Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C � R D � O
7� Turma GMAAB/igr/dao/cmt
I � AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANU�NIOS. MODIFICA��O POR LEI MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE A SERVIDORES CELETISTAS CONTRATADOS ANTES DA VIG�NCIA DA NOVA REGRA. Do cotejo da tese exposta no ac�rd�o com as raz�es de agravo, mostra-se prudente o provimento do presente agravo para melhor an�lise do agravo de instrumento. Reconhecida a transcend�ncia pol�tica do recurso. Agravo conhecido e provido.
II � AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANU�NIOS. MODIFICA��O POR LEI MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE A SERVIDORES CELETISTAS CONTRATADOS ANTES DA VIG�NCIA DA NOVA REGRA. Da an�lise da tese exposta no ac�rd�o recorrido acerca do tema com as raz�es de agravo de instrumento, mostra-se prudente o seu provimento para melhor avalia��o do recurso de revista, com fins de prevenir poss�vel contrariedade � S�mula n� 51, I, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a convers�o prevista no artigo 897, �� 5� e 7�, da CLT.
III � RECURSO DE REVISTA. ANU�NIOS. MODIFICA��O POR LEI MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE A SERVIDORES CELETISTAS CONTRATADOS ANTES DA VIG�NCIA DA NOVA REGRA. Em se tratando de rela��o contratual regida pela CLT, as altera��es contratuais devem seguir o comando do art. 468 da CLT, de forma que "s� � l�cita a altera��o das respectivas condi��es por m�tuo consentimento, e ainda assim desde que n�o resultem, direta ou indiretamente, preju�zos ao empregado, sob pena de nulidade da cl�usula infringente desta garantia". Diante desse comando legal, este Tribunal fixou a seguinte jurisprud�ncia, por meio da S�mula n� 51, I: NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OP��O PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orienta��o Jurisprudencial n� 163 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - As cl�usulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, s� atingir�o os trabalhadores admitidos ap�s a revoga��o ou altera��o do regulamento. (ex-S�mula n� 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973). A jurisprud�ncia desta Corte entende que as condi��es trabalhistas regidas por lei municipal, no �mbito da rela��o de empregados celetistas com entes da administra��o p�blica, equiparam-se a cl�usula de regulamento empresarial, alcan�ando apenas os trabalhadores admitidos ap�s a vig�ncia da referida norma, de modo que a altera��o prejudicial n�o atinge o empregado contratado antes de sua entrada em vigor. Precedentes. Nota-se que no caso dos autos, a altera��o se deu por lei municipal, sendo, portanto, unilateral. Incorreta, assim, � a decis�o regional ao aplicar o entendimento de que �n�o h� falar em diferen�as do adicional por tempo de servi�o com base na lei n. 01/2001, pois esta foi revogada pela Lei Complementar n.17/2007, que passou a disciplinar a quest�o em discuss�o�. Recurso de revista conhecido por contrariedade � S�mula n� 51, I, do TST e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n� TST-RR - 10969-12.2017.5.15.0010, em que � Recorrente(s) ALCIDES BENEDITO XAVIER e � Recorrido(s) MUNIC�PIO DE RIO CLARO.
O Exmo. Ministro relator, por meio de decis�o monocr�tica, negou seguimento ao agravo de instrumento.
Dessa decis�o, foi interposto agravo com pedido de reforma e de reconsidera��o da decis�o.
� o relat�rio.
V O T O
I � AGRAVO
1 � CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extr�nsecos de admissibilidade, conhe�o do agravo.
2 � M�RITO
Eis o teor do r. despacho agravado:
RECURSO(S) DE REVISTA INTERPOSTO(S) NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017. TRANSCEND�NCIA RECURSAL
Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a �gide da Lei n� 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presid�ncia do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o tr�nsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTR�NSECOS
Tempestivo o recurso (decis�o publicada em 22/06/2020; recurso apresentado em 24/06/2020).
Regular a representa��o processual.
Desnecess�rio o preparo (� 10 do art. 899 da CLT).
PRESSUPOSTOS INTR�NSECOS
Remunera��o, Verbas Indenizat�rias e Benef�cios / Gratifica��o / Gratifica��o por Tempo de Servi�o.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 1/2001
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 17/2007
A mat�ria relativa ao adicional por tempo de servi�o diz respeito � interpreta��o da legisla��o municipal. Invi�vel, portanto, a verifica��o de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados, assim como de diverg�ncia jurisprudencial, em face das restri��es do art. 896 da CLT.
CONCLUS�O
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Considerando que o ac�rd�o do Tribunal Regional foi publicado na vig�ncia da Lei n� 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcend�ncia, que deve ser analisada de of�cio e previamente, independentemente de alega��o pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei n� 13.467/2017, com vig�ncia a partir de 11/11/2017, estabelece em seu � 1�, como indicadores de transcend�ncia:�I - econ�mica, o elevado valor da causa;�II - pol�tica, o desrespeito da inst�ncia recorrida � jurisprud�ncia sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postula��o, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;�IV - jur�dica, a exist�ncia de quest�o nova em torno da interpreta��o da legisla��o trabalhista.
Do cotejo do despacho denegat�rio com as raz�es de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante n�o logra �xito em desconstituir os fundamentos da decis�o agravada.
No tocante � transcend�ncia pol�tica e jur�dica, a decis�o do Tribunal Regional, al�m de estar em conson�ncia com a jurisprud�ncia desta Corte, n�o trata de quest�o nova em torno da interpreta��o da legisla��o trabalhista. Por outro lado, a reforma da decis�o esbarraria no �bice das S�mulas n� 126 ou 333 do c. TST.
Com rela��o � transcend�ncia econ�mica, destaque-se que o valor arbitrado � condena��o deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na inst�ncia ordin�ria, e � destinado � prote��o da atividade produtiva, n�o devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador.
J� quanto � transcend�ncia social, observe-se que � pressuposto de admissibilidade recursal a invoca��o expressa de viola��o a dispositivo da Constitui��o Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Cap�tulo II do T�tulo II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcend�ncia social n�o se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada.
Al�m disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o � 1�-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de n�o conhecimento do recurso, o �nus de: I - indicar o trecho da decis�o recorrida que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma expl�cita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, s�mula ou orienta��o jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decis�o regional; III - expor as raz�es do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jur�dicos da decis�o recorrida, inclusive mediante demonstra��o anal�tica de cada dispositivo de lei, da Constitui��o Federal, de s�mula ou orienta��o jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, n�o se conhece de recurso de revista que n�o transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia; que apresente a transcri��o dos trechos do ac�rd�o regional no in�cio do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das raz�es de reforma; que transcreve o inteiro teor do ac�rd�o regional ou do cap�tulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controv�rsia; que apresente a transcri��o apenas da ementa ou do dispositivo da decis�o recorrida; e que contenha transcri��o de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decis�o que n�o contempla a delimita��o precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o � 8� do artigo 896 da CLT imp�s ao recorrente, na hip�tese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, �...o �nus de produzir prova da diverg�ncia jurisprudencial, mediante certid�o, c�pia ou cita��o do reposit�rio de jurisprud�ncia, oficial ou credenciado, inclusive em m�dia eletr�nica, em que houver sido publicada a decis�o divergente, ou ainda pela reprodu��o de julgado dispon�vel na internet, com indica��o da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunst�ncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados�, grifamos.
A altera��o legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequa��o formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identifica��o precisa da contrariedade � Lei ou � Jurisprud�ncia, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma gen�rica a decis�o regional e conduzem sua admissibilidade para um exerc�cio exclusivamente subjetivo pelo julgador de verifica��o e adequa��o formal do apelo.
No presente caso, diante da an�lise de of�cio dos pressupostos de adequa��o formal de admissibilidade, do exame pr�vio dos indicadores de transcend�ncia, al�m do cotejo do despacho denegat�rio com as raz�es de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) n�o atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denega��o de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5� da Constitui��o Federal, que preconiza o princ�pio da dura��o razo�vel do processo, n�o prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, � 1�, 932, III e IV, do CPC, 896-A, �� 1� e 2�, da CLT, e 247, � 2�, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.�
O autor defende que diferen�as de anu�nios lhe s�o devidas, pois, no seu entender, a altera��o da lei municipal n�o pode lhe causar preju�zo, devendo ser mantido o benef�cio nos termos da lei revogada, porque j� agregada ao seu contrato de trabalho. Indica ofensa ao art. 468 da CLT e contrariedade � S�mula n� 51, I, desta Corte.
Vejamos. Do cotejo da tese exposta no ac�rd�o regional com as raz�es de agravo, mostra-se prudente o provimento do presente agravo.
Reconhecida a transcend�ncia pol�tica do recurso. DOU PROVIMENTO ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento.
II � AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos processuais, conhe�o do agravo de instrumento.
2 � M�RITO
Eis o teor do despacho agravado:
PRESSUPOSTOS EXTR�NSECOS
Tempestivo o recurso (decis�o publicada em 22/06/2020; recurso apresentado em 24/06/2020).
Regular a representa��o processual.
Desnecess�rio o preparo (� 10 do art. 899 da CLT).
PRESSUPOSTOS INTR�NSECOS
Remunera��o, Verbas Indenizat�rias e Benef�cios / Gratifica��o / Gratifica��o por Tempo de Servi�o.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 1/2001
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 17/2007
A mat�ria relativa ao adicional por tempo de servi�o diz respeito � interpreta��o da legisla��o municipal. Invi�vel, portanto, a verifica��o de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados, assim como de diverg�ncia jurisprudencial, em face das restri��es do art. 896 da CLT.
CONCLUS�O
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
O autor defende que diferen�as de anu�nios lhe s�o devidas, pois, no seu entender, a altera��o da lei municipal n�o pode lhe causar preju�zo, devendo ser mantido o benef�cio nos termos da lei revogada, porque j� agregada ao seu contrato de trabalho. Indica ofensa ao art. 468 da CLT e contrariedade � S�mula n� 51, I, desta Corte.
Vejamos. Da an�lise da tese exposta no ac�rd�o recorrido acerca do tema com as raz�es de agravo de instrumento, mostra-se prudente o seu provimento para melhor avalia��o do recurso de revista, com fins de prevenir poss�vel contrariedade � S�mula n� 51, I/TST.
DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de determinar a convers�o prevista no artigo 897, �� 5� e 7�, da CLT.
III - RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos de tempestividade, representa��o processual e preparo, passa-se � an�lise dos pressupostos intr�nsecos do recurso de revista.
� CONHECIMENTO
1.1 � ANU�NIOS. MODIFICA��O POR LEI MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE A SERVIDORES CELETISTAS CONTRATADOS ANTES DA VIG�NCIA DA NOVA REGRA O autor defende que diferen�as de anu�nios lhe s�o devidas, pois, no seu entender, a altera��o da lei municipal n�o pode lhe causar preju�zo, devendo ser mantido o benef�cio nos termos da lei revogada, porque j� agregada ao seu contrato de trabalho. Indica ofensa ao art. 468 da CLT e contrariedade � S�mula n� 51, I, desta Corte.
Vejamos. Eis o teor do que disposto no ac�rd�o regional, tal como indicado pela parte em seu recurso de revista:
Raz�o assiste ao reclamado.
A Lei Complementar n. 1/2001, no art 60, disciplinava que o adicional por tempo de servi�o seria de 2% sobre a remunera��o, a cada ano de servi�o ininterrupto, a todos os servidores municipais, por�m, a Lei Municipal n. 17/2007, art. 98, que estabeleceu o novo Estatuto dos Funcion�rios P�blicos do Munic�pio de Rio Claro, previu o adicional de 1% (um por cento) sobre o �vencimento do seu cargo efetivo�, at� o limite m�ximo de 35 (trinta e cinco por cento), nos seguintes termos:
�A cada per�odo de um ano no servi�o p�blico municipal, ser� concedido ao funcion�rio um adicional correspondente a 1% (um por cento) do vencimento do seu cargo efetivo, at� o limite m�ximo de 35 (trinta e cinco por cento), respeitado o disposto no par�grafo �nico do artigo 89.
(...)
�3� - Ser� computado, para efeito deste artigo: 7c - para os servidores admitidos a partir da data da publica��o desta Lei Complementar, topo o tempo de servi�o prestado ao Munic�pio, desde que cont�nuo, sob qualquer regime, inclusive o trabalhista. (...)" (grifos acrescidos)
Com efeito, embora a princ�pio se conclua que o art. 98, da Lei Complementar Municipal n. 17/2007 somente se aplica aos empregados estatut�rios, na medida em que consta no texto o termo "funcion�rio" e o art. 2� da referida lei informa que funcion�rio � "a pessoa legalmente investida em cargo p�blico do Munic�pio, sob o regime estatut�rio, seja o cargo de provimento efetivo ou em comiss�o", n�o se pode olvidar que o referido artigo 98, da LC n. 17/2007 passou a regular o benef�cio de adicional por tempo de servi�o na esfera Municipal, na medida em que a lei posterior revoga a anterior quanto regula inteiramente a mat�ria de que tratava a anterior (8 1�, do art. 2�, do Decreto-Lei n.� 4.657/1942 (Lei de Introdu��o �s Normas do Direito Brasileiro).
Desta forma, n�o h� falar em diferen�as do adicional por tempo de servi�o com base na lei n. 01/2001, pois esta foi revogada pela Lei Complementar n.17/2007, que passou a disciplinar a quest�o em discuss�o. Pe�o v�nia para transcrever trecho da r. Decis�o desta C. C�mara proferida no Processo n. 0001485-80.2011.5.15.0010-RO, da relatoria do Dr. Luiz Jos� Dezena da Silva:
"� fato, portanto, que a disposi��o prevista no art. 98 da Lei Complementar Municipal n� 17/2007 � inicialmente aplic�vel somente aos empregados estatut�rios, n�o s� porque a norma em tela � o pr�prio Estatuto vigente no �mbito do Munic�pio, mas porque sua reda��o, alusiva a "funcion�rio", exclui os empregados p�blicos, nos termos da defini��o de seu art. 2� (vide fl. 168), segundo o qual funcion�rio � a pessoa investida em cargo p�blico sob o regime estatut�rio.
No entanto, n�o se pode perder de vista que o referido artigo de lei passou a reger, de maneira integral, o benef�cio de adicional por tempo de servi�o no �mbito do munic�pio-r�u. E a situa��o enquadra-se no art. 2�, 8 1�, do Decreto-Lei n.� 4.657/1942 (Lei de Introdu��o �s Normas do Direito Brasileiro), importando na revoga��o da disposi��o constante do art. 60 da Lei Ainda que se alegue que, em face da conviv�ncia provis�ria dos regimes celetista e estatut�rio, os dois regramentos do adicional por tempo de servi�o por igual subsistiriam, h� de se ponderar que o processo interpretativo legal n�o deve levar a situa��es absurdas.
Nessa esteira, a se admitir a pretens�o obreira, de ultratividade da regra origin�ria do art. 60 da Lei Complementar 01/2001 em rela��o aos celetistas, ter�amos o deferimento aos empregados p�blicos - classe em extin��o, conforme o art. 167 da Lei Complementar 17/2007 - de benef�cio desproporcionalmente superior ao devido � classe majorit�ria dos funcion�rios estatut�rios municipais, cujo adicional por tempo de servi�o passou a ser limitado a 35%."
Destaca-se, ainda, que n�o h� falar em afronta ao art. 468 da CLT tampouco, a S�mula 51, do C. TST, pois, tratando-se o reclamado de ente p�blico deve observ�ncia aos princ�pios insculpidos no artigo 37 da CF, dentre eles o princ�pio da legalidade, de forma que a concess�o de benef�cios somente pode ocorrer por disposi��o legal.
Por fim, considerando que Lei Municipal n. 17/2007 determina o c�lculo do adicional por tempo de servi�o sobre o vencimento do cargo efetivo, por certo que ser� apurado sobre o sal�rio-base e n�o sobre o total da remunera��o.
Reforma-se para excluir a condena��o ao pagamento de diferen�as do adicional por tempo de servi�o e reflexos.
Em se tratando de rela��o contratual regida pela CLT, as altera��es contratuais devem seguir o comando do art. 468 da CLT, de forma que "�s� � l�cita a altera��o das respectivas condi��es por m�tuo consentimento, e ainda assim desde que n�o resultem, direta ou indiretamente, preju�zos ao empregado, sob pena de nulidade da cl�usula infringente desta garantia". Diante desse comando legal, este Tribunal fixou a seguinte jurisprud�ncia, por meio da S�mula n� 51, I:
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OP��O PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orienta��o Jurisprudencial n� 163 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - As cl�usulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, s� atingir�o os trabalhadores admitidos ap�s a revoga��o ou altera��o do regulamento. (ex-S�mula n� 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
Nota-se que no caso dos autos a altera��o se deu por lei municipal, sendo, portanto, unilateral. Incorreta, assim, a decis�o regional ao aplicar o entendimento de que �n�o h� falar em diferen�as do adicional por tempo de servi�o com base na lei n. 01/2001, pois esta foi revogada pela Lei Complementar n.17/2007, que passou a disciplinar a quest�o em discuss�o�. No mesmo sentido, de que n�o h� possibilidade de altera��o lesiva no �mbito estatal em rela��o a seus empregados, os seguintes julgados:
Cito os seguintes precedentes deste Tribunal:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. MUNIC�PIO DE TUBAR�O. GRATIFICA��O DE REG�NCIA DE CLASSE. REDU��O DO PERCENTUAL. ALTERA��O CONTRATUAL LESIVA. Tendo em vista a poss�vel viabilidade da alega��o de afronta ao artigo 468 da CLT, h� de se prover o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista obstado. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIG�NCIA DA LEI N� 13.015/2014. MUNIC�PIO DE TUBAR�O. GRATIFICA��O DE REG�NCIA DE CLASSE. REDU��O DO PERCENTUAL. ALTERA��O CONTRATUAL LESIVA. A jurisprud�ncia deste Tribunal firmou-se no sentido de reputar il�cita a redu��o do percentual de 40% para 15%, pago a t�tulo de gratifica��o de reg�ncia de classe aos professores municipais, promovida pelo reclamado quando da edi��o da Lei Complementar Municipal n� 46/2011, porquanto caracterizada altera��o contratual lesiva ao empregado p�blico regido pela CLT. Na hip�tese dos autos, a Corte Regional ao conferir validade ao procedimento adotado pelo Munic�pio de Tubar�o implicou viola��o do artigo 468 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1997-88.2013.5.12.0006, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5� Turma, DEJT 14/6/2019, sem grifos no original).
"RECURSO DE REVISTA. MUNIC�PIO DE TUBAR�O. GRATIFICA��O DE REG�NCIA DE CLASSE. REDU��O DO PERCENTUAL. ALTERA��O CONTRATUAL LESIVA. � firme a jurisprud�ncia desta Corte Superior quanto � ilicitude da redu��o do percentual da gratifica��o de reg�ncia de classe, prevista na Lei n� 2.396/0 0 do Munic�pio de Tubar�o-SC, de 40% para 15% sobre o sal�rio-base, conforme a Lei Complementar Municipal n� 46/2011, para os professores admitidos sob a �gide da legisla��o anterior, por configurar altera��o contratual unilateral lesiva. Incid�ncia do art. 896, � 7�, da CLT. Recurso de revista de que n�o se conhece, no particular." (RR-1828-93.2013.5.12.0041, 1� Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 10/8/2018).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A �GIDE DA LEI N� 13.015/2014. MUNIC�PIO DE TUBAR�O. REDU��O DA GRATIFICA��O DE REG�NCIA DE CLASSE PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 46/2011. ALTERA��O CONTRATUAL LESIVA. Infere-se do ac�rd�o regional que a autora foi contratada pelo Munic�pio de Tubar�o para trabalhar sob o regime da CLT e que a Lei Complementar 46/2011, revogou para o Plano de Cargos de Sal�rios de 2000, reduzindo o valor pago a t�tulo de gratifica��o de reg�ncia de classe. O Tribunal a quo, ao entender que a altera��o havida na aludida gratifica��o n�o foi lesiva aos empregados porque o sal�rio b�sico �sofreu significativo acr�scimo com o advento da Lei n� 11.738/08 e a implanta��o do indigitado Plano de Carreiras em 2011� (fl. 531), violou o disposto no art. 468 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1550-92.2013.5.12.0041, 2� Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/3/2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICA��O DE REG�NCIA DE CLASSE. REDU��O DO PERCENTUAL. ALTERA��O LESIVA. PROVIMENTO. Ante poss�vel viola��o do artigo 468 da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista � medida que se imp�e. Agravo de instrumento a que se d� provimento. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICA��O DE FUN��O. REDU��O DO PERCENTUAL. ALTERA��O LESIVA. PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendimento de que a redu��o do percentual da �Gratifica��o de Reg�ncia de Classe� dos professores municipais trata-se de altera��o lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT. Precedentes de situa��es similares, envolvendo, inclusive, o mesmo reclamado. Na hip�tese, o egr�gio Regional reputou v�lida a redu��o do percentual da gratifica��o de reg�ncia de classe recebida pela reclamante, de 40% para 15%, sob o fundamento de que o munic�pio reclamado estaria vinculado ao cumprimento da lei. Por conseguinte, entendeu como indevidas as diferen�as salariais decorrentes da altera��o do em ep�grafe. Ao assim decidir, adotou posi��o dissonante com a jurisprud�ncia deste Tribunal Superior, incorrendo em viola��o do artigo 468 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se d� provimento." (RR-2223-64.2011.5.12.0006, 4� Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/11/2019).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - MUNIC�PIO DE TUBAR�O (SC) - PROCESSO ANTERIOR � LEI N� 13.015/2014 - DIFEREN�AS SALARIAIS - PROFESSORA P�BLICA MUNICIPAL - PISO SALARIAL NACIONAL - LEI N� 11.738/2008 - ADI N� 4167 - EFIC�CIA TEMPORAL DA DECIS�O CAUTELAR E DA DECIS�O FINAL. O Tribunal Regional observou o entendimento adotado pelo STF no julgamento final da ADI n� 4167, no sentido de que as normas contidas no art. 2�, caput e � 1�, da Lei n� 11.738/2008, ao mencionarem o piso salarial referem-se ao vencimento b�sico e n�o � remunera��o do professor como um todo, tendo efeitos financeiros a partir do dia 1�/1/2009, consoante o disposto no inciso II do art. 3� da referida lei. Al�m disso, registrou que � incontroverso nos autos o fato de que, a partir do m�s de janeiro/2009, o Munic�pio - reclamado incluiu na folha de pagamento a rubrica intitulada �550 - Direito da Lei 11.738/08 - Piso Nacional�, com vistas � complementa��o da remunera��o, a fim de atingir o piso salarial nacional dos professores, o que tamb�m restou demonstrado pelas fichas financeiras colacionadas nos autos. A Corte a quo, com base na an�lise da prova documental colacionada, verificou que a obriga��o assumida pelo r�u era de pagamento de 2/3 da diferen�a entre o valor devido e o praticado, tendo o Munic�pio - reclamado quitado integralmente tais diferen�as no per�odo de 1�/1/2009 a 31/12/2009. Com o advento da Lei Municipal n� 46, de 9/9/2011, o ente p�blico integralizou o piso nacional como vencimento b�sico da carreira com efeitos retroativos a 1�/7/2011, de modo que, no caso, somente remanesceram as diferen�as referentes ao per�odo contratual de 1�/1/2010 a 30/6/2011. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional decorreu da an�lise da prova colacionada nos autos, cujo reexame � vedado a esta Corte, incidindo o �bice da S�mula n� 126 do TST. Sinale-se, ainda, que os arestos trazidos a cotejo s�o oriundos do STJ e de Tribunais de Justi�a, hip�teses n�o previstas no art. 896, �a�, da CLT. DIFEREN�AS SALARIAIS - REDU��O DO PERCENTUAL DEVIDO A T�TULO DE GRATIFICA��O DE REG�NCIA DE CLASSE - ALTERA��O CONTRATUAL LESIVA. Consoante registrado no ac�rd�o regional, o Munic�pio-reclamado reduziu o percentual da gratifica��o paga pela reg�ncia de classe e, em contrapartida, majorou o sal�rio-base em face da observ�ncia do piso salarial nacional dos professores. Todavia, tal procedimento causou evidente preju�zo � autora e afrontou o disposto no art. 468 da CLT, porquanto a reclamante faz jus ao piso salarial nacional dos professores e � manuten��o do percentual que sempre auferiu a t�tulo de gratifica��o de reg�ncia de classe. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional n�o viola o art. 7�, VI, da Constitui��o Federal, mas resulta da observ�ncia da norma contida nesse dispositivo constitucional, segundo a qual o trabalhador tem direito � irredutibilidade salarial. Eventual acolhimento da argumenta��o recursal no sentido de que a redu��o do percentual da gratifica��o de reg�ncia de classe n�o acarretou preju�zo � autora dependeria do reexame da prova colacionada nos autos, o que encontra empecilho na S�mula n� 126 do TST. Tampouco resta demonstrada a diverg�ncia jurisprudencial, incidindo o �bice da S�mula n� 296, I, do TST. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-2242-62.2011.5.12.0041, 7� Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/4/2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REG�NCIA PELA LEI N� 13.015/2014 - GRATIFICA��O DE REG�NCIA DE CLASSE. PERCENTUAL. REDU��O. ALTERA��O CONTRATUAL LESIVA. ART. 896, � 7�, DA CLT E S�MULA 333 DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que n�o logra desconstituir os fundamentos da decis�o que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-79-02.2017.5.12.0041, 8� Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 18/5/2018).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNIC�PIO DE MONTE APRAZ�VEL. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINA��O DA SBDI- 1 DO TST - APRECIA��O DO TEMA REMANESCENTE AP�S O RECONHECIMENTO DA COMPET�NCIA DA JUSTI�A DO TRABALHO PARA JULGAR A PRESENTE DEMANDA. AC�RD�O REGIONAL PUBLICADO NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017. AUX�LIO-ALIMENTA��O. MODIFICA��O DA NATUREZA JUR�DICA POR MEIO DE LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCEND�NCIA N�O RECONHECIDA. N�O CONHECIMENTO. I. Na hip�tese dos autos, incontroverso que as Leis Municipais anteriores � admiss�o da Reclamante nada dispuseram sobre a natureza jur�dica do aux�lio-alimenta��o, o qual era pago com habitualidade � empregada, de modo que possu�a natureza jur�dica salarial. Verifica-se que, com o advento da Lei Municipal n� 3.424/2017, a parcela passou a ter expressamente prevista a natureza indenizat�ria. II. O art. 468 da CLT veda a altera��o do contrato de trabalho em preju�zo do trabalhador e a jurisprud�ncia desta Corte Superior � no sentido de que, em casos como o dos autos, a modifica��o da natureza jur�dica da referida parcela, reconhecida judicialmente como salarial, por meio da promulga��o de Lei municipal posterior, consiste em altera��o contratual lesiva. III. Assim, ao concluir pela impossibilidade de se alterar a natureza jur�dica da parcela aux�lio-alimenta��o com a entrada em vigor da Lei Municipal n� 3.424/2017, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprud�ncia deste Tribunal Superior, raz�o pela qual n�o se processa o recurso de revista quanto ao tema, � luz dos arts. 896, � 7�, da CLT c/c art. 932, III, do CPC/2015 e da S�mula n� 333 do TST. IV. Nesse sentido, se o recurso de revista n�o pode ser conhecido, h� de se concluir que n�o h� tese h�bil a ser fixada, com rela��o aos reflexos gerais de natureza econ�mica, pol�tica, social ou jur�dica e, portanto, a causa n�o oferece transcend�ncia (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). V. Recurso de revista de que n�o se conhece " (RR-11018-91.2019.5.15.0104, 4� Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AC�RD�O PUBLICADO NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017. AUX�LIO-ALIMENTA��O. NATUREZA JUR�DICA SALARIAL. ALTERA��O POR LEI MUNICIPAL. EQUIPARA��O A REGULAMENTO EMPRESARIAL. AUS�NCIA DE TRANSCEND�NCIA. Tal como proferida, a decis�o regional est� em perfeita harmonia com a jurisprud�ncia desta Corte, consubstanciada na Orienta��o Jurisprudencial n� 413 da SBDI-1. Neste contexto, incide a S�mula n� 333 do TST como obst�culo � extraordin�ria interven��o deste Tribunal Superior no feito. A exist�ncia de obst�culo processual apto a inviabilizar o exame da mat�ria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em �ltima an�lise, a pr�pria aus�ncia de transcend�ncia do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo n�o provido" (Ag-RRAg-11739-39.2022.5.15.0136, 5� Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/08/2024).
(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AC�RD�O PUBLICADO ANTES DA VIG�NCIA DA LEI N� 13.015/14. AUX�LIO-REFEI��O. MODIFICA��O DA NATUREZA JUR�DICA. LEI MUNICIPAL. Constatado que foi reconhecida a natureza remunerat�ria da parcela aux�lio-refei��o em a��o anterior, com base na Lei 2.764/91, a altera��o perpetrada pelo Munic�pio com o advento da Lei Municipal n� 4.762/2009, que passou a conferir natureza indenizat�ria � parcela, configurou altera��o lesiva do contrato de trabalho e viola��o do art. 468 da CLT. Ademais, n�o prospera a inaplicabilidade, invocada pelo TRT, da hip�tese prevista na S�mula n� 51 do TST, pois o Munic�pio, ao contratar pelo regime celetista, equipara-se ao empregador comum quanto ao cumprimento da legisla��o trabalhista e a legisla��o municipal identifica-se com regulamento empresarial ( precedentes). Portanto, se a legisla��o anterior permitia o reconhecimento da natureza salarial da parcela, a institui��o pelo reclamado de nova legisla��o - no curso do contrato de trabalho do reclamante, que, incontroversamente, foi admitido sob a �gide da legisla��o anterior - transmudando a natureza jur�dica da verba "vale-refei��o" implica altera��o contratual lesiva, em direta viola��o da garantia prevista constitucionalmente de irredutibilidade salarial, n�o obstante a limita��o temporal imposta na senten�a prolatada no processo anterior ( precedentes). Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-306-68.2013.5.04.0812, 5� Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020).
Ademais, esta eg. Corte j� fixou o entendimento de que a lei municipal se equipara a regulamento empresarial. Neste sentido s�o os precedentes:
"AC�RD�O REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE � LEI 13.467/2017 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO P�BLICO CELETISTA. LEI MUNICIPAL. LICEN�A-PR�MIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVI�O. ALTERA��O LESIVA. S�MULA 51, I, DO TST. Em virtude de potencial contrariedade � S�mula 51, I, do TST por parte do ac�rd�o regional, merece provimento o agravo de instrumento da parte. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO P�BLICO CELETISTA. LEI MUNICIPAL. LICEN�A-PR�MIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVI�O. ALTERA��O LESIVA. S�MULA 51, I, DO TST. O Tribunal Regional consignou que a reclamante foi admitida em 16/03/1995 e, posteriormente, a Lei Municipal n� 3.761/1998 revogou as leis municipais que concediam as vantagens de adicional por tempo de servi�o e licen�a-pr�mio aos empregados celetistas municipais. A jurisprud�ncia desta Corte entende que as condi��es trabalhistas regidas por decreto, lei estadual ou municipal, no �mbito da rela��o de empregados celetistas com entes da administra��o p�blica, equiparam-se a cl�usula de regulamento empresarial, alcan�ando apenas os trabalhadores admitidos ap�s a vig�ncia da referida norma, de modo que a altera��o prejudicial n�o atinge o empregado contratado antes de sua entrada em vigor, nos termos da S�mula n� 51, I, do TST. Sendo assim, a empregada n�o pode ser atingida pelas altera��es promovidas posteriormente � sua admiss�o. Recurso de revista conhecido por contrariedade � S�mula 51, I, do TST e provido " (RR-1002253-79.2015.5.02.0472, 3� Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2019).
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRI��O. PERCENTUAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVI�O. ALTERA��O MEDIANTE LEIS MUNICIPAIS. EQUIVAL�NCIA A REGULAMENTO EMPRESARIAL. APLICA��O DA PRIMEIRA PARTE DA S�MULA 294 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decis�o agravada. Assim, fica afastado o fundamento assentado na decis�o monocr�tica relativo � aplica��o da segunda parte da S�mula 294 do TST e prossegue-se no exame dos demais pressupostos do recurso de agravo de instrumento, por aplica��o anal�gica da Orienta��o Jurisprudencial n� 282 da SBDI-1 do TST. Agravo regimental provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRI��O. PERCENTUAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVI�O. ALTERA��O MEDIANTE LEIS MUNICIPAIS. EQUIVAL�NCIA A REGULAMENTO EMPRESARIAL. APLICA��O DA PRIMEIRA PARTE DA S�MULA 294 DO TST. Ante poss�vel m� aplica��o da S�mula 294 do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, d�-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. PRESCRI��O. PERCENTUAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVI�O. ALTERA��O MEDIANTE LEIS MUNICIPAIS. EQUIVAL�NCIA A REGULAMENTO EMPRESARIAL. APLICA��O DA PRIMEIRA PARTE DA S�MULA 294 DO TST. Discute-se nos autos a prescri��o aplic�vel ao caso em que a reclamante, empregada celetista, busca o percebimento de diferen�as salariais decorrentes do percentual do adicional por tempo de servi�o com fulcro em leis municipais que alteraram aludido adicional. A jurisprud�ncia desta Corte, em casos semelhantes, entende ser aplic�vel a prescri��o total da pretens�o da a��o quanto �s parcelas decorrentes de benef�cios institu�dos por lei municipal, na medida em que a legisla��o municipal equipara-se a regulamento de empresa, na contrata��o regida pela CLT. � o que preconiza a primeira parte da S�mula 294 do TST. H� precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1160-41.2012.5.15.0117, 6� Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/02/2018).
"RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVI�O. ALTERA��O DE PERCENTUAL. PRESCRI��O. LEI MUNICIPAL. EQUIPARA��O A REGULAMENTO DE EMPRESA. Na esp�cie, o adicional por tempo de servi�o tem previs�o apenas em Lei Municipal, a qual � equiparada ao regulamento empresarial, porquanto, nos termos do artigo 22, I, da Constitui��o da Rep�blica, a compet�ncia para legislar em mat�ria trabalhista � privativa da Uni�o. Nesse contexto, aplica-se o entendimento preconizado na primeira parte da S�mula n� 294 desta Corte, segundo a qual, tratando-se de a��o que envolva pedido de presta��es sucessivas decorrente de altera��o do pactuado, a prescri��o � total. Dessa forma, transcorridos mais de cinco anos entre a data da �ltima redu��o do percentual do adicional por tempo de servi�o institu�do por lei municipal e o ajuizamento da reclama��o trabalhista, encontra-se totalmente prescrita a pretens�o ao recebimento das diferen�as salariais postuladas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1413-29.2012.5.15.0117, 1� Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 27/10/2017).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. ABONO ASSIDUIDADE. A discuss�o envolve a interpreta��o da legisla��o municipal pertinente, que equivale a norma regulamentar, de modo que o exame da controv�rsia exige a demonstra��o de diverg�ncia jurisprudencial, nos termos do art. 896, "b", da CLT, hip�tese n�o atendida. 2. INDENIZA��O POR DANOS MORAIS. O Regional n�o analisou a mat�ria sob a �tica da distribui��o do �nus da prova, de modo que est�o inc�lumes os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73. De outra parte, descabe cogitar em ofensa ao art. 944, caput, do CC, pois o Regional, ao arbitrar o valor da indeniza��o, observou as peculiaridades do caso concreto. 3. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVI�O. A Lei Complementar Municipal n� 18/93, que prev� disposi��es a serem aplicadas no �mbito das rela��es de trabalho existentes entre a Administra��o P�blica Municipal e seus empregados (redu��o do adicional de tempo de servi�o), det�m contornos de regulamento de empresa. Por essa raz�o, reclama o mesmo tratamento estabelecido na S�mula n� 51, I, do TST. Precedentes. Nessa esteira, � certo que a posterior revoga��o da Lei Municipal n� 115/67 pela Lei Complementar n� 18/93 s� atingiu os trabalhadores admitidos ap�s sua edi��o, n�o atingindo, portanto, a reclamante, contratada anteriormente ao ato revogat�rio. Ilesos os dispositivos invocados. �bice da S�mula n� 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e n�o provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTA��O DO MUNIC�PIO. Ileso o art. 12, II, do CPC/73, uma vez que o Regional consignou que foi juntada aos autos procura��o p�blica, outorgada ao advogado subscritor do recurso, firmado pelo Prefeito Municipal, a quem cabe representar o ente federativo, nos termos do referido dispositivo. 2. AUX�LIO-ALIMENTA��O. NATUREZA JUR�DICA. Segundo o Regional, inst�ncia soberana na valora��o de fatos e provas, a teor da S�mula n� 126/TST, a lei municipal instituidora do aux�lio-alimenta��o afasta a natureza salarial do benef�cio. Desse modo, n�o h� falar em integra��o da parcela � remunera��o da reclamante, em raz�o de a lei expressamente dispor acerca da sua natureza n�o salarial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e n�o provido " (AIRR-10262-73.2015.5.15.0120, 8� Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/03/2017).
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N� 13.015/2014. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVI�O. SUPRESS�O. VERBA PREVISTA EM LEI MUNICIPAL EQUIPARADA A REGULAMENTO DE EMPRESA. PRESCRI��O TOTAL. S�MULA N� 294 DO TST. Trata-se de pedido de diferen�as de adicional por tempo de servi�o previsto em lei municipal. Verifica-se que o direito ao adicional por tempo de servi�o tem previs�o apenas em lei municipal, a qual se equipara a regulamento empresarial, uma vez que a compet�ncia para legislar em mat�ria trabalhista � privativa da Uni�o, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constitui��o Federal. Desse modo, aplica-se o entendimento preconizado na primeira parte da S�mula n� 294 desta Corte, segundo a qual, tratando-se de a��o que envolva pedido de presta��es sucessivas decorrente de altera��o do pactuado, a prescri��o � total. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-1110-78.2013.5.15.0117, Subse��o I Especializada em Diss�dios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/02/2017).
"PRESCRI��O TOTAL. DIFEREN�AS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVI�O. TRI�NIOS. PREVIS�O EM LEI MUNICIPAL 1. Consoante a S�mula n� 294 do TST, "tratando-se de a��o que envolva pedido de presta��es sucessivas decorrentes de altera��o do pactuado, a prescri��o � total, exceto quando o direito � parcela esteja tamb�m assegurado por preceito de lei". 2. A lei a que se refere a s�mula em quest�o � aquela editada exclusivamente pela Uni�o, cujo alcance atinge a generalidade dos empregados e empregadores. Lei municipal, por se aplicar exclusivamente aos empregados p�blicos do pr�prio munic�pio, equipara-se a regulamento de empresa. 3. Tratando-se de reclama��o trabalhista em que se postulam diferen�as salariais decorrentes da altera��o, por lei municipal, do crit�rio de c�lculo da parcela denominada "complemento salarial", mediante a integra��o do tri�nio ao vencimento padr�o (padr�o b�sico), que resultou em preju�zos para o empregado, incide a prescri��o total, conforme a primeira parte da S�mula n� 294 do TST. 4. Recurso de revista do Reclamado de que se conhece e a que se d� provimento" (RR-993-49.2010.5.04.0101, 4� Turma, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 25/11/2016).
H�, pois, a ocorr�ncia de contrariedade � S�mula n� 51, I, desta Corte, motivo por que conhe�o do recurso de revista.
� M�RITO
2.1 - ANU�NIOS. MODIFICA��O POR LEI MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE A SERVIDORES CELETISTAS CONTRATADOS ANTES DA VIG�NCIA DA NOVA REGRA
Conhecido o recurso de revista por contrariedade � S�mula n� 51, I, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a senten�a relativamente � condena��o do r�u ao pagamento de diferen�as de anu�nios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da S�tima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I � conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; II � conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a convers�o prevista no artigo 897, �� 5� e 7�, da CLT; III � conhecer do recurso de revista por contrariedade � S�mula n� 51, I, do TST e, no m�rito, dar-lhe provimento para restabelecer a senten�a relativamente � condena��o do r�u ao pagamento de diferen�as de anu�nios. Bras�lia, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator