Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C � R D � O
7� Turma GMAAB/gfn/asb/cmt
RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNIT�RIO DE SA�DE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. S�MULA N� 448, I, DO TST. LEI N� 13.342/2016. TRANSCEND�NCIA POL�TICA. 1.�A controv�rsia enseja o reconhecimento da transcend�ncia pol�tica do recurso, nos moldes do art. 896-A, � 1�, II da CLT.
2.�Da an�lise do v. ac�rd�o regional, verifica-se que o contrato de trabalho est� em vigor (iniciado em 25/4/2011). Portanto, a discuss�o referente ao adicional de insalubridade envolve tanto o per�odo contratual anterior quanto posterior � vig�ncia da Lei n� 13.342/2016 (DJU de 4/10/2016), que acrescentou o � 3� ao art. 9�-A da Lei n� 11.350/2006, assegurando aos agentes comunit�rios de sa�de o direito ao adicional de insalubridade, nas hip�teses ali previstas.
3.�Extrai-se da decis�o que o Munic�pio r�u foi condenado ao�"adicional de insalubridade devido � autora a partir da entrada em vigor da Lei n� 13.342/2016 (3/10/2016) que deve ter como base de c�lculo o sal�rio base percebido, mantendo-se o sal�rio m�nimo nacional como a base de c�lculo para o per�odo anterior � referida altera��o legal."(p�g. 262). 4.�Em rela��o ao per�odo anterior � vig�ncia da Lei n� 13.342/2016, esta Corte j� firmou o entendimento de que as atividades desenvolvidas pelos "agentes comunit�rios de sa�de" em atendimento residencial n�o podem ser equiparadas a trabalho em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em estabelecimentos destinados a cuidados da sa�de humana, tais como hospitais, ambulat�rios, enfermarias ou similares, raz�o pela qual n�o se inserem na NR-15 da Portaria n� 3.214/78. A exposi��o, se existente, � eventual, o que torna indevido o pagamento do adicional. Assim,�com rela��o ao referido per�odo,�a Corte Regional decidiu contrariamente � S�mula n� 448, I, desta Corte, tendo em vista que as atividades exercidas pelo agente comunit�rio de sa�de n�o se enquadram dentre aquelas descritas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n� 3.214/78/MTE.
5.�A seu turno, com a entrada em vigor da Lei 13.342/2016, a qual acrescentou o �3� do art. 9�-A da Lei n� 11.350/2006, o agente comunit�rio de sa�de passou a fazer jus ao adicional de insalubridade desde que haja exerc�cio de atividades insalubres, de forma habitual e permanente, acima dos limites de toler�ncia estabelecidos pelo �rg�o competente. Eis o teor da nova reda��o do �3� do art. 9�-A da Lei n� 11.350/2006:�"Art. 9�-A (...) O exerc�cio de trabalho de forma�habitual e permanente�em condi��es insalubres,�acima dos limites de toler�ncia estabelecidos pelo �rg�o competente do Poder Executivo Federal�, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percep��o de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou sal�rio-base".
6.�Tem-se pacificado a jurisprud�ncia desta Corte Superior no sentido de que apenas � devido o adicional de insalubridade ao agente comunit�rio de sa�de quando constatado o labor de forma habitual e permanente em condi��es insalubres, acima dos limites de toler�ncia estabelecidos pelo �rg�o competente do Poder Executivo Federal.
7.�In casu, constata-se que, a per�cia realizada nos autos concluiu que a autora n�o trabalhou em atividade insalubre. No entanto, o Tribunal Regional desconstituiu o laudo por entender que nas atividades exercidas a trabalhadora tinha contato habitual com pacientes com doen�as infectocontagiosas. A SDI-1 desta Corte, por ocasi�o do julgamento do ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641, realizado na sess�o de 29/8/2024, DEJT 27/9/2024, decidiu que �a partir da referida altera��o legislativa � devido o adicional de insalubridade aos agentes comunit�rios de sa�de independentemente da constata��o da insalubridade por meio de�laudo�t�cnico�. 8. Assim, o ac�rd�o regional entendeu pela ocorr�ncia de labor habitual e permanente em condi��es insalubres, incidindo o artigo 9�-A, �3�, da Lei n� 11.350/06 (acrescido pela Lei n� 13.342/16). Em conclus�o, a empregada tem direito ao respectivo adicional de insalubridade, unicamente no per�odo ap�s a entrada em vigor da Lei n� 13.342/16. Portanto, a concess�o do adicional de insalubridade no grau m�dio a todo o per�odo do pacto laboral contraria o item I da S�mula/TST n� 448. Recurso de revista conhecido por contrariedade � S�mula n� 448, I, do TST e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n� TST-RR - 20154-88.2021.5.04.0641, em que � Recorrente MUNIC�PIO DE TENENTE PORTELA e � Recorrida MARIA MARLI CARON.
O Tribunal Regional do Trabalho, por meio do ac�rd�o �s p�gs. 254/265, deu parcial provimento ao recurso ordin�rio da autora para condenar o Munic�pio no pagamento de adicional de insalubridade em grau m�dio, calculado sobre o sal�rio m�nimo nacional, at� 2/10/2016, e o sal�rio base a partir de 03/10/2-16.
Inconformado, o r�u interp�e recurso de revista (p�gs. 268/280), o qual foi admitido pelo despacho �s p�gs. 281/284, quanto ao tema �adicional de periculosidade � agente comunit�rio de sa�de�.
N�o foram apresentadas contrarraz�es.
O Minist�rio P�blico do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de interven��o por ocasi�o do julgamento da causa (p�g. 201).
� o relat�rio.
V O T O
1 � CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extr�nsecos, passo ao exame dos pressupostos intr�nsecos do recurso de revista.
1.1 - AGENTE COMUNIT�RIO DE SA�DE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Em suas raz�es de revista, o Munic�pio pretende a exclus�o da condena��o ao pagamento do adicional de insalubridade e consect�rios legais decorrentes, sob o argumento de que a atividade do agente comunit�rio de sa�de n�o � classificada como insalubre conforme a Norma Regulamentadora n� 15 da Portaria n� 3.214/78 do Minist�rio do Trabalho e Emprego.
Aponta viola��o dos artigos 189, 190 e 192 da CLT, contrariedade � S�mula 448, I, do TST e diverg�ncia jurisprudencial.
Eis o trecho do ac�rd�o regional transcrito pela parte em seu recurso de revista (artigo 896, � 1�-A, I, da CLT):
(...)O Munic�pio alega que n�o h� previs�o legal para incid�ncia do adicional de insalubridade nas atividades desempenhadas pela autora, invocando os termos da S�mula 448 do TST. Discorda da desconsidera��o da conclus�o trazida pelo Expert e ressalta que "o labor do agente comunit�rio � de natureza predominantemente preventiva e que ele n�o tem contato f�sico com pacientes portadores de doen�as infectocontagiosas, n�o se podendo concluir que a simples vis�o, proximidade, com pessoas eventualmente portadoras de tais doen�as tenham o cond�o de determinar o pagamento do adicional de insalubridade, ao contr�rio do m�dico ou do enfermeiro, que ainda que desenvolvam atividades fora do ambiente hospitalar, como atendimento residencial, postos e unidades de sa�de b�sica, a atividade demanda o contato permanente ou intermitente com o paciente, que com absoluta certeza n�o ocorre com o agente comunit�rio de sa�de e ou de endemias no desempenho das atribui��es prec�puas de seu cargo." Requer a exclus�o da condena��o. � an�lise.
A parte reclamante foi admitida pelo Munic�pio demandado em 24/05/2011, para exercer o cargo de Agente Comunit�rio de Sa�de (ID. 54865d1 - P�g. 1). Conforme decis�o de ID. 1ca1bba - P�g. 1, houve ado��o, como prova emprestada, do laudo pericial produzido no processo n� 0020142-74.2021.5.04.0641, no qual foi apresentada a seguinte conclus�o: Do anteriormente exposto no presente laudo pericial, e de acordo com a NR-15, portaria 3214 de 08 de junho de 1978, Lei 6.514 /77, pode ser considerado que a Reclamante N�O trabalha exposta a Agentes Insalubres durante o seu contrato de trabalho (laudo de ID 6bc05bb). Contudo, � entendimento desta Relatora que a atividade de preven��o de doen�as realizada pelo Agente Comunit�rio de Sa�de, em visitas permanentes e di�rias �s resid�ncias familiares, que em v�rias oportunidades possuem pessoas doentes ou em estado prec�rio de sa�de, o exp�e a riscos de contrair doen�a infectocontagiosa, o que lhe garante o direito ao adicional de insalubridade em grau m�dio, na forma do disposto no Anexo n� 14 da NR-15 da Portaria Ministerial 3.214/78.
Neste sentido j� decidiu este Regional quando do julgamento de casos an�logos, conforme ementas a seguir transcritas: EMENTA AGENTE COMUNIT�RIO DE SA�DE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O agente comunit�rio de sa�de que trabalha em contato com pacientes potencialmente portadores de doen�as infecto-contagiosas, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Minist�rio do Trabalho, faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau m�dio.
(TRT da 4� Regi�o, 6� Turma, 0020230-37.2020.5.04.0451 ROT, em 22/04/2022, Desembargadora Beatriz Renck) RECURSO ORDIN�RIO. AGENTE COMUNIT�RIO DE SA�DE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. As atividades desempenhadas pelo agente comunit�rio de sa�de de preven��o de doen�as realizada pelo agente comunit�rio de sa�de o exp�e a riscos de contrair doen�a infectocontagiosa, o que lhe garante o direito ao adicional de insalubridade em grau m�dio, na forma do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78.
Recurso provido. (TRT da 4� Regi�o, 8� Turma, 0020604-53.2020.5.04.0451 ROT, em 31/03/2022, Desembargadora Luciane Cardoso Barzotto) EMENTA AGENTE COMUNIT�RIO DE SA�DE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Agente Comunit�rio de Sa�de, ainda que tenha como linha prec�pua de trabalho a presta��o de informa��es �s comunidades e a an�lise das condi��es sanit�rias, est� exposto ao contato com pessoas potencialmente portadoras de algum tipo de doen�a infectocontagiosa. Devido o adicional de insalubridade em grau m�dio, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n� 3.214/78. (TRT da 4� Regi�o, 5� Turma, 0020369-87.2020.5.04.0871 ROT, em 16/09/2022, Desembargador Marcos Fagundes Salomao) EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNIT�RIO DE SA�DE. O Agente Comunit�rio de Sa�de, que, nas visita��es efetuadas junto � comunidade, entra em contato com pacientes portadores de doen�as infecto contagiosas faz jus ao adicional de insalubridade em grau m�dio. (TRT da 4� Regi�o, 1� Turma, 0020143-72.2020.5.04.0551 ROT, em 03/08/2022, Carmen Izabel Centena Gonzalez) EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNIT�RIO DE SA�DE. As atribui��es do agente comunit�rio de sa�de envolvem o contato permanente com pacientes em geral, na preven��o ao combate de doen�as, estando expostos a patologias, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE, o que d� ensejo ao pagamento de adicional de insalubridade em grau m�dio. (TRT da 4� Regi�o, 1� Turma, 0020141-08.2021.5.04.0571 ROT, em 04/05/2022, Desembargador Fabiano Holz Beserra - Relator) Com efeito, n�o se desconhece de jurisprud�ncia divergente quanto ao tema, proveniente da SDI-1 do TST, em julgamento paradigma dos Embargos em Recurso de Revista de n� 207000-08.2009.5.04.0231, o qual firmou entendimento no sentido de que "o fato de o agente comunit�rio de sa�de ter a incumb�ncia de visitar mensalmente fam�lias cadastradas, com promo��o e orienta��o de sa�de, ou mesmo o acompanhamento do desenvolvimento de pessoas com doen�as infectocontagiosas, em domic�lios, n�o � suficiente para enquadramento no quadro Anexo 14 da NR da Portaria 3214/78, eis que n�o se pode estender o conceito de resid�ncia ao do ambiente hospitalar, nem h� como definir o contato social como agente de exposi��o ao agente insalubre" (DEJT de 29/04/2016).
Entretanto, com a devida v�nia ao entendimento adotado pela Corte Superior, conforme inicialmente delineado, entendo que o Agente Comunit�rio de Sa�de, em virtude do exerc�cio de suas fun��es, de modo habitual e cont�nuo, exp�e-se a condi��es insalubres, porquanto pass�vel o contato com agentes infectocontagiosos de origem biol�gica. Nesta esteira, a Lei de n� 11.350, que regulamenta o � 5� do art. 198 da Constitui��o Federal quanto aos Agentes Comunit�rios de Sa�de e Agentes Comunit�rios no Combate � Endemias, em seu art. 3�, com reda��o dada pela Lei de n� 13.595, de 2018 assim prev� quanto �s atribui��es do agente comunit�rio de sa�de, "verbis": Art. 3� O Agente Comunit�rio de Sa�de tem como atribui��o o exerc�cio de atividades de preven��o de doen�as e de promo��o da sa�de, a partir dos referenciais da Educa��o Popular em Sa�de, mediante a��es domiciliares ou comunit�rias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a sa�de preventiva e a aten��o b�sica em sa�de, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida �s a��es e aos servi�os de informa��o, de sa�de, de promo��o social e de prote��o da cidadania, sob supervis�o do gestor municipal, distrital, estadual ou federal. (...) � 2� No modelo de aten��o em sa�de fundamentado na assist�ncia multiprofissional em sa�de da fam�lia, � considerada atividade prec�pua do Agente Comunit�rio de Sa�de, em sua �rea geogr�fica de atua��o, a realiza��o de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doen�as agudas ou cr�nicas, de agravos ou de eventos de import�ncia para a sa�de p�blica e consequente encaminhamento para a unidade de sa�de de refer�ncia.
Outrossim, no mesmo diploma legal ora examinado, assim consta no art. 9�-A, �3�: � 3� O exerc�cio de trabalho de forma habitual e permanente em condi��es insalubres, acima dos limites de toler�ncia estabelecidos pelo �rg�o competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percep��o de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou sal�rio-base.
Neste contexto, oportuno transcrever, quanto ao tema debatido, o disposto pelo Anexo 14 da NR 15 da Portaria n� 3.214/78 do outrora Minist�rio do Trabalho e Emprego, "verbis": Insalubridade de grau m�dio Trabalhos e opera��es em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante, em:
- hospitais, servi�os de emerg�ncia, enfermarias, ambulat�rios, postos de vacina��o e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da sa�de humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, n�o previamente esterilizados);
- hospitais, ambulat�rios, postos de vacina��o e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
- contato em laborat�rios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
- laborat�rios de an�lise cl�nica e histopatologia (aplica-se t�o-s� ao pessoal t�cnico);
- gabinetes de aut�psias, de anatomia e histo anatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal t�cnico); - cemit�rios (exuma��o de corpos);
- est�bulos e cavalari�as; e - res�duos de animais deteriorados.
Considero que o primeiro item do Anexo acima colacionado pode ser qualificado enquanto rol exemplificativo, porquanto indica a possibilidade de haver outros estabelecimentos relacionados aos cuidados da sa�de humana, sendo imprescind�vel - e aqui se apresenta o cerne do presente debate - ter contato com os pacientes. Consoante previs�o legal das atribui��es do Agente Comunit�rio de Sa�de, indubitavelmente, a fun��o exercida pressup�e o contato com agentes infectocontagiosos uma vez que � dever do agente realizar a busca de indiv�duos acometidos de doen�as agudas ou cr�nicas e proceder seu encaminhamento �s unidades de sa�de. Em decorr�ncia disso, em �ltima an�lise, o Agente Comunit�rio de Sa�de efetua uma triagem, � domic�lio, de indiv�duos que ser�o encaminhados como pacientes �s unidades de sa�de.
Al�m disso, a pr�pria lei define a base de c�lculo do adicional de insalubridade para a atividade do agente comunit�rio. Logo, n�o h� como n�o reconhecer a condi��o insalubre dessa atividade.
Por relevante, transcreve-se o parecer do Minist�rio P�blico do Trabalho (ID. ac0e42c): Primeiramente, registre-se que o magistrado n�o est� vinculado � conclus�o pericial, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos.
Sabidamente, o agente comunit�rio de sa�de est� na linha de frente de atua��o perante a sociedade, visitando as fam�lias de casa em casa, o que o torna, obviamente, exposto aos riscos de contamina��o de toda ordem de doen�as infectocontagiosas, ao atender a popula��o em sua resid�ncia.
Logo, os agentes comunit�rios de sa�de est�o expostos a v�rus e bact�rias, ao realizarem visitas presenciais, sendo cab�vel o recebimento de adicional de insalubridade em grau m�dio, em virtude da atividade exercida.
Destaca-se que, recentemente, embora a Subse��o I Especializada em Diss�dios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, tenha consolidado o entendimento de que n�o � poss�vel a equipara��o das resid�ncias das fam�lias assistidas aos estabelecimentos destinados aos cuidados da sa�de humana, nos termos do anexo 14, da NR. 15, da Portaria 3124/78, trata-se de um entendimento abstrato da Corte Superior, devendo ser levado em conta o que se mostra nas circunst�ncias narradas no caso concreto, na esteira do princ�pio da primazia da realidade que demonstra o contr�rio da jurisprud�ncia.
Desse modo, reconhece-se como acertada a decis�o de origem que afastou a conclus�o do laudo pericial e deferiu o pagamento de adicional de insalubridade em grau m�dio.
Pelo exposto, nego provimento aos recursos das partes. (...)
Pois bem.
A controv�rsia enseja o reconhecimento da transcend�ncia pol�tica do recurso, nos moldes do art. 896-A, � 1�, II da CLT. Da an�lise do v. ac�rd�o regional, verifica-se que o contrato de trabalho est� em vigor (iniciado em 24/05/2011) e que a a��o foi proposta em 17/3/2021. Portanto, a discuss�o referente ao adicional de insalubridade envolve tanto o per�odo contratual anterior quanto posterior � vig�ncia da Lei n� 13.342/2016 (DJU de 4/10/2016), que acrescentou o � 3� ao art. 9�-A da Lei n� 11.350/2006, assegurando aos agentes comunit�rios de sa�de o direito ao adicional de insalubridade, nas hip�teses ali previstas.
Extrai-se da decis�o que o Munic�pio reclamado foi condenado ao�"adicional de insalubridade devido � reclamante a partir da entrada em vigor da Lei n� 13.342/2016 (03.10.2016) que deve ter como base de c�lculo o sal�rio base percebido, mantendo-se o sal�rio m�nimo nacional como a base de c�lculo para o per�odo anterior � referida altera��o legal." A S�mula n� 448, I, do TST assim orienta:
ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZA��O. PREVIS�O NA NORMA REGULAMENTADORA N� 15 DA PORTARIA DO MINIST�RIO DO TRABALHO N� 3.214/78. INSTALA��ES SANIT�RIAS. (convers�o da Orienta��o Jurisprudencial n� 4 da SBDI-1 com nova reda��o do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
I - N�o basta a constata��o da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necess�ria a classifica��o da atividade insalubre na rela��o oficial elaborada pelo Minist�rio do Trabalho.
Em rela��o ao per�odo anterior � vig�ncia da Lei n� 13.342/2016�, esta Corte j� firmou o entendimento de que as atividades desenvolvidas pelos "agentes comunit�rios de sa�de" em atendimento residencial n�o podem ser equiparadas a trabalho em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em estabelecimentos destinados a cuidados da sa�de humana, tais como hospitais, ambulat�rios, enfermarias ou similares, raz�o pela qual n�o se inserem na NR-15 da Portaria n� 3.214/78. A exposi��o, se existente, � eventual, o que torna indevido o pagamento do adicional. Nesse sentido cito os seguintes julgados:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNIT�RIO DE SA�DE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Diante de poss�vel contrariedade � S�mula 448, I, do TST, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNIT�RIO DE SA�DE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional concluiu pela caracteriza��o da insalubridade em grau m�dio, por considerar que a empregada, agente comunit�rio de sa�de, era exposta permanentemente a agentes biol�gicos, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/1978. No entanto, as atividades desenvolvidas em atendimento residencial n�o podem ser equiparadas a trabalho em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em estabelecimentos destinados a cuidados da sa�de humana, tais como hospitais, ambulat�rios, enfermarias ou similares, pois se exposi��o houver, ser� meramente eventual e n�o permanente, o que torna indevido o pagamento do adicional. Assim, a Corte Regional decidiu em contrariedade � S�mula n� 448, I, desta Corte (antiga OJ n� 4 da SBDI-1). Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade � S�mula n� 448, I, do TST (antiga OJ n� 4 da SBDI-1) e provido. (RR - 20781-29.2016.5.04.0751, Org�o Judicante: 3� Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Julgamento: 11/03/2020, Publica��o: 13/03/2020)
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N� 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRU��O NORMATIVA N� 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNIT�RIO DE SA�DE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. N�O ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA N� 3.214/78. � indevido o pagamento do adicional de insalubridade ao agente comunit�rio de sa�de, ante o entendimento firmado por esta Subse��o I Especializada em Diss�dios Individuais (SbDI-1) - por ocasi�o do julgamento do Processo n� E-RR-207000-08.2009.5.04.0231, no qual fiquei vencido, divulgado no DEJT de 29/4/2016 - de que a atividade desempenhada por esses profissionais n�o est� enquadrada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n� 3.214/78 do Minist�rio do Trabalho e Emprego, sendo insuficiente a exist�ncia de laudo pericial atestando a insalubridade das atividades, conforme o disposto no item I da S�mula n� 448 do TST, antiga Orienta��o Jurisprudencial n� 4 da SbDI-1, segundo o qual "n�o basta a constata��o da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necess�ria a classifica��o da atividade insalubre na rela��o oficial elaborada pelo Minist�rio do Trabalho". Logo, deve ser mantida a decis�o agravada, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator. Embargos n�o conhecidos. (E-RR - 2022-59.2014.5.12.0041, Org�o Judicante: Subse��o I Especializada em Diss�dios Individuais, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Julgamento: 30/05/2019, Publica��o: 07/06/2019)
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSI��O NA VIG�NCIA DA LEI N.� 13.467/2017. TRANSCEND�NCIA. Considerando a possibilidade de a decis�o recorrida mostrar-se contr�ria � S�mula n.� 448, I, do TST, e diante da fun��o constitucional uniformizadora desta Corte, h� de se reconhecer a transcend�ncia pol�tica, nos termos do art. 896-A, � 1.�, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSI��O NA VIG�NCIA DA LEI N.� 13.467/2017. AGENTE COMUNIT�RIO DE SA�DE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Para o deferimento do adicional de insalubridade, n�o basta a constata��o pericial de exposi��o aos agentes insalubres, � necess�rio que haja a previs�o das atividades na norma regulamentar do MTE - S�mula n.� 448, I, do TST. A decis�o pela qual foi deferido o pagamento do adicional de insalubridade ao agente comunit�rio de sa�de, sem o enquadramento de suas atividades na norma regulamentadora, deve ser reformada. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 519-70.2017.5.12.0017, Org�o Judicante: 1� Turma, Relator: Luiz Jose Dezena da Silva, Julgamento: 14/08/2019, Publica��o: 16/08/2019)
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. TRANSCEND�NCIA RECONHECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNIT�RIO DE SA�DE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. AUS�NCIA DE ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. A jurisprud�ncia desta Corte, firmada em julgamentos perante a SBDI-1 do TST, entende que o exerc�cio da atividade de agente comunit�rio de sa�de no �mbito residencial dos pacientes, haja vista n�o ser local equiparado a estabelecimentos destinados aos cuidados da sa�de humana, tais como hospitais, ambulat�rios, enfermarias ou similares, n�o se insere nas atividades previstas na NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Ressalva de entendimento da relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 20190-16.2018.5.04.0131, Org�o Judicante: 2� Turma, Relatora: Delaide Miranda Arantes, Julgamento: 18/11/2020, Publica��o: 20/11/2020)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNIC�PIO DE RIO DO SUL. AC�RD�O REGIONAL PUBLICADO NA VIG�NCIA DA LEI N�s 13.015/2014 E ANTES DA VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNIT�RIO DE SA�DE. VISITAS DOMICILIARES. AUS�NCIA DE PREVIS�O NO ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA N� 3.214/1978 DO MTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprud�ncia desta Corte firmou-se no sentido de que o exerc�cio da atividade de agente comunit�rio de sa�de no �mbito domiciliar dos pacientes n�o configura local equiparado a estabelecimentos destinados aos cuidados da sa�de humana, n�o se inserindo, assim, no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n� 3.214/78 do MTE. II. Conforme disposto no item I da S�mula 448 do TST, "n�o basta a constata��o da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necess�ria a classifica��o da atividade insalubre na rela��o oficial elaborada pelo Minist�rio do Trabalho". III. No presente caso, ao condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade para a parte Reclamante, agente comunit�rio de sa�de, n�o obstante referida fun��o n�o esteja enquadrada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n� 3.214/78 do Minist�rio do Trabalho e Emprego, a Corte Regional contrariou o entendimento sedimentado no item I da S�mula n� 448 do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se d� provimento. (RR - 10918-91.2014.5.15.0014, Org�o Judicante: 4� Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Julgamento: 28/10/2020, Publica��o: 06/11/2020)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. AGENTE COMUNIT�RIO DA SA�DE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA N� 3.214/78 DO MTE. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Considerando-se a viabilidade da indicada contrariedade � Orienta��o Jurisprudencial n� 4, I, da SBDI-1 (convertida na S�mula n� 448, I, do TST), deve ser dado provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSI��O NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. AGENTE COMUNIT�RIO DA SA�DE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA N� 3.214/78 DO MTE. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A partir do julgamento do E-RR - 207000-08.2018.5.04.0231, a jurisprud�ncia desta Corte Superior se consolidou no sentido de que as atividades desenvolvidas pelos agentes comunit�rios de sa�de n�o se enquadram no Anexo 14 da NR 15 do MTE, de modo que incide o item I da S�mula n� 448 desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 20503-32.2016.5.04.0782, Org�o Judicante: 5� Turma, Relator: Joao Pedro Silvestrin, Julgamento: 17/06/2020, Publica��o: 19/06/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE AC�RD�O PUBLICADO AP�S A VIG�NCIA LEI N� 13.467/2017. AGENTE COMUNIT�RIO DE SA�DE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ATIVIDADE N�O CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINIST�RIO DO TRABALHO - TRANSCEND�NCIA POL�TICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decis�o regional que se mostra contr�ria � jurisprud�ncia reiterada desta Corte, em rela��o ao reconhecimento ao direito do adicional de insalubridade para os agentes comunit�rios de sa�de, revela-se presente a transcend�ncia pol�tica da causa, a justificar o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do apelo. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE AC�RD�O PUBLICADO AP�S A VIG�NCIA LEI N� 13.467/2017. AGENTE COMUNIT�RIO DE SA�DE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ATIVIDADE N�O CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINIST�RIO DO TRABALHO - TRANSCEND�NCIA POL�TICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decis�o regional que se mostra contr�ria � jurisprud�ncia reiterada desta Corte, revela-se presente a transcend�ncia pol�tica da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No m�rito, a compreens�o perfilhada no ac�rd�o regional, no sentido de ser "Devido o adicional de insalubridade em grau m�dio para os agentes comunit�rios de sa�de, caso da reclamante, pois, inobstante a caracter�stica geralmente preventiva do trabalho realizado, h� o contato com pacientes portadores de doen�as, inclusive infectocontagiosas, na medida em que inexistente triagem pr�via", de fato contraria a jurisprud�ncia desta Corte. A SBDI-1 j� sedimentou entendimento no sentido de que as atividades exercidas pelo Agente Comunit�rio de Sa�de n�o se inserem dentre aquelas classificadas como insalubres pelo Minist�rio do Trabalho. Por essa raz�o, tem lugar a aplica��o do item I da S�mula/TST n� 448: " N�o basta a constata��o da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necess�ria a classifica��o da atividade insalubre na rela��o oficial elaborada pelo Minist�rio do Trabalho". Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 20518-04.2016.5.04.0781, Org�o Judicante: 7� Turma, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Julgamento: 11/11/2020, Publica��o: 20/11/2020)
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNIT�RIO DE SA�DE. ATIVIDADES EM ATENDIMENTO RESIDENCIAL. Consoante o item I da S�mula 448 do TST, n�o basta a constata��o da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necess�ria a classifica��o da atividade insalubre na rela��o oficial elaborada pelo Minist�rio do Trabalho. As atividades dos agentes comunit�rios de sa�de - de preven��o de doen�as e promo��o da sa�de, ou mesmo de acompanhamento do desenvolvimento de pessoas com doen�as infectocontagiosas - mediante a��es domiciliares ou comunit�rias, n�o se inserem no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/72 do MTE, uma vez que n�o se equiparam ao trabalho realizado em ambiente hospitalar ou outros estabelecimentos destinados aos cuidados da sa�de humana, nem se pode definir o contato social como agente de exposi��o ao agente insalubre. � indevido, portanto, o adicional de insalubridade. Recurso de Revista de que se conhece e a que se d� provimento. (RR - 20160-78.2018.5.04.0131, Org�o Judicante: 8� Turma, Relator: Joao Batista Brito Pereira, Julgamento: 04/11/2020, Publica��o: 06/11/2020)
Registro, por oportuno, que a SBDI-1, em sess�o realizada no dia 18/2/2016, no julgamento do processo E-RR-207000-08.2009.5.04.0231, ac�rd�o publicado no DJET de 29/4/2016, redator designado Ministro Aloysio Correa da Veiga, ap�s amplo debate e por maioria, decidiu que as atividades do agente comunit�rio de sa�de, regidas pela Lei n� 11.350/2006, n�o se enquadram dentre aquelas descritas no Anexo 14 da NR 15 do MTE, por n�o se equipararem a atendimento em estabelecimentos de sa�de, tais como hospitais, servi�os de emerg�ncia, enfermarias, ambulat�rios, postos de vacina��o e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da sa�de humana.
Assim,�com rela��o ao per�odo anterior � vig�ncia da Lei n� 13.342/2016,�a Corte Regional decidiu contrariamente � S�mula n� 448, I, desta Corte, tendo em vista que as atividades exercidas pelo agente comunit�rio de sa�de n�o se enquadram dentre aquelas descritas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n� 3.214/78/MTE. A seu turno, com a entrada em vigor da Lei 13.342/2016, a qual acrescentou o �3� do art. 9�-A da Lei n� 11.350/2006, o agente comunit�rio de sa�de passou a fazer jus ao adicional de insalubridade desde que haja exerc�cio de atividades insalubres, de forma habitual e permanente, acima dos limites de toler�ncia estabelecidos pelo �rg�o competente.
Eis o teor da nova reda��o do �3� do art. 9�-A da Lei n� 11.350/2006:
"�Art. 9� -A (...)
(...)
O exerc�cio de trabalho de forma�habitual e permanente�em condi��es insalubres,�acima dos limites de toler�ncia estabelecidos pelo �rg�o competente do Poder Executivo federal�, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percep��o de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou sal�rio-base". Tem-se pacificado a jurisprud�ncia desta Corte superior no sentido de que apenas � devido o adicional de insalubridade ao agente comunit�rio de sa�de quando constatado o labor de forma habitual e permanente em condi��es insalubres, acima dos limites de toler�ncia estabelecidos pelo �rg�o competente do Poder Executivo Federal. Como ressaltado, a reclamante prestou servi�os tanto antes quanto ap�s a entrada em vigor da Lei n� 13.342/16.
Nesse sentido cito os seguintes precedentes:
"RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNIT�RIO DE SA�DE. PRESTA��O DE SERVI�OS EM PER�ODO ANTERIOR E POSTERIOR � ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.342/2016. ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA 3.124/78 DO MINIST�RIO DO TRABALHO. TRANSCEND�NCIA POL�TICA RECONHECIDA. 1. A controv�rsia cinge-se em se definir se a atividade de agente comunit�rio de sa�de, antes e ap�s a entrada em vigor da Lei 13.342/2016, a qual acrescentou o � 3� ao art. 9�-A da Lei n� 11.350/2006, assegurando aos agentes comunit�rios de sa�de o direito ao adicional de insalubridade, nas hip�teses previstas na aludida lei, tem direito ao pagamento do adicional de insalubridade. 2. O eg. TRT, embora registre que o laudo pericial considerou a atividade de agente comunit�ria de sa�de n�o insalubre, concluiu que as atividades da reclamante, em visitas domiciliares, acarreta contato com pacientes doentes, portadores de doen�as infecto contagiosas, estando, assim, expostas a patologias, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE, o que d� ensejo ao pagamento de adicional de insalubridade em grau m�dio. 3. A causa apresenta transcend�ncia pol�tica, nos termos do art. 896-A, � 1�, IV, da CLT, uma vez que a decis�o regional contraria a jurisprud�ncia consolidada desta c. Corte no sentido de que, antes da entrada em vigor da Lei 13.342/2016, o trabalho de agente comunit�rio de sa�de, que consiste em realizar visitas residenciais, n�o autoriza o deferimento do adicional de insalubridade nos termos constantes do Anexo 14 da Norma Regulamentadora n� 15 (NR 15), e que, ap�s a entrada em vigor da Lei 13.342/2016, o agente comunit�rio de sa�de faz jus ao adicional de insalubridade desde que haja o exerc�cio de atividades insalubres, de forma habitual e permanente, acima dos limites de toler�ncia estabelecidos pelo �rg�o competente (�3� do art. 9�-A da Lei n� 11.350/2006), o que n�o restou demonstrado nos autos. Desse modo, merece reforma o v. ac�rd�o regional tanto no per�odo anterior a entrada em vigor da Lei 13.342/2016, como no per�odo posterior. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-20054-26.2019.5.04.0861, 8� Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022).
"RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNIT�RIO DE SA�DE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. PRESTA��O DE SERVI�OS NO PER�ODO ANTERIOR � ENTRADA EM VIGOR DA�LEI 13.342/2016. TRANSCEND�NCIA POL�TICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a decis�o de primeiro grau que condenou o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade de todo o per�odo contratual. Consignou ainda a exist�ncia de labor habitual e permanente em condi��es insalubres, acima dos limites de toler�ncia. 2. Esta Corte Superior possu�a jurisprud�ncia firme no sentido de que o contato do agente comunit�rio de sa�de com portadores de doen�as infectocontagiosas em domic�lio n�o se enquadraria nas atividades previstas no anexo 14, da NR 15, da Portaria 3.124/78 do Minist�rio do Trabalho, de forma que tal circunst�ncia n�o daria ensejo ao pagamento de adicional de insalubridade.�Todavia, ap�s a edi��o da Lei 13.242/2016, passou a entender que o agente comunit�rio de sa�de tem direito ao adicional somente quando comprovado o exerc�cio de atividades insalubres, de forma habitual e permanente, acima dos limites de toler�ncia estabelecidos pelo �rg�o competente.�Precedentes�.�Recurso de revista de que se conhece e a que se d� parcial provimento" (RR-23474-34.2017.5.04.0271, 3� Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/04/2022).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A �GIDE DA LEI N� 13.467/2017. AGENTE COMUNIT�RIO DE SA�DE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO UNICAMENTE AP�S ENTRADA EM VIGOR DA LEI N� 13.342/16 - TRANSCEND�NCIA POL�TICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decis�o do TRT que se revela, em tese, contr�ria � jurisprud�ncia reiterada desta Corte, mostra-se presente a transcend�ncia pol�tica da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No m�rito, cabe ressaltar que a Lei n� 13.342/16 (que entrou em vigor em 04.10.16) acresceu o �3� ao artigo 9-A da Lei n� 11.350/16, para dispor, ao tratar do agente comunit�rio de sa�de, que ��O exerc�cio de trabalho de forma habitual e permanente em condi��es insalubres, acima dos limites de toler�ncia estabelecidos pelo �rg�o competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percep��o de adicional de insalubridade (...)��. Nesse sentido, da an�lise do ac�rd�o, o contrato de trabalho est� em vigor (iniciado em 09/03/2012) e a a��o foi proposta em 03.04.2017. Logo, a discuss�o referente ao adicional de insalubridade envolve tanto per�odo contratual anterior quanto posterior � vig�ncia da Lei n� 13.342/2016 (DJU de 4/10/2016), que acrescentou o � 3� ao art. 9�-A da Lei n� 11.350/2006, assegurando aos agentes comunit�rios de sa�de o direito ao adicional de insalubridade, nas hip�teses ali previstas. Desse modo, discute-se, na hip�tese, se a reclamante, ao desempenhar atividades de Agente Comunit�rio de Sa�de antes e ap�s a entrada em vigor da Lei n� 13.342/16, tem direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau m�dio. O Tribunal Regional reformou a r. senten�a para condenar o reclamado ao pagamento da parcela durante todo o pacto laboral sob o fundamento de que��apesar de a reclamante n�o trabalhar em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante em estabelecimentos destinados aos cuidados da sa�de humana, ainda h� o contato direto com pacientes, ou material infectocontagioso nessas visitas domiciliares, lugares em que n�o h� qualquer tipo de prote��o ou estereliza��o, em que h� em estabelecimentos pr�prios � esse tipo de atendimento.��Cabe ressaltar que esta Corte, ao analisar a mat�ria com rela��o ao per�odo anterior � vig�ncia da Lei n� 13.342/16, firmou posicionamento no sentido de que as atividades exercidas pelo Agente Comunit�rio de Sa�de, consistentes em realizar visitas a lares com o fim de prestar orienta��es e informa��es �s fam�lias quanto � preven��o de doen�as, bem como encaminhar poss�veis pacientes ao posto de sa�de, ainda que submetido o empregado � exposi��o a agentes biol�gicos infectocontagiosos, n�o se inserem dentre aquelas classificadas como insalubres pelo Minist�rio do Trabalho, uma vez que tais atividades n�o se assemelham �quelas desenvolvidas em hospitais e outros estabelecimentos de sa�de. Entretanto, se a presta��o dos servi�os como agente comunit�rio de sa�de se deu ap�s a entrada em vigor da Lei n� 13.342/16 (como ocorreu no presente caso), tem-se pacificado a jurisprud�ncia desta Corte superior no sentido de que apenas � devido o adicional de insalubridade ao agente comunit�rio de sa�de quando constatado o labor de forma habitual e permanente em condi��es insalubres, acima dos limites de toler�ncia estabelecidos pelo �rg�o competente do Poder Executivo Federal. Como ressaltado, a reclamante prestou servi�os tanto antes, quanto ap�s a entrada em vigor da Lei n� 13.342/16. No que se refere ao per�odo anterior, n�o � devido o adicional de insalubridade, conforme o entendimento exposto dessa Corte.�Quanto ao per�odo posterior, cabe analisar se restou cumprido o requisito para o pagamento do adicional de insalubridade, qual seja, o labor de forma habitual e permanente em condi��es insalubres, acima dos limites de toler�ncia estabelecidos pelo �rg�o competente do Poder Executivo federal.�Entretanto, consoante consignado no v. ac�rd�o recorrido,��apesar de a reclamante n�o trabalhar em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante em estabelecimentos destinados aos cuidados da sa�de humana, ainda h� o contato direto com pacientes, ou material infectocontagioso nessas visitas domiciliares, lugares em que n�o h� qualquer tipo de prote��o ou estereliza��o, em que h� em estabelecimentos pr�prios � esse tipo de atendimento��. Assim, o ac�rd�o prolatado em sede de recurso ordin�rio entendeu pela ocorr�ncia de labor habitual e permanente em condi��es insalubres, acima dos limites de toler�ncia, incidindo o artigo 9�-A, �3�, da Lei n� 11.350/06 (acrescido pela Lei n� 13.342/16). Em conclus�o, a reclamante tem direito ao respectivo adicional de insalubridade, unicamente no per�odo ap�s a entrada em vigor da Lei n� 13.342/16. Assim, a concess�o do adicional de insalubridade no grau m�dio a todo o per�odo do pacto laboral contraria o item I da S�mula/TST n� 448. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-20230-15.2017.5.04.0751, 7� Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/06/2021).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFIC�CIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNIT�RIO DE SA�DE. TRANSCEND�NCIA POL�TICA RECONHECIDA. No caso em tela, o entendimento regional no sentido de considerar que o agente comunit�rio de sa�de tem direito ao adicional de insalubridade por contato com agentes biol�gicos, quando realiza visitas domiciliares, apresenta-se em disson�ncia do desta Corte, circunst�ncia apta a demonstrar o indicador de transcend�ncia pol�tica, nos termos do art. 896-A, � 1�, II, da CLT. Transcend�ncia pol�tica reconhecida. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNIT�RIO DE SA�DE. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. PER�ODO ANTERIOR E POSTERIOR � EFIC�CIA DA�LEI 13.342/2016. REQUISITOS DO ARTIGO 896, � 1�-A, DA CLT ATENDIDOS. In casu, � importante consignar que, consoante registro f�tico do Regional, o contrato de trabalho est� em vigor, iniciado em 02/02/2015. Logo, a discuss�o referente ao adicional de insalubridade envolve per�odo contratual anterior e posterior � vig�ncia da�Lei 13.342/2016, a qual acrescentou o � 3� ao art. 9�-A da Lei 11.350/2006, assegurando aos agentes comunit�rios de sa�de o direito ao adicional de insalubridade. Nesse contexto, em rela��o ao per�odo anterior � efic�cia da�Lei 13.342/2016�(vigente a partir de 04/10/2016) constata-se que a decis�o regional, que imp�s a condena��o ao pagamento do adicional de insalubridade, diverge da jurisprud�ncia iterativa desta Corte firmada no sentido de que as atividades dos agentes comunit�rios de sa�de - de preven��o de doen�as e promo��o da sa�de, ou mesmo de acompanhamento do desenvolvimento de pessoas com doen�as infectocontagiosas - mediante a��es domiciliares ou comunit�rias, n�o se inserem no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/72 do MTE.�J� no que se refere ao per�odo posterior �Lei 13.342/2016, esta Corte Superior vem decidindo que o agente comunit�rio de sa�de tem direito ao adicional somente quando comprovado o exerc�cio de atividades insalubres, de forma habitual e permanente, acima dos limites de toler�ncia estabelecidos pelo �rg�o competente, nos exatos termos do art. 9�-A, � 3�, da Lei 11.350/2016.�Precedentes. No entanto, n�o se extrai do ac�rd�o regional elementos que demonstrem a ocorr�ncia de labor habitual e permanente em condi��es insalubres, acima dos limites de toler�ncia, na esteira do que determina a reda��o do art. 9�-A, � 3�, da Lei 11.350/2016. Note-se, inclusive, que, por meio do laudo pericial utilizado como prova emprestada no presente caso, o pr�prio expert concluiu que a autora n�o laborava em condi��es insalubres. Logo, a condena��o do reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade contraria o entendimento contido na S�mula 448, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20625-46.2017.5.04.0641, 6� Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/08/2021).
In casu�, constata-se que a decis�o regional, que imp�s ao Munic�pio reclamado a condena��o ao pagamento do adicional de insalubridade, registrou expressamente trecho do laudo pericial no seguinte sentido (p�g. 259):
Conforme decis�o de ID. 1ca1bba - P�g. 1, houve ado��o, como prova emprestada, do laudo pericial produzido no processo n� 0020142-74.2021.5.04.0641, no qual foi apresentada a seguinte conclus�o: Do anteriormente exposto no presente laudo pericial, e de acordo com a NR-15, portaria 3214 de 08 de junho de 1978, Lei 6.514 /77, pode ser considerado que a Reclamante N�O trabalha exposta a Agentes Insalubres durante o seu contrato de trabalho (laudo de ID 6bc05bb). In casu, constata-se que, a per�cia realizada nos autos concluiu que a reclamante n�o trabalhou em atividade insalubre. No entanto, o Tribunal Regional desconstituiu o laudo por entender que nas atividades exercidas a trabalhadora tinha contato habitual com pacientes com doen�as infectocontagiosas. A SDI-1 desta Corte, por ocasi�o do julgamento do ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641, realizado na sess�o de 29/08/2024, decidiu que��a partir da referida altera��o legislativa � devido o adicional de insalubridade aos agentes comunit�rios de sa�de independentemente da constata��o da insalubridade por meio de�laudo�t�cnico�. Cito precedentes:
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARA��O EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A �GIDE DA LEI N� 13.467/2017. AGENTE COMUNIT�RIO DE SA�DE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PER�ODO ANTERIOR E POSTERIOR � LEI N� 13.342/2016. D�-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos para an�lise da indica��o de contrariedade � S�mula 448, I, do TST. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A �GIDE DA LEI N� 13.467/2017. AGENTE COMUNIT�RIO DE SA�DE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PER�ODO ANTERIOR E POSTERIOR � LEI N� 13.342/2016. Cinge-se a discuss�o se a reclamante, na fun��o de agente comunit�rio de sa�de, tem direito ao adicional de insalubridade. No caso em exame, a reclamante foi contratada em 9/2/2015, encontrando-se o contrato de trabalho em vigor. A SBDI-1, notadamente ap�s o julgamento do E-RR-20700 0- 08.2009.5.04.0231, pacificou o entendimento no sentido de que as atividades dos agentes comunit�rios de sa�de, ao realizarem visitas a pessoas eventualmente portadoras de doen�as infectocontagiosas, em domic�lios, n�o se encontram inseridas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/72 do Minist�rio do Trabalho e, portanto, n�o rendem ensejo ao pagamento do adicional de insalubridade. Ali se definiu que a exist�ncia de laudo pericial atestando a insalubridade das atividades do reclamante n�o � suficiente para afastar a conclus�o de que a atividade de agente comunit�rio de sa�de n�o consta da rela��o oficial de atividades insalubres elaborada pelo Minist�rio do Trabalho, n�o se podendo, mesmo por analogia, equiparar visitas domiciliares com o ambiente hospitalar. Com o advento da Lei n� 13.342/2016, que alterou a Lei n� 11.350/2006, foi acrescentado o � 3� ao art. 9�-A da Lei n� 11.350/2006, segundo o qual " o exerc�cio de trabalho de forma habitual e permanente em condi��es insalubres, acima dos limites de toler�ncia estabelecidos pelo �rg�o competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percep��o de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou sal�rio-base ". A partir da altera��o legislativa promovida pela Lei 13.342, de outubro de 2016, passou-se a assegurar o direito ao adicional de insalubridade � referida categoria profissional, submetida a diversos agentes nocivos � sa�de no desempenho da atividade de visita��o � popula��o, mediante a��es domiciliares ou comunit�rias, individuais ou coletivas. Ainda, a Emenda Constitucional n� 120, de 5 de maio de 2022, acrescentou o � 10 ao artigo 198, no qual se estabelece que "os agentes comunit�rios de sa�de e os agentes de combate �s endemias ter�o tamb�m, em raz�o dos riscos inerentes �s fun��es desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade ". Assim, � reconhecido que a exposi��o aos riscos � intr�nseca � natureza da atividade desenvolvida pela categoria de trabalhadores e diante de tal cen�rio legal e constitucional, a partir da Lei n� 13.342/2016, n�o h� falar em edi��o de normas diversas para se reconhecer o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunit�rios de sa�de, sendo despicienda, inclusive, a verifica��o, por meio de laudo pericial, de que o trabalho � executado de forma habitual e permanente em condi��es insalubres, acima dos limites de toler�ncia estabelecidos pelo �rg�o competente do Poder Executivo federal. Na hip�tese, ficou registrado no ac�rd�o prolatado pela Corte Regional de origem ser " inquestion�vel que, no contato com um n�mero expressivo de pessoas, a reclamante fique sujeita � exposi��o a doen�as de tal tipo, sendo, assim, devido o adicional postulado. Em que pese a reclamante n�o realizar procedimentos de sa�de, o laudo � claro no sentido de que no desenvolvimento de suas atividades, h� contato com "portadores de doen�as diversas (...)", tendo o Tribunal Regional mantido a senten�a que considerou devido o adicional de insalubridade em grau m�dio. Nesse contexto, a egr�gia Turma, ao excluir o direito ao adicional de insalubridade � reclamante em per�odo posterior � vig�ncia da Lei 13.342/2016, sendo incontroverso que a autora, como agente comunit�ria de sa�de, desempenhava a atividade de visitas domiciliares, contrariou a orienta��o contida da S�mula 448, I, desta Corte. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641, Subse��o I Especializada em Diss�dios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/09/2024).
"AGENTE COMUNIT�RIO DE SA�DE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO A PARTIR DA VIG�NCIA DA LEI N� 13.342/2016. Discute-se se as atividades desempenhadas pelo agente comunit�rio de sa�de - ACS autorizam o seu enquadramento no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n� 3.214/78 do Minist�rio do Trabalho e Emprego a fim de legitimar a percep��o do adicional de insalubridade. Esta Subse��o I Especializada em Diss�dios Individuais, por ocasi�o do julgamento do processo E-RR-207000-08.2009.5.04.0231, divulgado no DEJT de 29/4/2016, no qual fiquei vencido, firmou o entendimento de que � indevido o pagamento do adicional de insalubridade ao agente comunit�rio de sa�de, pois a atividade por ele desempenhada n�o est� enquadrada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n� 3.214/78 do Minist�rio do Trabalho e Emprego, sendo insuficiente a exist�ncia de laudo pericial atestando a insalubridade das atividades, conforme o disposto no item I da S�mula n� 448 do TST, antiga Orienta��o Jurisprudencial n� 4 da SbDI-1. Ocorre que aLei n� 13.342/2016, que alterou a reda��o do � 3� do artigo 9�-A da Lei n� 11.350/2006, estabelece o adicional para os agentes que trabalham em condi��es insalubres, acima dos limites de toler�ncia, da forma como � previsto no artigo 192 da CLT. Em vista desse dispositivo legal, esta Subse��o, em recent�ssima decis�o, proferida em 29/8/24, no julgamento do processo E-ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641 (pendente de publica��o), pela totalidade dos seus integrantes, com vota��o de 11 votos favor�veis e 3 votos contr�rios, firmou o entendimento de que a partir da referida altera��o legislativa � devido o adicional de insalubridade aos agentes comunit�rios de sa�de independentemente da constata��o da insalubridade por meio de laudo t�cnico. Firmou, ainda, a compreens�o de que o direito � devido a partir da vig�ncia da lei (4/10/2016), n�o obstante tenha sido reconhecido constitucionalmente somente em 2022, por meio da Emenda Constitucional n� 120, de 5 de maio de 2022, que estabeleceu no � 10 ao artigo 198 que "os agentes comunit�rios de sa�de e os agentes de combate �s endemias ter�o tamb�m, em raz�o dos riscos inerentes �s fun��es desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade". Assim, � irrelevante a circunst�ncia de o laudo pericial, no caso concreto, ter conclu�do pela inexist�ncia de insalubridade nas atividades exercidas pela reclamante. Tampouco afasta o direito ao adicional de insalubridade o fato de a atividade de agente de combate a endemias n�o estar prevista no Anexo 4 da NR 15 da Portaria n� 3.214/78 do Minist�rio do Trabalho e Emprego. Agravo desprovido " (Ag-E-Ag-RR-10311-12.2016.5.15.0078, Subse��o I Especializada em Diss�dios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT�18/10/2024).
Assim, o ac�rd�o regional entendeu pela ocorr�ncia de labor habitual e permanente em condi��es insalubres, acima dos limites de toler�ncia, incidindo o artigo 9�-A, �3�, da Lei n� 11.350/06 (acrescido pela Lei n� 13.342/16). Em conclus�o, a reclamante tem direito ao respectivo adicional de insalubridade, unicamente no per�odo ap�s a entrada em vigor da Lei n� 13.342/16.
Dessa forma, a concess�o do adicional de insalubridade em grau m�dio a todo o per�odo do pacto laboral contraria o item I da S�mula/TST n� 448.
CONHE�O�do recurso de revista por contrariedade � S�mula n� 448, I, do TST.
2 � M�RITO 2.1 � AGENTE COMUNIT�RIO DE SA�DE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Conhecido o recurso de revista por contrariedade � S�mula n� 448, I, do TST,�DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO�para excluir da condena��o o pagamento do adicional de insalubridade em rela��o ao per�odo anterior � vig�ncia da Lei n� 13.342/16. Custas inalteradas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da S�tima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema �AGENTE COMUNIT�RIO DE SA�DE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE� por contrariedade � S�mula n� 448, I, do TST e, no m�rito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condena��o o pagamento do adicional de insalubridade em rela��o ao per�odo anterior � vig�ncia da Lei n� 13.342/16. Custas inalteradas.
Bras�lia, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator