Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C � R D � O
7� Turma GMAAB/kl/dao/Vb
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017. EMPREGADO P�BLICO REGIDO PELA CLT. APOSENTADORIA COMPULS�RIA OCORRIDA AP�S A EC. 103/2019. EFEITOS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO. Diante da aparente viola��o do art. 40, � 1�, II, da CF, reconhece a transcend�ncia pol�tica da causa e dou provimento ao agravo de instrumento a fim de admitir o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017. EMPREGADO P�BLICO REGIDO PELA CLT. APOSENTADORIA COMPULS�RIA OCORRIDA AP�S A EC. 103/2019. EFEITOS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO. A lide versa sobre a validade da dispensa do empregado p�blico ocorrida em raz�o da idade (aposentadoria compuls�ria). O eg. Tribunal Regional entendeu que, n�o obstante o contrato de trabalho da autora tenha sido firmado sob as regras celetistas, aplica-se para os empregados p�blicos a norma da aposentadoria compuls�ria prevista no art. 40, � 1�, II, da CF. No caso, � incontroverso que a aposentadoria da autora ocorreu em 2021, ap�s a altera��o da reda��o do art. 40, � 1�, II, da CF pela Emenda Constitucional n� 103/2019. Efetivamente, por muito tempo prevaleceu nesta Corte Superior o entendimento de que o empregado p�blico se submete � aposentadoria compuls�ria, de modo a autorizar sua dispensa sem o pagamento de nenhuma verba rescis�ria. Ocorre que o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2602, firmou o entendimento de que a aposentadoria compuls�ria se aplica apenas aos servidores p�blicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito. Assim, � luz do decidido pela e. Corte, foi necess�ria a reformula��o da jurisprud�ncia deste eg. Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que ao empregado p�blico n�o se aplica a regra constitucional da aposentadoria compuls�ria do art. 40, � 1�, II, da CF/88. Portanto, ao trabalhador regido pela CLT, no �mbito da administra��o p�blica, n�o se aplica a referida limita��o constitucional. Precedentes. Recurso de revista conhecido por viola��o do art. 40, � 1�, II, da CF e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n� TST-RR - 10730-72.2021.5.15.0008, em que � Recorrente(s) ANA MARIA MARCHI CARRA e � Recorrido(s) MUNIC�PIO DE S�O CARLOS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra o r. despacho por meio do qual foi negado seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o tr�nsito respectivo.
Foram apresentadas contraminuta e contrarraz�es �s p�gs. 933/940 e 941/944.
Feita a remessa ao d. Minist�rio P�blico do Trabalho, oficiou pelo n�o provimento do agravo de instrumento.
� o relat�rio.
V O T O
I � AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 � CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhe�o do agravo de instrumento.
2 � M�RITO
2.1 � APOSENTADORIA COMPULS�RIA. EMPREGADO P�BLICO
A decis�o que negou seguimento ao recurso de revista da parte autora est� assim fundamentada:
�PRESSUPOSTOS EXTR�NSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representa��o processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTR�NSECOS
Rescis�o do Contrato de Trabalho.
APOSENTADORIA COMPULS�RIA
EMPREGADO P�BLICO
PRINCIPIO DA LEGALIDADE
PRINC�PIO DA EQUIDADE
Com rela��o �s aludida mat�rias, o v. ac�rd�o observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legais apontados, n�o havendo qualquer ofensa, de forma direta e literal, nos termos da al�nea "c" do art. 896 da CLT.
Ademais, quanto a esta mat�ria, a recorrente n�o logrou demonstrar a alegada diverg�ncia jurisprudencial. Os arestos colacionados s�o inadequados ao confronto, por n�o preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT.
No que se refere aos pleitos subsidi�rios tampouco vi�vel o recurso, pois a parte recorrente n�o indica trecho do ac�rd�o recorrido que prequestiona a controv�rsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, � 1�, I, da CLT.
CONCLUS�O
DENEGO seguimento ao recurso de revista.�
Na minuta de agravo de instrumento, a parte autora defende a aplica��o do art. 40, �1�, II, da Constitui��o Federal aos empregados p�blicos celetistas. Alega a viola��o do citado dispositivo e dos arts. 5�, 37, 40, � 13�, da CF.
Esse � o trecho regional transcrito:
�� importante ressaltar que as normas previstas na CF, de observ�ncia pela Administra��o P�blica direta e indireta, s�o aplic�veis aos ocupantes de cargo p�blico, bem como aos empregados p�blicos.
Assim, ainda que o contrato de trabalho da reclamante tenha sido firmado sob as regras celetistas, para os empregados p�blicos h� que ser observada, tamb�m, a norma da aposentadoria compuls�ria, prevista no artigo 40, � 1�, II, da CF.�
Ao exame.
A lide versa sobre a validade da dispensa do empregado p�blico ocorrida em raz�o da idade (aposentadoria compuls�ria).
O eg. Tribunal Regional entendeu que, n�o obstante o contrato de trabalho da autora tenha sido firmado sob as regras celetistas, aplica-se para os empregados p�blicos a norma da aposentadoria compuls�ria prevista no art. 40, � 1�, II, da CF.
Efetivamente, por muito tempo prevaleceu nesta Corte Superior o entendimento de que o empregado p�blico se submete � aposentadoria compuls�ria, de modo a autorizar sua dispensa sem o pagamento de nenhuma verba rescis�ria.
Ocorre que o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2602, firmou o entendimento de que a aposentadoria compuls�ria se aplica apenas aos servidores p�blicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito.
Desse modo, a causa tem transcend�ncia pol�tica e deve ser admitido o processamento do recurso de revista, por poss�vel afronta ao disposto no art. 40, � 1�, II, da CF.
Dou provimento agravo de instrumento.
II � RECURSO DE REVISTA
1 � CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extr�nsecos, passo ao exame dos intr�nsecos.
1.1- EMPREGADO P�BLICO REGIDO PELA CLT. APOSENTADORIA COMPULS�RIA. EFEITOS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO
Insurge-se a autora contra o v. ac�rd�o regional que deu provimento ao recurso ordin�rio do Munic�pio, por entender que o art. 40, �1, II da Constitui��o Federal se aplica ao empregado p�blico celetista.
Em seu arrazoado, alega que o citado dispositivo somente tem aplica��o aos servidores titulares de cargo efetivo, que possuem regime pr�prio de previd�ncia, n�o sendo aplic�vel aos empregados p�blicos contratados sob o regime da CLT. Indica afronta aos arts. 5�, 37, 40, � 1�, II, � 13�, da CF.
Esse � o excerto regional transcrito do v. ac�rd�o regional:
�� importante ressaltar que as normas previstas na CF, de observ�ncia pela Administra��o P�blica direta e indireta, s�o aplic�veis aos ocupantes de cargo p�blico, bem como aos empregados p�blicos.
Assim, ainda que o contrato de trabalho da reclamante tenha sido firmado sob as regras celetistas, para os empregados p�blicos h� que ser observada, tamb�m, a norma da aposentadoria compuls�ria, prevista no artigo 40, � 1�, II, da CF.�
Vejamos.
A lide versa sobre a validade da dispensa do empregado p�blico ocorrida em raz�o da idade (aposentadoria compuls�ria).
O eg. Tribunal Regional entendeu que, n�o obstante o contrato de trabalho da autora tenha sido firmado sob as regras celetistas, aplica-se para os empregados p�blicos a norma da aposentadoria compuls�ria prevista no art. 40, � 1�, II, da CF.
No caso, � incontroverso que a aposentadoria da autora ocorreu em 2021, ap�s a altera��o da reda��o do art. 40, � 1�, lI, da CF pela Emenda Constitucional n� 103/2019.
Efetivamente, por muito tempo prevaleceu nesta Corte Superior o entendimento de que o empregado p�blico se submete � aposentadoria compuls�ria, de modo a autorizar sua dispensa sem o pagamento de nenhuma verba rescis�ria.
Ocorre que o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2602, firmou o entendimento de que a aposentadoria compuls�ria se aplica apenas aos servidores p�blicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito.
O referido entendimento foi refor�ado pela Suprema Corte no julgamento do RE 786540, Tema 763, da Tabela de Repercuss�o Geral, no qual foi fixada a tese de que:
"os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comiss�o n�o se submetem � regra da aposentadoria compuls�ria prevista no art. 40, � 1�, II, da Constitui��o Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, tamb�m, qualquer idade limite para fins de nomea��o a cargo em comiss�o".
� luz do decidido pela e. Corte, foi necess�ria a reformula��o da jurisprud�ncia deste eg. Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que ao empregado p�blico n�o se aplica a regra constitucional da aposentadoria compuls�ria do art. 40, � 1�, II, da CF/88. Assim, ao trabalhador regido pela CLT, no �mbito da administra��o p�blica, n�o se aplica a referida limita��o constitucional.
Nesse mesmo sentido, s�o os seguintes julgados desta c. Corte e tamb�m do Supremo Tribunal Federal:
" "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A �GIDE DA LEI N� 13.467/2017 � EMPREGADO P�BLICO � RESILI��O UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO AP�S A EMENDA CONSTITUCIONAL N� 103/2019 � IDADE INFERIOR A 75 (SETENTA E CINCO) ANOS DE IDADE - TRANSCEND�NCIA JUR�DICA RECONHECIDA 1. Nos termos do art. 40, � 1�, II, da Constitui��o da Rep�blica, com a reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 103/2019 e da Lei Complementar n� 152/2015, aplica-se aos empregados p�blicos a aposentadoria compuls�ria, ao completarem 75 (setenta e cinco) anos de idade, nos termos da Lei Complementar n� 152/2015. Julgados do TST. 2. Na esp�cie, o ac�rd�o regional considerou v�lido o desligamento da Reclamada pela empresa estatal, em raz�o de a Autora, empregada p�blica, ter completado 70 (setenta) anos de idade na vig�ncia da norma constitucional retroindicada. N�o tendo sido atingido o limite constitucional de idade, � inv�lida a dispensa operada com base no fundamento indicado. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-159-50.2020.5.20.0004, 4� Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/12/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA R� CONAB. CPC/2015. INSTRU��O NORMATIVA N� 40 DO TST. LEI N� 13.467/2017. RECURSO ORDIN�RIO EM MANDADO DE SEGURAN�A, JULGADO NO �MBITO DO TRT. EMPREGADO DE EMPRESA P�BLICA, QUE J� TINHA DIREITO � APOSENTADORIA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N� 103/2019. APOSENTADORIA COMPULS�RIA AOS 75 ANOS. TRANSCEND�NCIA JUR�DICA CONSTATADA. Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a mat�ria, na esteira da ADI 2602 e do RE 786540, que culminou no Tema n� 763 de Repercuss�o Geral, esta Corte Superior tem adaptado sua jurisprud�ncia para reconhecer que ao empregado p�blico celetista n�o se aplica a regra constitucional da aposentadoria compuls�ria do artigo 40, � 1�, II, da Constitui��o Federal. Precedente espec�fico deste Colegiado. Agravo de instrumento conhecido e n�o provido. (AIRR - 957-77.2020.5.07.0002, Relator Ministro: Cl�udio Mascarenhas Brand�o, Data de Julgamento: 09/10/2024, 7� Turma, Data de Publica��o: DEJT�18/10/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULS�RIA. SERVIDOR P�BLICO CELETISTA. Conforme atual jurisprud�ncia do STF, ao empregado p�blico celetista n�o se aplica a regra constitucional da aposentadoria compuls�ria. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por aus�ncia de transcend�ncia" (AIRR-232-12.2019.5.21.0042, 8� Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/06/2022)
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDIN�RIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECIS�O RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA 763 DA TABELA DE REPERCUSS�O GERAL DO STF. EMPREGADO P�BLICO REGIDO PELA CLT. APOSENTADORIA COMPULS�RIA. APLICA��O DE MULTA. CAR�TER PROTELAT�RIO. 1. Conforme asseverado na decis�o agravada, no julgamento da ADI 2602, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a aposentadoria compuls�ria se aplica apenas aos servidores p�blicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito. Tamb�m nos moldes do que ficou consignado na decis�o agravada, o referido entendimento foi refor�ado pela Suprema Corte no julgamento do RE 786540, Tema 763, em sede de repercuss�o geral, no qual foi fixada a tese de que " os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comiss�o n�o se submetem � regra da aposentadoria compuls�ria prevista no art. 40, � 1�, II, da Constitui��o Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, tamb�m, qualquer idade limite para fins de nomea��o a cargo em comiss�o ". Assim, verifica-se que a controv�rsia foi solucionada em perfeita harmonia com a tese jur�dica fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercuss�o geral, o que obsta a admiss�o do recurso extraordin�rio, nos termos do art. 1.030, I, "a", parte final, do CPC. 2. Por conseguinte, a decis�o ora impugnada, proferida pela Vice-Presid�ncia desta Corte Superior, n�o merece reparos, e, diante do car�ter protelat�rio do presente agravo, imp�e-se a aplica��o da multa estatu�da pelo art. 1.021, � 4�, do CPC. Agravo conhecido e n�o provido, com aplica��o de multa" (Ag-RR-892-45.2014.5.03.0183, �rg�o Especial, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/03/2023).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR CASSADO POR DECIS�O PROFERIDA EM RECURSO EXTRAORDIN�RIO. APOSENTADORIA COMPULS�RIA. SERVIDOR P�BLICO CELETISTA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamante logrou demonstrar a configura��o de diverg�ncia jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR CASSADO POR DECIS�O PROFERIDA EM RECURSO EXTRAORDIN�RIO. APOSENTADORIA COMPULS�RIA. SERVIDOR P�BLICO CELETISTA. O Supremo Tribunal Federal, por meio de decis�o monocr�tica, proferida pelo Ministro Edson Fachin, deu provimento ao recurso extraordin�rio interposto pela reclamante para "cassar o ac�rd�o proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho e determinar que outro seja proferido, considerando a orienta��o desta Suprema Corte no sentido de que a aposentadoria compuls�ria n�o se aplica aos empregados p�blicos". Na ocasi�o, restou assentado que "O entendimento adotado pelo ac�rd�o a quo est� em diverg�ncia com a jurisprud�ncia deste Supremo Tribunal, no sentido de que, � luz do art. 40, � 1�, II da Constitui��o da Rep�blica, no caso de empregado p�blico celetista, n�o se aplica a regra constitucional da aposentadoria compuls�ria, a qual se destina aos titulares de cargo efetivo estatut�rio". Nesse sentido, consignou-se: "Com efeito, no julgamento da ADI 2.602, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a mudan�a de reda��o no caput do artigo 40, de servidor para servidores titulares de cargo efetivo, resultou na expressa exclus�o de todos os demais servidores do regime pr�prio de previd�ncia dos entes federativos". Dentro desse contexto, o presente recurso de revista logra �xito, considerando o entendimento do STF de que ao empregado p�blico celetista n�o se aplica a regra constitucional da aposentadoria compuls�ria. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11262-22.2017.5.18.0002, 8� Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/02/2022).
(...) RECURSO DE REVISTA. LEI N� 13.467/2017. JU�ZO DE RETRATA��O. APOSENTADORIA COMPULS�RIA DO ARTIGO 40, � 1�, II, DA CF/88. SERVIDOR P�BLICO CELETISTA. INAPLICABILIDADE. TRANCEND�NCIA JUR�DICA RECONHECIDA. Por muitos anos prevaleceu neste Tribunal o entendimento de que o empegado p�blico celetista se submete � aposentadoria compuls�ria prevista no art. 40, � 1�, II, da CF/88, de modo a autorizar sua dispensa sem o pagamento de nenhuma verba rescis�ria. No entanto, tendo o STF cassado algumas decis�es do TST sobre a mat�ria, na esteira da ADI 2602 e do RE 786540, esta Corte tem adaptado sua jurisprud�ncia para o sentido de que ao empregado p�blico celetista n�o se aplica a regra constitucional da aposentadoria compuls�ria do art. 40, � 1�, II, da CF/88. Na hip�tese dos autos, extrai-se do ac�rd�o regional que as reclamantes s�o empregadas da Autarquia de Servi�os Urbanos do Recife, sob o regime celetista, tendo sido desligadas com fundamento do art. 40, � 1�, II, da CF/88, por aposentadoria compuls�ria decorrente da idade. Nesse passo, devem ser conferidas as reclamantes, em raz�o da dispensa por idade, as indeniza��es decorrentes do desligamento com base no art. 51 da Lei n� 8.213/91. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido em ju�zo de retrata��o" (ED-RR-990-93.2017.5.06.0004, 8� Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/11/2022).
"DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDIN�RIO COM AGRAVO. EMPREGADO P�BLICO CELETISTA. AUTARQUIA MUNICIPAL. APOSENTADORIA COMPULS�RIA. ART. 40, � 1�, II, DA CF. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO REGIME GERAL DE PREVID�NCIA. PRECEDENTES. 1. A orienta��o jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal � no sentido de que, no caso de empregado p�blico celetista, n�o se aplica a regra constitucional da aposentadoria compuls�ria, a qual se destina a servidores p�blicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (ARE n� 1.049.570/MG-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 23/6/2020). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDIN�RIO COM AGRAVO. INTERPOSI��O EM 30.04.2019. EMPREGADO P�BLICO CELETISTA. AUTARQUIA MUNICIPAL. APOSENTADORIA COMPULS�RIA. ART. 40, � 1�, II, DA CF. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO REGIME GERAL DE PREVID�NCIA. ADI 2.602. PRECEDENTES. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem est� em diverg�ncia com a jurisprud�ncia deste Supremo Tribunal, no sentido de que, � luz do art. 40, � 1�, II da Constitui��o Federal, no caso de empregado p�blico celetista, n�o se aplica a regra constitucional da aposentadoria compuls�ria, a qual se destina aos titulares de cargo efetivo, orienta��o extra�da do julgamento da ADI 2.602, redator para o ac�rd�o Min. Eros Grau, pelo Plen�rio desta Suprema Corte e de outros precedentes sobre o tema. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previs�o de aplica��o da multa prevista no art. 1.021, � 4�, CPC. Incab�vel a aplica��o do disposto no art. 85, � 11, do CPC, em virtude da aus�ncia de fixa��o de honor�rios pelo Tribunal de origem." (ARE n� 1.091.313/MG-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 9/10/19).
"Decis�o: Trata-se de recurso extraordin�rio interposto em face de ac�rd�o do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado (eDOC 25):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA COMPULS�RIA. SERVIDOR P�BLICO CELETISTA. A decis�o do Regional est� em conson�ncia com a jurisprud�ncia desta Corte Superior, de que o empregado p�blico celetista se submete � aposentadoria compuls�ria prevista no art. 40, � 1�, II, da CF. Nesse contexto, o empregado p�blico, ao completar 70 anos de idade, autoriza o empregador a dispens�-lo, sem que se configure a hip�tese de dispensa injusta, muito menos tratamento discriminat�rio. Al�m disso, por se tratar de regular extin��o do contrato de trabalho autorizada por lei, resta tamb�m indevida a reintegra��o ou mesmo o pagamento de aviso pr�vio, multa de 40% do FGTS e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Precedentes. �bice da S�mula n� 333 do TST e do artigo 896, � 7�, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e n�o provido. " No recurso extraordin�rio, interposto com fulcro no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 1�, III e IV; 7�, XXX; 40, � 1�, II e � 13 e 201, � 7�, da Constitui��o da Rep�blica.
Nas raz�es recursais, sustenta, em suma, que a aposentadoria compuls�ria n�o se aplica �queles titulares de empregos p�blicos, uma vez que (eDOC 28, p. 11): "... o Regime Pr�prio de Previd�ncia Social est� previsto no art. 40 da Constitui��o e se aplica apenas e t�o somente aos servidores p�blicos ocupantes de cargos efetivos e, consequentemente, submetidos ao Regime Estatut�rio. Os demais agentes p�blicos, em especial os empregados p�blicos, estar�o submetidos ao Regime Geral de Previd�ncia Social, previsto nos arts. 201 e 202 da CRFB e legisla��o infraconstitucional."
Alega-se, ademais, que "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento ADI n� 2.602/MG e do Recurso Extraordin�rio n� 786.540, com repercuss�o geral (Tema 763), dirimiu a quest�o dando orienta��o clara e inequ�voca quanto ao alcance da aposentadoria compuls�ria do art. 40 da Constitui��o" (eDOC 28, p. 13). � o relat�rio. Decido.
A irresigna��o merece prosperar.
O entendimento adotado pelo ac�rd�o a quo est� em diverg�ncia com a jurisprud�ncia deste Supremo Tribunal, no sentido de que, � luz do art. 40, � 1�, II da Constitui��o da Rep�blica, no caso de empregado p�blico celetista, n�o se aplica a regra constitucional da aposentadoria compuls�ria, a qual se destina aos titulares de cargo efetivo estatut�rio. Com efeito, no julgamento da ADI 2.602, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a mudan�a de reda��o no caput do artigo 40, de servidor para servidores titulares de cargo efetivo, resultou na expressa exclus�o de todos os demais servidores do regime pr�prio do previd�ncia dos entes federativos. Da ementa, extraio excerto no qual se assentou o seguinte: "O artigo 40, � 1�, inciso II, da Constitui��o do Brasil, na reda��o que lhe foi conferida pela EC 20/98, est� restrito aos cargos efetivos da Uni�o, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Munic�pios - inclu�das as autarquias e funda��es".
Tal entendimento, no que tange aos cargos em comiss�o, foi reafirmado no julgamento pelo Plen�rio desta Corte, no julgamento do RE 786.540-RG, Tema 763, de relatoria do Min. Dias Toffoli, sob a sistem�tica da repercuss�o geral, cuja manifesta��o est� assim ementada:
"Possibilidade de aplica��o da aposentadoria compuls�ria ao servidor p�blico ocupante exclusivamente de cargo em comiss�o, assim como a possibilidade de o servidor efetivo aposentado compulsoriamente vir a assumir cargos ou fun��es comissionadas". No julgamento do m�rito de referido RE 786.540, ao tratar do alcance da interpreta��o conferida ao art. 40, II, �1�, da Constitui��o da Rep�blica, proferi voto no qual ressaltei:
"H�, portanto, distin��o prevista na Constitui��o de forma expressa quanto ao regime de previd�ncia aplic�vel aos servidores. �queles que ocupam cargos efetivos, ou seja, �queles para os quais a nomea��o se d� por concurso p�blico de provas e t�tulos, aplica-se o regime pr�prio de previd�ncia social de cada ente federativo, cujas regras est�o previstas, em sua grande maioria, no artigo 40 e seus par�grafos; aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comiss�o, declarados em lei de livre nomea��o ou exonera��o, assim como aos cargos tempor�rios e aos empregos p�blicos, aplica-se o regime geral de previd�ncia social.
Pergunta-se: dessa distin��o decorre a inaplicabilidade da aposentadoria compuls�ria do inciso II do � 1� do artigo 40 aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comiss�o? A resposta deve ser positiva. Em primeiro lugar, porque a interpreta��o literal do texto constitucional resulta na conclus�o de que o regime pr�prio de previd�ncia destina-se apenas aos titulares de cargos efetivos.
A Lei 8.112/90 define cargo p�blico como "o conjunto de atribui��es e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor". E a Orienta��o Normativa SPS/MPS 02/2009 descreve cargo efetivo como "conjunto de atribui��es, deveres e responsabilidades espec�ficas definidas em estatutos dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos"
Os cargos efetivos s�o, portanto, aqueles permanentes da Administra��o, cujo provimento se d� mediante concurso p�blico, conforme disp�e o artigo 37, II, da Constitui��o Federal. S�o os cargos destinados a provimento em car�ter definitivo, por meio de crit�rios de escolha destinados a aferir o m�rito daqueles que os aspiram. A Constitui��o Federal � clara e a interpreta��o literal n�o deixa margem de d�vida: apenas os titulares de cargos efetivos t�m direito � aposentadoria pelas regras estabelecidas pelo regime de previd�ncia previsto pela Constitui��o.
Como bem salientou o Procurador-Geral da Rep�blica, equiparam-se aos titulares de cargos efetivos, no tocante ao regime previdenci�rio, apenas os agentes p�blicos em rela��o aos quais a Constitui��o expressamente destinou a aplica��o do artigo 40: magistrados no art. 93, VI; membros do Minist�rio P�blico no art. 129, � 4�; e Ministros do TCU, na forma do art. 73, � 3�.
Ademais, essa � a interpreta��o que tem sido dada por esta Corte em oportunidades nas quais foi instada a estender o regime previdenci�rio do � 1� do artigo 40 a servidor titular de cargo n�o efetivo. Precedentes: ADI 2.602, Relator para o Ac�rd�o o Min. Eros Grau; RE 411.266-AgR, rel. Min. Dias Toffoli; AI 655.378-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes."
Veja-se, ainda, a respeito, a ementa do seguinte julgado:
"ADMINITRATIVO. SERVIDOR P�BLICO. CARGO EM COMISS�O. APOSENTADORIA. LEI 8.647/1993. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESS�O DE APOSENTADORIA PR�PRIA DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO. RECURSO ORDIN�RIO EM MANDADO DE SEGURAN�A DESPROVIDO. O sistema previdenci�rio dos ocupantes de cargos comissionados foi regulado pela lei 8.647/1993. Posteriormente, com a Emenda Constitucional 20/1998, o art. 40, � 13 da Constitui��o Federal determinou a filia��o obrigat�ria dos servidores sem v�nculo efetivo ao Regime Geral de Previd�ncia. Como os detentores de cargos comissionados desempenham fun��o p�blica a t�tulo prec�rio, sua situa��o � incompat�vel com o gozo de quaisquer benef�cios que lhes confira v�nculo de car�ter permanente, como � o caso da aposentadoria. Inadmiss�vel, ainda, o entendimento segundo o qual, � m�ngua de previs�o legal, n�o se deva exigir o preenchimento de requisito algum para a frui��o da aposentadoria por parte daqueles que desempenham a fun��o p�blica a t�tulo prec�rio, ao passo que, para os que mant�m v�nculo efetivo com a Administra��o, exige-se o efetivo exerc�cio no cargo por cinco anos ininterruptos ou dez intercalados (art. 193 da Lei 8.112/1990). Recurso ordin�rio a que se nega provimento" (RMS 25.039, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 18.04.2008).
Confiram-se, ainda, em casos espec�ficos ao dos autos, envolvendo a inaplicabilidade da aposentadoria compuls�ria a empregados p�blicos regidos pela CLT, recentes decis�es monocr�ticas: ARE 1.018.943, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 25.02.2018; ARE 1.038.037, Rel. Min. Ricardo Lewandoeski, DJe 08.03.2018; ARE 1.049.570, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 05.03.2018. Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordin�rio, nos termos do art. 932, IV, b, do C�digo de Processo Civil, para cassar o ac�rd�o proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho e determinar que outro seja proferido, considerando a orienta��o desta Suprema Corte no sentido de que a aposentadoria compuls�ria n�o se aplica aos empregados p�blicos. Publique-se."(STF -RE 1316191/�DF, Relator Ministro Edson Fachin, DJe 5/8/21)
Com esses fundamentos, conhe�o do recurso de revista, por viola��o do art. 40, � 1�, II, da CF.
2 � M�RITO
2.1 - EMPREGADO P�BLICO REGIDO PELA CLT. APOSENTADORIA COMPULS�RIA. EFEITOS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO
Conhecido o recurso de revista, por viola��o do art. 40, � 1�, II, da CF e, no m�rito, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a r. senten�a. Invertido o �nus da sucumb�ncia.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da S�tima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista, por viola��o do art. 40, � 1�, II, da CF e, no m�rito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. senten�a. Invertido o �nus da sucumb�ncia.
Bras�lia, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator