Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
30/04/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 29/4/2025, às 14h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo EDCiv-Ag-AIRR - 10322-89.2014.5.01.0243 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Extraordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 18/2/2025, às 14h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 10/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 17/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 18/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 10322-89.2014.5.01.0243 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
20/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/01/2025, 14:11
Inclusão em pauta
17/01/2025, 14:10
Publicação
17/01/2025, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 14:10
Recebimento
18/11/2024, 13:47
Petição
13/11/2024, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- AIDIA DIAS CARDOZA
30/10/2024, 00:00
Petição
14/10/2024, 13:36
Petição
10/10/2024, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: AIDIA DIAS CARDOZA D E C I S Ã O Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (PLR, equiparação salarial, diferenças salariais e indenização por danos morais) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação (R$ 13.000,00) não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, “c”, da CLT e Súmulas 126, 296, 297 e 333 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Publique-se. Brasília, 3 de outubro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0010322-89.2014.5.01.0243
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: AIDIA DIAS CARDOZA D E C I S Ã O Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (PLR, equiparação salarial, diferenças salariais e indenização por danos morais) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação (R$ 13.000,00) não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, “c”, da CLT e Súmulas 126, 296, 297 e 333 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Publique-se. Brasília, 3 de outubro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0010322-89.2014.5.01.0243
04/10/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
03/10/2024, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cac71e proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Recorrido(a)(s):AIDIA DIAS CARDOZAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 22/01/2024 - Id. 4c5774c; recurso interposto em 29/01/2024 - Id. f7da050 ).Regular a representação processual (Id. 9c77c41, 970563d ).Satisfeito o preparo (Id. 5261d6b, 0bdd999,8d215c1, 51a9e27, 580efc1, 085490a, fb70e72 e 8d04eb5).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOSAlegação(ões):- violação do(s) artigo 7º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §3º; artigo 611-A, inciso XV; Código de Processo Civil, artigo 411, inciso III.- contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do tema 1046. O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 451. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Ademais, o Colegiado não analisou os termos da referida súmula sob o prisma de contrariar ou não a decisão do STF no julgamento do tema 1046. Verifica-se, portanto, a ausência de prequestionamento em relação a tal aspecto, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIAREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR FORA/INTEGRAÇÃORESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORALAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso I; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso LIV; artigo 7º, inciso XXVIII; artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 78; artigo 461; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; artigo 373, inciso I; Código Civil, artigo 11.- divergência jurisprudencial.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à súmula mencionada. Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Salienta-se, por oportuno, que não se vislumbra no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.O aresto colacionado para o confronto de teses é inespecífico, uma vez que contempla a mesma tese defendida no v. acórdão, no sentido da existência de requisitos cumulativos para a equiparação salarial (Súmula 296 do C. TST).CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /gmo/1855 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2024. MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho