forma arbitr�ria. Os dois sentidos dessa palavra est�o presentes no vocabul�rio jur�dico. Sabemos que institui��es estatais classificam indiv�duos a partir de uma s�rie de crit�rios necess�rios para o alcance de algum interesse p�blico. O voc�bulo discriminar significa aqui categorizar pessoas ou situa��es a partir de uma caracter�stica para atribuir a elas algum tipo de consequ�ncia. Contudo, a palavra discrimina��o tem tamb�m outro significado no mundo jur�dico: ela indica que uma pessoa imp�e � outra um tratamento arbitr�rio a partir de um julgamento moral negativo, o que pode contribuir para que a segunda esteja em posi��o de desvantagem. A palavra discrimina��o adquiriu sentidos ainda mais complexos em tempos recentes em fun��o da percep��o de que indiv�duos s�o exclu�dos porque sofrem diferentes formas de tratamento desvantajoso que n�o expressam intencionalidade. Ela tamb�m tem sido usada para categorizar as pr�ticas daquelas institui��es que n�o tomam as medidas necess�rias para que pessoas de diferentes grupos estejam representadas nos seus quadros. Tamb�m vemos o seu emprego quando certos indiv�duos afirmam que s�o exclu�dos por causa da converg�ncia de diferentes tipos de discrimina��o, o que concorre para situar membros de certos grupos em uma posi��o de perene subordina��o. Al�m disso, algu�m pode alegar que est� sendo discriminado em fun��o de normas moralmente neutras, mas que t�m um impacto negativo sobre certas classes de pessoas. Por esse motivo, a palavra discrimina��o abarca tamb�m aqueles mecanismos que n�o classificam pessoas a partir de um determinado tra�o, mas que concorrem para agravar a situa��o na qual elas vivem. Essa diferentes acep��es do termo em estudo sugerem que ele descreve pessoas ou grupos que se encontram em uma situa��o de desvantagem em fun��o de atos que podem ser intencionais ou n�o, evid�ncia de que n�o podemos identificar a discrimina��o apenas como manifesta��o da vontade dos indiv�duos.�. (destaques meus)
Logo, pr�ticas discriminat�rias, sejam elas diretas ou indiretas, devem ser firmemente combatidas pelo ordenamento jur�dico. E a conjuga��o da legisla��o internacional com as disposi��es constitucionais, al�m da legisla��o interna p�tria, tem evolu�do nessa busca incessante, conforme ser� demonstrado a seguir.
De in�cio, importante ressaltar que a Conven��o n� 111 da OIT, que trata sobre discrimina��o em mat�ria de emprego e profiss�o, assim disp�s:
�1. Para fins da presente conven��o, o termo "discrimina��o" compreende:?a) Toda distin��o, exclus�o ou prefer�ncia fundada na ra�a, cor, sexo, religi�o, opini�o pol�tica, ascend�ncia nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em mat�ria de emprego ou profiss�o;?b) Qualquer outra distin��o, exclus�o ou prefer�ncia que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em mat�ria de emprego ou profiss�o, que poder� ser especificada pelo Membro Interessado depois de consultadas as organiza��es representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados.
2. As distin��o, exclus�es ou prefer�ncias fundadas em qualifica��es exigidas para um determinado emprego n�o s�o consideradas como discrimina��o.�
A Conven��o Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jos� da Costa Rica) tamb�m fez men��o proibitiva a pr�ticas discriminat�rias de forma expressa:
�ARTIGO 1
Obriga��o de Respeitar os Direitos
1. Os Estados-Partes nesta Conven��o comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exerc�cio a toda pessoa que esteja sujeita � sua jurisdi��o, sem discrimina��o alguma por motivo de ra�a, cor, sexo, idioma, religi�o, opini�es pol�ticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posi��o econ�mica, nascimento ou qualquer outra condi��o social.�
Na mesma linha, a Conven��o n� 117 da OIT, que disp�e sobre objetivos e normas b�sicas de pol�tica social, traz:
�ARTIGO 14
?1 - Um dos objetivos da pol�tica social dever� ser a supress�o de todas as discrimina��es entre os trabalhadores baseadas na ra�a, na cor, no sexo, na cren�a, na qualidade de membro de um grupo tradicional ou na filia��o sindical (...)�.
Com igual vi�s protetivo �s rela��es de emprego e de proibi��o �s pr�ticas discriminat�rias nesse �mbito, a Conven��o n� 168 da OIT, relativa � promo��o do emprego e prote��o contra o desemprego, disp�e:
�Artigo 6.�
1. Todos os Membros dever�o garantir a igualdade de tratamento de todas as pessoas protegidas, sem discrimina��o com base na ra�a, cor, sexo, religi�o, opini�o pol�tica, ascend�ncia nacional, nacionalidade, origem �tnica ou social, defici�ncia ou idade.�.
Ainda nessa perspectiva, a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustent�vel da Organiza��o das Na��es Unidas trouxe como Objetivo 8: "Promover o crescimento econ�mico sustentado, inclusivo e sustent�vel, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos". E, na nossa concep��o, um trabalho livre de pr�ticas discriminat�rias, no qual todos os trabalhadores t�m o mesmo valor, � uma das express�es do t�o almejado trabalho decente. Por sua vez, a Constitui��o Federal de 1988 elegeu em seu artigo 1�, III, a dignidade da pessoa humana como fundamento da Rep�blica Federativa do Brasil, al�m de prever, em seu artigo 3�, IV, como um de seus objetivos a promo��o do bem de todos, sem preconceitos de origem, ra�a, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrimina��o, in verbis:
�Art. 1� A Rep�blica Federativa do Brasil, formada pela uni�o indissol�vel dos Estados e Munic�pios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democr�tico de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana;
(...)
Art. 3� Constituem objetivos fundamentais da Rep�blica Federativa do Brasil:
(...)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, ra�a, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrimina��o.�
A Lei n� 9.029/95, a qual pro�be pr�ticas discriminat�rias, para efeitos admissionais ou de perman�ncia da rela��o jur�dica de trabalho, na mesma sintonia, disp�e que:
�Art. 1� - �� proibida a ado��o de qualquer pr�tica discriminat�ria e limitativa para efeito de acesso � rela��o de trabalho, ou de sua manuten��o, por motivo de sexo, origem, ra�a, cor, estado civil, situa��o familiar, defici�ncia, reabilita��o profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hip�teses de prote��o � crian�a e ao adolescente previstas no�inciso XXXIII do art. 7o�da Constitui��o Federal.� (destaquei)
Importante ressaltar que o dispositivo teve sua reda��o alterada pela Lei n.� 13.146/2015, o qual passou a contar com a express�o "entre outros", deixando claro que as discrimina��es elencadas no citado dispositivo n�o s�o taxativas, mas recepcionam toda e qualquer conduta discriminat�ria.
Nesse sentido, s�o os seguintes precedentes desta Corte Superior, que denotam que o rol de condutas discriminat�rias, a que se refere o artigo 1� da Lei n� 9.029/1995, � meramente exemplificativo: E-ARR-10256-19.2014.5.03.0061, Subse��o I Especializada em Diss�dios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/11/2019; RR - 90500-33.2002.5.02.0044, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3� Turma, Data de Publica��o: DEJT 06/02/2015; Ag-RR-11279-29.2016.5.03.0061, 5� Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/10/2020; Ag-ARR-10921-35.2014.5.03.0061, 7� Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/06/2021.
Acerca do tema, esta Corte Superior editou a S�mula n� 443, no sentido de que se presume discriminat�ria a despedida de empregado portador do v�rus HIV ou de outra doen�a grave que suscite estigma ou preconceito. � luz de tal verbete, nesses casos, h� invers�o do �nus da prova e incumbe ao empregador comprovar ter havido outro motivo para a dispensa. A referida s�mula foi editada � luz desse arcabou�o jur�dico. Assim, a melhor interpreta��o que se faz dela � justamente a que se coaduna com as normas referidas e a pondera��o que deve existir entre valores igualmente consagrados no �mbito constitucional.
A esse prop�sito, invoco a doutrina do Ministro Lu�s Roberto Barroso:
"(...) a interpreta��o constitucional viu-se na conting�ncia de desenvolver t�cnicas capazes de produzir uma solu��o dotada de racionalidade e de controlabilidade diante de normas que entrem em rota de colis�o. O racioc�nio a ser desenvolvido nessas situa��es h� de ter uma estrutura diversa, que seja capaz de operar multidirecionalmente, em busca da regra concreta que vai reger a esp�cie. Os m�ltiplos elementos em jogo ser�o considerados na medida de sua import�ncia e pertin�ncia para o caso concreto. A subsun��o � um quadro geom�trico, com tr�s cores distintas e n�tidas. A pondera��o � uma pintura moderna, com in�meras cores sobrepostas, algumas se destacando mais do que outras, mas formando uma unidade est�tica." (Curso de direito constitucional contempor�neo. S�o Paulo: Saraiva. 4� ed. 2013. p. 362)
Com efeito, � antecedente l�gico para a dispensa discriminat�ria em raz�o de doen�a grave de causa n�o ocupacional o conhecimento do empregador acerca da mol�stia, sem o que a discrimina��o n�o pode ser caracterizada.
No caso dos autos, constou no ac�rd�o regional ser incontroverso �que a recorrida � portadora de l�pus eritematoso sist�mico, doen�a inflamat�ria cr�nica, de origem autoimune, e que a r� tinha conhecimento de tal fato �desde 1995��. Al�m disso, como dito pelo TRT, n�o h� discuss�o nos autos sobre o car�ter estigmatizante da enfermidade que acomete a obreira, sendo, inclusive, essa a posi��o tamb�m adotada por esta Corte Superior, como revelam os julgados abaixo colacionados:
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A �GIDE DA LEI N� 13.467/2017. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, � 1�-A, I E III, DA CLT. S�MULA 296 DO TST. OBSERV�NCIA DO PRINC�PIO DA DIALETICIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. S�MULA 422 DO TST. (...). Tratando-se o l�pus de doen�as capaz de gerar estigma e preconceito, e n�o demonstrado robustamente que a dispensa n�o se deu por motivo diverso, a afastar a presun��o de que dispensa possui cunho discriminat�rio, n�o se verifica contrariedade � S�mula 443 do TST, e sim conson�ncia com o seu teor, a qual disp�e que " presume-se discriminat�ria a despedida de empregado portador do v�rus HIV ou de outra doen�a grave que suscite estigma ou preconceito. Inv�lido o ato, o empregado tem direito � reintegra��o no emprego ". Precedentes. Decis�o agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-ED-RR-806-40.2014.5.15.0054, Subse��o I Especializada em Diss�dios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/10/2023);
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSI��O NA VIG�NCIA DA LEI N.� 13.467/2017. L�PUS. DOEN�A ESTIGMATIZANTE. DISPENSA DISCRIMINAT�RIA. PRESUN��O. S�MULA N.� 443 DO TST. TRANSCEND�NCIA DA CAUSA. Constatada a viabilidade de tr�nsito do recurso trancado por meio de decis�o monocr�tica, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSI��O NA VIG�NCIA DA LEI N.� 13.467/2017. L�PUS. DOEN�A ESTIGMATIZANTE. DISPENSA DISCRIMINAT�RIA. PRESUN��O. S�MULA N.� 443 DO TST. Visando prevenir contrariedade � S�mula de Jurisprud�ncia Uniforme desta Corte Superior, d�-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular tr�nsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSI��O NA VIG�NCIA DA LEI N.� 13.467/2017. L�PUS. DOEN�A ESTIGMATIZANTE. DISPENSA DISCRIMINAT�RIA. PRESUN��O. S�MULA N.� 443 DO TST. A SBDI-1, �rg�o respons�vel pela unifica��o da jurisprud�ncia interna do Tribunal, fixou entendimento de que o l�pus � doen�a que causa estigma e preconceito, e, portanto, enseja a aplica��o do entendimento sufragado na S�mula n.� 443 do TST. Assim, presume-se discriminat�ria a dispensa de empregado portador da doen�a l�pus, presun��o esta que pode ser afastada por prova em contr�rio, cujo �nus recai sobre o empregador. No caso em an�lise, o Regional, reformando a senten�a, entendeu pela inexist�ncia da dispensa discriminat�ria, visto que "a doen�a apresentada pela reclamante n�o se enquadra nas modalidades de doen�as graves que carregam estigma", e, ainda, pela inexist�ncia de "elementos que possam presumir que a reclamada extrapolou os limites de seu poder diretivo ao fazer uso do direito potestativo". Como se v�, o Ju�zo a quo defendeu tese jur�dica diametralmente oposta � adotada por esta Corte Superior. Assim, visando adequar a situa��o f�tico-jur�dica retratada no ac�rd�o regional ao entendimento consolidado nesta Corte Superior, d�-se provimento ao Recurso de Revista obreiro. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000626-52.2017.5.02.0025, 1� Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/10/2024);
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSI��O SOB A �GIDE DA LEI N� 13.467/2017. DANOS MORAIS - DISPENSA DISCRIMINAT�RIA. EMPREGADA PORTADORA DE DOEN�A GRAVE E ESTIGMATIZANTE (L�PUS). IMPOSSIBILIDADE DE REAN�LISE DO CONJUNTO PROBAT�RIO. Diversamente do que constou no ac�rd�o regional, a doen�a que acomete a parte reclamante (l�pus) � sim geradora de estigma ou preconceito, na forma da jurisprud�ncia consolidada desta Corte Superior, o que atrai a aplica��o da S�mula n� 443/TST, que imp�e � parte reclamada o �nus de provar que a dispensa aplicada ao trabalhador n�o possuiu car�ter discriminat�rio em fun��o da doen�a. Tendo o ac�rd�o regional destacado que "a autora foi dispensada por motivos relacionados � sua produtividade"; e que "a reclamada conseguiu se desvencilhar de seu �nus probat�rio, sendo que a reclamante n�o conseguiu elidir a prova produzida pela parte adversa", a an�lise do tema, na forma proposta, de fato, esbarra no teor restritivo da S�mula/TST n� 126, porquanto a modifica��o da conclus�o obtida pela Corte Regional inevitavelmente demandaria nova incurs�o no contexto probat�rio dos autos, o que � vedado nesta inst�ncia recursal. Agravo interno n�o provido" (Ag-AIRR-11379-17.2019.5.15.0005, 2� Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/03/2025).
Assim, cabia ao r�u o �nus de demonstrar que a dispensa foi determinada por motivo alheio a fato discriminat�rio, como quest�es disciplinares, t�cnicas, financeira, pelo t�rmino do contrato por prazo determinado ou outra causa leg�tima, o que n�o ocorreu.
Em verdade, o fato de a dispensa ter ocorrido tempos depois do conhecimento do empregador acerca da doen�a, com a demonstra��o de ascens�o profissional durante o contrato de trabalho, apenas refor�a a presun��o de que a extin��o abrupta do v�nculo, sem causa ou motivo aparente, foi pautada em crit�rio discriminat�rio.
Para al�m do abatimento psicol�gico decorrente do quadro de uma doen�a dessa natureza, � esperada, entre outras consequ�ncias, a natural redu��o de produtividade, o que, lamentavelmente, levam ao despedimento ileg�timo do enfermo. E � rigorosamente essa a situa��o que se pretende evitar, pois � nesse momento de maior vulnerabilidade do trabalhador e da trabalhadora que deve incidir a prote��o outorgada pela lei e reafirmada pela jurisprud�ncia desta Corte.
Embora n�o se trate de estabilidade, h� garantia de que a dispensa deve ser precedida de motiva��o espec�fica, o que n�o ocorreu no caso em rela. A dispensa imotivada, em caso de empregado que seja portador de doen�a estigmatizante, equivale a dispensa discriminat�ria, na linha de precedentes da SbDI, o que n�o � afastado, repita-se, pelo interregno, ainda que longo, entre a ci�ncia da enfermidade pelo empregador e a data do fim do contrato de trabalho.
Demonstrada, portanto, poss�vel contrariedade � S�mula n� 443 do TST, dou provimento ao agravo para, reformando a decis�o �s fls. 465/484, reexaminar o recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos extr�nsecos de admissibilidade, passo � an�lise dos pressupostos recursais intr�nsecos.
DISPENSA DISCRIMINAT�RIA � EMPREGADO ACOMETIDO DE L�PUS ERITEMATOSO SIST�MICO � CARACTERIZA��O - DOEN�A QUE GERA ESTIGMA OU PRECONCEITO - REINTEGRA��O DO EMPREGADO - INDENIZA��O POR DANOS MORAIS. APLICA��O DA S�MULA N� 443 DO TST E DA LEI N� 9.029/95 - CONVEN��O N� 111 DA OIT
CONHECIMENTO
Conhe�o do recurso de revista, com base nos fundamentos adotados por ocasi�o da an�lise do agravo.
M�RITO
Como consequ�ncia l�gica do conhecimento do apelo, por contrariedade � S�mula n� 443 do TST, dou-lhe provimento para restabelecer integralmente a senten�a que reconheceu a dispensa discriminat�ria, determinou a reintegra��o, fixou penalidade di�ria e repara��o por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos moldes ali definidos.
Custas, em revers�o, pela reclamada, sobre o valor fixado na senten�a.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da S�tima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decis�o �s fls. 465/484, determinar o reexame do recurso de revista da parte autora no tema �DISPENSA DISCRIMINAT�RIA � EMPREGADO ACOMETIDO DE L�PUS ERITEMATOSO SIST�MICO � CARACTERIZA��O - DOEN�A QUE GERA ESTIGMA OU PRECONCEITO - REINTEGRA��O DO EMPREGADO - INDENIZA��O POR DANOS MORAIS. APLICA��O DA S�MULA N� 443 DO TST E DA LEI N� 9.029/95 - CONVEN��O N� 111 DA OIT�, CONHECER do recurso de revista, quanto ao referido tema, por contrariedade � S�mula n� 443 do TST, e, no m�rito, DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer integralmente a senten�a que reconheceu a dispensa discriminat�ria, determinou a reintegra��o, fixou penalidade di�ria e repara��o por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos moldes ali definidos. Custas, em revers�o, pela reclamada, sobre o valor fixado na senten�a. Vencido o Exmo. Ministro Evandro Valad�o, que negava provimento ao agravo interno. Bras�lia, 1 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CL�UDIO BRAND�O
Ministro Relator