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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KAWAN PETERSON SANTOS LEMOS
RÉU: L.A SERVICOS E LOCACAO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f11abe2 proferida nos autos. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃOSANEAMENTO - CONSIDERAÇÕES INICIAISObservo que o alegado contrato de trabalho do autor teve início após a vigência da Lei 13.467/17, de maneira que, na análise dos pedidos vertidos na inicial, será levada em conta a legislação em vigor.Limitação de valores.Tratando-se de feito que corre pelo procedimento sumaríssimo, os valores a serem liquidados em fase própria terão por limite aqueles indicados na inicial (art. 852-B, I, da CLT), ressalvado atualização.Ônus da prova.O ônus da prova no Processo do Trabalho segue o comando previsto nos artigos 818 da CLT c/c art. 373 do CPC (de aplicação subsidiária, art. 769 da CLT), observando-se ainda o princípio protetivo.Nada a acrescentar.PRELIMINARCarência da ação por falta de interesse de agirO interesse de agir é subjetivo, identifica-se com o caráter abstrato de agir, inerente ao direito de ação, constitucionalmente assegurado. A existência desta lide (pretensão resistida), por si só, configura o interesse da tutela jurisdicional (necessidade e utilidade da prestação jurisdicional) para resolver o conflito, sendo que a presente ação consiste no meio processual adequado (adequação do instrumento) para o deslinde da controvérsia.Rejeito.MÉRITOAdicional de insalubridade e reflexos. Adicional de periculosidade e reflexos.O reclamante sustenta que ficava constantemente exposto a diversos agentes insalubres, em especial a amônia e demais produtos químicos durante suas atividades laborais. Pede o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Alternativamente, requer o pagamento de adicional de periculosidade, sob a alegação de que estava diariamente exposto a acidente de trabalho por laborar em meio a máquinas de grande porte, sem a devida proteção e por ser estar exposto ao risco de explosão em virtude do armazenamento de nitrato de amônia pela 3ª reclamada.Os dois primeiros reclamados defendem que o autor nunca esteve exposto a agente insalubre e que sempre forneceu equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar qualquer agente insalubre. Requereu a improcedência dos pedidos.Realizada a perícia técnica, o perito concluiu (ID e3f1be0):“(...) 14.CONCLUSÃOANEXO 1 NR15 - RUÍDO.Após análise criteriosa dos autos, com base no estudo da função, da jornada de trabalho e da avaliação ambiental, concluo que no exercício da função de Alimentador de linha de Produção a saber: Não faz jus ao enquadramento Legal da insalubridade em grau médio no período de 24/08/2023 até 25/11/2023, levando em conta que o nível de ruído de 76,85 d(B) encontrado na dosimetria do setor de enlamento ou carregamento, não ultrapassou o limite de exposição de 85d(B)estabelecido pela NR15.ANEXO 13 - NR15 - PRODUTOS QUMICOS-FERTILIZANTES KCL E NITRATO DE AMONIODe acordo com a inspeção realizada no local de trabalho, conclui-se que, além de o produto não se encontrar listado na NR15, o autor também não o manuseava e nem se expunha a poeiras dispersas no ambiente, no período de 24/08/2023 até 25/11/2023, o que descaracteriza as condições de insalubridade grau médio no período acima.PERICULOSIDADEDe acordo com a inspeção realizada no local de trabalho, conclui-se que, além do adequado armazenamento dos produtos em deposito preparado, apropriado e controlado pelo exército, a atividade e o local de trabalho do Reclamante não têm nenhuma relação de contato ou de proximidade do produto.Portanto não há enquadramento da periculosidade das atividades pelo artigo 193 da CLT no período de 24/08/2023 até 25/11/2023 ANÁLISE DA NR 17-ERGONOMIA (...)CONCLUSÃO ERGONOMIAConsiderando que a atividade não exige esforço intenso;que não há durante as etapas de trabalho, curvatura do corpo ou torção do tronco, extensão do pescoço ou mesmo de membros superiores e inferiores;indefinidamente, nada que pese para reclamada em termos de ergononomia-NR17 no período de 24/08/2023 até 25/11/2023 (...)”.No dizer de Moacyr Amaral Santos:“Os peritos funcionam, pois, como auxiliares do juiz, que é quem lhes atribui a função de bem e fielmente verificar as coisas e os fatos e lhe transmitir, por meio de parecer, o relato de suas observações ou as conclusões que das mesmas extraírem. Como auxiliares do juiz e para funcionarem no processo, os peritos cumprirão leal e honradamente a sua função (Código de Proc. Civil, art. 466)”.Muito embora o juiz não deva obediência ao laudo, não estando adstrito a ele - art. 479/CPC - para decidir de modo diverso deve formar convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.No presente caso, não há nenhum elemento ou prova nos autos capaz de desconstituí-lo. Apesar do inconformismo do autor manifestado em ID bb3b9e1, o perito prestou os devidos esclarecimentos em ID ce23122.A conclusão do perito judicial é fruto de criteriosa análise de todas as circunstâncias que envolveram o trabalho executado pelo autor.Em se tratando de matéria técnica, acolho o laudo integralmente e o adoto como razões de decidir.Sendo assim,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATSum 0010022-30.2024.5.03.0047 indefiro os pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade e reflexos. Rescisão indireta. Verbas rescisórias.O reclamante afirma que foi contratado pela primeira reclamada e iniciou suas atividades laborais no dia 24/08/2023, para exercer a função de alimentador de linha de produção, na sede da 3ª reclamada. Alega que a reclamada não realizou o pagamento da remuneração mensal corretamente, atrasando frequentemente e pagando menos do que estava previsto na sua carteira. Diz que o fato é extremamente grave e precisou buscar auxílio de diversas pessoas para adquirir seus itens básicos. Considerando a situação vivenciada, entende que o contrato de trabalho fica prejudicado e que este juízo deve deferir a rescisão indireta, considerando o dia 25/11/2023 como o último dia trabalhado. Além disso, diz que laborou em local exposto a condições perigosas e insalubre, sem receber os respectivos adicionais. A primeira reclamada diz que o autor foi admitido no dia 24/08/2023, por meio de contrato de trabalho a título de experiência, para trabalhar como auxiliar de produção, com vencimento previsto para 23/11/2023, e que o salário era de R$1.647,70. Justifica que a extinção do contrato de trabalho se deu por iniciativa do empregado, de forma antecipada, no dia 03/11/2023. Entende que a modalidade de ruptura do contrato, neste caso, gera ao autor o direito as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário, 13° salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, liberação do FGTS sem pagamento da multa de 40% e sem o pagamento de aviso prévio. Sustenta que todas as verbas rescisórias foram efetivamente pagas, no valor de R$770,29, considerando a ruptura contratual a pedido do autor no dia 03/11/2023.Pois bem.Os dois primeiros reclamados apresentaram fato modificativo do direito do autor, ao afirmarem que a ruptura do contrato de trabalho por prazo determinado se deu por iniciativa obreira e de forma antecipada, atraindo para si o ônus da prova, especialmente, por constituir presunção favorável ao autor o princípio da continuidade da relação de emprego.O reclamado juntou TRCT em ID c57fbb1 sem nenhuma assinatura, sem data, sem nenhuma informação preenchida nos campos próprios, apenas a indicação dos valores devidos com as deduções correspondentes, não havendo valores na apuração.O reclamado juntou ainda o documento nominado como rescisão antecipada pelo funcionário em ID 2abf444, também sem nenhuma assinatura ou preenchimento nos campos correspondentes. Juntou também um suposto pedido de demissão feito pelo autor em ID 11fbcf1, feito de forma manuscrita, sem assinatura, que foi impugnado pelo autor sob a alegação de que estava apócrifo.Com razão o reclamante, os documentos juntados pela reclamada em sua maioria se encontram apócrifos. Já os documentos referentes ao contrato de trabalho a título de experiência feito com o autor e o termo de prorrogação do contrato foram regularmente assinados. Os documentos evidenciam que, de fato, foi firmado contrato de trabalho por prazo determinado, contrato de experiência, que teve início em 24/08/2023, venceu no dia 07/10/2023 e foi prorrogado neste mesmo dia, com data prevista de término em 21/11/2023. Não foi produzida prova oral sobre o tema.Ante a ausência de provas convincentes, entendo que não merece guarida a tese patronal de que houve a ruptura contratual por iniciativa obreira.Por outro lado, como já dito anteriormente, o autor pede a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de atraso de salário e não recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade.A rescisão indireta do contrato de trabalho é modalidade de rompimento contratual por iniciativa do empregado em decorrência de falta contratual séria e suficientemente grave praticada pelo empregador (justa causa patronal) que torna insustentável a manutenção do contrato.Diversamente da justa causa praticada pelo trabalhador (justa causa obreira), a patronal (rescisão indireta), pela peculiaridade da subordinação jurídica que é inerente à relação de emprego, deve ser postulada em juízo, onde será do empregado o ônus de comprovar o justo motivo alegado, se pendente de controvérsia.Apesar de possuir o ônus de demonstrar os motivos que ensejam o pedido de rescisão indireta, o autor não juntou qualquer documento com a inicial e nem mesmo produziu prova oral para subsidiar suas alegações. O reclamante pediu genericamente a rescisão indireta e nem mesmo apontou qual a hipótese legal prevista no art. 483 da CLT para justificar o pedido de rescisão pela via indireta.O contrato de trabalho firmado entre as partes foi a título de experiência, prazo de 90 dias, e nem mesmo um único extrato bancário para subsidiar as alegações do autor foi juntado aos autos. Ressalto que não houve pedido de pagamento de salário ou de diferenças de salário, mas mera alegação de atraso para justificar o pedido de rescisão.Quanto ao não recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, também não são motivos para justificar o pedido de rescisão indireta do contrato, uma vez que não foi constatada a exposição do autor a agentes insalubres e perigosos.Portanto, ante a ausência de comprovação da reclamada de que o contrato terminou por vontade do autor e a ausência de comprovação do reclamante de que a primeira reclamada cometeu falta grave apta a ensejar a ruptura contratual pela via obliqua, entendo que o contrato de trabalho teve fim pelo advento do termo final em 21/11/2023, conforme termo de prorrogação e contrato de trabalho a título de experiência juntado em ID 03df689.Indefiro o pleito autoral de rescisão indireta do contrato de trabalho.Considerando que o término do contrato de trabalho se deu pelo término do período do contrato de experiência (24/08/2023 a 21/11/2023) e que não foi efetuado o pagamento de nenhuma verba rescisória ao autor, defiro-lhe o pagamento das seguintes parcelas:- Saldo de salário de 21 dias;- Férias proporcionais + 1/3 (03/12);- 13° salário proporcional (03/12);FGTS do período laborado;A base de cálculo das verbas rescisórias deverá observar o salário do autor, no importe de R$1.647,70. Por se tratar de contrato de experiência, indevido o pedido de aviso prévio e da multa de 40% do FGTS.O reclamante entregará sua CTPS à primeira reclamada, em até 10 dias após o trânsito em julgado, a qual providenciará a baixa e devolverá o documento em igual prazo.O descumprimento pela reclamada do prazo acima, ensejará multa diária de R$300,00, limitada a R$3.000,00, sem prejuízo de nova cominação.Indenização por danos moraisAduz o reclamante que a reclamada lhe explorou ao limite, sem cumprir com os ônus legais que lhe são inerentes. Diz que o fato da reclamada não realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal é de extrema gravidade e coloca em risco a subsistência do autor e sua família. Pede o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.Analiso.Embora diga que a reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal e que a conduta é extremamente grave, o autor buscou nos presentes autos a rescisão indireta do contrato de trabalho. Portanto, não prospera a alegação para justificar o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais.Ademais, a conduta descrita, regra geral, não gera direito a danos morais, no entendimento desta magistrada, mas enseja o pagamento da multa do art. 477, §8° da CLT, embora não seja este o caso dos autos.A Constituição da República de 1988, em seu art. 5°, inciso X, diz que: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.Para que haja compensação por danos morais, são necessários os seguintes requisitos: lesão, o ato ilícito, mesmo que na modalidade culposa, e o nexo causal.Ainda que tivesse havido atraso no pagamento das verbas rescisórias, apesar de ilícita e reprovável a conduta, esta não ostenta lesividade a ponto de justificar a responsabilização civil com danos a honra subjetiva do trabalhador. Mas, neste caso, não há nem que se cogitar em indenização por danos morais pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista que o autor, consoante já dito, pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho.Cumpre informar que não houve prova de qualquer outra violação cometida pela reclamada que possa justificar o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais.Em razão do exposto, indefiro o pedido de indenização por danos morais.Multa do art. 467 da CLTO autor pede ainda, a aplicação da multa do art. 467 da CLT.Considerando que não havia parcelas incontroversas quando da realização da primeira audiência, indefiro o pedido do reclamante.Multa do art. 477, §8° da CLT.O autor pede a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8° da CLT, sob o argumento de que as verbas rescisórias não foram pagas tempestivamente. No entanto, conforme amplamente exposto, o autor requereu a rescisão indireta do contrato de trabalho e o primeiro reclamado o encerramento do contrato por pedido de demissão do reclamante. Somente com a presente sentença que foi reconhecido que o término do contrato de trabalho se deu com o advento do termo final.Indefiro. ResponsabilidadeDe início, esclareço que não é objeto da lide a licitude da terceirização estabelecida entre as rés. Também não se trata de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a 2ª e 3ª reclamada.No caso em questão, a 1ª reclamada celebrou contrato de prestação de serviços terceirizados com a 3ª reclamada (Fertilizantes Tocantins) - ID ae2f35d.Ainda que lícita a terceirização da mão de obra, a condenação subsidiária do tomador dos serviços foi estabelecida pela Suprema Corte (RE nº 958.252).Assim, considerando o vínculo contratual entre as reclamadas e por ter o reclamante prestado serviços nas dependências e em favor da 3ª reclamada, além de evidenciada a culpa in vigilando (fiscalização quanto ao cumprimento de obrigações) e in eligendo (contratação de empresa idônea com capacidade financeira), condeno a 3ª reclamada de forma subsidiária ao pagamento dos valores deferidos nesta sentença.Quanto à inclusão do sócio no polo passivo da demanda (2° reclamado), considerando os princípios norteadores do equilíbrio entre as partes componentes da relação de emprego, tenho que é dever de justiça o fornecimento de garantias de que o crédito do trabalhador será de fato satisfeito.Nesse sentido, destaco a decisão do E. TRT 3ª Região:“EMENTA - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS - FASE DE CONHECIMENTO Nada obsta a possibilidade de se examinar a responsabilidade dos sócios já na fase de conhecimento da reclamação e de inseri-los, se for o caso, no título executivo, como responsáveis subsidiários, na hipótese de inadimplemento do débito pela sociedade, medida que, além de assegurar contraditório mais amplo aos demandados, evita, ao influxo do princípio da celeridade e economia processual, a transferência da discussão para a fase executória. (RO 0000089-17.2011.5.03.0135, Relator: Vitor Salino de Moura Eca, 3ª Turma, DEJT 18/06/2012)”.Ressalto que a obrigação a que se visa cumprir é de cunho alimentar.Todavia, considerando que a atividade econômica não se sustenta senão pela ação dos detentores do seu capital, entendo que a responsabilidade pelos danos causados a terceiros deve ser estendida também ao sócio incluído no polo passivo pelo reclamante, mesmo na fase de conhecimento, sendo irrelevante o fato de os sócios serem minoritários e ou não possuir poder de mando e gestão. Outra análise estimularia a perpetração de fraudes e o embaraçamento de bens por parte dos sócios apenas quando houver a insuficiência econômica da empresa. Acontece que, até se chegar àquele momento processual, é possível que o novo devedor não tenha mais disponibilidade de recursos, esvaziando-se todo o esforço judicial até então realizado.Assim, portanto, entendo ser plenamente possível a desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento (CPC, art. 134, §2º), razão pela qual, condeno o segundo reclamado - LUCAS ALVES RUFINO - a pagar, de forma subsidiária, as parcelas deferidas na presente demanda.Justiça gratuitaA cópia da CTPS digital juntada pelo autor em ID 2719d90 demonstra que seu salário contratual era de R$1.320,00 e conforme reconhecido pela primeira reclamada o último salário do autor foi de R$1.647,70.Ante o preenchimento dos requisitos do art. 790, §3° da CLT, concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao autor.Honorários advocatícios.Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída após a vigência da Lei nº 13.467/17, a fase postulatória já é regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, §3º,CLT.Considerando-se, pois, os parâmetros fixados no §2º do art. 791-A da CLT, fixam-se os honorários de sucumbência da seguinte forma:- pelo reclamante, em favor do advogado da reclamada, no valor de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes (adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, aviso prévio, multa de 40% do FGTS, indenização por danos morais, multa do art. 467 da CLT, multa do art. 477, §8° da CLT).- pelo reclamado, no valor de 5% sobre o valor líquido dos pedidos deferidos, conforme se apurar em liquidação de sentença sem a dedução de descontos previdenciários e fiscais (OJ 348 da SDI-1 do TST).Os honorários deferidos aqui não são compensáveis entre si conforme determina o art. 791-A, §3º da CLT.Considerando o deferimento de justiça gratuita, deverá ser observada a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5.766/17, com relação aos honorários devidos.Honorários periciaisArbitro os honorários periciais (IEDO CARNEIRO BORGES) em R$1.000,00, de responsabilidade do reclamante, sucumbente na pretensão objeto da prova pericial realizada (artigo 790-B, da CLT).A verba honorária ora fixada é atualizável pelo IPCA-E, a partir da data publicação da presente decisão (art. 9º, § 2º, da Resolução 127/2011, do CNJ).Considerando o deferimento da gratuidade de justiça ao autor, expeça-se a competente requisição ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para pagamento do perito. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos formulados objeto da presente Reclamatória Trabalhista, proposta por KAWAN PETERSON SANTOS LEMOS para condenar a reclamada L.A SERVICOS E LOCACAO EIRELI e, subsidiariamente, os reclamados LUCAS ALVES RUFINO e FERTILIZANTES TOCANTINS S.A, nos termos da fundamentação, parte integrante desse dispositivo, ao pagamento das seguintes parcelas ao autor, nos limites dos pedidos (art. 141 e 492 do CPC):- Saldo de salário de 21 dias;- Férias proporcionais + 1/3 (03/12);- 13° salário proporcional (03/12);- FGTS do período laborado;A base de cálculo das verbas rescisórias deverá observar o salário do autor, no importe de R$1.647,70.O reclamante entregará sua CTPS à primeira reclamada, em até 10 dias após o trânsito em julgado, a qual providenciará a baixa e devolverá o documento em igual prazo.O descumprimento pela reclamada do prazo acima, ensejará multa diária de R$300,00, limitada a R$3.000,00, sem prejuízo de nova cominação.Defiro a justiça gratuita ao reclamante.Honorários advocatícios e periciais, nos termos e fundamentos supra.A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes às parcelas deferidas (saldo de salário e 13° salário proporcional), descontando a parcela da parte autora (Súmula 368 do C. TST e art. 28 e 43/44 da Lei. 8.212/91 e art. 276 do Decreto 3.048/99).Recolhimentos fiscais, porventura devidos, deverão ser comprovados nos autos e calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela Lei 12.350/10) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF e ficam a cargo da reclamada, descontando a parcela da reclamante, nos termos da Súmula 368 do C. TST, da OJ de n. 400 da SDSI-I/TST e Instrução Normativa de n. 1.500/2014, da Secretaria da Receita Federal do Brasil.A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverá ser feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação válida(inclusive), deverá incidir a taxa SELIC.Na impossibilidade de identificação da data em que ocorreu a citação/notificação, deverá ser aplicada a Súmula nº 16 do TST.Uma vez que a SELIC engloba juros e correção monetária, não há que se falar em sua aplicação cumulativa com outra espécie de juros. E, também não há falar em aplicação de qualquer indenização suplementar (artigo 404 do CC), pois a matéria foi exaustivamente definida pela Corte Superior, inexistindo omissão capaz de autorizar a incidência de tal dispositivo comum (artigo 8º da CLT).Ressalvo que, ocorrendo alteração do entendimento dos parâmetros de liquidação trabalhista pela Corte Suprema antes da fase de liquidação dos autos, prevalecerá a interpretação vigente no momento da elaboração dos cálculos.Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 793-B e 793-C da CLT e art. 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou simplesmente contestar o que foi decidido.Custas, pela parte ré, no importe de R$50,20, calculadas sobre R$2.509,99 valor arbitrado à condenação.Intimem-se as partes.Nada mais. ARAGUARI/MG, 19 de agosto de 2024. SHEILA MARFA VALERIO Juíza Titular de Vara do Trabalho
20/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KAWAN PETERSON SANTOS LEMOS
RÉU: L.A SERVICOS E LOCACAO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f11abe2 proferida nos autos. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃOSANEAMENTO - CONSIDERAÇÕES INICIAISObservo que o alegado contrato de trabalho do autor teve início após a vigência da Lei 13.467/17, de maneira que, na análise dos pedidos vertidos na inicial, será levada em conta a legislação em vigor.Limitação de valores.Tratando-se de feito que corre pelo procedimento sumaríssimo, os valores a serem liquidados em fase própria terão por limite aqueles indicados na inicial (art. 852-B, I, da CLT), ressalvado atualização.Ônus da prova.O ônus da prova no Processo do Trabalho segue o comando previsto nos artigos 818 da CLT c/c art. 373 do CPC (de aplicação subsidiária, art. 769 da CLT), observando-se ainda o princípio protetivo.Nada a acrescentar.PRELIMINARCarência da ação por falta de interesse de agirO interesse de agir é subjetivo, identifica-se com o caráter abstrato de agir, inerente ao direito de ação, constitucionalmente assegurado. A existência desta lide (pretensão resistida), por si só, configura o interesse da tutela jurisdicional (necessidade e utilidade da prestação jurisdicional) para resolver o conflito, sendo que a presente ação consiste no meio processual adequado (adequação do instrumento) para o deslinde da controvérsia.Rejeito.MÉRITOAdicional de insalubridade e reflexos. Adicional de periculosidade e reflexos.O reclamante sustenta que ficava constantemente exposto a diversos agentes insalubres, em especial a amônia e demais produtos químicos durante suas atividades laborais. Pede o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Alternativamente, requer o pagamento de adicional de periculosidade, sob a alegação de que estava diariamente exposto a acidente de trabalho por laborar em meio a máquinas de grande porte, sem a devida proteção e por ser estar exposto ao risco de explosão em virtude do armazenamento de nitrato de amônia pela 3ª reclamada.Os dois primeiros reclamados defendem que o autor nunca esteve exposto a agente insalubre e que sempre forneceu equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar qualquer agente insalubre. Requereu a improcedência dos pedidos.Realizada a perícia técnica, o perito concluiu (ID e3f1be0):“(...) 14.CONCLUSÃOANEXO 1 NR15 - RUÍDO.Após análise criteriosa dos autos, com base no estudo da função, da jornada de trabalho e da avaliação ambiental, concluo que no exercício da função de Alimentador de linha de Produção a saber: Não faz jus ao enquadramento Legal da insalubridade em grau médio no período de 24/08/2023 até 25/11/2023, levando em conta que o nível de ruído de 76,85 d(B) encontrado na dosimetria do setor de enlamento ou carregamento, não ultrapassou o limite de exposição de 85d(B)estabelecido pela NR15.ANEXO 13 - NR15 - PRODUTOS QUMICOS-FERTILIZANTES KCL E NITRATO DE AMONIODe acordo com a inspeção realizada no local de trabalho, conclui-se que, além de o produto não se encontrar listado na NR15, o autor também não o manuseava e nem se expunha a poeiras dispersas no ambiente, no período de 24/08/2023 até 25/11/2023, o que descaracteriza as condições de insalubridade grau médio no período acima.PERICULOSIDADEDe acordo com a inspeção realizada no local de trabalho, conclui-se que, além do adequado armazenamento dos produtos em deposito preparado, apropriado e controlado pelo exército, a atividade e o local de trabalho do Reclamante não têm nenhuma relação de contato ou de proximidade do produto.Portanto não há enquadramento da periculosidade das atividades pelo artigo 193 da CLT no período de 24/08/2023 até 25/11/2023 ANÁLISE DA NR 17-ERGONOMIA (...)CONCLUSÃO ERGONOMIAConsiderando que a atividade não exige esforço intenso;que não há durante as etapas de trabalho, curvatura do corpo ou torção do tronco, extensão do pescoço ou mesmo de membros superiores e inferiores;indefinidamente, nada que pese para reclamada em termos de ergononomia-NR17 no período de 24/08/2023 até 25/11/2023 (...)”.No dizer de Moacyr Amaral Santos:“Os peritos funcionam, pois, como auxiliares do juiz, que é quem lhes atribui a função de bem e fielmente verificar as coisas e os fatos e lhe transmitir, por meio de parecer, o relato de suas observações ou as conclusões que das mesmas extraírem. Como auxiliares do juiz e para funcionarem no processo, os peritos cumprirão leal e honradamente a sua função (Código de Proc. Civil, art. 466)”.Muito embora o juiz não deva obediência ao laudo, não estando adstrito a ele - art. 479/CPC - para decidir de modo diverso deve formar convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.No presente caso, não há nenhum elemento ou prova nos autos capaz de desconstituí-lo. Apesar do inconformismo do autor manifestado em ID bb3b9e1, o perito prestou os devidos esclarecimentos em ID ce23122.A conclusão do perito judicial é fruto de criteriosa análise de todas as circunstâncias que envolveram o trabalho executado pelo autor.Em se tratando de matéria técnica, acolho o laudo integralmente e o adoto como razões de decidir.Sendo assim,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATSum 0010022-30.2024.5.03.0047 indefiro os pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade e reflexos. Rescisão indireta. Verbas rescisórias.O reclamante afirma que foi contratado pela primeira reclamada e iniciou suas atividades laborais no dia 24/08/2023, para exercer a função de alimentador de linha de produção, na sede da 3ª reclamada. Alega que a reclamada não realizou o pagamento da remuneração mensal corretamente, atrasando frequentemente e pagando menos do que estava previsto na sua carteira. Diz que o fato é extremamente grave e precisou buscar auxílio de diversas pessoas para adquirir seus itens básicos. Considerando a situação vivenciada, entende que o contrato de trabalho fica prejudicado e que este juízo deve deferir a rescisão indireta, considerando o dia 25/11/2023 como o último dia trabalhado. Além disso, diz que laborou em local exposto a condições perigosas e insalubre, sem receber os respectivos adicionais. A primeira reclamada diz que o autor foi admitido no dia 24/08/2023, por meio de contrato de trabalho a título de experiência, para trabalhar como auxiliar de produção, com vencimento previsto para 23/11/2023, e que o salário era de R$1.647,70. Justifica que a extinção do contrato de trabalho se deu por iniciativa do empregado, de forma antecipada, no dia 03/11/2023. Entende que a modalidade de ruptura do contrato, neste caso, gera ao autor o direito as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário, 13° salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, liberação do FGTS sem pagamento da multa de 40% e sem o pagamento de aviso prévio. Sustenta que todas as verbas rescisórias foram efetivamente pagas, no valor de R$770,29, considerando a ruptura contratual a pedido do autor no dia 03/11/2023.Pois bem.Os dois primeiros reclamados apresentaram fato modificativo do direito do autor, ao afirmarem que a ruptura do contrato de trabalho por prazo determinado se deu por iniciativa obreira e de forma antecipada, atraindo para si o ônus da prova, especialmente, por constituir presunção favorável ao autor o princípio da continuidade da relação de emprego.O reclamado juntou TRCT em ID c57fbb1 sem nenhuma assinatura, sem data, sem nenhuma informação preenchida nos campos próprios, apenas a indicação dos valores devidos com as deduções correspondentes, não havendo valores na apuração.O reclamado juntou ainda o documento nominado como rescisão antecipada pelo funcionário em ID 2abf444, também sem nenhuma assinatura ou preenchimento nos campos correspondentes. Juntou também um suposto pedido de demissão feito pelo autor em ID 11fbcf1, feito de forma manuscrita, sem assinatura, que foi impugnado pelo autor sob a alegação de que estava apócrifo.Com razão o reclamante, os documentos juntados pela reclamada em sua maioria se encontram apócrifos. Já os documentos referentes ao contrato de trabalho a título de experiência feito com o autor e o termo de prorrogação do contrato foram regularmente assinados. Os documentos evidenciam que, de fato, foi firmado contrato de trabalho por prazo determinado, contrato de experiência, que teve início em 24/08/2023, venceu no dia 07/10/2023 e foi prorrogado neste mesmo dia, com data prevista de término em 21/11/2023. Não foi produzida prova oral sobre o tema.Ante a ausência de provas convincentes, entendo que não merece guarida a tese patronal de que houve a ruptura contratual por iniciativa obreira.Por outro lado, como já dito anteriormente, o autor pede a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de atraso de salário e não recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade.A rescisão indireta do contrato de trabalho é modalidade de rompimento contratual por iniciativa do empregado em decorrência de falta contratual séria e suficientemente grave praticada pelo empregador (justa causa patronal) que torna insustentável a manutenção do contrato.Diversamente da justa causa praticada pelo trabalhador (justa causa obreira), a patronal (rescisão indireta), pela peculiaridade da subordinação jurídica que é inerente à relação de emprego, deve ser postulada em juízo, onde será do empregado o ônus de comprovar o justo motivo alegado, se pendente de controvérsia.Apesar de possuir o ônus de demonstrar os motivos que ensejam o pedido de rescisão indireta, o autor não juntou qualquer documento com a inicial e nem mesmo produziu prova oral para subsidiar suas alegações. O reclamante pediu genericamente a rescisão indireta e nem mesmo apontou qual a hipótese legal prevista no art. 483 da CLT para justificar o pedido de rescisão pela via indireta.O contrato de trabalho firmado entre as partes foi a título de experiência, prazo de 90 dias, e nem mesmo um único extrato bancário para subsidiar as alegações do autor foi juntado aos autos. Ressalto que não houve pedido de pagamento de salário ou de diferenças de salário, mas mera alegação de atraso para justificar o pedido de rescisão.Quanto ao não recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, também não são motivos para justificar o pedido de rescisão indireta do contrato, uma vez que não foi constatada a exposição do autor a agentes insalubres e perigosos.Portanto, ante a ausência de comprovação da reclamada de que o contrato terminou por vontade do autor e a ausência de comprovação do reclamante de que a primeira reclamada cometeu falta grave apta a ensejar a ruptura contratual pela via obliqua, entendo que o contrato de trabalho teve fim pelo advento do termo final em 21/11/2023, conforme termo de prorrogação e contrato de trabalho a título de experiência juntado em ID 03df689.Indefiro o pleito autoral de rescisão indireta do contrato de trabalho.Considerando que o término do contrato de trabalho se deu pelo término do período do contrato de experiência (24/08/2023 a 21/11/2023) e que não foi efetuado o pagamento de nenhuma verba rescisória ao autor, defiro-lhe o pagamento das seguintes parcelas:- Saldo de salário de 21 dias;- Férias proporcionais + 1/3 (03/12);- 13° salário proporcional (03/12);FGTS do período laborado;A base de cálculo das verbas rescisórias deverá observar o salário do autor, no importe de R$1.647,70. Por se tratar de contrato de experiência, indevido o pedido de aviso prévio e da multa de 40% do FGTS.O reclamante entregará sua CTPS à primeira reclamada, em até 10 dias após o trânsito em julgado, a qual providenciará a baixa e devolverá o documento em igual prazo.O descumprimento pela reclamada do prazo acima, ensejará multa diária de R$300,00, limitada a R$3.000,00, sem prejuízo de nova cominação.Indenização por danos moraisAduz o reclamante que a reclamada lhe explorou ao limite, sem cumprir com os ônus legais que lhe são inerentes. Diz que o fato da reclamada não realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal é de extrema gravidade e coloca em risco a subsistência do autor e sua família. Pede o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.Analiso.Embora diga que a reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal e que a conduta é extremamente grave, o autor buscou nos presentes autos a rescisão indireta do contrato de trabalho. Portanto, não prospera a alegação para justificar o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais.Ademais, a conduta descrita, regra geral, não gera direito a danos morais, no entendimento desta magistrada, mas enseja o pagamento da multa do art. 477, §8° da CLT, embora não seja este o caso dos autos.A Constituição da República de 1988, em seu art. 5°, inciso X, diz que: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.Para que haja compensação por danos morais, são necessários os seguintes requisitos: lesão, o ato ilícito, mesmo que na modalidade culposa, e o nexo causal.Ainda que tivesse havido atraso no pagamento das verbas rescisórias, apesar de ilícita e reprovável a conduta, esta não ostenta lesividade a ponto de justificar a responsabilização civil com danos a honra subjetiva do trabalhador. Mas, neste caso, não há nem que se cogitar em indenização por danos morais pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista que o autor, consoante já dito, pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho.Cumpre informar que não houve prova de qualquer outra violação cometida pela reclamada que possa justificar o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais.Em razão do exposto, indefiro o pedido de indenização por danos morais.Multa do art. 467 da CLTO autor pede ainda, a aplicação da multa do art. 467 da CLT.Considerando que não havia parcelas incontroversas quando da realização da primeira audiência, indefiro o pedido do reclamante.Multa do art. 477, §8° da CLT.O autor pede a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8° da CLT, sob o argumento de que as verbas rescisórias não foram pagas tempestivamente. No entanto, conforme amplamente exposto, o autor requereu a rescisão indireta do contrato de trabalho e o primeiro reclamado o encerramento do contrato por pedido de demissão do reclamante. Somente com a presente sentença que foi reconhecido que o término do contrato de trabalho se deu com o advento do termo final.Indefiro. ResponsabilidadeDe início, esclareço que não é objeto da lide a licitude da terceirização estabelecida entre as rés. Também não se trata de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a 2ª e 3ª reclamada.No caso em questão, a 1ª reclamada celebrou contrato de prestação de serviços terceirizados com a 3ª reclamada (Fertilizantes Tocantins) - ID ae2f35d.Ainda que lícita a terceirização da mão de obra, a condenação subsidiária do tomador dos serviços foi estabelecida pela Suprema Corte (RE nº 958.252).Assim, considerando o vínculo contratual entre as reclamadas e por ter o reclamante prestado serviços nas dependências e em favor da 3ª reclamada, além de evidenciada a culpa in vigilando (fiscalização quanto ao cumprimento de obrigações) e in eligendo (contratação de empresa idônea com capacidade financeira), condeno a 3ª reclamada de forma subsidiária ao pagamento dos valores deferidos nesta sentença.Quanto à inclusão do sócio no polo passivo da demanda (2° reclamado), considerando os princípios norteadores do equilíbrio entre as partes componentes da relação de emprego, tenho que é dever de justiça o fornecimento de garantias de que o crédito do trabalhador será de fato satisfeito.Nesse sentido, destaco a decisão do E. TRT 3ª Região:“EMENTA - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS - FASE DE CONHECIMENTO Nada obsta a possibilidade de se examinar a responsabilidade dos sócios já na fase de conhecimento da reclamação e de inseri-los, se for o caso, no título executivo, como responsáveis subsidiários, na hipótese de inadimplemento do débito pela sociedade, medida que, além de assegurar contraditório mais amplo aos demandados, evita, ao influxo do princípio da celeridade e economia processual, a transferência da discussão para a fase executória. (RO 0000089-17.2011.5.03.0135, Relator: Vitor Salino de Moura Eca, 3ª Turma, DEJT 18/06/2012)”.Ressalto que a obrigação a que se visa cumprir é de cunho alimentar.Todavia, considerando que a atividade econômica não se sustenta senão pela ação dos detentores do seu capital, entendo que a responsabilidade pelos danos causados a terceiros deve ser estendida também ao sócio incluído no polo passivo pelo reclamante, mesmo na fase de conhecimento, sendo irrelevante o fato de os sócios serem minoritários e ou não possuir poder de mando e gestão. Outra análise estimularia a perpetração de fraudes e o embaraçamento de bens por parte dos sócios apenas quando houver a insuficiência econômica da empresa. Acontece que, até se chegar àquele momento processual, é possível que o novo devedor não tenha mais disponibilidade de recursos, esvaziando-se todo o esforço judicial até então realizado.Assim, portanto, entendo ser plenamente possível a desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento (CPC, art. 134, §2º), razão pela qual, condeno o segundo reclamado - LUCAS ALVES RUFINO - a pagar, de forma subsidiária, as parcelas deferidas na presente demanda.Justiça gratuitaA cópia da CTPS digital juntada pelo autor em ID 2719d90 demonstra que seu salário contratual era de R$1.320,00 e conforme reconhecido pela primeira reclamada o último salário do autor foi de R$1.647,70.Ante o preenchimento dos requisitos do art. 790, §3° da CLT, concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao autor.Honorários advocatícios.Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída após a vigência da Lei nº 13.467/17, a fase postulatória já é regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, §3º,CLT.Considerando-se, pois, os parâmetros fixados no §2º do art. 791-A da CLT, fixam-se os honorários de sucumbência da seguinte forma:- pelo reclamante, em favor do advogado da reclamada, no valor de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes (adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, aviso prévio, multa de 40% do FGTS, indenização por danos morais, multa do art. 467 da CLT, multa do art. 477, §8° da CLT).- pelo reclamado, no valor de 5% sobre o valor líquido dos pedidos deferidos, conforme se apurar em liquidação de sentença sem a dedução de descontos previdenciários e fiscais (OJ 348 da SDI-1 do TST).Os honorários deferidos aqui não são compensáveis entre si conforme determina o art. 791-A, §3º da CLT.Considerando o deferimento de justiça gratuita, deverá ser observada a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5.766/17, com relação aos honorários devidos.Honorários periciaisArbitro os honorários periciais (IEDO CARNEIRO BORGES) em R$1.000,00, de responsabilidade do reclamante, sucumbente na pretensão objeto da prova pericial realizada (artigo 790-B, da CLT).A verba honorária ora fixada é atualizável pelo IPCA-E, a partir da data publicação da presente decisão (art. 9º, § 2º, da Resolução 127/2011, do CNJ).Considerando o deferimento da gratuidade de justiça ao autor, expeça-se a competente requisição ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para pagamento do perito. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos formulados objeto da presente Reclamatória Trabalhista, proposta por KAWAN PETERSON SANTOS LEMOS para condenar a reclamada L.A SERVICOS E LOCACAO EIRELI e, subsidiariamente, os reclamados LUCAS ALVES RUFINO e FERTILIZANTES TOCANTINS S.A, nos termos da fundamentação, parte integrante desse dispositivo, ao pagamento das seguintes parcelas ao autor, nos limites dos pedidos (art. 141 e 492 do CPC):- Saldo de salário de 21 dias;- Férias proporcionais + 1/3 (03/12);- 13° salário proporcional (03/12);- FGTS do período laborado;A base de cálculo das verbas rescisórias deverá observar o salário do autor, no importe de R$1.647,70.O reclamante entregará sua CTPS à primeira reclamada, em até 10 dias após o trânsito em julgado, a qual providenciará a baixa e devolverá o documento em igual prazo.O descumprimento pela reclamada do prazo acima, ensejará multa diária de R$300,00, limitada a R$3.000,00, sem prejuízo de nova cominação.Defiro a justiça gratuita ao reclamante.Honorários advocatícios e periciais, nos termos e fundamentos supra.A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes às parcelas deferidas (saldo de salário e 13° salário proporcional), descontando a parcela da parte autora (Súmula 368 do C. TST e art. 28 e 43/44 da Lei. 8.212/91 e art. 276 do Decreto 3.048/99).Recolhimentos fiscais, porventura devidos, deverão ser comprovados nos autos e calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela Lei 12.350/10) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF e ficam a cargo da reclamada, descontando a parcela da reclamante, nos termos da Súmula 368 do C. TST, da OJ de n. 400 da SDSI-I/TST e Instrução Normativa de n. 1.500/2014, da Secretaria da Receita Federal do Brasil.A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverá ser feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação válida(inclusive), deverá incidir a taxa SELIC.Na impossibilidade de identificação da data em que ocorreu a citação/notificação, deverá ser aplicada a Súmula nº 16 do TST.Uma vez que a SELIC engloba juros e correção monetária, não há que se falar em sua aplicação cumulativa com outra espécie de juros. E, também não há falar em aplicação de qualquer indenização suplementar (artigo 404 do CC), pois a matéria foi exaustivamente definida pela Corte Superior, inexistindo omissão capaz de autorizar a incidência de tal dispositivo comum (artigo 8º da CLT).Ressalvo que, ocorrendo alteração do entendimento dos parâmetros de liquidação trabalhista pela Corte Suprema antes da fase de liquidação dos autos, prevalecerá a interpretação vigente no momento da elaboração dos cálculos.Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 793-B e 793-C da CLT e art. 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou simplesmente contestar o que foi decidido.Custas, pela parte ré, no importe de R$50,20, calculadas sobre R$2.509,99 valor arbitrado à condenação.Intimem-se as partes.Nada mais. ARAGUARI/MG, 19 de agosto de 2024. SHEILA MARFA VALERIO Juíza Titular de Vara do Trabalho
20/08/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/06/2024, 00:00
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14/06/2024, 00:00
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04/06/2024, 00:00
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