Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C � R D � O 7� Turma GMAAB/vpm/asb/vb
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS REPOUSOS REMUNERADOS. INDEVIDO. AC�RD�O REGIONAL PROFERIDO EM CONSON�NCIA COM A JUSRISPRUD�NCIA DESTA CORTE. INCID�NCIA DO ARTIGO 896, � 7�, DA CLT, E DA S�MULA N� 333 DO TST. O cerne da controv�rsia consiste em se definir se os artigos 3� e 4� da Lei 5.881/72 tratam de repouso remunerado ou mera folga compensat�ria, de modo a viabilizar a aplica��o da S�mula n� 172 do TST ou n�o. Com efeito, a previs�o dos diversos repousos conferidos aos petroleiros adv�m da Lei 5.811/72 e n�o se confunde com aqueles previstos na Lei 605/49, que se referem ao repouso semanal remunerado e ao pagamento do sal�rio nos dias de feriado, tendo, portanto, natureza diversa. Os repousos previstos na Lei n� 5.811/72, no entanto, visam compensar o empregado que labora em turnos ininterruptos de revezamento ou como forma de quita��o das horas excedentes ao limite m�ximo di�rio, nos sistemas de sobreaviso, por importar num maior desgaste para o trabalhador. Referida lei previu, ainda, no seu artigo 7�, que as folgas previstas quitariam tamb�m o descanso semanal remunerado de que trata a Lei n� 605/49, sem, contudo, transformar a sua natureza. Dessa forma, diante da peculiaridade do regime de trabalho dos petroleiros, os repousos concedidos pelo empregador n�o refletem nas horas extras habituais, que devem se limitar a 1/6 da semana, sendo pagos uma �nica vez, conforme previs�o contida na Lei n� 605/49, sendo inaplic�vel a S�mula n� 172 do TST � hip�tese dos autos. Neste contexto, o ac�rd�o regional foi proferido em conson�ncia com a jurisprud�ncia desta Corte. Incide o teor do artigo 896, � 7�, da CLT, e da S�mula n� 333 do TST, �bices para conhecimento do recurso de revista. Agravo conhecido e n�o provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n� TST-Ag-RR - 12424-38.2013.5.01.0205, em que � Agravante MARCOS ANTONIO JACQUES CASTELLO e � Agravada PETR�LEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Por meio de decis�o monocr�tica (p�gs. 451/457), o Exmo. Ministro Relator Renato de Lacerda Paiva negou seguimento ao agravo de instrumento da parte autora. Dessa decis�o, o reclamante interp�e recurso de agravo (p�gs. 459/465) pretendendo sua reforma.
� o relat�rio.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele CONHE�O.
2. M�RITO
A r. decis�o monocr�tica que negou seguimento ao agravo de instrumento est� assim fundamentada:
�(...) Trata-se de recurso de revista interposto contra o ac�rd�o regional do TRT da 5� Regi�o, que negou provimento ao recurso ordin�rio do reclamante. O reclamante interp�s recurso de revista em rela��o ao tema �petroleiro � turno ininterrupto de revezamento � repouso previsto na Lei n� 5.811/1972 � natureza jur�dica � reflexos em horas extras�. Contrarraz�es apresentadas.
Dispensada manifesta��o da d. Procuradoria-Geral do Trabalho.
� o relat�rio.
Ac�rd�o publicado ap�s a vig�ncia da Lei n� 13.015/14, mas antes da Lei n� 13.105/15. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame do apelo.
PETROLEIRO � TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO � REPOUSO PREVISTO NA LEI N� 5.811/1972 � NATUREZA JUR�DICA � REFLEXOS EM HORAS EXTRAS.
CONHECIMENTO
Nas raz�es do recurso de revista, o reclamante alega que, por atuar em turno ininterrupto de revezamento e possuir mais de um dia de repouso, na forma da Lei n� 5.811/72 e do ACT, tem direito aos reflexos das horas extras n�o apenas no descanso semanal remunerado previsto na Lei n� 605/49, mas tamb�m sobre a folga estabelecida na referida Lei n� 5.811/72. Acrescenta que, �Para a concess�o do reflexo da hora extra no RSR n�o se tem como requisito t�o somente a habitualidade, mas tamb�m a proporcionalidade, ora requerida, isto �, a propor��o efetiva da rela��o ente os dias de trabalho e dias de repouso pr�prio de cada regime laboral� e que �Os dias de repouso remunerado devem ser remunerados de acordo com a real jornada de trabalho�, assinalando que �H� expressa previs�o legal para o pleiteado, como disp�e o artigo 7� da Lei 5.811/72, que equiparam o repouso remunerado ao dos trabalhadores de regime comuns (Lei 605/49)�. Em suma, alega que h� se considerar a proporcionalidade da jornada de trabalho do autor a fim de se apurar o c�lculo das horas extras sobre os repousos semanais. Aponta viola��o aos artigos 7�, XV, da CF/88, 4� da CLT, 7� da Lei n� 5.811/72 e 7� da Lei n� 605/49, contrariedade � S�mula n� 172 do TST e diverg�ncia jurisprudencial. O e. TRT decidiu a mat�ria com base nos seguintes fundamentos:
Do repouso semanal remunerado
(...)
Trata-se de reclamat�ria trabalhista na qual o reclamante entende que a r� vem efetuando o pagamento do repouso semanal remunerado de forma equivocada, acarretando-lhe preju�zos. Entende que o correto seria o pagamento na raz�o de 2/3 e n�o 1/6, o que lhe garante diferen�as de repouso, inclusive quanto �s horas extras e dobras de turno.
Incontroverso que o reclamante ativa-se em turno ininterrupto de revezamento de 8 horas, gozando de duas folgas para cada tr�s dias de trabalho.
Incontroverso, ainda, que a reclamada efetua o pagamento do repouso semanal remunerado na raz�o de 1/6, projetando os reflexos das horas extras apenas em um dia da semana.
Para solu��o da presente demanda, importa saber se possuem equival�ncia jur�dica as folgas referidas na Lei 5.811/72 �s da prevista na Lei 605/49.
O inciso V do art. 3� da Lei 5.811/72 prev� que para o empregado que permanecer no regime de revezamento em turno de 8 horas ser� devido um repouso de 24 horas consecutivas para cada 3 turno trabalhados. A norma coletiva, mais ben�fica, concede um repouso de 2 dias para 3 dias trabalhados, aplicando-se, por conseguinte a norma coletiva.
A Lei 605/49 afirma em seu art. 1� que todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, estabelecendo, a al�nea "a" do art. 7� que para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou m�s, a de um dia de servi�o, computadas as horas extraordin�rias habitualmente prestada, estando al�ado referido direito a patamar constitucional (art. 7�, XV, CRFB).
O repouso semanal remunerado, para sua frui��o, n�o depende de nenhuma contrapresta��o, ao contr�rio do repouso referido na Lei 5.811/72, que importa em pr�vio trabalho sob determinada condi��o, o que afasta, desde j�, a equival�ncia jur�dica quanto �s duas parcelas.
O repouso a que se refere a Lei 5.811/72 trata-se de folga compensat�ria em decorr�ncia das condi��es especiais do trabalho e diferentemente daquele repouso referido na Lei 605/49 ao qual todos os empregados t�m direito, submetendo-se a condi��o apenas quanto ao seu pagamento e n�o seu gozo.
Tanto da CRFB quanto a Lei 605/49 garantem um �nico dia de repouso semanal remunerado, assim, ainda que o empregado folgue por mais dias dentro de uma mesma semana por condi��es especiais de trabalho, por acordo coletivo ou por previs�o legal, n�o h� que se falar em mudan�a da metodologia de seu c�lculo, que continua sendo 1/6, porquanto diversa sua natureza.
Transcrevo abaixo aresto extra�do do s�tio do C. TST que em julgamento de mat�ria an�loga a presente, assim concluiu:
(...)
Nego provimento.
A mat�ria em debate � natureza jur�dica do repouso previsto no art. 3�, V, da Lei n� 5.811/72 para fins de reflexos das horas extras prestadas -, j� n�o comporta maiores debates nesta Corte. Isso porque a SBDI-1 do TST, ao apreciar o processo E-RR-1069-65.2012.5.11.0018, de relatoria do Min. Augusto Cesar, pacificou a tese de que n�o s�o devidos os reflexos das horas extras sobre o repouso de 24 horas de que trata o art. 3�, V, da Lei n� 5.811/72, para a hip�tese do labor em turno ininterrupto de revezamento do trabalhador petroleiro, com jornada de 3 dias de trabalho e dois dias de descanso, caso dos autos (�Incontroverso que o reclamante ativa-se em turno ininterrupto de revezamento de 8 horas, gozando de duas folgas para cada tr�s dias de trabalho�), por ostentar natureza jur�dica de �folga compensat�ria�, diversa, portanto, daquela do descanso semanal remunerado da Lei 605/49. Confira-se a ementa do referido precedente:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. REPOUSO ESTABELECIDO NO ARTIGO 3�, V, DA LEI N� 5.811/1972. PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE OITO HORAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. Em conformidade com o art. 3�, V, da Lei 5.811/1972, atuando o petroleiro em regime de turnos de revezamento, tem ele direito ao repouso de 24 horas consecutivas para cada tr�s turnos trabalhados, extraindo-se dos autos que o reclamante usufru�a do direito a duas folgas semanais por for�a de norma coletiva. Ocorre que tais folgas compensat�rias, constantes na referida legisla��o, a que se encontram submetidos os petroleiros que laboram em regime de turnos interruptos de revezamento, n�o guardam identidade com o repouso semanal remunerado ante as diferentes peculiaridades que norteiam ambos os institutos. Registre-se que a Lei 605/49, em seu art. 3�, estabelece a remunera��o do repouso remunerado ao passo que a Lei 5.811/72, ao prever mais de um repouso por semana, n�o estabelece a remunera��o dos repousos assim previstos. Nesse sentido, ao estabelecer a legisla��o que " a concess�o de repouso na forma dos itens V do artigo 3�, II, do artigo 4� e I do artigo 6� quita a obriga��o patronal relativa ao repouso semanal remunerado ", teve por escopo apenas esclarecer que os repousos semanais remunerados est�o abrangidos pelos descansos a que se refere, n�o se podendo extrair a assertiva de que todos os dias de descanso, em tal e diferenciado regime, devam ser remunerados. Tem-se, portanto, que n�o s�o devidos os reflexos das horas extras no repouso previsto no artigo 3�, V, da Lei 5.811/1972. Recurso de embargos conhecido e n�o provido" (E-RR-1069-65.2012.5.11.0018, Subse��o I Especializada em Diss�dios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/05/2016).
A SBDI-1 do TST continua a decidir nessa mesma dire��o, sen�o vejamos:
"RECURSO DE EMBARGOS. AC�RD�O PUBLICADO NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.015/2014. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REPOUSOS PREVISTOS NO ART. 3�, V, DA LEI N� 5.811/72. NATUREZA JUR�DICA. FOLGAS COMPENSAT�RIAS. A quest�o j� se encontra pacificada nesta Corte, que, ap�s debates quando do julgamento do processo E-RR-1069-5.2012.5.11.0018 (Relator Ministro Augusto C�sar Leite de Carvalho, DEJT 13/05/2016), firmou a tese de que os repousos previstos no art. 3�, V, da Lei n� 5.811/72, tendo como destinat�rios os petroleiros que laboram em turnos ininterruptos de revezamento, visam compensar o maior desgaste sofrido por eles, sem, no entanto, ostentarem natureza de repouso remunerado, havendo, no art. 7� da referida norma, previs�o de quita��o, com as folgas, do descanso semanal remunerado previsto na Lei n� 605/49. Assim, a natureza jur�dica dos repousos previstos na Lei n� 5.811/72 � de folga compensat�ria, e n�o de repouso remunerado. O apelo, portanto, esbarra no �bice do art. 894, � 2�, da CLT, segundo o qual a diverg�ncia apta a ensejar os embargos deve ser atual, n�o se considerando tal a ultrapassada por s�mula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e not�ria jurisprud�ncia do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de embargos n�o conhecido" (E-RR-1499-65.2012.5.11.0002, Subse��o I Especializada em Diss�dios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/08/2018).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. REPOUSO ESTABELECIDO NO ARTIGO 3�, V, DA LEI N� 5.811/1972. PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE OITO HORAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. Em conformidade com o artigo 3�, V, da Lei 5.811/1972, atuando o petroleiro em regime de turnos de revezamento, tem ele direito ao repouso de 24 horas consecutivas para cada tr�s turnos trabalhados, extraindo-se dos autos que o reclamante usufru�a do direito a duas folgas semanais por for�a de norma coletiva. Ocorre que tais folgas compensat�rias, constantes na referida legisla��o, a que se encontram submetidos os petroleiros que laboram em regime de turnos interruptos de revezamento, n�o guardam identidade com o repouso semanal remunerado ante as diferentes peculiaridades que norteiam ambos os institutos. Registre-se que a Lei 605/49, em seu artigo 3�, estabelece a remunera��o do repouso remunerado ao passo que a Lei 5.811/72, ao prever mais de um repouso por semana, n�o estabelece a remunera��o dos repousos assim previstos. Nesse sentido, ao estabelecer a legisla��o que " a concess�o de repouso na forma dos itens V do artigo 3�, II, do artigo 4� e I do artigo 6� quita a obriga��o patronal relativa ao repouso semanal remunerado ", teve por escopo apenas esclarecer que os repousos semanais remunerados est�o abrangidos pelos descansos a que se refere, n�o se podendo extrair a assertiva de que todos os dias de descanso, em tal e diferenciado regime, devam ser remunerados. Tem-se, portanto, que n�o s�o devidos os reflexos das horas extras no repouso previsto no artigo 3�, V, da Lei 5.811/1972. Precedente: E-RR- 1069-65.2012.5.11.0018, DEJT 13/05/2016. Recurso de embargos conhecido e n�o provido" (E-RR-1436-89.2012.5.11.0018, Subse��o I Especializada em Diss�dios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2017).
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSI��O NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.015/2014. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDIN�RIAS NOS REPOUSOS REMUNERADOS PREVISTOS NA LEI N� 5. 811/1972. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 894, � 2�, DA CLT. N�O CONHECIMENTO. 1. A respeito da mat�ria ora debatida, a Subse��o I Especializada em Diss�dios Individuais desta egr�gia Corte, por ocasi�o do julgamento do Processo n� TST- E-RR- 1069-65.2012.5.11.0018, realizado no dia 05.05.2016, decidiu que n�o s�o devidos os reflexos das horas extraordin�rias no repouso do petroleiro. Isso porque o repouso previsto na Lei n� 5.811/72 n�o se equipara ao estabelecido na Lei n� 605/49. 2. O repouso semanal estabelecido na Lei n� 605/49 � aquele devido a todos os empregados, independentemente da sua jornada de trabalho, sendo considerado como dia de efetivo trabalho e, por conta disso, deve ser remunerado. J� o repouso fixado no artigo 3� da Lei n� 5.811/72, devido ao petroleiro que trabalha sob o regime de revezamento (repouso de vinte e quatro horas a cada tr�s turnos de oito horas trabalhados), apresenta-se como uma compensa��o, a qual decorre do regime especial de labor previsto na mencionada lei, n�o se tratando de folga remunerada, como a fixada pela Lei n� 605/49. 3. Esclare�a-se, a prop�sito, que o artigo 7� da Lei n� 5.811/72, ao dispor que " a concess�o de repouso na forma dos itens V do art. 3�, II do art. 4� e I do art. 6� quita a obriga��o patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei n� 605, de 5 de janeiro de 1949 ", apenas deixa claro que a folga prevista na Lei n� 605/49 j� se encontra satisfeita pelo descanso concedido ao petroleiro submetido ao regime de revezamento (artigo 3� da Lei n� 5.811/72). Assim, o referido preceito n�o altera o car�ter jur�dico do repouso especial do petroleiro de compensat�rio para remunerat�rio. 4. Desse modo, tratando-se as folgas previstas nas mencionadas legisla��es de institutos diversos, for�oso concluir que sobre o repouso do petroleiro que labora no regime de revezamento n�o incidem os reflexos das horas extraordin�rias habituais, sendo inaplic�vel � esp�cie o entendimento consubstanciado na S�mula n� 172. Precedentes. 5. No caso vertente, a Oitava Turma desta Corte, ao excluir da condena��o o pagamento dos reflexos de horas extraordin�rias sobre os repousos remunerados previstos na Lei n� 5.811/1972, decidiu em conformidade com a iterativa e not�ria jurisprud�ncia firmada neste Tribunal acerca da mat�ria, raz�o pela qual o conhecimento dos embargos fica obstaculizado pelo disposto no artigo 894, � 2�, da CLT, em sua nova reda��o. 6. Recurso de embargos de que n�o se conhece" (E-RR-134-13.2014.5.17.0010, Subse��o I Especializada em Diss�dios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 01/07/2016).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI N� 13.015/2014. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E NAS FOLGAS COMPENSAT�RIAS. EMPREGADOS SUBMETIDOS AO REGIME DA LEI N� 5.811/72. MAT�RIA PACIFICADA NESTA CORTE. INCID�NCIA DO ARTIGO 894, � 2�, DA CLT. O descanso semanal remunerado, disciplinado na Lei n� 605/49, n�o se confunde com as folgas compensat�rias do regime de sobreaviso, previstas na Lei n� 5.811/72. S�o institutos diversos, com origem, pressupostos e finalidade que n�o se confundem. O primeiro � pausa imperativa, relacionada � sa�de do trabalhador, e se aplica a todas as rela��es de emprego, independentemente da jornada, desde que preenchidos os requisitos de assiduidade e pontualidade. J� o segundo, na li��o de Edilberto Quintela Vieira Lins, �, na ess�ncia, compensa��o de obriga��o de fazer de modo diferido. A lei mencionada, atenta �s peculiaridades do trabalho desenvolvido pelos petroleiros, permitiu o ac�mulo dos per�odos de descanso, como forma de quita��o das horas excedentes ao limite normal m�ximo di�rio, nos sistemas de sobreaviso. Previu, ainda, em seu artigo 7�, que essas folgas quitariam tamb�m o descanso semanal remunerado a que t�m direito a generalidade dos empregados, mas, nem por isso, transformou sua natureza jur�dica. Conclus�o em sentido diverso permitiria afirmar que a falta ou atraso do empregado, al�m dos limites fixados em lei ou norma interna como de toler�ncia, em face do quanto contido no artigo 6� da Lei n� 605/49, daria ao empregador a prerrogativa de descontar todos os dias de folga, tal como ocorre com os feriados, o que, seguramente, n�o parece ser razo�vel. Por outro lado, a S�mula n� 172 do TST objetiva tornar id�ntica a remunera��o entre os dias trabalhados e aqueles em que o empregado se encontra descansando, n�o como compensa��o de hora extra ou de sobreaviso, mas em virtude de haver cumprido os pressupostos exigidos na citada Lei n� 605/49. Embora tal verbete aluda simplesmente a "repouso remunerado", e n�o especificamente a "repouso semanal remunerado", n�o trata de folga compensat�ria determinada em fun��o de regimes especiais de trabalho decorrentes de lei, como no caso em tela, ou de normas coletivas, a exemplo dos banc�rios. Assim, as folgas previstas no regime de turnos de revezamento de oito ou doze horas n�o s�o consideradas repousos remunerados, raz�o pela qual as horas extras habitualmente trabalhadas nesse sistema n�o devem repercutir no seu c�lculo. Precedentes desta Corte. Desse modo, incide o disposto no artigo 894, � 2�, da CLT como �bice ao conhecimento do recurso de embargos. Recurso de embargos de que n�o se conhece" (E-RR-1536-71.2012.5.11.0009, Subse��o I Especializada em Diss�dios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/07/2016).
Desta 7� Turma, confira-se:
"RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECIS�O PUBLICADA ANTES DA VIG�NCIA DA LEI N� 13.015/2014. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E NAS FOLGAS COMPENSAT�RIAS. EMPREGADOS SUBMETIDOS AO REGIME DA LEI N� 5.811/72. O descanso semanal remunerado, disciplinado na Lei n� 605/49, n�o se confunde com as folgas compensat�rias do regime de sobreaviso, previstas na Lei n� 5.811/72. S�o institutos diversos, com origem, pressupostos e finalidade que n�o se confundem. O primeiro � pausa imperativa, relacionada � sa�de do trabalhador, e se aplica a todas as rela��es de emprego, independentemente da jornada, desde que preenchidos os requisitos de assiduidade e pontualidade. J� o segundo, na li��o de Edilberto Quintela Vieira Lins, �, na ess�ncia, compensa��o de obriga��o de fazer de modo diferido. A lei mencionada, atenta �s peculiaridades do trabalho desenvolvido pelos petroleiros, permitiu o ac�mulo dos per�odos de descanso, como forma de quita��o das horas excedentes ao limite normal m�ximo di�rio, nos sistemas de sobreaviso. Previu, ainda, em seu artigo 7�, que essas folgas quitariam tamb�m o descanso semanal remunerado a que t�m direito a generalidade dos empregados, mas, nem por isso, transformou sua natureza jur�dica. Conclus�o em sentido diverso permitiria afirmar que a falta ou atraso do empregado, al�m dos limites fixados em lei ou norma interna como de toler�ncia, em face do quanto contido no artigo 6� da Lei n� 605/49, daria ao empregador a prerrogativa de descontar todos os dias de folga, tal como ocorre com os feriados, o que, seguramente, n�o parece ser razo�vel. Por outro lado, a S�mula n� 172 do TST objetiva tornar id�ntica a remunera��o entre os dias trabalhados e aqueles em que o empregado se encontra descansando, n�o como compensa��o de hora extra ou de sobreaviso, mas em virtude de haver cumprido os pressupostos exigidos na citada Lei n� 605/49. Embora tal verbete aluda simplesmente a "repouso remunerado", e n�o especificamente a "repouso semanal remunerado", n�o trata de folga compensat�ria determinada em fun��o de regimes especiais de trabalho decorrentes de lei, como no caso em tela, ou de normas coletivas, a exemplo dos banc�rios. Assim, as folgas previstas no regime de turnos de revezamento de oito ou doze horas n�o s�o consideradas repousos remunerados, raz�o pela qual as horas extras habitualmente trabalhadas nesse sistema n�o devem repercutir no seu c�lculo. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se d� provimento" (RR-1309-66.2012.5.11.0014, 7� Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/12/2017).
Assim, n�o h� falar em viola��o aos artigos 7�, XV, da CF/88, 4� da CLT, 7� da Lei n� 5.811/72 e 7� da Lei n� 605/49, incidindo, ainda, o �bice do art. 896, �7�, da CLT e da S�mula/TST n� 333.
Ante o exposto, n�o conhe�o do recurso de revista, na esteira do artigo 118, inciso X, do RITST.� (p�gs. 451/457).
Ao exame.
2.1. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS REPOUSOS REMUNERADOS. INDEVIDO. AC�RD�O REGIONAL PROFERIDO EM CONSON�NCIA COM A JUSRISPRUD�NCIA DESTA CORTE. INCID�NCIA DO ARTIGO 896, � 7�, DA CLT, E DA S�MULA N� 333 DO TST.
O agravante alega que, por atuar em turno ininterrupto de revezamento e possuir mais de um dia de repouso, na forma da Lei n� 5.811/72 e do ACT, tem direito aos reflexos das horas extras n�o apenas no descanso semanal remunerado previsto na Lei n� 605/49, mas tamb�m sobre a folga estabelecida na referida Lei n� 5.811/72. Acrescenta que: �Para a concess�o do reflexo da hora extra no RSR n�o se tem como requisito t�o somente a habitualidade, mas tamb�m a proporcionalidade, ora requerida, isto �, a propor��o efetiva da rela��o ente os dias de trabalho e dias de repouso pr�prio de cada regime laboral.� (p�g. 341). Destaca que: �Os dias de repouso remunerado devem ser remunerados de acordo com a real jornada de trabalho. H� expressa previs�o legal para o pleiteado, como disp�e o artigo 7� da Lei 5.811/72, que equiparam o repouso remunerado ao dos trabalhadores de regime comuns (Lei 605/49).� (p�g. 344). Alega, em s�ntese, que h� se considerar a proporcionalidade da jornada de trabalho do autor a fim de se apurar o c�lculo das horas extras sobre os repousos semanais. Indica ofensa aos artigos 7�, XV, da Constitui��o Federal, 4� da CLT; 7� da Lei n� 5.811/72; e 7� da Lei n� 605/49. Aponta contrariedade � S�mula n� 172 do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses. Eis o ac�rd�o regional:
�(...) Trata-se de reclamat�ria trabalhista na qual o reclamante entende que a r� vem efetuando o pagamento do repouso semanal remunerado de forma equivocada, acarretando-lhe preju�zos. Entende que o correto seria o pagamento na raz�o de 2/3 e n�o 1/6, o que lhe garante diferen�as de repouso, inclusive quanto �s horas extras e dobras de turno.
Incontroverso que o reclamante ativa-se em turno ininterrupto de revezamento de 8 horas, gozando de duas folgas para cada tr�s dias de trabalho. Incontroverso, ainda, que a reclamada efetua o pagamento do repouso semanal remunerado na raz�o de 1/6, projetando os reflexos das horas extras apenas em um dia da semana.
Para solu��o da presente demanda, importa saber se possuem equival�ncia jur�dica as folgas referidas na Lei 5.811/72 �s da prevista na Lei 605/49. O inciso V do art. 3� da Lei 5.811/72 prev� que para o empregado que permanecer no regime de revezamento em turno de 8 horas ser� devido um repouso de 24 horas consecutivas para cada 3 turno trabalhados. A norma coletiva, mais ben�fica, concede um repouso de 2 dias para 3 dias trabalhados, aplicando-se, por conseguinte a norma coletiva. A Lei 605/49 afirma em seu art. 1� que todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, estabelecendo, a al�nea "a" do art. 7� que para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou m�s, a de um dia de servi�o, computadas as horas extraordin�rias habitualmente prestada, estando al�ado referido direito a patamar constitucional (art. 7�, XV, CRFB). O repouso semanal remunerado, para sua frui��o, n�o depende de nenhuma contrapresta��o, ao contr�rio do repouso referido na Lei 5.811/72, que importa em pr�vio trabalho sob determinada condi��o, o que afasta, desde j�, a equival�ncia jur�dica quanto �s duas parcelas. O repouso a que se refere a Lei 5.811/72 trata-se de folga compensat�ria em decorr�ncia das condi��es especiais do trabalho e diferentemente daquele repouso referido na Lei 605/49 ao qual todos os empregados t�m direito, submetendo-se a condi��o apenas quanto ao seu pagamento e n�o seu gozo. Tanto da CRFB quanto a Lei 605/49 garantem um �nico dia de repouso semanal remunerado, assim, ainda que o empregado folgue por mais dias dentro de uma mesma semana por condi��es especiais de trabalho, por acordo coletivo ou por previs�o legal, n�o h� que se falar em mudan�a da metodologia de seu c�lculo, que continua sendo 1/6, porquanto diversa sua natureza. Transcrevo abaixo aresto extra�do do s�tio do C. TST que em julgamento de mat�ria an�loga a presente, assim concluiu:
(...)
Nego provimento.� (p�gs. 357/359, grifos originais e postos).
O cerne da controv�rsia consiste em se definir se os artigos 3� e 4� da Lei 5.881/72 tratam de repouso remunerado ou mera folga compensat�ria, de modo a viabilizar a aplica��o da S�mula n� 172 do TST ou n�o.
Com efeito, a previs�o dos diversos repousos conferidos aos petroleiros adv�m da Lei 5.811/72 e n�o se confunde com aqueles previstos na Lei 605/49, que se referem ao repouso semanal remunerado e ao pagamento do sal�rio nos dias de feriado, tendo, portanto, natureza diversa.
Os repousos previstos na Lei n� 5.811/72, no entanto, visam compensar o obreiro que labora em turnos ininterruptos de revezamento ou como forma de quita��o das horas excedentes ao limite m�ximo di�rio, nos sistemas de sobreaviso, por importar num maior desgaste para o trabalhador.
Referida lei previu, ainda, no seu artigo 7�, que as folgas previstas quitariam tamb�m o descanso semanal remunerado de que trata a Lei n� 605/49, sem, contudo, transformar a sua natureza.
Dessa forma, diante da peculiaridade do regime de trabalho dos petroleiros, os repousos concedidos pelo empregador n�o refletem nas horas extras habituais, que devem se limitar a 1/6 da semana, sendo pagos uma �nica vez, conforme previs�o contida na Lei n� 605/49, sendo inaplic�vel a S�mula n� 172 do TST � hip�tese dos autos.
Seguindo essa linha, cito precedentes desta Corte Superior:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AC�RD�O REGIONAL PUBLICADO NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.015/2014 E ANTERIOR � LEI N� 13.467/2017. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REPOUSOS PREVISTOS NO ART. 3�, V, DA LEI N� 5.811/72. HORAS EXTRAORDIN�RIAS. REFLEXOS. I. Diante da poss�vel ofensa ao art. 7� da Lei n. 5.811/72, o provimento do agravo interno � medida que se imp�e. II. Agravo interno de que se conhece e a que se d� provimento para reformar a decis�o em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. AC�RD�O REGIONAL PUBLICADO NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.015/2014 E ANTERIOR � LEI N� 13.467/2017. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REPOUSOS PREVISTOS NO ART. 3�, V, DA LEI N� 5.811/72. HORAS EXTRAORDIN�RIAS. REFLEXOS. I. Sustenta a reclamada n�o ser devido aos petroleiros em turnos ininterruptos de revezamento o pagamento do descanso semanal remunerado incidente sobre as horas extras, nos termos do art. 7� da Lei n. Lei n. 5.811/72. II. O Tribunal Regional manteve a senten�a que julgou procedente o pedido do reclamante (petroleiro regido pela Lei n. 5.811/72) de pagamento dos reflexos das horas extraordin�rias nos repousos remunerados, com aplica��o da S�mula 172 do TST. III. Esta Corte Superior entende que o repouso estabelecido no art. 3� da Lei n� 5.811/72 constitui folga compensat�ria prevista no regime especial para o petroleiro que trabalha sob o regime de revezamento, n�o se tratando do repouso semanal remunerado previsto na Lei n� 605/49, que tem natureza distinta, sendo inaplic�vel, em consequ�ncia, o entendimento fixado na S�mula n� 172 do TST, em rela��o ao reflexo das horas extraordin�rias habitualmente prestadas, que devem se limitar a 1/6 da semana, sendo pagos uma �nica vez, conforme previs�o contida na Lei n� 605/49. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se d� provimento" (RR-10019-04.2014.5.01.0202, 7� Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/09/2024).
"RECURSO ORDIN�RIO EM A��O RESCIS�RIA. AC�RD�O RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIG�NCIA DO CPC/2015. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE AS FOLGAS COMPENSAT�RIAS DOS PETROLEIROS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLA��O DE LEI E ERRO DE FATO. MANIFESTA VIOLA��O � NORMA JUR�DICA. A jurisprud�ncia desta SBDI-2 firmou posicionamento de que as folgas previstas na Lei n� 5.811/72, que disp�e "sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de explora��o, perfura��o, produ��o e refina��o de petr�leo, industrializa��o do xisto, ind�stria petroqu�mica e transporte de petr�leo e seus derivados por meio de dutos", t�m como finalidade compensar a jornada especial submetida aos petroleiros, as quais s�o consideradas dias �teis n�o trabalhados e caracterizadas como instituto diverso do repouso semanal remunerado previsto na Lei n� 605/49, sendo, portanto, inaplic�vel o entendimento preconizado na S�mula n� 172 desta Corte Superior. No caso analisado, o ac�rd�o rescindendo consignou expressamente que "a interpreta��o conjunta dos dois dispositivos da Lei n�. 5.811/72 n�o deixa margem � d�vida de que os repousos referidos no art. 3�, V, correspondem efetivamente aos repousos semanais remunerados previstos na Lei n�. 605/49" e "As horas extras prestadas devem refletir nos repousos remunerados nos exatos termos da Lei n�. 5.811/72...". Assim, viola o art. 7�, da Lei n� 5.811/72, o ac�rd�o rescindendo que determina a repercuss�o das horas extras habitualmente prestadas nas folgas compensat�rias do regime de turnos ininterruptos de revezamento dos empregados petroleiros de que trata referida norma. Ressalte-se, ainda, que desde 2016 n�o havia mais controv�rsia no �mbito desta Corte a respeito a respeito da tese firmada na jurisprud�ncia, no sentido de que as folgas previstas na Lei n� 5.811/72, t�m como finalidade compensar a jornada especial submetida aos petroleiros, as quais s�o consideradas dias �teis n�o trabalhados e caracterizadas como instituto diverso do repouso semanal remunerado previsto na Lei n� 605/49. Assim, considerando que o ac�rd�o rescindendo foi proferido em 2017, quando j� ultrapassada qualquer controv�rsia respeito da mat�ria na Justi�a do Trabalho, n�o incidem as S�mulas 83 desta Corte e 343 do STF como �bices � pretens�o rescis�ria. Neste sentido, deve-se esclarecer que esta SBDI-2, em sua composi��o plena, em sess�o do dia 12/06/2018, por maioria, no qual foi designado Redator Designado o Exmo. Min. Renato de Lacerda Paiva (ROAR n� 8573-11.2011.5.04.0000, ac�rd�o publicado no DEJT de 17/08/2018), decidiu flexibilizar os itens I e II da S�mula n� 83 desta Corte, firmando a tese de que o marco divisor para afastar a controv�rsia sobre a interpreta��o de norma infraconstitucional � que, no momento do tr�nsito em julgado da decis�o rescindenda, a mat�ria j� se encontre pacificada na SBDI-1 ou nas 8 Turmas do TST, mesmo que ainda n�o editada S�mula ou Orienta��o Jurisprudencial a respeito do tema. Al�m disso, no E-RR- 1069-65.2012.5.11.0018, ocorrido em 05 de maio de 2016, a Egr�gia Subse��o I Especializada em Diss�dios Individuais pacificou o entendimento de que a condena��o ao pagamento de diferen�as de repouso semanal remunerado incidente sobre horas extras e sobreaviso, relativamente �s folgas usufru�das por for�a do art. 3� da Lei n� 5.811/1972, configura aplica��o equivocada da norma do art. 7�, XV, da Constitui��o Federal de 1988, o que tamb�m revela a aus�ncia de controv�rsia sobre a mat�ria. Precedentes. Recurso ordin�rio conhecido e provido. A��o rescis�ria julgada procedente" (ROT-290-86.2020.5.11.0000, Subse��o II Especializada em Diss�dios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/08/2024).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FOLGAS COMPENSAT�RIAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. REFLEXOS. 1. A Eg. 8� Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para julgar improcedente "o pedido de diferen�as de repouso semanal remunerado por incid�ncia de reflexo das horas extras nas folgas compensat�rias previstas na Lei n� 5.881/72". 2. Para a categoria dos petroleiros, o labor em turnos de revezamento, bem como as folgas compensat�rias usufru�das, decorrem do regime especial de trabalho, previsto na Lei n� 5.811/72, n�o se confundindo com o repouso de que trata a Lei n� 605/49, raz�o pela qual possuem consequ�ncias diversas. 3. Considerando que os repousos previstos nos arts. 3� e 4� da Lei n� 5.811/72 n�o s�o considerados como "descanso semanal remunerado", mas "folga compensat�ria", inexiste reflexo poss�vel nas horas extras habitualmente prestadas. Precedentes desta Subse��o. Incid�ncia do �bice do art. 894, � 2�, da CLT. Recurso de embargos n�o conhecido" (E-ED-RR-22-09.2014.5.11.0011, Subse��o I Especializada em Diss�dios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/08/2018).
"RECURSO DE EMBARGOS. AC�RD�O PUBLICADO NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.015/2014. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REPOUSOS PREVISTOS NO ART. 3�, V, DA LEI N� 5.811/72. NATUREZA JUR�DICA. FOLGAS COMPENSAT�RIAS. A quest�o j� se encontra pacificada nesta Corte, que, ap�s debates quando do julgamento do processo E-RR-1069-5.2012.5.11.0018 (Relator Ministro Augusto C�sar Leite de Carvalho, DEJT 13/05/2016), firmou a tese de que os repousos previstos no art. 3�, V, da Lei n� 5.811/72, tendo como destinat�rios os petroleiros que laboram em turnos ininterruptos de revezamento, visam compensar o maior desgaste sofrido por eles, sem, no entanto, ostentarem natureza de repouso remunerado, havendo, no art. 7� da referida norma, previs�o de quita��o, com as folgas, do descanso semanal remunerado previsto na Lei n� 605/49. Assim, a natureza jur�dica dos repousos previstos na Lei n� 5.811/72 � de folga compensat�ria, e n�o de repouso remunerado. O apelo, portanto, esbarra no �bice do art. 894, � 2�, da CLT, segundo o qual a diverg�ncia apta a ensejar os embargos deve ser atual, n�o se considerando tal a ultrapassada por s�mula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e not�ria jurisprud�ncia do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de embargos n�o conhecido" (E-RR-1394-64.2012.5.11.0010, Subse��o I Especializada em Diss�dios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/08/2018).
"PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REPOUSOS N�O REMUNERADOS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. O repouso fixado no art. 3� da Lei 5.811/72, para o petroleiro que trabalha sob o regime de revezamento, constitui folga compensat�ria prevista no regime especial, n�o se tratando do repouso semanal remunerado previsto na Lei 605/49, sendo inaplic�vel, em consequ�ncia, o entendimento fixado na S�mula 172 do TST, em rela��o ao reflexo das horas extras habitualmente prestadas. Recurso de Embargos de que n�o se conhece" (E-RR-1171-93.2012.5.11.0016, Subse��o I Especializada em Diss�dios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 07/12/2017).
�RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSI��O SOB A �GIDE DA LEI 13.015/2014. PETROLEIRO SUBMETIDO A TURNOS DE REVEZAMENTO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FOLGAS COMPENSAT�RIAS PREVISTAS NA LEI 5.811/72. PAGAMENTO INDEVIDO. MAT�RIA PACIFICADA. ART. 894, � 2�, DA CLT. Decis�o recorrida em harmonia com a jurisprud�ncia desta Corte, firme no sentido de que os arts. 3� e 4� da Lei 5.881/72 n�o tratam de repouso remunerado, mas, sim, de folgas compensat�rias, de modo que � invi�vel a aplica��o da S�mula 172/TST ("Computam-se no c�lculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas") em rela��o aos dias de descanso previstos nos referidos dispositivos. Precedentes desta Subse��o. Recurso de embargos n�o conhecido.� (E-RR-1070-50.2012.5.11.0018, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subse��o I Especializada em Diss�dios Individuais, DEJT 17/06/2016)
�I - AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIG�NCIA DA LEI 11.496/2007. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORA EXTRA. REFLEXOS NOS REPOUSOS REMUNERADOS. TURMA QUE APLICA O ENTENDIMENTO DA S�MULA 172/TST. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO AOS EMBARGOS. Considerando recente decis�o da SBDI-1, proferida no processo E-RR-1069-5.2012.5.11.0018, Relator Ministro Augusto C�sar Leite de Carvalho, DEJT 13/05/2016, em que restou assentada a tese de que n�o s�o devidos os reflexos das horas extras no repouso previsto no artigo 3�, V, da Lei 5.811/1972, vislumbra-se prov�vel contrariedade � S�mula 172/TST, por m� aplica��o. Agravo regimental conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de embargos. II - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECIS�O EMBARGADA PUBLICADA NA VIG�NCIA DA LEI 11.496/2007. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORA EXTRA. REFLEXOS NOS REPOUSOS REMUNERADOS. 1 - A e. Turma n�o conheceu do recurso de revista interposto pela Petrobras, ressaltando a harmonia da decis�o regional com a S�mula 172/TST; 2 - Sustenta a Petrobras, pelas raz�es de embargos �s fls. 380-389, que a Turma aplicou equivocadamente a S�mula 172/TST, porquanto a express�o "repouso remunerado" ali contida n�o poderia ter sido interpretada de forma ampliativa como ocorreu; 3 - A previs�o dos diversos repousos conferidos aos petroleiros adv�m da Lei 5.811/72 e n�o se confunde com aqueles previstos na Lei 605/49, que se referem ao repouso semanal remunerado e ao pagamento do sal�rio nos dias de feriado, tendo, portanto, natureza diversa. Os repousos previstos na Lei 5.811/72, no entanto, visam compensar o trabalhador que labora em turnos ininterruptos de revezamento ou como forma de quita��o das horas excedentes ao limite m�ximo di�rio, nos sistemas de sobreaviso, por importar um maior desgaste para ele. Referida lei previu, ainda, no seu art. 7�, que as folgas previstas quitariam tamb�m o descanso semanal remunerado de que trata a Lei 605/49, sem, contudo transformar a sua natureza. Dessa forma, diante da peculiaridade do regime de trabalho dos petroleiros, os repousos concedidos pelo empregador n�o refletem nas horas extras habituais, que devem se limitar a 1/6 da semana, sendo pagos uma �nica vez, conforme previs�o contida na Lei n� 605/49, sendo inaplic�vel a S�mula 172/TST � hip�tese dos autos. 4 - Recurso de embargos conhecido por contrariedade � s�mula 172 do TST (m� aplica��o) e provido.� (E-ED-RR-1596-50.2012.5.11.0007, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subse��o I Especializada em Diss�dios Individuais, DEJT 24/02/2017)
Assim, incidem o teor do artigo 896, � 7�, da CLT, e da S�mula n� 333 do TST, �bices para conhecimento do recurso de revista. Deve ser mantida a decis�o monocr�tica.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da S�tima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Bras�lia, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator