Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- AVANCI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
24/03/2025, 00:00
Mero expediente
21/03/2025, 13:05
Mero expediente
18/03/2025, 11:52
Petição
23/02/2025, 11:17
Petição
23/02/2025, 11:16
Petição
16/12/2024, 17:29
Petição
06/11/2024, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- WISLEY SOUSA BRUNO
28/10/2024, 00:00
Petição
09/10/2024, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: AVANCI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1)
AGRAVADO: AVANCI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000271-30.2023.5.23.0004
AGRAVANTE: AVANCI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADA: Dra. LUCELIA CRISTINA OLIVEIRA RONDON
AGRAVANTE: HABIT CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI ADVOGADA: Dra. LUCELIA CRISTINA OLIVEIRA RONDON
AGRAVADO: AVANCI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADA: Dra. LUCELIA CRISTINA OLIVEIRA RONDON
AGRAVADO: HABIT CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI ADVOGADA: Dra. LUCELIA CRISTINA OLIVEIRA RONDON
AGRAVADO: WISLEY SOUSA BRUNO ADVOGADA: Dra. CINTIA NAGILA SANTOS PINHEIRO ADVOGADO: Dr. ANDRE PINHEIRO DE PAULO D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegações: - violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI e LV, da CF. - violação ao princípio da livre iniciativa. - contrariedade à decisão proferida na ADC n. 48 do STF. A Turma Revisora firmou posicionamento no sentido de que a Justiça do Trabalho possui competência para conhecer e julgar as pretensões deduzidas na presente demanda. Inconformadas, as rés pugnam pela revisão do aludido pronunciamento jurisdicional. Alegam que,, “(...) não houve celebração de contrato nos in casu moldes da CLT. Não houve Carteira de Trabalho assinada, e não por omissão das Recorrentes, mas sim, devido à natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes.” ( fl. 529). sic, Argumentam que “(...) a relação havida entre as partes da presente demanda deve ser tratadas como relação de natureza civil e comercial, não configurando vínculo empregatício apto a ser julgado pela Justiça do Trabalho. A validade, ou não do contrato firmado entre as partes deve ser julgada pela Justiça Comum, e somente se declarada a invalidade do referido contrato, a demanda poderia ser trazida à Justiça do Trabalho.” ( fl. 529). sic, Afirmam que “(...) é legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. A Carta Magna brasileira não determina uma única forma de estruturar a produção. Conforme decisão do Ministro Roberto Barroso na ADC 48, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais. No mesmo sentido, a proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego.” ( fl. 529). sic, Fls.: 558Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras alegações, as demandadas pleiteiam “(...) o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, com a extinção do feito sem resolução do mérito.” ( fl. 530). sic, Consta do acórdão: “INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Aduzem, as recorrentes, ser a Justiça do Trabalho incompetente para processar e julgar a presente lide, na medida em que havia entre as partes uma relação de natureza civil e comercial, conforme contrato firmado entre as partes, de modo que a validade ou não do contrato deve ser analisada pela Justiça Comum. Analiso. O autor pleiteou o reconhecimento de vínculo sob a alegação de que o contrato civil firmado com as rés teve o único propósito de mascarar a relação de emprego, pois trabalhava exclusivamente para as rés, subordinado aos proprietários das empresas rés, gerentes e engenheiros, de forme contínua, sendo remunerado por produção, de modo que estão pressentes os requisitos da relação de emprego. Como se observa, a parte autora é pessoa física e requer o reconhecimento de vínculo de emprego com as rés. Assim, o fato de ter havido um contrato civil entre as rés e a empresa constituída pelo autor não é óbice para que a justiça do trabalho analise e julgue a causa, estando a competência prevista no art. 114, I, do CF. Nego provimento.” (Id 89ac0c6, destaques no original). Fls.: 559Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Consigno que, ante a ausência de previsão legal, torna-se incabível admitir o recurso de revista pelas vertentes de contrariedade a decisões do excelso STF e de violação a princípios (exegese do art. 896 da CLT). DIREITO DO TRABALHO / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegações: - violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI e LV, da CF. As vindicadas, ora recorrentes, buscam o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “reconhecimento de vínculo empregatício". Aduzem que o órgão revisor "(...) declarou a existência de vínculo de emprego entre as partes, fundamentando a decisão toda no depoimento das partes e de suas testemunhas em audiência, desconsiderando o conteúdo probatório apresentado pela Recorrente nos autos." ( fl. 530). sic, Consignam que, "No documento juntado, parte do contrato assinado pelo Recorrido, nota-se que no item ‘[1]’ está expresso que ‘ESTÁ CIENTE QUE NÃO ESTÁ SENDO CONTRATADO NO REGIME DE CLT-CARTEIRA ASSINADA, SENDO CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS CONSTITUÍDAS’. E ao final da página, a assinatura dele." (, fl. 530). sic Pontuam que “O Reclamante alega ter iniciado a prestação de serviços para a Reclamada na data de 15/11/2018, data em que já tinha sua própria empresa aberta (desde 14/05/2018) conforme demonstra o cartão CNPJ abaixo, fato que evidencia a modalidade de prestação de serviços no caso em tela." ( fl. 530). sic, Argumentam que "(...) a existência de dependência ou subordinação implica que o trabalhador deve estar economicamente, tecnicamente, juridicamente e hierarquicamente vinculado ao empregador, o que não ocorre neste caso (...)." ( fl. 530). sic, Registram que, “Nos vídeos e fotos que incorporam toda ação é possível ver que o Recorrido possuía empresa própria e fazia trabalhos autônomos, provando que não havia subordinação.” ( fl. 530). sic, Fls.: 560Alegam que houve “(...) cerceamento de defesa, que se deu a partir do momento que a parte apresentou os documentos pertinentes e eles não foram conhecidos, julgando procedente uma relação que não existiu.” ( fl. 530). sic, Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, as rés pleiteiam a reforma do acórdão, para “(...) determinar a inexistência de vínculo empregatício entre as partes, e a improcedência total dos pedidos formulados pelo Reclamante.” ( sic, fl. 530). Consta do acórdão: "ADMISSIBILIDADE (...) Observo, entretanto, que as rés juntaram os documentos de ID d2474d0 a ID 6b65aef com o recurso ordinário, e que o autor, por ocasião das contrarrazões, juntou os documentos de ID 41bf665 ao ID 6ae070e. Ocorre que de acordo com a súmula n. 8 do TST, a juntada de documentos na fase recursal somente se justifica quando "provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença". Assim, não demonstrado o justo impedimento para a sua juntada oportuna e nem se referindo a fatos posteriores à sentença, não conheço dos aludidos documentos. (...) MÉRITO RECURSO DAS RÉS (...) NATUREZA DO VÍNCULO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES O Juízo de origem conclui que o autor se ativou como empregado das rés. Ressaltou ter Fls.: 561ficado comprovado que desenvolvia atividades além das registradas no contrato de prestação de serviços firmado com as rés na condição de MEI, bem como que se fizeram presentes os requisitos para a configuração da relação de emprego. Reconheceu vínculo no período de 15/11/2018 a 15/08/2022, com remuneração média mensal de R$ 8.335,00, na função de Encarregado Geral de Construção Civil. As rés afirmam que o vínculo não foi de emprego, tendo o autor, por meio de empresa por ele constituída, prestado serviços de mão-de-obra e manutenção predial, sendo que no contrato firmado entre as partes consta registro de que o autor tem ciência de que não estava sendo contratado no regime da CLT. Aludem que quando o contrato foi firmado o autor já tinha aberto sua empresa (WSB Construções) há algum tempo, de modo que já prestava serviços, nessa condição, a outras empresas; que não havia subordinação, pessoalidade, onerosidade; que a prestação de serviços era eventual; que as fotos juntadas aos autos comprovam que o autor trabalhava para terceiros; que o vídeo de 06/01/2021 comprova que a empresa do autor trabalhava em parceira com as ora recorrentes; que o autor era pago mediante a emissão de notas fiscais pela sua empresa; que não havia jornada pré-estabelecida; que o autor prestou serviços a outras empresas simultaneamente ao trabalho prestado às recorrentes. Analiso. Observo, da inicial, ter o autor pleiteado o reconhecimento de vínculo sob a alegação de que o contrato civil firmado com as rés (contrato de empreitada) teve o único propósito de mascarar a relação de emprego, pois trabalhava exclusivamente para as rés, das 06h as 20h, com uma hora de intervalo, subordinado aos proprietários das empresas rés, Fls.: 562gerentes e engenheiros, de forme contínua, sendo remunerado por produção, fatos que comprovam os requisitos da relação de emprego. As rés admitiram a prestação de serviços em parte do período alegado na inicial, mas sem vínculo empregatício, alegando que o autor lhes prestou serviços por meio de sua empresa, formalmente contratada, recebendo pelo serviço realizado a partir da emissão da nota fiscal, acusando, ainda, a ausência de subordinação, pessoalidade, o caráter eventual dos serviços e a inexistência de onerosidade sob a ótica de vínculo de emprego. Destaco, em relação ao lapso temporal que o autor prestou serviços as rés, a seguinte afirmação: ‘(...) o Reclamante prestou serviços à Reclamada AVANCI a partir de 08/09/2020 (conforme contrato anexo), sendo que a última prestação de serviço se deu em 15/08/2022. Já com relação à Reclamada HABIT, tem-se também a prestação de alguns serviços, sendo o primeiro realizado em 01/02 /2021, e o último em 30/06/2022. (...) é importante salientar que as referidas prestações de serviços para as Reclamadas não se deram ao mesmo tempo. Isso porque a Reclamada AVANCI contratou os serviços do Reclamante frequentemente até dezembro de 2020, quando houve uma pausa na prestação entre estes, e o Reclamante passou a prestar serviços à Reclamada HABIT, de fevereiro de 2021 até fevereiro de 2022, quando, em 22/03/2022 voltou a prestar serviços à AVANCI’ (ID 79b97b1 - f. 76). As rés anexaram aos autos notas emitidas pela pessoa jurídica WSB CONSTRUCOES E REFORMA, pertencente ao autor; o comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa constituída pelo autor (f. 101) e prints das redes sociais do autor. Também foi produzida prova oral, que consistiu no depoimento das partes, de uma Fls.: 563testemunha indicada pelas rés e de uma indicada pelo autor. Não se extrai, do depoimento do autor, a admissão de que trabalhou como autônomo e, a partir dos 19 minutos da gravação, perguntado pela advogada das rés sobre dois comprovantes de pagamento a engenheiros, disse não se tratar de pagamentos por serviços, sendo um dos depósitos relativo a um veículo com motor fundido adquirido por ele dessa engenheira e que valor menor refere-se ao pagamento de um empréstimo que havia feito junto à outra engenheira. O preposto admitiu que chegou a emitir notas da empresa do autor para o pagamento dos serviços (gravação, a partir de 34min). A testemunha das rés, Éber Pinto Lopes, disse ter trabalhado como MEI no mesmo período que o autor, mas afirmou que o autor não tinha uma equipe de trabalhadores contratada por ele, sendo que indicava pessoas a serem contratadas e as rés contratavam e pagavam esses trabalhadores (gravação, a partir de 47min). Embora essa testemunha tenha dito que o autor trabalhava em outras obras simultaneamente às das rés, afirmou saber disso pelas fotos e vídeos que via, de modo que não presenciou o autor laborando em outras obras. A testemunha do autor, Ivanil, Cristiano Neves Oliveira, afirmou ter trabalhado como pintor para as rés, desde abril/2019, bem como que o autor trabalhava como encarregado de obra; que trabalhava, em média, das 06h as 18h e que o autor chegava mais cedo e saía mais tarde; que o autor sempre estava na obra; que não presenciou o autor ser substituído. As rés inseriram a imagem parcial de um contrato na defesa (f. 80) do qual se extrai Fls.: 564algumas expressões como: ‘ que está ciente que não está sendo contratado no regime de CLT- carteira assinada, ’ ‘ sendo contrato entre pessoas jurídicas sendo a pessoa ’, ‘ jurídica contratada nos termos da lei Declara neste ato.a parte-b que não está subordinada a horários fixos’ À f. 78 da contestação as rés inseriram a imagem de um formulário que deveria conter dados para a confecção de um contrato. Contudo, embora esteja assinado pelo autor não está preenchido nem datado. À f. 87 apresentaram outra imagem de parte do contrato que teriam firmado com a empresa do autor. Extraio da cláusula que define objeto do contrato: ‘ O objeto do presente contrato é a parceria na prestação de serviços de mão de obra em, em especial a prestação serviços comuns de alvenaria de serviços comuns em edificações, em locais indicados, na sede da contratante ou outros locais diversos indicados pela contratante, no município de Cuiabá-MT ou outros municípios no estado de Mato Grosso’ (destaquei). Entretanto, sobressai da prova testemunhal que o autor trabalhava, efetivamente, como encarregado de obras, e não na prestação de serviços comuns em alvenaria. Além do mais, como já registrado, as rés não juntaram o contrato na íntegra. Tanto que não consta nem mesmo a data em que o contrato foi firmado, não se podendo afirmar que se trata do mesmo contrato referido pelo autor, na inicial, onde admitiu a existência de um contrato de empreitada. As rés juntaram algumas notas de prestação de serviços emitidas pela empresa do autor, entretanto, a única nota que não foi emitida em nome das rés é a que se encontra juntada à f. 105. Mencionada nota foi emitida em 15/12/2022, após o encerramento Fls.: 565do contrato com as rés, que se deu em 15/08/2022, de modo que não comprova o labor simultâneo. A testemunha do autor, sr. Ivanil, Cristiano Neves Oliveira, afirmou ter laborado contemporaneamente ao autor nas obras das rés desde meados 2019 até abril/2023, o que leva à conclusão de que o contrato mencionado pelas rés e parcialmente juntado aos autos foi elaborado após o início da prestação laboral do autor em prol das rés. Referida testemunha afirmou, ainda, que o pessoal da Avanci fiscalizava e dirigia os serviços do autor e que ele sempre estava na frente de trabalho, tanto que a testemunha trabalhava de segunda a sábado das 06h as 18h e sempre via o autor na obra, embora quando chegava o autor já estava na obra e quando saía ele lá permanecia. As fotos juntadas pelas rés aos autos, extraídas das redes sociais do autor, embora o mostrem laborando, aparentemente em obras que não eram da responsabilidade das rés, por não ser possível afirmar a data em que foram tiradas, não comprovam que o autor trabalhava em outras obras quando trabalhou para as rés. Em um dos vídeos juntados pelas rés o autor mostra o serviço realizado e afirma que foi em parceria com as rés. O autor disse, em depoimento, que fazia afirmações desse teor por acreditar que estava "terceirizando" mas depois viu que não era dessa forma. Assim, não vislumbro seja uma prova cabal de que o autor atuava como autônomo junto às rés. Aliás, as rés nem mesmo definem, de forma clara, na contestação, as atividades desenvolvidas pelo autor. Apenas em sede de instrução o preposto afirmou que o autor tinha uma equipe que trabalhava com ele, deixando subentendido que os trabalhadores eram contratados e pagos pelo autor. Entretanto, a testemunha indicada pelas rés, sr. Éber Pinto Lopes, disse que o autor apenas indicava pessoas Fls.: 566para serem contratadas, mas os contratos eram firmados pelas rés, que pagavam a respectiva remuneração. Consigno que a configuração do vínculo de emprego exige a presença de todos os requisitos configuradores da relação de natureza empregatícia, que são os seguintes: ‘a) prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer; b) prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador; c) também efetuada com não-eventualidade; d) efetuada ainda sob subordinação ao tomador dos serviços; e) prestação de trabalho efetuada com onerosidade’ (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 290). Fazendo-se ausente qualquer um desses elementos caracterizadores do vínculo de emprego, mister se faz declarar a sua inexistência. Ainda, com o fito de diferenciar a relação de emprego do trabalho autônomo, o artigo 442- B da CLT determina que: ‘Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação’. Embora haja entendimento de que, uma vez admitida a prestação de serviços pela parte ré é dela o ônus da prova de que a prestação de serviços se deu na forma alegada na defesa e não sob a forma de relação de emprego, a particularidade dos autos reside no fato de que o próprio autor relata, na inicial, ter firmado contrato de empreitada com a primeira ré. As rés, em sede de contestação, admitem a prestação de serviços em parte do período Fls.: 567alegado pelo autor, mas por meio da firma por ele constituída (WSB CONSTRUÇÕES E REFORMA), ou seja, admitem a prestação de serviços em decorrência de contrato firmado entre pessoas jurídicas. Dessa forma, era ônus do autor (art. 818, I, da CLT) comprovar que estavam presentes os requisitos previstos no art. 3º da CLT. E desse ônus se desincumbiu, pois é possível extrair dos autos a presença da, pois o autor recebia pagamento pelo onerosidade trabalho prestado às rés, ainda que por produção, na medida em que o pagamento era feito conforme a medição dos serviços prestados. A também não-eventualidade ficou demonstrada pelo depoimento da testemunha do autor, do qual se extrai que prestou serviços de forma contínua desde que foi contratada até o encerramento do vínculo. Acresço que as rés não conseguiram comprovar que o autor trabalhava simultaneamente em outras obras, nem que houve mais de um contrato, conforme alegado na defesa. Também é possível extrair da prova dos autos que havia, na medida em pessoalidade que a testemunha indicada pela parte autora afirmou que o autor sempre se fez presente, ou seja, não se fazia substituir por outra pessoa. Apesar de o contrato apresentado pelas rés dispor, na cláusula oitava, que a contratada (empresa do autor) se obrigava a prestar serviços por seus empregados ou sócios, não há comprovação de que esse contrato, juntado apenas parcialmente e sem data, foi firmado no início da prestação de serviços, reconhecido na sentença como sendo em 15/11/2018 e admitido pelas rés como sendo em 08/09/2020. Prosseguindo, somente o fato de o autor ter aberto uma empresa (MEI), cerca de seis meses antes do início do contrato de trabalho com as rés, não autoriza reconhecer que, de fato, prestou Fls.: 568serviços para as rés como pessoa jurídica, mesmo porque as rés admitem o contrato somente a partir de 08 /09/2020 e a testemunha do autor dá conta que desde meados de 2019 o autor já trabalhava para as rés como encarregado de obras. Também se extrai que havia do autor ao pessoal da primeira ré subordinação (AVANCI), conforme acima registrado ao referir-se ao depoimento da testemunha do autor, onde mencionou sobre o cumprimento da jornada e a submissão do autor ao pessoal da primeira ré. E não se há falar em ofensa ao art. 442-B da CLT, na medida em que não foi comprovado pelas rés que o autor foi contratado com todas as formalidades legais para trabalhar como autônomo. Com efeito, não se pode esquecer que o contrato de trabalho é um contrato-realidade. Assim, ainda que os elementos formais da contratação digam o contrário, cabe sempre perquirir sobre o dia a dia da prestação laboral, isto é, sobre o modo de aperfeiçoamento do contrato avençado entre as partes. E o dia a dia do contrato do autor, sob a ótica da prova produzida, permite concluir que ele ativou-se, na verdade, como encarregado de obras e não na forma registrada no contrato parcial juntado aos autos, bem como que se fizeram presentes os requisitos para a configuração da relação de emprego, quais sejam, a onerosidade, a pessoalidade, a não eventualidade e a subordinação. Mantido o reconhecimento de vínculo de emprego são devidas as verbas deferidas na sentença, mesmo porque o único argumento apresentado no recurso para a reforma da sentença em relação a tais verbas foi a inexistência de vínculo de emprego. Fls.: 569Permanecendo as rés sucumbentes no objeto da ação não prospera o pleito de inversão do ônus da sucumbência e da consequente condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. Por tais fundamentos, nego ao recurso das rés.” (Id 89ac0c6, destaques provimento no original) Extraio da decisão integrativa: “OMISSÃO/ CONTRADIÇÃO /OBSCURIDADE As rés aduzem a existência de omissão, contradição e obscuridade pelo fato de não terem sido conhecidos os documentos por elas juntados com as razões recursais. Mencionam a existência de negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação. Analiso. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, corrigir erros materiais porventura existentes no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de servir ao prequestionamento para fins de interposição de recurso de revista. A omissão a que se prestam a sanar os Embargos de Declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação de questões relevantes formuladas pelas partes. No caso em análise, contudo, os documentos referidos pelas embargantes, juntados com as razões recursais, não foram conhecidos, com amparo Fls.: 570na sumula n. 8 do TST, porque não demonstrado o justo impedimento para a sua juntada oportuna e porque não se referem a fatos posteriores à sentença. Portanto, não há omissão no fato de não conhecer dos aludidos documentos. Pelas razões apresentadas pelo embargante também é possível extrair que não há, na decisão embargada, obscuridade e contradição passíveis de serem sanadas pela via dos embargos de declaração. Isso porque embora mencione a existência de contradição e obscuridade não aponta quais as proposições contraditórias existentes no corpo do acórdão e tampouco o trecho que entende obscuro a ponto de comprometer a adequada compreensão da fundamentação e do resultado do julgamento. Acrescento que os documentos juntados oportunamente foram apreciados, como se observa da decisão embargada. A decisão que não conheceu dos documentos juntados com as razões recursais, assim como a que manteve a sentença que reconheceu a existência de relação de emprego, encontra-se devidamente fundamentada, e todos os argumentos capazes de influenciar no julgamento foram enfrentados, não havendo ofensa ao item IV do art. 489 do CPC. O que pretendem as embargantes, na verdade, a pretexto dos vícios apontados, é a reanálise da matéria posta a debate para rediscutir o acerto ou desacerto da decisão ora embargada, com vistas a que seja acolhida a sua tese, o que não é possível pela estreita via dos Embargos de Declaração. Embargos Rejeitados.” (Id 6506c57, destaques no original). Fls.: 571Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0000271-30.2023.5.23.0004
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: AVANCI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1)
AGRAVADO: AVANCI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000271-30.2023.5.23.0004
AGRAVANTE: AVANCI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADA: Dra. LUCELIA CRISTINA OLIVEIRA RONDON
AGRAVANTE: HABIT CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI ADVOGADA: Dra. LUCELIA CRISTINA OLIVEIRA RONDON
AGRAVADO: AVANCI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADA: Dra. LUCELIA CRISTINA OLIVEIRA RONDON
AGRAVADO: HABIT CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI ADVOGADA: Dra. LUCELIA CRISTINA OLIVEIRA RONDON
AGRAVADO: WISLEY SOUSA BRUNO ADVOGADA: Dra. CINTIA NAGILA SANTOS PINHEIRO ADVOGADO: Dr. ANDRE PINHEIRO DE PAULO D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegações: - violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI e LV, da CF. - violação ao princípio da livre iniciativa. - contrariedade à decisão proferida na ADC n. 48 do STF. A Turma Revisora firmou posicionamento no sentido de que a Justiça do Trabalho possui competência para conhecer e julgar as pretensões deduzidas na presente demanda. Inconformadas, as rés pugnam pela revisão do aludido pronunciamento jurisdicional. Alegam que,, “(...) não houve celebração de contrato nos in casu moldes da CLT. Não houve Carteira de Trabalho assinada, e não por omissão das Recorrentes, mas sim, devido à natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes.” ( fl. 529). sic, Argumentam que “(...) a relação havida entre as partes da presente demanda deve ser tratadas como relação de natureza civil e comercial, não configurando vínculo empregatício apto a ser julgado pela Justiça do Trabalho. A validade, ou não do contrato firmado entre as partes deve ser julgada pela Justiça Comum, e somente se declarada a invalidade do referido contrato, a demanda poderia ser trazida à Justiça do Trabalho.” ( fl. 529). sic, Afirmam que “(...) é legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. A Carta Magna brasileira não determina uma única forma de estruturar a produção. Conforme decisão do Ministro Roberto Barroso na ADC 48, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais. No mesmo sentido, a proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego.” ( fl. 529). sic, Fls.: 558Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras alegações, as demandadas pleiteiam “(...) o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, com a extinção do feito sem resolução do mérito.” ( fl. 530). sic, Consta do acórdão: “INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Aduzem, as recorrentes, ser a Justiça do Trabalho incompetente para processar e julgar a presente lide, na medida em que havia entre as partes uma relação de natureza civil e comercial, conforme contrato firmado entre as partes, de modo que a validade ou não do contrato deve ser analisada pela Justiça Comum. Analiso. O autor pleiteou o reconhecimento de vínculo sob a alegação de que o contrato civil firmado com as rés teve o único propósito de mascarar a relação de emprego, pois trabalhava exclusivamente para as rés, subordinado aos proprietários das empresas rés, gerentes e engenheiros, de forme contínua, sendo remunerado por produção, de modo que estão pressentes os requisitos da relação de emprego. Como se observa, a parte autora é pessoa física e requer o reconhecimento de vínculo de emprego com as rés. Assim, o fato de ter havido um contrato civil entre as rés e a empresa constituída pelo autor não é óbice para que a justiça do trabalho analise e julgue a causa, estando a competência prevista no art. 114, I, do CF. Nego provimento.” (Id 89ac0c6, destaques no original). Fls.: 559Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Consigno que, ante a ausência de previsão legal, torna-se incabível admitir o recurso de revista pelas vertentes de contrariedade a decisões do excelso STF e de violação a princípios (exegese do art. 896 da CLT). DIREITO DO TRABALHO / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegações: - violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI e LV, da CF. As vindicadas, ora recorrentes, buscam o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “reconhecimento de vínculo empregatício". Aduzem que o órgão revisor "(...) declarou a existência de vínculo de emprego entre as partes, fundamentando a decisão toda no depoimento das partes e de suas testemunhas em audiência, desconsiderando o conteúdo probatório apresentado pela Recorrente nos autos." ( fl. 530). sic, Consignam que, "No documento juntado, parte do contrato assinado pelo Recorrido, nota-se que no item ‘[1]’ está expresso que ‘ESTÁ CIENTE QUE NÃO ESTÁ SENDO CONTRATADO NO REGIME DE CLT-CARTEIRA ASSINADA, SENDO CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS CONSTITUÍDAS’. E ao final da página, a assinatura dele." (, fl. 530). sic Pontuam que “O Reclamante alega ter iniciado a prestação de serviços para a Reclamada na data de 15/11/2018, data em que já tinha sua própria empresa aberta (desde 14/05/2018) conforme demonstra o cartão CNPJ abaixo, fato que evidencia a modalidade de prestação de serviços no caso em tela." ( fl. 530). sic, Argumentam que "(...) a existência de dependência ou subordinação implica que o trabalhador deve estar economicamente, tecnicamente, juridicamente e hierarquicamente vinculado ao empregador, o que não ocorre neste caso (...)." ( fl. 530). sic, Registram que, “Nos vídeos e fotos que incorporam toda ação é possível ver que o Recorrido possuía empresa própria e fazia trabalhos autônomos, provando que não havia subordinação.” ( fl. 530). sic, Fls.: 560Alegam que houve “(...) cerceamento de defesa, que se deu a partir do momento que a parte apresentou os documentos pertinentes e eles não foram conhecidos, julgando procedente uma relação que não existiu.” ( fl. 530). sic, Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, as rés pleiteiam a reforma do acórdão, para “(...) determinar a inexistência de vínculo empregatício entre as partes, e a improcedência total dos pedidos formulados pelo Reclamante.” ( sic, fl. 530). Consta do acórdão: "ADMISSIBILIDADE (...) Observo, entretanto, que as rés juntaram os documentos de ID d2474d0 a ID 6b65aef com o recurso ordinário, e que o autor, por ocasião das contrarrazões, juntou os documentos de ID 41bf665 ao ID 6ae070e. Ocorre que de acordo com a súmula n. 8 do TST, a juntada de documentos na fase recursal somente se justifica quando "provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença". Assim, não demonstrado o justo impedimento para a sua juntada oportuna e nem se referindo a fatos posteriores à sentença, não conheço dos aludidos documentos. (...) MÉRITO RECURSO DAS RÉS (...) NATUREZA DO VÍNCULO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES O Juízo de origem conclui que o autor se ativou como empregado das rés. Ressaltou ter Fls.: 561ficado comprovado que desenvolvia atividades além das registradas no contrato de prestação de serviços firmado com as rés na condição de MEI, bem como que se fizeram presentes os requisitos para a configuração da relação de emprego. Reconheceu vínculo no período de 15/11/2018 a 15/08/2022, com remuneração média mensal de R$ 8.335,00, na função de Encarregado Geral de Construção Civil. As rés afirmam que o vínculo não foi de emprego, tendo o autor, por meio de empresa por ele constituída, prestado serviços de mão-de-obra e manutenção predial, sendo que no contrato firmado entre as partes consta registro de que o autor tem ciência de que não estava sendo contratado no regime da CLT. Aludem que quando o contrato foi firmado o autor já tinha aberto sua empresa (WSB Construções) há algum tempo, de modo que já prestava serviços, nessa condição, a outras empresas; que não havia subordinação, pessoalidade, onerosidade; que a prestação de serviços era eventual; que as fotos juntadas aos autos comprovam que o autor trabalhava para terceiros; que o vídeo de 06/01/2021 comprova que a empresa do autor trabalhava em parceira com as ora recorrentes; que o autor era pago mediante a emissão de notas fiscais pela sua empresa; que não havia jornada pré-estabelecida; que o autor prestou serviços a outras empresas simultaneamente ao trabalho prestado às recorrentes. Analiso. Observo, da inicial, ter o autor pleiteado o reconhecimento de vínculo sob a alegação de que o contrato civil firmado com as rés (contrato de empreitada) teve o único propósito de mascarar a relação de emprego, pois trabalhava exclusivamente para as rés, das 06h as 20h, com uma hora de intervalo, subordinado aos proprietários das empresas rés, Fls.: 562gerentes e engenheiros, de forme contínua, sendo remunerado por produção, fatos que comprovam os requisitos da relação de emprego. As rés admitiram a prestação de serviços em parte do período alegado na inicial, mas sem vínculo empregatício, alegando que o autor lhes prestou serviços por meio de sua empresa, formalmente contratada, recebendo pelo serviço realizado a partir da emissão da nota fiscal, acusando, ainda, a ausência de subordinação, pessoalidade, o caráter eventual dos serviços e a inexistência de onerosidade sob a ótica de vínculo de emprego. Destaco, em relação ao lapso temporal que o autor prestou serviços as rés, a seguinte afirmação: ‘(...) o Reclamante prestou serviços à Reclamada AVANCI a partir de 08/09/2020 (conforme contrato anexo), sendo que a última prestação de serviço se deu em 15/08/2022. Já com relação à Reclamada HABIT, tem-se também a prestação de alguns serviços, sendo o primeiro realizado em 01/02 /2021, e o último em 30/06/2022. (...) é importante salientar que as referidas prestações de serviços para as Reclamadas não se deram ao mesmo tempo. Isso porque a Reclamada AVANCI contratou os serviços do Reclamante frequentemente até dezembro de 2020, quando houve uma pausa na prestação entre estes, e o Reclamante passou a prestar serviços à Reclamada HABIT, de fevereiro de 2021 até fevereiro de 2022, quando, em 22/03/2022 voltou a prestar serviços à AVANCI’ (ID 79b97b1 - f. 76). As rés anexaram aos autos notas emitidas pela pessoa jurídica WSB CONSTRUCOES E REFORMA, pertencente ao autor; o comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa constituída pelo autor (f. 101) e prints das redes sociais do autor. Também foi produzida prova oral, que consistiu no depoimento das partes, de uma Fls.: 563testemunha indicada pelas rés e de uma indicada pelo autor. Não se extrai, do depoimento do autor, a admissão de que trabalhou como autônomo e, a partir dos 19 minutos da gravação, perguntado pela advogada das rés sobre dois comprovantes de pagamento a engenheiros, disse não se tratar de pagamentos por serviços, sendo um dos depósitos relativo a um veículo com motor fundido adquirido por ele dessa engenheira e que valor menor refere-se ao pagamento de um empréstimo que havia feito junto à outra engenheira. O preposto admitiu que chegou a emitir notas da empresa do autor para o pagamento dos serviços (gravação, a partir de 34min). A testemunha das rés, Éber Pinto Lopes, disse ter trabalhado como MEI no mesmo período que o autor, mas afirmou que o autor não tinha uma equipe de trabalhadores contratada por ele, sendo que indicava pessoas a serem contratadas e as rés contratavam e pagavam esses trabalhadores (gravação, a partir de 47min). Embora essa testemunha tenha dito que o autor trabalhava em outras obras simultaneamente às das rés, afirmou saber disso pelas fotos e vídeos que via, de modo que não presenciou o autor laborando em outras obras. A testemunha do autor, Ivanil, Cristiano Neves Oliveira, afirmou ter trabalhado como pintor para as rés, desde abril/2019, bem como que o autor trabalhava como encarregado de obra; que trabalhava, em média, das 06h as 18h e que o autor chegava mais cedo e saía mais tarde; que o autor sempre estava na obra; que não presenciou o autor ser substituído. As rés inseriram a imagem parcial de um contrato na defesa (f. 80) do qual se extrai Fls.: 564algumas expressões como: ‘ que está ciente que não está sendo contratado no regime de CLT- carteira assinada, ’ ‘ sendo contrato entre pessoas jurídicas sendo a pessoa ’, ‘ jurídica contratada nos termos da lei Declara neste ato.a parte-b que não está subordinada a horários fixos’ À f. 78 da contestação as rés inseriram a imagem de um formulário que deveria conter dados para a confecção de um contrato. Contudo, embora esteja assinado pelo autor não está preenchido nem datado. À f. 87 apresentaram outra imagem de parte do contrato que teriam firmado com a empresa do autor. Extraio da cláusula que define objeto do contrato: ‘ O objeto do presente contrato é a parceria na prestação de serviços de mão de obra em, em especial a prestação serviços comuns de alvenaria de serviços comuns em edificações, em locais indicados, na sede da contratante ou outros locais diversos indicados pela contratante, no município de Cuiabá-MT ou outros municípios no estado de Mato Grosso’ (destaquei). Entretanto, sobressai da prova testemunhal que o autor trabalhava, efetivamente, como encarregado de obras, e não na prestação de serviços comuns em alvenaria. Além do mais, como já registrado, as rés não juntaram o contrato na íntegra. Tanto que não consta nem mesmo a data em que o contrato foi firmado, não se podendo afirmar que se trata do mesmo contrato referido pelo autor, na inicial, onde admitiu a existência de um contrato de empreitada. As rés juntaram algumas notas de prestação de serviços emitidas pela empresa do autor, entretanto, a única nota que não foi emitida em nome das rés é a que se encontra juntada à f. 105. Mencionada nota foi emitida em 15/12/2022, após o encerramento Fls.: 565do contrato com as rés, que se deu em 15/08/2022, de modo que não comprova o labor simultâneo. A testemunha do autor, sr. Ivanil, Cristiano Neves Oliveira, afirmou ter laborado contemporaneamente ao autor nas obras das rés desde meados 2019 até abril/2023, o que leva à conclusão de que o contrato mencionado pelas rés e parcialmente juntado aos autos foi elaborado após o início da prestação laboral do autor em prol das rés. Referida testemunha afirmou, ainda, que o pessoal da Avanci fiscalizava e dirigia os serviços do autor e que ele sempre estava na frente de trabalho, tanto que a testemunha trabalhava de segunda a sábado das 06h as 18h e sempre via o autor na obra, embora quando chegava o autor já estava na obra e quando saía ele lá permanecia. As fotos juntadas pelas rés aos autos, extraídas das redes sociais do autor, embora o mostrem laborando, aparentemente em obras que não eram da responsabilidade das rés, por não ser possível afirmar a data em que foram tiradas, não comprovam que o autor trabalhava em outras obras quando trabalhou para as rés. Em um dos vídeos juntados pelas rés o autor mostra o serviço realizado e afirma que foi em parceria com as rés. O autor disse, em depoimento, que fazia afirmações desse teor por acreditar que estava "terceirizando" mas depois viu que não era dessa forma. Assim, não vislumbro seja uma prova cabal de que o autor atuava como autônomo junto às rés. Aliás, as rés nem mesmo definem, de forma clara, na contestação, as atividades desenvolvidas pelo autor. Apenas em sede de instrução o preposto afirmou que o autor tinha uma equipe que trabalhava com ele, deixando subentendido que os trabalhadores eram contratados e pagos pelo autor. Entretanto, a testemunha indicada pelas rés, sr. Éber Pinto Lopes, disse que o autor apenas indicava pessoas Fls.: 566para serem contratadas, mas os contratos eram firmados pelas rés, que pagavam a respectiva remuneração. Consigno que a configuração do vínculo de emprego exige a presença de todos os requisitos configuradores da relação de natureza empregatícia, que são os seguintes: ‘a) prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer; b) prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador; c) também efetuada com não-eventualidade; d) efetuada ainda sob subordinação ao tomador dos serviços; e) prestação de trabalho efetuada com onerosidade’ (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 290). Fazendo-se ausente qualquer um desses elementos caracterizadores do vínculo de emprego, mister se faz declarar a sua inexistência. Ainda, com o fito de diferenciar a relação de emprego do trabalho autônomo, o artigo 442- B da CLT determina que: ‘Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação’. Embora haja entendimento de que, uma vez admitida a prestação de serviços pela parte ré é dela o ônus da prova de que a prestação de serviços se deu na forma alegada na defesa e não sob a forma de relação de emprego, a particularidade dos autos reside no fato de que o próprio autor relata, na inicial, ter firmado contrato de empreitada com a primeira ré. As rés, em sede de contestação, admitem a prestação de serviços em parte do período Fls.: 567alegado pelo autor, mas por meio da firma por ele constituída (WSB CONSTRUÇÕES E REFORMA), ou seja, admitem a prestação de serviços em decorrência de contrato firmado entre pessoas jurídicas. Dessa forma, era ônus do autor (art. 818, I, da CLT) comprovar que estavam presentes os requisitos previstos no art. 3º da CLT. E desse ônus se desincumbiu, pois é possível extrair dos autos a presença da, pois o autor recebia pagamento pelo onerosidade trabalho prestado às rés, ainda que por produção, na medida em que o pagamento era feito conforme a medição dos serviços prestados. A também não-eventualidade ficou demonstrada pelo depoimento da testemunha do autor, do qual se extrai que prestou serviços de forma contínua desde que foi contratada até o encerramento do vínculo. Acresço que as rés não conseguiram comprovar que o autor trabalhava simultaneamente em outras obras, nem que houve mais de um contrato, conforme alegado na defesa. Também é possível extrair da prova dos autos que havia, na medida em pessoalidade que a testemunha indicada pela parte autora afirmou que o autor sempre se fez presente, ou seja, não se fazia substituir por outra pessoa. Apesar de o contrato apresentado pelas rés dispor, na cláusula oitava, que a contratada (empresa do autor) se obrigava a prestar serviços por seus empregados ou sócios, não há comprovação de que esse contrato, juntado apenas parcialmente e sem data, foi firmado no início da prestação de serviços, reconhecido na sentença como sendo em 15/11/2018 e admitido pelas rés como sendo em 08/09/2020. Prosseguindo, somente o fato de o autor ter aberto uma empresa (MEI), cerca de seis meses antes do início do contrato de trabalho com as rés, não autoriza reconhecer que, de fato, prestou Fls.: 568serviços para as rés como pessoa jurídica, mesmo porque as rés admitem o contrato somente a partir de 08 /09/2020 e a testemunha do autor dá conta que desde meados de 2019 o autor já trabalhava para as rés como encarregado de obras. Também se extrai que havia do autor ao pessoal da primeira ré subordinação (AVANCI), conforme acima registrado ao referir-se ao depoimento da testemunha do autor, onde mencionou sobre o cumprimento da jornada e a submissão do autor ao pessoal da primeira ré. E não se há falar em ofensa ao art. 442-B da CLT, na medida em que não foi comprovado pelas rés que o autor foi contratado com todas as formalidades legais para trabalhar como autônomo. Com efeito, não se pode esquecer que o contrato de trabalho é um contrato-realidade. Assim, ainda que os elementos formais da contratação digam o contrário, cabe sempre perquirir sobre o dia a dia da prestação laboral, isto é, sobre o modo de aperfeiçoamento do contrato avençado entre as partes. E o dia a dia do contrato do autor, sob a ótica da prova produzida, permite concluir que ele ativou-se, na verdade, como encarregado de obras e não na forma registrada no contrato parcial juntado aos autos, bem como que se fizeram presentes os requisitos para a configuração da relação de emprego, quais sejam, a onerosidade, a pessoalidade, a não eventualidade e a subordinação. Mantido o reconhecimento de vínculo de emprego são devidas as verbas deferidas na sentença, mesmo porque o único argumento apresentado no recurso para a reforma da sentença em relação a tais verbas foi a inexistência de vínculo de emprego. Fls.: 569Permanecendo as rés sucumbentes no objeto da ação não prospera o pleito de inversão do ônus da sucumbência e da consequente condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. Por tais fundamentos, nego ao recurso das rés.” (Id 89ac0c6, destaques provimento no original) Extraio da decisão integrativa: “OMISSÃO/ CONTRADIÇÃO /OBSCURIDADE As rés aduzem a existência de omissão, contradição e obscuridade pelo fato de não terem sido conhecidos os documentos por elas juntados com as razões recursais. Mencionam a existência de negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação. Analiso. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, corrigir erros materiais porventura existentes no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de servir ao prequestionamento para fins de interposição de recurso de revista. A omissão a que se prestam a sanar os Embargos de Declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação de questões relevantes formuladas pelas partes. No caso em análise, contudo, os documentos referidos pelas embargantes, juntados com as razões recursais, não foram conhecidos, com amparo Fls.: 570na sumula n. 8 do TST, porque não demonstrado o justo impedimento para a sua juntada oportuna e porque não se referem a fatos posteriores à sentença. Portanto, não há omissão no fato de não conhecer dos aludidos documentos. Pelas razões apresentadas pelo embargante também é possível extrair que não há, na decisão embargada, obscuridade e contradição passíveis de serem sanadas pela via dos embargos de declaração. Isso porque embora mencione a existência de contradição e obscuridade não aponta quais as proposições contraditórias existentes no corpo do acórdão e tampouco o trecho que entende obscuro a ponto de comprometer a adequada compreensão da fundamentação e do resultado do julgamento. Acrescento que os documentos juntados oportunamente foram apreciados, como se observa da decisão embargada. A decisão que não conheceu dos documentos juntados com as razões recursais, assim como a que manteve a sentença que reconheceu a existência de relação de emprego, encontra-se devidamente fundamentada, e todos os argumentos capazes de influenciar no julgamento foram enfrentados, não havendo ofensa ao item IV do art. 489 do CPC. O que pretendem as embargantes, na verdade, a pretexto dos vícios apontados, é a reanálise da matéria posta a debate para rediscutir o acerto ou desacerto da decisão ora embargada, com vistas a que seja acolhida a sua tese, o que não é possível pela estreita via dos Embargos de Declaração. Embargos Rejeitados.” (Id 6506c57, destaques no original). Fls.: 571Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0000271-30.2023.5.23.0004
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: AVANCI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1)
AGRAVADO: AVANCI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000271-30.2023.5.23.0004
AGRAVANTE: AVANCI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADA: Dra. LUCELIA CRISTINA OLIVEIRA RONDON
AGRAVANTE: HABIT CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI ADVOGADA: Dra. LUCELIA CRISTINA OLIVEIRA RONDON
AGRAVADO: AVANCI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADA: Dra. LUCELIA CRISTINA OLIVEIRA RONDON
AGRAVADO: HABIT CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI ADVOGADA: Dra. LUCELIA CRISTINA OLIVEIRA RONDON
AGRAVADO: WISLEY SOUSA BRUNO ADVOGADA: Dra. CINTIA NAGILA SANTOS PINHEIRO ADVOGADO: Dr. ANDRE PINHEIRO DE PAULO D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegações: - violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI e LV, da CF. - violação ao princípio da livre iniciativa. - contrariedade à decisão proferida na ADC n. 48 do STF. A Turma Revisora firmou posicionamento no sentido de que a Justiça do Trabalho possui competência para conhecer e julgar as pretensões deduzidas na presente demanda. Inconformadas, as rés pugnam pela revisão do aludido pronunciamento jurisdicional. Alegam que,, “(...) não houve celebração de contrato nos in casu moldes da CLT. Não houve Carteira de Trabalho assinada, e não por omissão das Recorrentes, mas sim, devido à natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes.” ( fl. 529). sic, Argumentam que “(...) a relação havida entre as partes da presente demanda deve ser tratadas como relação de natureza civil e comercial, não configurando vínculo empregatício apto a ser julgado pela Justiça do Trabalho. A validade, ou não do contrato firmado entre as partes deve ser julgada pela Justiça Comum, e somente se declarada a invalidade do referido contrato, a demanda poderia ser trazida à Justiça do Trabalho.” ( fl. 529). sic, Afirmam que “(...) é legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. A Carta Magna brasileira não determina uma única forma de estruturar a produção. Conforme decisão do Ministro Roberto Barroso na ADC 48, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais. No mesmo sentido, a proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego.” ( fl. 529). sic, Fls.: 558Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras alegações, as demandadas pleiteiam “(...) o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, com a extinção do feito sem resolução do mérito.” ( fl. 530). sic, Consta do acórdão: “INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Aduzem, as recorrentes, ser a Justiça do Trabalho incompetente para processar e julgar a presente lide, na medida em que havia entre as partes uma relação de natureza civil e comercial, conforme contrato firmado entre as partes, de modo que a validade ou não do contrato deve ser analisada pela Justiça Comum. Analiso. O autor pleiteou o reconhecimento de vínculo sob a alegação de que o contrato civil firmado com as rés teve o único propósito de mascarar a relação de emprego, pois trabalhava exclusivamente para as rés, subordinado aos proprietários das empresas rés, gerentes e engenheiros, de forme contínua, sendo remunerado por produção, de modo que estão pressentes os requisitos da relação de emprego. Como se observa, a parte autora é pessoa física e requer o reconhecimento de vínculo de emprego com as rés. Assim, o fato de ter havido um contrato civil entre as rés e a empresa constituída pelo autor não é óbice para que a justiça do trabalho analise e julgue a causa, estando a competência prevista no art. 114, I, do CF. Nego provimento.” (Id 89ac0c6, destaques no original). Fls.: 559Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Consigno que, ante a ausência de previsão legal, torna-se incabível admitir o recurso de revista pelas vertentes de contrariedade a decisões do excelso STF e de violação a princípios (exegese do art. 896 da CLT). DIREITO DO TRABALHO / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegações: - violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI e LV, da CF. As vindicadas, ora recorrentes, buscam o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “reconhecimento de vínculo empregatício". Aduzem que o órgão revisor "(...) declarou a existência de vínculo de emprego entre as partes, fundamentando a decisão toda no depoimento das partes e de suas testemunhas em audiência, desconsiderando o conteúdo probatório apresentado pela Recorrente nos autos." ( fl. 530). sic, Consignam que, "No documento juntado, parte do contrato assinado pelo Recorrido, nota-se que no item ‘[1]’ está expresso que ‘ESTÁ CIENTE QUE NÃO ESTÁ SENDO CONTRATADO NO REGIME DE CLT-CARTEIRA ASSINADA, SENDO CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS CONSTITUÍDAS’. E ao final da página, a assinatura dele." (, fl. 530). sic Pontuam que “O Reclamante alega ter iniciado a prestação de serviços para a Reclamada na data de 15/11/2018, data em que já tinha sua própria empresa aberta (desde 14/05/2018) conforme demonstra o cartão CNPJ abaixo, fato que evidencia a modalidade de prestação de serviços no caso em tela." ( fl. 530). sic, Argumentam que "(...) a existência de dependência ou subordinação implica que o trabalhador deve estar economicamente, tecnicamente, juridicamente e hierarquicamente vinculado ao empregador, o que não ocorre neste caso (...)." ( fl. 530). sic, Registram que, “Nos vídeos e fotos que incorporam toda ação é possível ver que o Recorrido possuía empresa própria e fazia trabalhos autônomos, provando que não havia subordinação.” ( fl. 530). sic, Fls.: 560Alegam que houve “(...) cerceamento de defesa, que se deu a partir do momento que a parte apresentou os documentos pertinentes e eles não foram conhecidos, julgando procedente uma relação que não existiu.” ( fl. 530). sic, Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, as rés pleiteiam a reforma do acórdão, para “(...) determinar a inexistência de vínculo empregatício entre as partes, e a improcedência total dos pedidos formulados pelo Reclamante.” ( sic, fl. 530). Consta do acórdão: "ADMISSIBILIDADE (...) Observo, entretanto, que as rés juntaram os documentos de ID d2474d0 a ID 6b65aef com o recurso ordinário, e que o autor, por ocasião das contrarrazões, juntou os documentos de ID 41bf665 ao ID 6ae070e. Ocorre que de acordo com a súmula n. 8 do TST, a juntada de documentos na fase recursal somente se justifica quando "provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença". Assim, não demonstrado o justo impedimento para a sua juntada oportuna e nem se referindo a fatos posteriores à sentença, não conheço dos aludidos documentos. (...) MÉRITO RECURSO DAS RÉS (...) NATUREZA DO VÍNCULO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES O Juízo de origem conclui que o autor se ativou como empregado das rés. Ressaltou ter Fls.: 561ficado comprovado que desenvolvia atividades além das registradas no contrato de prestação de serviços firmado com as rés na condição de MEI, bem como que se fizeram presentes os requisitos para a configuração da relação de emprego. Reconheceu vínculo no período de 15/11/2018 a 15/08/2022, com remuneração média mensal de R$ 8.335,00, na função de Encarregado Geral de Construção Civil. As rés afirmam que o vínculo não foi de emprego, tendo o autor, por meio de empresa por ele constituída, prestado serviços de mão-de-obra e manutenção predial, sendo que no contrato firmado entre as partes consta registro de que o autor tem ciência de que não estava sendo contratado no regime da CLT. Aludem que quando o contrato foi firmado o autor já tinha aberto sua empresa (WSB Construções) há algum tempo, de modo que já prestava serviços, nessa condição, a outras empresas; que não havia subordinação, pessoalidade, onerosidade; que a prestação de serviços era eventual; que as fotos juntadas aos autos comprovam que o autor trabalhava para terceiros; que o vídeo de 06/01/2021 comprova que a empresa do autor trabalhava em parceira com as ora recorrentes; que o autor era pago mediante a emissão de notas fiscais pela sua empresa; que não havia jornada pré-estabelecida; que o autor prestou serviços a outras empresas simultaneamente ao trabalho prestado às recorrentes. Analiso. Observo, da inicial, ter o autor pleiteado o reconhecimento de vínculo sob a alegação de que o contrato civil firmado com as rés (contrato de empreitada) teve o único propósito de mascarar a relação de emprego, pois trabalhava exclusivamente para as rés, das 06h as 20h, com uma hora de intervalo, subordinado aos proprietários das empresas rés, Fls.: 562gerentes e engenheiros, de forme contínua, sendo remunerado por produção, fatos que comprovam os requisitos da relação de emprego. As rés admitiram a prestação de serviços em parte do período alegado na inicial, mas sem vínculo empregatício, alegando que o autor lhes prestou serviços por meio de sua empresa, formalmente contratada, recebendo pelo serviço realizado a partir da emissão da nota fiscal, acusando, ainda, a ausência de subordinação, pessoalidade, o caráter eventual dos serviços e a inexistência de onerosidade sob a ótica de vínculo de emprego. Destaco, em relação ao lapso temporal que o autor prestou serviços as rés, a seguinte afirmação: ‘(...) o Reclamante prestou serviços à Reclamada AVANCI a partir de 08/09/2020 (conforme contrato anexo), sendo que a última prestação de serviço se deu em 15/08/2022. Já com relação à Reclamada HABIT, tem-se também a prestação de alguns serviços, sendo o primeiro realizado em 01/02 /2021, e o último em 30/06/2022. (...) é importante salientar que as referidas prestações de serviços para as Reclamadas não se deram ao mesmo tempo. Isso porque a Reclamada AVANCI contratou os serviços do Reclamante frequentemente até dezembro de 2020, quando houve uma pausa na prestação entre estes, e o Reclamante passou a prestar serviços à Reclamada HABIT, de fevereiro de 2021 até fevereiro de 2022, quando, em 22/03/2022 voltou a prestar serviços à AVANCI’ (ID 79b97b1 - f. 76). As rés anexaram aos autos notas emitidas pela pessoa jurídica WSB CONSTRUCOES E REFORMA, pertencente ao autor; o comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa constituída pelo autor (f. 101) e prints das redes sociais do autor. Também foi produzida prova oral, que consistiu no depoimento das partes, de uma Fls.: 563testemunha indicada pelas rés e de uma indicada pelo autor. Não se extrai, do depoimento do autor, a admissão de que trabalhou como autônomo e, a partir dos 19 minutos da gravação, perguntado pela advogada das rés sobre dois comprovantes de pagamento a engenheiros, disse não se tratar de pagamentos por serviços, sendo um dos depósitos relativo a um veículo com motor fundido adquirido por ele dessa engenheira e que valor menor refere-se ao pagamento de um empréstimo que havia feito junto à outra engenheira. O preposto admitiu que chegou a emitir notas da empresa do autor para o pagamento dos serviços (gravação, a partir de 34min). A testemunha das rés, Éber Pinto Lopes, disse ter trabalhado como MEI no mesmo período que o autor, mas afirmou que o autor não tinha uma equipe de trabalhadores contratada por ele, sendo que indicava pessoas a serem contratadas e as rés contratavam e pagavam esses trabalhadores (gravação, a partir de 47min). Embora essa testemunha tenha dito que o autor trabalhava em outras obras simultaneamente às das rés, afirmou saber disso pelas fotos e vídeos que via, de modo que não presenciou o autor laborando em outras obras. A testemunha do autor, Ivanil, Cristiano Neves Oliveira, afirmou ter trabalhado como pintor para as rés, desde abril/2019, bem como que o autor trabalhava como encarregado de obra; que trabalhava, em média, das 06h as 18h e que o autor chegava mais cedo e saía mais tarde; que o autor sempre estava na obra; que não presenciou o autor ser substituído. As rés inseriram a imagem parcial de um contrato na defesa (f. 80) do qual se extrai Fls.: 564algumas expressões como: ‘ que está ciente que não está sendo contratado no regime de CLT- carteira assinada, ’ ‘ sendo contrato entre pessoas jurídicas sendo a pessoa ’, ‘ jurídica contratada nos termos da lei Declara neste ato.a parte-b que não está subordinada a horários fixos’ À f. 78 da contestação as rés inseriram a imagem de um formulário que deveria conter dados para a confecção de um contrato. Contudo, embora esteja assinado pelo autor não está preenchido nem datado. À f. 87 apresentaram outra imagem de parte do contrato que teriam firmado com a empresa do autor. Extraio da cláusula que define objeto do contrato: ‘ O objeto do presente contrato é a parceria na prestação de serviços de mão de obra em, em especial a prestação serviços comuns de alvenaria de serviços comuns em edificações, em locais indicados, na sede da contratante ou outros locais diversos indicados pela contratante, no município de Cuiabá-MT ou outros municípios no estado de Mato Grosso’ (destaquei). Entretanto, sobressai da prova testemunhal que o autor trabalhava, efetivamente, como encarregado de obras, e não na prestação de serviços comuns em alvenaria. Além do mais, como já registrado, as rés não juntaram o contrato na íntegra. Tanto que não consta nem mesmo a data em que o contrato foi firmado, não se podendo afirmar que se trata do mesmo contrato referido pelo autor, na inicial, onde admitiu a existência de um contrato de empreitada. As rés juntaram algumas notas de prestação de serviços emitidas pela empresa do autor, entretanto, a única nota que não foi emitida em nome das rés é a que se encontra juntada à f. 105. Mencionada nota foi emitida em 15/12/2022, após o encerramento Fls.: 565do contrato com as rés, que se deu em 15/08/2022, de modo que não comprova o labor simultâneo. A testemunha do autor, sr. Ivanil, Cristiano Neves Oliveira, afirmou ter laborado contemporaneamente ao autor nas obras das rés desde meados 2019 até abril/2023, o que leva à conclusão de que o contrato mencionado pelas rés e parcialmente juntado aos autos foi elaborado após o início da prestação laboral do autor em prol das rés. Referida testemunha afirmou, ainda, que o pessoal da Avanci fiscalizava e dirigia os serviços do autor e que ele sempre estava na frente de trabalho, tanto que a testemunha trabalhava de segunda a sábado das 06h as 18h e sempre via o autor na obra, embora quando chegava o autor já estava na obra e quando saía ele lá permanecia. As fotos juntadas pelas rés aos autos, extraídas das redes sociais do autor, embora o mostrem laborando, aparentemente em obras que não eram da responsabilidade das rés, por não ser possível afirmar a data em que foram tiradas, não comprovam que o autor trabalhava em outras obras quando trabalhou para as rés. Em um dos vídeos juntados pelas rés o autor mostra o serviço realizado e afirma que foi em parceria com as rés. O autor disse, em depoimento, que fazia afirmações desse teor por acreditar que estava "terceirizando" mas depois viu que não era dessa forma. Assim, não vislumbro seja uma prova cabal de que o autor atuava como autônomo junto às rés. Aliás, as rés nem mesmo definem, de forma clara, na contestação, as atividades desenvolvidas pelo autor. Apenas em sede de instrução o preposto afirmou que o autor tinha uma equipe que trabalhava com ele, deixando subentendido que os trabalhadores eram contratados e pagos pelo autor. Entretanto, a testemunha indicada pelas rés, sr. Éber Pinto Lopes, disse que o autor apenas indicava pessoas Fls.: 566para serem contratadas, mas os contratos eram firmados pelas rés, que pagavam a respectiva remuneração. Consigno que a configuração do vínculo de emprego exige a presença de todos os requisitos configuradores da relação de natureza empregatícia, que são os seguintes: ‘a) prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer; b) prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador; c) também efetuada com não-eventualidade; d) efetuada ainda sob subordinação ao tomador dos serviços; e) prestação de trabalho efetuada com onerosidade’ (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 290). Fazendo-se ausente qualquer um desses elementos caracterizadores do vínculo de emprego, mister se faz declarar a sua inexistência. Ainda, com o fito de diferenciar a relação de emprego do trabalho autônomo, o artigo 442- B da CLT determina que: ‘Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação’. Embora haja entendimento de que, uma vez admitida a prestação de serviços pela parte ré é dela o ônus da prova de que a prestação de serviços se deu na forma alegada na defesa e não sob a forma de relação de emprego, a particularidade dos autos reside no fato de que o próprio autor relata, na inicial, ter firmado contrato de empreitada com a primeira ré. As rés, em sede de contestação, admitem a prestação de serviços em parte do período Fls.: 567alegado pelo autor, mas por meio da firma por ele constituída (WSB CONSTRUÇÕES E REFORMA), ou seja, admitem a prestação de serviços em decorrência de contrato firmado entre pessoas jurídicas. Dessa forma, era ônus do autor (art. 818, I, da CLT) comprovar que estavam presentes os requisitos previstos no art. 3º da CLT. E desse ônus se desincumbiu, pois é possível extrair dos autos a presença da, pois o autor recebia pagamento pelo onerosidade trabalho prestado às rés, ainda que por produção, na medida em que o pagamento era feito conforme a medição dos serviços prestados. A também não-eventualidade ficou demonstrada pelo depoimento da testemunha do autor, do qual se extrai que prestou serviços de forma contínua desde que foi contratada até o encerramento do vínculo. Acresço que as rés não conseguiram comprovar que o autor trabalhava simultaneamente em outras obras, nem que houve mais de um contrato, conforme alegado na defesa. Também é possível extrair da prova dos autos que havia, na medida em pessoalidade que a testemunha indicada pela parte autora afirmou que o autor sempre se fez presente, ou seja, não se fazia substituir por outra pessoa. Apesar de o contrato apresentado pelas rés dispor, na cláusula oitava, que a contratada (empresa do autor) se obrigava a prestar serviços por seus empregados ou sócios, não há comprovação de que esse contrato, juntado apenas parcialmente e sem data, foi firmado no início da prestação de serviços, reconhecido na sentença como sendo em 15/11/2018 e admitido pelas rés como sendo em 08/09/2020. Prosseguindo, somente o fato de o autor ter aberto uma empresa (MEI), cerca de seis meses antes do início do contrato de trabalho com as rés, não autoriza reconhecer que, de fato, prestou Fls.: 568serviços para as rés como pessoa jurídica, mesmo porque as rés admitem o contrato somente a partir de 08 /09/2020 e a testemunha do autor dá conta que desde meados de 2019 o autor já trabalhava para as rés como encarregado de obras. Também se extrai que havia do autor ao pessoal da primeira ré subordinação (AVANCI), conforme acima registrado ao referir-se ao depoimento da testemunha do autor, onde mencionou sobre o cumprimento da jornada e a submissão do autor ao pessoal da primeira ré. E não se há falar em ofensa ao art. 442-B da CLT, na medida em que não foi comprovado pelas rés que o autor foi contratado com todas as formalidades legais para trabalhar como autônomo. Com efeito, não se pode esquecer que o contrato de trabalho é um contrato-realidade. Assim, ainda que os elementos formais da contratação digam o contrário, cabe sempre perquirir sobre o dia a dia da prestação laboral, isto é, sobre o modo de aperfeiçoamento do contrato avençado entre as partes. E o dia a dia do contrato do autor, sob a ótica da prova produzida, permite concluir que ele ativou-se, na verdade, como encarregado de obras e não na forma registrada no contrato parcial juntado aos autos, bem como que se fizeram presentes os requisitos para a configuração da relação de emprego, quais sejam, a onerosidade, a pessoalidade, a não eventualidade e a subordinação. Mantido o reconhecimento de vínculo de emprego são devidas as verbas deferidas na sentença, mesmo porque o único argumento apresentado no recurso para a reforma da sentença em relação a tais verbas foi a inexistência de vínculo de emprego. Fls.: 569Permanecendo as rés sucumbentes no objeto da ação não prospera o pleito de inversão do ônus da sucumbência e da consequente condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. Por tais fundamentos, nego ao recurso das rés.” (Id 89ac0c6, destaques provimento no original) Extraio da decisão integrativa: “OMISSÃO/ CONTRADIÇÃO /OBSCURIDADE As rés aduzem a existência de omissão, contradição e obscuridade pelo fato de não terem sido conhecidos os documentos por elas juntados com as razões recursais. Mencionam a existência de negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação. Analiso. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, corrigir erros materiais porventura existentes no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de servir ao prequestionamento para fins de interposição de recurso de revista. A omissão a que se prestam a sanar os Embargos de Declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação de questões relevantes formuladas pelas partes. No caso em análise, contudo, os documentos referidos pelas embargantes, juntados com as razões recursais, não foram conhecidos, com amparo Fls.: 570na sumula n. 8 do TST, porque não demonstrado o justo impedimento para a sua juntada oportuna e porque não se referem a fatos posteriores à sentença. Portanto, não há omissão no fato de não conhecer dos aludidos documentos. Pelas razões apresentadas pelo embargante também é possível extrair que não há, na decisão embargada, obscuridade e contradição passíveis de serem sanadas pela via dos embargos de declaração. Isso porque embora mencione a existência de contradição e obscuridade não aponta quais as proposições contraditórias existentes no corpo do acórdão e tampouco o trecho que entende obscuro a ponto de comprometer a adequada compreensão da fundamentação e do resultado do julgamento. Acrescento que os documentos juntados oportunamente foram apreciados, como se observa da decisão embargada. A decisão que não conheceu dos documentos juntados com as razões recursais, assim como a que manteve a sentença que reconheceu a existência de relação de emprego, encontra-se devidamente fundamentada, e todos os argumentos capazes de influenciar no julgamento foram enfrentados, não havendo ofensa ao item IV do art. 489 do CPC. O que pretendem as embargantes, na verdade, a pretexto dos vícios apontados, é a reanálise da matéria posta a debate para rediscutir o acerto ou desacerto da decisão ora embargada, com vistas a que seja acolhida a sua tese, o que não é possível pela estreita via dos Embargos de Declaração. Embargos Rejeitados.” (Id 6506c57, destaques no original). Fls.: 571Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0000271-30.2023.5.23.0004
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: AVANCI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1)
AGRAVADO: AVANCI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000271-30.2023.5.23.0004
AGRAVANTE: AVANCI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADA: Dra. LUCELIA CRISTINA OLIVEIRA RONDON
AGRAVANTE: HABIT CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI ADVOGADA: Dra. LUCELIA CRISTINA OLIVEIRA RONDON
AGRAVADO: AVANCI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADA: Dra. LUCELIA CRISTINA OLIVEIRA RONDON
AGRAVADO: HABIT CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI ADVOGADA: Dra. LUCELIA CRISTINA OLIVEIRA RONDON
AGRAVADO: WISLEY SOUSA BRUNO ADVOGADA: Dra. CINTIA NAGILA SANTOS PINHEIRO ADVOGADO: Dr. ANDRE PINHEIRO DE PAULO D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegações: - violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI e LV, da CF. - violação ao princípio da livre iniciativa. - contrariedade à decisão proferida na ADC n. 48 do STF. A Turma Revisora firmou posicionamento no sentido de que a Justiça do Trabalho possui competência para conhecer e julgar as pretensões deduzidas na presente demanda. Inconformadas, as rés pugnam pela revisão do aludido pronunciamento jurisdicional. Alegam que,, “(...) não houve celebração de contrato nos in casu moldes da CLT. Não houve Carteira de Trabalho assinada, e não por omissão das Recorrentes, mas sim, devido à natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes.” ( fl. 529). sic, Argumentam que “(...) a relação havida entre as partes da presente demanda deve ser tratadas como relação de natureza civil e comercial, não configurando vínculo empregatício apto a ser julgado pela Justiça do Trabalho. A validade, ou não do contrato firmado entre as partes deve ser julgada pela Justiça Comum, e somente se declarada a invalidade do referido contrato, a demanda poderia ser trazida à Justiça do Trabalho.” ( fl. 529). sic, Afirmam que “(...) é legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. A Carta Magna brasileira não determina uma única forma de estruturar a produção. Conforme decisão do Ministro Roberto Barroso na ADC 48, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais. No mesmo sentido, a proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego.” ( fl. 529). sic, Fls.: 558Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras alegações, as demandadas pleiteiam “(...) o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, com a extinção do feito sem resolução do mérito.” ( fl. 530). sic, Consta do acórdão: “INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Aduzem, as recorrentes, ser a Justiça do Trabalho incompetente para processar e julgar a presente lide, na medida em que havia entre as partes uma relação de natureza civil e comercial, conforme contrato firmado entre as partes, de modo que a validade ou não do contrato deve ser analisada pela Justiça Comum. Analiso. O autor pleiteou o reconhecimento de vínculo sob a alegação de que o contrato civil firmado com as rés teve o único propósito de mascarar a relação de emprego, pois trabalhava exclusivamente para as rés, subordinado aos proprietários das empresas rés, gerentes e engenheiros, de forme contínua, sendo remunerado por produção, de modo que estão pressentes os requisitos da relação de emprego. Como se observa, a parte autora é pessoa física e requer o reconhecimento de vínculo de emprego com as rés. Assim, o fato de ter havido um contrato civil entre as rés e a empresa constituída pelo autor não é óbice para que a justiça do trabalho analise e julgue a causa, estando a competência prevista no art. 114, I, do CF. Nego provimento.” (Id 89ac0c6, destaques no original). Fls.: 559Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Consigno que, ante a ausência de previsão legal, torna-se incabível admitir o recurso de revista pelas vertentes de contrariedade a decisões do excelso STF e de violação a princípios (exegese do art. 896 da CLT). DIREITO DO TRABALHO / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegações: - violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI e LV, da CF. As vindicadas, ora recorrentes, buscam o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “reconhecimento de vínculo empregatício". Aduzem que o órgão revisor "(...) declarou a existência de vínculo de emprego entre as partes, fundamentando a decisão toda no depoimento das partes e de suas testemunhas em audiência, desconsiderando o conteúdo probatório apresentado pela Recorrente nos autos." ( fl. 530). sic, Consignam que, "No documento juntado, parte do contrato assinado pelo Recorrido, nota-se que no item ‘[1]’ está expresso que ‘ESTÁ CIENTE QUE NÃO ESTÁ SENDO CONTRATADO NO REGIME DE CLT-CARTEIRA ASSINADA, SENDO CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS CONSTITUÍDAS’. E ao final da página, a assinatura dele." (, fl. 530). sic Pontuam que “O Reclamante alega ter iniciado a prestação de serviços para a Reclamada na data de 15/11/2018, data em que já tinha sua própria empresa aberta (desde 14/05/2018) conforme demonstra o cartão CNPJ abaixo, fato que evidencia a modalidade de prestação de serviços no caso em tela." ( fl. 530). sic, Argumentam que "(...) a existência de dependência ou subordinação implica que o trabalhador deve estar economicamente, tecnicamente, juridicamente e hierarquicamente vinculado ao empregador, o que não ocorre neste caso (...)." ( fl. 530). sic, Registram que, “Nos vídeos e fotos que incorporam toda ação é possível ver que o Recorrido possuía empresa própria e fazia trabalhos autônomos, provando que não havia subordinação.” ( fl. 530). sic, Fls.: 560Alegam que houve “(...) cerceamento de defesa, que se deu a partir do momento que a parte apresentou os documentos pertinentes e eles não foram conhecidos, julgando procedente uma relação que não existiu.” ( fl. 530). sic, Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, as rés pleiteiam a reforma do acórdão, para “(...) determinar a inexistência de vínculo empregatício entre as partes, e a improcedência total dos pedidos formulados pelo Reclamante.” ( sic, fl. 530). Consta do acórdão: "ADMISSIBILIDADE (...) Observo, entretanto, que as rés juntaram os documentos de ID d2474d0 a ID 6b65aef com o recurso ordinário, e que o autor, por ocasião das contrarrazões, juntou os documentos de ID 41bf665 ao ID 6ae070e. Ocorre que de acordo com a súmula n. 8 do TST, a juntada de documentos na fase recursal somente se justifica quando "provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença". Assim, não demonstrado o justo impedimento para a sua juntada oportuna e nem se referindo a fatos posteriores à sentença, não conheço dos aludidos documentos. (...) MÉRITO RECURSO DAS RÉS (...) NATUREZA DO VÍNCULO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES O Juízo de origem conclui que o autor se ativou como empregado das rés. Ressaltou ter Fls.: 561ficado comprovado que desenvolvia atividades além das registradas no contrato de prestação de serviços firmado com as rés na condição de MEI, bem como que se fizeram presentes os requisitos para a configuração da relação de emprego. Reconheceu vínculo no período de 15/11/2018 a 15/08/2022, com remuneração média mensal de R$ 8.335,00, na função de Encarregado Geral de Construção Civil. As rés afirmam que o vínculo não foi de emprego, tendo o autor, por meio de empresa por ele constituída, prestado serviços de mão-de-obra e manutenção predial, sendo que no contrato firmado entre as partes consta registro de que o autor tem ciência de que não estava sendo contratado no regime da CLT. Aludem que quando o contrato foi firmado o autor já tinha aberto sua empresa (WSB Construções) há algum tempo, de modo que já prestava serviços, nessa condição, a outras empresas; que não havia subordinação, pessoalidade, onerosidade; que a prestação de serviços era eventual; que as fotos juntadas aos autos comprovam que o autor trabalhava para terceiros; que o vídeo de 06/01/2021 comprova que a empresa do autor trabalhava em parceira com as ora recorrentes; que o autor era pago mediante a emissão de notas fiscais pela sua empresa; que não havia jornada pré-estabelecida; que o autor prestou serviços a outras empresas simultaneamente ao trabalho prestado às recorrentes. Analiso. Observo, da inicial, ter o autor pleiteado o reconhecimento de vínculo sob a alegação de que o contrato civil firmado com as rés (contrato de empreitada) teve o único propósito de mascarar a relação de emprego, pois trabalhava exclusivamente para as rés, das 06h as 20h, com uma hora de intervalo, subordinado aos proprietários das empresas rés, Fls.: 562gerentes e engenheiros, de forme contínua, sendo remunerado por produção, fatos que comprovam os requisitos da relação de emprego. As rés admitiram a prestação de serviços em parte do período alegado na inicial, mas sem vínculo empregatício, alegando que o autor lhes prestou serviços por meio de sua empresa, formalmente contratada, recebendo pelo serviço realizado a partir da emissão da nota fiscal, acusando, ainda, a ausência de subordinação, pessoalidade, o caráter eventual dos serviços e a inexistência de onerosidade sob a ótica de vínculo de emprego. Destaco, em relação ao lapso temporal que o autor prestou serviços as rés, a seguinte afirmação: ‘(...) o Reclamante prestou serviços à Reclamada AVANCI a partir de 08/09/2020 (conforme contrato anexo), sendo que a última prestação de serviço se deu em 15/08/2022. Já com relação à Reclamada HABIT, tem-se também a prestação de alguns serviços, sendo o primeiro realizado em 01/02 /2021, e o último em 30/06/2022. (...) é importante salientar que as referidas prestações de serviços para as Reclamadas não se deram ao mesmo tempo. Isso porque a Reclamada AVANCI contratou os serviços do Reclamante frequentemente até dezembro de 2020, quando houve uma pausa na prestação entre estes, e o Reclamante passou a prestar serviços à Reclamada HABIT, de fevereiro de 2021 até fevereiro de 2022, quando, em 22/03/2022 voltou a prestar serviços à AVANCI’ (ID 79b97b1 - f. 76). As rés anexaram aos autos notas emitidas pela pessoa jurídica WSB CONSTRUCOES E REFORMA, pertencente ao autor; o comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa constituída pelo autor (f. 101) e prints das redes sociais do autor. Também foi produzida prova oral, que consistiu no depoimento das partes, de uma Fls.: 563testemunha indicada pelas rés e de uma indicada pelo autor. Não se extrai, do depoimento do autor, a admissão de que trabalhou como autônomo e, a partir dos 19 minutos da gravação, perguntado pela advogada das rés sobre dois comprovantes de pagamento a engenheiros, disse não se tratar de pagamentos por serviços, sendo um dos depósitos relativo a um veículo com motor fundido adquirido por ele dessa engenheira e que valor menor refere-se ao pagamento de um empréstimo que havia feito junto à outra engenheira. O preposto admitiu que chegou a emitir notas da empresa do autor para o pagamento dos serviços (gravação, a partir de 34min). A testemunha das rés, Éber Pinto Lopes, disse ter trabalhado como MEI no mesmo período que o autor, mas afirmou que o autor não tinha uma equipe de trabalhadores contratada por ele, sendo que indicava pessoas a serem contratadas e as rés contratavam e pagavam esses trabalhadores (gravação, a partir de 47min). Embora essa testemunha tenha dito que o autor trabalhava em outras obras simultaneamente às das rés, afirmou saber disso pelas fotos e vídeos que via, de modo que não presenciou o autor laborando em outras obras. A testemunha do autor, Ivanil, Cristiano Neves Oliveira, afirmou ter trabalhado como pintor para as rés, desde abril/2019, bem como que o autor trabalhava como encarregado de obra; que trabalhava, em média, das 06h as 18h e que o autor chegava mais cedo e saía mais tarde; que o autor sempre estava na obra; que não presenciou o autor ser substituído. As rés inseriram a imagem parcial de um contrato na defesa (f. 80) do qual se extrai Fls.: 564algumas expressões como: ‘ que está ciente que não está sendo contratado no regime de CLT- carteira assinada, ’ ‘ sendo contrato entre pessoas jurídicas sendo a pessoa ’, ‘ jurídica contratada nos termos da lei Declara neste ato.a parte-b que não está subordinada a horários fixos’ À f. 78 da contestação as rés inseriram a imagem de um formulário que deveria conter dados para a confecção de um contrato. Contudo, embora esteja assinado pelo autor não está preenchido nem datado. À f. 87 apresentaram outra imagem de parte do contrato que teriam firmado com a empresa do autor. Extraio da cláusula que define objeto do contrato: ‘ O objeto do presente contrato é a parceria na prestação de serviços de mão de obra em, em especial a prestação serviços comuns de alvenaria de serviços comuns em edificações, em locais indicados, na sede da contratante ou outros locais diversos indicados pela contratante, no município de Cuiabá-MT ou outros municípios no estado de Mato Grosso’ (destaquei). Entretanto, sobressai da prova testemunhal que o autor trabalhava, efetivamente, como encarregado de obras, e não na prestação de serviços comuns em alvenaria. Além do mais, como já registrado, as rés não juntaram o contrato na íntegra. Tanto que não consta nem mesmo a data em que o contrato foi firmado, não se podendo afirmar que se trata do mesmo contrato referido pelo autor, na inicial, onde admitiu a existência de um contrato de empreitada. As rés juntaram algumas notas de prestação de serviços emitidas pela empresa do autor, entretanto, a única nota que não foi emitida em nome das rés é a que se encontra juntada à f. 105. Mencionada nota foi emitida em 15/12/2022, após o encerramento Fls.: 565do contrato com as rés, que se deu em 15/08/2022, de modo que não comprova o labor simultâneo. A testemunha do autor, sr. Ivanil, Cristiano Neves Oliveira, afirmou ter laborado contemporaneamente ao autor nas obras das rés desde meados 2019 até abril/2023, o que leva à conclusão de que o contrato mencionado pelas rés e parcialmente juntado aos autos foi elaborado após o início da prestação laboral do autor em prol das rés. Referida testemunha afirmou, ainda, que o pessoal da Avanci fiscalizava e dirigia os serviços do autor e que ele sempre estava na frente de trabalho, tanto que a testemunha trabalhava de segunda a sábado das 06h as 18h e sempre via o autor na obra, embora quando chegava o autor já estava na obra e quando saía ele lá permanecia. As fotos juntadas pelas rés aos autos, extraídas das redes sociais do autor, embora o mostrem laborando, aparentemente em obras que não eram da responsabilidade das rés, por não ser possível afirmar a data em que foram tiradas, não comprovam que o autor trabalhava em outras obras quando trabalhou para as rés. Em um dos vídeos juntados pelas rés o autor mostra o serviço realizado e afirma que foi em parceria com as rés. O autor disse, em depoimento, que fazia afirmações desse teor por acreditar que estava "terceirizando" mas depois viu que não era dessa forma. Assim, não vislumbro seja uma prova cabal de que o autor atuava como autônomo junto às rés. Aliás, as rés nem mesmo definem, de forma clara, na contestação, as atividades desenvolvidas pelo autor. Apenas em sede de instrução o preposto afirmou que o autor tinha uma equipe que trabalhava com ele, deixando subentendido que os trabalhadores eram contratados e pagos pelo autor. Entretanto, a testemunha indicada pelas rés, sr. Éber Pinto Lopes, disse que o autor apenas indicava pessoas Fls.: 566para serem contratadas, mas os contratos eram firmados pelas rés, que pagavam a respectiva remuneração. Consigno que a configuração do vínculo de emprego exige a presença de todos os requisitos configuradores da relação de natureza empregatícia, que são os seguintes: ‘a) prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer; b) prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador; c) também efetuada com não-eventualidade; d) efetuada ainda sob subordinação ao tomador dos serviços; e) prestação de trabalho efetuada com onerosidade’ (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 290). Fazendo-se ausente qualquer um desses elementos caracterizadores do vínculo de emprego, mister se faz declarar a sua inexistência. Ainda, com o fito de diferenciar a relação de emprego do trabalho autônomo, o artigo 442- B da CLT determina que: ‘Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação’. Embora haja entendimento de que, uma vez admitida a prestação de serviços pela parte ré é dela o ônus da prova de que a prestação de serviços se deu na forma alegada na defesa e não sob a forma de relação de emprego, a particularidade dos autos reside no fato de que o próprio autor relata, na inicial, ter firmado contrato de empreitada com a primeira ré. As rés, em sede de contestação, admitem a prestação de serviços em parte do período Fls.: 567alegado pelo autor, mas por meio da firma por ele constituída (WSB CONSTRUÇÕES E REFORMA), ou seja, admitem a prestação de serviços em decorrência de contrato firmado entre pessoas jurídicas. Dessa forma, era ônus do autor (art. 818, I, da CLT) comprovar que estavam presentes os requisitos previstos no art. 3º da CLT. E desse ônus se desincumbiu, pois é possível extrair dos autos a presença da, pois o autor recebia pagamento pelo onerosidade trabalho prestado às rés, ainda que por produção, na medida em que o pagamento era feito conforme a medição dos serviços prestados. A também não-eventualidade ficou demonstrada pelo depoimento da testemunha do autor, do qual se extrai que prestou serviços de forma contínua desde que foi contratada até o encerramento do vínculo. Acresço que as rés não conseguiram comprovar que o autor trabalhava simultaneamente em outras obras, nem que houve mais de um contrato, conforme alegado na defesa. Também é possível extrair da prova dos autos que havia, na medida em pessoalidade que a testemunha indicada pela parte autora afirmou que o autor sempre se fez presente, ou seja, não se fazia substituir por outra pessoa. Apesar de o contrato apresentado pelas rés dispor, na cláusula oitava, que a contratada (empresa do autor) se obrigava a prestar serviços por seus empregados ou sócios, não há comprovação de que esse contrato, juntado apenas parcialmente e sem data, foi firmado no início da prestação de serviços, reconhecido na sentença como sendo em 15/11/2018 e admitido pelas rés como sendo em 08/09/2020. Prosseguindo, somente o fato de o autor ter aberto uma empresa (MEI), cerca de seis meses antes do início do contrato de trabalho com as rés, não autoriza reconhecer que, de fato, prestou Fls.: 568serviços para as rés como pessoa jurídica, mesmo porque as rés admitem o contrato somente a partir de 08 /09/2020 e a testemunha do autor dá conta que desde meados de 2019 o autor já trabalhava para as rés como encarregado de obras. Também se extrai que havia do autor ao pessoal da primeira ré subordinação (AVANCI), conforme acima registrado ao referir-se ao depoimento da testemunha do autor, onde mencionou sobre o cumprimento da jornada e a submissão do autor ao pessoal da primeira ré. E não se há falar em ofensa ao art. 442-B da CLT, na medida em que não foi comprovado pelas rés que o autor foi contratado com todas as formalidades legais para trabalhar como autônomo. Com efeito, não se pode esquecer que o contrato de trabalho é um contrato-realidade. Assim, ainda que os elementos formais da contratação digam o contrário, cabe sempre perquirir sobre o dia a dia da prestação laboral, isto é, sobre o modo de aperfeiçoamento do contrato avençado entre as partes. E o dia a dia do contrato do autor, sob a ótica da prova produzida, permite concluir que ele ativou-se, na verdade, como encarregado de obras e não na forma registrada no contrato parcial juntado aos autos, bem como que se fizeram presentes os requisitos para a configuração da relação de emprego, quais sejam, a onerosidade, a pessoalidade, a não eventualidade e a subordinação. Mantido o reconhecimento de vínculo de emprego são devidas as verbas deferidas na sentença, mesmo porque o único argumento apresentado no recurso para a reforma da sentença em relação a tais verbas foi a inexistência de vínculo de emprego. Fls.: 569Permanecendo as rés sucumbentes no objeto da ação não prospera o pleito de inversão do ônus da sucumbência e da consequente condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. Por tais fundamentos, nego ao recurso das rés.” (Id 89ac0c6, destaques provimento no original) Extraio da decisão integrativa: “OMISSÃO/ CONTRADIÇÃO /OBSCURIDADE As rés aduzem a existência de omissão, contradição e obscuridade pelo fato de não terem sido conhecidos os documentos por elas juntados com as razões recursais. Mencionam a existência de negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação. Analiso. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, corrigir erros materiais porventura existentes no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de servir ao prequestionamento para fins de interposição de recurso de revista. A omissão a que se prestam a sanar os Embargos de Declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação de questões relevantes formuladas pelas partes. No caso em análise, contudo, os documentos referidos pelas embargantes, juntados com as razões recursais, não foram conhecidos, com amparo Fls.: 570na sumula n. 8 do TST, porque não demonstrado o justo impedimento para a sua juntada oportuna e porque não se referem a fatos posteriores à sentença. Portanto, não há omissão no fato de não conhecer dos aludidos documentos. Pelas razões apresentadas pelo embargante também é possível extrair que não há, na decisão embargada, obscuridade e contradição passíveis de serem sanadas pela via dos embargos de declaração. Isso porque embora mencione a existência de contradição e obscuridade não aponta quais as proposições contraditórias existentes no corpo do acórdão e tampouco o trecho que entende obscuro a ponto de comprometer a adequada compreensão da fundamentação e do resultado do julgamento. Acrescento que os documentos juntados oportunamente foram apreciados, como se observa da decisão embargada. A decisão que não conheceu dos documentos juntados com as razões recursais, assim como a que manteve a sentença que reconheceu a existência de relação de emprego, encontra-se devidamente fundamentada, e todos os argumentos capazes de influenciar no julgamento foram enfrentados, não havendo ofensa ao item IV do art. 489 do CPC. O que pretendem as embargantes, na verdade, a pretexto dos vícios apontados, é a reanálise da matéria posta a debate para rediscutir o acerto ou desacerto da decisão ora embargada, com vistas a que seja acolhida a sua tese, o que não é possível pela estreita via dos Embargos de Declaração. Embargos Rejeitados.” (Id 6506c57, destaques no original). Fls.: 571Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0000271-30.2023.5.23.0004
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: AVANCI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1)
AGRAVADO: AVANCI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000271-30.2023.5.23.0004
AGRAVANTE: AVANCI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADA: Dra. LUCELIA CRISTINA OLIVEIRA RONDON
AGRAVANTE: HABIT CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI ADVOGADA: Dra. LUCELIA CRISTINA OLIVEIRA RONDON
AGRAVADO: AVANCI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADA: Dra. LUCELIA CRISTINA OLIVEIRA RONDON
AGRAVADO: HABIT CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI ADVOGADA: Dra. LUCELIA CRISTINA OLIVEIRA RONDON
AGRAVADO: WISLEY SOUSA BRUNO ADVOGADA: Dra. CINTIA NAGILA SANTOS PINHEIRO ADVOGADO: Dr. ANDRE PINHEIRO DE PAULO D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegações: - violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI e LV, da CF. - violação ao princípio da livre iniciativa. - contrariedade à decisão proferida na ADC n. 48 do STF. A Turma Revisora firmou posicionamento no sentido de que a Justiça do Trabalho possui competência para conhecer e julgar as pretensões deduzidas na presente demanda. Inconformadas, as rés pugnam pela revisão do aludido pronunciamento jurisdicional. Alegam que,, “(...) não houve celebração de contrato nos in casu moldes da CLT. Não houve Carteira de Trabalho assinada, e não por omissão das Recorrentes, mas sim, devido à natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes.” ( fl. 529). sic, Argumentam que “(...) a relação havida entre as partes da presente demanda deve ser tratadas como relação de natureza civil e comercial, não configurando vínculo empregatício apto a ser julgado pela Justiça do Trabalho. A validade, ou não do contrato firmado entre as partes deve ser julgada pela Justiça Comum, e somente se declarada a invalidade do referido contrato, a demanda poderia ser trazida à Justiça do Trabalho.” ( fl. 529). sic, Afirmam que “(...) é legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. A Carta Magna brasileira não determina uma única forma de estruturar a produção. Conforme decisão do Ministro Roberto Barroso na ADC 48, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais. No mesmo sentido, a proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego.” ( fl. 529). sic, Fls.: 558Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras alegações, as demandadas pleiteiam “(...) o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, com a extinção do feito sem resolução do mérito.” ( fl. 530). sic, Consta do acórdão: “INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Aduzem, as recorrentes, ser a Justiça do Trabalho incompetente para processar e julgar a presente lide, na medida em que havia entre as partes uma relação de natureza civil e comercial, conforme contrato firmado entre as partes, de modo que a validade ou não do contrato deve ser analisada pela Justiça Comum. Analiso. O autor pleiteou o reconhecimento de vínculo sob a alegação de que o contrato civil firmado com as rés teve o único propósito de mascarar a relação de emprego, pois trabalhava exclusivamente para as rés, subordinado aos proprietários das empresas rés, gerentes e engenheiros, de forme contínua, sendo remunerado por produção, de modo que estão pressentes os requisitos da relação de emprego. Como se observa, a parte autora é pessoa física e requer o reconhecimento de vínculo de emprego com as rés. Assim, o fato de ter havido um contrato civil entre as rés e a empresa constituída pelo autor não é óbice para que a justiça do trabalho analise e julgue a causa, estando a competência prevista no art. 114, I, do CF. Nego provimento.” (Id 89ac0c6, destaques no original). Fls.: 559Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Consigno que, ante a ausência de previsão legal, torna-se incabível admitir o recurso de revista pelas vertentes de contrariedade a decisões do excelso STF e de violação a princípios (exegese do art. 896 da CLT). DIREITO DO TRABALHO / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegações: - violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI e LV, da CF. As vindicadas, ora recorrentes, buscam o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “reconhecimento de vínculo empregatício". Aduzem que o órgão revisor "(...) declarou a existência de vínculo de emprego entre as partes, fundamentando a decisão toda no depoimento das partes e de suas testemunhas em audiência, desconsiderando o conteúdo probatório apresentado pela Recorrente nos autos." ( fl. 530). sic, Consignam que, "No documento juntado, parte do contrato assinado pelo Recorrido, nota-se que no item ‘[1]’ está expresso que ‘ESTÁ CIENTE QUE NÃO ESTÁ SENDO CONTRATADO NO REGIME DE CLT-CARTEIRA ASSINADA, SENDO CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS CONSTITUÍDAS’. E ao final da página, a assinatura dele." (, fl. 530). sic Pontuam que “O Reclamante alega ter iniciado a prestação de serviços para a Reclamada na data de 15/11/2018, data em que já tinha sua própria empresa aberta (desde 14/05/2018) conforme demonstra o cartão CNPJ abaixo, fato que evidencia a modalidade de prestação de serviços no caso em tela." ( fl. 530). sic, Argumentam que "(...) a existência de dependência ou subordinação implica que o trabalhador deve estar economicamente, tecnicamente, juridicamente e hierarquicamente vinculado ao empregador, o que não ocorre neste caso (...)." ( fl. 530). sic, Registram que, “Nos vídeos e fotos que incorporam toda ação é possível ver que o Recorrido possuía empresa própria e fazia trabalhos autônomos, provando que não havia subordinação.” ( fl. 530). sic, Fls.: 560Alegam que houve “(...) cerceamento de defesa, que se deu a partir do momento que a parte apresentou os documentos pertinentes e eles não foram conhecidos, julgando procedente uma relação que não existiu.” ( fl. 530). sic, Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, as rés pleiteiam a reforma do acórdão, para “(...) determinar a inexistência de vínculo empregatício entre as partes, e a improcedência total dos pedidos formulados pelo Reclamante.” ( sic, fl. 530). Consta do acórdão: "ADMISSIBILIDADE (...) Observo, entretanto, que as rés juntaram os documentos de ID d2474d0 a ID 6b65aef com o recurso ordinário, e que o autor, por ocasião das contrarrazões, juntou os documentos de ID 41bf665 ao ID 6ae070e. Ocorre que de acordo com a súmula n. 8 do TST, a juntada de documentos na fase recursal somente se justifica quando "provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença". Assim, não demonstrado o justo impedimento para a sua juntada oportuna e nem se referindo a fatos posteriores à sentença, não conheço dos aludidos documentos. (...) MÉRITO RECURSO DAS RÉS (...) NATUREZA DO VÍNCULO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES O Juízo de origem conclui que o autor se ativou como empregado das rés. Ressaltou ter Fls.: 561ficado comprovado que desenvolvia atividades além das registradas no contrato de prestação de serviços firmado com as rés na condição de MEI, bem como que se fizeram presentes os requisitos para a configuração da relação de emprego. Reconheceu vínculo no período de 15/11/2018 a 15/08/2022, com remuneração média mensal de R$ 8.335,00, na função de Encarregado Geral de Construção Civil. As rés afirmam que o vínculo não foi de emprego, tendo o autor, por meio de empresa por ele constituída, prestado serviços de mão-de-obra e manutenção predial, sendo que no contrato firmado entre as partes consta registro de que o autor tem ciência de que não estava sendo contratado no regime da CLT. Aludem que quando o contrato foi firmado o autor já tinha aberto sua empresa (WSB Construções) há algum tempo, de modo que já prestava serviços, nessa condição, a outras empresas; que não havia subordinação, pessoalidade, onerosidade; que a prestação de serviços era eventual; que as fotos juntadas aos autos comprovam que o autor trabalhava para terceiros; que o vídeo de 06/01/2021 comprova que a empresa do autor trabalhava em parceira com as ora recorrentes; que o autor era pago mediante a emissão de notas fiscais pela sua empresa; que não havia jornada pré-estabelecida; que o autor prestou serviços a outras empresas simultaneamente ao trabalho prestado às recorrentes. Analiso. Observo, da inicial, ter o autor pleiteado o reconhecimento de vínculo sob a alegação de que o contrato civil firmado com as rés (contrato de empreitada) teve o único propósito de mascarar a relação de emprego, pois trabalhava exclusivamente para as rés, das 06h as 20h, com uma hora de intervalo, subordinado aos proprietários das empresas rés, Fls.: 562gerentes e engenheiros, de forme contínua, sendo remunerado por produção, fatos que comprovam os requisitos da relação de emprego. As rés admitiram a prestação de serviços em parte do período alegado na inicial, mas sem vínculo empregatício, alegando que o autor lhes prestou serviços por meio de sua empresa, formalmente contratada, recebendo pelo serviço realizado a partir da emissão da nota fiscal, acusando, ainda, a ausência de subordinação, pessoalidade, o caráter eventual dos serviços e a inexistência de onerosidade sob a ótica de vínculo de emprego. Destaco, em relação ao lapso temporal que o autor prestou serviços as rés, a seguinte afirmação: ‘(...) o Reclamante prestou serviços à Reclamada AVANCI a partir de 08/09/2020 (conforme contrato anexo), sendo que a última prestação de serviço se deu em 15/08/2022. Já com relação à Reclamada HABIT, tem-se também a prestação de alguns serviços, sendo o primeiro realizado em 01/02 /2021, e o último em 30/06/2022. (...) é importante salientar que as referidas prestações de serviços para as Reclamadas não se deram ao mesmo tempo. Isso porque a Reclamada AVANCI contratou os serviços do Reclamante frequentemente até dezembro de 2020, quando houve uma pausa na prestação entre estes, e o Reclamante passou a prestar serviços à Reclamada HABIT, de fevereiro de 2021 até fevereiro de 2022, quando, em 22/03/2022 voltou a prestar serviços à AVANCI’ (ID 79b97b1 - f. 76). As rés anexaram aos autos notas emitidas pela pessoa jurídica WSB CONSTRUCOES E REFORMA, pertencente ao autor; o comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa constituída pelo autor (f. 101) e prints das redes sociais do autor. Também foi produzida prova oral, que consistiu no depoimento das partes, de uma Fls.: 563testemunha indicada pelas rés e de uma indicada pelo autor. Não se extrai, do depoimento do autor, a admissão de que trabalhou como autônomo e, a partir dos 19 minutos da gravação, perguntado pela advogada das rés sobre dois comprovantes de pagamento a engenheiros, disse não se tratar de pagamentos por serviços, sendo um dos depósitos relativo a um veículo com motor fundido adquirido por ele dessa engenheira e que valor menor refere-se ao pagamento de um empréstimo que havia feito junto à outra engenheira. O preposto admitiu que chegou a emitir notas da empresa do autor para o pagamento dos serviços (gravação, a partir de 34min). A testemunha das rés, Éber Pinto Lopes, disse ter trabalhado como MEI no mesmo período que o autor, mas afirmou que o autor não tinha uma equipe de trabalhadores contratada por ele, sendo que indicava pessoas a serem contratadas e as rés contratavam e pagavam esses trabalhadores (gravação, a partir de 47min). Embora essa testemunha tenha dito que o autor trabalhava em outras obras simultaneamente às das rés, afirmou saber disso pelas fotos e vídeos que via, de modo que não presenciou o autor laborando em outras obras. A testemunha do autor, Ivanil, Cristiano Neves Oliveira, afirmou ter trabalhado como pintor para as rés, desde abril/2019, bem como que o autor trabalhava como encarregado de obra; que trabalhava, em média, das 06h as 18h e que o autor chegava mais cedo e saía mais tarde; que o autor sempre estava na obra; que não presenciou o autor ser substituído. As rés inseriram a imagem parcial de um contrato na defesa (f. 80) do qual se extrai Fls.: 564algumas expressões como: ‘ que está ciente que não está sendo contratado no regime de CLT- carteira assinada, ’ ‘ sendo contrato entre pessoas jurídicas sendo a pessoa ’, ‘ jurídica contratada nos termos da lei Declara neste ato.a parte-b que não está subordinada a horários fixos’ À f. 78 da contestação as rés inseriram a imagem de um formulário que deveria conter dados para a confecção de um contrato. Contudo, embora esteja assinado pelo autor não está preenchido nem datado. À f. 87 apresentaram outra imagem de parte do contrato que teriam firmado com a empresa do autor. Extraio da cláusula que define objeto do contrato: ‘ O objeto do presente contrato é a parceria na prestação de serviços de mão de obra em, em especial a prestação serviços comuns de alvenaria de serviços comuns em edificações, em locais indicados, na sede da contratante ou outros locais diversos indicados pela contratante, no município de Cuiabá-MT ou outros municípios no estado de Mato Grosso’ (destaquei). Entretanto, sobressai da prova testemunhal que o autor trabalhava, efetivamente, como encarregado de obras, e não na prestação de serviços comuns em alvenaria. Além do mais, como já registrado, as rés não juntaram o contrato na íntegra. Tanto que não consta nem mesmo a data em que o contrato foi firmado, não se podendo afirmar que se trata do mesmo contrato referido pelo autor, na inicial, onde admitiu a existência de um contrato de empreitada. As rés juntaram algumas notas de prestação de serviços emitidas pela empresa do autor, entretanto, a única nota que não foi emitida em nome das rés é a que se encontra juntada à f. 105. Mencionada nota foi emitida em 15/12/2022, após o encerramento Fls.: 565do contrato com as rés, que se deu em 15/08/2022, de modo que não comprova o labor simultâneo. A testemunha do autor, sr. Ivanil, Cristiano Neves Oliveira, afirmou ter laborado contemporaneamente ao autor nas obras das rés desde meados 2019 até abril/2023, o que leva à conclusão de que o contrato mencionado pelas rés e parcialmente juntado aos autos foi elaborado após o início da prestação laboral do autor em prol das rés. Referida testemunha afirmou, ainda, que o pessoal da Avanci fiscalizava e dirigia os serviços do autor e que ele sempre estava na frente de trabalho, tanto que a testemunha trabalhava de segunda a sábado das 06h as 18h e sempre via o autor na obra, embora quando chegava o autor já estava na obra e quando saía ele lá permanecia. As fotos juntadas pelas rés aos autos, extraídas das redes sociais do autor, embora o mostrem laborando, aparentemente em obras que não eram da responsabilidade das rés, por não ser possível afirmar a data em que foram tiradas, não comprovam que o autor trabalhava em outras obras quando trabalhou para as rés. Em um dos vídeos juntados pelas rés o autor mostra o serviço realizado e afirma que foi em parceria com as rés. O autor disse, em depoimento, que fazia afirmações desse teor por acreditar que estava "terceirizando" mas depois viu que não era dessa forma. Assim, não vislumbro seja uma prova cabal de que o autor atuava como autônomo junto às rés. Aliás, as rés nem mesmo definem, de forma clara, na contestação, as atividades desenvolvidas pelo autor. Apenas em sede de instrução o preposto afirmou que o autor tinha uma equipe que trabalhava com ele, deixando subentendido que os trabalhadores eram contratados e pagos pelo autor. Entretanto, a testemunha indicada pelas rés, sr. Éber Pinto Lopes, disse que o autor apenas indicava pessoas Fls.: 566para serem contratadas, mas os contratos eram firmados pelas rés, que pagavam a respectiva remuneração. Consigno que a configuração do vínculo de emprego exige a presença de todos os requisitos configuradores da relação de natureza empregatícia, que são os seguintes: ‘a) prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer; b) prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador; c) também efetuada com não-eventualidade; d) efetuada ainda sob subordinação ao tomador dos serviços; e) prestação de trabalho efetuada com onerosidade’ (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 290). Fazendo-se ausente qualquer um desses elementos caracterizadores do vínculo de emprego, mister se faz declarar a sua inexistência. Ainda, com o fito de diferenciar a relação de emprego do trabalho autônomo, o artigo 442- B da CLT determina que: ‘Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação’. Embora haja entendimento de que, uma vez admitida a prestação de serviços pela parte ré é dela o ônus da prova de que a prestação de serviços se deu na forma alegada na defesa e não sob a forma de relação de emprego, a particularidade dos autos reside no fato de que o próprio autor relata, na inicial, ter firmado contrato de empreitada com a primeira ré. As rés, em sede de contestação, admitem a prestação de serviços em parte do período Fls.: 567alegado pelo autor, mas por meio da firma por ele constituída (WSB CONSTRUÇÕES E REFORMA), ou seja, admitem a prestação de serviços em decorrência de contrato firmado entre pessoas jurídicas. Dessa forma, era ônus do autor (art. 818, I, da CLT) comprovar que estavam presentes os requisitos previstos no art. 3º da CLT. E desse ônus se desincumbiu, pois é possível extrair dos autos a presença da, pois o autor recebia pagamento pelo onerosidade trabalho prestado às rés, ainda que por produção, na medida em que o pagamento era feito conforme a medição dos serviços prestados. A também não-eventualidade ficou demonstrada pelo depoimento da testemunha do autor, do qual se extrai que prestou serviços de forma contínua desde que foi contratada até o encerramento do vínculo. Acresço que as rés não conseguiram comprovar que o autor trabalhava simultaneamente em outras obras, nem que houve mais de um contrato, conforme alegado na defesa. Também é possível extrair da prova dos autos que havia, na medida em pessoalidade que a testemunha indicada pela parte autora afirmou que o autor sempre se fez presente, ou seja, não se fazia substituir por outra pessoa. Apesar de o contrato apresentado pelas rés dispor, na cláusula oitava, que a contratada (empresa do autor) se obrigava a prestar serviços por seus empregados ou sócios, não há comprovação de que esse contrato, juntado apenas parcialmente e sem data, foi firmado no início da prestação de serviços, reconhecido na sentença como sendo em 15/11/2018 e admitido pelas rés como sendo em 08/09/2020. Prosseguindo, somente o fato de o autor ter aberto uma empresa (MEI), cerca de seis meses antes do início do contrato de trabalho com as rés, não autoriza reconhecer que, de fato, prestou Fls.: 568serviços para as rés como pessoa jurídica, mesmo porque as rés admitem o contrato somente a partir de 08 /09/2020 e a testemunha do autor dá conta que desde meados de 2019 o autor já trabalhava para as rés como encarregado de obras. Também se extrai que havia do autor ao pessoal da primeira ré subordinação (AVANCI), conforme acima registrado ao referir-se ao depoimento da testemunha do autor, onde mencionou sobre o cumprimento da jornada e a submissão do autor ao pessoal da primeira ré. E não se há falar em ofensa ao art. 442-B da CLT, na medida em que não foi comprovado pelas rés que o autor foi contratado com todas as formalidades legais para trabalhar como autônomo. Com efeito, não se pode esquecer que o contrato de trabalho é um contrato-realidade. Assim, ainda que os elementos formais da contratação digam o contrário, cabe sempre perquirir sobre o dia a dia da prestação laboral, isto é, sobre o modo de aperfeiçoamento do contrato avençado entre as partes. E o dia a dia do contrato do autor, sob a ótica da prova produzida, permite concluir que ele ativou-se, na verdade, como encarregado de obras e não na forma registrada no contrato parcial juntado aos autos, bem como que se fizeram presentes os requisitos para a configuração da relação de emprego, quais sejam, a onerosidade, a pessoalidade, a não eventualidade e a subordinação. Mantido o reconhecimento de vínculo de emprego são devidas as verbas deferidas na sentença, mesmo porque o único argumento apresentado no recurso para a reforma da sentença em relação a tais verbas foi a inexistência de vínculo de emprego. Fls.: 569Permanecendo as rés sucumbentes no objeto da ação não prospera o pleito de inversão do ônus da sucumbência e da consequente condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. Por tais fundamentos, nego ao recurso das rés.” (Id 89ac0c6, destaques provimento no original) Extraio da decisão integrativa: “OMISSÃO/ CONTRADIÇÃO /OBSCURIDADE As rés aduzem a existência de omissão, contradição e obscuridade pelo fato de não terem sido conhecidos os documentos por elas juntados com as razões recursais. Mencionam a existência de negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação. Analiso. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, corrigir erros materiais porventura existentes no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de servir ao prequestionamento para fins de interposição de recurso de revista. A omissão a que se prestam a sanar os Embargos de Declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação de questões relevantes formuladas pelas partes. No caso em análise, contudo, os documentos referidos pelas embargantes, juntados com as razões recursais, não foram conhecidos, com amparo Fls.: 570na sumula n. 8 do TST, porque não demonstrado o justo impedimento para a sua juntada oportuna e porque não se referem a fatos posteriores à sentença. Portanto, não há omissão no fato de não conhecer dos aludidos documentos. Pelas razões apresentadas pelo embargante também é possível extrair que não há, na decisão embargada, obscuridade e contradição passíveis de serem sanadas pela via dos embargos de declaração. Isso porque embora mencione a existência de contradição e obscuridade não aponta quais as proposições contraditórias existentes no corpo do acórdão e tampouco o trecho que entende obscuro a ponto de comprometer a adequada compreensão da fundamentação e do resultado do julgamento. Acrescento que os documentos juntados oportunamente foram apreciados, como se observa da decisão embargada. A decisão que não conheceu dos documentos juntados com as razões recursais, assim como a que manteve a sentença que reconheceu a existência de relação de emprego, encontra-se devidamente fundamentada, e todos os argumentos capazes de influenciar no julgamento foram enfrentados, não havendo ofensa ao item IV do art. 489 do CPC. O que pretendem as embargantes, na verdade, a pretexto dos vícios apontados, é a reanálise da matéria posta a debate para rediscutir o acerto ou desacerto da decisão ora embargada, com vistas a que seja acolhida a sua tese, o que não é possível pela estreita via dos Embargos de Declaração. Embargos Rejeitados.” (Id 6506c57, destaques no original). Fls.: 571Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0000271-30.2023.5.23.0004
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: AVANCI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1)
AGRAVADO: AVANCI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000271-30.2023.5.23.0004
AGRAVANTE: AVANCI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADA: Dra. LUCELIA CRISTINA OLIVEIRA RONDON
AGRAVANTE: HABIT CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI ADVOGADA: Dra. LUCELIA CRISTINA OLIVEIRA RONDON
AGRAVADO: AVANCI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADA: Dra. LUCELIA CRISTINA OLIVEIRA RONDON
AGRAVADO: HABIT CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI ADVOGADA: Dra. LUCELIA CRISTINA OLIVEIRA RONDON
AGRAVADO: WISLEY SOUSA BRUNO ADVOGADA: Dra. CINTIA NAGILA SANTOS PINHEIRO ADVOGADO: Dr. ANDRE PINHEIRO DE PAULO D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegações: - violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI e LV, da CF. - violação ao princípio da livre iniciativa. - contrariedade à decisão proferida na ADC n. 48 do STF. A Turma Revisora firmou posicionamento no sentido de que a Justiça do Trabalho possui competência para conhecer e julgar as pretensões deduzidas na presente demanda. Inconformadas, as rés pugnam pela revisão do aludido pronunciamento jurisdicional. Alegam que,, “(...) não houve celebração de contrato nos in casu moldes da CLT. Não houve Carteira de Trabalho assinada, e não por omissão das Recorrentes, mas sim, devido à natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes.” ( fl. 529). sic, Argumentam que “(...) a relação havida entre as partes da presente demanda deve ser tratadas como relação de natureza civil e comercial, não configurando vínculo empregatício apto a ser julgado pela Justiça do Trabalho. A validade, ou não do contrato firmado entre as partes deve ser julgada pela Justiça Comum, e somente se declarada a invalidade do referido contrato, a demanda poderia ser trazida à Justiça do Trabalho.” ( fl. 529). sic, Afirmam que “(...) é legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. A Carta Magna brasileira não determina uma única forma de estruturar a produção. Conforme decisão do Ministro Roberto Barroso na ADC 48, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais. No mesmo sentido, a proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego.” ( fl. 529). sic, Fls.: 558Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras alegações, as demandadas pleiteiam “(...) o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, com a extinção do feito sem resolução do mérito.” ( fl. 530). sic, Consta do acórdão: “INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Aduzem, as recorrentes, ser a Justiça do Trabalho incompetente para processar e julgar a presente lide, na medida em que havia entre as partes uma relação de natureza civil e comercial, conforme contrato firmado entre as partes, de modo que a validade ou não do contrato deve ser analisada pela Justiça Comum. Analiso. O autor pleiteou o reconhecimento de vínculo sob a alegação de que o contrato civil firmado com as rés teve o único propósito de mascarar a relação de emprego, pois trabalhava exclusivamente para as rés, subordinado aos proprietários das empresas rés, gerentes e engenheiros, de forme contínua, sendo remunerado por produção, de modo que estão pressentes os requisitos da relação de emprego. Como se observa, a parte autora é pessoa física e requer o reconhecimento de vínculo de emprego com as rés. Assim, o fato de ter havido um contrato civil entre as rés e a empresa constituída pelo autor não é óbice para que a justiça do trabalho analise e julgue a causa, estando a competência prevista no art. 114, I, do CF. Nego provimento.” (Id 89ac0c6, destaques no original). Fls.: 559Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Consigno que, ante a ausência de previsão legal, torna-se incabível admitir o recurso de revista pelas vertentes de contrariedade a decisões do excelso STF e de violação a princípios (exegese do art. 896 da CLT). DIREITO DO TRABALHO / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegações: - violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI e LV, da CF. As vindicadas, ora recorrentes, buscam o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “reconhecimento de vínculo empregatício". Aduzem que o órgão revisor "(...) declarou a existência de vínculo de emprego entre as partes, fundamentando a decisão toda no depoimento das partes e de suas testemunhas em audiência, desconsiderando o conteúdo probatório apresentado pela Recorrente nos autos." ( fl. 530). sic, Consignam que, "No documento juntado, parte do contrato assinado pelo Recorrido, nota-se que no item ‘[1]’ está expresso que ‘ESTÁ CIENTE QUE NÃO ESTÁ SENDO CONTRATADO NO REGIME DE CLT-CARTEIRA ASSINADA, SENDO CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS CONSTITUÍDAS’. E ao final da página, a assinatura dele." (, fl. 530). sic Pontuam que “O Reclamante alega ter iniciado a prestação de serviços para a Reclamada na data de 15/11/2018, data em que já tinha sua própria empresa aberta (desde 14/05/2018) conforme demonstra o cartão CNPJ abaixo, fato que evidencia a modalidade de prestação de serviços no caso em tela." ( fl. 530). sic, Argumentam que "(...) a existência de dependência ou subordinação implica que o trabalhador deve estar economicamente, tecnicamente, juridicamente e hierarquicamente vinculado ao empregador, o que não ocorre neste caso (...)." ( fl. 530). sic, Registram que, “Nos vídeos e fotos que incorporam toda ação é possível ver que o Recorrido possuía empresa própria e fazia trabalhos autônomos, provando que não havia subordinação.” ( fl. 530). sic, Fls.: 560Alegam que houve “(...) cerceamento de defesa, que se deu a partir do momento que a parte apresentou os documentos pertinentes e eles não foram conhecidos, julgando procedente uma relação que não existiu.” ( fl. 530). sic, Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, as rés pleiteiam a reforma do acórdão, para “(...) determinar a inexistência de vínculo empregatício entre as partes, e a improcedência total dos pedidos formulados pelo Reclamante.” ( sic, fl. 530). Consta do acórdão: "ADMISSIBILIDADE (...) Observo, entretanto, que as rés juntaram os documentos de ID d2474d0 a ID 6b65aef com o recurso ordinário, e que o autor, por ocasião das contrarrazões, juntou os documentos de ID 41bf665 ao ID 6ae070e. Ocorre que de acordo com a súmula n. 8 do TST, a juntada de documentos na fase recursal somente se justifica quando "provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença". Assim, não demonstrado o justo impedimento para a sua juntada oportuna e nem se referindo a fatos posteriores à sentença, não conheço dos aludidos documentos. (...) MÉRITO RECURSO DAS RÉS (...) NATUREZA DO VÍNCULO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES O Juízo de origem conclui que o autor se ativou como empregado das rés. Ressaltou ter Fls.: 561ficado comprovado que desenvolvia atividades além das registradas no contrato de prestação de serviços firmado com as rés na condição de MEI, bem como que se fizeram presentes os requisitos para a configuração da relação de emprego. Reconheceu vínculo no período de 15/11/2018 a 15/08/2022, com remuneração média mensal de R$ 8.335,00, na função de Encarregado Geral de Construção Civil. As rés afirmam que o vínculo não foi de emprego, tendo o autor, por meio de empresa por ele constituída, prestado serviços de mão-de-obra e manutenção predial, sendo que no contrato firmado entre as partes consta registro de que o autor tem ciência de que não estava sendo contratado no regime da CLT. Aludem que quando o contrato foi firmado o autor já tinha aberto sua empresa (WSB Construções) há algum tempo, de modo que já prestava serviços, nessa condição, a outras empresas; que não havia subordinação, pessoalidade, onerosidade; que a prestação de serviços era eventual; que as fotos juntadas aos autos comprovam que o autor trabalhava para terceiros; que o vídeo de 06/01/2021 comprova que a empresa do autor trabalhava em parceira com as ora recorrentes; que o autor era pago mediante a emissão de notas fiscais pela sua empresa; que não havia jornada pré-estabelecida; que o autor prestou serviços a outras empresas simultaneamente ao trabalho prestado às recorrentes. Analiso. Observo, da inicial, ter o autor pleiteado o reconhecimento de vínculo sob a alegação de que o contrato civil firmado com as rés (contrato de empreitada) teve o único propósito de mascarar a relação de emprego, pois trabalhava exclusivamente para as rés, das 06h as 20h, com uma hora de intervalo, subordinado aos proprietários das empresas rés, Fls.: 562gerentes e engenheiros, de forme contínua, sendo remunerado por produção, fatos que comprovam os requisitos da relação de emprego. As rés admitiram a prestação de serviços em parte do período alegado na inicial, mas sem vínculo empregatício, alegando que o autor lhes prestou serviços por meio de sua empresa, formalmente contratada, recebendo pelo serviço realizado a partir da emissão da nota fiscal, acusando, ainda, a ausência de subordinação, pessoalidade, o caráter eventual dos serviços e a inexistência de onerosidade sob a ótica de vínculo de emprego. Destaco, em relação ao lapso temporal que o autor prestou serviços as rés, a seguinte afirmação: ‘(...) o Reclamante prestou serviços à Reclamada AVANCI a partir de 08/09/2020 (conforme contrato anexo), sendo que a última prestação de serviço se deu em 15/08/2022. Já com relação à Reclamada HABIT, tem-se também a prestação de alguns serviços, sendo o primeiro realizado em 01/02 /2021, e o último em 30/06/2022. (...) é importante salientar que as referidas prestações de serviços para as Reclamadas não se deram ao mesmo tempo. Isso porque a Reclamada AVANCI contratou os serviços do Reclamante frequentemente até dezembro de 2020, quando houve uma pausa na prestação entre estes, e o Reclamante passou a prestar serviços à Reclamada HABIT, de fevereiro de 2021 até fevereiro de 2022, quando, em 22/03/2022 voltou a prestar serviços à AVANCI’ (ID 79b97b1 - f. 76). As rés anexaram aos autos notas emitidas pela pessoa jurídica WSB CONSTRUCOES E REFORMA, pertencente ao autor; o comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa constituída pelo autor (f. 101) e prints das redes sociais do autor. Também foi produzida prova oral, que consistiu no depoimento das partes, de uma Fls.: 563testemunha indicada pelas rés e de uma indicada pelo autor. Não se extrai, do depoimento do autor, a admissão de que trabalhou como autônomo e, a partir dos 19 minutos da gravação, perguntado pela advogada das rés sobre dois comprovantes de pagamento a engenheiros, disse não se tratar de pagamentos por serviços, sendo um dos depósitos relativo a um veículo com motor fundido adquirido por ele dessa engenheira e que valor menor refere-se ao pagamento de um empréstimo que havia feito junto à outra engenheira. O preposto admitiu que chegou a emitir notas da empresa do autor para o pagamento dos serviços (gravação, a partir de 34min). A testemunha das rés, Éber Pinto Lopes, disse ter trabalhado como MEI no mesmo período que o autor, mas afirmou que o autor não tinha uma equipe de trabalhadores contratada por ele, sendo que indicava pessoas a serem contratadas e as rés contratavam e pagavam esses trabalhadores (gravação, a partir de 47min). Embora essa testemunha tenha dito que o autor trabalhava em outras obras simultaneamente às das rés, afirmou saber disso pelas fotos e vídeos que via, de modo que não presenciou o autor laborando em outras obras. A testemunha do autor, Ivanil, Cristiano Neves Oliveira, afirmou ter trabalhado como pintor para as rés, desde abril/2019, bem como que o autor trabalhava como encarregado de obra; que trabalhava, em média, das 06h as 18h e que o autor chegava mais cedo e saía mais tarde; que o autor sempre estava na obra; que não presenciou o autor ser substituído. As rés inseriram a imagem parcial de um contrato na defesa (f. 80) do qual se extrai Fls.: 564algumas expressões como: ‘ que está ciente que não está sendo contratado no regime de CLT- carteira assinada, ’ ‘ sendo contrato entre pessoas jurídicas sendo a pessoa ’, ‘ jurídica contratada nos termos da lei Declara neste ato.a parte-b que não está subordinada a horários fixos’ À f. 78 da contestação as rés inseriram a imagem de um formulário que deveria conter dados para a confecção de um contrato. Contudo, embora esteja assinado pelo autor não está preenchido nem datado. À f. 87 apresentaram outra imagem de parte do contrato que teriam firmado com a empresa do autor. Extraio da cláusula que define objeto do contrato: ‘ O objeto do presente contrato é a parceria na prestação de serviços de mão de obra em, em especial a prestação serviços comuns de alvenaria de serviços comuns em edificações, em locais indicados, na sede da contratante ou outros locais diversos indicados pela contratante, no município de Cuiabá-MT ou outros municípios no estado de Mato Grosso’ (destaquei). Entretanto, sobressai da prova testemunhal que o autor trabalhava, efetivamente, como encarregado de obras, e não na prestação de serviços comuns em alvenaria. Além do mais, como já registrado, as rés não juntaram o contrato na íntegra. Tanto que não consta nem mesmo a data em que o contrato foi firmado, não se podendo afirmar que se trata do mesmo contrato referido pelo autor, na inicial, onde admitiu a existência de um contrato de empreitada. As rés juntaram algumas notas de prestação de serviços emitidas pela empresa do autor, entretanto, a única nota que não foi emitida em nome das rés é a que se encontra juntada à f. 105. Mencionada nota foi emitida em 15/12/2022, após o encerramento Fls.: 565do contrato com as rés, que se deu em 15/08/2022, de modo que não comprova o labor simultâneo. A testemunha do autor, sr. Ivanil, Cristiano Neves Oliveira, afirmou ter laborado contemporaneamente ao autor nas obras das rés desde meados 2019 até abril/2023, o que leva à conclusão de que o contrato mencionado pelas rés e parcialmente juntado aos autos foi elaborado após o início da prestação laboral do autor em prol das rés. Referida testemunha afirmou, ainda, que o pessoal da Avanci fiscalizava e dirigia os serviços do autor e que ele sempre estava na frente de trabalho, tanto que a testemunha trabalhava de segunda a sábado das 06h as 18h e sempre via o autor na obra, embora quando chegava o autor já estava na obra e quando saía ele lá permanecia. As fotos juntadas pelas rés aos autos, extraídas das redes sociais do autor, embora o mostrem laborando, aparentemente em obras que não eram da responsabilidade das rés, por não ser possível afirmar a data em que foram tiradas, não comprovam que o autor trabalhava em outras obras quando trabalhou para as rés. Em um dos vídeos juntados pelas rés o autor mostra o serviço realizado e afirma que foi em parceria com as rés. O autor disse, em depoimento, que fazia afirmações desse teor por acreditar que estava "terceirizando" mas depois viu que não era dessa forma. Assim, não vislumbro seja uma prova cabal de que o autor atuava como autônomo junto às rés. Aliás, as rés nem mesmo definem, de forma clara, na contestação, as atividades desenvolvidas pelo autor. Apenas em sede de instrução o preposto afirmou que o autor tinha uma equipe que trabalhava com ele, deixando subentendido que os trabalhadores eram contratados e pagos pelo autor. Entretanto, a testemunha indicada pelas rés, sr. Éber Pinto Lopes, disse que o autor apenas indicava pessoas Fls.: 566para serem contratadas, mas os contratos eram firmados pelas rés, que pagavam a respectiva remuneração. Consigno que a configuração do vínculo de emprego exige a presença de todos os requisitos configuradores da relação de natureza empregatícia, que são os seguintes: ‘a) prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer; b) prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador; c) também efetuada com não-eventualidade; d) efetuada ainda sob subordinação ao tomador dos serviços; e) prestação de trabalho efetuada com onerosidade’ (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 290). Fazendo-se ausente qualquer um desses elementos caracterizadores do vínculo de emprego, mister se faz declarar a sua inexistência. Ainda, com o fito de diferenciar a relação de emprego do trabalho autônomo, o artigo 442- B da CLT determina que: ‘Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação’. Embora haja entendimento de que, uma vez admitida a prestação de serviços pela parte ré é dela o ônus da prova de que a prestação de serviços se deu na forma alegada na defesa e não sob a forma de relação de emprego, a particularidade dos autos reside no fato de que o próprio autor relata, na inicial, ter firmado contrato de empreitada com a primeira ré. As rés, em sede de contestação, admitem a prestação de serviços em parte do período Fls.: 567alegado pelo autor, mas por meio da firma por ele constituída (WSB CONSTRUÇÕES E REFORMA), ou seja, admitem a prestação de serviços em decorrência de contrato firmado entre pessoas jurídicas. Dessa forma, era ônus do autor (art. 818, I, da CLT) comprovar que estavam presentes os requisitos previstos no art. 3º da CLT. E desse ônus se desincumbiu, pois é possível extrair dos autos a presença da, pois o autor recebia pagamento pelo onerosidade trabalho prestado às rés, ainda que por produção, na medida em que o pagamento era feito conforme a medição dos serviços prestados. A também não-eventualidade ficou demonstrada pelo depoimento da testemunha do autor, do qual se extrai que prestou serviços de forma contínua desde que foi contratada até o encerramento do vínculo. Acresço que as rés não conseguiram comprovar que o autor trabalhava simultaneamente em outras obras, nem que houve mais de um contrato, conforme alegado na defesa. Também é possível extrair da prova dos autos que havia, na medida em pessoalidade que a testemunha indicada pela parte autora afirmou que o autor sempre se fez presente, ou seja, não se fazia substituir por outra pessoa. Apesar de o contrato apresentado pelas rés dispor, na cláusula oitava, que a contratada (empresa do autor) se obrigava a prestar serviços por seus empregados ou sócios, não há comprovação de que esse contrato, juntado apenas parcialmente e sem data, foi firmado no início da prestação de serviços, reconhecido na sentença como sendo em 15/11/2018 e admitido pelas rés como sendo em 08/09/2020. Prosseguindo, somente o fato de o autor ter aberto uma empresa (MEI), cerca de seis meses antes do início do contrato de trabalho com as rés, não autoriza reconhecer que, de fato, prestou Fls.: 568serviços para as rés como pessoa jurídica, mesmo porque as rés admitem o contrato somente a partir de 08 /09/2020 e a testemunha do autor dá conta que desde meados de 2019 o autor já trabalhava para as rés como encarregado de obras. Também se extrai que havia do autor ao pessoal da primeira ré subordinação (AVANCI), conforme acima registrado ao referir-se ao depoimento da testemunha do autor, onde mencionou sobre o cumprimento da jornada e a submissão do autor ao pessoal da primeira ré. E não se há falar em ofensa ao art. 442-B da CLT, na medida em que não foi comprovado pelas rés que o autor foi contratado com todas as formalidades legais para trabalhar como autônomo. Com efeito, não se pode esquecer que o contrato de trabalho é um contrato-realidade. Assim, ainda que os elementos formais da contratação digam o contrário, cabe sempre perquirir sobre o dia a dia da prestação laboral, isto é, sobre o modo de aperfeiçoamento do contrato avençado entre as partes. E o dia a dia do contrato do autor, sob a ótica da prova produzida, permite concluir que ele ativou-se, na verdade, como encarregado de obras e não na forma registrada no contrato parcial juntado aos autos, bem como que se fizeram presentes os requisitos para a configuração da relação de emprego, quais sejam, a onerosidade, a pessoalidade, a não eventualidade e a subordinação. Mantido o reconhecimento de vínculo de emprego são devidas as verbas deferidas na sentença, mesmo porque o único argumento apresentado no recurso para a reforma da sentença em relação a tais verbas foi a inexistência de vínculo de emprego. Fls.: 569Permanecendo as rés sucumbentes no objeto da ação não prospera o pleito de inversão do ônus da sucumbência e da consequente condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. Por tais fundamentos, nego ao recurso das rés.” (Id 89ac0c6, destaques provimento no original) Extraio da decisão integrativa: “OMISSÃO/ CONTRADIÇÃO /OBSCURIDADE As rés aduzem a existência de omissão, contradição e obscuridade pelo fato de não terem sido conhecidos os documentos por elas juntados com as razões recursais. Mencionam a existência de negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação. Analiso. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, corrigir erros materiais porventura existentes no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de servir ao prequestionamento para fins de interposição de recurso de revista. A omissão a que se prestam a sanar os Embargos de Declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação de questões relevantes formuladas pelas partes. No caso em análise, contudo, os documentos referidos pelas embargantes, juntados com as razões recursais, não foram conhecidos, com amparo Fls.: 570na sumula n. 8 do TST, porque não demonstrado o justo impedimento para a sua juntada oportuna e porque não se referem a fatos posteriores à sentença. Portanto, não há omissão no fato de não conhecer dos aludidos documentos. Pelas razões apresentadas pelo embargante também é possível extrair que não há, na decisão embargada, obscuridade e contradição passíveis de serem sanadas pela via dos embargos de declaração. Isso porque embora mencione a existência de contradição e obscuridade não aponta quais as proposições contraditórias existentes no corpo do acórdão e tampouco o trecho que entende obscuro a ponto de comprometer a adequada compreensão da fundamentação e do resultado do julgamento. Acrescento que os documentos juntados oportunamente foram apreciados, como se observa da decisão embargada. A decisão que não conheceu dos documentos juntados com as razões recursais, assim como a que manteve a sentença que reconheceu a existência de relação de emprego, encontra-se devidamente fundamentada, e todos os argumentos capazes de influenciar no julgamento foram enfrentados, não havendo ofensa ao item IV do art. 489 do CPC. O que pretendem as embargantes, na verdade, a pretexto dos vícios apontados, é a reanálise da matéria posta a debate para rediscutir o acerto ou desacerto da decisão ora embargada, com vistas a que seja acolhida a sua tese, o que não é possível pela estreita via dos Embargos de Declaração. Embargos Rejeitados.” (Id 6506c57, destaques no original). Fls.: 571Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0000271-30.2023.5.23.0004
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: AVANCI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1)
AGRAVADO: AVANCI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000271-30.2023.5.23.0004
AGRAVANTE: AVANCI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADA: Dra. LUCELIA CRISTINA OLIVEIRA RONDON
AGRAVANTE: HABIT CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI ADVOGADA: Dra. LUCELIA CRISTINA OLIVEIRA RONDON
AGRAVADO: AVANCI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADA: Dra. LUCELIA CRISTINA OLIVEIRA RONDON
AGRAVADO: HABIT CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI ADVOGADA: Dra. LUCELIA CRISTINA OLIVEIRA RONDON
AGRAVADO: WISLEY SOUSA BRUNO ADVOGADA: Dra. CINTIA NAGILA SANTOS PINHEIRO ADVOGADO: Dr. ANDRE PINHEIRO DE PAULO D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegações: - violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI e LV, da CF. - violação ao princípio da livre iniciativa. - contrariedade à decisão proferida na ADC n. 48 do STF. A Turma Revisora firmou posicionamento no sentido de que a Justiça do Trabalho possui competência para conhecer e julgar as pretensões deduzidas na presente demanda. Inconformadas, as rés pugnam pela revisão do aludido pronunciamento jurisdicional. Alegam que,, “(...) não houve celebração de contrato nos in casu moldes da CLT. Não houve Carteira de Trabalho assinada, e não por omissão das Recorrentes, mas sim, devido à natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes.” ( fl. 529). sic, Argumentam que “(...) a relação havida entre as partes da presente demanda deve ser tratadas como relação de natureza civil e comercial, não configurando vínculo empregatício apto a ser julgado pela Justiça do Trabalho. A validade, ou não do contrato firmado entre as partes deve ser julgada pela Justiça Comum, e somente se declarada a invalidade do referido contrato, a demanda poderia ser trazida à Justiça do Trabalho.” ( fl. 529). sic, Afirmam que “(...) é legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. A Carta Magna brasileira não determina uma única forma de estruturar a produção. Conforme decisão do Ministro Roberto Barroso na ADC 48, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais. No mesmo sentido, a proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego.” ( fl. 529). sic, Fls.: 558Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras alegações, as demandadas pleiteiam “(...) o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, com a extinção do feito sem resolução do mérito.” ( fl. 530). sic, Consta do acórdão: “INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Aduzem, as recorrentes, ser a Justiça do Trabalho incompetente para processar e julgar a presente lide, na medida em que havia entre as partes uma relação de natureza civil e comercial, conforme contrato firmado entre as partes, de modo que a validade ou não do contrato deve ser analisada pela Justiça Comum. Analiso. O autor pleiteou o reconhecimento de vínculo sob a alegação de que o contrato civil firmado com as rés teve o único propósito de mascarar a relação de emprego, pois trabalhava exclusivamente para as rés, subordinado aos proprietários das empresas rés, gerentes e engenheiros, de forme contínua, sendo remunerado por produção, de modo que estão pressentes os requisitos da relação de emprego. Como se observa, a parte autora é pessoa física e requer o reconhecimento de vínculo de emprego com as rés. Assim, o fato de ter havido um contrato civil entre as rés e a empresa constituída pelo autor não é óbice para que a justiça do trabalho analise e julgue a causa, estando a competência prevista no art. 114, I, do CF. Nego provimento.” (Id 89ac0c6, destaques no original). Fls.: 559Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Consigno que, ante a ausência de previsão legal, torna-se incabível admitir o recurso de revista pelas vertentes de contrariedade a decisões do excelso STF e de violação a princípios (exegese do art. 896 da CLT). DIREITO DO TRABALHO / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegações: - violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI e LV, da CF. As vindicadas, ora recorrentes, buscam o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “reconhecimento de vínculo empregatício". Aduzem que o órgão revisor "(...) declarou a existência de vínculo de emprego entre as partes, fundamentando a decisão toda no depoimento das partes e de suas testemunhas em audiência, desconsiderando o conteúdo probatório apresentado pela Recorrente nos autos." ( fl. 530). sic, Consignam que, "No documento juntado, parte do contrato assinado pelo Recorrido, nota-se que no item ‘[1]’ está expresso que ‘ESTÁ CIENTE QUE NÃO ESTÁ SENDO CONTRATADO NO REGIME DE CLT-CARTEIRA ASSINADA, SENDO CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS CONSTITUÍDAS’. E ao final da página, a assinatura dele." (, fl. 530). sic Pontuam que “O Reclamante alega ter iniciado a prestação de serviços para a Reclamada na data de 15/11/2018, data em que já tinha sua própria empresa aberta (desde 14/05/2018) conforme demonstra o cartão CNPJ abaixo, fato que evidencia a modalidade de prestação de serviços no caso em tela." ( fl. 530). sic, Argumentam que "(...) a existência de dependência ou subordinação implica que o trabalhador deve estar economicamente, tecnicamente, juridicamente e hierarquicamente vinculado ao empregador, o que não ocorre neste caso (...)." ( fl. 530). sic, Registram que, “Nos vídeos e fotos que incorporam toda ação é possível ver que o Recorrido possuía empresa própria e fazia trabalhos autônomos, provando que não havia subordinação.” ( fl. 530). sic, Fls.: 560Alegam que houve “(...) cerceamento de defesa, que se deu a partir do momento que a parte apresentou os documentos pertinentes e eles não foram conhecidos, julgando procedente uma relação que não existiu.” ( fl. 530). sic, Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, as rés pleiteiam a reforma do acórdão, para “(...) determinar a inexistência de vínculo empregatício entre as partes, e a improcedência total dos pedidos formulados pelo Reclamante.” ( sic, fl. 530). Consta do acórdão: "ADMISSIBILIDADE (...) Observo, entretanto, que as rés juntaram os documentos de ID d2474d0 a ID 6b65aef com o recurso ordinário, e que o autor, por ocasião das contrarrazões, juntou os documentos de ID 41bf665 ao ID 6ae070e. Ocorre que de acordo com a súmula n. 8 do TST, a juntada de documentos na fase recursal somente se justifica quando "provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença". Assim, não demonstrado o justo impedimento para a sua juntada oportuna e nem se referindo a fatos posteriores à sentença, não conheço dos aludidos documentos. (...) MÉRITO RECURSO DAS RÉS (...) NATUREZA DO VÍNCULO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES O Juízo de origem conclui que o autor se ativou como empregado das rés. Ressaltou ter Fls.: 561ficado comprovado que desenvolvia atividades além das registradas no contrato de prestação de serviços firmado com as rés na condição de MEI, bem como que se fizeram presentes os requisitos para a configuração da relação de emprego. Reconheceu vínculo no período de 15/11/2018 a 15/08/2022, com remuneração média mensal de R$ 8.335,00, na função de Encarregado Geral de Construção Civil. As rés afirmam que o vínculo não foi de emprego, tendo o autor, por meio de empresa por ele constituída, prestado serviços de mão-de-obra e manutenção predial, sendo que no contrato firmado entre as partes consta registro de que o autor tem ciência de que não estava sendo contratado no regime da CLT. Aludem que quando o contrato foi firmado o autor já tinha aberto sua empresa (WSB Construções) há algum tempo, de modo que já prestava serviços, nessa condição, a outras empresas; que não havia subordinação, pessoalidade, onerosidade; que a prestação de serviços era eventual; que as fotos juntadas aos autos comprovam que o autor trabalhava para terceiros; que o vídeo de 06/01/2021 comprova que a empresa do autor trabalhava em parceira com as ora recorrentes; que o autor era pago mediante a emissão de notas fiscais pela sua empresa; que não havia jornada pré-estabelecida; que o autor prestou serviços a outras empresas simultaneamente ao trabalho prestado às recorrentes. Analiso. Observo, da inicial, ter o autor pleiteado o reconhecimento de vínculo sob a alegação de que o contrato civil firmado com as rés (contrato de empreitada) teve o único propósito de mascarar a relação de emprego, pois trabalhava exclusivamente para as rés, das 06h as 20h, com uma hora de intervalo, subordinado aos proprietários das empresas rés, Fls.: 562gerentes e engenheiros, de forme contínua, sendo remunerado por produção, fatos que comprovam os requisitos da relação de emprego. As rés admitiram a prestação de serviços em parte do período alegado na inicial, mas sem vínculo empregatício, alegando que o autor lhes prestou serviços por meio de sua empresa, formalmente contratada, recebendo pelo serviço realizado a partir da emissão da nota fiscal, acusando, ainda, a ausência de subordinação, pessoalidade, o caráter eventual dos serviços e a inexistência de onerosidade sob a ótica de vínculo de emprego. Destaco, em relação ao lapso temporal que o autor prestou serviços as rés, a seguinte afirmação: ‘(...) o Reclamante prestou serviços à Reclamada AVANCI a partir de 08/09/2020 (conforme contrato anexo), sendo que a última prestação de serviço se deu em 15/08/2022. Já com relação à Reclamada HABIT, tem-se também a prestação de alguns serviços, sendo o primeiro realizado em 01/02 /2021, e o último em 30/06/2022. (...) é importante salientar que as referidas prestações de serviços para as Reclamadas não se deram ao mesmo tempo. Isso porque a Reclamada AVANCI contratou os serviços do Reclamante frequentemente até dezembro de 2020, quando houve uma pausa na prestação entre estes, e o Reclamante passou a prestar serviços à Reclamada HABIT, de fevereiro de 2021 até fevereiro de 2022, quando, em 22/03/2022 voltou a prestar serviços à AVANCI’ (ID 79b97b1 - f. 76). As rés anexaram aos autos notas emitidas pela pessoa jurídica WSB CONSTRUCOES E REFORMA, pertencente ao autor; o comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa constituída pelo autor (f. 101) e prints das redes sociais do autor. Também foi produzida prova oral, que consistiu no depoimento das partes, de uma Fls.: 563testemunha indicada pelas rés e de uma indicada pelo autor. Não se extrai, do depoimento do autor, a admissão de que trabalhou como autônomo e, a partir dos 19 minutos da gravação, perguntado pela advogada das rés sobre dois comprovantes de pagamento a engenheiros, disse não se tratar de pagamentos por serviços, sendo um dos depósitos relativo a um veículo com motor fundido adquirido por ele dessa engenheira e que valor menor refere-se ao pagamento de um empréstimo que havia feito junto à outra engenheira. O preposto admitiu que chegou a emitir notas da empresa do autor para o pagamento dos serviços (gravação, a partir de 34min). A testemunha das rés, Éber Pinto Lopes, disse ter trabalhado como MEI no mesmo período que o autor, mas afirmou que o autor não tinha uma equipe de trabalhadores contratada por ele, sendo que indicava pessoas a serem contratadas e as rés contratavam e pagavam esses trabalhadores (gravação, a partir de 47min). Embora essa testemunha tenha dito que o autor trabalhava em outras obras simultaneamente às das rés, afirmou saber disso pelas fotos e vídeos que via, de modo que não presenciou o autor laborando em outras obras. A testemunha do autor, Ivanil, Cristiano Neves Oliveira, afirmou ter trabalhado como pintor para as rés, desde abril/2019, bem como que o autor trabalhava como encarregado de obra; que trabalhava, em média, das 06h as 18h e que o autor chegava mais cedo e saía mais tarde; que o autor sempre estava na obra; que não presenciou o autor ser substituído. As rés inseriram a imagem parcial de um contrato na defesa (f. 80) do qual se extrai Fls.: 564algumas expressões como: ‘ que está ciente que não está sendo contratado no regime de CLT- carteira assinada, ’ ‘ sendo contrato entre pessoas jurídicas sendo a pessoa ’, ‘ jurídica contratada nos termos da lei Declara neste ato.a parte-b que não está subordinada a horários fixos’ À f. 78 da contestação as rés inseriram a imagem de um formulário que deveria conter dados para a confecção de um contrato. Contudo, embora esteja assinado pelo autor não está preenchido nem datado. À f. 87 apresentaram outra imagem de parte do contrato que teriam firmado com a empresa do autor. Extraio da cláusula que define objeto do contrato: ‘ O objeto do presente contrato é a parceria na prestação de serviços de mão de obra em, em especial a prestação serviços comuns de alvenaria de serviços comuns em edificações, em locais indicados, na sede da contratante ou outros locais diversos indicados pela contratante, no município de Cuiabá-MT ou outros municípios no estado de Mato Grosso’ (destaquei). Entretanto, sobressai da prova testemunhal que o autor trabalhava, efetivamente, como encarregado de obras, e não na prestação de serviços comuns em alvenaria. Além do mais, como já registrado, as rés não juntaram o contrato na íntegra. Tanto que não consta nem mesmo a data em que o contrato foi firmado, não se podendo afirmar que se trata do mesmo contrato referido pelo autor, na inicial, onde admitiu a existência de um contrato de empreitada. As rés juntaram algumas notas de prestação de serviços emitidas pela empresa do autor, entretanto, a única nota que não foi emitida em nome das rés é a que se encontra juntada à f. 105. Mencionada nota foi emitida em 15/12/2022, após o encerramento Fls.: 565do contrato com as rés, que se deu em 15/08/2022, de modo que não comprova o labor simultâneo. A testemunha do autor, sr. Ivanil, Cristiano Neves Oliveira, afirmou ter laborado contemporaneamente ao autor nas obras das rés desde meados 2019 até abril/2023, o que leva à conclusão de que o contrato mencionado pelas rés e parcialmente juntado aos autos foi elaborado após o início da prestação laboral do autor em prol das rés. Referida testemunha afirmou, ainda, que o pessoal da Avanci fiscalizava e dirigia os serviços do autor e que ele sempre estava na frente de trabalho, tanto que a testemunha trabalhava de segunda a sábado das 06h as 18h e sempre via o autor na obra, embora quando chegava o autor já estava na obra e quando saía ele lá permanecia. As fotos juntadas pelas rés aos autos, extraídas das redes sociais do autor, embora o mostrem laborando, aparentemente em obras que não eram da responsabilidade das rés, por não ser possível afirmar a data em que foram tiradas, não comprovam que o autor trabalhava em outras obras quando trabalhou para as rés. Em um dos vídeos juntados pelas rés o autor mostra o serviço realizado e afirma que foi em parceria com as rés. O autor disse, em depoimento, que fazia afirmações desse teor por acreditar que estava "terceirizando" mas depois viu que não era dessa forma. Assim, não vislumbro seja uma prova cabal de que o autor atuava como autônomo junto às rés. Aliás, as rés nem mesmo definem, de forma clara, na contestação, as atividades desenvolvidas pelo autor. Apenas em sede de instrução o preposto afirmou que o autor tinha uma equipe que trabalhava com ele, deixando subentendido que os trabalhadores eram contratados e pagos pelo autor. Entretanto, a testemunha indicada pelas rés, sr. Éber Pinto Lopes, disse que o autor apenas indicava pessoas Fls.: 566para serem contratadas, mas os contratos eram firmados pelas rés, que pagavam a respectiva remuneração. Consigno que a configuração do vínculo de emprego exige a presença de todos os requisitos configuradores da relação de natureza empregatícia, que são os seguintes: ‘a) prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer; b) prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador; c) também efetuada com não-eventualidade; d) efetuada ainda sob subordinação ao tomador dos serviços; e) prestação de trabalho efetuada com onerosidade’ (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 290). Fazendo-se ausente qualquer um desses elementos caracterizadores do vínculo de emprego, mister se faz declarar a sua inexistência. Ainda, com o fito de diferenciar a relação de emprego do trabalho autônomo, o artigo 442- B da CLT determina que: ‘Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação’. Embora haja entendimento de que, uma vez admitida a prestação de serviços pela parte ré é dela o ônus da prova de que a prestação de serviços se deu na forma alegada na defesa e não sob a forma de relação de emprego, a particularidade dos autos reside no fato de que o próprio autor relata, na inicial, ter firmado contrato de empreitada com a primeira ré. As rés, em sede de contestação, admitem a prestação de serviços em parte do período Fls.: 567alegado pelo autor, mas por meio da firma por ele constituída (WSB CONSTRUÇÕES E REFORMA), ou seja, admitem a prestação de serviços em decorrência de contrato firmado entre pessoas jurídicas. Dessa forma, era ônus do autor (art. 818, I, da CLT) comprovar que estavam presentes os requisitos previstos no art. 3º da CLT. E desse ônus se desincumbiu, pois é possível extrair dos autos a presença da, pois o autor recebia pagamento pelo onerosidade trabalho prestado às rés, ainda que por produção, na medida em que o pagamento era feito conforme a medição dos serviços prestados. A também não-eventualidade ficou demonstrada pelo depoimento da testemunha do autor, do qual se extrai que prestou serviços de forma contínua desde que foi contratada até o encerramento do vínculo. Acresço que as rés não conseguiram comprovar que o autor trabalhava simultaneamente em outras obras, nem que houve mais de um contrato, conforme alegado na defesa. Também é possível extrair da prova dos autos que havia, na medida em pessoalidade que a testemunha indicada pela parte autora afirmou que o autor sempre se fez presente, ou seja, não se fazia substituir por outra pessoa. Apesar de o contrato apresentado pelas rés dispor, na cláusula oitava, que a contratada (empresa do autor) se obrigava a prestar serviços por seus empregados ou sócios, não há comprovação de que esse contrato, juntado apenas parcialmente e sem data, foi firmado no início da prestação de serviços, reconhecido na sentença como sendo em 15/11/2018 e admitido pelas rés como sendo em 08/09/2020. Prosseguindo, somente o fato de o autor ter aberto uma empresa (MEI), cerca de seis meses antes do início do contrato de trabalho com as rés, não autoriza reconhecer que, de fato, prestou Fls.: 568serviços para as rés como pessoa jurídica, mesmo porque as rés admitem o contrato somente a partir de 08 /09/2020 e a testemunha do autor dá conta que desde meados de 2019 o autor já trabalhava para as rés como encarregado de obras. Também se extrai que havia do autor ao pessoal da primeira ré subordinação (AVANCI), conforme acima registrado ao referir-se ao depoimento da testemunha do autor, onde mencionou sobre o cumprimento da jornada e a submissão do autor ao pessoal da primeira ré. E não se há falar em ofensa ao art. 442-B da CLT, na medida em que não foi comprovado pelas rés que o autor foi contratado com todas as formalidades legais para trabalhar como autônomo. Com efeito, não se pode esquecer que o contrato de trabalho é um contrato-realidade. Assim, ainda que os elementos formais da contratação digam o contrário, cabe sempre perquirir sobre o dia a dia da prestação laboral, isto é, sobre o modo de aperfeiçoamento do contrato avençado entre as partes. E o dia a dia do contrato do autor, sob a ótica da prova produzida, permite concluir que ele ativou-se, na verdade, como encarregado de obras e não na forma registrada no contrato parcial juntado aos autos, bem como que se fizeram presentes os requisitos para a configuração da relação de emprego, quais sejam, a onerosidade, a pessoalidade, a não eventualidade e a subordinação. Mantido o reconhecimento de vínculo de emprego são devidas as verbas deferidas na sentença, mesmo porque o único argumento apresentado no recurso para a reforma da sentença em relação a tais verbas foi a inexistência de vínculo de emprego. Fls.: 569Permanecendo as rés sucumbentes no objeto da ação não prospera o pleito de inversão do ônus da sucumbência e da consequente condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. Por tais fundamentos, nego ao recurso das rés.” (Id 89ac0c6, destaques provimento no original) Extraio da decisão integrativa: “OMISSÃO/ CONTRADIÇÃO /OBSCURIDADE As rés aduzem a existência de omissão, contradição e obscuridade pelo fato de não terem sido conhecidos os documentos por elas juntados com as razões recursais. Mencionam a existência de negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação. Analiso. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, corrigir erros materiais porventura existentes no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de servir ao prequestionamento para fins de interposição de recurso de revista. A omissão a que se prestam a sanar os Embargos de Declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação de questões relevantes formuladas pelas partes. No caso em análise, contudo, os documentos referidos pelas embargantes, juntados com as razões recursais, não foram conhecidos, com amparo Fls.: 570na sumula n. 8 do TST, porque não demonstrado o justo impedimento para a sua juntada oportuna e porque não se referem a fatos posteriores à sentença. Portanto, não há omissão no fato de não conhecer dos aludidos documentos. Pelas razões apresentadas pelo embargante também é possível extrair que não há, na decisão embargada, obscuridade e contradição passíveis de serem sanadas pela via dos embargos de declaração. Isso porque embora mencione a existência de contradição e obscuridade não aponta quais as proposições contraditórias existentes no corpo do acórdão e tampouco o trecho que entende obscuro a ponto de comprometer a adequada compreensão da fundamentação e do resultado do julgamento. Acrescento que os documentos juntados oportunamente foram apreciados, como se observa da decisão embargada. A decisão que não conheceu dos documentos juntados com as razões recursais, assim como a que manteve a sentença que reconheceu a existência de relação de emprego, encontra-se devidamente fundamentada, e todos os argumentos capazes de influenciar no julgamento foram enfrentados, não havendo ofensa ao item IV do art. 489 do CPC. O que pretendem as embargantes, na verdade, a pretexto dos vícios apontados, é a reanálise da matéria posta a debate para rediscutir o acerto ou desacerto da decisão ora embargada, com vistas a que seja acolhida a sua tese, o que não é possível pela estreita via dos Embargos de Declaração. Embargos Rejeitados.” (Id 6506c57, destaques no original). Fls.: 571Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0000271-30.2023.5.23.0004
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: AVANCI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1)
AGRAVADO: AVANCI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000271-30.2023.5.23.0004
AGRAVANTE: AVANCI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADA: Dra. LUCELIA CRISTINA OLIVEIRA RONDON
AGRAVANTE: HABIT CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI ADVOGADA: Dra. LUCELIA CRISTINA OLIVEIRA RONDON
AGRAVADO: AVANCI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADA: Dra. LUCELIA CRISTINA OLIVEIRA RONDON
AGRAVADO: HABIT CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI ADVOGADA: Dra. LUCELIA CRISTINA OLIVEIRA RONDON
AGRAVADO: WISLEY SOUSA BRUNO ADVOGADA: Dra. CINTIA NAGILA SANTOS PINHEIRO ADVOGADO: Dr. ANDRE PINHEIRO DE PAULO D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegações: - violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI e LV, da CF. - violação ao princípio da livre iniciativa. - contrariedade à decisão proferida na ADC n. 48 do STF. A Turma Revisora firmou posicionamento no sentido de que a Justiça do Trabalho possui competência para conhecer e julgar as pretensões deduzidas na presente demanda. Inconformadas, as rés pugnam pela revisão do aludido pronunciamento jurisdicional. Alegam que,, “(...) não houve celebração de contrato nos in casu moldes da CLT. Não houve Carteira de Trabalho assinada, e não por omissão das Recorrentes, mas sim, devido à natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes.” ( fl. 529). sic, Argumentam que “(...) a relação havida entre as partes da presente demanda deve ser tratadas como relação de natureza civil e comercial, não configurando vínculo empregatício apto a ser julgado pela Justiça do Trabalho. A validade, ou não do contrato firmado entre as partes deve ser julgada pela Justiça Comum, e somente se declarada a invalidade do referido contrato, a demanda poderia ser trazida à Justiça do Trabalho.” ( fl. 529). sic, Afirmam que “(...) é legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. A Carta Magna brasileira não determina uma única forma de estruturar a produção. Conforme decisão do Ministro Roberto Barroso na ADC 48, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais. No mesmo sentido, a proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego.” ( fl. 529). sic, Fls.: 558Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras alegações, as demandadas pleiteiam “(...) o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, com a extinção do feito sem resolução do mérito.” ( fl. 530). sic, Consta do acórdão: “INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Aduzem, as recorrentes, ser a Justiça do Trabalho incompetente para processar e julgar a presente lide, na medida em que havia entre as partes uma relação de natureza civil e comercial, conforme contrato firmado entre as partes, de modo que a validade ou não do contrato deve ser analisada pela Justiça Comum. Analiso. O autor pleiteou o reconhecimento de vínculo sob a alegação de que o contrato civil firmado com as rés teve o único propósito de mascarar a relação de emprego, pois trabalhava exclusivamente para as rés, subordinado aos proprietários das empresas rés, gerentes e engenheiros, de forme contínua, sendo remunerado por produção, de modo que estão pressentes os requisitos da relação de emprego. Como se observa, a parte autora é pessoa física e requer o reconhecimento de vínculo de emprego com as rés. Assim, o fato de ter havido um contrato civil entre as rés e a empresa constituída pelo autor não é óbice para que a justiça do trabalho analise e julgue a causa, estando a competência prevista no art. 114, I, do CF. Nego provimento.” (Id 89ac0c6, destaques no original). Fls.: 559Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Consigno que, ante a ausência de previsão legal, torna-se incabível admitir o recurso de revista pelas vertentes de contrariedade a decisões do excelso STF e de violação a princípios (exegese do art. 896 da CLT). DIREITO DO TRABALHO / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegações: - violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI e LV, da CF. As vindicadas, ora recorrentes, buscam o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “reconhecimento de vínculo empregatício". Aduzem que o órgão revisor "(...) declarou a existência de vínculo de emprego entre as partes, fundamentando a decisão toda no depoimento das partes e de suas testemunhas em audiência, desconsiderando o conteúdo probatório apresentado pela Recorrente nos autos." ( fl. 530). sic, Consignam que, "No documento juntado, parte do contrato assinado pelo Recorrido, nota-se que no item ‘[1]’ está expresso que ‘ESTÁ CIENTE QUE NÃO ESTÁ SENDO CONTRATADO NO REGIME DE CLT-CARTEIRA ASSINADA, SENDO CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS CONSTITUÍDAS’. E ao final da página, a assinatura dele." (, fl. 530). sic Pontuam que “O Reclamante alega ter iniciado a prestação de serviços para a Reclamada na data de 15/11/2018, data em que já tinha sua própria empresa aberta (desde 14/05/2018) conforme demonstra o cartão CNPJ abaixo, fato que evidencia a modalidade de prestação de serviços no caso em tela." ( fl. 530). sic, Argumentam que "(...) a existência de dependência ou subordinação implica que o trabalhador deve estar economicamente, tecnicamente, juridicamente e hierarquicamente vinculado ao empregador, o que não ocorre neste caso (...)." ( fl. 530). sic, Registram que, “Nos vídeos e fotos que incorporam toda ação é possível ver que o Recorrido possuía empresa própria e fazia trabalhos autônomos, provando que não havia subordinação.” ( fl. 530). sic, Fls.: 560Alegam que houve “(...) cerceamento de defesa, que se deu a partir do momento que a parte apresentou os documentos pertinentes e eles não foram conhecidos, julgando procedente uma relação que não existiu.” ( fl. 530). sic, Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, as rés pleiteiam a reforma do acórdão, para “(...) determinar a inexistência de vínculo empregatício entre as partes, e a improcedência total dos pedidos formulados pelo Reclamante.” ( sic, fl. 530). Consta do acórdão: "ADMISSIBILIDADE (...) Observo, entretanto, que as rés juntaram os documentos de ID d2474d0 a ID 6b65aef com o recurso ordinário, e que o autor, por ocasião das contrarrazões, juntou os documentos de ID 41bf665 ao ID 6ae070e. Ocorre que de acordo com a súmula n. 8 do TST, a juntada de documentos na fase recursal somente se justifica quando "provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença". Assim, não demonstrado o justo impedimento para a sua juntada oportuna e nem se referindo a fatos posteriores à sentença, não conheço dos aludidos documentos. (...) MÉRITO RECURSO DAS RÉS (...) NATUREZA DO VÍNCULO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES O Juízo de origem conclui que o autor se ativou como empregado das rés. Ressaltou ter Fls.: 561ficado comprovado que desenvolvia atividades além das registradas no contrato de prestação de serviços firmado com as rés na condição de MEI, bem como que se fizeram presentes os requisitos para a configuração da relação de emprego. Reconheceu vínculo no período de 15/11/2018 a 15/08/2022, com remuneração média mensal de R$ 8.335,00, na função de Encarregado Geral de Construção Civil. As rés afirmam que o vínculo não foi de emprego, tendo o autor, por meio de empresa por ele constituída, prestado serviços de mão-de-obra e manutenção predial, sendo que no contrato firmado entre as partes consta registro de que o autor tem ciência de que não estava sendo contratado no regime da CLT. Aludem que quando o contrato foi firmado o autor já tinha aberto sua empresa (WSB Construções) há algum tempo, de modo que já prestava serviços, nessa condição, a outras empresas; que não havia subordinação, pessoalidade, onerosidade; que a prestação de serviços era eventual; que as fotos juntadas aos autos comprovam que o autor trabalhava para terceiros; que o vídeo de 06/01/2021 comprova que a empresa do autor trabalhava em parceira com as ora recorrentes; que o autor era pago mediante a emissão de notas fiscais pela sua empresa; que não havia jornada pré-estabelecida; que o autor prestou serviços a outras empresas simultaneamente ao trabalho prestado às recorrentes. Analiso. Observo, da inicial, ter o autor pleiteado o reconhecimento de vínculo sob a alegação de que o contrato civil firmado com as rés (contrato de empreitada) teve o único propósito de mascarar a relação de emprego, pois trabalhava exclusivamente para as rés, das 06h as 20h, com uma hora de intervalo, subordinado aos proprietários das empresas rés, Fls.: 562gerentes e engenheiros, de forme contínua, sendo remunerado por produção, fatos que comprovam os requisitos da relação de emprego. As rés admitiram a prestação de serviços em parte do período alegado na inicial, mas sem vínculo empregatício, alegando que o autor lhes prestou serviços por meio de sua empresa, formalmente contratada, recebendo pelo serviço realizado a partir da emissão da nota fiscal, acusando, ainda, a ausência de subordinação, pessoalidade, o caráter eventual dos serviços e a inexistência de onerosidade sob a ótica de vínculo de emprego. Destaco, em relação ao lapso temporal que o autor prestou serviços as rés, a seguinte afirmação: ‘(...) o Reclamante prestou serviços à Reclamada AVANCI a partir de 08/09/2020 (conforme contrato anexo), sendo que a última prestação de serviço se deu em 15/08/2022. Já com relação à Reclamada HABIT, tem-se também a prestação de alguns serviços, sendo o primeiro realizado em 01/02 /2021, e o último em 30/06/2022. (...) é importante salientar que as referidas prestações de serviços para as Reclamadas não se deram ao mesmo tempo. Isso porque a Reclamada AVANCI contratou os serviços do Reclamante frequentemente até dezembro de 2020, quando houve uma pausa na prestação entre estes, e o Reclamante passou a prestar serviços à Reclamada HABIT, de fevereiro de 2021 até fevereiro de 2022, quando, em 22/03/2022 voltou a prestar serviços à AVANCI’ (ID 79b97b1 - f. 76). As rés anexaram aos autos notas emitidas pela pessoa jurídica WSB CONSTRUCOES E REFORMA, pertencente ao autor; o comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa constituída pelo autor (f. 101) e prints das redes sociais do autor. Também foi produzida prova oral, que consistiu no depoimento das partes, de uma Fls.: 563testemunha indicada pelas rés e de uma indicada pelo autor. Não se extrai, do depoimento do autor, a admissão de que trabalhou como autônomo e, a partir dos 19 minutos da gravação, perguntado pela advogada das rés sobre dois comprovantes de pagamento a engenheiros, disse não se tratar de pagamentos por serviços, sendo um dos depósitos relativo a um veículo com motor fundido adquirido por ele dessa engenheira e que valor menor refere-se ao pagamento de um empréstimo que havia feito junto à outra engenheira. O preposto admitiu que chegou a emitir notas da empresa do autor para o pagamento dos serviços (gravação, a partir de 34min). A testemunha das rés, Éber Pinto Lopes, disse ter trabalhado como MEI no mesmo período que o autor, mas afirmou que o autor não tinha uma equipe de trabalhadores contratada por ele, sendo que indicava pessoas a serem contratadas e as rés contratavam e pagavam esses trabalhadores (gravação, a partir de 47min). Embora essa testemunha tenha dito que o autor trabalhava em outras obras simultaneamente às das rés, afirmou saber disso pelas fotos e vídeos que via, de modo que não presenciou o autor laborando em outras obras. A testemunha do autor, Ivanil, Cristiano Neves Oliveira, afirmou ter trabalhado como pintor para as rés, desde abril/2019, bem como que o autor trabalhava como encarregado de obra; que trabalhava, em média, das 06h as 18h e que o autor chegava mais cedo e saía mais tarde; que o autor sempre estava na obra; que não presenciou o autor ser substituído. As rés inseriram a imagem parcial de um contrato na defesa (f. 80) do qual se extrai Fls.: 564algumas expressões como: ‘ que está ciente que não está sendo contratado no regime de CLT- carteira assinada, ’ ‘ sendo contrato entre pessoas jurídicas sendo a pessoa ’, ‘ jurídica contratada nos termos da lei Declara neste ato.a parte-b que não está subordinada a horários fixos’ À f. 78 da contestação as rés inseriram a imagem de um formulário que deveria conter dados para a confecção de um contrato. Contudo, embora esteja assinado pelo autor não está preenchido nem datado. À f. 87 apresentaram outra imagem de parte do contrato que teriam firmado com a empresa do autor. Extraio da cláusula que define objeto do contrato: ‘ O objeto do presente contrato é a parceria na prestação de serviços de mão de obra em, em especial a prestação serviços comuns de alvenaria de serviços comuns em edificações, em locais indicados, na sede da contratante ou outros locais diversos indicados pela contratante, no município de Cuiabá-MT ou outros municípios no estado de Mato Grosso’ (destaquei). Entretanto, sobressai da prova testemunhal que o autor trabalhava, efetivamente, como encarregado de obras, e não na prestação de serviços comuns em alvenaria. Além do mais, como já registrado, as rés não juntaram o contrato na íntegra. Tanto que não consta nem mesmo a data em que o contrato foi firmado, não se podendo afirmar que se trata do mesmo contrato referido pelo autor, na inicial, onde admitiu a existência de um contrato de empreitada. As rés juntaram algumas notas de prestação de serviços emitidas pela empresa do autor, entretanto, a única nota que não foi emitida em nome das rés é a que se encontra juntada à f. 105. Mencionada nota foi emitida em 15/12/2022, após o encerramento Fls.: 565do contrato com as rés, que se deu em 15/08/2022, de modo que não comprova o labor simultâneo. A testemunha do autor, sr. Ivanil, Cristiano Neves Oliveira, afirmou ter laborado contemporaneamente ao autor nas obras das rés desde meados 2019 até abril/2023, o que leva à conclusão de que o contrato mencionado pelas rés e parcialmente juntado aos autos foi elaborado após o início da prestação laboral do autor em prol das rés. Referida testemunha afirmou, ainda, que o pessoal da Avanci fiscalizava e dirigia os serviços do autor e que ele sempre estava na frente de trabalho, tanto que a testemunha trabalhava de segunda a sábado das 06h as 18h e sempre via o autor na obra, embora quando chegava o autor já estava na obra e quando saía ele lá permanecia. As fotos juntadas pelas rés aos autos, extraídas das redes sociais do autor, embora o mostrem laborando, aparentemente em obras que não eram da responsabilidade das rés, por não ser possível afirmar a data em que foram tiradas, não comprovam que o autor trabalhava em outras obras quando trabalhou para as rés. Em um dos vídeos juntados pelas rés o autor mostra o serviço realizado e afirma que foi em parceria com as rés. O autor disse, em depoimento, que fazia afirmações desse teor por acreditar que estava "terceirizando" mas depois viu que não era dessa forma. Assim, não vislumbro seja uma prova cabal de que o autor atuava como autônomo junto às rés. Aliás, as rés nem mesmo definem, de forma clara, na contestação, as atividades desenvolvidas pelo autor. Apenas em sede de instrução o preposto afirmou que o autor tinha uma equipe que trabalhava com ele, deixando subentendido que os trabalhadores eram contratados e pagos pelo autor. Entretanto, a testemunha indicada pelas rés, sr. Éber Pinto Lopes, disse que o autor apenas indicava pessoas Fls.: 566para serem contratadas, mas os contratos eram firmados pelas rés, que pagavam a respectiva remuneração. Consigno que a configuração do vínculo de emprego exige a presença de todos os requisitos configuradores da relação de natureza empregatícia, que são os seguintes: ‘a) prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer; b) prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador; c) também efetuada com não-eventualidade; d) efetuada ainda sob subordinação ao tomador dos serviços; e) prestação de trabalho efetuada com onerosidade’ (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 290). Fazendo-se ausente qualquer um desses elementos caracterizadores do vínculo de emprego, mister se faz declarar a sua inexistência. Ainda, com o fito de diferenciar a relação de emprego do trabalho autônomo, o artigo 442- B da CLT determina que: ‘Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação’. Embora haja entendimento de que, uma vez admitida a prestação de serviços pela parte ré é dela o ônus da prova de que a prestação de serviços se deu na forma alegada na defesa e não sob a forma de relação de emprego, a particularidade dos autos reside no fato de que o próprio autor relata, na inicial, ter firmado contrato de empreitada com a primeira ré. As rés, em sede de contestação, admitem a prestação de serviços em parte do período Fls.: 567alegado pelo autor, mas por meio da firma por ele constituída (WSB CONSTRUÇÕES E REFORMA), ou seja, admitem a prestação de serviços em decorrência de contrato firmado entre pessoas jurídicas. Dessa forma, era ônus do autor (art. 818, I, da CLT) comprovar que estavam presentes os requisitos previstos no art. 3º da CLT. E desse ônus se desincumbiu, pois é possível extrair dos autos a presença da, pois o autor recebia pagamento pelo onerosidade trabalho prestado às rés, ainda que por produção, na medida em que o pagamento era feito conforme a medição dos serviços prestados. A também não-eventualidade ficou demonstrada pelo depoimento da testemunha do autor, do qual se extrai que prestou serviços de forma contínua desde que foi contratada até o encerramento do vínculo. Acresço que as rés não conseguiram comprovar que o autor trabalhava simultaneamente em outras obras, nem que houve mais de um contrato, conforme alegado na defesa. Também é possível extrair da prova dos autos que havia, na medida em pessoalidade que a testemunha indicada pela parte autora afirmou que o autor sempre se fez presente, ou seja, não se fazia substituir por outra pessoa. Apesar de o contrato apresentado pelas rés dispor, na cláusula oitava, que a contratada (empresa do autor) se obrigava a prestar serviços por seus empregados ou sócios, não há comprovação de que esse contrato, juntado apenas parcialmente e sem data, foi firmado no início da prestação de serviços, reconhecido na sentença como sendo em 15/11/2018 e admitido pelas rés como sendo em 08/09/2020. Prosseguindo, somente o fato de o autor ter aberto uma empresa (MEI), cerca de seis meses antes do início do contrato de trabalho com as rés, não autoriza reconhecer que, de fato, prestou Fls.: 568serviços para as rés como pessoa jurídica, mesmo porque as rés admitem o contrato somente a partir de 08 /09/2020 e a testemunha do autor dá conta que desde meados de 2019 o autor já trabalhava para as rés como encarregado de obras. Também se extrai que havia do autor ao pessoal da primeira ré subordinação (AVANCI), conforme acima registrado ao referir-se ao depoimento da testemunha do autor, onde mencionou sobre o cumprimento da jornada e a submissão do autor ao pessoal da primeira ré. E não se há falar em ofensa ao art. 442-B da CLT, na medida em que não foi comprovado pelas rés que o autor foi contratado com todas as formalidades legais para trabalhar como autônomo. Com efeito, não se pode esquecer que o contrato de trabalho é um contrato-realidade. Assim, ainda que os elementos formais da contratação digam o contrário, cabe sempre perquirir sobre o dia a dia da prestação laboral, isto é, sobre o modo de aperfeiçoamento do contrato avençado entre as partes. E o dia a dia do contrato do autor, sob a ótica da prova produzida, permite concluir que ele ativou-se, na verdade, como encarregado de obras e não na forma registrada no contrato parcial juntado aos autos, bem como que se fizeram presentes os requisitos para a configuração da relação de emprego, quais sejam, a onerosidade, a pessoalidade, a não eventualidade e a subordinação. Mantido o reconhecimento de vínculo de emprego são devidas as verbas deferidas na sentença, mesmo porque o único argumento apresentado no recurso para a reforma da sentença em relação a tais verbas foi a inexistência de vínculo de emprego. Fls.: 569Permanecendo as rés sucumbentes no objeto da ação não prospera o pleito de inversão do ônus da sucumbência e da consequente condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. Por tais fundamentos, nego ao recurso das rés.” (Id 89ac0c6, destaques provimento no original) Extraio da decisão integrativa: “OMISSÃO/ CONTRADIÇÃO /OBSCURIDADE As rés aduzem a existência de omissão, contradição e obscuridade pelo fato de não terem sido conhecidos os documentos por elas juntados com as razões recursais. Mencionam a existência de negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação. Analiso. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, corrigir erros materiais porventura existentes no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de servir ao prequestionamento para fins de interposição de recurso de revista. A omissão a que se prestam a sanar os Embargos de Declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação de questões relevantes formuladas pelas partes. No caso em análise, contudo, os documentos referidos pelas embargantes, juntados com as razões recursais, não foram conhecidos, com amparo Fls.: 570na sumula n. 8 do TST, porque não demonstrado o justo impedimento para a sua juntada oportuna e porque não se referem a fatos posteriores à sentença. Portanto, não há omissão no fato de não conhecer dos aludidos documentos. Pelas razões apresentadas pelo embargante também é possível extrair que não há, na decisão embargada, obscuridade e contradição passíveis de serem sanadas pela via dos embargos de declaração. Isso porque embora mencione a existência de contradição e obscuridade não aponta quais as proposições contraditórias existentes no corpo do acórdão e tampouco o trecho que entende obscuro a ponto de comprometer a adequada compreensão da fundamentação e do resultado do julgamento. Acrescento que os documentos juntados oportunamente foram apreciados, como se observa da decisão embargada. A decisão que não conheceu dos documentos juntados com as razões recursais, assim como a que manteve a sentença que reconheceu a existência de relação de emprego, encontra-se devidamente fundamentada, e todos os argumentos capazes de influenciar no julgamento foram enfrentados, não havendo ofensa ao item IV do art. 489 do CPC. O que pretendem as embargantes, na verdade, a pretexto dos vícios apontados, é a reanálise da matéria posta a debate para rediscutir o acerto ou desacerto da decisão ora embargada, com vistas a que seja acolhida a sua tese, o que não é possível pela estreita via dos Embargos de Declaração. Embargos Rejeitados.” (Id 6506c57, destaques no original). Fls.: 571Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0000271-30.2023.5.23.0004
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: AVANCI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1)
AGRAVADO: AVANCI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000271-30.2023.5.23.0004
AGRAVANTE: AVANCI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADA: Dra. LUCELIA CRISTINA OLIVEIRA RONDON
AGRAVANTE: HABIT CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI ADVOGADA: Dra. LUCELIA CRISTINA OLIVEIRA RONDON
AGRAVADO: AVANCI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADA: Dra. LUCELIA CRISTINA OLIVEIRA RONDON
AGRAVADO: HABIT CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI ADVOGADA: Dra. LUCELIA CRISTINA OLIVEIRA RONDON
AGRAVADO: WISLEY SOUSA BRUNO ADVOGADA: Dra. CINTIA NAGILA SANTOS PINHEIRO ADVOGADO: Dr. ANDRE PINHEIRO DE PAULO D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegações: - violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI e LV, da CF. - violação ao princípio da livre iniciativa. - contrariedade à decisão proferida na ADC n. 48 do STF. A Turma Revisora firmou posicionamento no sentido de que a Justiça do Trabalho possui competência para conhecer e julgar as pretensões deduzidas na presente demanda. Inconformadas, as rés pugnam pela revisão do aludido pronunciamento jurisdicional. Alegam que,, “(...) não houve celebração de contrato nos in casu moldes da CLT. Não houve Carteira de Trabalho assinada, e não por omissão das Recorrentes, mas sim, devido à natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes.” ( fl. 529). sic, Argumentam que “(...) a relação havida entre as partes da presente demanda deve ser tratadas como relação de natureza civil e comercial, não configurando vínculo empregatício apto a ser julgado pela Justiça do Trabalho. A validade, ou não do contrato firmado entre as partes deve ser julgada pela Justiça Comum, e somente se declarada a invalidade do referido contrato, a demanda poderia ser trazida à Justiça do Trabalho.” ( fl. 529). sic, Afirmam que “(...) é legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. A Carta Magna brasileira não determina uma única forma de estruturar a produção. Conforme decisão do Ministro Roberto Barroso na ADC 48, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais. No mesmo sentido, a proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego.” ( fl. 529). sic, Fls.: 558Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras alegações, as demandadas pleiteiam “(...) o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, com a extinção do feito sem resolução do mérito.” ( fl. 530). sic, Consta do acórdão: “INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Aduzem, as recorrentes, ser a Justiça do Trabalho incompetente para processar e julgar a presente lide, na medida em que havia entre as partes uma relação de natureza civil e comercial, conforme contrato firmado entre as partes, de modo que a validade ou não do contrato deve ser analisada pela Justiça Comum. Analiso. O autor pleiteou o reconhecimento de vínculo sob a alegação de que o contrato civil firmado com as rés teve o único propósito de mascarar a relação de emprego, pois trabalhava exclusivamente para as rés, subordinado aos proprietários das empresas rés, gerentes e engenheiros, de forme contínua, sendo remunerado por produção, de modo que estão pressentes os requisitos da relação de emprego. Como se observa, a parte autora é pessoa física e requer o reconhecimento de vínculo de emprego com as rés. Assim, o fato de ter havido um contrato civil entre as rés e a empresa constituída pelo autor não é óbice para que a justiça do trabalho analise e julgue a causa, estando a competência prevista no art. 114, I, do CF. Nego provimento.” (Id 89ac0c6, destaques no original). Fls.: 559Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Consigno que, ante a ausência de previsão legal, torna-se incabível admitir o recurso de revista pelas vertentes de contrariedade a decisões do excelso STF e de violação a princípios (exegese do art. 896 da CLT). DIREITO DO TRABALHO / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegações: - violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI e LV, da CF. As vindicadas, ora recorrentes, buscam o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “reconhecimento de vínculo empregatício". Aduzem que o órgão revisor "(...) declarou a existência de vínculo de emprego entre as partes, fundamentando a decisão toda no depoimento das partes e de suas testemunhas em audiência, desconsiderando o conteúdo probatório apresentado pela Recorrente nos autos." ( fl. 530). sic, Consignam que, "No documento juntado, parte do contrato assinado pelo Recorrido, nota-se que no item ‘[1]’ está expresso que ‘ESTÁ CIENTE QUE NÃO ESTÁ SENDO CONTRATADO NO REGIME DE CLT-CARTEIRA ASSINADA, SENDO CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS CONSTITUÍDAS’. E ao final da página, a assinatura dele." (, fl. 530). sic Pontuam que “O Reclamante alega ter iniciado a prestação de serviços para a Reclamada na data de 15/11/2018, data em que já tinha sua própria empresa aberta (desde 14/05/2018) conforme demonstra o cartão CNPJ abaixo, fato que evidencia a modalidade de prestação de serviços no caso em tela." ( fl. 530). sic, Argumentam que "(...) a existência de dependência ou subordinação implica que o trabalhador deve estar economicamente, tecnicamente, juridicamente e hierarquicamente vinculado ao empregador, o que não ocorre neste caso (...)." ( fl. 530). sic, Registram que, “Nos vídeos e fotos que incorporam toda ação é possível ver que o Recorrido possuía empresa própria e fazia trabalhos autônomos, provando que não havia subordinação.” ( fl. 530). sic, Fls.: 560Alegam que houve “(...) cerceamento de defesa, que se deu a partir do momento que a parte apresentou os documentos pertinentes e eles não foram conhecidos, julgando procedente uma relação que não existiu.” ( fl. 530). sic, Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, as rés pleiteiam a reforma do acórdão, para “(...) determinar a inexistência de vínculo empregatício entre as partes, e a improcedência total dos pedidos formulados pelo Reclamante.” ( sic, fl. 530). Consta do acórdão: "ADMISSIBILIDADE (...) Observo, entretanto, que as rés juntaram os documentos de ID d2474d0 a ID 6b65aef com o recurso ordinário, e que o autor, por ocasião das contrarrazões, juntou os documentos de ID 41bf665 ao ID 6ae070e. Ocorre que de acordo com a súmula n. 8 do TST, a juntada de documentos na fase recursal somente se justifica quando "provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença". Assim, não demonstrado o justo impedimento para a sua juntada oportuna e nem se referindo a fatos posteriores à sentença, não conheço dos aludidos documentos. (...) MÉRITO RECURSO DAS RÉS (...) NATUREZA DO VÍNCULO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES O Juízo de origem conclui que o autor se ativou como empregado das rés. Ressaltou ter Fls.: 561ficado comprovado que desenvolvia atividades além das registradas no contrato de prestação de serviços firmado com as rés na condição de MEI, bem como que se fizeram presentes os requisitos para a configuração da relação de emprego. Reconheceu vínculo no período de 15/11/2018 a 15/08/2022, com remuneração média mensal de R$ 8.335,00, na função de Encarregado Geral de Construção Civil. As rés afirmam que o vínculo não foi de emprego, tendo o autor, por meio de empresa por ele constituída, prestado serviços de mão-de-obra e manutenção predial, sendo que no contrato firmado entre as partes consta registro de que o autor tem ciência de que não estava sendo contratado no regime da CLT. Aludem que quando o contrato foi firmado o autor já tinha aberto sua empresa (WSB Construções) há algum tempo, de modo que já prestava serviços, nessa condição, a outras empresas; que não havia subordinação, pessoalidade, onerosidade; que a prestação de serviços era eventual; que as fotos juntadas aos autos comprovam que o autor trabalhava para terceiros; que o vídeo de 06/01/2021 comprova que a empresa do autor trabalhava em parceira com as ora recorrentes; que o autor era pago mediante a emissão de notas fiscais pela sua empresa; que não havia jornada pré-estabelecida; que o autor prestou serviços a outras empresas simultaneamente ao trabalho prestado às recorrentes. Analiso. Observo, da inicial, ter o autor pleiteado o reconhecimento de vínculo sob a alegação de que o contrato civil firmado com as rés (contrato de empreitada) teve o único propósito de mascarar a relação de emprego, pois trabalhava exclusivamente para as rés, das 06h as 20h, com uma hora de intervalo, subordinado aos proprietários das empresas rés, Fls.: 562gerentes e engenheiros, de forme contínua, sendo remunerado por produção, fatos que comprovam os requisitos da relação de emprego. As rés admitiram a prestação de serviços em parte do período alegado na inicial, mas sem vínculo empregatício, alegando que o autor lhes prestou serviços por meio de sua empresa, formalmente contratada, recebendo pelo serviço realizado a partir da emissão da nota fiscal, acusando, ainda, a ausência de subordinação, pessoalidade, o caráter eventual dos serviços e a inexistência de onerosidade sob a ótica de vínculo de emprego. Destaco, em relação ao lapso temporal que o autor prestou serviços as rés, a seguinte afirmação: ‘(...) o Reclamante prestou serviços à Reclamada AVANCI a partir de 08/09/2020 (conforme contrato anexo), sendo que a última prestação de serviço se deu em 15/08/2022. Já com relação à Reclamada HABIT, tem-se também a prestação de alguns serviços, sendo o primeiro realizado em 01/02 /2021, e o último em 30/06/2022. (...) é importante salientar que as referidas prestações de serviços para as Reclamadas não se deram ao mesmo tempo. Isso porque a Reclamada AVANCI contratou os serviços do Reclamante frequentemente até dezembro de 2020, quando houve uma pausa na prestação entre estes, e o Reclamante passou a prestar serviços à Reclamada HABIT, de fevereiro de 2021 até fevereiro de 2022, quando, em 22/03/2022 voltou a prestar serviços à AVANCI’ (ID 79b97b1 - f. 76). As rés anexaram aos autos notas emitidas pela pessoa jurídica WSB CONSTRUCOES E REFORMA, pertencente ao autor; o comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa constituída pelo autor (f. 101) e prints das redes sociais do autor. Também foi produzida prova oral, que consistiu no depoimento das partes, de uma Fls.: 563testemunha indicada pelas rés e de uma indicada pelo autor. Não se extrai, do depoimento do autor, a admissão de que trabalhou como autônomo e, a partir dos 19 minutos da gravação, perguntado pela advogada das rés sobre dois comprovantes de pagamento a engenheiros, disse não se tratar de pagamentos por serviços, sendo um dos depósitos relativo a um veículo com motor fundido adquirido por ele dessa engenheira e que valor menor refere-se ao pagamento de um empréstimo que havia feito junto à outra engenheira. O preposto admitiu que chegou a emitir notas da empresa do autor para o pagamento dos serviços (gravação, a partir de 34min). A testemunha das rés, Éber Pinto Lopes, disse ter trabalhado como MEI no mesmo período que o autor, mas afirmou que o autor não tinha uma equipe de trabalhadores contratada por ele, sendo que indicava pessoas a serem contratadas e as rés contratavam e pagavam esses trabalhadores (gravação, a partir de 47min). Embora essa testemunha tenha dito que o autor trabalhava em outras obras simultaneamente às das rés, afirmou saber disso pelas fotos e vídeos que via, de modo que não presenciou o autor laborando em outras obras. A testemunha do autor, Ivanil, Cristiano Neves Oliveira, afirmou ter trabalhado como pintor para as rés, desde abril/2019, bem como que o autor trabalhava como encarregado de obra; que trabalhava, em média, das 06h as 18h e que o autor chegava mais cedo e saía mais tarde; que o autor sempre estava na obra; que não presenciou o autor ser substituído. As rés inseriram a imagem parcial de um contrato na defesa (f. 80) do qual se extrai Fls.: 564algumas expressões como: ‘ que está ciente que não está sendo contratado no regime de CLT- carteira assinada, ’ ‘ sendo contrato entre pessoas jurídicas sendo a pessoa ’, ‘ jurídica contratada nos termos da lei Declara neste ato.a parte-b que não está subordinada a horários fixos’ À f. 78 da contestação as rés inseriram a imagem de um formulário que deveria conter dados para a confecção de um contrato. Contudo, embora esteja assinado pelo autor não está preenchido nem datado. À f. 87 apresentaram outra imagem de parte do contrato que teriam firmado com a empresa do autor. Extraio da cláusula que define objeto do contrato: ‘ O objeto do presente contrato é a parceria na prestação de serviços de mão de obra em, em especial a prestação serviços comuns de alvenaria de serviços comuns em edificações, em locais indicados, na sede da contratante ou outros locais diversos indicados pela contratante, no município de Cuiabá-MT ou outros municípios no estado de Mato Grosso’ (destaquei). Entretanto, sobressai da prova testemunhal que o autor trabalhava, efetivamente, como encarregado de obras, e não na prestação de serviços comuns em alvenaria. Além do mais, como já registrado, as rés não juntaram o contrato na íntegra. Tanto que não consta nem mesmo a data em que o contrato foi firmado, não se podendo afirmar que se trata do mesmo contrato referido pelo autor, na inicial, onde admitiu a existência de um contrato de empreitada. As rés juntaram algumas notas de prestação de serviços emitidas pela empresa do autor, entretanto, a única nota que não foi emitida em nome das rés é a que se encontra juntada à f. 105. Mencionada nota foi emitida em 15/12/2022, após o encerramento Fls.: 565do contrato com as rés, que se deu em 15/08/2022, de modo que não comprova o labor simultâneo. A testemunha do autor, sr. Ivanil, Cristiano Neves Oliveira, afirmou ter laborado contemporaneamente ao autor nas obras das rés desde meados 2019 até abril/2023, o que leva à conclusão de que o contrato mencionado pelas rés e parcialmente juntado aos autos foi elaborado após o início da prestação laboral do autor em prol das rés. Referida testemunha afirmou, ainda, que o pessoal da Avanci fiscalizava e dirigia os serviços do autor e que ele sempre estava na frente de trabalho, tanto que a testemunha trabalhava de segunda a sábado das 06h as 18h e sempre via o autor na obra, embora quando chegava o autor já estava na obra e quando saía ele lá permanecia. As fotos juntadas pelas rés aos autos, extraídas das redes sociais do autor, embora o mostrem laborando, aparentemente em obras que não eram da responsabilidade das rés, por não ser possível afirmar a data em que foram tiradas, não comprovam que o autor trabalhava em outras obras quando trabalhou para as rés. Em um dos vídeos juntados pelas rés o autor mostra o serviço realizado e afirma que foi em parceria com as rés. O autor disse, em depoimento, que fazia afirmações desse teor por acreditar que estava "terceirizando" mas depois viu que não era dessa forma. Assim, não vislumbro seja uma prova cabal de que o autor atuava como autônomo junto às rés. Aliás, as rés nem mesmo definem, de forma clara, na contestação, as atividades desenvolvidas pelo autor. Apenas em sede de instrução o preposto afirmou que o autor tinha uma equipe que trabalhava com ele, deixando subentendido que os trabalhadores eram contratados e pagos pelo autor. Entretanto, a testemunha indicada pelas rés, sr. Éber Pinto Lopes, disse que o autor apenas indicava pessoas Fls.: 566para serem contratadas, mas os contratos eram firmados pelas rés, que pagavam a respectiva remuneração. Consigno que a configuração do vínculo de emprego exige a presença de todos os requisitos configuradores da relação de natureza empregatícia, que são os seguintes: ‘a) prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer; b) prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador; c) também efetuada com não-eventualidade; d) efetuada ainda sob subordinação ao tomador dos serviços; e) prestação de trabalho efetuada com onerosidade’ (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 290). Fazendo-se ausente qualquer um desses elementos caracterizadores do vínculo de emprego, mister se faz declarar a sua inexistência. Ainda, com o fito de diferenciar a relação de emprego do trabalho autônomo, o artigo 442- B da CLT determina que: ‘Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação’. Embora haja entendimento de que, uma vez admitida a prestação de serviços pela parte ré é dela o ônus da prova de que a prestação de serviços se deu na forma alegada na defesa e não sob a forma de relação de emprego, a particularidade dos autos reside no fato de que o próprio autor relata, na inicial, ter firmado contrato de empreitada com a primeira ré. As rés, em sede de contestação, admitem a prestação de serviços em parte do período Fls.: 567alegado pelo autor, mas por meio da firma por ele constituída (WSB CONSTRUÇÕES E REFORMA), ou seja, admitem a prestação de serviços em decorrência de contrato firmado entre pessoas jurídicas. Dessa forma, era ônus do autor (art. 818, I, da CLT) comprovar que estavam presentes os requisitos previstos no art. 3º da CLT. E desse ônus se desincumbiu, pois é possível extrair dos autos a presença da, pois o autor recebia pagamento pelo onerosidade trabalho prestado às rés, ainda que por produção, na medida em que o pagamento era feito conforme a medição dos serviços prestados. A também não-eventualidade ficou demonstrada pelo depoimento da testemunha do autor, do qual se extrai que prestou serviços de forma contínua desde que foi contratada até o encerramento do vínculo. Acresço que as rés não conseguiram comprovar que o autor trabalhava simultaneamente em outras obras, nem que houve mais de um contrato, conforme alegado na defesa. Também é possível extrair da prova dos autos que havia, na medida em pessoalidade que a testemunha indicada pela parte autora afirmou que o autor sempre se fez presente, ou seja, não se fazia substituir por outra pessoa. Apesar de o contrato apresentado pelas rés dispor, na cláusula oitava, que a contratada (empresa do autor) se obrigava a prestar serviços por seus empregados ou sócios, não há comprovação de que esse contrato, juntado apenas parcialmente e sem data, foi firmado no início da prestação de serviços, reconhecido na sentença como sendo em 15/11/2018 e admitido pelas rés como sendo em 08/09/2020. Prosseguindo, somente o fato de o autor ter aberto uma empresa (MEI), cerca de seis meses antes do início do contrato de trabalho com as rés, não autoriza reconhecer que, de fato, prestou Fls.: 568serviços para as rés como pessoa jurídica, mesmo porque as rés admitem o contrato somente a partir de 08 /09/2020 e a testemunha do autor dá conta que desde meados de 2019 o autor já trabalhava para as rés como encarregado de obras. Também se extrai que havia do autor ao pessoal da primeira ré subordinação (AVANCI), conforme acima registrado ao referir-se ao depoimento da testemunha do autor, onde mencionou sobre o cumprimento da jornada e a submissão do autor ao pessoal da primeira ré. E não se há falar em ofensa ao art. 442-B da CLT, na medida em que não foi comprovado pelas rés que o autor foi contratado com todas as formalidades legais para trabalhar como autônomo. Com efeito, não se pode esquecer que o contrato de trabalho é um contrato-realidade. Assim, ainda que os elementos formais da contratação digam o contrário, cabe sempre perquirir sobre o dia a dia da prestação laboral, isto é, sobre o modo de aperfeiçoamento do contrato avençado entre as partes. E o dia a dia do contrato do autor, sob a ótica da prova produzida, permite concluir que ele ativou-se, na verdade, como encarregado de obras e não na forma registrada no contrato parcial juntado aos autos, bem como que se fizeram presentes os requisitos para a configuração da relação de emprego, quais sejam, a onerosidade, a pessoalidade, a não eventualidade e a subordinação. Mantido o reconhecimento de vínculo de emprego são devidas as verbas deferidas na sentença, mesmo porque o único argumento apresentado no recurso para a reforma da sentença em relação a tais verbas foi a inexistência de vínculo de emprego. Fls.: 569Permanecendo as rés sucumbentes no objeto da ação não prospera o pleito de inversão do ônus da sucumbência e da consequente condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. Por tais fundamentos, nego ao recurso das rés.” (Id 89ac0c6, destaques provimento no original) Extraio da decisão integrativa: “OMISSÃO/ CONTRADIÇÃO /OBSCURIDADE As rés aduzem a existência de omissão, contradição e obscuridade pelo fato de não terem sido conhecidos os documentos por elas juntados com as razões recursais. Mencionam a existência de negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação. Analiso. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, corrigir erros materiais porventura existentes no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de servir ao prequestionamento para fins de interposição de recurso de revista. A omissão a que se prestam a sanar os Embargos de Declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação de questões relevantes formuladas pelas partes. No caso em análise, contudo, os documentos referidos pelas embargantes, juntados com as razões recursais, não foram conhecidos, com amparo Fls.: 570na sumula n. 8 do TST, porque não demonstrado o justo impedimento para a sua juntada oportuna e porque não se referem a fatos posteriores à sentença. Portanto, não há omissão no fato de não conhecer dos aludidos documentos. Pelas razões apresentadas pelo embargante também é possível extrair que não há, na decisão embargada, obscuridade e contradição passíveis de serem sanadas pela via dos embargos de declaração. Isso porque embora mencione a existência de contradição e obscuridade não aponta quais as proposições contraditórias existentes no corpo do acórdão e tampouco o trecho que entende obscuro a ponto de comprometer a adequada compreensão da fundamentação e do resultado do julgamento. Acrescento que os documentos juntados oportunamente foram apreciados, como se observa da decisão embargada. A decisão que não conheceu dos documentos juntados com as razões recursais, assim como a que manteve a sentença que reconheceu a existência de relação de emprego, encontra-se devidamente fundamentada, e todos os argumentos capazes de influenciar no julgamento foram enfrentados, não havendo ofensa ao item IV do art. 489 do CPC. O que pretendem as embargantes, na verdade, a pretexto dos vícios apontados, é a reanálise da matéria posta a debate para rediscutir o acerto ou desacerto da decisão ora embargada, com vistas a que seja acolhida a sua tese, o que não é possível pela estreita via dos Embargos de Declaração. Embargos Rejeitados.” (Id 6506c57, destaques no original). Fls.: 571Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0000271-30.2023.5.23.0004
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: AVANCI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1)
AGRAVADO: AVANCI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000271-30.2023.5.23.0004
AGRAVANTE: AVANCI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADA: Dra. LUCELIA CRISTINA OLIVEIRA RONDON
AGRAVANTE: HABIT CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI ADVOGADA: Dra. LUCELIA CRISTINA OLIVEIRA RONDON
AGRAVADO: AVANCI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADA: Dra. LUCELIA CRISTINA OLIVEIRA RONDON
AGRAVADO: HABIT CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI ADVOGADA: Dra. LUCELIA CRISTINA OLIVEIRA RONDON
AGRAVADO: WISLEY SOUSA BRUNO ADVOGADA: Dra. CINTIA NAGILA SANTOS PINHEIRO ADVOGADO: Dr. ANDRE PINHEIRO DE PAULO D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegações: - violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI e LV, da CF. - violação ao princípio da livre iniciativa. - contrariedade à decisão proferida na ADC n. 48 do STF. A Turma Revisora firmou posicionamento no sentido de que a Justiça do Trabalho possui competência para conhecer e julgar as pretensões deduzidas na presente demanda. Inconformadas, as rés pugnam pela revisão do aludido pronunciamento jurisdicional. Alegam que,, “(...) não houve celebração de contrato nos in casu moldes da CLT. Não houve Carteira de Trabalho assinada, e não por omissão das Recorrentes, mas sim, devido à natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes.” ( fl. 529). sic, Argumentam que “(...) a relação havida entre as partes da presente demanda deve ser tratadas como relação de natureza civil e comercial, não configurando vínculo empregatício apto a ser julgado pela Justiça do Trabalho. A validade, ou não do contrato firmado entre as partes deve ser julgada pela Justiça Comum, e somente se declarada a invalidade do referido contrato, a demanda poderia ser trazida à Justiça do Trabalho.” ( fl. 529). sic, Afirmam que “(...) é legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. A Carta Magna brasileira não determina uma única forma de estruturar a produção. Conforme decisão do Ministro Roberto Barroso na ADC 48, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais. No mesmo sentido, a proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego.” ( fl. 529). sic, Fls.: 558Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras alegações, as demandadas pleiteiam “(...) o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, com a extinção do feito sem resolução do mérito.” ( fl. 530). sic, Consta do acórdão: “INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Aduzem, as recorrentes, ser a Justiça do Trabalho incompetente para processar e julgar a presente lide, na medida em que havia entre as partes uma relação de natureza civil e comercial, conforme contrato firmado entre as partes, de modo que a validade ou não do contrato deve ser analisada pela Justiça Comum. Analiso. O autor pleiteou o reconhecimento de vínculo sob a alegação de que o contrato civil firmado com as rés teve o único propósito de mascarar a relação de emprego, pois trabalhava exclusivamente para as rés, subordinado aos proprietários das empresas rés, gerentes e engenheiros, de forme contínua, sendo remunerado por produção, de modo que estão pressentes os requisitos da relação de emprego. Como se observa, a parte autora é pessoa física e requer o reconhecimento de vínculo de emprego com as rés. Assim, o fato de ter havido um contrato civil entre as rés e a empresa constituída pelo autor não é óbice para que a justiça do trabalho analise e julgue a causa, estando a competência prevista no art. 114, I, do CF. Nego provimento.” (Id 89ac0c6, destaques no original). Fls.: 559Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Consigno que, ante a ausência de previsão legal, torna-se incabível admitir o recurso de revista pelas vertentes de contrariedade a decisões do excelso STF e de violação a princípios (exegese do art. 896 da CLT). DIREITO DO TRABALHO / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegações: - violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI e LV, da CF. As vindicadas, ora recorrentes, buscam o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “reconhecimento de vínculo empregatício". Aduzem que o órgão revisor "(...) declarou a existência de vínculo de emprego entre as partes, fundamentando a decisão toda no depoimento das partes e de suas testemunhas em audiência, desconsiderando o conteúdo probatório apresentado pela Recorrente nos autos." ( fl. 530). sic, Consignam que, "No documento juntado, parte do contrato assinado pelo Recorrido, nota-se que no item ‘[1]’ está expresso que ‘ESTÁ CIENTE QUE NÃO ESTÁ SENDO CONTRATADO NO REGIME DE CLT-CARTEIRA ASSINADA, SENDO CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS CONSTITUÍDAS’. E ao final da página, a assinatura dele." (, fl. 530). sic Pontuam que “O Reclamante alega ter iniciado a prestação de serviços para a Reclamada na data de 15/11/2018, data em que já tinha sua própria empresa aberta (desde 14/05/2018) conforme demonstra o cartão CNPJ abaixo, fato que evidencia a modalidade de prestação de serviços no caso em tela." ( fl. 530). sic, Argumentam que "(...) a existência de dependência ou subordinação implica que o trabalhador deve estar economicamente, tecnicamente, juridicamente e hierarquicamente vinculado ao empregador, o que não ocorre neste caso (...)." ( fl. 530). sic, Registram que, “Nos vídeos e fotos que incorporam toda ação é possível ver que o Recorrido possuía empresa própria e fazia trabalhos autônomos, provando que não havia subordinação.” ( fl. 530). sic, Fls.: 560Alegam que houve “(...) cerceamento de defesa, que se deu a partir do momento que a parte apresentou os documentos pertinentes e eles não foram conhecidos, julgando procedente uma relação que não existiu.” ( fl. 530). sic, Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, as rés pleiteiam a reforma do acórdão, para “(...) determinar a inexistência de vínculo empregatício entre as partes, e a improcedência total dos pedidos formulados pelo Reclamante.” ( sic, fl. 530). Consta do acórdão: "ADMISSIBILIDADE (...) Observo, entretanto, que as rés juntaram os documentos de ID d2474d0 a ID 6b65aef com o recurso ordinário, e que o autor, por ocasião das contrarrazões, juntou os documentos de ID 41bf665 ao ID 6ae070e. Ocorre que de acordo com a súmula n. 8 do TST, a juntada de documentos na fase recursal somente se justifica quando "provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença". Assim, não demonstrado o justo impedimento para a sua juntada oportuna e nem se referindo a fatos posteriores à sentença, não conheço dos aludidos documentos. (...) MÉRITO RECURSO DAS RÉS (...) NATUREZA DO VÍNCULO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES O Juízo de origem conclui que o autor se ativou como empregado das rés. Ressaltou ter Fls.: 561ficado comprovado que desenvolvia atividades além das registradas no contrato de prestação de serviços firmado com as rés na condição de MEI, bem como que se fizeram presentes os requisitos para a configuração da relação de emprego. Reconheceu vínculo no período de 15/11/2018 a 15/08/2022, com remuneração média mensal de R$ 8.335,00, na função de Encarregado Geral de Construção Civil. As rés afirmam que o vínculo não foi de emprego, tendo o autor, por meio de empresa por ele constituída, prestado serviços de mão-de-obra e manutenção predial, sendo que no contrato firmado entre as partes consta registro de que o autor tem ciência de que não estava sendo contratado no regime da CLT. Aludem que quando o contrato foi firmado o autor já tinha aberto sua empresa (WSB Construções) há algum tempo, de modo que já prestava serviços, nessa condição, a outras empresas; que não havia subordinação, pessoalidade, onerosidade; que a prestação de serviços era eventual; que as fotos juntadas aos autos comprovam que o autor trabalhava para terceiros; que o vídeo de 06/01/2021 comprova que a empresa do autor trabalhava em parceira com as ora recorrentes; que o autor era pago mediante a emissão de notas fiscais pela sua empresa; que não havia jornada pré-estabelecida; que o autor prestou serviços a outras empresas simultaneamente ao trabalho prestado às recorrentes. Analiso. Observo, da inicial, ter o autor pleiteado o reconhecimento de vínculo sob a alegação de que o contrato civil firmado com as rés (contrato de empreitada) teve o único propósito de mascarar a relação de emprego, pois trabalhava exclusivamente para as rés, das 06h as 20h, com uma hora de intervalo, subordinado aos proprietários das empresas rés, Fls.: 562gerentes e engenheiros, de forme contínua, sendo remunerado por produção, fatos que comprovam os requisitos da relação de emprego. As rés admitiram a prestação de serviços em parte do período alegado na inicial, mas sem vínculo empregatício, alegando que o autor lhes prestou serviços por meio de sua empresa, formalmente contratada, recebendo pelo serviço realizado a partir da emissão da nota fiscal, acusando, ainda, a ausência de subordinação, pessoalidade, o caráter eventual dos serviços e a inexistência de onerosidade sob a ótica de vínculo de emprego. Destaco, em relação ao lapso temporal que o autor prestou serviços as rés, a seguinte afirmação: ‘(...) o Reclamante prestou serviços à Reclamada AVANCI a partir de 08/09/2020 (conforme contrato anexo), sendo que a última prestação de serviço se deu em 15/08/2022. Já com relação à Reclamada HABIT, tem-se também a prestação de alguns serviços, sendo o primeiro realizado em 01/02 /2021, e o último em 30/06/2022. (...) é importante salientar que as referidas prestações de serviços para as Reclamadas não se deram ao mesmo tempo. Isso porque a Reclamada AVANCI contratou os serviços do Reclamante frequentemente até dezembro de 2020, quando houve uma pausa na prestação entre estes, e o Reclamante passou a prestar serviços à Reclamada HABIT, de fevereiro de 2021 até fevereiro de 2022, quando, em 22/03/2022 voltou a prestar serviços à AVANCI’ (ID 79b97b1 - f. 76). As rés anexaram aos autos notas emitidas pela pessoa jurídica WSB CONSTRUCOES E REFORMA, pertencente ao autor; o comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa constituída pelo autor (f. 101) e prints das redes sociais do autor. Também foi produzida prova oral, que consistiu no depoimento das partes, de uma Fls.: 563testemunha indicada pelas rés e de uma indicada pelo autor. Não se extrai, do depoimento do autor, a admissão de que trabalhou como autônomo e, a partir dos 19 minutos da gravação, perguntado pela advogada das rés sobre dois comprovantes de pagamento a engenheiros, disse não se tratar de pagamentos por serviços, sendo um dos depósitos relativo a um veículo com motor fundido adquirido por ele dessa engenheira e que valor menor refere-se ao pagamento de um empréstimo que havia feito junto à outra engenheira. O preposto admitiu que chegou a emitir notas da empresa do autor para o pagamento dos serviços (gravação, a partir de 34min). A testemunha das rés, Éber Pinto Lopes, disse ter trabalhado como MEI no mesmo período que o autor, mas afirmou que o autor não tinha uma equipe de trabalhadores contratada por ele, sendo que indicava pessoas a serem contratadas e as rés contratavam e pagavam esses trabalhadores (gravação, a partir de 47min). Embora essa testemunha tenha dito que o autor trabalhava em outras obras simultaneamente às das rés, afirmou saber disso pelas fotos e vídeos que via, de modo que não presenciou o autor laborando em outras obras. A testemunha do autor, Ivanil, Cristiano Neves Oliveira, afirmou ter trabalhado como pintor para as rés, desde abril/2019, bem como que o autor trabalhava como encarregado de obra; que trabalhava, em média, das 06h as 18h e que o autor chegava mais cedo e saía mais tarde; que o autor sempre estava na obra; que não presenciou o autor ser substituído. As rés inseriram a imagem parcial de um contrato na defesa (f. 80) do qual se extrai Fls.: 564algumas expressões como: ‘ que está ciente que não está sendo contratado no regime de CLT- carteira assinada, ’ ‘ sendo contrato entre pessoas jurídicas sendo a pessoa ’, ‘ jurídica contratada nos termos da lei Declara neste ato.a parte-b que não está subordinada a horários fixos’ À f. 78 da contestação as rés inseriram a imagem de um formulário que deveria conter dados para a confecção de um contrato. Contudo, embora esteja assinado pelo autor não está preenchido nem datado. À f. 87 apresentaram outra imagem de parte do contrato que teriam firmado com a empresa do autor. Extraio da cláusula que define objeto do contrato: ‘ O objeto do presente contrato é a parceria na prestação de serviços de mão de obra em, em especial a prestação serviços comuns de alvenaria de serviços comuns em edificações, em locais indicados, na sede da contratante ou outros locais diversos indicados pela contratante, no município de Cuiabá-MT ou outros municípios no estado de Mato Grosso’ (destaquei). Entretanto, sobressai da prova testemunhal que o autor trabalhava, efetivamente, como encarregado de obras, e não na prestação de serviços comuns em alvenaria. Além do mais, como já registrado, as rés não juntaram o contrato na íntegra. Tanto que não consta nem mesmo a data em que o contrato foi firmado, não se podendo afirmar que se trata do mesmo contrato referido pelo autor, na inicial, onde admitiu a existência de um contrato de empreitada. As rés juntaram algumas notas de prestação de serviços emitidas pela empresa do autor, entretanto, a única nota que não foi emitida em nome das rés é a que se encontra juntada à f. 105. Mencionada nota foi emitida em 15/12/2022, após o encerramento Fls.: 565do contrato com as rés, que se deu em 15/08/2022, de modo que não comprova o labor simultâneo. A testemunha do autor, sr. Ivanil, Cristiano Neves Oliveira, afirmou ter laborado contemporaneamente ao autor nas obras das rés desde meados 2019 até abril/2023, o que leva à conclusão de que o contrato mencionado pelas rés e parcialmente juntado aos autos foi elaborado após o início da prestação laboral do autor em prol das rés. Referida testemunha afirmou, ainda, que o pessoal da Avanci fiscalizava e dirigia os serviços do autor e que ele sempre estava na frente de trabalho, tanto que a testemunha trabalhava de segunda a sábado das 06h as 18h e sempre via o autor na obra, embora quando chegava o autor já estava na obra e quando saía ele lá permanecia. As fotos juntadas pelas rés aos autos, extraídas das redes sociais do autor, embora o mostrem laborando, aparentemente em obras que não eram da responsabilidade das rés, por não ser possível afirmar a data em que foram tiradas, não comprovam que o autor trabalhava em outras obras quando trabalhou para as rés. Em um dos vídeos juntados pelas rés o autor mostra o serviço realizado e afirma que foi em parceria com as rés. O autor disse, em depoimento, que fazia afirmações desse teor por acreditar que estava "terceirizando" mas depois viu que não era dessa forma. Assim, não vislumbro seja uma prova cabal de que o autor atuava como autônomo junto às rés. Aliás, as rés nem mesmo definem, de forma clara, na contestação, as atividades desenvolvidas pelo autor. Apenas em sede de instrução o preposto afirmou que o autor tinha uma equipe que trabalhava com ele, deixando subentendido que os trabalhadores eram contratados e pagos pelo autor. Entretanto, a testemunha indicada pelas rés, sr. Éber Pinto Lopes, disse que o autor apenas indicava pessoas Fls.: 566para serem contratadas, mas os contratos eram firmados pelas rés, que pagavam a respectiva remuneração. Consigno que a configuração do vínculo de emprego exige a presença de todos os requisitos configuradores da relação de natureza empregatícia, que são os seguintes: ‘a) prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer; b) prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador; c) também efetuada com não-eventualidade; d) efetuada ainda sob subordinação ao tomador dos serviços; e) prestação de trabalho efetuada com onerosidade’ (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 290). Fazendo-se ausente qualquer um desses elementos caracterizadores do vínculo de emprego, mister se faz declarar a sua inexistência. Ainda, com o fito de diferenciar a relação de emprego do trabalho autônomo, o artigo 442- B da CLT determina que: ‘Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação’. Embora haja entendimento de que, uma vez admitida a prestação de serviços pela parte ré é dela o ônus da prova de que a prestação de serviços se deu na forma alegada na defesa e não sob a forma de relação de emprego, a particularidade dos autos reside no fato de que o próprio autor relata, na inicial, ter firmado contrato de empreitada com a primeira ré. As rés, em sede de contestação, admitem a prestação de serviços em parte do período Fls.: 567alegado pelo autor, mas por meio da firma por ele constituída (WSB CONSTRUÇÕES E REFORMA), ou seja, admitem a prestação de serviços em decorrência de contrato firmado entre pessoas jurídicas. Dessa forma, era ônus do autor (art. 818, I, da CLT) comprovar que estavam presentes os requisitos previstos no art. 3º da CLT. E desse ônus se desincumbiu, pois é possível extrair dos autos a presença da, pois o autor recebia pagamento pelo onerosidade trabalho prestado às rés, ainda que por produção, na medida em que o pagamento era feito conforme a medição dos serviços prestados. A também não-eventualidade ficou demonstrada pelo depoimento da testemunha do autor, do qual se extrai que prestou serviços de forma contínua desde que foi contratada até o encerramento do vínculo. Acresço que as rés não conseguiram comprovar que o autor trabalhava simultaneamente em outras obras, nem que houve mais de um contrato, conforme alegado na defesa. Também é possível extrair da prova dos autos que havia, na medida em pessoalidade que a testemunha indicada pela parte autora afirmou que o autor sempre se fez presente, ou seja, não se fazia substituir por outra pessoa. Apesar de o contrato apresentado pelas rés dispor, na cláusula oitava, que a contratada (empresa do autor) se obrigava a prestar serviços por seus empregados ou sócios, não há comprovação de que esse contrato, juntado apenas parcialmente e sem data, foi firmado no início da prestação de serviços, reconhecido na sentença como sendo em 15/11/2018 e admitido pelas rés como sendo em 08/09/2020. Prosseguindo, somente o fato de o autor ter aberto uma empresa (MEI), cerca de seis meses antes do início do contrato de trabalho com as rés, não autoriza reconhecer que, de fato, prestou Fls.: 568serviços para as rés como pessoa jurídica, mesmo porque as rés admitem o contrato somente a partir de 08 /09/2020 e a testemunha do autor dá conta que desde meados de 2019 o autor já trabalhava para as rés como encarregado de obras. Também se extrai que havia do autor ao pessoal da primeira ré subordinação (AVANCI), conforme acima registrado ao referir-se ao depoimento da testemunha do autor, onde mencionou sobre o cumprimento da jornada e a submissão do autor ao pessoal da primeira ré. E não se há falar em ofensa ao art. 442-B da CLT, na medida em que não foi comprovado pelas rés que o autor foi contratado com todas as formalidades legais para trabalhar como autônomo. Com efeito, não se pode esquecer que o contrato de trabalho é um contrato-realidade. Assim, ainda que os elementos formais da contratação digam o contrário, cabe sempre perquirir sobre o dia a dia da prestação laboral, isto é, sobre o modo de aperfeiçoamento do contrato avençado entre as partes. E o dia a dia do contrato do autor, sob a ótica da prova produzida, permite concluir que ele ativou-se, na verdade, como encarregado de obras e não na forma registrada no contrato parcial juntado aos autos, bem como que se fizeram presentes os requisitos para a configuração da relação de emprego, quais sejam, a onerosidade, a pessoalidade, a não eventualidade e a subordinação. Mantido o reconhecimento de vínculo de emprego são devidas as verbas deferidas na sentença, mesmo porque o único argumento apresentado no recurso para a reforma da sentença em relação a tais verbas foi a inexistência de vínculo de emprego. Fls.: 569Permanecendo as rés sucumbentes no objeto da ação não prospera o pleito de inversão do ônus da sucumbência e da consequente condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. Por tais fundamentos, nego ao recurso das rés.” (Id 89ac0c6, destaques provimento no original) Extraio da decisão integrativa: “OMISSÃO/ CONTRADIÇÃO /OBSCURIDADE As rés aduzem a existência de omissão, contradição e obscuridade pelo fato de não terem sido conhecidos os documentos por elas juntados com as razões recursais. Mencionam a existência de negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação. Analiso. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, corrigir erros materiais porventura existentes no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de servir ao prequestionamento para fins de interposição de recurso de revista. A omissão a que se prestam a sanar os Embargos de Declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação de questões relevantes formuladas pelas partes. No caso em análise, contudo, os documentos referidos pelas embargantes, juntados com as razões recursais, não foram conhecidos, com amparo Fls.: 570na sumula n. 8 do TST, porque não demonstrado o justo impedimento para a sua juntada oportuna e porque não se referem a fatos posteriores à sentença. Portanto, não há omissão no fato de não conhecer dos aludidos documentos. Pelas razões apresentadas pelo embargante também é possível extrair que não há, na decisão embargada, obscuridade e contradição passíveis de serem sanadas pela via dos embargos de declaração. Isso porque embora mencione a existência de contradição e obscuridade não aponta quais as proposições contraditórias existentes no corpo do acórdão e tampouco o trecho que entende obscuro a ponto de comprometer a adequada compreensão da fundamentação e do resultado do julgamento. Acrescento que os documentos juntados oportunamente foram apreciados, como se observa da decisão embargada. A decisão que não conheceu dos documentos juntados com as razões recursais, assim como a que manteve a sentença que reconheceu a existência de relação de emprego, encontra-se devidamente fundamentada, e todos os argumentos capazes de influenciar no julgamento foram enfrentados, não havendo ofensa ao item IV do art. 489 do CPC. O que pretendem as embargantes, na verdade, a pretexto dos vícios apontados, é a reanálise da matéria posta a debate para rediscutir o acerto ou desacerto da decisão ora embargada, com vistas a que seja acolhida a sua tese, o que não é possível pela estreita via dos Embargos de Declaração. Embargos Rejeitados.” (Id 6506c57, destaques no original). Fls.: 571Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0000271-30.2023.5.23.0004
30/09/2024, 00:00
Não-Provimento
26/09/2024, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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