Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C � R D � O
7� Turma GMAAB/kfpf/dao/cmt
I- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. LIMITA��O POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERV�NCIA DO TEMA N� 1046 DA TABELA DE REPERCUSS�O GERAL DA SUPREMA CORTE. Diante da poss�vel viola��o do art.7�, XXVI, da CF, d�-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II � AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. LIMITA��O POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERV�NCIA DO TEMA N� 1046 DA TABELA DE REPERCUSS�O GERAL DA SUPREMA CORTE. Diante da poss�vel viola��o do art.7�, XXVI, da CF, d�-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III � RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. LIMITA��O POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERV�NCIA DO TEMA N� 1046 DA TABELA DE REPERCUSS�O GERAL DA SUPREMA CORTE. TRANSCEND�NCIA POL�TICA. A Corte Regional registra que �n�o h� razoabilidade na fixa��o de tempo m�dio de 30 e 40 minutos nas aven�as coletivas de 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014, considerando o tempo real de 180 minutos di�rios e, em ambos os casos, reitero, a contrapartida n�o se apresenta razo�vel (2011/2012 - reajuste salarial adicional de 1,2% e do piso 6,3% acima da infla��o; 2012/2013 - reajuste salarial adicional de 1,068% e do piso 5,27% acima da infla��o; e 2013/2014 - reajuste salarial adicional de 0,34% e do piso 5,99% acima da infla��o)� (p�g. 971). A jurisprud�ncia desta Corte Superior por muito tempo consolidou o entendimento no sentido de admitir a possibilidade de limita��o do pagamento das horas in itinere, desde que houvesse previs�o normativa nesse sentido e que n�o fosse desarrazoada, vedando, no entanto, a supress�o. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercuss�o Geral, pacificou a quest�o da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jur�dica: ''S�o constitucionais os acordos e as conven��es coletivas que, ao considerarem a adequa��o setorial negociada, pactuam limita��es ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicita��o especificada de vantagens compensat�rias, desde que respeitados os direitos absolutamente indispon�veis". Ressalta-se que, na ocasi�o do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercuss�o Geral do STF, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a quest�o esteja vinculada ao sal�rio e � jornada de trabalho, a pr�pria Constitui��o Federal permite a negocia��o coletiva em rela��o aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmiss�vel a negocia��o coletiva. Nesse sentido, � v�lida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padr�o civilizat�rio m�nimo assegurado constitucionalmente. Assim, e tendo em vista que a referida decis�o possui efic�cia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, n�o prospera a decis�o do eg. Tribunal Regional que invalidou as normas coletivas firmadas entre as partes que fixaram tempo fixo de horas in itinere (direito que, ressalte-se, n�o se considera absolutamente indispon�vel), porquanto se entende que, ao assim estipular, as normas coletivas levaram em considera��o a adequa��o dos interesses das partes. Recurso de revista conhecido por viola��o do art. 7�, XXVI, da CF e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n� TST-RR - 24499-90.2017.5.24.0056, em que � Recorrente(s) ADECOAGRO VALE DO IVINHEMA LTDA e � Recorrido(s) EDUARDO JOSE DA SILVA.
O Ministro relator, por meio de decis�o monocr�tica �s p�gs.1286-1290, negou seguimento ao agravo de instrumento.
Dessa decis�o, foi interposto agravo pela r� (p�gs.1292-1321), com pedido de reforma e de reconsidera��o da decis�o.
N�o apresentada contraminuta.
� o relat�rio.
V O T O
I � AGRAVO
1 � CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhe�o do agravo.
2 � M�RITO
Trata-se de agravo interposto pela r� contra a decis�o mediante a qual se negou seguimento ao seu agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos:
RECURSO(S) DE REVISTA INTERPOSTO(S) NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017. TRANSCEND�NCIA RECURSAL
Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a �gide da Lei n� 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presid�ncia do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o tr�nsito respectivo.
Examinados.
Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos: Recurso de Revista Recorrente: ADECOAGRO VALE DO IVINHEMA S/A Advogado: Jo�o Vitor Fazzio Soares Recorrida: EDUARDO JOS� DA SILVA Advogado: Cleriston Yoshizaki Registre-se que os pressupostos de admissibilidade ser�o analisados de acordo com os novos par�metros estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014, regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14, e pela Lei n. 13.467/2017 (publicada no DOU de 14.7.2017, com vig�ncia a partir de 11.11.2017, nos termos do artigo 6�, da referida Lei). Registre-se, ainda, que o presente recurso foi interposto em face de decis�o proferida a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, com vig�ncia a partir de 11.11.2017, conforme solicitado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio do OF�CIO-CIRCULAR SEGJUD.GP N. 003, de 16 de fevereiro de 2018.
PRESSUPOSTOS EXTR�NSECOS
Tempestivo o recurso (ac�rd�o publicado em 27/3/2019 - f. 1154 - lei 11.419/2006, art. 4�, � 3�); interposto em 5/4/2019 - f. 973/997, por meio do Sistema PJe.
Regular a representa��o, f. 1007.
Satisfeito o preparo (f. 878/881).
PRESSUPOSTOS INTR�NSECOS
Dura��o do Trabalho / Horas in itinere
Alega��es:
- viola��o ao artigo 7�, XXVI da CF; - viola��o ao artigo 5�, "e" da conven��o 154 da OIT;
- diverg�ncia jurisprudencial.
Sustenta, em suma, que s�o v�lidos os instrumentos coletivos que transacionam parte do tempo de percurso em pec�nia e parte em benef�cios aos empregados, pois possuem amparo em normas legais e constitucionais, inclusive com amparo em decis�es do STF. Disp�e o artigo 896, �1�-A, I e III, da CLT, com reda��o dada pela Lei n. 13.015/2014: "Sob pena de n�o conhecimento, � �nus da parte: I - indicar o trecho da decis�o recorrida que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia objeto do recurso de revista. II - indicar, de forma expl�cita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, s�mula ou orienta��o jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decis�o regional; III - expor as raz�es do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jur�dicos da decis�o recorrida, inclusive mediante demonstra��o anal�tica de cada dispositivo de lei, da Constitui��o Federal, de s�mula ou orienta��o jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
No caso, a parte recorrente indicou os dispositivos legais e constitucionais supostamente violados, por�m destitu�dos de fundamenta��o particularizada, n�o servindo para tanto a longa argumenta��o das raz�es recursais, porquanto gen�rica e sem indica��o direta de sua rela��o com a situa��o analisada no ac�rd�o. Desse modo, n�o foi comprovado de modo espec�fico o conflito de teses alegadamente existente com aqueles dispositivos, restando desatendido, assim, o princ�pio da dialeticidade (S�mula 422/TST), haja vista a falta da demonstra��o anal�tica exigida pela lei. Ressalta-se, assim, que a transcri��o do t�pico do ac�rd�o trazida inicialmente, �s f. 978/979, n�o supre a necessidade de transcrever, novamente, os trechos impugnados, a fim de permitir o cotejo anal�tico entre o decidido pela Turma e a argumenta��o trazida pela parte recorrente.
Nesse sentido � a jurisprud�ncia iterativa, not�ria e atual do Colendo TST: AIRR 24241-76.2016.5.24.0004, Ac. 3� T., Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, in DEJT 07.12.2018; AIRR 24027-41.2017.5.24.0072, Ac. 3� T., Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, in DEJT 15.03.2019; RR 24437-23.2014.5.24.0002, Ac. 6� T., Rel. Min. Augusto C�sar Leite de Carvalho, in DEJT 29.03.2019; Ag-AIRR 161600-38.2013.5.17.0014, Ac. 7� T., Rel. Min. Cl�udio Mascarenhas Brand�o, in DEJT 03.05.2019. No tocante � diverg�ncia jurisprudencial, n�o houve men��o �s circunst�ncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (CLT, art. 896, �8�). Assim, invi�vel o seguimento do recurso.
CONCLUS�O
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Considerando que o ac�rd�o do Tribunal Regional foi publicado na vig�ncia da Lei n� 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcend�ncia, que deve ser analisada de of�cio e previamente, independentemente de alega��o pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei n� 13.467/2017, com vig�ncia a partir de 11/11/2017, estabelece em seu � 1�, como indicadores de transcend�ncia: I - econ�mica, o elevado valor da causa; II - pol�tica, o desrespeito da inst�ncia recorrida � jurisprud�ncia sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postula��o, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jur�dica, a exist�ncia de quest�o nova em torno da interpreta��o da legisla��o trabalhista.
No tocante � transcend�ncia pol�tica e jur�dica, a decis�o do Tribunal Regional, al�m de estar em conson�ncia com a jurisprud�ncia desta Corte, n�o trata de quest�o nova em torno da interpreta��o da legisla��o trabalhista. Por outro lado, a reforma da decis�o esbarraria no �bice das S�mulas n� 126 ou 333 do c. TST.
Com rela��o � transcend�ncia econ�mica, destaque-se que o valor arbitrado � condena��o deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na inst�ncia ordin�ria, e � destinado � prote��o da atividade produtiva, n�o devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador.
J� quanto � transcend�ncia social, observe-se que � pressuposto de admissibilidade recursal a invoca��o expressa de viola��o a dispositivo da Constitui��o Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Cap�tulo II do T�tulo II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcend�ncia social n�o se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada.
Al�m disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o � 1�-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de n�o conhecimento do recurso, o �nus de: I - indicar o trecho da decis�o recorrida que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma expl�cita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, s�mula ou orienta��o jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decis�o regional; III - expor as raz�es do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jur�dicos da decis�o recorrida, inclusive mediante demonstra��o anal�tica de cada dispositivo de lei, da Constitui��o Federal, de s�mula ou orienta��o jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, n�o se conhece de recurso de revista que n�o transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia; que apresente a transcri��o dos trechos do ac�rd�o regional no in�cio do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das raz�es de reforma; que transcreve o inteiro teor do ac�rd�o regional ou do cap�tulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controv�rsia; que apresente a transcri��o apenas da ementa ou do dispositivo da decis�o recorrida; e que contenha transcri��o de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decis�o que n�o contempla a delimita��o precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o � 8� do artigo 896 da CLT imp�s ao recorrente, na hip�tese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, �...o �nus de produzir prova da diverg�ncia jurisprudencial, mediante certid�o, c�pia ou cita��o do reposit�rio de jurisprud�ncia, oficial ou credenciado, inclusive em m�dia eletr�nica, em que houver sido publicada a decis�o divergente, ou ainda pela reprodu��o de julgado dispon�vel na internet, com indica��o da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunst�ncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados�, grifamos.
A altera��o legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequa��o formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identifica��o precisa da contrariedade � Lei ou � Jurisprud�ncia, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma gen�rica a decis�o regional e conduzem sua admissibilidade para um exerc�cio exclusivamente subjetivo pelo julgador de verifica��o e adequa��o formal do apelo.
No presente caso, diante da an�lise de of�cio dos pressupostos de adequa��o formal de admissibilidade, do exame pr�vio dos indicadores de transcend�ncia, al�m do cotejo do despacho denegat�rio com as raz�es de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) n�o atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denega��o de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5� da Constitui��o Federal, que preconiza o princ�pio da dura��o razo�vel do processo, n�o prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, � 1�, 932, III e IV, do CPC, 896-A, �� 1� e 2�, da CLT, e 247, � 2�, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento
2.1 � HORAS IN ITINERE. LIMITA��O POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERV�NCIA DO TEMA N� 1046 DA TABELA DE REPERCUSS�O GERAL DA SUPREMA CORTE
A r� sustenta que indicou o trecho do ac�rd�o que embasou o Recurso de Revista. Defende a validade da norma coletiva que limitou as horas in itinere. Aponta viola��o do art. 7�, XIII, XIV e XXVI da Constitui��o Federal e diverg�ncia jurisprudencial.
Eis o trecho do ac�rd�o regional transcrito no recurso de revista:
2.1.2 - HORAS IN ITINERE Insurge-se a reclamada em face da condena��o ao pagamento do tempo de trajeto no per�odo anterior a 30.4.2014, considerando inv�lida a transa��o pactuada por instrumento coletivo. O autor defende que as normas coletivas que institu�ram a prefixa��o do tempo de trajeto em 40 minutos a partir de 1�.5.2014 s�o igualmente inv�lidas, uma vez que preservam fra��o inferior a 50% do tempo efetivamente gasto.
Sem raz�o.
Com efeito, o C. TST vem acolhendo como poss�vel a fixa��o de tempo m�dio para as horas in itinere, desde que observado no particular a razoabilidade entre o tempo m�dio fixado e o real cumprido pelo trabalhador (m�nimo 50% do tempo real: TST-RR-120500- 43.2009.5.22.0002 - Rel. Min. Lelio Bentes Corr�a - DEJT 24.2.2012).
Ademais, o C. TST analisou a quest�o das horas in itinere ap�s a decis�o invocada no apelo, definindo que o Excelso STF apreciou o tema sob o enfoque da necessidade de haver contrapartida razo�vel para acolher como v�lida a negocia��o coletiva ("Na decis�o final, embora chegando ao mesmo resultado, prevaleceram dois desses fundamentos: o de que a autonomia negocial coletiva n�o � absoluta e a de que os precedentes do STF n�o comportam interpreta��o esquem�tica").
No caso em debate, os benef�cios oferecidos em contrapartida (seria apenas o reajuste do piso normativo acima da infla��o, pois, em rela��o aos demais benef�cios, n�o h� prova de que n�o eram oferecidos em negocia��es pret�ritas, n�o podendo se concluir, assim, que s�o contrapartidas) n�o compensam pecuniariamente o trabalhador, havendo n�tido desequil�brio na negocia��o ("benef�cios" x tempo de percurso - 120 minutos di�rios, conforme convencionaram as partes em audi�ncia).
Portanto, n�o h� razoabilidade na fixa��o de tempo m�dio de 30 e 40 minutos nas aven�as coletivas de 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014, considerando o tempo real de 180 minutos di�rios e, em ambos os casos, reitero, a contrapartida n�o se apresenta razo�vel (2011/2012 - reajuste salarial adicional de 1,2% e do piso 6,3% acima da infla��o; 2012/2013 - reajuste salarial adicional de 1,068% e do piso 5,27% acima da infla��o; e 2013/2014 - reajuste salarial adicional de 0,34% e do piso 5,99% acima da infla��o).
Destarte, com o fito de evitar embargos declarat�rios, registro que a mat�ria encontra-se prequestionada (S�mula 297 do C. TST), sendo certo que n�o h� necessidade de refer�ncia expressa a dispositivos de lei e da Constitui��o Federal fins de prequestionamento (Orienta��o Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST).
A partir de 1�.5.2014, a r. decis�o merece prosperar por seus pr�prios fundamentos, os quais acolho como raz�es de decidir, verbis: (...) as normas coletivas de 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017, al�m do reajuste do piso normativo em percentual superior � infla��o, tamb�m concederam aos trabalhadores benef�cios mais razo�veis, que foram a assist�ncia m�dica e odontol�gica e seguro de vida. Muito embora o tempo de percurso transacionado nestes instrumentos normativos seja inferior a 50% do tempo m�dio realmente despedido no trajeto pelo autor, conforme se ver� a seguir, as vantagens concedidas s�o de extrema import�ncia para os trabalhadores, m�xime porque se tem not�cia que o plano de sa�de fornecido pela r� � um dos melhores da regi�o.
Consoante consignado anteriormente, o C. TST analisou a quest�o das horas in itinere ap�s a decis�o invocada no apelo, definindo que o Excelso STF apreciou o tema sob o enfoque da necessidade de haver contrapartida razo�vel para acolher como v�lida a negocia��o coletiva.
� o que se verifica a partir de 1�.5.2014, destacando que, como bem registrou a magistrada, referidas normas coletivas acrescentaram benef�cios de extrema import�ncia para os trabalhadores e, nesse sentido, entendo que a pactua��o apresenta contrapartida razo�vel � supress�o do pagamento de fra��o superior a 50% do tempo efetivamente gasto no trajeto.
Nego provimento aos recursos.
Ao exame. A Corte Regional registra que �n�o h� razoabilidade na fixa��o de tempo m�dio de 30 e 40 minutos nas aven�as coletivas de 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014, considerando o tempo real de 180 minutos di�rios e, em ambos os casos, reitero, a contrapartida n�o se apresenta razo�vel (2011/2012 - reajuste salarial adicional de 1,2% e do piso 6,3% acima da infla��o; 2012/2013 - reajuste salarial adicional de 1,068% e do piso 5,27% acima da infla��o; e 2013/2014 - reajuste salarial adicional de 0,34% e do piso 5,99% acima da infla��o) (p�g.971).
Considerando a decis�o proferida pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633/GO, DJE 28/4/2023 (Tema 1046 da Tabela de Repercuss�o Geral), verifica-se que a Corte de origem aparentemente violou o art.7�, XXVI da CF.
DOU PROVIMENTO ao agravo para que se processe o agravo de instrumento.
II � AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 � CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extr�nsecos de admissibilidade, conhe�o do agravo de instrumento.
2 � M�RITO
2.1 � HORAS IN ITINERE. LIMITA��O POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERV�NCIA DO TEMA N� 1046 DA TABELA DE REPERCUSS�O GERAL DA SUPREMA CORTE
Conforme expliquei quando da an�lise do agravo, considerando a decis�o proferida pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633/GO, DJE 28/4/2023 (Tema 1046 da Tabela de Repercuss�o Geral), verifica-se que a Corte de origem aparentemente violou o art.7�, XXVI da CF,
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista.
III � RECURSO DE REVISTA
1 � CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos gen�ricos de admissibilidade, passo ao exame dos espec�ficos.
1.1 � HORAS IN ITINERE. LIMITA��O POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERV�NCIA DO TEMA N� 1046 DA TABELA DE REPERCUSS�O GERAL DA SUPREMA CORTE
A recorrente, nas raz�es recursais, defende a validade da norma coletiva que limitou as horas in itinere. Aduz que �o Supremo Tribunal Federal, adotando a teoria em refer�ncia, deixou claro que as vantagens compensat�rias s�o insertas � negocia��o como um todo, sendo que n�o deve se falar em qual vantagem correspondente a qual direito flexibilizado�. Indica viola��o do art. 7�, XIII, XIV e XXVI da Constitui��o Federal e diverg�ncia jurisprudencial.
Eis o trecho do ac�rd�o Regional transcrito no recurso de revista:
2.1.2 - HORAS IN ITINERE Insurge-se a reclamada em face da condena��o ao pagamento do tempo de trajeto no per�odo anterior a 30.4.2014, considerando inv�lida a transa��o pactuada por instrumento coletivo. O autor defende que as normas coletivas que institu�ram a prefixa��o do tempo de trajeto em 40 minutos a partir de 1�.5.2014 s�o igualmente inv�lidas, uma vez que preservam fra��o inferior a 50% do tempo efetivamente gasto.
Sem raz�o.
Com efeito, o C. TST vem acolhendo como poss�vel a fixa��o de tempo m�dio para as horas in itinere, desde que observado no particular a razoabilidade entre o tempo m�dio fixado e o real cumprido pelo trabalhador (m�nimo 50% do tempo real: TST-RR-120500- 43.2009.5.22.0002 - Rel. Min. Lelio Bentes Corr�a - DEJT 24.2.2012).
Ademais, o C. TST analisou a quest�o das horas in itinere ap�s a decis�o invocada no apelo, definindo que o Excelso STF apreciou o tema sob o enfoque da necessidade de haver contrapartida razo�vel para acolher como v�lida a negocia��o coletiva ("Na decis�o final, embora chegando ao mesmo resultado, prevaleceram dois desses fundamentos: o de que a autonomia negocial coletiva n�o � absoluta e a de que os precedentes do STF n�o comportam interpreta��o esquem�tica").
No caso em debate, os benef�cios oferecidos em contrapartida (seria apenas o reajuste do piso normativo acima da infla��o, pois, em rela��o aos demais benef�cios, n�o h� prova de que n�o eram oferecidos em negocia��es pret�ritas, n�o podendo se concluir, assim, que s�o contrapartidas) n�o compensam pecuniariamente o trabalhador, havendo n�tido desequil�brio na negocia��o ("benef�cios" x tempo de percurso - 120 minutos di�rios, conforme convencionaram as partes em audi�ncia).
Portanto, n�o h� razoabilidade na fixa��o de tempo m�dio de 30 e 40 minutos nas aven�as coletivas de 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014, considerando o tempo real de 180 minutos di�rios e, em ambos os casos, reitero, a contrapartida n�o se apresenta razo�vel (2011/2012 - reajuste salarial adicional de 1,2% e do piso 6,3% acima da infla��o; 2012/2013 - reajuste salarial adicional de 1,068% e do piso 5,27% acima da infla��o; e 2013/2014 - reajuste salarial adicional de 0,34% e do piso 5,99% acima da infla��o).
Destarte, com o fito de evitar embargos declarat�rios, registro que a mat�ria encontra-se prequestionada (S�mula 297 do C. TST), sendo certo que n�o h� necessidade de refer�ncia expressa a dispositivos de lei e da Constitui��o Federal fins de prequestionamento (Orienta��o Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST).
A partir de 1�.5.2014, a r. decis�o merece prosperar por seus pr�prios fundamentos, os quais acolho como raz�es de decidir, verbis: (...) as normas coletivas de 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017, al�m do reajuste do piso normativo em percentual superior � infla��o, tamb�m concederam aos trabalhadores benef�cios mais razo�veis, que foram a assist�ncia m�dica e odontol�gica e seguro de vida. Muito embora o tempo de percurso transacionado nestes instrumentos normativos seja inferior a 50% do tempo m�dio realmente despedido no trajeto pelo autor, conforme se ver� a seguir, as vantagens concedidas s�o de extrema import�ncia para os trabalhadores, m�xime porque se tem not�cia que o plano de sa�de fornecido pela r� � um dos melhores da regi�o.
Consoante consignado anteriormente, o C. TST analisou a quest�o das horas in itinere ap�s a decis�o invocada no apelo, definindo que o Excelso STF apreciou o tema sob o enfoque da necessidade de haver contrapartida razo�vel para acolher como v�lida a negocia��o coletiva.
� o que se verifica a partir de 1�.5.2014, destacando que, como bem registrou a magistrada, referidas normas coletivas acrescentaram benef�cios de extrema import�ncia para os trabalhadores e, nesse sentido, entendo que a pactua��o apresenta contrapartida razo�vel � supress�o do pagamento de fra��o superior a 50% do tempo efetivamente gasto no trajeto.
Nego provimento aos recursos.
Ao exame. Reconhece-se a transcend�ncia pol�tica do recurso, nos termos do art. 896-A, � 1�, II, da CLT.
A Corte Regional registra que �n�o h� razoabilidade na fixa��o de tempo m�dio de 30 e 40 minutos nas aven�as coletivas de 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014, considerando o tempo real de 180 minutos di�rios e, em ambos os casos, reitero, a contrapartida n�o se apresenta razo�vel (2011/2012 - reajuste salarial adicional de 1,2% e do piso 6,3% acima da infla��o; 2012/2013 - reajuste salarial adicional de 1,068% e do piso 5,27% acima da infla��o; e 2013/2014 - reajuste salarial adicional de 0,34% e do piso 5,99% acima da infla��o) (p�g.971).
A jurisprud�ncia desta Corte Superior por muito tempo consolidou o entendimento no sentido de admitir a possibilidade de limita��o do pagamento das horas in itinere, desde que houvesse previs�o normativa nesse sentido e que n�o fosse desarrazoada, vedando, no entanto, a supress�o. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercuss�o Geral, pacificou a quest�o da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jur�dica: ''S�o constitucionais os acordos e as conven��es coletivas que, ao considerarem a adequa��o setorial negociada, pactuam limita��es ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicita��o especificada de vantagens compensat�rias, desde que respeitados os direitos absolutamente indispon�veis".
Ressalta-se que, na ocasi�o do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercuss�o Geral do STF, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a quest�o esteja vinculada ao sal�rio e � jornada de trabalho, a pr�pria Constitui��o Federal permite a negocia��o coletiva em rela��o aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmiss�vel a negocia��o coletiva. Nesse sentido, � v�lida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padr�o civilizat�rio m�nimo assegurado constitucionalmente.
Assim, e tendo em vista que a referida decis�o possui efic�cia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, n�o prospera a decis�o do eg. Tribunal Regional que invalidou as normas coletivas firmadas entre as partes que fixaram tempo fixo de horas in itinere (direito que, ressalte-se, n�o se considera absolutamente indispon�vel), porquanto se entende que, ao assim estipular, as normas coletivas levaram em considera��o a adequa��o dos interesses das partes. Diante do exposto, CONHE�O do recurso de revista por viola��o do art.7�, XXVI da CF.
2 � M�RITO
2.1 - HORAS IN ITINERE. LIMITA��O POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERV�NCIA DO TEMA N� 1046 DA TABELA DE REPERCUSS�O GERAL DA SUPREMA CORTE
Conhecido o recurso de revista por viola��o do art. 7�, XXVI, da CF/88, DOU-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo a validade das normas coletivas entabuladas pelas partes, nos termos da decis�o proferida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1046 da tabela de repercuss�o geral), excluir da condena��o o pagamento das horas in itinere.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da S�tima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento; II � conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III � conhecer do recurso de revista por viola��o do art. 7�, XXVI, da CF/88 e, no m�rito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas entabuladas pelas partes, nos termos da decis�o proferida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1046 da tabela de repercuss�o geral), excluir da condena��o o pagamento das horas in itinere.
Bras�lia, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
08/05/2025, 00:00
Provimento
30/04/2025, 09:00
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 30/4/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 24499-90.2017.5.24.0056 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
08/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
03/04/2025, 15:19
Provimento
01/04/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Extraordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 1/4/2025, às 13h30, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 24/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 31/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 1/4/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Segunda Sessão Extraordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 24499-90.2017.5.24.0056 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.