Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO COSTA
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO COMETA S A
06/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/06/2025, 13:30
Remessa (outros motivos)
02/06/2025, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO COMETA S A
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO COSTA
08/05/2025, 00:00
Não-Provimento
28/04/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 14/04/2025 e encerramento 25/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-RRAg - 10440-81.2020.5.03.0184 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO COMETA S A
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO COSTA
08/05/2025, 00:00
Não-Provimento
28/04/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 14/04/2025 e encerramento 25/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-RRAg - 10440-81.2020.5.03.0184 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 16:40
Publicação
21/03/2025, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 16:40
Recebimento
17/03/2025, 15:12
Petição
21/02/2025, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO COMETA S A
11/02/2025, 00:00
Petição
27/01/2025, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO COMETA S A
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO COSTA
13/12/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/12/2024, 10:05
Petição
22/10/2024, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101269-77.2019.5.01.0062.
AGRAVANTE: GILBERTO COSTA E OUTROS (1)
AGRAVADO: GILBERTO COSTA E OUTROS (1) D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS RRAg 0010440-81.2020.5.03.0184
Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte Reclamada VIACAO COMETA S A e de recurso de revista com agravo interpostos pela parte Reclamante GILBERTO COSTA em face de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada e deu parcial seguimento ao recurso de revista do Reclamante, sob os seguintes fundamentos: “ Recurso de: VIACAO COMETA S A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17/11/2023; recurso de revista interposto em 29/11/2023) e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO COLETIVO / ENQUADRAMENTO SINDICAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no § 1º-A do art. 896 da CLT, cujo ônus é da parte, sob pena de não conhecimento do recurso. Verifico que o recorrente transcreveu os trechos do acórdão com as teses adotadas pela Turma somente no início do recurso, de forma apartada, portanto, das razões do pedido de reforma apresentadas posteriormente, o que não permite a vinculação individual das teses impugnadas das decisões recorridas com as argumentações expostas e a demonstração analítica das violações ou contrariedades apontadas, não satisfazendo a finalidade do dispositivo legal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: GILBERTO COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17/11/2023; recurso de revista interposto em 29/11/2023), com regular representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / REDUÇÃO / SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO. DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em relação aos temas expostos acima, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. No tema intervalo intrajornada/horas extras habituais, a Turma decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), cujo acórdão foi publicado em 28/04/2023 e transitado em julgado em 09/05/2023, segundo o qual São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas ou contrariedade à arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Quanto à prorrogação do horário noturno, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que, havendo negociação coletiva prevendo o pagamento de adicional noturno mais vantajoso aos empregados no período das 22h00 às 5h00, não cabe expandir o alcance da negociação para incidir o adicional também sobre as horas prorrogadas, sendo inaplicável, portanto, a orientação contida na Súmula nº 60, II, do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED-Ag-RRAg-475-92.2016.5.17.0002, SBDI-I, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2023; E-ED-RR-825-88.2010.5.03.0064, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/5/2021; E-ED-ED-RR-1164-41.2013.5.04.0411, Relator Ministro Vieira de Mello Filho, SBDI-I, DEJT 06/12/2019; E-ED-RR-117400-52.2009.5.17.0121, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-I, DEJT 24/5/2019; E-ED-RR-69600-68.2008.5.05.0033, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT 30/11/2018 e E-ED-RR-528-80.2011.5.05.0035, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, SBDI-1, DEJT 31/08/2018, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Quanto ao tema base de cálculo das horas extras, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 347 do TST, não havendo afronta ao art. 59, §3º da CLT. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Quanto ao tema cartões de ponto, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ 233 da SBDI-I do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa, não havendo falar em contrariedade à Súmula 338 do TST, pois houve a juntada de cartões de ponto no caso dos autos, ficando a Turma convencida de que no período em que não houve cartões de ponto, a jornada se manteve a mesma naquele período. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Em relação ao tema (in)aplicabilidade da Lei n.º 13.647/2017 no intervalo intrajornada, consta do acórdão: "Como já exposto alhures, o entendimento que prevalece nesta Turma é o de que as normas de direito material inseridas e/ou alteradas pela entrada em vigor das Leis 13.103/15 e 13.467/17 têm aplicação imediata, mesmo em relação aos contratos de trabalho iniciados anteriormente à vigência dos referidos diplomas." (...) Correta, assim, a condenação da ré ao pagamento, como extra, do intervalo mínimo estabelecido em norma coletiva e, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, do tempo suprimido, de natureza indenizatória." A parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 1ª Região (inteiro teor anexado - Id 111d3e9), no seguinte sentido: "RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMA DE DIREITO MATERIAL PREJUDICIAL AO TRABALHADOR. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS DE TRABALHO FIRMADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. PRINCÍPIODO NÃO RETROCESSO SOCIAL. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. RESPEITO À SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA E À CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. Sendo norma de direito material, a alteração legislativa introduzida no art. 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467 /2017 somente rege os contratos de trabalho iniciados após a sua vigência, pois as situações jurídicas já consolidadas sob a égide da Lei anterior não podem ser atingidas por nova Lei prejudicial ao trabalhador na medida em que o pacto contratual foi firmado tendo, dentre as condições,o pagamento integral, de natureza salarial, do intervalo intrajornada parcialmente usufruído."(TRT da 1ª Região; RO; Data de Publicação: 12/05/2021; Órgão Julgador: SétimaTurma; Relatora: Carina Rodrigues Bicalho; Jurisprudência extraída do sítio Lex Magister -Repositório autorizado do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009) DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS. Quanto à (in)aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 no tema intervalo interjornada, consta do acórdão: "Como já exposto alhures, o entendimento que prevalece nesta Turma é o de que as normas de direito material inseridas e/ou alteradas pela entrada em vigor das Leis 13.103/15 e 13.467/17 têm aplicação imediata, mesmo em relação aos contratos de trabalho iniciados anteriormente à vigência dos referidos diplomas." (...) Na sentença foi corretamente definido que, a partir de 11/11/2017, as horas subtraídas do descanso entre jornadas são devidas de forma indenizada, portanto, sem reflexos, em aplicação analógica do art. 71,§ 4º, da CLT" A parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da XX Região, de seguinte teor (íntegra juntada sob o Id ace2040): "INTERVALO INTERJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL DO PERÍODO DE REPOUSO. CONTRATO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. O desrespeito ao intervalo interjornada gera, por analogia, os mesmos efeitos do descumprimento do intervalo do art. 71, § 4º, da CLT, sendo devidas as horas que foram subtraídas do descanso, acrescidas do respectivo adicional. Tratando-se de contrato iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os reflexos da parcela também em relação ao período posterior a 11/11/2017.Interpretação do entendimento consolidado na OJ nº 355 da SDI-1 do TST, na Súmula 127 deste Tribunal, no Enunciado nº 1 da Comissão nº 1da I Jornada sobre a Reforma Trabalhista deste Tribunal e no art. 1º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, editada pela Resolução nº 221/2018."(TRT da 4ª Região; Processo: 0020035-45.2021.5.04.0733RO; Data de Publicação: 06/06/2022; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Marcos Fagundes Salomão) CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. Quanto à (in)aplicabilidade da Lei nº 13.103/2015 no intervalo intrajornada, consta do acórdão: "Como já exposto alhures, o entendimento que prevalece nesta Turma é o de que as normas de direito material inseridas e/ou alteradas pela entrada em vigor das Leis 13.103/15 e 13.467/17 têm aplicação imediata, mesmo em relação aos contratos de trabalho iniciados anteriormente à vigência dos referidos diplomas.(...) Correta, assim, a condenação da ré ao pagamento, como extra, do intervalo mínimo estabelecido em norma coletiva e, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, do tempo suprimido, de natureza indenizatória." A parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, de seguinte teor (íntegra juntada sob o Id f81c7b5): "INTERVALO INTRAJORNADA REDUZIDO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.103/2015. IMPOSSIBILIDADE. Devida 1 hora extra por dia efetivamente trabalhado em decorrência da supressão parcial da pausa alimentar mesmo após a vigência da Lei n.º 13.103/2015se o reclamante foi admitido em 17.09.2014." (TRT da 1ª Região; Processo:0101227-71.2016.5.01.0017 RO; Data de Publicação: 27/03/2018; Órgão Julgador: Segunda Turma;Relator:Volia Bonfim Cassar) CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso”. No que se refere aos agravos de instrumento, as partes Agravantes insistem no processamento dos seus recursos de revista, sob o argumento, em suma, de que os apelos atendem integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, quanto o agravo de instrumento da Reclamada e ao agravo de instrumento do Reclamante, este exceto quanto ao tema “Jornada de trabalho. Cartões de pontos faltantes”, como bem decidido em origem, os recursos de revista não alcançam conhecimento, não tendo sido demonstrado o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissíveis os recursos de revista e, em consequência, confirmá-la. No que se refere ao apelo da Reclamada, acrescente-se à fundamentação que na hipótese em que se discute no recurso de revista mais de um capítulo ou tema decisório, é indispensável que a parte observe esse ônus em relação a cada capítulo impugnado, fazendo-o de forma autônoma e destacada. Vale dizer, é ineficaz e, portanto, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociados dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. Inclusive, a jurisprudência desta Corte Superior já se sedimentou no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, os seguintes e ilustrativos julgados: “RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a fundamentação (matéria prequestionada) nele se exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de uma tema. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido” (E-ED-RR-1583-45.2014.5.09.0651, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 27/10/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A indicação do inteiro teor do capítulo do acórdão regional que trata da matéria, no início do Recurso de Revista, totalmente dissociada das razões de reforma, não atende às determinações da Lei n.º 13.015/2014. Apesar de parecer, num primeiro momento, que foram cumpridas as determinações do inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da CLT, o fato é que o Recorrente não só não demonstra o prequestionamento da controvérsia como também não obedece à determinação do inciso III do referido dispositivo legal, desse modo não houve delimitação da tese jurídica e, por conseguinte, demonstração analítica dos dispositivos legais supostamente ofendidos e do fundamento jurídico adotado pelo Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (AIRR-1482-78.2014.5.06.0008, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, 1ª Turma, DEJT 01/10/2018). “PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRÊMIO INCENTIVO. VALE ALIMENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A CORRETA TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o v. acórdão do TRT foi publicado em 27/1/2017, na vigência da referida lei, e não apresenta a correta transcrição dos trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados e, por isso, não alcança conhecimento. Ressalta-se, por fim, que a transcrição dos trechos de várias matérias do acórdão recorrido, em conjunto e no início do recurso, totalmente dissociados das razões de reforma, também não atende à exigência da Lei nº 13.015/2014, ante a falta do necessário cotejo. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo. Recurso de revista não conhecido” (RR-11030-94.2015.5.15.0153, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 05/10/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDICAÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO REGIONAL DISSOCIADO DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Ressalte-se que a indicação do inteiro teor do acórdão regional no início do tópico, totalmente dissociada das razões de reforma, não atende às determinações da Lei n.º 13.015/2014. Apesar de parecer, num primeiro momento, que foram cumpridas as determinações do inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da CLT, o fato é que a Recorrente não só não demonstra o prequestionamento da controvérsia, como, também, não obedece às determinações do inciso III do referido dispositivo legal, na medida em que não há delimitação da tese jurídica e, por conseguinte, a demonstração analítica entre o dispositivo de lei supostamente ofendido e o fundamento jurídico adotado pelo Regional. Agravo de Instrumento conhecido e não provido” (AIRR-11576-48.2014.5.15.0101, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 06/04/2018). “RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TEMPO DE EXPOSIÇÃO - SÚMULA Nº 364 DO TST - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO - ART. 896, § 1º, DA CLT. O recurso de revista da reclamada não preencheu o requisito elencado no mencionado art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte não transcreveu os excertos específicos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Saliente-se que a transcrição integral do tema recorrido, no início das razões recursais e de forma dissociada da fundamentação do apelo, é insuficiente ao atendimento da exigência legal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido” (RR-1001356-13.2015.5.02.0711, Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araújo, 7ª Turma, DEJT 05/10/2018). No caso, a Reclamada transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No que se refere ao agravo de instrumento da parte Reclamante, quanto aos temas “Intervalo intrajornada. Redução e/ou fracionamento. Previsão em norma coletiva” e “Adicional noturno. Previsão em norma coletiva, acrescente-se à fundamentação que a questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. É a orientação do Tema nº 360 da Repercussão Geral. A Suprema Corte tem entendido que a tese deve ser aplicada sempre que pendente a análise de algum recurso, inclusive os embargos de declaração ou embargos infringentes, em observância ao decidido na ADI 2.418 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Julg. 04.05.2016) e ao Tema 360 da Repercussão Geral (RE 611503, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, DJe-053 de 19/03/2019), diante do FATOR CRONOLÓGICO da estabilização do trânsito em julgado em relação à fixação da tese de repercussão geral ou de controle concentrado, como se observa no julgamento da Reclamação nº 38.918 (AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/04/2020, DJe-118 de 13/05/2020). No julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo em Reclamação nº 15.724 (AgR-ED, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, DJe-151 de 18/06/2020), houve aplicação da tese de repercussão geral (Tema 725) e da ADPF 324 na apreciação dos embargos de declaração apresentados depois da fixação da tese. No presente caso, a Corte Regional decidiu pela validade da negociação coletiva de trabalho, aplicável às partes. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. A constitucionalidade das normas decorrentes da negociação coletiva é a regra geral a ser seguida e aplicada, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. Sob esse enfoque, devem ser considerados “direitos absolutamente indisponíveis” os garantidores de um patamar civilizatório mínimo, assim considerados para efeito da excepcional invalidação de cláusulas da negociação coletiva: 1) os previstos nas normas constitucionais fechadas e/ou proibitivas, assim entendidas aquelas que expressamente não autorizam, de forma implícita ou explícita, a flexibilização pela negociação coletiva (p.ex. art. 7º, “VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;” - exemplos de normas proibitivas: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos). É preciso deixar claro que as normas constitucionais abertas (p.ex. art. 7º, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; e XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;) e as normas programáticas, que remetem o disciplinamento da proteção para legislação infraconstitucional, bem como os princípios abertos (p.ex. princípio da dignidade da pessoa humana, princípio do não-retrocesso social, entre outros) não podem ser invocados para anular disposições coletivas decorrentes da negociação coletiva. Se assim não for, estará aberta a porta para considerações subjetivas e a mitigação da tese do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2) as normas de tratados internacionais incorporados ao Direito Brasileiro, desde que sejam suscetíveis de invocação direta como direito subjetivo pelo trabalhador. É preciso esclarecer que as convenções da OIT, quando ratificadas, não geram direito subjetivo imediato aos trabalhadores, pois a ratificação impõe dever ao estado-membro de adotar medidas para sua implementação, pela edição de legislação, pelo diálogo social, por incentivo à negociação coletiva e outras formas de normatização de acordo com as práticas de cada país. Tal conceito é expresso na Constituição da OIT que, no art. 19 (sobre convenções e recomendações), inciso 5 (sobre obrigações dos estados-membros em respeito às convenções), alínea “d”, dispõe que o estado-membro deverá comunicar formalmente a ratificação ao Diretor-Geral da OIT e “tomará as medidas necessárias para tornar efetivas as disposições de tal Convenção”. Contrário senso, se a convenção não for ratificada, a alínea “e” do inciso 5 do art. 19 da Constituição dispõe que: “nenhuma outra obrigação recairá sobre o estado-membro”, devendo, contudo, informar até que ponto, apesar da não ratificação, a legislação, a prática local, os atos administrativos e as negociações coletivas deram algum efeito aos assuntos tratados na convenção, bem como informar as dificuldades para a ratificação. Assim, somente os tratados e convenções incorporados no ordenamento jurídico brasileiro e que contenham expressa previsão de direito subjetivo poderão ser invocados para invalidação de norma decorrente da negociação coletiva, como, p.ex., a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, art. 6º, 3 (“qualquer pessoa detida de acordo com o parágrafo 1 terá assegurada facilidades para comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, se for apátrida, com o representante do Estado de residência habitual”); a Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 7º, 4 (“toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela”). 3) as normas infraconstitucionais que expressamente vedam a negociação coletiva, como o art. 611-A da CLT, que proíbe negociação coletiva sobre: normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; seguro-desemprego; valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); salário mínimo; valor nominal do décimo terceiro salário; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; salário-família; repouso semanal remunerado; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; número de dias de férias devidas ao empregado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; licença-paternidade nos termos fixados em lei; proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; aposentadoria; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve etc. Outros exemplos da legislação infraconstitucional - que fazem restrições expressas à autonomia coletiva privada - e que devem ser observados é o disposto no § 3º do art. 614 da CLT (“não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade”) e o art. 623 (“será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços”). Cabe ainda pontuar que a adoção da jurisprudência sumulada do TST como baliza para definição dos “direitos absolutamente indisponíveis” pode levar ao esvaziamento da tese geral de validade dos acordos e convenções coletivas, pela ampliação jurisprudencial da Justiça do Trabalho do correspondente conceito. Por exemplo, a Súmula 85, item VI, que trata da prorrogação e compensação em atividade insalubre, foi expressamente superada pelo art. 611-A, XIII, da CLT, com a redação da reforma trabalhista de 2017, que expressamente declara prevalência do negociado sobre o legislado, para “prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho”. Também a Súmula 437, item III, que declara inválida a negociação coletiva pela supressão ou redução do intervalo intrajornada, por constituir medida de saúde e segurança do trabalho - SST, foi superada pelo mesmo art. 611-A, que igualmente declara válida a norma coletiva que disponha sobre “intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas”, devendo-se observar que o parágrafo único do 611-B expressamente dispõe que “regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo”. Na mesma linha, aliás, segue a Súmula 449 do TST, que invalida negociação coletiva quando elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a marcação de ponto, pois o § 2º do art. 4º da CLT passou a dar novo conceito ao tempo de trabalho à disposição do empregador, com expressa referência ao limite do § 1º do art. 58 da CLT (“§ 2o por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas;II - descanso; III - lazer;IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa”). O art. 611-A expressamente autoriza negociação sobre a modalidade de registro de jornada de trabalho (inciso X). Enfim, a jurisprudência trabalhista sumulada ainda depende de profunda depuração pelo advento da Lei 13.467/2017, não podendo ser utilizada para balizamento da validade da negociação coletiva, sob pena de sua mitigação. Ainda que não se esteja discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, o certo é que
trata-se de lei vigente e aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, integrando o ordenamento jurídico como norma válida, devendo ser observada como parâmetro objetivo na excepcional invalidação da negociação coletiva, em observância, ainda, ao § 3o do art. 8º da CLT, com a redação dada pela lei da reforma trabalhista de 2017, nos seguintes termos: “no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva”. No caso dos autos, a norma convencional estabelecia a redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada, bem como limitava a incidência do adicional noturno às horas trabalhadas das 22h às 5h, matérias que não se enquadram na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Destarte, a mera constatação de jornada extra não é suficiente para afastar a aplicação das normas coletivas em debate. Desse modo, quanto aos referidos temas, considerando que a decisão de origem está em conformidade com a tese de repercussão geral, o recurso de revista não alcança conhecimento. Ademais, no que se refere ao tema “Adicional noturno. Previsão em norma coletiva”, o Tribunal Regional fundamentou ainda que o pedido de pagamento do adicional noturno após às 5h constituía inovação recursal, o que, por si, já inviabilizaria o conhecimento da revista. No que se refere ao tema “Hora extra. Base de cálculo”, acrescente-se à fundamentação que, consta do acórdão regional, que as horas extras deferidas decorrem de diferenças reconhecidas em juízo e não dizem respeito à horas trabalhadas e não compensadas, sendo, desse modo, inaplicável a regra do art. 59, §3º da CLT. Ademais, os arestos colacionados se mostram inespecíficos, uma vez que tratam do cálculo de horas extras trabalhadas e não compensadas, matéria distinta da discutida nos autos. Esclareço, por oportuno, que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Do exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento da parte Reclamada e da parte Reclamante, este exceto quanto ao tema “Jornada de trabalho. Cartões de ponto faltantes”. No que se refere ao tema “Jornada de trabalho. Cartões de ponto faltantes”, o Reclamante insiste no processamento do seu recurso de revista por indicação de violação dos arts. 74, §2º e 818 da CLT, contrariedade à Súmula n° 338, I, do TST, bem como por divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que “apresentados cartões de ponto incompletos, isto é, sem marcações em alguns dias, se presume verdadeira a jornada informada, cabendo à empresa fazer prova quanto a jornada diversa daquela apontada e não ao empregado quanto a realidade dos horários ali indicados, pois, ressalta-se, a jornada tem presunção de veracidade. Assim, atribuindo o ônus da prova ao empregado e não aplicando a jornada informada na inicial, o Tribunal a quo violou o item I da Súmula n.º 338 do TST e os arts. 74, § 2º, e 818 da CLT, conforme demonstrado em recurso e ao contrário do apontado em decisão denegatória” (fl. 2.069). Sobre o tema, assim decidiu a Corte Regional: “(...) Será observado o parâmetro fixado em sentença, quanto ao período em que não foram juntados cartões de ponto, em que esses estejam ilegíveis ou sem marcação da jornada, de apuração pela média dos três meses subsequentes, conforme cartões anexados, o que se mostra mais razoável que a aplicação da Súmula 338 do c. TST, por se tratarem de curtos períodos”. Como se observa, a Corte Regional entendeu que a apuração da jornada, para fins de pagamento de horas extras, com relação aos períodos em que não foram juntados cartões de ponto ou em que estes estejam ilegíveis ou sem marcação, seria considerada a média dos três meses subsequentes. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que deve ser aplicada a presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial, conforme entendimento consolidado no item I da Súmula nº 338/TST, para apuração da jornada do período em que não foram acostados os cartões de pontos correspondentes, conforme se observa dos julgados a seguir transcritos: "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. [...] HORAS EXTRAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. DIAS EM QUE NÃO FORAM JUNTADAS AS FICHAS DE VIAGEM. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. A jurisprudência desta e. Subseção é no sentido de que se aplica a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, também ao período não alcançado pela prova produzida. Precedentes desta Subseção. Recurso não conhecido" (E-ED-RR - 1074-27.2011.5.03.0089, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/03/2015). "HORAS EXTRAS RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE A RECLAMADA NÃO APRESENTOU CARTÕES DE PONTO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE CONDENAÇÃO PELA MÉDIA DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS CONSIGNADAS NOS CARTÕES DE PONTO. 1. Entendeu o Colegiado de origem ser "Correto o critério adotado pelo MM. Juízo a quo de que, ausentes os controles de jornada, seja considerado o cartão de ponto que apresenta maior quantidade de horas extras, pois, a teor do Art. 818 da CLT, a correta apresentação dos controles de jornada era ônus probatório que incumbia à ré". 2. Esta Corte superior, ao editar a Súmula 338, I, do TST, firmou o entendimento de que "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.". 3. Nesse contexto, a não apresentação dos registros de jornada de determinado período de trabalho gera a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial em relação ao período não coberto por cartão de ponto. 4. Assim, não prospera o pedido de uso da média da jornada trabalhada para o período faltante. 5. Aplicação da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido, no tema" (RR - 224900-89.2007.5.09.0245, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 02/06/2017). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO INDICADA NA INICIAL. Incontroverso que houve juntada parcial dos controles de frequência pela reclamada, considerados válidos pelo e. TRT. A controvérsia diz respeito à possibilidade de fixação de jornada pela média dos registros apresentados, ou se o caso é de adoção da jornada da inicial quanto aos meses em que a empresa não apresentou os cartões de ponto. A Súmula 338, I, do TST, disciplina que É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário" A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a presunção de veracidade da jornada da inicial também é aplicável nas hipóteses em que o empregador apresenta apenas parte dos registros de frequência. Em tais casos, não cabe estabelecer a jornada pela média dos registros apresentados. Isso porque não pode o empregador ser beneficiado pela própria omissão, já que era dele o ônus da prova sobre a jornada efetiva e a presunção milita em favor do empregado. Assim, não havendo registro fático no acórdão regional quanto à existência de outras provas hábeis a infirmar a jornada declinada na inicial, esta deve prevalecer nos períodos em que não foram apresentados os controles de frequência. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-669-91.2014.5.05.0036, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 338/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. Nos termos da atual redação do item I da Súmula 338/TST, é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT, de maneira que a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
Trata-se de típico caso em que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a denominada inversão do ônus da prova, transferindo ao empregador a comprovação de que o obreiro não laborava em regime de sobrejornada ou que, mesmo laborando, as horas extras eram quitadas regularmente. Tal entendimento é aplicado, inclusive, quando o empregador apresenta controles de ponto relativos a apenas parte do período contratual, pois, nesse caso, desincumbe-se apenas parcialmente do ônus que lhe cabe. Assim, se não foram apresentados os cartões de ponto em relação a um dado período contratual e não foi elidida a alegação por prova em contrário, como na hipótese dos autos, dá-se o reconhecimento da jornada de trabalho apontada na inicial para aquele período. Inteligência da Súmula 338, I/TST. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto" (RR-10909-16.2016.5.03.0137, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/05/2019). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no período do contrato de emprego em que não foram acostados aos autos cartões de ponto, deve ser aplicada a presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial, conforme entendimento consolidado no item I da Súmula nº 338 do TST. II. No caso, a Reclamada não apresentou os cartões de ponto relativos à parte do vínculo empregatício. Não obstante, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante, para manter a sentença que afastou a presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial e, em decorrência, julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extras. Tal entendimento está em dissonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 338, I, desta Corte Superior e a que se dá provimento" (RR-909-42.2016.5.06.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/05/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. O Regional concluiu que, em relação aos períodos nos quais não foram apresentados os cartões de ponto, deve prevalecer a jornada indicada na inicial. Esta Corte já se posicionou no sentido da impossibilidade de fixação das horas extras, quanto ao período para o qual não foram juntados os controles de frequência, a partir da apuração da média de horas extras extraída dos registros juntados parcialmente aos autos, face o entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I, do TST. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido " (AIRR-11108-56.2014.5.01.0204, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I, DO TST. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho. E, ainda, que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho aduzida na inicial. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise da prova, registrou que a Reclamada trouxe aos autos apenas parte dos controles de ponto, não tendo produzido provas aptas a elidir a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial quanto ao período desguarnecido dos respectivos registros. Acórdão recorrido está em consonância com o item I da Súmula 338/TST. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1001641-67.2014.5.02.0314, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/08/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. IN 40 DO TST. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. EFEITOS. Diante da possível contrariedade ao item I da Súmula nº 338 do TST, deve ser admitido o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. IN 40 DO TST. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. EFEITOS. A apresentação de cartões de ponto é prova pré-constituída prevista em lei, de cunho obrigatório, e, portanto, não se trata de mero requisito para a prova (ad probationem) da jornada de trabalho, mas também elemento ad solemnitatem, de forma que, juntados os documentos, incumbirá ao empregado o encargo de comprovar a real jornada de trabalho. Descumprida, porém, referida obrigação pelo empregador, inverte-se o ônus da prova quanto à jornada trabalhada, passando a deter presunção de veracidade, juris tantum, quanto aos horários alegados na inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, desta Corte. No caso, o eg. TRT desconsiderou a ausência de juntada de cartões de ponto em relação a grande período do contrato de trabalho e, sem nenhuma prova pela reclamada quanto à inexistência do fato constitutivo do direito pleiteado, decidiu pela observância da média daqueles constantes nos autos. Se a prova era de incumbência do empregador, impróprio que tire proveito de seu ato faltoso, não cabendo ao Julgador, com base em mera presunção, concluir pela inviabilidade de se adotar a jornada descrita na inicial, determinando a observância da média dos cartões ponto juntados. Recurso de revista conhecido e provido (ARR - 1000697-41.2014.5.02.0322, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 19/05/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. APRESENTAÇÃO PARCIAL. O Tribunal Regional, em relação aos meses em que não foram apresentados cartões de ponto, condenou a Reclamada ao pagamento das horas extras, utilizando como parâmetro para condenação a jornada de trabalho apresentada na inicial. Conforme orientação contida na Súmula 338, I, deste Tribunal Superior do Trabalho, o empregador, que conta com mais de dez empregados, detém o encargo de registrar a jornada laboral, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, presumindo-se verdadeira a jornada apontada na inicial no caso de não apresentação injustificada dos controles de jornada, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Constatado que não foram juntados os cartões de ponto em sua totalidade, a Corte de origem, ao reconhecer a presunção relativa de veracidade dos horários indicados na petição inicial - relativamente aos períodos em que não houve apresentação dos cartões de ponto -, decidiu em consonância com o item I da Súmula 338 do TST. Precedentes" (AIRR - 1164-97.2015.5.05.0102, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 25/08/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - horas extras - cartões de ponto - JUNTADA PARCIAL - ônus da prova A ausência de juntada da integralidade dos cartões de ponto não contraria a Súmula nº 338, I, do TST, uma vez que a presunção relativa de veracidade da jornada apontada na inicial foi elidida pelo conjunto probatório dos autos e pelo convencimento do juiz. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1697-47.2012.5.09.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/04/2018). Desse modo, ao considerar que, relativamente aos períodos em que não foram juntados os cartões de ponto ou em que estes sejam ilegíveis ou sem marcação, a jornada deve ser calculada pela média dos três meses subsequentes, a Corte Regional violou o art. 74, §2º, da CLT, bem como divergiu da jurisprudência predominante desta Corte Superior. Assim sendo, reconheço a transcendência política da causa e, em consequência, dou provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista do Reclamante, quanto ao tema “Jornada de trabalho. Cartões de pontos faltantes” e, no mérito, dou provimento para determinar que, no cômputo da jornada para fins de cálculo das horas extras devidas, com relação aos períodos em que não foram acostados os cartões de ponto ou que esses estejam ilegíveis ou sem marcação, seja considerada a jornada apontada na petição inicial. No que se refere ao recurso de revista da parte Reclamante, esta pretende o conhecimento do seu apelo, quanto aos temas “Direito intertemporal. Intervalo intrajornada. Aplicação das leis 13.467/2017 e 13.103/2015” e “Direito intertemporal. Intervalo interjornada. Aplicação da lei 13.467/2017”. Sustenta que “ao aplicar imediatamente as alterações propostas pela Lei n.º 13.467/17, deferindo apenas o período suprimido do intervalo com natureza indenizatória a partir de 11/11/2017, o Tribunal a quo alterou lesivamente o contrato obreiro, violando o art. 468, caput, da CLT 1, e feriu o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, contrariando os arts. 5º, inciso XXXVI da CF/882 e 6º da LINDB” (fl. 1.868). Argumenta que “a Lei n.º 13.103/15 alterou a redação do art. 71, § 5º, da CLT, introduzindo a possibilidade de redução do intervalo intrajornada por norma coletiva. Anteriormente era possível apenas o fracionamento do intervalo (conforme Lei n.º 12.619/15). Contudo, apesar da alteração do artigo, o intervalo reduzido não pode ser aplicado ao contrato de trabalho do autor, tendo em vista a contratação anterior à vigência da Lei n.º 13.103/15, sendo essa, portanto, inaplicável ao contrato obreiro” (fl. 1.875). Consta do acórdão regional: APLICABILIDADE DAS LEIS 13.103/2015 E 13.467/2017 É entendimento desta Turma que, quanto ao direito material, as alterações legislativas introduzidas pela Lei 13.467/2017 não retroagem para alcançar todo o contrato de trabalho do reclamante - sob pena de lesão ao direito adquirido e de desrespeito ao princípio da irretroatividade das leis (CR/88, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º). Contudo, alcançam os fatos ocorridos a partir de sua entrada em vigor, 11/11/2017, observando-se o princípio consagrado no texto constitucional: tempus regit actum. Nesse viés, inexistente ofensa a direito adquirido ou ato jurídico perfeito. O mesmo se dá quanto à Lei 13.103/2015, a qual se aplica ao período da prestação de serviços transcorrido sob a sua vigência, ausente direito adquirido a ser respeitado, no aspecto. Nada a prover”. Opostos embargos de declaração, assim decidiu a Corte Regional: APLICABILIDADE DAS LEIS N.º 13.103/15 E 13.467/17 Não há qualquer omissão no acórdão embargado, no particular. A questão foi assim decidida: "É entendimento desta Turma que, quanto ao direito material, as alterações legislativas introduzidas pela Lei 13.467/2017 não retroagem para alcançar todo o contrato de trabalho do reclamante - sob pena de lesão ao direito adquirido e de desrespeito ao princípio da irretroatividade das leis (CR/88, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º). Contudo, alcançam os fatos ocorridos a partir de sua entrada em vigor, 11/11/2017, observando-se o princípio consagrado no texto constitucional: tempus regit actum. Nesse viés, inexistente ofensa a direito adquirido ou ato jurídico perfeito. O mesmo se dá quanto à Lei 13.103/2015, a qual se aplica ao período da prestação de serviços transcorrido sob a sua vigência, ausente direito adquirido a ser respeitado, no aspecto. Nada a prover" (destaquei, id. 7376646 - Pág. 6, fl. 1739). Esclareço que não houve alteração contratual lesiva, mas somente mudança na legislação, a impactar os fatos ocorridos a partir da entrada em vigor das novas leis. Desprovejo Discute-se nos autos a aplicação das Leis nº 13.103/2015 e 13.467/2017 aos contratos de trabalhos iniciados antes da vigência das referidas normas. No caso, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, uma vez que se trata de questão jurídica nova em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Diante disso, fixa-se o seguinte entendimento: com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. Portanto, para os fatos ocorridos antes da vigência da Lei n° 13.467/2017, aplica-se à legislação em vigor à época; já as situações ocorridas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n° 13.467/17, serão regidas pelas regras trazidas pela referida norma (princípio tempus regit actum). Assim, o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, limita-se ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, §4º, da CLT. Já com relação ao período anterior à vigente da referida lei, deve se observar a antiga redação do art. 71 §4º, da CLT e os ditames da Súmula nº 437 do TST. Igual interpretação deve ser aplicada quanto ao pagamento do intervalo interjornada não usufruído devidamente. Neste sentido, são os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. ART. 71, § 4º, DA CLT. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. "TEMPUS REGIT ACTUM". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A discussão quanto à aplicação da nova redação dada ao artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos em vigor quando de sua edição, por constituir questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). 2. Sob a égide do antigo regime legal (Lei nº 8.923/1994), este Tribunal editou a Súmula nº 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), o § 4º do art. 71 da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 3. O art. 6º, "caput", da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio comezinho de direito intertemporal consubstanciado no brocardo "tempus regit actum". 4. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 5. O Supremo Tribunal Federal, em diversas assentadas (ADI 2.887/SP, ADI 3.105/DF, RE 211.304/RJ, entre outros), firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático-jurídico previsto na lei como necessário à sua incidência, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. 6. Portanto, a nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal, conforme decidiu a Corte Regional no presente caso. Precedentes” (Ag-AIRR-470-60.2020.5.12.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/08/2022, destaque acrescido). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA (...) 3 - PARCELAS VINCENDAS. ART. 71, §4º, DA CLT. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO CITADO DISPOSITIVO INSERIDA PELA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À 11/11/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. Demonstrada possível violação do art. 71, §4º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. ART. 71, §4º, DA CLT. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO CITADO DISPOSITIVO INSERIDA PELA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À 11/11/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. 2. A antiga redação do §4º do art. 71 da CLT não constitui direito adquirido, vez que a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. 3. A nova redação do art. 71, §4º, da CLT estabelece que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, e não mais do período integral do intervalo, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao entender que as regras de direito material são reguladas pela legislação vigente à época do contrato de trabalho, vai de encontro às normas de aplicação da lei no tempo. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-11625-32.2015.5.01.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2021, destaque acrescido). "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NO MOMENTO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão das alterações promovidas no artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NO MOMENTO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada limita-se ao período suprimido, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. Isso porque as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Precedentes. Nada obstante, cumpre salientar que, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, subsistem os ditames da Súmula nº 437. No presente caso,o egrégio Tribunal Regional manteve a r. sentença, no sentido de aplicar a Súmula nº 437 até 10.11.2017 e a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT a partir de 11.11.2017, porquanto o contrato de trabalho estava em vigor no momento das alterações decorrentes da Lei nº 13.467/2017. A decisão regional, portanto, está em conformidade com a legislação trabalhista acerca da matéria. Não se vislumbra a arguida contrariedade à Súmula nº 437, porquanto, nos termos já expostos, os seus ditames não alcançam a relação contratual, na parte em que posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Como se sabe, o referido verbete sumular foi editado à luz da legislação vigente à época. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula nº 296, I). Recurso de revista de que não se conhece " (RR-10867-71.2019.5.15.0122, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021) (Grifo nosso). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. [...] 3. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMAS DE DIREITO MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional manteve a sentença na parte em que se deferiu ao Reclamante o pagamento apenas do período suprimido do intervalo intrajornada, na forma da atual redação do §4º do art. 71 da CLT. II. A Lei nº 13.467/2017 alterou o §4º do artigo 71 da CLT. Assim, passou a ser expressa a previsão no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. III. Na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Diante disso, fixa-se o seguinte entendimento: com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. Precedentes. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-733-72.2018.5.12.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMAS DE DIREITO MATERIAL. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o marco temporal de aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, que prevê que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento apenas do período suprimido. II. Pelo prisma da transcendência,
trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 71, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17) sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. IV. Diante disso, fixa-se o seguinte entendimento: com a vigência daLei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. V. A partir da vigência da Lei 13.467/17, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, o pagamento dointervalo intrajornadalimita-se ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10263-91.2021.5.03.0052, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/06/2022). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PERÍODO LABORAL POSTERIOR A 10/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA COM VIÉS NÃO PACIFICADO NO ÂMBITO DO TST. As alterações nas normas de direito material advindas da Lei 13.467/17 aplicam-se ao contrato de trabalho a partir de 11/11/2017, ao passo que a concessão do período de descanso previsto no art. 384 da CLT será observada até a entrada em vigor da referida Lei porque expressamente revogado, não se vislumbrando violação ao direito adquirido e à segurança jurídica (arts. 5º, XXXVI, da CR/88, 6º, §2º, da LINDB), até porque tal limitação foi observada pelo juízo de origem, quando restringiu a condenação até 10/11/2017. Com efeito, art. 384 da CLT foi revogado pela reforma trabalhista em seu art. 5º, I, "i", retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Agravo não provido, com imposição de multa" (Ag-RR-1001033-53.2019.5.02.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/06/2021) (Grifo nosso) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADAS. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Decisão regional em consonância com a posição prevalecente neste Colegiado. Recurso de revista não conhecido" (RR-12376-14.2021.5.15.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2024). "RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT AOS INTERVALOS SUPRIMIDOS APÓS 11/11/2017. PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. INDENIZATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A discussão recai em torno da aplicação da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, aos fatos ocorridos após a sua vigência. Discute-se se os intervalos intrajornada suprimidos após 11/11/2017 devem ser pagos integralmente ou se haverá apenas o pagamento do período suprimido e qual a natureza jurídica da parcela. Assim, uma vez que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, embora não retroaja, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência e, assim, adequada ao caso a nova redação dada ao artigo 71, § 4º, da CLT; no período pretérito, remanesce a antiga redação do dispositivo em debate. Dessa forma, correta a decisão regional que deferiu apenas os minutos suprimidos de intervalo intrajornada e determinou a natureza indenizatória da parcela a partir de 11/11/2017. Precedentes. Recurso de revista não conhecido " (RR-1000459-23.2019.5.02.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/10/2021) (Grifo nosso). "RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Não obstante a decisão proferida pela Vice-Presidência do Regional não tenha apreciado a matéria relativa à indenização por dano moral, verifica-se que o reclamante não opôs embargos de declaração consoante preconiza o § 1° do art. 1° da Instrução Normativa n° 40 desta Corte Superior, razão pela qual a questão se encontra preclusa. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Regional manteve a sentença que, em razão da concessão irregular do intervalo intrajornada, deferiu ao reclamante o pagamento de uma hora extra por dia no período de 4/9/2017 a 10/11/2017, com natureza salarial, e de trinta e cinco minutos diários, de 11/11/2017 a 1/1/2019, com natureza indenizatória, tendo em vista as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Com efeito, as horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada anteriores a 11/11/2017 devem observar a antiga redação do artigo 71, § 4º, da CLT e, por conseguinte, o entendimento assentado na Súmula nº 437 do TST, ao passo que as horas posteriores a 11/11/2017 devem seguir o novo regramento disposto no artigo 71, §4º, da CLT, quando então o pagamento terá natureza indenizatória e dar-se-á apenas quanto ao período suprimido. Incólume o aludido verbete sumular. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001356-92.2019.5.02.0704, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/03/2021) (Grifo nosso). No mesmo sentido, tem-se quanto à aplicação da Lei 13.103/2015. Assim, para o período anterior à vigência da Lei nº 13.103/2015, deve ser observado o regramento geral previsto no art. 71, caput, e §4º, da CLT, vigente à época dos fatos, que apenas previa o intervalo intrajornada de, no mínimo, 1 hora, para jornadas acima de 6 horas. Já com relação ao período de trabalho posterior à vigência da Lei nº 13.103/2015, aplica-se, na hipótese, o regramento trazido pelo referido diploma, que passou a permitir o fracionamento e a redução do intervalo intrajornada do motorista. Isso porque, como salientado, na medida em que o contrato de é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Assim, se considera válido o fracionamento da pausa intervalar no período posterior à vigência da Lei nº 13.103/2015. Nesse contexto, a decisão regional, quanto aos temas, não comporta reparos. Assim sendo, reconheço a transcendência jurídica da causa, mas não conheço de recurso de revista da parte Reclamante. Pelo exposto: a) no que se refere ao agravo de instrumento da Reclamada, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento; b) no que se refere ao agravo de instrumento do Reclamante: b.1) considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento, exceto quanto ao tema “Cartões de pontos faltantes”; b.2) quanto ao tema “Cartões de pontos faltantes”, reconheço a transcendência política da causa e, em consequência, dou provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista do Reclamante quanto ao tema, e, no mérito, dou provimento para determinar que no cômputo da jornada para fins de cálculo das horas extras devidas, com relação aos períodos em que não foram acostados os cartões de ponto ou que esses estejam ilegíveis ou sem marcação, seja considerada a jornada apontada na petição inicial. c) no que se refere ao recurso de revista da parte Reclamante, reconheço a transcendência jurídica da causa, mas não conheço de recurso de revista. Por fim, ressalto às partes que o entendimento que prevalece na Quarta Turma deste Tribunal Superior é no sentido da aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Publique-se. Brasília, 11 de outubro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101269-77.2019.5.01.0062.
AGRAVANTE: GILBERTO COSTA E OUTROS (1)
AGRAVADO: GILBERTO COSTA E OUTROS (1) D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS RRAg 0010440-81.2020.5.03.0184
Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte Reclamada VIACAO COMETA S A e de recurso de revista com agravo interpostos pela parte Reclamante GILBERTO COSTA em face de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada e deu parcial seguimento ao recurso de revista do Reclamante, sob os seguintes fundamentos: “ Recurso de: VIACAO COMETA S A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17/11/2023; recurso de revista interposto em 29/11/2023) e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO COLETIVO / ENQUADRAMENTO SINDICAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no § 1º-A do art. 896 da CLT, cujo ônus é da parte, sob pena de não conhecimento do recurso. Verifico que o recorrente transcreveu os trechos do acórdão com as teses adotadas pela Turma somente no início do recurso, de forma apartada, portanto, das razões do pedido de reforma apresentadas posteriormente, o que não permite a vinculação individual das teses impugnadas das decisões recorridas com as argumentações expostas e a demonstração analítica das violações ou contrariedades apontadas, não satisfazendo a finalidade do dispositivo legal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: GILBERTO COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17/11/2023; recurso de revista interposto em 29/11/2023), com regular representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / REDUÇÃO / SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO. DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em relação aos temas expostos acima, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. No tema intervalo intrajornada/horas extras habituais, a Turma decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), cujo acórdão foi publicado em 28/04/2023 e transitado em julgado em 09/05/2023, segundo o qual São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas ou contrariedade à arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Quanto à prorrogação do horário noturno, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que, havendo negociação coletiva prevendo o pagamento de adicional noturno mais vantajoso aos empregados no período das 22h00 às 5h00, não cabe expandir o alcance da negociação para incidir o adicional também sobre as horas prorrogadas, sendo inaplicável, portanto, a orientação contida na Súmula nº 60, II, do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED-Ag-RRAg-475-92.2016.5.17.0002, SBDI-I, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2023; E-ED-RR-825-88.2010.5.03.0064, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/5/2021; E-ED-ED-RR-1164-41.2013.5.04.0411, Relator Ministro Vieira de Mello Filho, SBDI-I, DEJT 06/12/2019; E-ED-RR-117400-52.2009.5.17.0121, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-I, DEJT 24/5/2019; E-ED-RR-69600-68.2008.5.05.0033, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT 30/11/2018 e E-ED-RR-528-80.2011.5.05.0035, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, SBDI-1, DEJT 31/08/2018, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Quanto ao tema base de cálculo das horas extras, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 347 do TST, não havendo afronta ao art. 59, §3º da CLT. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Quanto ao tema cartões de ponto, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ 233 da SBDI-I do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa, não havendo falar em contrariedade à Súmula 338 do TST, pois houve a juntada de cartões de ponto no caso dos autos, ficando a Turma convencida de que no período em que não houve cartões de ponto, a jornada se manteve a mesma naquele período. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Em relação ao tema (in)aplicabilidade da Lei n.º 13.647/2017 no intervalo intrajornada, consta do acórdão: "Como já exposto alhures, o entendimento que prevalece nesta Turma é o de que as normas de direito material inseridas e/ou alteradas pela entrada em vigor das Leis 13.103/15 e 13.467/17 têm aplicação imediata, mesmo em relação aos contratos de trabalho iniciados anteriormente à vigência dos referidos diplomas." (...) Correta, assim, a condenação da ré ao pagamento, como extra, do intervalo mínimo estabelecido em norma coletiva e, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, do tempo suprimido, de natureza indenizatória." A parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 1ª Região (inteiro teor anexado - Id 111d3e9), no seguinte sentido: "RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMA DE DIREITO MATERIAL PREJUDICIAL AO TRABALHADOR. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS DE TRABALHO FIRMADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. PRINCÍPIODO NÃO RETROCESSO SOCIAL. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. RESPEITO À SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA E À CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. Sendo norma de direito material, a alteração legislativa introduzida no art. 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467 /2017 somente rege os contratos de trabalho iniciados após a sua vigência, pois as situações jurídicas já consolidadas sob a égide da Lei anterior não podem ser atingidas por nova Lei prejudicial ao trabalhador na medida em que o pacto contratual foi firmado tendo, dentre as condições,o pagamento integral, de natureza salarial, do intervalo intrajornada parcialmente usufruído."(TRT da 1ª Região; RO; Data de Publicação: 12/05/2021; Órgão Julgador: SétimaTurma; Relatora: Carina Rodrigues Bicalho; Jurisprudência extraída do sítio Lex Magister -Repositório autorizado do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009) DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS. Quanto à (in)aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 no tema intervalo interjornada, consta do acórdão: "Como já exposto alhures, o entendimento que prevalece nesta Turma é o de que as normas de direito material inseridas e/ou alteradas pela entrada em vigor das Leis 13.103/15 e 13.467/17 têm aplicação imediata, mesmo em relação aos contratos de trabalho iniciados anteriormente à vigência dos referidos diplomas." (...) Na sentença foi corretamente definido que, a partir de 11/11/2017, as horas subtraídas do descanso entre jornadas são devidas de forma indenizada, portanto, sem reflexos, em aplicação analógica do art. 71,§ 4º, da CLT" A parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da XX Região, de seguinte teor (íntegra juntada sob o Id ace2040): "INTERVALO INTERJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL DO PERÍODO DE REPOUSO. CONTRATO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. O desrespeito ao intervalo interjornada gera, por analogia, os mesmos efeitos do descumprimento do intervalo do art. 71, § 4º, da CLT, sendo devidas as horas que foram subtraídas do descanso, acrescidas do respectivo adicional. Tratando-se de contrato iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os reflexos da parcela também em relação ao período posterior a 11/11/2017.Interpretação do entendimento consolidado na OJ nº 355 da SDI-1 do TST, na Súmula 127 deste Tribunal, no Enunciado nº 1 da Comissão nº 1da I Jornada sobre a Reforma Trabalhista deste Tribunal e no art. 1º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, editada pela Resolução nº 221/2018."(TRT da 4ª Região; Processo: 0020035-45.2021.5.04.0733RO; Data de Publicação: 06/06/2022; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Marcos Fagundes Salomão) CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. Quanto à (in)aplicabilidade da Lei nº 13.103/2015 no intervalo intrajornada, consta do acórdão: "Como já exposto alhures, o entendimento que prevalece nesta Turma é o de que as normas de direito material inseridas e/ou alteradas pela entrada em vigor das Leis 13.103/15 e 13.467/17 têm aplicação imediata, mesmo em relação aos contratos de trabalho iniciados anteriormente à vigência dos referidos diplomas.(...) Correta, assim, a condenação da ré ao pagamento, como extra, do intervalo mínimo estabelecido em norma coletiva e, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, do tempo suprimido, de natureza indenizatória." A parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, de seguinte teor (íntegra juntada sob o Id f81c7b5): "INTERVALO INTRAJORNADA REDUZIDO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.103/2015. IMPOSSIBILIDADE. Devida 1 hora extra por dia efetivamente trabalhado em decorrência da supressão parcial da pausa alimentar mesmo após a vigência da Lei n.º 13.103/2015se o reclamante foi admitido em 17.09.2014." (TRT da 1ª Região; Processo:0101227-71.2016.5.01.0017 RO; Data de Publicação: 27/03/2018; Órgão Julgador: Segunda Turma;Relator:Volia Bonfim Cassar) CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso”. No que se refere aos agravos de instrumento, as partes Agravantes insistem no processamento dos seus recursos de revista, sob o argumento, em suma, de que os apelos atendem integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, quanto o agravo de instrumento da Reclamada e ao agravo de instrumento do Reclamante, este exceto quanto ao tema “Jornada de trabalho. Cartões de pontos faltantes”, como bem decidido em origem, os recursos de revista não alcançam conhecimento, não tendo sido demonstrado o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissíveis os recursos de revista e, em consequência, confirmá-la. No que se refere ao apelo da Reclamada, acrescente-se à fundamentação que na hipótese em que se discute no recurso de revista mais de um capítulo ou tema decisório, é indispensável que a parte observe esse ônus em relação a cada capítulo impugnado, fazendo-o de forma autônoma e destacada. Vale dizer, é ineficaz e, portanto, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociados dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. Inclusive, a jurisprudência desta Corte Superior já se sedimentou no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, os seguintes e ilustrativos julgados: “RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a fundamentação (matéria prequestionada) nele se exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de uma tema. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido” (E-ED-RR-1583-45.2014.5.09.0651, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 27/10/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A indicação do inteiro teor do capítulo do acórdão regional que trata da matéria, no início do Recurso de Revista, totalmente dissociada das razões de reforma, não atende às determinações da Lei n.º 13.015/2014. Apesar de parecer, num primeiro momento, que foram cumpridas as determinações do inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da CLT, o fato é que o Recorrente não só não demonstra o prequestionamento da controvérsia como também não obedece à determinação do inciso III do referido dispositivo legal, desse modo não houve delimitação da tese jurídica e, por conseguinte, demonstração analítica dos dispositivos legais supostamente ofendidos e do fundamento jurídico adotado pelo Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (AIRR-1482-78.2014.5.06.0008, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, 1ª Turma, DEJT 01/10/2018). “PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRÊMIO INCENTIVO. VALE ALIMENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A CORRETA TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o v. acórdão do TRT foi publicado em 27/1/2017, na vigência da referida lei, e não apresenta a correta transcrição dos trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados e, por isso, não alcança conhecimento. Ressalta-se, por fim, que a transcrição dos trechos de várias matérias do acórdão recorrido, em conjunto e no início do recurso, totalmente dissociados das razões de reforma, também não atende à exigência da Lei nº 13.015/2014, ante a falta do necessário cotejo. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo. Recurso de revista não conhecido” (RR-11030-94.2015.5.15.0153, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 05/10/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDICAÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO REGIONAL DISSOCIADO DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Ressalte-se que a indicação do inteiro teor do acórdão regional no início do tópico, totalmente dissociada das razões de reforma, não atende às determinações da Lei n.º 13.015/2014. Apesar de parecer, num primeiro momento, que foram cumpridas as determinações do inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da CLT, o fato é que a Recorrente não só não demonstra o prequestionamento da controvérsia, como, também, não obedece às determinações do inciso III do referido dispositivo legal, na medida em que não há delimitação da tese jurídica e, por conseguinte, a demonstração analítica entre o dispositivo de lei supostamente ofendido e o fundamento jurídico adotado pelo Regional. Agravo de Instrumento conhecido e não provido” (AIRR-11576-48.2014.5.15.0101, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 06/04/2018). “RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TEMPO DE EXPOSIÇÃO - SÚMULA Nº 364 DO TST - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO - ART. 896, § 1º, DA CLT. O recurso de revista da reclamada não preencheu o requisito elencado no mencionado art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte não transcreveu os excertos específicos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Saliente-se que a transcrição integral do tema recorrido, no início das razões recursais e de forma dissociada da fundamentação do apelo, é insuficiente ao atendimento da exigência legal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido” (RR-1001356-13.2015.5.02.0711, Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araújo, 7ª Turma, DEJT 05/10/2018). No caso, a Reclamada transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No que se refere ao agravo de instrumento da parte Reclamante, quanto aos temas “Intervalo intrajornada. Redução e/ou fracionamento. Previsão em norma coletiva” e “Adicional noturno. Previsão em norma coletiva, acrescente-se à fundamentação que a questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. É a orientação do Tema nº 360 da Repercussão Geral. A Suprema Corte tem entendido que a tese deve ser aplicada sempre que pendente a análise de algum recurso, inclusive os embargos de declaração ou embargos infringentes, em observância ao decidido na ADI 2.418 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Julg. 04.05.2016) e ao Tema 360 da Repercussão Geral (RE 611503, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, DJe-053 de 19/03/2019), diante do FATOR CRONOLÓGICO da estabilização do trânsito em julgado em relação à fixação da tese de repercussão geral ou de controle concentrado, como se observa no julgamento da Reclamação nº 38.918 (AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/04/2020, DJe-118 de 13/05/2020). No julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo em Reclamação nº 15.724 (AgR-ED, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, DJe-151 de 18/06/2020), houve aplicação da tese de repercussão geral (Tema 725) e da ADPF 324 na apreciação dos embargos de declaração apresentados depois da fixação da tese. No presente caso, a Corte Regional decidiu pela validade da negociação coletiva de trabalho, aplicável às partes. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. A constitucionalidade das normas decorrentes da negociação coletiva é a regra geral a ser seguida e aplicada, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. Sob esse enfoque, devem ser considerados “direitos absolutamente indisponíveis” os garantidores de um patamar civilizatório mínimo, assim considerados para efeito da excepcional invalidação de cláusulas da negociação coletiva: 1) os previstos nas normas constitucionais fechadas e/ou proibitivas, assim entendidas aquelas que expressamente não autorizam, de forma implícita ou explícita, a flexibilização pela negociação coletiva (p.ex. art. 7º, “VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;” - exemplos de normas proibitivas: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos). É preciso deixar claro que as normas constitucionais abertas (p.ex. art. 7º, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; e XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;) e as normas programáticas, que remetem o disciplinamento da proteção para legislação infraconstitucional, bem como os princípios abertos (p.ex. princípio da dignidade da pessoa humana, princípio do não-retrocesso social, entre outros) não podem ser invocados para anular disposições coletivas decorrentes da negociação coletiva. Se assim não for, estará aberta a porta para considerações subjetivas e a mitigação da tese do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2) as normas de tratados internacionais incorporados ao Direito Brasileiro, desde que sejam suscetíveis de invocação direta como direito subjetivo pelo trabalhador. É preciso esclarecer que as convenções da OIT, quando ratificadas, não geram direito subjetivo imediato aos trabalhadores, pois a ratificação impõe dever ao estado-membro de adotar medidas para sua implementação, pela edição de legislação, pelo diálogo social, por incentivo à negociação coletiva e outras formas de normatização de acordo com as práticas de cada país. Tal conceito é expresso na Constituição da OIT que, no art. 19 (sobre convenções e recomendações), inciso 5 (sobre obrigações dos estados-membros em respeito às convenções), alínea “d”, dispõe que o estado-membro deverá comunicar formalmente a ratificação ao Diretor-Geral da OIT e “tomará as medidas necessárias para tornar efetivas as disposições de tal Convenção”. Contrário senso, se a convenção não for ratificada, a alínea “e” do inciso 5 do art. 19 da Constituição dispõe que: “nenhuma outra obrigação recairá sobre o estado-membro”, devendo, contudo, informar até que ponto, apesar da não ratificação, a legislação, a prática local, os atos administrativos e as negociações coletivas deram algum efeito aos assuntos tratados na convenção, bem como informar as dificuldades para a ratificação. Assim, somente os tratados e convenções incorporados no ordenamento jurídico brasileiro e que contenham expressa previsão de direito subjetivo poderão ser invocados para invalidação de norma decorrente da negociação coletiva, como, p.ex., a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, art. 6º, 3 (“qualquer pessoa detida de acordo com o parágrafo 1 terá assegurada facilidades para comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, se for apátrida, com o representante do Estado de residência habitual”); a Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 7º, 4 (“toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela”). 3) as normas infraconstitucionais que expressamente vedam a negociação coletiva, como o art. 611-A da CLT, que proíbe negociação coletiva sobre: normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; seguro-desemprego; valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); salário mínimo; valor nominal do décimo terceiro salário; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; salário-família; repouso semanal remunerado; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; número de dias de férias devidas ao empregado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; licença-paternidade nos termos fixados em lei; proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; aposentadoria; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve etc. Outros exemplos da legislação infraconstitucional - que fazem restrições expressas à autonomia coletiva privada - e que devem ser observados é o disposto no § 3º do art. 614 da CLT (“não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade”) e o art. 623 (“será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços”). Cabe ainda pontuar que a adoção da jurisprudência sumulada do TST como baliza para definição dos “direitos absolutamente indisponíveis” pode levar ao esvaziamento da tese geral de validade dos acordos e convenções coletivas, pela ampliação jurisprudencial da Justiça do Trabalho do correspondente conceito. Por exemplo, a Súmula 85, item VI, que trata da prorrogação e compensação em atividade insalubre, foi expressamente superada pelo art. 611-A, XIII, da CLT, com a redação da reforma trabalhista de 2017, que expressamente declara prevalência do negociado sobre o legislado, para “prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho”. Também a Súmula 437, item III, que declara inválida a negociação coletiva pela supressão ou redução do intervalo intrajornada, por constituir medida de saúde e segurança do trabalho - SST, foi superada pelo mesmo art. 611-A, que igualmente declara válida a norma coletiva que disponha sobre “intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas”, devendo-se observar que o parágrafo único do 611-B expressamente dispõe que “regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo”. Na mesma linha, aliás, segue a Súmula 449 do TST, que invalida negociação coletiva quando elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a marcação de ponto, pois o § 2º do art. 4º da CLT passou a dar novo conceito ao tempo de trabalho à disposição do empregador, com expressa referência ao limite do § 1º do art. 58 da CLT (“§ 2o por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas;II - descanso; III - lazer;IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa”). O art. 611-A expressamente autoriza negociação sobre a modalidade de registro de jornada de trabalho (inciso X). Enfim, a jurisprudência trabalhista sumulada ainda depende de profunda depuração pelo advento da Lei 13.467/2017, não podendo ser utilizada para balizamento da validade da negociação coletiva, sob pena de sua mitigação. Ainda que não se esteja discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, o certo é que
trata-se de lei vigente e aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, integrando o ordenamento jurídico como norma válida, devendo ser observada como parâmetro objetivo na excepcional invalidação da negociação coletiva, em observância, ainda, ao § 3o do art. 8º da CLT, com a redação dada pela lei da reforma trabalhista de 2017, nos seguintes termos: “no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva”. No caso dos autos, a norma convencional estabelecia a redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada, bem como limitava a incidência do adicional noturno às horas trabalhadas das 22h às 5h, matérias que não se enquadram na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Destarte, a mera constatação de jornada extra não é suficiente para afastar a aplicação das normas coletivas em debate. Desse modo, quanto aos referidos temas, considerando que a decisão de origem está em conformidade com a tese de repercussão geral, o recurso de revista não alcança conhecimento. Ademais, no que se refere ao tema “Adicional noturno. Previsão em norma coletiva”, o Tribunal Regional fundamentou ainda que o pedido de pagamento do adicional noturno após às 5h constituía inovação recursal, o que, por si, já inviabilizaria o conhecimento da revista. No que se refere ao tema “Hora extra. Base de cálculo”, acrescente-se à fundamentação que, consta do acórdão regional, que as horas extras deferidas decorrem de diferenças reconhecidas em juízo e não dizem respeito à horas trabalhadas e não compensadas, sendo, desse modo, inaplicável a regra do art. 59, §3º da CLT. Ademais, os arestos colacionados se mostram inespecíficos, uma vez que tratam do cálculo de horas extras trabalhadas e não compensadas, matéria distinta da discutida nos autos. Esclareço, por oportuno, que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Do exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento da parte Reclamada e da parte Reclamante, este exceto quanto ao tema “Jornada de trabalho. Cartões de ponto faltantes”. No que se refere ao tema “Jornada de trabalho. Cartões de ponto faltantes”, o Reclamante insiste no processamento do seu recurso de revista por indicação de violação dos arts. 74, §2º e 818 da CLT, contrariedade à Súmula n° 338, I, do TST, bem como por divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que “apresentados cartões de ponto incompletos, isto é, sem marcações em alguns dias, se presume verdadeira a jornada informada, cabendo à empresa fazer prova quanto a jornada diversa daquela apontada e não ao empregado quanto a realidade dos horários ali indicados, pois, ressalta-se, a jornada tem presunção de veracidade. Assim, atribuindo o ônus da prova ao empregado e não aplicando a jornada informada na inicial, o Tribunal a quo violou o item I da Súmula n.º 338 do TST e os arts. 74, § 2º, e 818 da CLT, conforme demonstrado em recurso e ao contrário do apontado em decisão denegatória” (fl. 2.069). Sobre o tema, assim decidiu a Corte Regional: “(...) Será observado o parâmetro fixado em sentença, quanto ao período em que não foram juntados cartões de ponto, em que esses estejam ilegíveis ou sem marcação da jornada, de apuração pela média dos três meses subsequentes, conforme cartões anexados, o que se mostra mais razoável que a aplicação da Súmula 338 do c. TST, por se tratarem de curtos períodos”. Como se observa, a Corte Regional entendeu que a apuração da jornada, para fins de pagamento de horas extras, com relação aos períodos em que não foram juntados cartões de ponto ou em que estes estejam ilegíveis ou sem marcação, seria considerada a média dos três meses subsequentes. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que deve ser aplicada a presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial, conforme entendimento consolidado no item I da Súmula nº 338/TST, para apuração da jornada do período em que não foram acostados os cartões de pontos correspondentes, conforme se observa dos julgados a seguir transcritos: "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. [...] HORAS EXTRAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. DIAS EM QUE NÃO FORAM JUNTADAS AS FICHAS DE VIAGEM. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. A jurisprudência desta e. Subseção é no sentido de que se aplica a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, também ao período não alcançado pela prova produzida. Precedentes desta Subseção. Recurso não conhecido" (E-ED-RR - 1074-27.2011.5.03.0089, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/03/2015). "HORAS EXTRAS RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE A RECLAMADA NÃO APRESENTOU CARTÕES DE PONTO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE CONDENAÇÃO PELA MÉDIA DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS CONSIGNADAS NOS CARTÕES DE PONTO. 1. Entendeu o Colegiado de origem ser "Correto o critério adotado pelo MM. Juízo a quo de que, ausentes os controles de jornada, seja considerado o cartão de ponto que apresenta maior quantidade de horas extras, pois, a teor do Art. 818 da CLT, a correta apresentação dos controles de jornada era ônus probatório que incumbia à ré". 2. Esta Corte superior, ao editar a Súmula 338, I, do TST, firmou o entendimento de que "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.". 3. Nesse contexto, a não apresentação dos registros de jornada de determinado período de trabalho gera a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial em relação ao período não coberto por cartão de ponto. 4. Assim, não prospera o pedido de uso da média da jornada trabalhada para o período faltante. 5. Aplicação da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido, no tema" (RR - 224900-89.2007.5.09.0245, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 02/06/2017). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO INDICADA NA INICIAL. Incontroverso que houve juntada parcial dos controles de frequência pela reclamada, considerados válidos pelo e. TRT. A controvérsia diz respeito à possibilidade de fixação de jornada pela média dos registros apresentados, ou se o caso é de adoção da jornada da inicial quanto aos meses em que a empresa não apresentou os cartões de ponto. A Súmula 338, I, do TST, disciplina que É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário" A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a presunção de veracidade da jornada da inicial também é aplicável nas hipóteses em que o empregador apresenta apenas parte dos registros de frequência. Em tais casos, não cabe estabelecer a jornada pela média dos registros apresentados. Isso porque não pode o empregador ser beneficiado pela própria omissão, já que era dele o ônus da prova sobre a jornada efetiva e a presunção milita em favor do empregado. Assim, não havendo registro fático no acórdão regional quanto à existência de outras provas hábeis a infirmar a jornada declinada na inicial, esta deve prevalecer nos períodos em que não foram apresentados os controles de frequência. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-669-91.2014.5.05.0036, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 338/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. Nos termos da atual redação do item I da Súmula 338/TST, é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT, de maneira que a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
Trata-se de típico caso em que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a denominada inversão do ônus da prova, transferindo ao empregador a comprovação de que o obreiro não laborava em regime de sobrejornada ou que, mesmo laborando, as horas extras eram quitadas regularmente. Tal entendimento é aplicado, inclusive, quando o empregador apresenta controles de ponto relativos a apenas parte do período contratual, pois, nesse caso, desincumbe-se apenas parcialmente do ônus que lhe cabe. Assim, se não foram apresentados os cartões de ponto em relação a um dado período contratual e não foi elidida a alegação por prova em contrário, como na hipótese dos autos, dá-se o reconhecimento da jornada de trabalho apontada na inicial para aquele período. Inteligência da Súmula 338, I/TST. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto" (RR-10909-16.2016.5.03.0137, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/05/2019). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no período do contrato de emprego em que não foram acostados aos autos cartões de ponto, deve ser aplicada a presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial, conforme entendimento consolidado no item I da Súmula nº 338 do TST. II. No caso, a Reclamada não apresentou os cartões de ponto relativos à parte do vínculo empregatício. Não obstante, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante, para manter a sentença que afastou a presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial e, em decorrência, julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extras. Tal entendimento está em dissonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 338, I, desta Corte Superior e a que se dá provimento" (RR-909-42.2016.5.06.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/05/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. O Regional concluiu que, em relação aos períodos nos quais não foram apresentados os cartões de ponto, deve prevalecer a jornada indicada na inicial. Esta Corte já se posicionou no sentido da impossibilidade de fixação das horas extras, quanto ao período para o qual não foram juntados os controles de frequência, a partir da apuração da média de horas extras extraída dos registros juntados parcialmente aos autos, face o entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I, do TST. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido " (AIRR-11108-56.2014.5.01.0204, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I, DO TST. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho. E, ainda, que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho aduzida na inicial. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise da prova, registrou que a Reclamada trouxe aos autos apenas parte dos controles de ponto, não tendo produzido provas aptas a elidir a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial quanto ao período desguarnecido dos respectivos registros. Acórdão recorrido está em consonância com o item I da Súmula 338/TST. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1001641-67.2014.5.02.0314, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/08/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. IN 40 DO TST. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. EFEITOS. Diante da possível contrariedade ao item I da Súmula nº 338 do TST, deve ser admitido o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. IN 40 DO TST. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. EFEITOS. A apresentação de cartões de ponto é prova pré-constituída prevista em lei, de cunho obrigatório, e, portanto, não se trata de mero requisito para a prova (ad probationem) da jornada de trabalho, mas também elemento ad solemnitatem, de forma que, juntados os documentos, incumbirá ao empregado o encargo de comprovar a real jornada de trabalho. Descumprida, porém, referida obrigação pelo empregador, inverte-se o ônus da prova quanto à jornada trabalhada, passando a deter presunção de veracidade, juris tantum, quanto aos horários alegados na inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, desta Corte. No caso, o eg. TRT desconsiderou a ausência de juntada de cartões de ponto em relação a grande período do contrato de trabalho e, sem nenhuma prova pela reclamada quanto à inexistência do fato constitutivo do direito pleiteado, decidiu pela observância da média daqueles constantes nos autos. Se a prova era de incumbência do empregador, impróprio que tire proveito de seu ato faltoso, não cabendo ao Julgador, com base em mera presunção, concluir pela inviabilidade de se adotar a jornada descrita na inicial, determinando a observância da média dos cartões ponto juntados. Recurso de revista conhecido e provido (ARR - 1000697-41.2014.5.02.0322, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 19/05/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. APRESENTAÇÃO PARCIAL. O Tribunal Regional, em relação aos meses em que não foram apresentados cartões de ponto, condenou a Reclamada ao pagamento das horas extras, utilizando como parâmetro para condenação a jornada de trabalho apresentada na inicial. Conforme orientação contida na Súmula 338, I, deste Tribunal Superior do Trabalho, o empregador, que conta com mais de dez empregados, detém o encargo de registrar a jornada laboral, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, presumindo-se verdadeira a jornada apontada na inicial no caso de não apresentação injustificada dos controles de jornada, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Constatado que não foram juntados os cartões de ponto em sua totalidade, a Corte de origem, ao reconhecer a presunção relativa de veracidade dos horários indicados na petição inicial - relativamente aos períodos em que não houve apresentação dos cartões de ponto -, decidiu em consonância com o item I da Súmula 338 do TST. Precedentes" (AIRR - 1164-97.2015.5.05.0102, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 25/08/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - horas extras - cartões de ponto - JUNTADA PARCIAL - ônus da prova A ausência de juntada da integralidade dos cartões de ponto não contraria a Súmula nº 338, I, do TST, uma vez que a presunção relativa de veracidade da jornada apontada na inicial foi elidida pelo conjunto probatório dos autos e pelo convencimento do juiz. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1697-47.2012.5.09.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/04/2018). Desse modo, ao considerar que, relativamente aos períodos em que não foram juntados os cartões de ponto ou em que estes sejam ilegíveis ou sem marcação, a jornada deve ser calculada pela média dos três meses subsequentes, a Corte Regional violou o art. 74, §2º, da CLT, bem como divergiu da jurisprudência predominante desta Corte Superior. Assim sendo, reconheço a transcendência política da causa e, em consequência, dou provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista do Reclamante, quanto ao tema “Jornada de trabalho. Cartões de pontos faltantes” e, no mérito, dou provimento para determinar que, no cômputo da jornada para fins de cálculo das horas extras devidas, com relação aos períodos em que não foram acostados os cartões de ponto ou que esses estejam ilegíveis ou sem marcação, seja considerada a jornada apontada na petição inicial. No que se refere ao recurso de revista da parte Reclamante, esta pretende o conhecimento do seu apelo, quanto aos temas “Direito intertemporal. Intervalo intrajornada. Aplicação das leis 13.467/2017 e 13.103/2015” e “Direito intertemporal. Intervalo interjornada. Aplicação da lei 13.467/2017”. Sustenta que “ao aplicar imediatamente as alterações propostas pela Lei n.º 13.467/17, deferindo apenas o período suprimido do intervalo com natureza indenizatória a partir de 11/11/2017, o Tribunal a quo alterou lesivamente o contrato obreiro, violando o art. 468, caput, da CLT 1, e feriu o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, contrariando os arts. 5º, inciso XXXVI da CF/882 e 6º da LINDB” (fl. 1.868). Argumenta que “a Lei n.º 13.103/15 alterou a redação do art. 71, § 5º, da CLT, introduzindo a possibilidade de redução do intervalo intrajornada por norma coletiva. Anteriormente era possível apenas o fracionamento do intervalo (conforme Lei n.º 12.619/15). Contudo, apesar da alteração do artigo, o intervalo reduzido não pode ser aplicado ao contrato de trabalho do autor, tendo em vista a contratação anterior à vigência da Lei n.º 13.103/15, sendo essa, portanto, inaplicável ao contrato obreiro” (fl. 1.875). Consta do acórdão regional: APLICABILIDADE DAS LEIS 13.103/2015 E 13.467/2017 É entendimento desta Turma que, quanto ao direito material, as alterações legislativas introduzidas pela Lei 13.467/2017 não retroagem para alcançar todo o contrato de trabalho do reclamante - sob pena de lesão ao direito adquirido e de desrespeito ao princípio da irretroatividade das leis (CR/88, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º). Contudo, alcançam os fatos ocorridos a partir de sua entrada em vigor, 11/11/2017, observando-se o princípio consagrado no texto constitucional: tempus regit actum. Nesse viés, inexistente ofensa a direito adquirido ou ato jurídico perfeito. O mesmo se dá quanto à Lei 13.103/2015, a qual se aplica ao período da prestação de serviços transcorrido sob a sua vigência, ausente direito adquirido a ser respeitado, no aspecto. Nada a prover”. Opostos embargos de declaração, assim decidiu a Corte Regional: APLICABILIDADE DAS LEIS N.º 13.103/15 E 13.467/17 Não há qualquer omissão no acórdão embargado, no particular. A questão foi assim decidida: "É entendimento desta Turma que, quanto ao direito material, as alterações legislativas introduzidas pela Lei 13.467/2017 não retroagem para alcançar todo o contrato de trabalho do reclamante - sob pena de lesão ao direito adquirido e de desrespeito ao princípio da irretroatividade das leis (CR/88, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º). Contudo, alcançam os fatos ocorridos a partir de sua entrada em vigor, 11/11/2017, observando-se o princípio consagrado no texto constitucional: tempus regit actum. Nesse viés, inexistente ofensa a direito adquirido ou ato jurídico perfeito. O mesmo se dá quanto à Lei 13.103/2015, a qual se aplica ao período da prestação de serviços transcorrido sob a sua vigência, ausente direito adquirido a ser respeitado, no aspecto. Nada a prover" (destaquei, id. 7376646 - Pág. 6, fl. 1739). Esclareço que não houve alteração contratual lesiva, mas somente mudança na legislação, a impactar os fatos ocorridos a partir da entrada em vigor das novas leis. Desprovejo Discute-se nos autos a aplicação das Leis nº 13.103/2015 e 13.467/2017 aos contratos de trabalhos iniciados antes da vigência das referidas normas. No caso, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, uma vez que se trata de questão jurídica nova em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Diante disso, fixa-se o seguinte entendimento: com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. Portanto, para os fatos ocorridos antes da vigência da Lei n° 13.467/2017, aplica-se à legislação em vigor à época; já as situações ocorridas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n° 13.467/17, serão regidas pelas regras trazidas pela referida norma (princípio tempus regit actum). Assim, o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, limita-se ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, §4º, da CLT. Já com relação ao período anterior à vigente da referida lei, deve se observar a antiga redação do art. 71 §4º, da CLT e os ditames da Súmula nº 437 do TST. Igual interpretação deve ser aplicada quanto ao pagamento do intervalo interjornada não usufruído devidamente. Neste sentido, são os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. ART. 71, § 4º, DA CLT. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. "TEMPUS REGIT ACTUM". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A discussão quanto à aplicação da nova redação dada ao artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos em vigor quando de sua edição, por constituir questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). 2. Sob a égide do antigo regime legal (Lei nº 8.923/1994), este Tribunal editou a Súmula nº 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), o § 4º do art. 71 da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 3. O art. 6º, "caput", da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio comezinho de direito intertemporal consubstanciado no brocardo "tempus regit actum". 4. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 5. O Supremo Tribunal Federal, em diversas assentadas (ADI 2.887/SP, ADI 3.105/DF, RE 211.304/RJ, entre outros), firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático-jurídico previsto na lei como necessário à sua incidência, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. 6. Portanto, a nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal, conforme decidiu a Corte Regional no presente caso. Precedentes” (Ag-AIRR-470-60.2020.5.12.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/08/2022, destaque acrescido). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA (...) 3 - PARCELAS VINCENDAS. ART. 71, §4º, DA CLT. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO CITADO DISPOSITIVO INSERIDA PELA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À 11/11/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. Demonstrada possível violação do art. 71, §4º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. ART. 71, §4º, DA CLT. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO CITADO DISPOSITIVO INSERIDA PELA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À 11/11/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. 2. A antiga redação do §4º do art. 71 da CLT não constitui direito adquirido, vez que a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. 3. A nova redação do art. 71, §4º, da CLT estabelece que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, e não mais do período integral do intervalo, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao entender que as regras de direito material são reguladas pela legislação vigente à época do contrato de trabalho, vai de encontro às normas de aplicação da lei no tempo. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-11625-32.2015.5.01.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2021, destaque acrescido). "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NO MOMENTO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão das alterações promovidas no artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NO MOMENTO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada limita-se ao período suprimido, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. Isso porque as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Precedentes. Nada obstante, cumpre salientar que, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, subsistem os ditames da Súmula nº 437. No presente caso,o egrégio Tribunal Regional manteve a r. sentença, no sentido de aplicar a Súmula nº 437 até 10.11.2017 e a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT a partir de 11.11.2017, porquanto o contrato de trabalho estava em vigor no momento das alterações decorrentes da Lei nº 13.467/2017. A decisão regional, portanto, está em conformidade com a legislação trabalhista acerca da matéria. Não se vislumbra a arguida contrariedade à Súmula nº 437, porquanto, nos termos já expostos, os seus ditames não alcançam a relação contratual, na parte em que posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Como se sabe, o referido verbete sumular foi editado à luz da legislação vigente à época. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula nº 296, I). Recurso de revista de que não se conhece " (RR-10867-71.2019.5.15.0122, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021) (Grifo nosso). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. [...] 3. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMAS DE DIREITO MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional manteve a sentença na parte em que se deferiu ao Reclamante o pagamento apenas do período suprimido do intervalo intrajornada, na forma da atual redação do §4º do art. 71 da CLT. II. A Lei nº 13.467/2017 alterou o §4º do artigo 71 da CLT. Assim, passou a ser expressa a previsão no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. III. Na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Diante disso, fixa-se o seguinte entendimento: com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. Precedentes. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-733-72.2018.5.12.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMAS DE DIREITO MATERIAL. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o marco temporal de aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, que prevê que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento apenas do período suprimido. II. Pelo prisma da transcendência,
trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 71, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17) sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. IV. Diante disso, fixa-se o seguinte entendimento: com a vigência daLei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. V. A partir da vigência da Lei 13.467/17, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, o pagamento dointervalo intrajornadalimita-se ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10263-91.2021.5.03.0052, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/06/2022). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PERÍODO LABORAL POSTERIOR A 10/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA COM VIÉS NÃO PACIFICADO NO ÂMBITO DO TST. As alterações nas normas de direito material advindas da Lei 13.467/17 aplicam-se ao contrato de trabalho a partir de 11/11/2017, ao passo que a concessão do período de descanso previsto no art. 384 da CLT será observada até a entrada em vigor da referida Lei porque expressamente revogado, não se vislumbrando violação ao direito adquirido e à segurança jurídica (arts. 5º, XXXVI, da CR/88, 6º, §2º, da LINDB), até porque tal limitação foi observada pelo juízo de origem, quando restringiu a condenação até 10/11/2017. Com efeito, art. 384 da CLT foi revogado pela reforma trabalhista em seu art. 5º, I, "i", retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Agravo não provido, com imposição de multa" (Ag-RR-1001033-53.2019.5.02.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/06/2021) (Grifo nosso) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADAS. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Decisão regional em consonância com a posição prevalecente neste Colegiado. Recurso de revista não conhecido" (RR-12376-14.2021.5.15.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2024). "RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT AOS INTERVALOS SUPRIMIDOS APÓS 11/11/2017. PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. INDENIZATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A discussão recai em torno da aplicação da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, aos fatos ocorridos após a sua vigência. Discute-se se os intervalos intrajornada suprimidos após 11/11/2017 devem ser pagos integralmente ou se haverá apenas o pagamento do período suprimido e qual a natureza jurídica da parcela. Assim, uma vez que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, embora não retroaja, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência e, assim, adequada ao caso a nova redação dada ao artigo 71, § 4º, da CLT; no período pretérito, remanesce a antiga redação do dispositivo em debate. Dessa forma, correta a decisão regional que deferiu apenas os minutos suprimidos de intervalo intrajornada e determinou a natureza indenizatória da parcela a partir de 11/11/2017. Precedentes. Recurso de revista não conhecido " (RR-1000459-23.2019.5.02.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/10/2021) (Grifo nosso). "RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Não obstante a decisão proferida pela Vice-Presidência do Regional não tenha apreciado a matéria relativa à indenização por dano moral, verifica-se que o reclamante não opôs embargos de declaração consoante preconiza o § 1° do art. 1° da Instrução Normativa n° 40 desta Corte Superior, razão pela qual a questão se encontra preclusa. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Regional manteve a sentença que, em razão da concessão irregular do intervalo intrajornada, deferiu ao reclamante o pagamento de uma hora extra por dia no período de 4/9/2017 a 10/11/2017, com natureza salarial, e de trinta e cinco minutos diários, de 11/11/2017 a 1/1/2019, com natureza indenizatória, tendo em vista as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Com efeito, as horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada anteriores a 11/11/2017 devem observar a antiga redação do artigo 71, § 4º, da CLT e, por conseguinte, o entendimento assentado na Súmula nº 437 do TST, ao passo que as horas posteriores a 11/11/2017 devem seguir o novo regramento disposto no artigo 71, §4º, da CLT, quando então o pagamento terá natureza indenizatória e dar-se-á apenas quanto ao período suprimido. Incólume o aludido verbete sumular. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001356-92.2019.5.02.0704, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/03/2021) (Grifo nosso). No mesmo sentido, tem-se quanto à aplicação da Lei 13.103/2015. Assim, para o período anterior à vigência da Lei nº 13.103/2015, deve ser observado o regramento geral previsto no art. 71, caput, e §4º, da CLT, vigente à época dos fatos, que apenas previa o intervalo intrajornada de, no mínimo, 1 hora, para jornadas acima de 6 horas. Já com relação ao período de trabalho posterior à vigência da Lei nº 13.103/2015, aplica-se, na hipótese, o regramento trazido pelo referido diploma, que passou a permitir o fracionamento e a redução do intervalo intrajornada do motorista. Isso porque, como salientado, na medida em que o contrato de é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Assim, se considera válido o fracionamento da pausa intervalar no período posterior à vigência da Lei nº 13.103/2015. Nesse contexto, a decisão regional, quanto aos temas, não comporta reparos. Assim sendo, reconheço a transcendência jurídica da causa, mas não conheço de recurso de revista da parte Reclamante. Pelo exposto: a) no que se refere ao agravo de instrumento da Reclamada, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento; b) no que se refere ao agravo de instrumento do Reclamante: b.1) considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento, exceto quanto ao tema “Cartões de pontos faltantes”; b.2) quanto ao tema “Cartões de pontos faltantes”, reconheço a transcendência política da causa e, em consequência, dou provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista do Reclamante quanto ao tema, e, no mérito, dou provimento para determinar que no cômputo da jornada para fins de cálculo das horas extras devidas, com relação aos períodos em que não foram acostados os cartões de ponto ou que esses estejam ilegíveis ou sem marcação, seja considerada a jornada apontada na petição inicial. c) no que se refere ao recurso de revista da parte Reclamante, reconheço a transcendência jurídica da causa, mas não conheço de recurso de revista. Por fim, ressalto às partes que o entendimento que prevalece na Quarta Turma deste Tribunal Superior é no sentido da aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Publique-se. Brasília, 11 de outubro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101269-77.2019.5.01.0062.
AGRAVANTE: GILBERTO COSTA E OUTROS (1)
AGRAVADO: GILBERTO COSTA E OUTROS (1) D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS RRAg 0010440-81.2020.5.03.0184
Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte Reclamada VIACAO COMETA S A e de recurso de revista com agravo interpostos pela parte Reclamante GILBERTO COSTA em face de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada e deu parcial seguimento ao recurso de revista do Reclamante, sob os seguintes fundamentos: “ Recurso de: VIACAO COMETA S A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17/11/2023; recurso de revista interposto em 29/11/2023) e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO COLETIVO / ENQUADRAMENTO SINDICAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no § 1º-A do art. 896 da CLT, cujo ônus é da parte, sob pena de não conhecimento do recurso. Verifico que o recorrente transcreveu os trechos do acórdão com as teses adotadas pela Turma somente no início do recurso, de forma apartada, portanto, das razões do pedido de reforma apresentadas posteriormente, o que não permite a vinculação individual das teses impugnadas das decisões recorridas com as argumentações expostas e a demonstração analítica das violações ou contrariedades apontadas, não satisfazendo a finalidade do dispositivo legal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: GILBERTO COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17/11/2023; recurso de revista interposto em 29/11/2023), com regular representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / REDUÇÃO / SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO. DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em relação aos temas expostos acima, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. No tema intervalo intrajornada/horas extras habituais, a Turma decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), cujo acórdão foi publicado em 28/04/2023 e transitado em julgado em 09/05/2023, segundo o qual São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas ou contrariedade à arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Quanto à prorrogação do horário noturno, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que, havendo negociação coletiva prevendo o pagamento de adicional noturno mais vantajoso aos empregados no período das 22h00 às 5h00, não cabe expandir o alcance da negociação para incidir o adicional também sobre as horas prorrogadas, sendo inaplicável, portanto, a orientação contida na Súmula nº 60, II, do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED-Ag-RRAg-475-92.2016.5.17.0002, SBDI-I, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2023; E-ED-RR-825-88.2010.5.03.0064, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/5/2021; E-ED-ED-RR-1164-41.2013.5.04.0411, Relator Ministro Vieira de Mello Filho, SBDI-I, DEJT 06/12/2019; E-ED-RR-117400-52.2009.5.17.0121, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-I, DEJT 24/5/2019; E-ED-RR-69600-68.2008.5.05.0033, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT 30/11/2018 e E-ED-RR-528-80.2011.5.05.0035, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, SBDI-1, DEJT 31/08/2018, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Quanto ao tema base de cálculo das horas extras, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 347 do TST, não havendo afronta ao art. 59, §3º da CLT. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Quanto ao tema cartões de ponto, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ 233 da SBDI-I do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa, não havendo falar em contrariedade à Súmula 338 do TST, pois houve a juntada de cartões de ponto no caso dos autos, ficando a Turma convencida de que no período em que não houve cartões de ponto, a jornada se manteve a mesma naquele período. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Em relação ao tema (in)aplicabilidade da Lei n.º 13.647/2017 no intervalo intrajornada, consta do acórdão: "Como já exposto alhures, o entendimento que prevalece nesta Turma é o de que as normas de direito material inseridas e/ou alteradas pela entrada em vigor das Leis 13.103/15 e 13.467/17 têm aplicação imediata, mesmo em relação aos contratos de trabalho iniciados anteriormente à vigência dos referidos diplomas." (...) Correta, assim, a condenação da ré ao pagamento, como extra, do intervalo mínimo estabelecido em norma coletiva e, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, do tempo suprimido, de natureza indenizatória." A parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 1ª Região (inteiro teor anexado - Id 111d3e9), no seguinte sentido: "RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMA DE DIREITO MATERIAL PREJUDICIAL AO TRABALHADOR. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS DE TRABALHO FIRMADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. PRINCÍPIODO NÃO RETROCESSO SOCIAL. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. RESPEITO À SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA E À CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. Sendo norma de direito material, a alteração legislativa introduzida no art. 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467 /2017 somente rege os contratos de trabalho iniciados após a sua vigência, pois as situações jurídicas já consolidadas sob a égide da Lei anterior não podem ser atingidas por nova Lei prejudicial ao trabalhador na medida em que o pacto contratual foi firmado tendo, dentre as condições,o pagamento integral, de natureza salarial, do intervalo intrajornada parcialmente usufruído."(TRT da 1ª Região; RO; Data de Publicação: 12/05/2021; Órgão Julgador: SétimaTurma; Relatora: Carina Rodrigues Bicalho; Jurisprudência extraída do sítio Lex Magister -Repositório autorizado do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009) DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS. Quanto à (in)aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 no tema intervalo interjornada, consta do acórdão: "Como já exposto alhures, o entendimento que prevalece nesta Turma é o de que as normas de direito material inseridas e/ou alteradas pela entrada em vigor das Leis 13.103/15 e 13.467/17 têm aplicação imediata, mesmo em relação aos contratos de trabalho iniciados anteriormente à vigência dos referidos diplomas." (...) Na sentença foi corretamente definido que, a partir de 11/11/2017, as horas subtraídas do descanso entre jornadas são devidas de forma indenizada, portanto, sem reflexos, em aplicação analógica do art. 71,§ 4º, da CLT" A parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da XX Região, de seguinte teor (íntegra juntada sob o Id ace2040): "INTERVALO INTERJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL DO PERÍODO DE REPOUSO. CONTRATO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. O desrespeito ao intervalo interjornada gera, por analogia, os mesmos efeitos do descumprimento do intervalo do art. 71, § 4º, da CLT, sendo devidas as horas que foram subtraídas do descanso, acrescidas do respectivo adicional. Tratando-se de contrato iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os reflexos da parcela também em relação ao período posterior a 11/11/2017.Interpretação do entendimento consolidado na OJ nº 355 da SDI-1 do TST, na Súmula 127 deste Tribunal, no Enunciado nº 1 da Comissão nº 1da I Jornada sobre a Reforma Trabalhista deste Tribunal e no art. 1º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, editada pela Resolução nº 221/2018."(TRT da 4ª Região; Processo: 0020035-45.2021.5.04.0733RO; Data de Publicação: 06/06/2022; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Marcos Fagundes Salomão) CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. Quanto à (in)aplicabilidade da Lei nº 13.103/2015 no intervalo intrajornada, consta do acórdão: "Como já exposto alhures, o entendimento que prevalece nesta Turma é o de que as normas de direito material inseridas e/ou alteradas pela entrada em vigor das Leis 13.103/15 e 13.467/17 têm aplicação imediata, mesmo em relação aos contratos de trabalho iniciados anteriormente à vigência dos referidos diplomas.(...) Correta, assim, a condenação da ré ao pagamento, como extra, do intervalo mínimo estabelecido em norma coletiva e, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, do tempo suprimido, de natureza indenizatória." A parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, de seguinte teor (íntegra juntada sob o Id f81c7b5): "INTERVALO INTRAJORNADA REDUZIDO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.103/2015. IMPOSSIBILIDADE. Devida 1 hora extra por dia efetivamente trabalhado em decorrência da supressão parcial da pausa alimentar mesmo após a vigência da Lei n.º 13.103/2015se o reclamante foi admitido em 17.09.2014." (TRT da 1ª Região; Processo:0101227-71.2016.5.01.0017 RO; Data de Publicação: 27/03/2018; Órgão Julgador: Segunda Turma;Relator:Volia Bonfim Cassar) CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso”. No que se refere aos agravos de instrumento, as partes Agravantes insistem no processamento dos seus recursos de revista, sob o argumento, em suma, de que os apelos atendem integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, quanto o agravo de instrumento da Reclamada e ao agravo de instrumento do Reclamante, este exceto quanto ao tema “Jornada de trabalho. Cartões de pontos faltantes”, como bem decidido em origem, os recursos de revista não alcançam conhecimento, não tendo sido demonstrado o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissíveis os recursos de revista e, em consequência, confirmá-la. No que se refere ao apelo da Reclamada, acrescente-se à fundamentação que na hipótese em que se discute no recurso de revista mais de um capítulo ou tema decisório, é indispensável que a parte observe esse ônus em relação a cada capítulo impugnado, fazendo-o de forma autônoma e destacada. Vale dizer, é ineficaz e, portanto, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociados dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. Inclusive, a jurisprudência desta Corte Superior já se sedimentou no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, os seguintes e ilustrativos julgados: “RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a fundamentação (matéria prequestionada) nele se exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de uma tema. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido” (E-ED-RR-1583-45.2014.5.09.0651, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 27/10/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A indicação do inteiro teor do capítulo do acórdão regional que trata da matéria, no início do Recurso de Revista, totalmente dissociada das razões de reforma, não atende às determinações da Lei n.º 13.015/2014. Apesar de parecer, num primeiro momento, que foram cumpridas as determinações do inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da CLT, o fato é que o Recorrente não só não demonstra o prequestionamento da controvérsia como também não obedece à determinação do inciso III do referido dispositivo legal, desse modo não houve delimitação da tese jurídica e, por conseguinte, demonstração analítica dos dispositivos legais supostamente ofendidos e do fundamento jurídico adotado pelo Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (AIRR-1482-78.2014.5.06.0008, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, 1ª Turma, DEJT 01/10/2018). “PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRÊMIO INCENTIVO. VALE ALIMENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A CORRETA TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o v. acórdão do TRT foi publicado em 27/1/2017, na vigência da referida lei, e não apresenta a correta transcrição dos trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados e, por isso, não alcança conhecimento. Ressalta-se, por fim, que a transcrição dos trechos de várias matérias do acórdão recorrido, em conjunto e no início do recurso, totalmente dissociados das razões de reforma, também não atende à exigência da Lei nº 13.015/2014, ante a falta do necessário cotejo. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo. Recurso de revista não conhecido” (RR-11030-94.2015.5.15.0153, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 05/10/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDICAÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO REGIONAL DISSOCIADO DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Ressalte-se que a indicação do inteiro teor do acórdão regional no início do tópico, totalmente dissociada das razões de reforma, não atende às determinações da Lei n.º 13.015/2014. Apesar de parecer, num primeiro momento, que foram cumpridas as determinações do inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da CLT, o fato é que a Recorrente não só não demonstra o prequestionamento da controvérsia, como, também, não obedece às determinações do inciso III do referido dispositivo legal, na medida em que não há delimitação da tese jurídica e, por conseguinte, a demonstração analítica entre o dispositivo de lei supostamente ofendido e o fundamento jurídico adotado pelo Regional. Agravo de Instrumento conhecido e não provido” (AIRR-11576-48.2014.5.15.0101, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 06/04/2018). “RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TEMPO DE EXPOSIÇÃO - SÚMULA Nº 364 DO TST - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO - ART. 896, § 1º, DA CLT. O recurso de revista da reclamada não preencheu o requisito elencado no mencionado art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte não transcreveu os excertos específicos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Saliente-se que a transcrição integral do tema recorrido, no início das razões recursais e de forma dissociada da fundamentação do apelo, é insuficiente ao atendimento da exigência legal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido” (RR-1001356-13.2015.5.02.0711, Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araújo, 7ª Turma, DEJT 05/10/2018). No caso, a Reclamada transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No que se refere ao agravo de instrumento da parte Reclamante, quanto aos temas “Intervalo intrajornada. Redução e/ou fracionamento. Previsão em norma coletiva” e “Adicional noturno. Previsão em norma coletiva, acrescente-se à fundamentação que a questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. É a orientação do Tema nº 360 da Repercussão Geral. A Suprema Corte tem entendido que a tese deve ser aplicada sempre que pendente a análise de algum recurso, inclusive os embargos de declaração ou embargos infringentes, em observância ao decidido na ADI 2.418 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Julg. 04.05.2016) e ao Tema 360 da Repercussão Geral (RE 611503, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, DJe-053 de 19/03/2019), diante do FATOR CRONOLÓGICO da estabilização do trânsito em julgado em relação à fixação da tese de repercussão geral ou de controle concentrado, como se observa no julgamento da Reclamação nº 38.918 (AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/04/2020, DJe-118 de 13/05/2020). No julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo em Reclamação nº 15.724 (AgR-ED, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, DJe-151 de 18/06/2020), houve aplicação da tese de repercussão geral (Tema 725) e da ADPF 324 na apreciação dos embargos de declaração apresentados depois da fixação da tese. No presente caso, a Corte Regional decidiu pela validade da negociação coletiva de trabalho, aplicável às partes. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. A constitucionalidade das normas decorrentes da negociação coletiva é a regra geral a ser seguida e aplicada, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. Sob esse enfoque, devem ser considerados “direitos absolutamente indisponíveis” os garantidores de um patamar civilizatório mínimo, assim considerados para efeito da excepcional invalidação de cláusulas da negociação coletiva: 1) os previstos nas normas constitucionais fechadas e/ou proibitivas, assim entendidas aquelas que expressamente não autorizam, de forma implícita ou explícita, a flexibilização pela negociação coletiva (p.ex. art. 7º, “VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;” - exemplos de normas proibitivas: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos). É preciso deixar claro que as normas constitucionais abertas (p.ex. art. 7º, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; e XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;) e as normas programáticas, que remetem o disciplinamento da proteção para legislação infraconstitucional, bem como os princípios abertos (p.ex. princípio da dignidade da pessoa humana, princípio do não-retrocesso social, entre outros) não podem ser invocados para anular disposições coletivas decorrentes da negociação coletiva. Se assim não for, estará aberta a porta para considerações subjetivas e a mitigação da tese do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2) as normas de tratados internacionais incorporados ao Direito Brasileiro, desde que sejam suscetíveis de invocação direta como direito subjetivo pelo trabalhador. É preciso esclarecer que as convenções da OIT, quando ratificadas, não geram direito subjetivo imediato aos trabalhadores, pois a ratificação impõe dever ao estado-membro de adotar medidas para sua implementação, pela edição de legislação, pelo diálogo social, por incentivo à negociação coletiva e outras formas de normatização de acordo com as práticas de cada país. Tal conceito é expresso na Constituição da OIT que, no art. 19 (sobre convenções e recomendações), inciso 5 (sobre obrigações dos estados-membros em respeito às convenções), alínea “d”, dispõe que o estado-membro deverá comunicar formalmente a ratificação ao Diretor-Geral da OIT e “tomará as medidas necessárias para tornar efetivas as disposições de tal Convenção”. Contrário senso, se a convenção não for ratificada, a alínea “e” do inciso 5 do art. 19 da Constituição dispõe que: “nenhuma outra obrigação recairá sobre o estado-membro”, devendo, contudo, informar até que ponto, apesar da não ratificação, a legislação, a prática local, os atos administrativos e as negociações coletivas deram algum efeito aos assuntos tratados na convenção, bem como informar as dificuldades para a ratificação. Assim, somente os tratados e convenções incorporados no ordenamento jurídico brasileiro e que contenham expressa previsão de direito subjetivo poderão ser invocados para invalidação de norma decorrente da negociação coletiva, como, p.ex., a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, art. 6º, 3 (“qualquer pessoa detida de acordo com o parágrafo 1 terá assegurada facilidades para comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, se for apátrida, com o representante do Estado de residência habitual”); a Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 7º, 4 (“toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela”). 3) as normas infraconstitucionais que expressamente vedam a negociação coletiva, como o art. 611-A da CLT, que proíbe negociação coletiva sobre: normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; seguro-desemprego; valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); salário mínimo; valor nominal do décimo terceiro salário; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; salário-família; repouso semanal remunerado; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; número de dias de férias devidas ao empregado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; licença-paternidade nos termos fixados em lei; proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; aposentadoria; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve etc. Outros exemplos da legislação infraconstitucional - que fazem restrições expressas à autonomia coletiva privada - e que devem ser observados é o disposto no § 3º do art. 614 da CLT (“não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade”) e o art. 623 (“será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços”). Cabe ainda pontuar que a adoção da jurisprudência sumulada do TST como baliza para definição dos “direitos absolutamente indisponíveis” pode levar ao esvaziamento da tese geral de validade dos acordos e convenções coletivas, pela ampliação jurisprudencial da Justiça do Trabalho do correspondente conceito. Por exemplo, a Súmula 85, item VI, que trata da prorrogação e compensação em atividade insalubre, foi expressamente superada pelo art. 611-A, XIII, da CLT, com a redação da reforma trabalhista de 2017, que expressamente declara prevalência do negociado sobre o legislado, para “prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho”. Também a Súmula 437, item III, que declara inválida a negociação coletiva pela supressão ou redução do intervalo intrajornada, por constituir medida de saúde e segurança do trabalho - SST, foi superada pelo mesmo art. 611-A, que igualmente declara válida a norma coletiva que disponha sobre “intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas”, devendo-se observar que o parágrafo único do 611-B expressamente dispõe que “regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo”. Na mesma linha, aliás, segue a Súmula 449 do TST, que invalida negociação coletiva quando elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a marcação de ponto, pois o § 2º do art. 4º da CLT passou a dar novo conceito ao tempo de trabalho à disposição do empregador, com expressa referência ao limite do § 1º do art. 58 da CLT (“§ 2o por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas;II - descanso; III - lazer;IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa”). O art. 611-A expressamente autoriza negociação sobre a modalidade de registro de jornada de trabalho (inciso X). Enfim, a jurisprudência trabalhista sumulada ainda depende de profunda depuração pelo advento da Lei 13.467/2017, não podendo ser utilizada para balizamento da validade da negociação coletiva, sob pena de sua mitigação. Ainda que não se esteja discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, o certo é que
trata-se de lei vigente e aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, integrando o ordenamento jurídico como norma válida, devendo ser observada como parâmetro objetivo na excepcional invalidação da negociação coletiva, em observância, ainda, ao § 3o do art. 8º da CLT, com a redação dada pela lei da reforma trabalhista de 2017, nos seguintes termos: “no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva”. No caso dos autos, a norma convencional estabelecia a redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada, bem como limitava a incidência do adicional noturno às horas trabalhadas das 22h às 5h, matérias que não se enquadram na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Destarte, a mera constatação de jornada extra não é suficiente para afastar a aplicação das normas coletivas em debate. Desse modo, quanto aos referidos temas, considerando que a decisão de origem está em conformidade com a tese de repercussão geral, o recurso de revista não alcança conhecimento. Ademais, no que se refere ao tema “Adicional noturno. Previsão em norma coletiva”, o Tribunal Regional fundamentou ainda que o pedido de pagamento do adicional noturno após às 5h constituía inovação recursal, o que, por si, já inviabilizaria o conhecimento da revista. No que se refere ao tema “Hora extra. Base de cálculo”, acrescente-se à fundamentação que, consta do acórdão regional, que as horas extras deferidas decorrem de diferenças reconhecidas em juízo e não dizem respeito à horas trabalhadas e não compensadas, sendo, desse modo, inaplicável a regra do art. 59, §3º da CLT. Ademais, os arestos colacionados se mostram inespecíficos, uma vez que tratam do cálculo de horas extras trabalhadas e não compensadas, matéria distinta da discutida nos autos. Esclareço, por oportuno, que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Do exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento da parte Reclamada e da parte Reclamante, este exceto quanto ao tema “Jornada de trabalho. Cartões de ponto faltantes”. No que se refere ao tema “Jornada de trabalho. Cartões de ponto faltantes”, o Reclamante insiste no processamento do seu recurso de revista por indicação de violação dos arts. 74, §2º e 818 da CLT, contrariedade à Súmula n° 338, I, do TST, bem como por divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que “apresentados cartões de ponto incompletos, isto é, sem marcações em alguns dias, se presume verdadeira a jornada informada, cabendo à empresa fazer prova quanto a jornada diversa daquela apontada e não ao empregado quanto a realidade dos horários ali indicados, pois, ressalta-se, a jornada tem presunção de veracidade. Assim, atribuindo o ônus da prova ao empregado e não aplicando a jornada informada na inicial, o Tribunal a quo violou o item I da Súmula n.º 338 do TST e os arts. 74, § 2º, e 818 da CLT, conforme demonstrado em recurso e ao contrário do apontado em decisão denegatória” (fl. 2.069). Sobre o tema, assim decidiu a Corte Regional: “(...) Será observado o parâmetro fixado em sentença, quanto ao período em que não foram juntados cartões de ponto, em que esses estejam ilegíveis ou sem marcação da jornada, de apuração pela média dos três meses subsequentes, conforme cartões anexados, o que se mostra mais razoável que a aplicação da Súmula 338 do c. TST, por se tratarem de curtos períodos”. Como se observa, a Corte Regional entendeu que a apuração da jornada, para fins de pagamento de horas extras, com relação aos períodos em que não foram juntados cartões de ponto ou em que estes estejam ilegíveis ou sem marcação, seria considerada a média dos três meses subsequentes. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que deve ser aplicada a presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial, conforme entendimento consolidado no item I da Súmula nº 338/TST, para apuração da jornada do período em que não foram acostados os cartões de pontos correspondentes, conforme se observa dos julgados a seguir transcritos: "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. [...] HORAS EXTRAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. DIAS EM QUE NÃO FORAM JUNTADAS AS FICHAS DE VIAGEM. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. A jurisprudência desta e. Subseção é no sentido de que se aplica a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, também ao período não alcançado pela prova produzida. Precedentes desta Subseção. Recurso não conhecido" (E-ED-RR - 1074-27.2011.5.03.0089, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/03/2015). "HORAS EXTRAS RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE A RECLAMADA NÃO APRESENTOU CARTÕES DE PONTO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE CONDENAÇÃO PELA MÉDIA DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS CONSIGNADAS NOS CARTÕES DE PONTO. 1. Entendeu o Colegiado de origem ser "Correto o critério adotado pelo MM. Juízo a quo de que, ausentes os controles de jornada, seja considerado o cartão de ponto que apresenta maior quantidade de horas extras, pois, a teor do Art. 818 da CLT, a correta apresentação dos controles de jornada era ônus probatório que incumbia à ré". 2. Esta Corte superior, ao editar a Súmula 338, I, do TST, firmou o entendimento de que "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.". 3. Nesse contexto, a não apresentação dos registros de jornada de determinado período de trabalho gera a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial em relação ao período não coberto por cartão de ponto. 4. Assim, não prospera o pedido de uso da média da jornada trabalhada para o período faltante. 5. Aplicação da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido, no tema" (RR - 224900-89.2007.5.09.0245, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 02/06/2017). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO INDICADA NA INICIAL. Incontroverso que houve juntada parcial dos controles de frequência pela reclamada, considerados válidos pelo e. TRT. A controvérsia diz respeito à possibilidade de fixação de jornada pela média dos registros apresentados, ou se o caso é de adoção da jornada da inicial quanto aos meses em que a empresa não apresentou os cartões de ponto. A Súmula 338, I, do TST, disciplina que É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário" A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a presunção de veracidade da jornada da inicial também é aplicável nas hipóteses em que o empregador apresenta apenas parte dos registros de frequência. Em tais casos, não cabe estabelecer a jornada pela média dos registros apresentados. Isso porque não pode o empregador ser beneficiado pela própria omissão, já que era dele o ônus da prova sobre a jornada efetiva e a presunção milita em favor do empregado. Assim, não havendo registro fático no acórdão regional quanto à existência de outras provas hábeis a infirmar a jornada declinada na inicial, esta deve prevalecer nos períodos em que não foram apresentados os controles de frequência. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-669-91.2014.5.05.0036, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 338/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. Nos termos da atual redação do item I da Súmula 338/TST, é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT, de maneira que a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
Trata-se de típico caso em que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a denominada inversão do ônus da prova, transferindo ao empregador a comprovação de que o obreiro não laborava em regime de sobrejornada ou que, mesmo laborando, as horas extras eram quitadas regularmente. Tal entendimento é aplicado, inclusive, quando o empregador apresenta controles de ponto relativos a apenas parte do período contratual, pois, nesse caso, desincumbe-se apenas parcialmente do ônus que lhe cabe. Assim, se não foram apresentados os cartões de ponto em relação a um dado período contratual e não foi elidida a alegação por prova em contrário, como na hipótese dos autos, dá-se o reconhecimento da jornada de trabalho apontada na inicial para aquele período. Inteligência da Súmula 338, I/TST. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto" (RR-10909-16.2016.5.03.0137, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/05/2019). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no período do contrato de emprego em que não foram acostados aos autos cartões de ponto, deve ser aplicada a presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial, conforme entendimento consolidado no item I da Súmula nº 338 do TST. II. No caso, a Reclamada não apresentou os cartões de ponto relativos à parte do vínculo empregatício. Não obstante, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante, para manter a sentença que afastou a presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial e, em decorrência, julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extras. Tal entendimento está em dissonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 338, I, desta Corte Superior e a que se dá provimento" (RR-909-42.2016.5.06.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/05/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. O Regional concluiu que, em relação aos períodos nos quais não foram apresentados os cartões de ponto, deve prevalecer a jornada indicada na inicial. Esta Corte já se posicionou no sentido da impossibilidade de fixação das horas extras, quanto ao período para o qual não foram juntados os controles de frequência, a partir da apuração da média de horas extras extraída dos registros juntados parcialmente aos autos, face o entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I, do TST. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido " (AIRR-11108-56.2014.5.01.0204, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I, DO TST. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho. E, ainda, que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho aduzida na inicial. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise da prova, registrou que a Reclamada trouxe aos autos apenas parte dos controles de ponto, não tendo produzido provas aptas a elidir a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial quanto ao período desguarnecido dos respectivos registros. Acórdão recorrido está em consonância com o item I da Súmula 338/TST. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1001641-67.2014.5.02.0314, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/08/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. IN 40 DO TST. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. EFEITOS. Diante da possível contrariedade ao item I da Súmula nº 338 do TST, deve ser admitido o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. IN 40 DO TST. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. EFEITOS. A apresentação de cartões de ponto é prova pré-constituída prevista em lei, de cunho obrigatório, e, portanto, não se trata de mero requisito para a prova (ad probationem) da jornada de trabalho, mas também elemento ad solemnitatem, de forma que, juntados os documentos, incumbirá ao empregado o encargo de comprovar a real jornada de trabalho. Descumprida, porém, referida obrigação pelo empregador, inverte-se o ônus da prova quanto à jornada trabalhada, passando a deter presunção de veracidade, juris tantum, quanto aos horários alegados na inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, desta Corte. No caso, o eg. TRT desconsiderou a ausência de juntada de cartões de ponto em relação a grande período do contrato de trabalho e, sem nenhuma prova pela reclamada quanto à inexistência do fato constitutivo do direito pleiteado, decidiu pela observância da média daqueles constantes nos autos. Se a prova era de incumbência do empregador, impróprio que tire proveito de seu ato faltoso, não cabendo ao Julgador, com base em mera presunção, concluir pela inviabilidade de se adotar a jornada descrita na inicial, determinando a observância da média dos cartões ponto juntados. Recurso de revista conhecido e provido (ARR - 1000697-41.2014.5.02.0322, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 19/05/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. APRESENTAÇÃO PARCIAL. O Tribunal Regional, em relação aos meses em que não foram apresentados cartões de ponto, condenou a Reclamada ao pagamento das horas extras, utilizando como parâmetro para condenação a jornada de trabalho apresentada na inicial. Conforme orientação contida na Súmula 338, I, deste Tribunal Superior do Trabalho, o empregador, que conta com mais de dez empregados, detém o encargo de registrar a jornada laboral, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, presumindo-se verdadeira a jornada apontada na inicial no caso de não apresentação injustificada dos controles de jornada, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Constatado que não foram juntados os cartões de ponto em sua totalidade, a Corte de origem, ao reconhecer a presunção relativa de veracidade dos horários indicados na petição inicial - relativamente aos períodos em que não houve apresentação dos cartões de ponto -, decidiu em consonância com o item I da Súmula 338 do TST. Precedentes" (AIRR - 1164-97.2015.5.05.0102, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 25/08/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - horas extras - cartões de ponto - JUNTADA PARCIAL - ônus da prova A ausência de juntada da integralidade dos cartões de ponto não contraria a Súmula nº 338, I, do TST, uma vez que a presunção relativa de veracidade da jornada apontada na inicial foi elidida pelo conjunto probatório dos autos e pelo convencimento do juiz. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1697-47.2012.5.09.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/04/2018). Desse modo, ao considerar que, relativamente aos períodos em que não foram juntados os cartões de ponto ou em que estes sejam ilegíveis ou sem marcação, a jornada deve ser calculada pela média dos três meses subsequentes, a Corte Regional violou o art. 74, §2º, da CLT, bem como divergiu da jurisprudência predominante desta Corte Superior. Assim sendo, reconheço a transcendência política da causa e, em consequência, dou provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista do Reclamante, quanto ao tema “Jornada de trabalho. Cartões de pontos faltantes” e, no mérito, dou provimento para determinar que, no cômputo da jornada para fins de cálculo das horas extras devidas, com relação aos períodos em que não foram acostados os cartões de ponto ou que esses estejam ilegíveis ou sem marcação, seja considerada a jornada apontada na petição inicial. No que se refere ao recurso de revista da parte Reclamante, esta pretende o conhecimento do seu apelo, quanto aos temas “Direito intertemporal. Intervalo intrajornada. Aplicação das leis 13.467/2017 e 13.103/2015” e “Direito intertemporal. Intervalo interjornada. Aplicação da lei 13.467/2017”. Sustenta que “ao aplicar imediatamente as alterações propostas pela Lei n.º 13.467/17, deferindo apenas o período suprimido do intervalo com natureza indenizatória a partir de 11/11/2017, o Tribunal a quo alterou lesivamente o contrato obreiro, violando o art. 468, caput, da CLT 1, e feriu o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, contrariando os arts. 5º, inciso XXXVI da CF/882 e 6º da LINDB” (fl. 1.868). Argumenta que “a Lei n.º 13.103/15 alterou a redação do art. 71, § 5º, da CLT, introduzindo a possibilidade de redução do intervalo intrajornada por norma coletiva. Anteriormente era possível apenas o fracionamento do intervalo (conforme Lei n.º 12.619/15). Contudo, apesar da alteração do artigo, o intervalo reduzido não pode ser aplicado ao contrato de trabalho do autor, tendo em vista a contratação anterior à vigência da Lei n.º 13.103/15, sendo essa, portanto, inaplicável ao contrato obreiro” (fl. 1.875). Consta do acórdão regional: APLICABILIDADE DAS LEIS 13.103/2015 E 13.467/2017 É entendimento desta Turma que, quanto ao direito material, as alterações legislativas introduzidas pela Lei 13.467/2017 não retroagem para alcançar todo o contrato de trabalho do reclamante - sob pena de lesão ao direito adquirido e de desrespeito ao princípio da irretroatividade das leis (CR/88, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º). Contudo, alcançam os fatos ocorridos a partir de sua entrada em vigor, 11/11/2017, observando-se o princípio consagrado no texto constitucional: tempus regit actum. Nesse viés, inexistente ofensa a direito adquirido ou ato jurídico perfeito. O mesmo se dá quanto à Lei 13.103/2015, a qual se aplica ao período da prestação de serviços transcorrido sob a sua vigência, ausente direito adquirido a ser respeitado, no aspecto. Nada a prover”. Opostos embargos de declaração, assim decidiu a Corte Regional: APLICABILIDADE DAS LEIS N.º 13.103/15 E 13.467/17 Não há qualquer omissão no acórdão embargado, no particular. A questão foi assim decidida: "É entendimento desta Turma que, quanto ao direito material, as alterações legislativas introduzidas pela Lei 13.467/2017 não retroagem para alcançar todo o contrato de trabalho do reclamante - sob pena de lesão ao direito adquirido e de desrespeito ao princípio da irretroatividade das leis (CR/88, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º). Contudo, alcançam os fatos ocorridos a partir de sua entrada em vigor, 11/11/2017, observando-se o princípio consagrado no texto constitucional: tempus regit actum. Nesse viés, inexistente ofensa a direito adquirido ou ato jurídico perfeito. O mesmo se dá quanto à Lei 13.103/2015, a qual se aplica ao período da prestação de serviços transcorrido sob a sua vigência, ausente direito adquirido a ser respeitado, no aspecto. Nada a prover" (destaquei, id. 7376646 - Pág. 6, fl. 1739). Esclareço que não houve alteração contratual lesiva, mas somente mudança na legislação, a impactar os fatos ocorridos a partir da entrada em vigor das novas leis. Desprovejo Discute-se nos autos a aplicação das Leis nº 13.103/2015 e 13.467/2017 aos contratos de trabalhos iniciados antes da vigência das referidas normas. No caso, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, uma vez que se trata de questão jurídica nova em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Diante disso, fixa-se o seguinte entendimento: com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. Portanto, para os fatos ocorridos antes da vigência da Lei n° 13.467/2017, aplica-se à legislação em vigor à época; já as situações ocorridas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n° 13.467/17, serão regidas pelas regras trazidas pela referida norma (princípio tempus regit actum). Assim, o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, limita-se ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, §4º, da CLT. Já com relação ao período anterior à vigente da referida lei, deve se observar a antiga redação do art. 71 §4º, da CLT e os ditames da Súmula nº 437 do TST. Igual interpretação deve ser aplicada quanto ao pagamento do intervalo interjornada não usufruído devidamente. Neste sentido, são os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. ART. 71, § 4º, DA CLT. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. "TEMPUS REGIT ACTUM". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A discussão quanto à aplicação da nova redação dada ao artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos em vigor quando de sua edição, por constituir questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). 2. Sob a égide do antigo regime legal (Lei nº 8.923/1994), este Tribunal editou a Súmula nº 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), o § 4º do art. 71 da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 3. O art. 6º, "caput", da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio comezinho de direito intertemporal consubstanciado no brocardo "tempus regit actum". 4. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 5. O Supremo Tribunal Federal, em diversas assentadas (ADI 2.887/SP, ADI 3.105/DF, RE 211.304/RJ, entre outros), firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático-jurídico previsto na lei como necessário à sua incidência, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. 6. Portanto, a nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal, conforme decidiu a Corte Regional no presente caso. Precedentes” (Ag-AIRR-470-60.2020.5.12.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/08/2022, destaque acrescido). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA (...) 3 - PARCELAS VINCENDAS. ART. 71, §4º, DA CLT. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO CITADO DISPOSITIVO INSERIDA PELA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À 11/11/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. Demonstrada possível violação do art. 71, §4º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. ART. 71, §4º, DA CLT. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO CITADO DISPOSITIVO INSERIDA PELA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À 11/11/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. 2. A antiga redação do §4º do art. 71 da CLT não constitui direito adquirido, vez que a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. 3. A nova redação do art. 71, §4º, da CLT estabelece que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, e não mais do período integral do intervalo, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao entender que as regras de direito material são reguladas pela legislação vigente à época do contrato de trabalho, vai de encontro às normas de aplicação da lei no tempo. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-11625-32.2015.5.01.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2021, destaque acrescido). "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NO MOMENTO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão das alterações promovidas no artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NO MOMENTO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada limita-se ao período suprimido, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. Isso porque as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Precedentes. Nada obstante, cumpre salientar que, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, subsistem os ditames da Súmula nº 437. No presente caso,o egrégio Tribunal Regional manteve a r. sentença, no sentido de aplicar a Súmula nº 437 até 10.11.2017 e a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT a partir de 11.11.2017, porquanto o contrato de trabalho estava em vigor no momento das alterações decorrentes da Lei nº 13.467/2017. A decisão regional, portanto, está em conformidade com a legislação trabalhista acerca da matéria. Não se vislumbra a arguida contrariedade à Súmula nº 437, porquanto, nos termos já expostos, os seus ditames não alcançam a relação contratual, na parte em que posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Como se sabe, o referido verbete sumular foi editado à luz da legislação vigente à época. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula nº 296, I). Recurso de revista de que não se conhece " (RR-10867-71.2019.5.15.0122, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021) (Grifo nosso). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. [...] 3. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMAS DE DIREITO MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional manteve a sentença na parte em que se deferiu ao Reclamante o pagamento apenas do período suprimido do intervalo intrajornada, na forma da atual redação do §4º do art. 71 da CLT. II. A Lei nº 13.467/2017 alterou o §4º do artigo 71 da CLT. Assim, passou a ser expressa a previsão no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. III. Na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Diante disso, fixa-se o seguinte entendimento: com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. Precedentes. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-733-72.2018.5.12.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMAS DE DIREITO MATERIAL. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o marco temporal de aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, que prevê que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento apenas do período suprimido. II. Pelo prisma da transcendência,
trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 71, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17) sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. IV. Diante disso, fixa-se o seguinte entendimento: com a vigência daLei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. V. A partir da vigência da Lei 13.467/17, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, o pagamento dointervalo intrajornadalimita-se ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10263-91.2021.5.03.0052, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/06/2022). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PERÍODO LABORAL POSTERIOR A 10/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA COM VIÉS NÃO PACIFICADO NO ÂMBITO DO TST. As alterações nas normas de direito material advindas da Lei 13.467/17 aplicam-se ao contrato de trabalho a partir de 11/11/2017, ao passo que a concessão do período de descanso previsto no art. 384 da CLT será observada até a entrada em vigor da referida Lei porque expressamente revogado, não se vislumbrando violação ao direito adquirido e à segurança jurídica (arts. 5º, XXXVI, da CR/88, 6º, §2º, da LINDB), até porque tal limitação foi observada pelo juízo de origem, quando restringiu a condenação até 10/11/2017. Com efeito, art. 384 da CLT foi revogado pela reforma trabalhista em seu art. 5º, I, "i", retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Agravo não provido, com imposição de multa" (Ag-RR-1001033-53.2019.5.02.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/06/2021) (Grifo nosso) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADAS. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Decisão regional em consonância com a posição prevalecente neste Colegiado. Recurso de revista não conhecido" (RR-12376-14.2021.5.15.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2024). "RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT AOS INTERVALOS SUPRIMIDOS APÓS 11/11/2017. PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. INDENIZATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A discussão recai em torno da aplicação da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, aos fatos ocorridos após a sua vigência. Discute-se se os intervalos intrajornada suprimidos após 11/11/2017 devem ser pagos integralmente ou se haverá apenas o pagamento do período suprimido e qual a natureza jurídica da parcela. Assim, uma vez que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, embora não retroaja, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência e, assim, adequada ao caso a nova redação dada ao artigo 71, § 4º, da CLT; no período pretérito, remanesce a antiga redação do dispositivo em debate. Dessa forma, correta a decisão regional que deferiu apenas os minutos suprimidos de intervalo intrajornada e determinou a natureza indenizatória da parcela a partir de 11/11/2017. Precedentes. Recurso de revista não conhecido " (RR-1000459-23.2019.5.02.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/10/2021) (Grifo nosso). "RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Não obstante a decisão proferida pela Vice-Presidência do Regional não tenha apreciado a matéria relativa à indenização por dano moral, verifica-se que o reclamante não opôs embargos de declaração consoante preconiza o § 1° do art. 1° da Instrução Normativa n° 40 desta Corte Superior, razão pela qual a questão se encontra preclusa. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Regional manteve a sentença que, em razão da concessão irregular do intervalo intrajornada, deferiu ao reclamante o pagamento de uma hora extra por dia no período de 4/9/2017 a 10/11/2017, com natureza salarial, e de trinta e cinco minutos diários, de 11/11/2017 a 1/1/2019, com natureza indenizatória, tendo em vista as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Com efeito, as horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada anteriores a 11/11/2017 devem observar a antiga redação do artigo 71, § 4º, da CLT e, por conseguinte, o entendimento assentado na Súmula nº 437 do TST, ao passo que as horas posteriores a 11/11/2017 devem seguir o novo regramento disposto no artigo 71, §4º, da CLT, quando então o pagamento terá natureza indenizatória e dar-se-á apenas quanto ao período suprimido. Incólume o aludido verbete sumular. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001356-92.2019.5.02.0704, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/03/2021) (Grifo nosso). No mesmo sentido, tem-se quanto à aplicação da Lei 13.103/2015. Assim, para o período anterior à vigência da Lei nº 13.103/2015, deve ser observado o regramento geral previsto no art. 71, caput, e §4º, da CLT, vigente à época dos fatos, que apenas previa o intervalo intrajornada de, no mínimo, 1 hora, para jornadas acima de 6 horas. Já com relação ao período de trabalho posterior à vigência da Lei nº 13.103/2015, aplica-se, na hipótese, o regramento trazido pelo referido diploma, que passou a permitir o fracionamento e a redução do intervalo intrajornada do motorista. Isso porque, como salientado, na medida em que o contrato de é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Assim, se considera válido o fracionamento da pausa intervalar no período posterior à vigência da Lei nº 13.103/2015. Nesse contexto, a decisão regional, quanto aos temas, não comporta reparos. Assim sendo, reconheço a transcendência jurídica da causa, mas não conheço de recurso de revista da parte Reclamante. Pelo exposto: a) no que se refere ao agravo de instrumento da Reclamada, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento; b) no que se refere ao agravo de instrumento do Reclamante: b.1) considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento, exceto quanto ao tema “Cartões de pontos faltantes”; b.2) quanto ao tema “Cartões de pontos faltantes”, reconheço a transcendência política da causa e, em consequência, dou provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista do Reclamante quanto ao tema, e, no mérito, dou provimento para determinar que no cômputo da jornada para fins de cálculo das horas extras devidas, com relação aos períodos em que não foram acostados os cartões de ponto ou que esses estejam ilegíveis ou sem marcação, seja considerada a jornada apontada na petição inicial. c) no que se refere ao recurso de revista da parte Reclamante, reconheço a transcendência jurídica da causa, mas não conheço de recurso de revista. Por fim, ressalto às partes que o entendimento que prevalece na Quarta Turma deste Tribunal Superior é no sentido da aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Publique-se. Brasília, 11 de outubro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101269-77.2019.5.01.0062.
AGRAVANTE: GILBERTO COSTA E OUTROS (1)
AGRAVADO: GILBERTO COSTA E OUTROS (1) D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS RRAg 0010440-81.2020.5.03.0184
Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte Reclamada VIACAO COMETA S A e de recurso de revista com agravo interpostos pela parte Reclamante GILBERTO COSTA em face de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada e deu parcial seguimento ao recurso de revista do Reclamante, sob os seguintes fundamentos: “ Recurso de: VIACAO COMETA S A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17/11/2023; recurso de revista interposto em 29/11/2023) e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO COLETIVO / ENQUADRAMENTO SINDICAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no § 1º-A do art. 896 da CLT, cujo ônus é da parte, sob pena de não conhecimento do recurso. Verifico que o recorrente transcreveu os trechos do acórdão com as teses adotadas pela Turma somente no início do recurso, de forma apartada, portanto, das razões do pedido de reforma apresentadas posteriormente, o que não permite a vinculação individual das teses impugnadas das decisões recorridas com as argumentações expostas e a demonstração analítica das violações ou contrariedades apontadas, não satisfazendo a finalidade do dispositivo legal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: GILBERTO COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17/11/2023; recurso de revista interposto em 29/11/2023), com regular representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / REDUÇÃO / SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO. DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em relação aos temas expostos acima, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. No tema intervalo intrajornada/horas extras habituais, a Turma decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), cujo acórdão foi publicado em 28/04/2023 e transitado em julgado em 09/05/2023, segundo o qual São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas ou contrariedade à arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Quanto à prorrogação do horário noturno, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que, havendo negociação coletiva prevendo o pagamento de adicional noturno mais vantajoso aos empregados no período das 22h00 às 5h00, não cabe expandir o alcance da negociação para incidir o adicional também sobre as horas prorrogadas, sendo inaplicável, portanto, a orientação contida na Súmula nº 60, II, do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED-Ag-RRAg-475-92.2016.5.17.0002, SBDI-I, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2023; E-ED-RR-825-88.2010.5.03.0064, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/5/2021; E-ED-ED-RR-1164-41.2013.5.04.0411, Relator Ministro Vieira de Mello Filho, SBDI-I, DEJT 06/12/2019; E-ED-RR-117400-52.2009.5.17.0121, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-I, DEJT 24/5/2019; E-ED-RR-69600-68.2008.5.05.0033, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT 30/11/2018 e E-ED-RR-528-80.2011.5.05.0035, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, SBDI-1, DEJT 31/08/2018, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Quanto ao tema base de cálculo das horas extras, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 347 do TST, não havendo afronta ao art. 59, §3º da CLT. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Quanto ao tema cartões de ponto, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ 233 da SBDI-I do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa, não havendo falar em contrariedade à Súmula 338 do TST, pois houve a juntada de cartões de ponto no caso dos autos, ficando a Turma convencida de que no período em que não houve cartões de ponto, a jornada se manteve a mesma naquele período. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Em relação ao tema (in)aplicabilidade da Lei n.º 13.647/2017 no intervalo intrajornada, consta do acórdão: "Como já exposto alhures, o entendimento que prevalece nesta Turma é o de que as normas de direito material inseridas e/ou alteradas pela entrada em vigor das Leis 13.103/15 e 13.467/17 têm aplicação imediata, mesmo em relação aos contratos de trabalho iniciados anteriormente à vigência dos referidos diplomas." (...) Correta, assim, a condenação da ré ao pagamento, como extra, do intervalo mínimo estabelecido em norma coletiva e, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, do tempo suprimido, de natureza indenizatória." A parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 1ª Região (inteiro teor anexado - Id 111d3e9), no seguinte sentido: "RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMA DE DIREITO MATERIAL PREJUDICIAL AO TRABALHADOR. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS DE TRABALHO FIRMADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. PRINCÍPIODO NÃO RETROCESSO SOCIAL. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. RESPEITO À SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA E À CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. Sendo norma de direito material, a alteração legislativa introduzida no art. 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467 /2017 somente rege os contratos de trabalho iniciados após a sua vigência, pois as situações jurídicas já consolidadas sob a égide da Lei anterior não podem ser atingidas por nova Lei prejudicial ao trabalhador na medida em que o pacto contratual foi firmado tendo, dentre as condições,o pagamento integral, de natureza salarial, do intervalo intrajornada parcialmente usufruído."(TRT da 1ª Região; RO; Data de Publicação: 12/05/2021; Órgão Julgador: SétimaTurma; Relatora: Carina Rodrigues Bicalho; Jurisprudência extraída do sítio Lex Magister -Repositório autorizado do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009) DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS. Quanto à (in)aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 no tema intervalo interjornada, consta do acórdão: "Como já exposto alhures, o entendimento que prevalece nesta Turma é o de que as normas de direito material inseridas e/ou alteradas pela entrada em vigor das Leis 13.103/15 e 13.467/17 têm aplicação imediata, mesmo em relação aos contratos de trabalho iniciados anteriormente à vigência dos referidos diplomas." (...) Na sentença foi corretamente definido que, a partir de 11/11/2017, as horas subtraídas do descanso entre jornadas são devidas de forma indenizada, portanto, sem reflexos, em aplicação analógica do art. 71,§ 4º, da CLT" A parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da XX Região, de seguinte teor (íntegra juntada sob o Id ace2040): "INTERVALO INTERJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL DO PERÍODO DE REPOUSO. CONTRATO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. O desrespeito ao intervalo interjornada gera, por analogia, os mesmos efeitos do descumprimento do intervalo do art. 71, § 4º, da CLT, sendo devidas as horas que foram subtraídas do descanso, acrescidas do respectivo adicional. Tratando-se de contrato iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os reflexos da parcela também em relação ao período posterior a 11/11/2017.Interpretação do entendimento consolidado na OJ nº 355 da SDI-1 do TST, na Súmula 127 deste Tribunal, no Enunciado nº 1 da Comissão nº 1da I Jornada sobre a Reforma Trabalhista deste Tribunal e no art. 1º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, editada pela Resolução nº 221/2018."(TRT da 4ª Região; Processo: 0020035-45.2021.5.04.0733RO; Data de Publicação: 06/06/2022; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Marcos Fagundes Salomão) CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. Quanto à (in)aplicabilidade da Lei nº 13.103/2015 no intervalo intrajornada, consta do acórdão: "Como já exposto alhures, o entendimento que prevalece nesta Turma é o de que as normas de direito material inseridas e/ou alteradas pela entrada em vigor das Leis 13.103/15 e 13.467/17 têm aplicação imediata, mesmo em relação aos contratos de trabalho iniciados anteriormente à vigência dos referidos diplomas.(...) Correta, assim, a condenação da ré ao pagamento, como extra, do intervalo mínimo estabelecido em norma coletiva e, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, do tempo suprimido, de natureza indenizatória." A parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, de seguinte teor (íntegra juntada sob o Id f81c7b5): "INTERVALO INTRAJORNADA REDUZIDO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.103/2015. IMPOSSIBILIDADE. Devida 1 hora extra por dia efetivamente trabalhado em decorrência da supressão parcial da pausa alimentar mesmo após a vigência da Lei n.º 13.103/2015se o reclamante foi admitido em 17.09.2014." (TRT da 1ª Região; Processo:0101227-71.2016.5.01.0017 RO; Data de Publicação: 27/03/2018; Órgão Julgador: Segunda Turma;Relator:Volia Bonfim Cassar) CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso”. No que se refere aos agravos de instrumento, as partes Agravantes insistem no processamento dos seus recursos de revista, sob o argumento, em suma, de que os apelos atendem integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, quanto o agravo de instrumento da Reclamada e ao agravo de instrumento do Reclamante, este exceto quanto ao tema “Jornada de trabalho. Cartões de pontos faltantes”, como bem decidido em origem, os recursos de revista não alcançam conhecimento, não tendo sido demonstrado o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissíveis os recursos de revista e, em consequência, confirmá-la. No que se refere ao apelo da Reclamada, acrescente-se à fundamentação que na hipótese em que se discute no recurso de revista mais de um capítulo ou tema decisório, é indispensável que a parte observe esse ônus em relação a cada capítulo impugnado, fazendo-o de forma autônoma e destacada. Vale dizer, é ineficaz e, portanto, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociados dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. Inclusive, a jurisprudência desta Corte Superior já se sedimentou no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, os seguintes e ilustrativos julgados: “RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a fundamentação (matéria prequestionada) nele se exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de uma tema. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido” (E-ED-RR-1583-45.2014.5.09.0651, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 27/10/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A indicação do inteiro teor do capítulo do acórdão regional que trata da matéria, no início do Recurso de Revista, totalmente dissociada das razões de reforma, não atende às determinações da Lei n.º 13.015/2014. Apesar de parecer, num primeiro momento, que foram cumpridas as determinações do inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da CLT, o fato é que o Recorrente não só não demonstra o prequestionamento da controvérsia como também não obedece à determinação do inciso III do referido dispositivo legal, desse modo não houve delimitação da tese jurídica e, por conseguinte, demonstração analítica dos dispositivos legais supostamente ofendidos e do fundamento jurídico adotado pelo Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (AIRR-1482-78.2014.5.06.0008, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, 1ª Turma, DEJT 01/10/2018). “PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRÊMIO INCENTIVO. VALE ALIMENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A CORRETA TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o v. acórdão do TRT foi publicado em 27/1/2017, na vigência da referida lei, e não apresenta a correta transcrição dos trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados e, por isso, não alcança conhecimento. Ressalta-se, por fim, que a transcrição dos trechos de várias matérias do acórdão recorrido, em conjunto e no início do recurso, totalmente dissociados das razões de reforma, também não atende à exigência da Lei nº 13.015/2014, ante a falta do necessário cotejo. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo. Recurso de revista não conhecido” (RR-11030-94.2015.5.15.0153, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 05/10/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDICAÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO REGIONAL DISSOCIADO DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Ressalte-se que a indicação do inteiro teor do acórdão regional no início do tópico, totalmente dissociada das razões de reforma, não atende às determinações da Lei n.º 13.015/2014. Apesar de parecer, num primeiro momento, que foram cumpridas as determinações do inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da CLT, o fato é que a Recorrente não só não demonstra o prequestionamento da controvérsia, como, também, não obedece às determinações do inciso III do referido dispositivo legal, na medida em que não há delimitação da tese jurídica e, por conseguinte, a demonstração analítica entre o dispositivo de lei supostamente ofendido e o fundamento jurídico adotado pelo Regional. Agravo de Instrumento conhecido e não provido” (AIRR-11576-48.2014.5.15.0101, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 06/04/2018). “RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TEMPO DE EXPOSIÇÃO - SÚMULA Nº 364 DO TST - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO - ART. 896, § 1º, DA CLT. O recurso de revista da reclamada não preencheu o requisito elencado no mencionado art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte não transcreveu os excertos específicos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Saliente-se que a transcrição integral do tema recorrido, no início das razões recursais e de forma dissociada da fundamentação do apelo, é insuficiente ao atendimento da exigência legal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido” (RR-1001356-13.2015.5.02.0711, Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araújo, 7ª Turma, DEJT 05/10/2018). No caso, a Reclamada transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No que se refere ao agravo de instrumento da parte Reclamante, quanto aos temas “Intervalo intrajornada. Redução e/ou fracionamento. Previsão em norma coletiva” e “Adicional noturno. Previsão em norma coletiva, acrescente-se à fundamentação que a questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. É a orientação do Tema nº 360 da Repercussão Geral. A Suprema Corte tem entendido que a tese deve ser aplicada sempre que pendente a análise de algum recurso, inclusive os embargos de declaração ou embargos infringentes, em observância ao decidido na ADI 2.418 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Julg. 04.05.2016) e ao Tema 360 da Repercussão Geral (RE 611503, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, DJe-053 de 19/03/2019), diante do FATOR CRONOLÓGICO da estabilização do trânsito em julgado em relação à fixação da tese de repercussão geral ou de controle concentrado, como se observa no julgamento da Reclamação nº 38.918 (AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/04/2020, DJe-118 de 13/05/2020). No julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo em Reclamação nº 15.724 (AgR-ED, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, DJe-151 de 18/06/2020), houve aplicação da tese de repercussão geral (Tema 725) e da ADPF 324 na apreciação dos embargos de declaração apresentados depois da fixação da tese. No presente caso, a Corte Regional decidiu pela validade da negociação coletiva de trabalho, aplicável às partes. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. A constitucionalidade das normas decorrentes da negociação coletiva é a regra geral a ser seguida e aplicada, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. Sob esse enfoque, devem ser considerados “direitos absolutamente indisponíveis” os garantidores de um patamar civilizatório mínimo, assim considerados para efeito da excepcional invalidação de cláusulas da negociação coletiva: 1) os previstos nas normas constitucionais fechadas e/ou proibitivas, assim entendidas aquelas que expressamente não autorizam, de forma implícita ou explícita, a flexibilização pela negociação coletiva (p.ex. art. 7º, “VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;” - exemplos de normas proibitivas: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos). É preciso deixar claro que as normas constitucionais abertas (p.ex. art. 7º, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; e XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;) e as normas programáticas, que remetem o disciplinamento da proteção para legislação infraconstitucional, bem como os princípios abertos (p.ex. princípio da dignidade da pessoa humana, princípio do não-retrocesso social, entre outros) não podem ser invocados para anular disposições coletivas decorrentes da negociação coletiva. Se assim não for, estará aberta a porta para considerações subjetivas e a mitigação da tese do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2) as normas de tratados internacionais incorporados ao Direito Brasileiro, desde que sejam suscetíveis de invocação direta como direito subjetivo pelo trabalhador. É preciso esclarecer que as convenções da OIT, quando ratificadas, não geram direito subjetivo imediato aos trabalhadores, pois a ratificação impõe dever ao estado-membro de adotar medidas para sua implementação, pela edição de legislação, pelo diálogo social, por incentivo à negociação coletiva e outras formas de normatização de acordo com as práticas de cada país. Tal conceito é expresso na Constituição da OIT que, no art. 19 (sobre convenções e recomendações), inciso 5 (sobre obrigações dos estados-membros em respeito às convenções), alínea “d”, dispõe que o estado-membro deverá comunicar formalmente a ratificação ao Diretor-Geral da OIT e “tomará as medidas necessárias para tornar efetivas as disposições de tal Convenção”. Contrário senso, se a convenção não for ratificada, a alínea “e” do inciso 5 do art. 19 da Constituição dispõe que: “nenhuma outra obrigação recairá sobre o estado-membro”, devendo, contudo, informar até que ponto, apesar da não ratificação, a legislação, a prática local, os atos administrativos e as negociações coletivas deram algum efeito aos assuntos tratados na convenção, bem como informar as dificuldades para a ratificação. Assim, somente os tratados e convenções incorporados no ordenamento jurídico brasileiro e que contenham expressa previsão de direito subjetivo poderão ser invocados para invalidação de norma decorrente da negociação coletiva, como, p.ex., a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, art. 6º, 3 (“qualquer pessoa detida de acordo com o parágrafo 1 terá assegurada facilidades para comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, se for apátrida, com o representante do Estado de residência habitual”); a Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 7º, 4 (“toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela”). 3) as normas infraconstitucionais que expressamente vedam a negociação coletiva, como o art. 611-A da CLT, que proíbe negociação coletiva sobre: normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; seguro-desemprego; valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); salário mínimo; valor nominal do décimo terceiro salário; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; salário-família; repouso semanal remunerado; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; número de dias de férias devidas ao empregado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; licença-paternidade nos termos fixados em lei; proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; aposentadoria; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve etc. Outros exemplos da legislação infraconstitucional - que fazem restrições expressas à autonomia coletiva privada - e que devem ser observados é o disposto no § 3º do art. 614 da CLT (“não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade”) e o art. 623 (“será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços”). Cabe ainda pontuar que a adoção da jurisprudência sumulada do TST como baliza para definição dos “direitos absolutamente indisponíveis” pode levar ao esvaziamento da tese geral de validade dos acordos e convenções coletivas, pela ampliação jurisprudencial da Justiça do Trabalho do correspondente conceito. Por exemplo, a Súmula 85, item VI, que trata da prorrogação e compensação em atividade insalubre, foi expressamente superada pelo art. 611-A, XIII, da CLT, com a redação da reforma trabalhista de 2017, que expressamente declara prevalência do negociado sobre o legislado, para “prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho”. Também a Súmula 437, item III, que declara inválida a negociação coletiva pela supressão ou redução do intervalo intrajornada, por constituir medida de saúde e segurança do trabalho - SST, foi superada pelo mesmo art. 611-A, que igualmente declara válida a norma coletiva que disponha sobre “intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas”, devendo-se observar que o parágrafo único do 611-B expressamente dispõe que “regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo”. Na mesma linha, aliás, segue a Súmula 449 do TST, que invalida negociação coletiva quando elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a marcação de ponto, pois o § 2º do art. 4º da CLT passou a dar novo conceito ao tempo de trabalho à disposição do empregador, com expressa referência ao limite do § 1º do art. 58 da CLT (“§ 2o por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas;II - descanso; III - lazer;IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa”). O art. 611-A expressamente autoriza negociação sobre a modalidade de registro de jornada de trabalho (inciso X). Enfim, a jurisprudência trabalhista sumulada ainda depende de profunda depuração pelo advento da Lei 13.467/2017, não podendo ser utilizada para balizamento da validade da negociação coletiva, sob pena de sua mitigação. Ainda que não se esteja discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, o certo é que
trata-se de lei vigente e aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, integrando o ordenamento jurídico como norma válida, devendo ser observada como parâmetro objetivo na excepcional invalidação da negociação coletiva, em observância, ainda, ao § 3o do art. 8º da CLT, com a redação dada pela lei da reforma trabalhista de 2017, nos seguintes termos: “no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva”. No caso dos autos, a norma convencional estabelecia a redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada, bem como limitava a incidência do adicional noturno às horas trabalhadas das 22h às 5h, matérias que não se enquadram na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Destarte, a mera constatação de jornada extra não é suficiente para afastar a aplicação das normas coletivas em debate. Desse modo, quanto aos referidos temas, considerando que a decisão de origem está em conformidade com a tese de repercussão geral, o recurso de revista não alcança conhecimento. Ademais, no que se refere ao tema “Adicional noturno. Previsão em norma coletiva”, o Tribunal Regional fundamentou ainda que o pedido de pagamento do adicional noturno após às 5h constituía inovação recursal, o que, por si, já inviabilizaria o conhecimento da revista. No que se refere ao tema “Hora extra. Base de cálculo”, acrescente-se à fundamentação que, consta do acórdão regional, que as horas extras deferidas decorrem de diferenças reconhecidas em juízo e não dizem respeito à horas trabalhadas e não compensadas, sendo, desse modo, inaplicável a regra do art. 59, §3º da CLT. Ademais, os arestos colacionados se mostram inespecíficos, uma vez que tratam do cálculo de horas extras trabalhadas e não compensadas, matéria distinta da discutida nos autos. Esclareço, por oportuno, que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Do exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento da parte Reclamada e da parte Reclamante, este exceto quanto ao tema “Jornada de trabalho. Cartões de ponto faltantes”. No que se refere ao tema “Jornada de trabalho. Cartões de ponto faltantes”, o Reclamante insiste no processamento do seu recurso de revista por indicação de violação dos arts. 74, §2º e 818 da CLT, contrariedade à Súmula n° 338, I, do TST, bem como por divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que “apresentados cartões de ponto incompletos, isto é, sem marcações em alguns dias, se presume verdadeira a jornada informada, cabendo à empresa fazer prova quanto a jornada diversa daquela apontada e não ao empregado quanto a realidade dos horários ali indicados, pois, ressalta-se, a jornada tem presunção de veracidade. Assim, atribuindo o ônus da prova ao empregado e não aplicando a jornada informada na inicial, o Tribunal a quo violou o item I da Súmula n.º 338 do TST e os arts. 74, § 2º, e 818 da CLT, conforme demonstrado em recurso e ao contrário do apontado em decisão denegatória” (fl. 2.069). Sobre o tema, assim decidiu a Corte Regional: “(...) Será observado o parâmetro fixado em sentença, quanto ao período em que não foram juntados cartões de ponto, em que esses estejam ilegíveis ou sem marcação da jornada, de apuração pela média dos três meses subsequentes, conforme cartões anexados, o que se mostra mais razoável que a aplicação da Súmula 338 do c. TST, por se tratarem de curtos períodos”. Como se observa, a Corte Regional entendeu que a apuração da jornada, para fins de pagamento de horas extras, com relação aos períodos em que não foram juntados cartões de ponto ou em que estes estejam ilegíveis ou sem marcação, seria considerada a média dos três meses subsequentes. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que deve ser aplicada a presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial, conforme entendimento consolidado no item I da Súmula nº 338/TST, para apuração da jornada do período em que não foram acostados os cartões de pontos correspondentes, conforme se observa dos julgados a seguir transcritos: "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. [...] HORAS EXTRAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. DIAS EM QUE NÃO FORAM JUNTADAS AS FICHAS DE VIAGEM. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. A jurisprudência desta e. Subseção é no sentido de que se aplica a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, também ao período não alcançado pela prova produzida. Precedentes desta Subseção. Recurso não conhecido" (E-ED-RR - 1074-27.2011.5.03.0089, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/03/2015). "HORAS EXTRAS RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE A RECLAMADA NÃO APRESENTOU CARTÕES DE PONTO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE CONDENAÇÃO PELA MÉDIA DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS CONSIGNADAS NOS CARTÕES DE PONTO. 1. Entendeu o Colegiado de origem ser "Correto o critério adotado pelo MM. Juízo a quo de que, ausentes os controles de jornada, seja considerado o cartão de ponto que apresenta maior quantidade de horas extras, pois, a teor do Art. 818 da CLT, a correta apresentação dos controles de jornada era ônus probatório que incumbia à ré". 2. Esta Corte superior, ao editar a Súmula 338, I, do TST, firmou o entendimento de que "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.". 3. Nesse contexto, a não apresentação dos registros de jornada de determinado período de trabalho gera a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial em relação ao período não coberto por cartão de ponto. 4. Assim, não prospera o pedido de uso da média da jornada trabalhada para o período faltante. 5. Aplicação da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido, no tema" (RR - 224900-89.2007.5.09.0245, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 02/06/2017). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO INDICADA NA INICIAL. Incontroverso que houve juntada parcial dos controles de frequência pela reclamada, considerados válidos pelo e. TRT. A controvérsia diz respeito à possibilidade de fixação de jornada pela média dos registros apresentados, ou se o caso é de adoção da jornada da inicial quanto aos meses em que a empresa não apresentou os cartões de ponto. A Súmula 338, I, do TST, disciplina que É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário" A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a presunção de veracidade da jornada da inicial também é aplicável nas hipóteses em que o empregador apresenta apenas parte dos registros de frequência. Em tais casos, não cabe estabelecer a jornada pela média dos registros apresentados. Isso porque não pode o empregador ser beneficiado pela própria omissão, já que era dele o ônus da prova sobre a jornada efetiva e a presunção milita em favor do empregado. Assim, não havendo registro fático no acórdão regional quanto à existência de outras provas hábeis a infirmar a jornada declinada na inicial, esta deve prevalecer nos períodos em que não foram apresentados os controles de frequência. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-669-91.2014.5.05.0036, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 338/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. Nos termos da atual redação do item I da Súmula 338/TST, é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT, de maneira que a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
Trata-se de típico caso em que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a denominada inversão do ônus da prova, transferindo ao empregador a comprovação de que o obreiro não laborava em regime de sobrejornada ou que, mesmo laborando, as horas extras eram quitadas regularmente. Tal entendimento é aplicado, inclusive, quando o empregador apresenta controles de ponto relativos a apenas parte do período contratual, pois, nesse caso, desincumbe-se apenas parcialmente do ônus que lhe cabe. Assim, se não foram apresentados os cartões de ponto em relação a um dado período contratual e não foi elidida a alegação por prova em contrário, como na hipótese dos autos, dá-se o reconhecimento da jornada de trabalho apontada na inicial para aquele período. Inteligência da Súmula 338, I/TST. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto" (RR-10909-16.2016.5.03.0137, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/05/2019). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no período do contrato de emprego em que não foram acostados aos autos cartões de ponto, deve ser aplicada a presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial, conforme entendimento consolidado no item I da Súmula nº 338 do TST. II. No caso, a Reclamada não apresentou os cartões de ponto relativos à parte do vínculo empregatício. Não obstante, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante, para manter a sentença que afastou a presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial e, em decorrência, julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extras. Tal entendimento está em dissonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 338, I, desta Corte Superior e a que se dá provimento" (RR-909-42.2016.5.06.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/05/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. O Regional concluiu que, em relação aos períodos nos quais não foram apresentados os cartões de ponto, deve prevalecer a jornada indicada na inicial. Esta Corte já se posicionou no sentido da impossibilidade de fixação das horas extras, quanto ao período para o qual não foram juntados os controles de frequência, a partir da apuração da média de horas extras extraída dos registros juntados parcialmente aos autos, face o entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I, do TST. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido " (AIRR-11108-56.2014.5.01.0204, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I, DO TST. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho. E, ainda, que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho aduzida na inicial. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise da prova, registrou que a Reclamada trouxe aos autos apenas parte dos controles de ponto, não tendo produzido provas aptas a elidir a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial quanto ao período desguarnecido dos respectivos registros. Acórdão recorrido está em consonância com o item I da Súmula 338/TST. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1001641-67.2014.5.02.0314, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/08/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. IN 40 DO TST. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. EFEITOS. Diante da possível contrariedade ao item I da Súmula nº 338 do TST, deve ser admitido o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. IN 40 DO TST. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. EFEITOS. A apresentação de cartões de ponto é prova pré-constituída prevista em lei, de cunho obrigatório, e, portanto, não se trata de mero requisito para a prova (ad probationem) da jornada de trabalho, mas também elemento ad solemnitatem, de forma que, juntados os documentos, incumbirá ao empregado o encargo de comprovar a real jornada de trabalho. Descumprida, porém, referida obrigação pelo empregador, inverte-se o ônus da prova quanto à jornada trabalhada, passando a deter presunção de veracidade, juris tantum, quanto aos horários alegados na inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, desta Corte. No caso, o eg. TRT desconsiderou a ausência de juntada de cartões de ponto em relação a grande período do contrato de trabalho e, sem nenhuma prova pela reclamada quanto à inexistência do fato constitutivo do direito pleiteado, decidiu pela observância da média daqueles constantes nos autos. Se a prova era de incumbência do empregador, impróprio que tire proveito de seu ato faltoso, não cabendo ao Julgador, com base em mera presunção, concluir pela inviabilidade de se adotar a jornada descrita na inicial, determinando a observância da média dos cartões ponto juntados. Recurso de revista conhecido e provido (ARR - 1000697-41.2014.5.02.0322, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 19/05/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. APRESENTAÇÃO PARCIAL. O Tribunal Regional, em relação aos meses em que não foram apresentados cartões de ponto, condenou a Reclamada ao pagamento das horas extras, utilizando como parâmetro para condenação a jornada de trabalho apresentada na inicial. Conforme orientação contida na Súmula 338, I, deste Tribunal Superior do Trabalho, o empregador, que conta com mais de dez empregados, detém o encargo de registrar a jornada laboral, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, presumindo-se verdadeira a jornada apontada na inicial no caso de não apresentação injustificada dos controles de jornada, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Constatado que não foram juntados os cartões de ponto em sua totalidade, a Corte de origem, ao reconhecer a presunção relativa de veracidade dos horários indicados na petição inicial - relativamente aos períodos em que não houve apresentação dos cartões de ponto -, decidiu em consonância com o item I da Súmula 338 do TST. Precedentes" (AIRR - 1164-97.2015.5.05.0102, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 25/08/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - horas extras - cartões de ponto - JUNTADA PARCIAL - ônus da prova A ausência de juntada da integralidade dos cartões de ponto não contraria a Súmula nº 338, I, do TST, uma vez que a presunção relativa de veracidade da jornada apontada na inicial foi elidida pelo conjunto probatório dos autos e pelo convencimento do juiz. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1697-47.2012.5.09.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/04/2018). Desse modo, ao considerar que, relativamente aos períodos em que não foram juntados os cartões de ponto ou em que estes sejam ilegíveis ou sem marcação, a jornada deve ser calculada pela média dos três meses subsequentes, a Corte Regional violou o art. 74, §2º, da CLT, bem como divergiu da jurisprudência predominante desta Corte Superior. Assim sendo, reconheço a transcendência política da causa e, em consequência, dou provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista do Reclamante, quanto ao tema “Jornada de trabalho. Cartões de pontos faltantes” e, no mérito, dou provimento para determinar que, no cômputo da jornada para fins de cálculo das horas extras devidas, com relação aos períodos em que não foram acostados os cartões de ponto ou que esses estejam ilegíveis ou sem marcação, seja considerada a jornada apontada na petição inicial. No que se refere ao recurso de revista da parte Reclamante, esta pretende o conhecimento do seu apelo, quanto aos temas “Direito intertemporal. Intervalo intrajornada. Aplicação das leis 13.467/2017 e 13.103/2015” e “Direito intertemporal. Intervalo interjornada. Aplicação da lei 13.467/2017”. Sustenta que “ao aplicar imediatamente as alterações propostas pela Lei n.º 13.467/17, deferindo apenas o período suprimido do intervalo com natureza indenizatória a partir de 11/11/2017, o Tribunal a quo alterou lesivamente o contrato obreiro, violando o art. 468, caput, da CLT 1, e feriu o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, contrariando os arts. 5º, inciso XXXVI da CF/882 e 6º da LINDB” (fl. 1.868). Argumenta que “a Lei n.º 13.103/15 alterou a redação do art. 71, § 5º, da CLT, introduzindo a possibilidade de redução do intervalo intrajornada por norma coletiva. Anteriormente era possível apenas o fracionamento do intervalo (conforme Lei n.º 12.619/15). Contudo, apesar da alteração do artigo, o intervalo reduzido não pode ser aplicado ao contrato de trabalho do autor, tendo em vista a contratação anterior à vigência da Lei n.º 13.103/15, sendo essa, portanto, inaplicável ao contrato obreiro” (fl. 1.875). Consta do acórdão regional: APLICABILIDADE DAS LEIS 13.103/2015 E 13.467/2017 É entendimento desta Turma que, quanto ao direito material, as alterações legislativas introduzidas pela Lei 13.467/2017 não retroagem para alcançar todo o contrato de trabalho do reclamante - sob pena de lesão ao direito adquirido e de desrespeito ao princípio da irretroatividade das leis (CR/88, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º). Contudo, alcançam os fatos ocorridos a partir de sua entrada em vigor, 11/11/2017, observando-se o princípio consagrado no texto constitucional: tempus regit actum. Nesse viés, inexistente ofensa a direito adquirido ou ato jurídico perfeito. O mesmo se dá quanto à Lei 13.103/2015, a qual se aplica ao período da prestação de serviços transcorrido sob a sua vigência, ausente direito adquirido a ser respeitado, no aspecto. Nada a prover”. Opostos embargos de declaração, assim decidiu a Corte Regional: APLICABILIDADE DAS LEIS N.º 13.103/15 E 13.467/17 Não há qualquer omissão no acórdão embargado, no particular. A questão foi assim decidida: "É entendimento desta Turma que, quanto ao direito material, as alterações legislativas introduzidas pela Lei 13.467/2017 não retroagem para alcançar todo o contrato de trabalho do reclamante - sob pena de lesão ao direito adquirido e de desrespeito ao princípio da irretroatividade das leis (CR/88, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º). Contudo, alcançam os fatos ocorridos a partir de sua entrada em vigor, 11/11/2017, observando-se o princípio consagrado no texto constitucional: tempus regit actum. Nesse viés, inexistente ofensa a direito adquirido ou ato jurídico perfeito. O mesmo se dá quanto à Lei 13.103/2015, a qual se aplica ao período da prestação de serviços transcorrido sob a sua vigência, ausente direito adquirido a ser respeitado, no aspecto. Nada a prover" (destaquei, id. 7376646 - Pág. 6, fl. 1739). Esclareço que não houve alteração contratual lesiva, mas somente mudança na legislação, a impactar os fatos ocorridos a partir da entrada em vigor das novas leis. Desprovejo Discute-se nos autos a aplicação das Leis nº 13.103/2015 e 13.467/2017 aos contratos de trabalhos iniciados antes da vigência das referidas normas. No caso, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, uma vez que se trata de questão jurídica nova em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Diante disso, fixa-se o seguinte entendimento: com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. Portanto, para os fatos ocorridos antes da vigência da Lei n° 13.467/2017, aplica-se à legislação em vigor à época; já as situações ocorridas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n° 13.467/17, serão regidas pelas regras trazidas pela referida norma (princípio tempus regit actum). Assim, o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, limita-se ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, §4º, da CLT. Já com relação ao período anterior à vigente da referida lei, deve se observar a antiga redação do art. 71 §4º, da CLT e os ditames da Súmula nº 437 do TST. Igual interpretação deve ser aplicada quanto ao pagamento do intervalo interjornada não usufruído devidamente. Neste sentido, são os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. ART. 71, § 4º, DA CLT. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. "TEMPUS REGIT ACTUM". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A discussão quanto à aplicação da nova redação dada ao artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos em vigor quando de sua edição, por constituir questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). 2. Sob a égide do antigo regime legal (Lei nº 8.923/1994), este Tribunal editou a Súmula nº 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), o § 4º do art. 71 da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 3. O art. 6º, "caput", da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio comezinho de direito intertemporal consubstanciado no brocardo "tempus regit actum". 4. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 5. O Supremo Tribunal Federal, em diversas assentadas (ADI 2.887/SP, ADI 3.105/DF, RE 211.304/RJ, entre outros), firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático-jurídico previsto na lei como necessário à sua incidência, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. 6. Portanto, a nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal, conforme decidiu a Corte Regional no presente caso. Precedentes” (Ag-AIRR-470-60.2020.5.12.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/08/2022, destaque acrescido). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA (...) 3 - PARCELAS VINCENDAS. ART. 71, §4º, DA CLT. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO CITADO DISPOSITIVO INSERIDA PELA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À 11/11/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. Demonstrada possível violação do art. 71, §4º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. ART. 71, §4º, DA CLT. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO CITADO DISPOSITIVO INSERIDA PELA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À 11/11/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. 2. A antiga redação do §4º do art. 71 da CLT não constitui direito adquirido, vez que a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. 3. A nova redação do art. 71, §4º, da CLT estabelece que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, e não mais do período integral do intervalo, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao entender que as regras de direito material são reguladas pela legislação vigente à época do contrato de trabalho, vai de encontro às normas de aplicação da lei no tempo. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-11625-32.2015.5.01.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2021, destaque acrescido). "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NO MOMENTO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão das alterações promovidas no artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NO MOMENTO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada limita-se ao período suprimido, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. Isso porque as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Precedentes. Nada obstante, cumpre salientar que, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, subsistem os ditames da Súmula nº 437. No presente caso,o egrégio Tribunal Regional manteve a r. sentença, no sentido de aplicar a Súmula nº 437 até 10.11.2017 e a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT a partir de 11.11.2017, porquanto o contrato de trabalho estava em vigor no momento das alterações decorrentes da Lei nº 13.467/2017. A decisão regional, portanto, está em conformidade com a legislação trabalhista acerca da matéria. Não se vislumbra a arguida contrariedade à Súmula nº 437, porquanto, nos termos já expostos, os seus ditames não alcançam a relação contratual, na parte em que posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Como se sabe, o referido verbete sumular foi editado à luz da legislação vigente à época. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula nº 296, I). Recurso de revista de que não se conhece " (RR-10867-71.2019.5.15.0122, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021) (Grifo nosso). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. [...] 3. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMAS DE DIREITO MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional manteve a sentença na parte em que se deferiu ao Reclamante o pagamento apenas do período suprimido do intervalo intrajornada, na forma da atual redação do §4º do art. 71 da CLT. II. A Lei nº 13.467/2017 alterou o §4º do artigo 71 da CLT. Assim, passou a ser expressa a previsão no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. III. Na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Diante disso, fixa-se o seguinte entendimento: com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. Precedentes. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-733-72.2018.5.12.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMAS DE DIREITO MATERIAL. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o marco temporal de aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, que prevê que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento apenas do período suprimido. II. Pelo prisma da transcendência,
trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 71, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17) sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. IV. Diante disso, fixa-se o seguinte entendimento: com a vigência daLei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. V. A partir da vigência da Lei 13.467/17, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, o pagamento dointervalo intrajornadalimita-se ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10263-91.2021.5.03.0052, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/06/2022). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PERÍODO LABORAL POSTERIOR A 10/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA COM VIÉS NÃO PACIFICADO NO ÂMBITO DO TST. As alterações nas normas de direito material advindas da Lei 13.467/17 aplicam-se ao contrato de trabalho a partir de 11/11/2017, ao passo que a concessão do período de descanso previsto no art. 384 da CLT será observada até a entrada em vigor da referida Lei porque expressamente revogado, não se vislumbrando violação ao direito adquirido e à segurança jurídica (arts. 5º, XXXVI, da CR/88, 6º, §2º, da LINDB), até porque tal limitação foi observada pelo juízo de origem, quando restringiu a condenação até 10/11/2017. Com efeito, art. 384 da CLT foi revogado pela reforma trabalhista em seu art. 5º, I, "i", retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Agravo não provido, com imposição de multa" (Ag-RR-1001033-53.2019.5.02.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/06/2021) (Grifo nosso) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADAS. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Decisão regional em consonância com a posição prevalecente neste Colegiado. Recurso de revista não conhecido" (RR-12376-14.2021.5.15.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2024). "RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT AOS INTERVALOS SUPRIMIDOS APÓS 11/11/2017. PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. INDENIZATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A discussão recai em torno da aplicação da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, aos fatos ocorridos após a sua vigência. Discute-se se os intervalos intrajornada suprimidos após 11/11/2017 devem ser pagos integralmente ou se haverá apenas o pagamento do período suprimido e qual a natureza jurídica da parcela. Assim, uma vez que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, embora não retroaja, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência e, assim, adequada ao caso a nova redação dada ao artigo 71, § 4º, da CLT; no período pretérito, remanesce a antiga redação do dispositivo em debate. Dessa forma, correta a decisão regional que deferiu apenas os minutos suprimidos de intervalo intrajornada e determinou a natureza indenizatória da parcela a partir de 11/11/2017. Precedentes. Recurso de revista não conhecido " (RR-1000459-23.2019.5.02.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/10/2021) (Grifo nosso). "RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Não obstante a decisão proferida pela Vice-Presidência do Regional não tenha apreciado a matéria relativa à indenização por dano moral, verifica-se que o reclamante não opôs embargos de declaração consoante preconiza o § 1° do art. 1° da Instrução Normativa n° 40 desta Corte Superior, razão pela qual a questão se encontra preclusa. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Regional manteve a sentença que, em razão da concessão irregular do intervalo intrajornada, deferiu ao reclamante o pagamento de uma hora extra por dia no período de 4/9/2017 a 10/11/2017, com natureza salarial, e de trinta e cinco minutos diários, de 11/11/2017 a 1/1/2019, com natureza indenizatória, tendo em vista as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Com efeito, as horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada anteriores a 11/11/2017 devem observar a antiga redação do artigo 71, § 4º, da CLT e, por conseguinte, o entendimento assentado na Súmula nº 437 do TST, ao passo que as horas posteriores a 11/11/2017 devem seguir o novo regramento disposto no artigo 71, §4º, da CLT, quando então o pagamento terá natureza indenizatória e dar-se-á apenas quanto ao período suprimido. Incólume o aludido verbete sumular. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001356-92.2019.5.02.0704, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/03/2021) (Grifo nosso). No mesmo sentido, tem-se quanto à aplicação da Lei 13.103/2015. Assim, para o período anterior à vigência da Lei nº 13.103/2015, deve ser observado o regramento geral previsto no art. 71, caput, e §4º, da CLT, vigente à época dos fatos, que apenas previa o intervalo intrajornada de, no mínimo, 1 hora, para jornadas acima de 6 horas. Já com relação ao período de trabalho posterior à vigência da Lei nº 13.103/2015, aplica-se, na hipótese, o regramento trazido pelo referido diploma, que passou a permitir o fracionamento e a redução do intervalo intrajornada do motorista. Isso porque, como salientado, na medida em que o contrato de é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Assim, se considera válido o fracionamento da pausa intervalar no período posterior à vigência da Lei nº 13.103/2015. Nesse contexto, a decisão regional, quanto aos temas, não comporta reparos. Assim sendo, reconheço a transcendência jurídica da causa, mas não conheço de recurso de revista da parte Reclamante. Pelo exposto: a) no que se refere ao agravo de instrumento da Reclamada, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento; b) no que se refere ao agravo de instrumento do Reclamante: b.1) considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento, exceto quanto ao tema “Cartões de pontos faltantes”; b.2) quanto ao tema “Cartões de pontos faltantes”, reconheço a transcendência política da causa e, em consequência, dou provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista do Reclamante quanto ao tema, e, no mérito, dou provimento para determinar que no cômputo da jornada para fins de cálculo das horas extras devidas, com relação aos períodos em que não foram acostados os cartões de ponto ou que esses estejam ilegíveis ou sem marcação, seja considerada a jornada apontada na petição inicial. c) no que se refere ao recurso de revista da parte Reclamante, reconheço a transcendência jurídica da causa, mas não conheço de recurso de revista. Por fim, ressalto às partes que o entendimento que prevalece na Quarta Turma deste Tribunal Superior é no sentido da aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Publique-se. Brasília, 11 de outubro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101269-77.2019.5.01.0062.
AGRAVANTE: GILBERTO COSTA E OUTROS (1)
AGRAVADO: GILBERTO COSTA E OUTROS (1) D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS RRAg 0010440-81.2020.5.03.0184
Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte Reclamada VIACAO COMETA S A e de recurso de revista com agravo interpostos pela parte Reclamante GILBERTO COSTA em face de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada e deu parcial seguimento ao recurso de revista do Reclamante, sob os seguintes fundamentos: “ Recurso de: VIACAO COMETA S A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17/11/2023; recurso de revista interposto em 29/11/2023) e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO COLETIVO / ENQUADRAMENTO SINDICAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no § 1º-A do art. 896 da CLT, cujo ônus é da parte, sob pena de não conhecimento do recurso. Verifico que o recorrente transcreveu os trechos do acórdão com as teses adotadas pela Turma somente no início do recurso, de forma apartada, portanto, das razões do pedido de reforma apresentadas posteriormente, o que não permite a vinculação individual das teses impugnadas das decisões recorridas com as argumentações expostas e a demonstração analítica das violações ou contrariedades apontadas, não satisfazendo a finalidade do dispositivo legal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: GILBERTO COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17/11/2023; recurso de revista interposto em 29/11/2023), com regular representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / REDUÇÃO / SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO. DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em relação aos temas expostos acima, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. No tema intervalo intrajornada/horas extras habituais, a Turma decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), cujo acórdão foi publicado em 28/04/2023 e transitado em julgado em 09/05/2023, segundo o qual São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas ou contrariedade à arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Quanto à prorrogação do horário noturno, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que, havendo negociação coletiva prevendo o pagamento de adicional noturno mais vantajoso aos empregados no período das 22h00 às 5h00, não cabe expandir o alcance da negociação para incidir o adicional também sobre as horas prorrogadas, sendo inaplicável, portanto, a orientação contida na Súmula nº 60, II, do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED-Ag-RRAg-475-92.2016.5.17.0002, SBDI-I, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2023; E-ED-RR-825-88.2010.5.03.0064, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/5/2021; E-ED-ED-RR-1164-41.2013.5.04.0411, Relator Ministro Vieira de Mello Filho, SBDI-I, DEJT 06/12/2019; E-ED-RR-117400-52.2009.5.17.0121, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-I, DEJT 24/5/2019; E-ED-RR-69600-68.2008.5.05.0033, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT 30/11/2018 e E-ED-RR-528-80.2011.5.05.0035, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, SBDI-1, DEJT 31/08/2018, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Quanto ao tema base de cálculo das horas extras, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 347 do TST, não havendo afronta ao art. 59, §3º da CLT. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Quanto ao tema cartões de ponto, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ 233 da SBDI-I do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa, não havendo falar em contrariedade à Súmula 338 do TST, pois houve a juntada de cartões de ponto no caso dos autos, ficando a Turma convencida de que no período em que não houve cartões de ponto, a jornada se manteve a mesma naquele período. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Em relação ao tema (in)aplicabilidade da Lei n.º 13.647/2017 no intervalo intrajornada, consta do acórdão: "Como já exposto alhures, o entendimento que prevalece nesta Turma é o de que as normas de direito material inseridas e/ou alteradas pela entrada em vigor das Leis 13.103/15 e 13.467/17 têm aplicação imediata, mesmo em relação aos contratos de trabalho iniciados anteriormente à vigência dos referidos diplomas." (...) Correta, assim, a condenação da ré ao pagamento, como extra, do intervalo mínimo estabelecido em norma coletiva e, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, do tempo suprimido, de natureza indenizatória." A parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 1ª Região (inteiro teor anexado - Id 111d3e9), no seguinte sentido: "RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMA DE DIREITO MATERIAL PREJUDICIAL AO TRABALHADOR. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS DE TRABALHO FIRMADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. PRINCÍPIODO NÃO RETROCESSO SOCIAL. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. RESPEITO À SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA E À CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. Sendo norma de direito material, a alteração legislativa introduzida no art. 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467 /2017 somente rege os contratos de trabalho iniciados após a sua vigência, pois as situações jurídicas já consolidadas sob a égide da Lei anterior não podem ser atingidas por nova Lei prejudicial ao trabalhador na medida em que o pacto contratual foi firmado tendo, dentre as condições,o pagamento integral, de natureza salarial, do intervalo intrajornada parcialmente usufruído."(TRT da 1ª Região; RO; Data de Publicação: 12/05/2021; Órgão Julgador: SétimaTurma; Relatora: Carina Rodrigues Bicalho; Jurisprudência extraída do sítio Lex Magister -Repositório autorizado do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009) DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS. Quanto à (in)aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 no tema intervalo interjornada, consta do acórdão: "Como já exposto alhures, o entendimento que prevalece nesta Turma é o de que as normas de direito material inseridas e/ou alteradas pela entrada em vigor das Leis 13.103/15 e 13.467/17 têm aplicação imediata, mesmo em relação aos contratos de trabalho iniciados anteriormente à vigência dos referidos diplomas." (...) Na sentença foi corretamente definido que, a partir de 11/11/2017, as horas subtraídas do descanso entre jornadas são devidas de forma indenizada, portanto, sem reflexos, em aplicação analógica do art. 71,§ 4º, da CLT" A parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da XX Região, de seguinte teor (íntegra juntada sob o Id ace2040): "INTERVALO INTERJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL DO PERÍODO DE REPOUSO. CONTRATO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. O desrespeito ao intervalo interjornada gera, por analogia, os mesmos efeitos do descumprimento do intervalo do art. 71, § 4º, da CLT, sendo devidas as horas que foram subtraídas do descanso, acrescidas do respectivo adicional. Tratando-se de contrato iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os reflexos da parcela também em relação ao período posterior a 11/11/2017.Interpretação do entendimento consolidado na OJ nº 355 da SDI-1 do TST, na Súmula 127 deste Tribunal, no Enunciado nº 1 da Comissão nº 1da I Jornada sobre a Reforma Trabalhista deste Tribunal e no art. 1º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, editada pela Resolução nº 221/2018."(TRT da 4ª Região; Processo: 0020035-45.2021.5.04.0733RO; Data de Publicação: 06/06/2022; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Marcos Fagundes Salomão) CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. Quanto à (in)aplicabilidade da Lei nº 13.103/2015 no intervalo intrajornada, consta do acórdão: "Como já exposto alhures, o entendimento que prevalece nesta Turma é o de que as normas de direito material inseridas e/ou alteradas pela entrada em vigor das Leis 13.103/15 e 13.467/17 têm aplicação imediata, mesmo em relação aos contratos de trabalho iniciados anteriormente à vigência dos referidos diplomas.(...) Correta, assim, a condenação da ré ao pagamento, como extra, do intervalo mínimo estabelecido em norma coletiva e, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, do tempo suprimido, de natureza indenizatória." A parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, de seguinte teor (íntegra juntada sob o Id f81c7b5): "INTERVALO INTRAJORNADA REDUZIDO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.103/2015. IMPOSSIBILIDADE. Devida 1 hora extra por dia efetivamente trabalhado em decorrência da supressão parcial da pausa alimentar mesmo após a vigência da Lei n.º 13.103/2015se o reclamante foi admitido em 17.09.2014." (TRT da 1ª Região; Processo:0101227-71.2016.5.01.0017 RO; Data de Publicação: 27/03/2018; Órgão Julgador: Segunda Turma;Relator:Volia Bonfim Cassar) CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso”. No que se refere aos agravos de instrumento, as partes Agravantes insistem no processamento dos seus recursos de revista, sob o argumento, em suma, de que os apelos atendem integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, quanto o agravo de instrumento da Reclamada e ao agravo de instrumento do Reclamante, este exceto quanto ao tema “Jornada de trabalho. Cartões de pontos faltantes”, como bem decidido em origem, os recursos de revista não alcançam conhecimento, não tendo sido demonstrado o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissíveis os recursos de revista e, em consequência, confirmá-la. No que se refere ao apelo da Reclamada, acrescente-se à fundamentação que na hipótese em que se discute no recurso de revista mais de um capítulo ou tema decisório, é indispensável que a parte observe esse ônus em relação a cada capítulo impugnado, fazendo-o de forma autônoma e destacada. Vale dizer, é ineficaz e, portanto, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociados dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. Inclusive, a jurisprudência desta Corte Superior já se sedimentou no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, os seguintes e ilustrativos julgados: “RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a fundamentação (matéria prequestionada) nele se exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de uma tema. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido” (E-ED-RR-1583-45.2014.5.09.0651, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 27/10/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A indicação do inteiro teor do capítulo do acórdão regional que trata da matéria, no início do Recurso de Revista, totalmente dissociada das razões de reforma, não atende às determinações da Lei n.º 13.015/2014. Apesar de parecer, num primeiro momento, que foram cumpridas as determinações do inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da CLT, o fato é que o Recorrente não só não demonstra o prequestionamento da controvérsia como também não obedece à determinação do inciso III do referido dispositivo legal, desse modo não houve delimitação da tese jurídica e, por conseguinte, demonstração analítica dos dispositivos legais supostamente ofendidos e do fundamento jurídico adotado pelo Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (AIRR-1482-78.2014.5.06.0008, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, 1ª Turma, DEJT 01/10/2018). “PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRÊMIO INCENTIVO. VALE ALIMENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A CORRETA TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o v. acórdão do TRT foi publicado em 27/1/2017, na vigência da referida lei, e não apresenta a correta transcrição dos trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados e, por isso, não alcança conhecimento. Ressalta-se, por fim, que a transcrição dos trechos de várias matérias do acórdão recorrido, em conjunto e no início do recurso, totalmente dissociados das razões de reforma, também não atende à exigência da Lei nº 13.015/2014, ante a falta do necessário cotejo. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo. Recurso de revista não conhecido” (RR-11030-94.2015.5.15.0153, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 05/10/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDICAÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO REGIONAL DISSOCIADO DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Ressalte-se que a indicação do inteiro teor do acórdão regional no início do tópico, totalmente dissociada das razões de reforma, não atende às determinações da Lei n.º 13.015/2014. Apesar de parecer, num primeiro momento, que foram cumpridas as determinações do inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da CLT, o fato é que a Recorrente não só não demonstra o prequestionamento da controvérsia, como, também, não obedece às determinações do inciso III do referido dispositivo legal, na medida em que não há delimitação da tese jurídica e, por conseguinte, a demonstração analítica entre o dispositivo de lei supostamente ofendido e o fundamento jurídico adotado pelo Regional. Agravo de Instrumento conhecido e não provido” (AIRR-11576-48.2014.5.15.0101, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 06/04/2018). “RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TEMPO DE EXPOSIÇÃO - SÚMULA Nº 364 DO TST - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO - ART. 896, § 1º, DA CLT. O recurso de revista da reclamada não preencheu o requisito elencado no mencionado art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte não transcreveu os excertos específicos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Saliente-se que a transcrição integral do tema recorrido, no início das razões recursais e de forma dissociada da fundamentação do apelo, é insuficiente ao atendimento da exigência legal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido” (RR-1001356-13.2015.5.02.0711, Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araújo, 7ª Turma, DEJT 05/10/2018). No caso, a Reclamada transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No que se refere ao agravo de instrumento da parte Reclamante, quanto aos temas “Intervalo intrajornada. Redução e/ou fracionamento. Previsão em norma coletiva” e “Adicional noturno. Previsão em norma coletiva, acrescente-se à fundamentação que a questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. É a orientação do Tema nº 360 da Repercussão Geral. A Suprema Corte tem entendido que a tese deve ser aplicada sempre que pendente a análise de algum recurso, inclusive os embargos de declaração ou embargos infringentes, em observância ao decidido na ADI 2.418 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Julg. 04.05.2016) e ao Tema 360 da Repercussão Geral (RE 611503, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, DJe-053 de 19/03/2019), diante do FATOR CRONOLÓGICO da estabilização do trânsito em julgado em relação à fixação da tese de repercussão geral ou de controle concentrado, como se observa no julgamento da Reclamação nº 38.918 (AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/04/2020, DJe-118 de 13/05/2020). No julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo em Reclamação nº 15.724 (AgR-ED, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, DJe-151 de 18/06/2020), houve aplicação da tese de repercussão geral (Tema 725) e da ADPF 324 na apreciação dos embargos de declaração apresentados depois da fixação da tese. No presente caso, a Corte Regional decidiu pela validade da negociação coletiva de trabalho, aplicável às partes. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. A constitucionalidade das normas decorrentes da negociação coletiva é a regra geral a ser seguida e aplicada, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. Sob esse enfoque, devem ser considerados “direitos absolutamente indisponíveis” os garantidores de um patamar civilizatório mínimo, assim considerados para efeito da excepcional invalidação de cláusulas da negociação coletiva: 1) os previstos nas normas constitucionais fechadas e/ou proibitivas, assim entendidas aquelas que expressamente não autorizam, de forma implícita ou explícita, a flexibilização pela negociação coletiva (p.ex. art. 7º, “VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;” - exemplos de normas proibitivas: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos). É preciso deixar claro que as normas constitucionais abertas (p.ex. art. 7º, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; e XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;) e as normas programáticas, que remetem o disciplinamento da proteção para legislação infraconstitucional, bem como os princípios abertos (p.ex. princípio da dignidade da pessoa humana, princípio do não-retrocesso social, entre outros) não podem ser invocados para anular disposições coletivas decorrentes da negociação coletiva. Se assim não for, estará aberta a porta para considerações subjetivas e a mitigação da tese do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2) as normas de tratados internacionais incorporados ao Direito Brasileiro, desde que sejam suscetíveis de invocação direta como direito subjetivo pelo trabalhador. É preciso esclarecer que as convenções da OIT, quando ratificadas, não geram direito subjetivo imediato aos trabalhadores, pois a ratificação impõe dever ao estado-membro de adotar medidas para sua implementação, pela edição de legislação, pelo diálogo social, por incentivo à negociação coletiva e outras formas de normatização de acordo com as práticas de cada país. Tal conceito é expresso na Constituição da OIT que, no art. 19 (sobre convenções e recomendações), inciso 5 (sobre obrigações dos estados-membros em respeito às convenções), alínea “d”, dispõe que o estado-membro deverá comunicar formalmente a ratificação ao Diretor-Geral da OIT e “tomará as medidas necessárias para tornar efetivas as disposições de tal Convenção”. Contrário senso, se a convenção não for ratificada, a alínea “e” do inciso 5 do art. 19 da Constituição dispõe que: “nenhuma outra obrigação recairá sobre o estado-membro”, devendo, contudo, informar até que ponto, apesar da não ratificação, a legislação, a prática local, os atos administrativos e as negociações coletivas deram algum efeito aos assuntos tratados na convenção, bem como informar as dificuldades para a ratificação. Assim, somente os tratados e convenções incorporados no ordenamento jurídico brasileiro e que contenham expressa previsão de direito subjetivo poderão ser invocados para invalidação de norma decorrente da negociação coletiva, como, p.ex., a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, art. 6º, 3 (“qualquer pessoa detida de acordo com o parágrafo 1 terá assegurada facilidades para comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, se for apátrida, com o representante do Estado de residência habitual”); a Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 7º, 4 (“toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela”). 3) as normas infraconstitucionais que expressamente vedam a negociação coletiva, como o art. 611-A da CLT, que proíbe negociação coletiva sobre: normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; seguro-desemprego; valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); salário mínimo; valor nominal do décimo terceiro salário; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; salário-família; repouso semanal remunerado; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; número de dias de férias devidas ao empregado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; licença-paternidade nos termos fixados em lei; proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; aposentadoria; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve etc. Outros exemplos da legislação infraconstitucional - que fazem restrições expressas à autonomia coletiva privada - e que devem ser observados é o disposto no § 3º do art. 614 da CLT (“não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade”) e o art. 623 (“será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços”). Cabe ainda pontuar que a adoção da jurisprudência sumulada do TST como baliza para definição dos “direitos absolutamente indisponíveis” pode levar ao esvaziamento da tese geral de validade dos acordos e convenções coletivas, pela ampliação jurisprudencial da Justiça do Trabalho do correspondente conceito. Por exemplo, a Súmula 85, item VI, que trata da prorrogação e compensação em atividade insalubre, foi expressamente superada pelo art. 611-A, XIII, da CLT, com a redação da reforma trabalhista de 2017, que expressamente declara prevalência do negociado sobre o legislado, para “prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho”. Também a Súmula 437, item III, que declara inválida a negociação coletiva pela supressão ou redução do intervalo intrajornada, por constituir medida de saúde e segurança do trabalho - SST, foi superada pelo mesmo art. 611-A, que igualmente declara válida a norma coletiva que disponha sobre “intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas”, devendo-se observar que o parágrafo único do 611-B expressamente dispõe que “regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo”. Na mesma linha, aliás, segue a Súmula 449 do TST, que invalida negociação coletiva quando elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a marcação de ponto, pois o § 2º do art. 4º da CLT passou a dar novo conceito ao tempo de trabalho à disposição do empregador, com expressa referência ao limite do § 1º do art. 58 da CLT (“§ 2o por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas;II - descanso; III - lazer;IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa”). O art. 611-A expressamente autoriza negociação sobre a modalidade de registro de jornada de trabalho (inciso X). Enfim, a jurisprudência trabalhista sumulada ainda depende de profunda depuração pelo advento da Lei 13.467/2017, não podendo ser utilizada para balizamento da validade da negociação coletiva, sob pena de sua mitigação. Ainda que não se esteja discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, o certo é que
trata-se de lei vigente e aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, integrando o ordenamento jurídico como norma válida, devendo ser observada como parâmetro objetivo na excepcional invalidação da negociação coletiva, em observância, ainda, ao § 3o do art. 8º da CLT, com a redação dada pela lei da reforma trabalhista de 2017, nos seguintes termos: “no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva”. No caso dos autos, a norma convencional estabelecia a redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada, bem como limitava a incidência do adicional noturno às horas trabalhadas das 22h às 5h, matérias que não se enquadram na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Destarte, a mera constatação de jornada extra não é suficiente para afastar a aplicação das normas coletivas em debate. Desse modo, quanto aos referidos temas, considerando que a decisão de origem está em conformidade com a tese de repercussão geral, o recurso de revista não alcança conhecimento. Ademais, no que se refere ao tema “Adicional noturno. Previsão em norma coletiva”, o Tribunal Regional fundamentou ainda que o pedido de pagamento do adicional noturno após às 5h constituía inovação recursal, o que, por si, já inviabilizaria o conhecimento da revista. No que se refere ao tema “Hora extra. Base de cálculo”, acrescente-se à fundamentação que, consta do acórdão regional, que as horas extras deferidas decorrem de diferenças reconhecidas em juízo e não dizem respeito à horas trabalhadas e não compensadas, sendo, desse modo, inaplicável a regra do art. 59, §3º da CLT. Ademais, os arestos colacionados se mostram inespecíficos, uma vez que tratam do cálculo de horas extras trabalhadas e não compensadas, matéria distinta da discutida nos autos. Esclareço, por oportuno, que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Do exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento da parte Reclamada e da parte Reclamante, este exceto quanto ao tema “Jornada de trabalho. Cartões de ponto faltantes”. No que se refere ao tema “Jornada de trabalho. Cartões de ponto faltantes”, o Reclamante insiste no processamento do seu recurso de revista por indicação de violação dos arts. 74, §2º e 818 da CLT, contrariedade à Súmula n° 338, I, do TST, bem como por divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que “apresentados cartões de ponto incompletos, isto é, sem marcações em alguns dias, se presume verdadeira a jornada informada, cabendo à empresa fazer prova quanto a jornada diversa daquela apontada e não ao empregado quanto a realidade dos horários ali indicados, pois, ressalta-se, a jornada tem presunção de veracidade. Assim, atribuindo o ônus da prova ao empregado e não aplicando a jornada informada na inicial, o Tribunal a quo violou o item I da Súmula n.º 338 do TST e os arts. 74, § 2º, e 818 da CLT, conforme demonstrado em recurso e ao contrário do apontado em decisão denegatória” (fl. 2.069). Sobre o tema, assim decidiu a Corte Regional: “(...) Será observado o parâmetro fixado em sentença, quanto ao período em que não foram juntados cartões de ponto, em que esses estejam ilegíveis ou sem marcação da jornada, de apuração pela média dos três meses subsequentes, conforme cartões anexados, o que se mostra mais razoável que a aplicação da Súmula 338 do c. TST, por se tratarem de curtos períodos”. Como se observa, a Corte Regional entendeu que a apuração da jornada, para fins de pagamento de horas extras, com relação aos períodos em que não foram juntados cartões de ponto ou em que estes estejam ilegíveis ou sem marcação, seria considerada a média dos três meses subsequentes. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que deve ser aplicada a presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial, conforme entendimento consolidado no item I da Súmula nº 338/TST, para apuração da jornada do período em que não foram acostados os cartões de pontos correspondentes, conforme se observa dos julgados a seguir transcritos: "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. [...] HORAS EXTRAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. DIAS EM QUE NÃO FORAM JUNTADAS AS FICHAS DE VIAGEM. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. A jurisprudência desta e. Subseção é no sentido de que se aplica a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, também ao período não alcançado pela prova produzida. Precedentes desta Subseção. Recurso não conhecido" (E-ED-RR - 1074-27.2011.5.03.0089, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/03/2015). "HORAS EXTRAS RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE A RECLAMADA NÃO APRESENTOU CARTÕES DE PONTO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE CONDENAÇÃO PELA MÉDIA DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS CONSIGNADAS NOS CARTÕES DE PONTO. 1. Entendeu o Colegiado de origem ser "Correto o critério adotado pelo MM. Juízo a quo de que, ausentes os controles de jornada, seja considerado o cartão de ponto que apresenta maior quantidade de horas extras, pois, a teor do Art. 818 da CLT, a correta apresentação dos controles de jornada era ônus probatório que incumbia à ré". 2. Esta Corte superior, ao editar a Súmula 338, I, do TST, firmou o entendimento de que "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.". 3. Nesse contexto, a não apresentação dos registros de jornada de determinado período de trabalho gera a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial em relação ao período não coberto por cartão de ponto. 4. Assim, não prospera o pedido de uso da média da jornada trabalhada para o período faltante. 5. Aplicação da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido, no tema" (RR - 224900-89.2007.5.09.0245, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 02/06/2017). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO INDICADA NA INICIAL. Incontroverso que houve juntada parcial dos controles de frequência pela reclamada, considerados válidos pelo e. TRT. A controvérsia diz respeito à possibilidade de fixação de jornada pela média dos registros apresentados, ou se o caso é de adoção da jornada da inicial quanto aos meses em que a empresa não apresentou os cartões de ponto. A Súmula 338, I, do TST, disciplina que É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário" A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a presunção de veracidade da jornada da inicial também é aplicável nas hipóteses em que o empregador apresenta apenas parte dos registros de frequência. Em tais casos, não cabe estabelecer a jornada pela média dos registros apresentados. Isso porque não pode o empregador ser beneficiado pela própria omissão, já que era dele o ônus da prova sobre a jornada efetiva e a presunção milita em favor do empregado. Assim, não havendo registro fático no acórdão regional quanto à existência de outras provas hábeis a infirmar a jornada declinada na inicial, esta deve prevalecer nos períodos em que não foram apresentados os controles de frequência. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-669-91.2014.5.05.0036, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 338/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. Nos termos da atual redação do item I da Súmula 338/TST, é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT, de maneira que a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
Trata-se de típico caso em que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a denominada inversão do ônus da prova, transferindo ao empregador a comprovação de que o obreiro não laborava em regime de sobrejornada ou que, mesmo laborando, as horas extras eram quitadas regularmente. Tal entendimento é aplicado, inclusive, quando o empregador apresenta controles de ponto relativos a apenas parte do período contratual, pois, nesse caso, desincumbe-se apenas parcialmente do ônus que lhe cabe. Assim, se não foram apresentados os cartões de ponto em relação a um dado período contratual e não foi elidida a alegação por prova em contrário, como na hipótese dos autos, dá-se o reconhecimento da jornada de trabalho apontada na inicial para aquele período. Inteligência da Súmula 338, I/TST. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto" (RR-10909-16.2016.5.03.0137, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/05/2019). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no período do contrato de emprego em que não foram acostados aos autos cartões de ponto, deve ser aplicada a presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial, conforme entendimento consolidado no item I da Súmula nº 338 do TST. II. No caso, a Reclamada não apresentou os cartões de ponto relativos à parte do vínculo empregatício. Não obstante, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante, para manter a sentença que afastou a presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial e, em decorrência, julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extras. Tal entendimento está em dissonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 338, I, desta Corte Superior e a que se dá provimento" (RR-909-42.2016.5.06.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/05/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. O Regional concluiu que, em relação aos períodos nos quais não foram apresentados os cartões de ponto, deve prevalecer a jornada indicada na inicial. Esta Corte já se posicionou no sentido da impossibilidade de fixação das horas extras, quanto ao período para o qual não foram juntados os controles de frequência, a partir da apuração da média de horas extras extraída dos registros juntados parcialmente aos autos, face o entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I, do TST. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido " (AIRR-11108-56.2014.5.01.0204, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I, DO TST. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho. E, ainda, que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho aduzida na inicial. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise da prova, registrou que a Reclamada trouxe aos autos apenas parte dos controles de ponto, não tendo produzido provas aptas a elidir a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial quanto ao período desguarnecido dos respectivos registros. Acórdão recorrido está em consonância com o item I da Súmula 338/TST. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1001641-67.2014.5.02.0314, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/08/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. IN 40 DO TST. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. EFEITOS. Diante da possível contrariedade ao item I da Súmula nº 338 do TST, deve ser admitido o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. IN 40 DO TST. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. EFEITOS. A apresentação de cartões de ponto é prova pré-constituída prevista em lei, de cunho obrigatório, e, portanto, não se trata de mero requisito para a prova (ad probationem) da jornada de trabalho, mas também elemento ad solemnitatem, de forma que, juntados os documentos, incumbirá ao empregado o encargo de comprovar a real jornada de trabalho. Descumprida, porém, referida obrigação pelo empregador, inverte-se o ônus da prova quanto à jornada trabalhada, passando a deter presunção de veracidade, juris tantum, quanto aos horários alegados na inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, desta Corte. No caso, o eg. TRT desconsiderou a ausência de juntada de cartões de ponto em relação a grande período do contrato de trabalho e, sem nenhuma prova pela reclamada quanto à inexistência do fato constitutivo do direito pleiteado, decidiu pela observância da média daqueles constantes nos autos. Se a prova era de incumbência do empregador, impróprio que tire proveito de seu ato faltoso, não cabendo ao Julgador, com base em mera presunção, concluir pela inviabilidade de se adotar a jornada descrita na inicial, determinando a observância da média dos cartões ponto juntados. Recurso de revista conhecido e provido (ARR - 1000697-41.2014.5.02.0322, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 19/05/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. APRESENTAÇÃO PARCIAL. O Tribunal Regional, em relação aos meses em que não foram apresentados cartões de ponto, condenou a Reclamada ao pagamento das horas extras, utilizando como parâmetro para condenação a jornada de trabalho apresentada na inicial. Conforme orientação contida na Súmula 338, I, deste Tribunal Superior do Trabalho, o empregador, que conta com mais de dez empregados, detém o encargo de registrar a jornada laboral, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, presumindo-se verdadeira a jornada apontada na inicial no caso de não apresentação injustificada dos controles de jornada, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Constatado que não foram juntados os cartões de ponto em sua totalidade, a Corte de origem, ao reconhecer a presunção relativa de veracidade dos horários indicados na petição inicial - relativamente aos períodos em que não houve apresentação dos cartões de ponto -, decidiu em consonância com o item I da Súmula 338 do TST. Precedentes" (AIRR - 1164-97.2015.5.05.0102, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 25/08/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - horas extras - cartões de ponto - JUNTADA PARCIAL - ônus da prova A ausência de juntada da integralidade dos cartões de ponto não contraria a Súmula nº 338, I, do TST, uma vez que a presunção relativa de veracidade da jornada apontada na inicial foi elidida pelo conjunto probatório dos autos e pelo convencimento do juiz. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1697-47.2012.5.09.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/04/2018). Desse modo, ao considerar que, relativamente aos períodos em que não foram juntados os cartões de ponto ou em que estes sejam ilegíveis ou sem marcação, a jornada deve ser calculada pela média dos três meses subsequentes, a Corte Regional violou o art. 74, §2º, da CLT, bem como divergiu da jurisprudência predominante desta Corte Superior. Assim sendo, reconheço a transcendência política da causa e, em consequência, dou provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista do Reclamante, quanto ao tema “Jornada de trabalho. Cartões de pontos faltantes” e, no mérito, dou provimento para determinar que, no cômputo da jornada para fins de cálculo das horas extras devidas, com relação aos períodos em que não foram acostados os cartões de ponto ou que esses estejam ilegíveis ou sem marcação, seja considerada a jornada apontada na petição inicial. No que se refere ao recurso de revista da parte Reclamante, esta pretende o conhecimento do seu apelo, quanto aos temas “Direito intertemporal. Intervalo intrajornada. Aplicação das leis 13.467/2017 e 13.103/2015” e “Direito intertemporal. Intervalo interjornada. Aplicação da lei 13.467/2017”. Sustenta que “ao aplicar imediatamente as alterações propostas pela Lei n.º 13.467/17, deferindo apenas o período suprimido do intervalo com natureza indenizatória a partir de 11/11/2017, o Tribunal a quo alterou lesivamente o contrato obreiro, violando o art. 468, caput, da CLT 1, e feriu o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, contrariando os arts. 5º, inciso XXXVI da CF/882 e 6º da LINDB” (fl. 1.868). Argumenta que “a Lei n.º 13.103/15 alterou a redação do art. 71, § 5º, da CLT, introduzindo a possibilidade de redução do intervalo intrajornada por norma coletiva. Anteriormente era possível apenas o fracionamento do intervalo (conforme Lei n.º 12.619/15). Contudo, apesar da alteração do artigo, o intervalo reduzido não pode ser aplicado ao contrato de trabalho do autor, tendo em vista a contratação anterior à vigência da Lei n.º 13.103/15, sendo essa, portanto, inaplicável ao contrato obreiro” (fl. 1.875). Consta do acórdão regional: APLICABILIDADE DAS LEIS 13.103/2015 E 13.467/2017 É entendimento desta Turma que, quanto ao direito material, as alterações legislativas introduzidas pela Lei 13.467/2017 não retroagem para alcançar todo o contrato de trabalho do reclamante - sob pena de lesão ao direito adquirido e de desrespeito ao princípio da irretroatividade das leis (CR/88, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º). Contudo, alcançam os fatos ocorridos a partir de sua entrada em vigor, 11/11/2017, observando-se o princípio consagrado no texto constitucional: tempus regit actum. Nesse viés, inexistente ofensa a direito adquirido ou ato jurídico perfeito. O mesmo se dá quanto à Lei 13.103/2015, a qual se aplica ao período da prestação de serviços transcorrido sob a sua vigência, ausente direito adquirido a ser respeitado, no aspecto. Nada a prover”. Opostos embargos de declaração, assim decidiu a Corte Regional: APLICABILIDADE DAS LEIS N.º 13.103/15 E 13.467/17 Não há qualquer omissão no acórdão embargado, no particular. A questão foi assim decidida: "É entendimento desta Turma que, quanto ao direito material, as alterações legislativas introduzidas pela Lei 13.467/2017 não retroagem para alcançar todo o contrato de trabalho do reclamante - sob pena de lesão ao direito adquirido e de desrespeito ao princípio da irretroatividade das leis (CR/88, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º). Contudo, alcançam os fatos ocorridos a partir de sua entrada em vigor, 11/11/2017, observando-se o princípio consagrado no texto constitucional: tempus regit actum. Nesse viés, inexistente ofensa a direito adquirido ou ato jurídico perfeito. O mesmo se dá quanto à Lei 13.103/2015, a qual se aplica ao período da prestação de serviços transcorrido sob a sua vigência, ausente direito adquirido a ser respeitado, no aspecto. Nada a prover" (destaquei, id. 7376646 - Pág. 6, fl. 1739). Esclareço que não houve alteração contratual lesiva, mas somente mudança na legislação, a impactar os fatos ocorridos a partir da entrada em vigor das novas leis. Desprovejo Discute-se nos autos a aplicação das Leis nº 13.103/2015 e 13.467/2017 aos contratos de trabalhos iniciados antes da vigência das referidas normas. No caso, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, uma vez que se trata de questão jurídica nova em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Diante disso, fixa-se o seguinte entendimento: com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. Portanto, para os fatos ocorridos antes da vigência da Lei n° 13.467/2017, aplica-se à legislação em vigor à época; já as situações ocorridas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n° 13.467/17, serão regidas pelas regras trazidas pela referida norma (princípio tempus regit actum). Assim, o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, limita-se ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, §4º, da CLT. Já com relação ao período anterior à vigente da referida lei, deve se observar a antiga redação do art. 71 §4º, da CLT e os ditames da Súmula nº 437 do TST. Igual interpretação deve ser aplicada quanto ao pagamento do intervalo interjornada não usufruído devidamente. Neste sentido, são os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. ART. 71, § 4º, DA CLT. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. "TEMPUS REGIT ACTUM". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A discussão quanto à aplicação da nova redação dada ao artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos em vigor quando de sua edição, por constituir questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). 2. Sob a égide do antigo regime legal (Lei nº 8.923/1994), este Tribunal editou a Súmula nº 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), o § 4º do art. 71 da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 3. O art. 6º, "caput", da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio comezinho de direito intertemporal consubstanciado no brocardo "tempus regit actum". 4. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 5. O Supremo Tribunal Federal, em diversas assentadas (ADI 2.887/SP, ADI 3.105/DF, RE 211.304/RJ, entre outros), firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático-jurídico previsto na lei como necessário à sua incidência, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. 6. Portanto, a nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal, conforme decidiu a Corte Regional no presente caso. Precedentes” (Ag-AIRR-470-60.2020.5.12.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/08/2022, destaque acrescido). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA (...) 3 - PARCELAS VINCENDAS. ART. 71, §4º, DA CLT. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO CITADO DISPOSITIVO INSERIDA PELA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À 11/11/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. Demonstrada possível violação do art. 71, §4º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. ART. 71, §4º, DA CLT. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO CITADO DISPOSITIVO INSERIDA PELA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À 11/11/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. 2. A antiga redação do §4º do art. 71 da CLT não constitui direito adquirido, vez que a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. 3. A nova redação do art. 71, §4º, da CLT estabelece que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, e não mais do período integral do intervalo, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao entender que as regras de direito material são reguladas pela legislação vigente à época do contrato de trabalho, vai de encontro às normas de aplicação da lei no tempo. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-11625-32.2015.5.01.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2021, destaque acrescido). "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NO MOMENTO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão das alterações promovidas no artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NO MOMENTO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada limita-se ao período suprimido, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. Isso porque as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Precedentes. Nada obstante, cumpre salientar que, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, subsistem os ditames da Súmula nº 437. No presente caso,o egrégio Tribunal Regional manteve a r. sentença, no sentido de aplicar a Súmula nº 437 até 10.11.2017 e a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT a partir de 11.11.2017, porquanto o contrato de trabalho estava em vigor no momento das alterações decorrentes da Lei nº 13.467/2017. A decisão regional, portanto, está em conformidade com a legislação trabalhista acerca da matéria. Não se vislumbra a arguida contrariedade à Súmula nº 437, porquanto, nos termos já expostos, os seus ditames não alcançam a relação contratual, na parte em que posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Como se sabe, o referido verbete sumular foi editado à luz da legislação vigente à época. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula nº 296, I). Recurso de revista de que não se conhece " (RR-10867-71.2019.5.15.0122, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021) (Grifo nosso). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. [...] 3. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMAS DE DIREITO MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional manteve a sentença na parte em que se deferiu ao Reclamante o pagamento apenas do período suprimido do intervalo intrajornada, na forma da atual redação do §4º do art. 71 da CLT. II. A Lei nº 13.467/2017 alterou o §4º do artigo 71 da CLT. Assim, passou a ser expressa a previsão no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. III. Na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Diante disso, fixa-se o seguinte entendimento: com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. Precedentes. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-733-72.2018.5.12.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMAS DE DIREITO MATERIAL. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o marco temporal de aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, que prevê que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento apenas do período suprimido. II. Pelo prisma da transcendência,
trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 71, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17) sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. IV. Diante disso, fixa-se o seguinte entendimento: com a vigência daLei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. V. A partir da vigência da Lei 13.467/17, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, o pagamento dointervalo intrajornadalimita-se ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10263-91.2021.5.03.0052, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/06/2022). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PERÍODO LABORAL POSTERIOR A 10/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA COM VIÉS NÃO PACIFICADO NO ÂMBITO DO TST. As alterações nas normas de direito material advindas da Lei 13.467/17 aplicam-se ao contrato de trabalho a partir de 11/11/2017, ao passo que a concessão do período de descanso previsto no art. 384 da CLT será observada até a entrada em vigor da referida Lei porque expressamente revogado, não se vislumbrando violação ao direito adquirido e à segurança jurídica (arts. 5º, XXXVI, da CR/88, 6º, §2º, da LINDB), até porque tal limitação foi observada pelo juízo de origem, quando restringiu a condenação até 10/11/2017. Com efeito, art. 384 da CLT foi revogado pela reforma trabalhista em seu art. 5º, I, "i", retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Agravo não provido, com imposição de multa" (Ag-RR-1001033-53.2019.5.02.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/06/2021) (Grifo nosso) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADAS. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Decisão regional em consonância com a posição prevalecente neste Colegiado. Recurso de revista não conhecido" (RR-12376-14.2021.5.15.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2024). "RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT AOS INTERVALOS SUPRIMIDOS APÓS 11/11/2017. PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. INDENIZATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A discussão recai em torno da aplicação da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, aos fatos ocorridos após a sua vigência. Discute-se se os intervalos intrajornada suprimidos após 11/11/2017 devem ser pagos integralmente ou se haverá apenas o pagamento do período suprimido e qual a natureza jurídica da parcela. Assim, uma vez que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, embora não retroaja, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência e, assim, adequada ao caso a nova redação dada ao artigo 71, § 4º, da CLT; no período pretérito, remanesce a antiga redação do dispositivo em debate. Dessa forma, correta a decisão regional que deferiu apenas os minutos suprimidos de intervalo intrajornada e determinou a natureza indenizatória da parcela a partir de 11/11/2017. Precedentes. Recurso de revista não conhecido " (RR-1000459-23.2019.5.02.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/10/2021) (Grifo nosso). "RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Não obstante a decisão proferida pela Vice-Presidência do Regional não tenha apreciado a matéria relativa à indenização por dano moral, verifica-se que o reclamante não opôs embargos de declaração consoante preconiza o § 1° do art. 1° da Instrução Normativa n° 40 desta Corte Superior, razão pela qual a questão se encontra preclusa. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Regional manteve a sentença que, em razão da concessão irregular do intervalo intrajornada, deferiu ao reclamante o pagamento de uma hora extra por dia no período de 4/9/2017 a 10/11/2017, com natureza salarial, e de trinta e cinco minutos diários, de 11/11/2017 a 1/1/2019, com natureza indenizatória, tendo em vista as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Com efeito, as horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada anteriores a 11/11/2017 devem observar a antiga redação do artigo 71, § 4º, da CLT e, por conseguinte, o entendimento assentado na Súmula nº 437 do TST, ao passo que as horas posteriores a 11/11/2017 devem seguir o novo regramento disposto no artigo 71, §4º, da CLT, quando então o pagamento terá natureza indenizatória e dar-se-á apenas quanto ao período suprimido. Incólume o aludido verbete sumular. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001356-92.2019.5.02.0704, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/03/2021) (Grifo nosso). No mesmo sentido, tem-se quanto à aplicação da Lei 13.103/2015. Assim, para o período anterior à vigência da Lei nº 13.103/2015, deve ser observado o regramento geral previsto no art. 71, caput, e §4º, da CLT, vigente à época dos fatos, que apenas previa o intervalo intrajornada de, no mínimo, 1 hora, para jornadas acima de 6 horas. Já com relação ao período de trabalho posterior à vigência da Lei nº 13.103/2015, aplica-se, na hipótese, o regramento trazido pelo referido diploma, que passou a permitir o fracionamento e a redução do intervalo intrajornada do motorista. Isso porque, como salientado, na medida em que o contrato de é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Assim, se considera válido o fracionamento da pausa intervalar no período posterior à vigência da Lei nº 13.103/2015. Nesse contexto, a decisão regional, quanto aos temas, não comporta reparos. Assim sendo, reconheço a transcendência jurídica da causa, mas não conheço de recurso de revista da parte Reclamante. Pelo exposto: a) no que se refere ao agravo de instrumento da Reclamada, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento; b) no que se refere ao agravo de instrumento do Reclamante: b.1) considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento, exceto quanto ao tema “Cartões de pontos faltantes”; b.2) quanto ao tema “Cartões de pontos faltantes”, reconheço a transcendência política da causa e, em consequência, dou provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista do Reclamante quanto ao tema, e, no mérito, dou provimento para determinar que no cômputo da jornada para fins de cálculo das horas extras devidas, com relação aos períodos em que não foram acostados os cartões de ponto ou que esses estejam ilegíveis ou sem marcação, seja considerada a jornada apontada na petição inicial. c) no que se refere ao recurso de revista da parte Reclamante, reconheço a transcendência jurídica da causa, mas não conheço de recurso de revista. Por fim, ressalto às partes que o entendimento que prevalece na Quarta Turma deste Tribunal Superior é no sentido da aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Publique-se. Brasília, 11 de outubro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101269-77.2019.5.01.0062.
AGRAVANTE: GILBERTO COSTA E OUTROS (1)
AGRAVADO: GILBERTO COSTA E OUTROS (1) D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS RRAg 0010440-81.2020.5.03.0184
Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte Reclamada VIACAO COMETA S A e de recurso de revista com agravo interpostos pela parte Reclamante GILBERTO COSTA em face de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada e deu parcial seguimento ao recurso de revista do Reclamante, sob os seguintes fundamentos: “ Recurso de: VIACAO COMETA S A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17/11/2023; recurso de revista interposto em 29/11/2023) e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO COLETIVO / ENQUADRAMENTO SINDICAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no § 1º-A do art. 896 da CLT, cujo ônus é da parte, sob pena de não conhecimento do recurso. Verifico que o recorrente transcreveu os trechos do acórdão com as teses adotadas pela Turma somente no início do recurso, de forma apartada, portanto, das razões do pedido de reforma apresentadas posteriormente, o que não permite a vinculação individual das teses impugnadas das decisões recorridas com as argumentações expostas e a demonstração analítica das violações ou contrariedades apontadas, não satisfazendo a finalidade do dispositivo legal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: GILBERTO COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17/11/2023; recurso de revista interposto em 29/11/2023), com regular representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / REDUÇÃO / SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO. DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em relação aos temas expostos acima, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. No tema intervalo intrajornada/horas extras habituais, a Turma decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), cujo acórdão foi publicado em 28/04/2023 e transitado em julgado em 09/05/2023, segundo o qual São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas ou contrariedade à arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Quanto à prorrogação do horário noturno, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que, havendo negociação coletiva prevendo o pagamento de adicional noturno mais vantajoso aos empregados no período das 22h00 às 5h00, não cabe expandir o alcance da negociação para incidir o adicional também sobre as horas prorrogadas, sendo inaplicável, portanto, a orientação contida na Súmula nº 60, II, do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED-Ag-RRAg-475-92.2016.5.17.0002, SBDI-I, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2023; E-ED-RR-825-88.2010.5.03.0064, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/5/2021; E-ED-ED-RR-1164-41.2013.5.04.0411, Relator Ministro Vieira de Mello Filho, SBDI-I, DEJT 06/12/2019; E-ED-RR-117400-52.2009.5.17.0121, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-I, DEJT 24/5/2019; E-ED-RR-69600-68.2008.5.05.0033, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT 30/11/2018 e E-ED-RR-528-80.2011.5.05.0035, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, SBDI-1, DEJT 31/08/2018, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Quanto ao tema base de cálculo das horas extras, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 347 do TST, não havendo afronta ao art. 59, §3º da CLT. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Quanto ao tema cartões de ponto, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ 233 da SBDI-I do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa, não havendo falar em contrariedade à Súmula 338 do TST, pois houve a juntada de cartões de ponto no caso dos autos, ficando a Turma convencida de que no período em que não houve cartões de ponto, a jornada se manteve a mesma naquele período. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Em relação ao tema (in)aplicabilidade da Lei n.º 13.647/2017 no intervalo intrajornada, consta do acórdão: "Como já exposto alhures, o entendimento que prevalece nesta Turma é o de que as normas de direito material inseridas e/ou alteradas pela entrada em vigor das Leis 13.103/15 e 13.467/17 têm aplicação imediata, mesmo em relação aos contratos de trabalho iniciados anteriormente à vigência dos referidos diplomas." (...) Correta, assim, a condenação da ré ao pagamento, como extra, do intervalo mínimo estabelecido em norma coletiva e, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, do tempo suprimido, de natureza indenizatória." A parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 1ª Região (inteiro teor anexado - Id 111d3e9), no seguinte sentido: "RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMA DE DIREITO MATERIAL PREJUDICIAL AO TRABALHADOR. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS DE TRABALHO FIRMADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. PRINCÍPIODO NÃO RETROCESSO SOCIAL. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. RESPEITO À SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA E À CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. Sendo norma de direito material, a alteração legislativa introduzida no art. 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467 /2017 somente rege os contratos de trabalho iniciados após a sua vigência, pois as situações jurídicas já consolidadas sob a égide da Lei anterior não podem ser atingidas por nova Lei prejudicial ao trabalhador na medida em que o pacto contratual foi firmado tendo, dentre as condições,o pagamento integral, de natureza salarial, do intervalo intrajornada parcialmente usufruído."(TRT da 1ª Região; RO; Data de Publicação: 12/05/2021; Órgão Julgador: SétimaTurma; Relatora: Carina Rodrigues Bicalho; Jurisprudência extraída do sítio Lex Magister -Repositório autorizado do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009) DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS. Quanto à (in)aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 no tema intervalo interjornada, consta do acórdão: "Como já exposto alhures, o entendimento que prevalece nesta Turma é o de que as normas de direito material inseridas e/ou alteradas pela entrada em vigor das Leis 13.103/15 e 13.467/17 têm aplicação imediata, mesmo em relação aos contratos de trabalho iniciados anteriormente à vigência dos referidos diplomas." (...) Na sentença foi corretamente definido que, a partir de 11/11/2017, as horas subtraídas do descanso entre jornadas são devidas de forma indenizada, portanto, sem reflexos, em aplicação analógica do art. 71,§ 4º, da CLT" A parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da XX Região, de seguinte teor (íntegra juntada sob o Id ace2040): "INTERVALO INTERJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL DO PERÍODO DE REPOUSO. CONTRATO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. O desrespeito ao intervalo interjornada gera, por analogia, os mesmos efeitos do descumprimento do intervalo do art. 71, § 4º, da CLT, sendo devidas as horas que foram subtraídas do descanso, acrescidas do respectivo adicional. Tratando-se de contrato iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os reflexos da parcela também em relação ao período posterior a 11/11/2017.Interpretação do entendimento consolidado na OJ nº 355 da SDI-1 do TST, na Súmula 127 deste Tribunal, no Enunciado nº 1 da Comissão nº 1da I Jornada sobre a Reforma Trabalhista deste Tribunal e no art. 1º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, editada pela Resolução nº 221/2018."(TRT da 4ª Região; Processo: 0020035-45.2021.5.04.0733RO; Data de Publicação: 06/06/2022; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Marcos Fagundes Salomão) CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. Quanto à (in)aplicabilidade da Lei nº 13.103/2015 no intervalo intrajornada, consta do acórdão: "Como já exposto alhures, o entendimento que prevalece nesta Turma é o de que as normas de direito material inseridas e/ou alteradas pela entrada em vigor das Leis 13.103/15 e 13.467/17 têm aplicação imediata, mesmo em relação aos contratos de trabalho iniciados anteriormente à vigência dos referidos diplomas.(...) Correta, assim, a condenação da ré ao pagamento, como extra, do intervalo mínimo estabelecido em norma coletiva e, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, do tempo suprimido, de natureza indenizatória." A parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, de seguinte teor (íntegra juntada sob o Id f81c7b5): "INTERVALO INTRAJORNADA REDUZIDO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.103/2015. IMPOSSIBILIDADE. Devida 1 hora extra por dia efetivamente trabalhado em decorrência da supressão parcial da pausa alimentar mesmo após a vigência da Lei n.º 13.103/2015se o reclamante foi admitido em 17.09.2014." (TRT da 1ª Região; Processo:0101227-71.2016.5.01.0017 RO; Data de Publicação: 27/03/2018; Órgão Julgador: Segunda Turma;Relator:Volia Bonfim Cassar) CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso”. No que se refere aos agravos de instrumento, as partes Agravantes insistem no processamento dos seus recursos de revista, sob o argumento, em suma, de que os apelos atendem integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, quanto o agravo de instrumento da Reclamada e ao agravo de instrumento do Reclamante, este exceto quanto ao tema “Jornada de trabalho. Cartões de pontos faltantes”, como bem decidido em origem, os recursos de revista não alcançam conhecimento, não tendo sido demonstrado o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissíveis os recursos de revista e, em consequência, confirmá-la. No que se refere ao apelo da Reclamada, acrescente-se à fundamentação que na hipótese em que se discute no recurso de revista mais de um capítulo ou tema decisório, é indispensável que a parte observe esse ônus em relação a cada capítulo impugnado, fazendo-o de forma autônoma e destacada. Vale dizer, é ineficaz e, portanto, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociados dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. Inclusive, a jurisprudência desta Corte Superior já se sedimentou no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, os seguintes e ilustrativos julgados: “RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a fundamentação (matéria prequestionada) nele se exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de uma tema. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido” (E-ED-RR-1583-45.2014.5.09.0651, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 27/10/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A indicação do inteiro teor do capítulo do acórdão regional que trata da matéria, no início do Recurso de Revista, totalmente dissociada das razões de reforma, não atende às determinações da Lei n.º 13.015/2014. Apesar de parecer, num primeiro momento, que foram cumpridas as determinações do inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da CLT, o fato é que o Recorrente não só não demonstra o prequestionamento da controvérsia como também não obedece à determinação do inciso III do referido dispositivo legal, desse modo não houve delimitação da tese jurídica e, por conseguinte, demonstração analítica dos dispositivos legais supostamente ofendidos e do fundamento jurídico adotado pelo Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (AIRR-1482-78.2014.5.06.0008, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, 1ª Turma, DEJT 01/10/2018). “PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRÊMIO INCENTIVO. VALE ALIMENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A CORRETA TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o v. acórdão do TRT foi publicado em 27/1/2017, na vigência da referida lei, e não apresenta a correta transcrição dos trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados e, por isso, não alcança conhecimento. Ressalta-se, por fim, que a transcrição dos trechos de várias matérias do acórdão recorrido, em conjunto e no início do recurso, totalmente dissociados das razões de reforma, também não atende à exigência da Lei nº 13.015/2014, ante a falta do necessário cotejo. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo. Recurso de revista não conhecido” (RR-11030-94.2015.5.15.0153, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 05/10/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDICAÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO REGIONAL DISSOCIADO DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Ressalte-se que a indicação do inteiro teor do acórdão regional no início do tópico, totalmente dissociada das razões de reforma, não atende às determinações da Lei n.º 13.015/2014. Apesar de parecer, num primeiro momento, que foram cumpridas as determinações do inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da CLT, o fato é que a Recorrente não só não demonstra o prequestionamento da controvérsia, como, também, não obedece às determinações do inciso III do referido dispositivo legal, na medida em que não há delimitação da tese jurídica e, por conseguinte, a demonstração analítica entre o dispositivo de lei supostamente ofendido e o fundamento jurídico adotado pelo Regional. Agravo de Instrumento conhecido e não provido” (AIRR-11576-48.2014.5.15.0101, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 06/04/2018). “RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TEMPO DE EXPOSIÇÃO - SÚMULA Nº 364 DO TST - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO - ART. 896, § 1º, DA CLT. O recurso de revista da reclamada não preencheu o requisito elencado no mencionado art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte não transcreveu os excertos específicos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Saliente-se que a transcrição integral do tema recorrido, no início das razões recursais e de forma dissociada da fundamentação do apelo, é insuficiente ao atendimento da exigência legal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido” (RR-1001356-13.2015.5.02.0711, Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araújo, 7ª Turma, DEJT 05/10/2018). No caso, a Reclamada transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No que se refere ao agravo de instrumento da parte Reclamante, quanto aos temas “Intervalo intrajornada. Redução e/ou fracionamento. Previsão em norma coletiva” e “Adicional noturno. Previsão em norma coletiva, acrescente-se à fundamentação que a questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. É a orientação do Tema nº 360 da Repercussão Geral. A Suprema Corte tem entendido que a tese deve ser aplicada sempre que pendente a análise de algum recurso, inclusive os embargos de declaração ou embargos infringentes, em observância ao decidido na ADI 2.418 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Julg. 04.05.2016) e ao Tema 360 da Repercussão Geral (RE 611503, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, DJe-053 de 19/03/2019), diante do FATOR CRONOLÓGICO da estabilização do trânsito em julgado em relação à fixação da tese de repercussão geral ou de controle concentrado, como se observa no julgamento da Reclamação nº 38.918 (AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/04/2020, DJe-118 de 13/05/2020). No julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo em Reclamação nº 15.724 (AgR-ED, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, DJe-151 de 18/06/2020), houve aplicação da tese de repercussão geral (Tema 725) e da ADPF 324 na apreciação dos embargos de declaração apresentados depois da fixação da tese. No presente caso, a Corte Regional decidiu pela validade da negociação coletiva de trabalho, aplicável às partes. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. A constitucionalidade das normas decorrentes da negociação coletiva é a regra geral a ser seguida e aplicada, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. Sob esse enfoque, devem ser considerados “direitos absolutamente indisponíveis” os garantidores de um patamar civilizatório mínimo, assim considerados para efeito da excepcional invalidação de cláusulas da negociação coletiva: 1) os previstos nas normas constitucionais fechadas e/ou proibitivas, assim entendidas aquelas que expressamente não autorizam, de forma implícita ou explícita, a flexibilização pela negociação coletiva (p.ex. art. 7º, “VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;” - exemplos de normas proibitivas: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos). É preciso deixar claro que as normas constitucionais abertas (p.ex. art. 7º, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; e XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;) e as normas programáticas, que remetem o disciplinamento da proteção para legislação infraconstitucional, bem como os princípios abertos (p.ex. princípio da dignidade da pessoa humana, princípio do não-retrocesso social, entre outros) não podem ser invocados para anular disposições coletivas decorrentes da negociação coletiva. Se assim não for, estará aberta a porta para considerações subjetivas e a mitigação da tese do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2) as normas de tratados internacionais incorporados ao Direito Brasileiro, desde que sejam suscetíveis de invocação direta como direito subjetivo pelo trabalhador. É preciso esclarecer que as convenções da OIT, quando ratificadas, não geram direito subjetivo imediato aos trabalhadores, pois a ratificação impõe dever ao estado-membro de adotar medidas para sua implementação, pela edição de legislação, pelo diálogo social, por incentivo à negociação coletiva e outras formas de normatização de acordo com as práticas de cada país. Tal conceito é expresso na Constituição da OIT que, no art. 19 (sobre convenções e recomendações), inciso 5 (sobre obrigações dos estados-membros em respeito às convenções), alínea “d”, dispõe que o estado-membro deverá comunicar formalmente a ratificação ao Diretor-Geral da OIT e “tomará as medidas necessárias para tornar efetivas as disposições de tal Convenção”. Contrário senso, se a convenção não for ratificada, a alínea “e” do inciso 5 do art. 19 da Constituição dispõe que: “nenhuma outra obrigação recairá sobre o estado-membro”, devendo, contudo, informar até que ponto, apesar da não ratificação, a legislação, a prática local, os atos administrativos e as negociações coletivas deram algum efeito aos assuntos tratados na convenção, bem como informar as dificuldades para a ratificação. Assim, somente os tratados e convenções incorporados no ordenamento jurídico brasileiro e que contenham expressa previsão de direito subjetivo poderão ser invocados para invalidação de norma decorrente da negociação coletiva, como, p.ex., a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, art. 6º, 3 (“qualquer pessoa detida de acordo com o parágrafo 1 terá assegurada facilidades para comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, se for apátrida, com o representante do Estado de residência habitual”); a Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 7º, 4 (“toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela”). 3) as normas infraconstitucionais que expressamente vedam a negociação coletiva, como o art. 611-A da CLT, que proíbe negociação coletiva sobre: normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; seguro-desemprego; valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); salário mínimo; valor nominal do décimo terceiro salário; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; salário-família; repouso semanal remunerado; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; número de dias de férias devidas ao empregado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; licença-paternidade nos termos fixados em lei; proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; aposentadoria; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve etc. Outros exemplos da legislação infraconstitucional - que fazem restrições expressas à autonomia coletiva privada - e que devem ser observados é o disposto no § 3º do art. 614 da CLT (“não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade”) e o art. 623 (“será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços”). Cabe ainda pontuar que a adoção da jurisprudência sumulada do TST como baliza para definição dos “direitos absolutamente indisponíveis” pode levar ao esvaziamento da tese geral de validade dos acordos e convenções coletivas, pela ampliação jurisprudencial da Justiça do Trabalho do correspondente conceito. Por exemplo, a Súmula 85, item VI, que trata da prorrogação e compensação em atividade insalubre, foi expressamente superada pelo art. 611-A, XIII, da CLT, com a redação da reforma trabalhista de 2017, que expressamente declara prevalência do negociado sobre o legislado, para “prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho”. Também a Súmula 437, item III, que declara inválida a negociação coletiva pela supressão ou redução do intervalo intrajornada, por constituir medida de saúde e segurança do trabalho - SST, foi superada pelo mesmo art. 611-A, que igualmente declara válida a norma coletiva que disponha sobre “intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas”, devendo-se observar que o parágrafo único do 611-B expressamente dispõe que “regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo”. Na mesma linha, aliás, segue a Súmula 449 do TST, que invalida negociação coletiva quando elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a marcação de ponto, pois o § 2º do art. 4º da CLT passou a dar novo conceito ao tempo de trabalho à disposição do empregador, com expressa referência ao limite do § 1º do art. 58 da CLT (“§ 2o por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas;II - descanso; III - lazer;IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa”). O art. 611-A expressamente autoriza negociação sobre a modalidade de registro de jornada de trabalho (inciso X). Enfim, a jurisprudência trabalhista sumulada ainda depende de profunda depuração pelo advento da Lei 13.467/2017, não podendo ser utilizada para balizamento da validade da negociação coletiva, sob pena de sua mitigação. Ainda que não se esteja discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, o certo é que
trata-se de lei vigente e aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, integrando o ordenamento jurídico como norma válida, devendo ser observada como parâmetro objetivo na excepcional invalidação da negociação coletiva, em observância, ainda, ao § 3o do art. 8º da CLT, com a redação dada pela lei da reforma trabalhista de 2017, nos seguintes termos: “no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva”. No caso dos autos, a norma convencional estabelecia a redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada, bem como limitava a incidência do adicional noturno às horas trabalhadas das 22h às 5h, matérias que não se enquadram na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Destarte, a mera constatação de jornada extra não é suficiente para afastar a aplicação das normas coletivas em debate. Desse modo, quanto aos referidos temas, considerando que a decisão de origem está em conformidade com a tese de repercussão geral, o recurso de revista não alcança conhecimento. Ademais, no que se refere ao tema “Adicional noturno. Previsão em norma coletiva”, o Tribunal Regional fundamentou ainda que o pedido de pagamento do adicional noturno após às 5h constituía inovação recursal, o que, por si, já inviabilizaria o conhecimento da revista. No que se refere ao tema “Hora extra. Base de cálculo”, acrescente-se à fundamentação que, consta do acórdão regional, que as horas extras deferidas decorrem de diferenças reconhecidas em juízo e não dizem respeito à horas trabalhadas e não compensadas, sendo, desse modo, inaplicável a regra do art. 59, §3º da CLT. Ademais, os arestos colacionados se mostram inespecíficos, uma vez que tratam do cálculo de horas extras trabalhadas e não compensadas, matéria distinta da discutida nos autos. Esclareço, por oportuno, que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Do exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento da parte Reclamada e da parte Reclamante, este exceto quanto ao tema “Jornada de trabalho. Cartões de ponto faltantes”. No que se refere ao tema “Jornada de trabalho. Cartões de ponto faltantes”, o Reclamante insiste no processamento do seu recurso de revista por indicação de violação dos arts. 74, §2º e 818 da CLT, contrariedade à Súmula n° 338, I, do TST, bem como por divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que “apresentados cartões de ponto incompletos, isto é, sem marcações em alguns dias, se presume verdadeira a jornada informada, cabendo à empresa fazer prova quanto a jornada diversa daquela apontada e não ao empregado quanto a realidade dos horários ali indicados, pois, ressalta-se, a jornada tem presunção de veracidade. Assim, atribuindo o ônus da prova ao empregado e não aplicando a jornada informada na inicial, o Tribunal a quo violou o item I da Súmula n.º 338 do TST e os arts. 74, § 2º, e 818 da CLT, conforme demonstrado em recurso e ao contrário do apontado em decisão denegatória” (fl. 2.069). Sobre o tema, assim decidiu a Corte Regional: “(...) Será observado o parâmetro fixado em sentença, quanto ao período em que não foram juntados cartões de ponto, em que esses estejam ilegíveis ou sem marcação da jornada, de apuração pela média dos três meses subsequentes, conforme cartões anexados, o que se mostra mais razoável que a aplicação da Súmula 338 do c. TST, por se tratarem de curtos períodos”. Como se observa, a Corte Regional entendeu que a apuração da jornada, para fins de pagamento de horas extras, com relação aos períodos em que não foram juntados cartões de ponto ou em que estes estejam ilegíveis ou sem marcação, seria considerada a média dos três meses subsequentes. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que deve ser aplicada a presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial, conforme entendimento consolidado no item I da Súmula nº 338/TST, para apuração da jornada do período em que não foram acostados os cartões de pontos correspondentes, conforme se observa dos julgados a seguir transcritos: "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. [...] HORAS EXTRAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. DIAS EM QUE NÃO FORAM JUNTADAS AS FICHAS DE VIAGEM. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. A jurisprudência desta e. Subseção é no sentido de que se aplica a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, também ao período não alcançado pela prova produzida. Precedentes desta Subseção. Recurso não conhecido" (E-ED-RR - 1074-27.2011.5.03.0089, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/03/2015). "HORAS EXTRAS RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE A RECLAMADA NÃO APRESENTOU CARTÕES DE PONTO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE CONDENAÇÃO PELA MÉDIA DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS CONSIGNADAS NOS CARTÕES DE PONTO. 1. Entendeu o Colegiado de origem ser "Correto o critério adotado pelo MM. Juízo a quo de que, ausentes os controles de jornada, seja considerado o cartão de ponto que apresenta maior quantidade de horas extras, pois, a teor do Art. 818 da CLT, a correta apresentação dos controles de jornada era ônus probatório que incumbia à ré". 2. Esta Corte superior, ao editar a Súmula 338, I, do TST, firmou o entendimento de que "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.". 3. Nesse contexto, a não apresentação dos registros de jornada de determinado período de trabalho gera a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial em relação ao período não coberto por cartão de ponto. 4. Assim, não prospera o pedido de uso da média da jornada trabalhada para o período faltante. 5. Aplicação da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido, no tema" (RR - 224900-89.2007.5.09.0245, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 02/06/2017). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO INDICADA NA INICIAL. Incontroverso que houve juntada parcial dos controles de frequência pela reclamada, considerados válidos pelo e. TRT. A controvérsia diz respeito à possibilidade de fixação de jornada pela média dos registros apresentados, ou se o caso é de adoção da jornada da inicial quanto aos meses em que a empresa não apresentou os cartões de ponto. A Súmula 338, I, do TST, disciplina que É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário" A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a presunção de veracidade da jornada da inicial também é aplicável nas hipóteses em que o empregador apresenta apenas parte dos registros de frequência. Em tais casos, não cabe estabelecer a jornada pela média dos registros apresentados. Isso porque não pode o empregador ser beneficiado pela própria omissão, já que era dele o ônus da prova sobre a jornada efetiva e a presunção milita em favor do empregado. Assim, não havendo registro fático no acórdão regional quanto à existência de outras provas hábeis a infirmar a jornada declinada na inicial, esta deve prevalecer nos períodos em que não foram apresentados os controles de frequência. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-669-91.2014.5.05.0036, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 338/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. Nos termos da atual redação do item I da Súmula 338/TST, é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT, de maneira que a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
Trata-se de típico caso em que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a denominada inversão do ônus da prova, transferindo ao empregador a comprovação de que o obreiro não laborava em regime de sobrejornada ou que, mesmo laborando, as horas extras eram quitadas regularmente. Tal entendimento é aplicado, inclusive, quando o empregador apresenta controles de ponto relativos a apenas parte do período contratual, pois, nesse caso, desincumbe-se apenas parcialmente do ônus que lhe cabe. Assim, se não foram apresentados os cartões de ponto em relação a um dado período contratual e não foi elidida a alegação por prova em contrário, como na hipótese dos autos, dá-se o reconhecimento da jornada de trabalho apontada na inicial para aquele período. Inteligência da Súmula 338, I/TST. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto" (RR-10909-16.2016.5.03.0137, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/05/2019). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no período do contrato de emprego em que não foram acostados aos autos cartões de ponto, deve ser aplicada a presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial, conforme entendimento consolidado no item I da Súmula nº 338 do TST. II. No caso, a Reclamada não apresentou os cartões de ponto relativos à parte do vínculo empregatício. Não obstante, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante, para manter a sentença que afastou a presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial e, em decorrência, julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extras. Tal entendimento está em dissonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 338, I, desta Corte Superior e a que se dá provimento" (RR-909-42.2016.5.06.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/05/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. O Regional concluiu que, em relação aos períodos nos quais não foram apresentados os cartões de ponto, deve prevalecer a jornada indicada na inicial. Esta Corte já se posicionou no sentido da impossibilidade de fixação das horas extras, quanto ao período para o qual não foram juntados os controles de frequência, a partir da apuração da média de horas extras extraída dos registros juntados parcialmente aos autos, face o entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I, do TST. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido " (AIRR-11108-56.2014.5.01.0204, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I, DO TST. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho. E, ainda, que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho aduzida na inicial. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise da prova, registrou que a Reclamada trouxe aos autos apenas parte dos controles de ponto, não tendo produzido provas aptas a elidir a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial quanto ao período desguarnecido dos respectivos registros. Acórdão recorrido está em consonância com o item I da Súmula 338/TST. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1001641-67.2014.5.02.0314, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/08/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. IN 40 DO TST. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. EFEITOS. Diante da possível contrariedade ao item I da Súmula nº 338 do TST, deve ser admitido o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. IN 40 DO TST. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. EFEITOS. A apresentação de cartões de ponto é prova pré-constituída prevista em lei, de cunho obrigatório, e, portanto, não se trata de mero requisito para a prova (ad probationem) da jornada de trabalho, mas também elemento ad solemnitatem, de forma que, juntados os documentos, incumbirá ao empregado o encargo de comprovar a real jornada de trabalho. Descumprida, porém, referida obrigação pelo empregador, inverte-se o ônus da prova quanto à jornada trabalhada, passando a deter presunção de veracidade, juris tantum, quanto aos horários alegados na inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, desta Corte. No caso, o eg. TRT desconsiderou a ausência de juntada de cartões de ponto em relação a grande período do contrato de trabalho e, sem nenhuma prova pela reclamada quanto à inexistência do fato constitutivo do direito pleiteado, decidiu pela observância da média daqueles constantes nos autos. Se a prova era de incumbência do empregador, impróprio que tire proveito de seu ato faltoso, não cabendo ao Julgador, com base em mera presunção, concluir pela inviabilidade de se adotar a jornada descrita na inicial, determinando a observância da média dos cartões ponto juntados. Recurso de revista conhecido e provido (ARR - 1000697-41.2014.5.02.0322, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 19/05/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. APRESENTAÇÃO PARCIAL. O Tribunal Regional, em relação aos meses em que não foram apresentados cartões de ponto, condenou a Reclamada ao pagamento das horas extras, utilizando como parâmetro para condenação a jornada de trabalho apresentada na inicial. Conforme orientação contida na Súmula 338, I, deste Tribunal Superior do Trabalho, o empregador, que conta com mais de dez empregados, detém o encargo de registrar a jornada laboral, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, presumindo-se verdadeira a jornada apontada na inicial no caso de não apresentação injustificada dos controles de jornada, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Constatado que não foram juntados os cartões de ponto em sua totalidade, a Corte de origem, ao reconhecer a presunção relativa de veracidade dos horários indicados na petição inicial - relativamente aos períodos em que não houve apresentação dos cartões de ponto -, decidiu em consonância com o item I da Súmula 338 do TST. Precedentes" (AIRR - 1164-97.2015.5.05.0102, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 25/08/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - horas extras - cartões de ponto - JUNTADA PARCIAL - ônus da prova A ausência de juntada da integralidade dos cartões de ponto não contraria a Súmula nº 338, I, do TST, uma vez que a presunção relativa de veracidade da jornada apontada na inicial foi elidida pelo conjunto probatório dos autos e pelo convencimento do juiz. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1697-47.2012.5.09.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/04/2018). Desse modo, ao considerar que, relativamente aos períodos em que não foram juntados os cartões de ponto ou em que estes sejam ilegíveis ou sem marcação, a jornada deve ser calculada pela média dos três meses subsequentes, a Corte Regional violou o art. 74, §2º, da CLT, bem como divergiu da jurisprudência predominante desta Corte Superior. Assim sendo, reconheço a transcendência política da causa e, em consequência, dou provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista do Reclamante, quanto ao tema “Jornada de trabalho. Cartões de pontos faltantes” e, no mérito, dou provimento para determinar que, no cômputo da jornada para fins de cálculo das horas extras devidas, com relação aos períodos em que não foram acostados os cartões de ponto ou que esses estejam ilegíveis ou sem marcação, seja considerada a jornada apontada na petição inicial. No que se refere ao recurso de revista da parte Reclamante, esta pretende o conhecimento do seu apelo, quanto aos temas “Direito intertemporal. Intervalo intrajornada. Aplicação das leis 13.467/2017 e 13.103/2015” e “Direito intertemporal. Intervalo interjornada. Aplicação da lei 13.467/2017”. Sustenta que “ao aplicar imediatamente as alterações propostas pela Lei n.º 13.467/17, deferindo apenas o período suprimido do intervalo com natureza indenizatória a partir de 11/11/2017, o Tribunal a quo alterou lesivamente o contrato obreiro, violando o art. 468, caput, da CLT 1, e feriu o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, contrariando os arts. 5º, inciso XXXVI da CF/882 e 6º da LINDB” (fl. 1.868). Argumenta que “a Lei n.º 13.103/15 alterou a redação do art. 71, § 5º, da CLT, introduzindo a possibilidade de redução do intervalo intrajornada por norma coletiva. Anteriormente era possível apenas o fracionamento do intervalo (conforme Lei n.º 12.619/15). Contudo, apesar da alteração do artigo, o intervalo reduzido não pode ser aplicado ao contrato de trabalho do autor, tendo em vista a contratação anterior à vigência da Lei n.º 13.103/15, sendo essa, portanto, inaplicável ao contrato obreiro” (fl. 1.875). Consta do acórdão regional: APLICABILIDADE DAS LEIS 13.103/2015 E 13.467/2017 É entendimento desta Turma que, quanto ao direito material, as alterações legislativas introduzidas pela Lei 13.467/2017 não retroagem para alcançar todo o contrato de trabalho do reclamante - sob pena de lesão ao direito adquirido e de desrespeito ao princípio da irretroatividade das leis (CR/88, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º). Contudo, alcançam os fatos ocorridos a partir de sua entrada em vigor, 11/11/2017, observando-se o princípio consagrado no texto constitucional: tempus regit actum. Nesse viés, inexistente ofensa a direito adquirido ou ato jurídico perfeito. O mesmo se dá quanto à Lei 13.103/2015, a qual se aplica ao período da prestação de serviços transcorrido sob a sua vigência, ausente direito adquirido a ser respeitado, no aspecto. Nada a prover”. Opostos embargos de declaração, assim decidiu a Corte Regional: APLICABILIDADE DAS LEIS N.º 13.103/15 E 13.467/17 Não há qualquer omissão no acórdão embargado, no particular. A questão foi assim decidida: "É entendimento desta Turma que, quanto ao direito material, as alterações legislativas introduzidas pela Lei 13.467/2017 não retroagem para alcançar todo o contrato de trabalho do reclamante - sob pena de lesão ao direito adquirido e de desrespeito ao princípio da irretroatividade das leis (CR/88, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º). Contudo, alcançam os fatos ocorridos a partir de sua entrada em vigor, 11/11/2017, observando-se o princípio consagrado no texto constitucional: tempus regit actum. Nesse viés, inexistente ofensa a direito adquirido ou ato jurídico perfeito. O mesmo se dá quanto à Lei 13.103/2015, a qual se aplica ao período da prestação de serviços transcorrido sob a sua vigência, ausente direito adquirido a ser respeitado, no aspecto. Nada a prover" (destaquei, id. 7376646 - Pág. 6, fl. 1739). Esclareço que não houve alteração contratual lesiva, mas somente mudança na legislação, a impactar os fatos ocorridos a partir da entrada em vigor das novas leis. Desprovejo Discute-se nos autos a aplicação das Leis nº 13.103/2015 e 13.467/2017 aos contratos de trabalhos iniciados antes da vigência das referidas normas. No caso, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, uma vez que se trata de questão jurídica nova em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Diante disso, fixa-se o seguinte entendimento: com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. Portanto, para os fatos ocorridos antes da vigência da Lei n° 13.467/2017, aplica-se à legislação em vigor à época; já as situações ocorridas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n° 13.467/17, serão regidas pelas regras trazidas pela referida norma (princípio tempus regit actum). Assim, o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, limita-se ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, §4º, da CLT. Já com relação ao período anterior à vigente da referida lei, deve se observar a antiga redação do art. 71 §4º, da CLT e os ditames da Súmula nº 437 do TST. Igual interpretação deve ser aplicada quanto ao pagamento do intervalo interjornada não usufruído devidamente. Neste sentido, são os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. ART. 71, § 4º, DA CLT. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. "TEMPUS REGIT ACTUM". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A discussão quanto à aplicação da nova redação dada ao artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos em vigor quando de sua edição, por constituir questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). 2. Sob a égide do antigo regime legal (Lei nº 8.923/1994), este Tribunal editou a Súmula nº 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), o § 4º do art. 71 da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 3. O art. 6º, "caput", da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio comezinho de direito intertemporal consubstanciado no brocardo "tempus regit actum". 4. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 5. O Supremo Tribunal Federal, em diversas assentadas (ADI 2.887/SP, ADI 3.105/DF, RE 211.304/RJ, entre outros), firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático-jurídico previsto na lei como necessário à sua incidência, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. 6. Portanto, a nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal, conforme decidiu a Corte Regional no presente caso. Precedentes” (Ag-AIRR-470-60.2020.5.12.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/08/2022, destaque acrescido). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA (...) 3 - PARCELAS VINCENDAS. ART. 71, §4º, DA CLT. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO CITADO DISPOSITIVO INSERIDA PELA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À 11/11/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. Demonstrada possível violação do art. 71, §4º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. ART. 71, §4º, DA CLT. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO CITADO DISPOSITIVO INSERIDA PELA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À 11/11/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. 2. A antiga redação do §4º do art. 71 da CLT não constitui direito adquirido, vez que a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. 3. A nova redação do art. 71, §4º, da CLT estabelece que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, e não mais do período integral do intervalo, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao entender que as regras de direito material são reguladas pela legislação vigente à época do contrato de trabalho, vai de encontro às normas de aplicação da lei no tempo. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-11625-32.2015.5.01.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2021, destaque acrescido). "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NO MOMENTO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão das alterações promovidas no artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NO MOMENTO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada limita-se ao período suprimido, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. Isso porque as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Precedentes. Nada obstante, cumpre salientar que, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, subsistem os ditames da Súmula nº 437. No presente caso,o egrégio Tribunal Regional manteve a r. sentença, no sentido de aplicar a Súmula nº 437 até 10.11.2017 e a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT a partir de 11.11.2017, porquanto o contrato de trabalho estava em vigor no momento das alterações decorrentes da Lei nº 13.467/2017. A decisão regional, portanto, está em conformidade com a legislação trabalhista acerca da matéria. Não se vislumbra a arguida contrariedade à Súmula nº 437, porquanto, nos termos já expostos, os seus ditames não alcançam a relação contratual, na parte em que posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Como se sabe, o referido verbete sumular foi editado à luz da legislação vigente à época. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula nº 296, I). Recurso de revista de que não se conhece " (RR-10867-71.2019.5.15.0122, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021) (Grifo nosso). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. [...] 3. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMAS DE DIREITO MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional manteve a sentença na parte em que se deferiu ao Reclamante o pagamento apenas do período suprimido do intervalo intrajornada, na forma da atual redação do §4º do art. 71 da CLT. II. A Lei nº 13.467/2017 alterou o §4º do artigo 71 da CLT. Assim, passou a ser expressa a previsão no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. III. Na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Diante disso, fixa-se o seguinte entendimento: com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. Precedentes. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-733-72.2018.5.12.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMAS DE DIREITO MATERIAL. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o marco temporal de aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, que prevê que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento apenas do período suprimido. II. Pelo prisma da transcendência,
trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 71, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17) sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. IV. Diante disso, fixa-se o seguinte entendimento: com a vigência daLei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. V. A partir da vigência da Lei 13.467/17, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, o pagamento dointervalo intrajornadalimita-se ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10263-91.2021.5.03.0052, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/06/2022). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PERÍODO LABORAL POSTERIOR A 10/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA COM VIÉS NÃO PACIFICADO NO ÂMBITO DO TST. As alterações nas normas de direito material advindas da Lei 13.467/17 aplicam-se ao contrato de trabalho a partir de 11/11/2017, ao passo que a concessão do período de descanso previsto no art. 384 da CLT será observada até a entrada em vigor da referida Lei porque expressamente revogado, não se vislumbrando violação ao direito adquirido e à segurança jurídica (arts. 5º, XXXVI, da CR/88, 6º, §2º, da LINDB), até porque tal limitação foi observada pelo juízo de origem, quando restringiu a condenação até 10/11/2017. Com efeito, art. 384 da CLT foi revogado pela reforma trabalhista em seu art. 5º, I, "i", retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Agravo não provido, com imposição de multa" (Ag-RR-1001033-53.2019.5.02.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/06/2021) (Grifo nosso) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADAS. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Decisão regional em consonância com a posição prevalecente neste Colegiado. Recurso de revista não conhecido" (RR-12376-14.2021.5.15.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2024). "RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT AOS INTERVALOS SUPRIMIDOS APÓS 11/11/2017. PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. INDENIZATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A discussão recai em torno da aplicação da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, aos fatos ocorridos após a sua vigência. Discute-se se os intervalos intrajornada suprimidos após 11/11/2017 devem ser pagos integralmente ou se haverá apenas o pagamento do período suprimido e qual a natureza jurídica da parcela. Assim, uma vez que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, embora não retroaja, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência e, assim, adequada ao caso a nova redação dada ao artigo 71, § 4º, da CLT; no período pretérito, remanesce a antiga redação do dispositivo em debate. Dessa forma, correta a decisão regional que deferiu apenas os minutos suprimidos de intervalo intrajornada e determinou a natureza indenizatória da parcela a partir de 11/11/2017. Precedentes. Recurso de revista não conhecido " (RR-1000459-23.2019.5.02.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/10/2021) (Grifo nosso). "RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Não obstante a decisão proferida pela Vice-Presidência do Regional não tenha apreciado a matéria relativa à indenização por dano moral, verifica-se que o reclamante não opôs embargos de declaração consoante preconiza o § 1° do art. 1° da Instrução Normativa n° 40 desta Corte Superior, razão pela qual a questão se encontra preclusa. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Regional manteve a sentença que, em razão da concessão irregular do intervalo intrajornada, deferiu ao reclamante o pagamento de uma hora extra por dia no período de 4/9/2017 a 10/11/2017, com natureza salarial, e de trinta e cinco minutos diários, de 11/11/2017 a 1/1/2019, com natureza indenizatória, tendo em vista as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Com efeito, as horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada anteriores a 11/11/2017 devem observar a antiga redação do artigo 71, § 4º, da CLT e, por conseguinte, o entendimento assentado na Súmula nº 437 do TST, ao passo que as horas posteriores a 11/11/2017 devem seguir o novo regramento disposto no artigo 71, §4º, da CLT, quando então o pagamento terá natureza indenizatória e dar-se-á apenas quanto ao período suprimido. Incólume o aludido verbete sumular. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001356-92.2019.5.02.0704, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/03/2021) (Grifo nosso). No mesmo sentido, tem-se quanto à aplicação da Lei 13.103/2015. Assim, para o período anterior à vigência da Lei nº 13.103/2015, deve ser observado o regramento geral previsto no art. 71, caput, e §4º, da CLT, vigente à época dos fatos, que apenas previa o intervalo intrajornada de, no mínimo, 1 hora, para jornadas acima de 6 horas. Já com relação ao período de trabalho posterior à vigência da Lei nº 13.103/2015, aplica-se, na hipótese, o regramento trazido pelo referido diploma, que passou a permitir o fracionamento e a redução do intervalo intrajornada do motorista. Isso porque, como salientado, na medida em que o contrato de é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Assim, se considera válido o fracionamento da pausa intervalar no período posterior à vigência da Lei nº 13.103/2015. Nesse contexto, a decisão regional, quanto aos temas, não comporta reparos. Assim sendo, reconheço a transcendência jurídica da causa, mas não conheço de recurso de revista da parte Reclamante. Pelo exposto: a) no que se refere ao agravo de instrumento da Reclamada, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento; b) no que se refere ao agravo de instrumento do Reclamante: b.1) considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento, exceto quanto ao tema “Cartões de pontos faltantes”; b.2) quanto ao tema “Cartões de pontos faltantes”, reconheço a transcendência política da causa e, em consequência, dou provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista do Reclamante quanto ao tema, e, no mérito, dou provimento para determinar que no cômputo da jornada para fins de cálculo das horas extras devidas, com relação aos períodos em que não foram acostados os cartões de ponto ou que esses estejam ilegíveis ou sem marcação, seja considerada a jornada apontada na petição inicial. c) no que se refere ao recurso de revista da parte Reclamante, reconheço a transcendência jurídica da causa, mas não conheço de recurso de revista. Por fim, ressalto às partes que o entendimento que prevalece na Quarta Turma deste Tribunal Superior é no sentido da aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Publique-se. Brasília, 11 de outubro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
15/10/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
11/10/2024, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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12/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
09/08/2024, 14:42
Recebimento
08/07/2024, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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25/06/2024, 00:00
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31/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.