Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
7� Turma GMAAB/PC/dao
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONOR�RIOS ADVOCAT�CIOS. A��O AJUIZADA NA VIG�NCIA DA LEI 13.467/2017. DEVIDOS. EMPREGADO BENEFICI�RIO DA JUSTI�A GRATUITA. DEFERIDA A SUSPENS�O DA EXIGIBILIDADE. Com a Reforma Trabalhista, esta Corte Superior editou a Instru��o Normativa 41/2018, a qual disp�e acerca da aplica��o das normas da CLT alteradas ou acrescentadas pela referida Lei. O artigo 6� da IN 41/18 estatui que a aplica��o do disposto no artigo 791-A da CLT somente ocorrer� em rela��o �s a��es ajuizadas ap�s a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, isto �, ap�s 11/11/2017. Assim, considerando que a a��o foi proposta em 2019, ap�s a vig�ncia da Lei n� 13.467/2017, a decis�o do eg. Tribunal Regional pela qual se manteve a senten�a de origem que condenou o autor ao pagamento dos honor�rios advocat�cios guarda conson�ncia com a jurisprud�ncia desta Corte. De acordo com a nova sistem�tica, a obriga��o ficar� ent�o com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT � art. 790-A, � 4�) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, � 3�, do CPC), conforme j� deferido. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n� TST-Ag-AIRR - 11850-49.2019.5.15.0129, em que � Agravante RODRIGO DE JESUS MOURA e s�o Agravadas PRO-FAST COM�RCIO DE ALIMENTOS LTDA e PRO-FOOD COM�RCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Trata-se de agravo interposto pelo autor contra o r. despacho que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Foi apresentada impugna��o ao agravo.
� o relat�rio.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extr�nsecos do agravo, dele conhe�o.
2 � M�RITO
Eis o teor do r. despacho agravado:
Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presid�ncia do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o tr�nsito respectivo.
Examinados. Decido.
A Presid�ncia do Tribunal Regional do Trabalho, com suped�neo no artigo 896, � 1�, da CLT, negou tr�nsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as raz�es de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado.
Eis os termos do despacho agravado:
PRESSUPOSTOS EXTR�NSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representa��o processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTR�NSECOS
Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de diverg�ncia de arestos n�o ser�o apreciados, tendo em vista que a presente a��o est� sujeita ao procedimento sumar�ssimo, nos termos do art. 896, � 9�, da CLT. Oportuno ressaltar que n�o � v�lida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invoca��o de Orienta��o Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na S�mula 442 do C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumb�ncia / Honor�rios na Justi�a do Trabalho.
Quanto a essa quest�o, a mat�ria j� n�o est� "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, � 4�, da CLT, no que presume a perda da condi��o de hipossufici�ncia econ�mica, apenas em raz�o da apura��o de cr�ditos em favor do trabalhador em outra rela��o processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sess�o do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em tr�mite no �mbito deste E. Tribunal.
Com efeito, o Pret�rio Excelsoreconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por viola��o ao art. 5�, incisos XXXV e LXXIV, da Constitui��o Federal, porque instar o hipossuficiente econ�mico ao pagamento IMEDIATO de honor�rios advocat�cios � desestimular drasticamente a judicializa��o das suas pretens�es, impedindo o pleno acesso � justi�a.
Registre-se, de outra parte, que a efic�cia "erga omnes" das decis�es do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publica��o da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM).
Ademais, na decis�o proferida na Reclama��o 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o autom�tico afastamento da condi��o de hipossufici�ncia da parte como consequ�ncia l�gica da obten��o de valores em ju�zo, e n�o a possibilidade de haver condena��o em honor�rios advocat�cios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condi��o suspensiva de exigibilidade)".
Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue poss�vel a condena��o do hipossuficiente econ�mico ao pagamento de honor�rios sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do cr�dito at� a mudan�a da situa��o patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o ju�zo de origem, nos dois anos subsequentes ao tr�nsito em julgado da decis�o que as certificou.
Portanto, a interpreta��o conferida pela v. decis�o recorrida est� em conson�ncia com iterativa, not�ria e atual jurisprud�ncia do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1� Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2� Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3� Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4� Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5� Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6� Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7� Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8� Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022).
Assim, invi�vel o recurso, pois n�o h� que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, conforme exige o � 9� do art. 896 da CLT.
CONCLUS�O
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e
Do cotejo do despacho denegat�rio com as raz�es de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) n�o logra(m) �xito em desconstituir os fundamentos da decis�o agravada.
Isso porque, ap�s analisar as alega��es recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que n�o h� viola��o direta e literal de dispositivo da Constitui��o da Rep�blica nem de lei federal, tampouco contrariedade a S�mula ou Orienta��o Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstra��o de diverg�ncia jurisprudencial v�lida e espec�fica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, n�o preenchidos os pressupostos intr�nsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas al�neas e par�grafos, invi�vel o processamento do(s) apelo(s).
Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista n�o prospera(m), nos termos do art. 896, � 7�, da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5� da Constitui��o Federal, que preconiza o princ�pio da dura��o razo�vel do processo, invi�vel(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST,�NEGO SEGUIMENTO�ao(s) agravo(s) de instrumento.
HONOR�RIOS ADVOCAT�CIOS
Eis o trecho do v. ac�rd�o regional transcrito em recurso de revista e que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia (art. 896, � 1�-A, I, da CLT):
Observo que os honor�rios a cargo do reclamante foram comedidamente fixados no patamar legal m�nimo de 5% e, diante da gratuidade que lhe foi concedida, assim como do julgamento da ADI 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do � 4� do art. 791-A da CLT, foi determinada a suspens�o da exigibilidade.
Nas raz�es de agravo, o autor sustenta a impossibilidade de condena��o do empregado benefici�rio da justi�a gratuita em honor�rios advocat�cios.
Sem raz�o.
Com a Reforma Trabalhista, esta Corte Superior editou a Instru��o Normativa 41/2018, a qual disp�e acerca da aplica��o das normas da CLT alteradas ou acrescentadas pela referida Lei.
O artigo 6� da IN 41/18 estatui que a aplica��o do disposto no artigo 791-A da CLT somente ocorrer� em rela��o �s a��es ajuizadas ap�s a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, isto �, ap�s 11/11/2017.
Assim, considerando que a a��o foi proposta em 2019, ap�s a vig�ncia da Lei n� 13.467/2017, a decis�o do Regional que condenou a r� ao pagamento dos honor�rios advocat�cios guarda conson�ncia com a jurisprud�ncia desta Corte.
� parte sucumbente, ainda que benefici�ria da justi�a gratuita, � imputada a obriga��o legal de arcar com os encargos processuais, o que n�o se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obriga��o.
Assim, de acordo com a nova sistem�tica, a obriga��o ficar� ent�o com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT � art. 790-A, � 4�) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, � 3�, do CPC).
Se o credor provar o esvaziamento da condi��o suspensiva de exigibilidade da obriga��o de pagar honor�rios sucumbenciais, ser� admitida a cobran�a das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos.
Permanecendo a condi��o de hipossufici�ncia sem contraprova do credor, a obriga��o ficar� definitivamente extinta ap�s tal prazo.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da S�tima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Bras�lia, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator