Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
7� Turma GMAAB/ass/dao/vb
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I � AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ADICIONAL DE F�RIAS DE 100%. CUMULA��O COM TER�O CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. OJ TRANSIT�RIA 50 DA SBDI-1 DO TST. AUS�NCIA DE TRANSCEND�NCIA. Nos termos da OJ Transit�ria 50 da SBDI-1, do TST �O abono de f�rias decorrente de instrumento normativo e o abono de 1/3 (um ter�o) previsto no art. 7�, XVII, da CF/88 t�m id�ntica natureza jur�dica, destina��o e finalidade, constituindo-se "bis in idem" seu pagamento simult�neo, sendo leg�timo o direito do empregador de obter compensa��o de valores porventura pagos�. Incid�ncia do �bice do art. 896, � 7�, da CLT e da S�mula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
II � AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA R�. PRESCRI��O. INOVA��O RECURSAL. MAT�RIA N�O TRATADA DO AC�RD�O REGIONAL. A r� inova, em sede de agravo de instrumento, trazendo � discuss�o o tema �Prescri��o Total�, sedimentado em eventual contrariedade � S�mula 294/TST. Ocorre que a mat�ria n�o foi discutida pela Corte Regional, incidindo-se o �bice da S�mula 297/TST. Acrescento que o trecho do ac�rd�o indicado como prequestionador da controv�rsia em minuta de agravo de instrumento (p�gs. 598/600) � estranho aos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CEDAE. PROGRESS�O HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DOTA��O OR�AMENT�RIA. TRANSCEND�NCIA N�O RECONHECIDA. 1. No presente caso, ficou consignado no ac�rd�o regional que a CEDAE n�o concedeu ao autor as progress�es horizontais por antiguidade referentes a todo o per�odo imprescrito, n�o sendo comprovada a exist�ncia de fato obstativo do direito pleiteado pelo autor (p�g. 1.086). 2. A jurisprud�ncia desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a concess�o da progress�o funcional por antiguidade se condiciona a crit�rio objetivo relacionado ao transcurso do tempo, n�o se submetendo a qualquer condi��o puramente potestativa, tal como a aus�ncia de dota��o or�ament�ria. 3. Em raz�o da ader�ncia da norma interna da empregadora ao contrato de trabalho do empregado, imp�e-se � r� a obriga��o de providenciar dota��o or�ament�ria para o seu cumprimento. Precedentes envolvendo a mesma r�. 4. Estando a decis�o regional em conson�ncia com a jurisprud�ncia desta Corte Superior, incidem os termos da S�mula n� 333/TST e do artigo 896, � 7�, da CLT como �bices ao seguimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CORRE��O MONET�RIA. �NDICE APLIC�VEL AOS D�BITOS TRABALHISTAS. Em face de poss�vel viola��o do art.5�, II, da CF, d�-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III � RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DIVISOR 220. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TESE JUR�DICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSS�O GERAL. AUS�NCIA DE TRANSCEND�NCIA. No caso dos autos, a norma coletiva da categoria prev� a ado��o do divisor 220 para a jornada de 40 horas semanais. Tal hip�tese n�o diz respeito diretamente � restri��o ou redu��o de direito indispon�vel, aquele que resulta em afronta a patamar civilizat�rio m�nimo a ser assegurado ao trabalhador. Tamb�m merece destaque o fato de que a mat�ria n�o se encontra elencada no artigo 611-B da CLT, introduzido pela Lei n� 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto il�cito de negocia��o coletiva. Imp�e-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de vulnerar o art. 7�, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jur�dica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercuss�o Geral), de car�ter vinculante: �S�o constitucionais os acordos e conven��es coletiva que, ao considerarem a adequa��o setorial negociada, pactuam limita��es ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicita��o especificada de vantagens compensat�rias, desde que respeitados os direitos absolutamente indispon�veis�. Frise-se, que na ocasi�o do julgamento do referido tema, segundo not�cia extra�da do s�tio eletr�nico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a quest�o esteja vinculada ao sal�rio e � jornada de trabalho, a pr�pria Constitui��o Federal permite a negocia��o coletiva em rela��o aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmiss�vel a negocia��o coletiva. Recurso de revista n�o conhecido.
IV � RECURSO DE REVISTA DA R�. CORRE��O MONET�RIA. �NDICE APLIC�VEL AOS D�BITOS TRABALHISTAS. TRANSCEND�NCIA POL�TICA. 1. O col. Tribunal Regional manteve a r. senten�a que aplicou a TR e o IPCA-e como �ndices de atualiza��o monet�ria dos d�bitos trabalhistas. 2. Com a edi��o da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi inclu�do o � 7� ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como �ndice de corre��o monet�ria. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associa��o Nacional dos Magistrados da Justi�a do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a prote��o do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo tamb�m foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declara��o da sua constitucionalidade. 3. O Plen�rio do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas a��es constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julg�-las parcialmente procedentes, para conferir interpreta��o, conforme a Constitui��o, ao art. 879, � 7�, e ao art. 899, � 4�, ambos da CLT, na reda��o dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que � atualiza��o dos cr�ditos decorrentes de condena��o judicial e � corre��o dos dep�sitos recursais em contas judiciais na Justi�a do Trabalho dever�o ser aplicados, at� que sobrevenha solu��o legislativa, os mesmos �ndices de corre��o monet�ria e de juros que vigentes para as condena��es c�veis em geral, quais sejam a incid�ncia do IPCA-E na fase pr�-judicial e, a partir da cita��o, a incid�ncia da taxa SELIC (art. 406 do C�digo Civil).". Opostos embargos de declara��o em face dos ac�rd�os proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declarat�rios "t�o somente para sanar o erro material constante da decis�o de julgamento e do resumo do ac�rd�o, de modo a estabelecer a incid�ncia do IPCA-E na fase pr�-judicial e, a partir do ajuizamento da a��o, a incid�ncia da taxa SELIC (art. 406 do C�digo Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incid�ncia da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da a��o, e n�o mais da cita��o, marco temporal que deve ser observado de of�cio pelos magistrados, por decorrer de erro material na decis�o do STF. Observe-se que em rela��o � fase judicial, a Corte Suprema foi enf�tica no sentido de que a aplica��o da taxa Selic n�o pode ser cumulada com a aplica��o de outros �ndices de atualiza��o monet�ria, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decis�o, ao entendimento de que: (i) s�o reputados v�lidos e n�o ensejar�o qualquer rediscuss�o (na a��o em curso ou em nova demanda, incluindo a��o rescis�ria) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro �ndice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive dep�sitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao m�s, assim como devem ser mantidas e executadas as senten�as transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamenta��o ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao m�s; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem senten�a, inclusive na fase recursal) devem ter aplica��o, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e corre��o monet�ria), sob pena de alega��o futura de inexigibilidade de t�tulo judicial fundado em interpreta��o contr�ria ao posicionamento do STF (art. 525, �� 12 e 14, ou art. 535, �� 5� e 7�, do CPC) e (iii) igualmente, ao ac�rd�o formalizado pelo Supremo sobre a quest�o dever-se-�o aplicar efic�cia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos j� transitados em julgado desde que sem qualquer manifesta��o expressa quanto aos �ndices de corre��o monet�ria e taxa de juros (omiss�o expressa ou simples considera��o de seguir os crit�rios legais). 4. No presente caso, fora fixado a TR e o IPCA-e como �ndices de corre��o monet�ria, contrariamente ao decidido pelo STF. 5. Acres�a-se que a Lei 14.905, de 1�/7/2024, alterou o C�digo Civil (art. 406), passando a prever novos par�metros para a atualiza��o monet�ria, os quais tamb�m dever�o ser observados, a partir da vig�ncia do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por viola��o do art. 5�, II, da CF e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n� TST-RRAg - 100933-51.2016.5.01.0265, em que � Agravante, Agravada e Recorrida COMPANHIA ESTADUAL DE �GUAS E ESGOTOS - CEDAE e � Agravante, Agravado e Recorrente ONOFRE JOAQUIM ANASTACIO FILHO.
O TRT da 1� Regi�o, por meio do ac�rd�o de p�gs. 487/506, deu parcial provimento ao recurso ordin�rio do autor para �conceder a gratuidade de justi�a e, invertendo os �nus da sucumb�ncia, julgar parcialmente procedente o pleito "B" (apenas progress�es por antiguidade e respeitada a prescri��o) e deferir os pretendidos reflexos sobre f�rias, gratifica��es de f�rias, tri�nios, 13�s sal�rios, repouso semanal remunerado e FGTS (pedidos "C"-parte e "E"), bem como determinar a aplica��o dos �ndices TRD at� 24/03/2015 e IPCA-E para o per�odo seguinte� e, acolheu os embargos de declara��o do reclamante, concedendo-lhe modificativos, para �incluir na condena��o as repercuss�es das parcelas deferidas (diferen�as salariais) no abono de f�rias pago conforme os holerites acostados aos autos, e para que os reflexos das diferen�as salariais e dos tri�nios observe a forma de apura��o constante dos mesmos contracheques� (p�gs.517/520). Autor e r� interpuseram recursos de revista.
Por meio da decis�o de p�gs. 582/584, a Presid�ncia do TRT denegou seguimento ao recurso de revista da r� e admitiu parcialmente o apelo do autor.
Ambas as partes interpuseram agravo de instrumento.
Contraminuta e contrarraz�es pela reclamada.
Dispensada a remessa dos autos ao MPT, na forma regimental.
� o relat�rio.
V O T O
I � AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
1 � CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extr�nsecos de admissibilidade, conhe�o do agravo de instrumento.
2 � M�RITO
2.1 - ADICIONAL DE F�RIAS DE 100%. CUMULA��O COM TER�O CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. OJ TRANSIT�RIA 50 DA SBDI-1 DO TST. AUS�NCIA DE TRANSCEND�NCIA
Alega o autor que �os fundamentos utilizados pelo despacho ora agravado n�o merecem prosperar, pois, conforme devidamente demonstrado nas raz�es do recurso de revista, o v. ac�rd�o regional, ao aduzir que o ter�o constitucional de f�rias possui a mesma natureza jur�dica da gratifica��o de f�rias institu�da pela Empresa R� atrav�s do seu Plano de Cargos, Carreiras e Sal�rios e pago ao Recorrente, e por tal motivo n�o � devido ao Recorrente o pagamento do ter�o constitucional, incorreu em viola��o ao art. 7 �, XXVI da CRFB e artigos 444 e 468 da CLT� (p�g. 590). Consta da decis�o agravada:
PRESSUPOSTOS EXTR�NSECOS Tempestivo o recurso (decis�o publicada em 12/12/2019 - Id. b590269; recurso interposto em 23/01/2020 - Id. 65f01a0).
Regular a representa��o processual (ID.0209200).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTR�NSECOS [...]
F�RIAS / INDENIZA��O/DOBRA/TER�O CONSTITUCIONAL.
Alega��o(�es):
- viola��o do(s) artigo 7�, inciso XXVI, da Constitui��o Federal.
- viola��o d(a,o)(s) Consolida��o das Leis do Trabalho, artigo 444; artigo 468.
Nos termos em que prolatada a decis�o, n�o se verificam as viola��es apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpreta��o dos mencionados dispositivos, o que n�o permite o processamento do recurso.
Nego seguimento.
Analiso.
Nos termos da OJ Transit�ria 50 da SBDI-1, do TST �O abono de f�rias decorrente de instrumento normativo e o abono de 1/3 (um ter�o) previsto no art. 7�, XVII, da CF/88 t�m id�ntica natureza jur�dica, destina��o e finalidade, constituindo-se "bis in idem" seu pagamento simult�neo, sendo leg�timo o direito do empregador de obter compensa��o de valores porventura pagos�. Cito precedentes com o mesmo entendimento:
"I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. AC�RD�O REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017. GRATIFICA��O DE F�RIAS PREVISTA EM NORMA INTERNA. TER�O CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO SIMULT�NEO. IMPOSSIBILIDADE. Afasta-se o �bice indicado na decis�o monocr�tica (inobserv�ncia do pressuposto do art. 896, � 1�-A, I, da CLT), e remete-se o recurso de revista para an�lise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. AC�RD�O REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017. GRATIFICA��O DE F�RIAS PREVISTA EM NORMA INTERNA. TER�O CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO SIMULT�NEO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plano de Cargos e Sal�rios aplic�vel ao contrato do demandante prev� o pagamento de um adicional de f�rias em valor correspondente a 100% da sua remunera��o. 2. Nos termos do art. 7�, XVII, da CF, as f�rias devem ser remuneradas "com, pelo menos, um ter�o a mais do que o sal�rio normal". 3. Na hip�tese, o ter�o constitucional foi absorvido pela gratifica��o convencional que, al�m de configurar vantagem mais ben�fica, � paga sob o mesmo t�tulo, conforme Orienta��o Jurisprudencial Transit�ria n� 50 da SDI-I do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-RRAg-100899-25.2016.5.01.0282, 5� Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/09/2024).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI N� 13.467/2017 � GRATIFICA��O DE F�RIAS PREVISTA EM REGULAMENTO DA EMPRESA � INDEVIDA CUMULA��O COM TER�O CONSTITUCIONAL 1. O entendimento da jurisprud�ncia dominante desta Corte Superior � no sentido de que o adicional assegurado pela empresa Reclamada � ainda mais vantajoso do que o ter�o de f�rias, assim, a garantia constitucional est� plenamente atendida. 2. Portanto, a pretens�o da Reclamante de perceber o pagamento do valor do ter�o de f�rias, cumulado com a gratifica��o de 100%, est� contr�ria ao entendimento desta Corte Superior. Recurso de Revista n�o conhecido" (RR-101556-66.2016.5.01.0055, 4� Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/04/2024).
"RECURSO DE REVISTA SOB A �GIDE DA LEI 13.015/2014. F�RIAS. GRATIFICA��O DE F�RIAS DE 100% PREVISTA NO REGULAMENTO DA EMPRESA. CUMULA��O COM O TER�O CONSTITUCIONAL. CUMULA��O. BIS IN IDEM. O art. 7�, XVII, da CF assegura ao trabalhador a frui��o de f�rias anuais remuneradas com, pelo menos, um ter�o a mais que o sal�rio normal. No caso concreto, considerando a previs�o no regulamento da CEDAE de pagamento correspondente a 100% do total da remunera��o de f�rias (exclu�dos benef�cios e adicionais percebidos em car�ter eventual), a garantia constitucional est� plenamente atendida. Tratando-se de disposi��o ben�fica, deve ter interpreta��o estrita, nos termos do art. 114 do C�digo Civil. A decis�o acerca de ser devido o pagamento do ter�o constitucional, ainda que paga parcela intitulada "gratifica��o de f�rias", contraria o entendimento dominante desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-101634-78.2016.5.01.0049, 6� Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/09/2023).
Incid�ncia do �bice do art. 896, � 7�, da CLT e da S�mula 333/TST.
Nego provimento ao agravo de instrumento do autor.
II � AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
1 � CONHECIMENTO
O agravo � tempestivo e possui representa��o regular. CONHE�O. 2 � M�RITO
2.1 - PRESCRI��O. INOVA��O RECURSAL. MAT�RIA N�O TRATADA DO AC�RD�O REGIONAL
A reclamada, inova, em sede de agravo de instrumento, trazendo � discuss�o o tema �Prescri��o Total�, sedimentado em eventual contrariedade � S�mula 294/TST. Ocorre que a mat�ria n�o foi discutida pela Corte Regional, incidindo-se o �bice da S�mula 297/TST. Acrescento que o trecho do ac�rd�o indicado como prequestionador da controv�rsia em minuta de agravo de instrumento (p�gs. 598/600) � estranho aos autos.
Nego provimento.
2.2 � CEDAE. PROGRESS�O HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DOTA��O OR�AMENT�RIA. TRANSCEND�NCIA N�O RECONHECIDA.
A r� sustenta que �A argumenta��o do recurso de revista � no sentido que as progress�es por antiguidade n�o s�o autom�ticas, existindo outras condicionantes � efetiva��o das progress�es, que n�o podem ser desconsideradas, sob pena de viola��o da autonomia do Ente P�blico, e isto foi desconsiderado pelo ac�rd�o em tese, n�o sendo necess�rio revolver mat�ria f�tica para o exame da viola��o indicada no recurso, d.v., do r.despacho atacado� (p�g. 602). Denuncia viola��o do artigo 169, � 1�, I, da CF.
� an�lise.
No presente caso, ficou consignado no ac�rd�o regional que a CEDAE n�o concedeu ao autor as progress�es horizontais por antiguidade referentes a todo o per�odo imprescrito, n�o sendo comprovada a exist�ncia de fato obstativo do direito pleiteado pelo autor. A jurisprud�ncia desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a concess�o da progress�o funcional por antiguidade se condiciona a crit�rio objetivo relacionado ao transcurso do tempo, n�o se submetendo a qualquer condi��o puramente potestativa, tal como a aus�ncia de dota��o or�ament�ria.
Em raz�o da ader�ncia da norma interna da empregadora ao contrato de trabalho do empregado, imp�e-se � r� a obriga��o de providenciar dota��o or�ament�ria para o seu cumprimento.
Nesse sentido s�o os seguintes precedentes envolvendo a Companhia Estadual de �guas e Esgotos � CEDAE:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A �GIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017 - DESCABIMENTO. 1. PROGRESS�ES POR ANTIGUIDADE. DIFEREN�AS SALARIAIS. A promo��o por antiguidade, ao contr�rio da promo��o por merecimento, tem car�ter objetivo e independe de preenchimento de outros requisitos, que n�o o temporal. Entendimento em sentido contr�rio implicaria o total esvaziamento do conte�do do Plano de Cargos e Sal�rios, a cujo cumprimento se obrigou espontaneamente a Companhia Estadual de �guas e Esgotos - CEDAE. 2. HORAS EXTRAS. AUS�NCIA DOS CART�ES DE PONTO. Decis�o regional em conson�ncia com a S�mula 338, I, desta Corte atrai a incid�ncia do �bice do art. 896, � 7�, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-10320-59.2014.5.01.0069, 3� Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/10/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECIS�O PUBLICADA ANTES DA VIG�NCIA DA LEI N� 13.015/2014. CEDAE. PROGRESS�O HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DELIBERA��O DA DIRETORIA. DOTA��O OR�AMENT�RIA. Agravo de instrumento a que se d� provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrado dissenso pretoriano, nos moldes do artigo 896, "a", da CLT. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECIS�O PUBLICADA ANTES DA VIG�NCIA DA LEI N� 13.015/2014. CEDAE. PROGRESS�O HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DELIBERA��O DA DIRETORIA. DOTA��O OR�AMENT�RIA. N�o se admite como v�lida condi��o puramente potestativa, imposta pelo empregador, no sentido de que a progress�o salarial horizontal, prevista em norma interna, esteja condicionada � delibera��o da diretoria. De igual forma, a aus�ncia de dota��o or�ament�ria n�o obsta a concess�o da referida progress�o, pois, uma vez prevista em norma interna da empresa, se incorpora ao contrato de trabalho do autor, sendo dever da reclamada providenciar meios de dar efetividade � sua pr�pria norma. Frise-se, ainda, que o artigo 169, � 1�, II, da Carta Magna, ao exigir dos entes p�blicos autoriza��o espec�fica na lei de diretrizes or�ament�rias para concess�o de qualquer vantagem ou aumento de remunera��o, mais uma vez ressalvou as empresas p�blicas e as sociedades de economia mista, excepcionando-as da exig�ncia. Assim, preenchido o requisito temporal, n�o pode a omiss�o da empresa acarretar preju�zo aos empregados, o que enseja o reconhecimento ao direito � discutida promo��o. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se d� provimento. (TST-RR-109300-56.2007.5.01.0014, Relator Ministro Cl�udio Mascarenhas Brand�o, 7� Turma, DEJT 5/8/2016).
RECURSO DE REVISTA. CEDAE - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - DIFEREN�AS SALARIAIS - PROGRESS�ES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE - DELIBERA��O DA DIRETORIA - PREVIS�O OR�AMENT�RIA. As promo��es por antiguidade previstas em norma interna da empresa incorporam-se aos contratos de trabalho de seus empregados. Assim, preenchido o requisito objetivo temporal, � dever da empregadora a efetiva��o de tais progress�es, n�o havendo se falar em atendimento de condi��o diversa, inclusive quanto � delibera��o da diretoria ou a eventual previs�o or�ament�ria. Com efeito, o ato de condicionar a promo��o por antiguidade � autoriza��o da diretoria subverte a pr�pria raz�o de ser do instituto, uma vez que submete ao arb�trio do empregador o avan�o na carreira daquele trabalhador que satisfez ao crit�rio temporal. A quest�o j� se encontra pacificada nesta Corte pela Orienta��o Jurisprudencial Transit�ria da SBDI1/TST n� 71. Por outro lado, o artigo 169, �1�, II, da Constitui��o Federal estabelece que a concess�o de qualquer esp�cie de incremento remunerat�rio aos empregados das sociedades de economia mista independe de autoriza��o espec�fica em legisla��o complementar. Isso porque o artigo 173, �1�, II, da Carta Magna disp�e que tais entidades est�o sujeitas ao regime jur�dico pr�prio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obriga��es trabalhistas. Assim, as despesas relativas ao aumento remunerat�rio decorrente das promo��es por antiguidade devem estar previstas em or�amento elaborado pela pr�pria sociedade. E nem se alegue que a concess�o de promo��es por antiguidade ofenderia o disposto no inciso II do artigo 37 da Constitui��o Federal, uma vez que tal expediente n�o importa investidura em emprego p�blico diverso, mas evolu��o de faixa salarial pertencente ao mesmo cargo. Precedentes da 2� Turma, envolvendo a CEDAE. Recurso de revista n�o conhecido. [...] (TST-RR-1492-42.2011.5.01.0049, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2� Turma, DEJT 26/6/2015).
AGRAVO. CEDAE. PROMO��O POR ANTIGUIDADE. DOTA��O OR�AMENT�RIA. INEXIGIBILIDADE. PROVIMENTO. Ante o equ�voco no exame do agravo de instrumento, d�-se provimento ao agravo. Agravo a que se d� provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEDAE. PROMO��O POR ANTIGUIDADE. DOTA��O OR�AMENT�RIA. INEXIGIBILIDADE. PROVIMENTO. Ante poss�vel viola��o do artigo 122 do C�digo Civil, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista � medida que se imp�e. Agravo de instrumento a que se d� provimento. RECURSO DE REVISTA. CEDAE. PROMO��O POR ANTIGUIDADE. DOTA��O OR�AMENT�RIA. INEXIGIBILIDADE. PROVIMENTO. No que tange � progress�o pelo crit�rio antiguidade, esta colenda Corte Superior firmou entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal de dois anos no exerc�cio do cargo ou fun��o pelo empregado, � desnecess�ria a exist�ncia de pr�via dota��o or�ament�ria para a concess�o da vantagem, em face do car�ter objetivo da promo��o, que se pauta, justamente, no transcurso do tempo. Precedentes envolvendo a reclamada. No caso, o egr�gio Tribunal Regional entendeu que n�o havia direito adquirido � percep��o das promo��es por antiguidade, pois o requisito da pr�via exist�ncia de dota��o or�ament�ria para sua concess�o n�o fora preenchido. Recurso de revista de que se conhece e a que se d� provimento. (RR-1426-74.2012.5.01.0066, 5� Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 2/12/2016).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PROGRESS�O HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SAL�RIOS. A decis�o do Regional baseou-se na an�lise do conjunto f�tico-probat�rio ao concluir que o reclamante atendia aos requisitos da progress�o funcional, pois, pelas regras internas da empresa, a progress�o ocorreria alternadamente por merecimento e por antiguidade, e o autor permaneceu em categoria funcional inalterada. Afastou, ainda, o argumento da necessidade de pr�via previs�o or�ament�ria para a concess�o das progress�es. Diante desse contexto, a decis�o regional, tal como prolatada, n�o viola os artigos 60, � 4�, III, e 169, caput e � 1�, da CF. Agravo de instrumento n�o provido. [...] (ARR-10875-59.2014.5.01.0010, 8� Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/2/2018).
[...] PROGRESS�O HORIZONTAL. CEDAE. O Regional manteve deferimento da promo��o horizontal, por considerar que a suposta aus�ncia de previs�o or�ament�ria n�o teria o cond�o de impedir a concess�o do citado benef�cio, direito assegurado no regulamento interno da empresa. Viola��o de dispositivos da Constitui��o Federal e legais e diverg�ncia jurisprudencial n�o demonstradas. Precedentes do TST. [...] (AIRR-5713-55.2010.5.01.0000, 1� Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 26/10/2018).
[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A AC�RD�O PUBLICADO NA VIG�NCIA DA LEI N.� 13.467/17. CEDAE. PROGRESS�O FUNCIONAL. PLANO DE CARGOS E SAL�RIOS. PROMO��O POR ANTIGUIDADE. REQUISITOS OBJETIVOS INSTITU�DOS PELA EMPRESA. TRANSCEND�NCIA DA CAUSA N�O RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controv�rsia acerca da possibilidade de condicionar o deferimento de progress�o horizontal por antiguidade, de empregado que cumpriu o requisito temporal previsto no Plano de Cargos e Sal�rios, ao preenchimento de requisitos objetivos institu�dos pela empresa - como delibera��o da diretoria e dota��o or�ament�ria. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcend�ncia revelou que: a) n�o demonstrada a transcend�ncia pol�tica da causa, na medida em que o ac�rd�o recorrido revela conson�ncia com a atual, iterativa e not�ria jurisprud�ncia desta Corte Superior; b) n�o se verifica a transcend�ncia jur�dica, visto que ausentes ind�cios da exist�ncia de quest�o nova acerca da controv�rsia ora submetida a exame, mormente diante da exist�ncia de atual, iterativa e not�ria jurisprud�ncia desta Corte Superior, a obstaculizar a pretens�o recursal; c) n�o identificada a transcend�ncia social da causa, visto que n�o se cuida de pretens�o recursal formulada em face de suposta supress�o ou limita��o de direitos sociais assegurados na legisla��o p�tria; e d) n�o h� falar em transcend�ncia econ�mica, visto que o valor arbitrado � condena��o n�o se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na inst�ncia ordin�ria 3. Configurado o �bice relativo ao n�o reconhecimento da transcend�ncia da causa quanto ao tema sob exame, resulta invi�vel o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-11682-06.2015.5.01.0023, 6� Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 9/4/2021).
Registre-se que, relativamente �s sociedades de economia mista e empresas p�blicas, a despesa com pessoal n�o se submete � pr�via limita��o or�ament�ria, consoante norma inscrita no artigo 169, � 1�, II, da Constitui��o Federal.
Assim, preenchido o requisito temporal, n�o pode a omiss�o da empresa acarretar preju�zo aos empregados, o que enseja o reconhecimento do direito � discutida promo��o.
Outrossim, impende ressaltar que a jurisprud�ncia deste colendo Tribunal Superior do Trabalho se orienta no sentido de que a aus�ncia de delibera��o da diretoria do empregador p�blico, se preenchidos os demais requisitos estabelecidos no regulamento de pessoal, n�o obsta a concess�o da promo��o por antiguidade, tendo em vista que, em tal caso, a mencionada delibera��o configuraria condi��o meramente potestativa.
Cita-se o entendimento consagrado na Orienta��o Jurisprudencial Transit�ria n� 71 da SBDI-1 do TST, de seguinte teor:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TEL�GRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SAL�RIOS. PROGRESS�O HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERA��O DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDI��O PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESS�O DA PROMO��O. INVALIDADE.
A delibera��o da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Tel�grafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Sal�rios como requisito necess�rio para a concess�o de progress�o por antiguidade, por se tratar de condi��o puramente potestativa, n�o constitui �bice ao deferimento da progress�o horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condi��es dispostas no aludido plano.
Ante o exposto, estando a decis�o regional em conson�ncia com a jurisprud�ncia desta Corte Superior, incidem os termos da S�mula n� 333/TST e do artigo 896, � 7�, da CLT como �bices ao seguimento do apelo.
NEGO PROVIMENTO.
2.2 - CORRE��O MONET�RIA. �NDICE APLIC�VEL AOS D�BITOS TRABALHISTAS
No agravo de instrumento, a r� defende o afastamento da aplica��o do IPCA como �ndice de corre��o monet�ria dos d�bitos trabalhistas. Reitera a viola��o do art.5�, II, da CF, art.5�, da Lei n� 11.960/09, contrariedade � OJ n� 07, do TST e ao Tema n� 810, do STF.
Ao exame. O eg. TRT fixou como �ndices de corre��o monet�ria o IPCA-E para os d�bitos constitu�dos ap�s 25.03.2015.
No julgamento do RE 870947, que resultou no Tema 810 da Tabela de Repercuss�o Geral, foi fixado o entendimento de que � inconstitucional a ado��o da remunera��o oficial da caderneta de poupan�a (TR) como �ndice de atualiza��o monet�ria nas condena��es impostas � Fazenda P�blica, como previsto no artigo 1�-F da Lei 9.494/1997, com a reda��o dada pela Lei 11.960/2009.
Ante uma poss�vel afronta ao art.5�, II, CF, d�-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista.
DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II � RECURSO DE REVISTA DO AUTOR
1 � CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos gen�ricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos espec�ficos.
1.1 - DIVISOR 220. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TESE JUR�DICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSS�O GERAL. AUS�NCIA DE TRANSCEND�NCIA.
Defende o autor que �a S�mula n� 431 exige a aplica��o do divisor 200 para os empregados com carga de 40 horas semanais, n�o havendo qualquer hip�tese excludente. At� porque, o referido divisor nasceu em decorr�ncia l�gica do c�lculo do sal�rio-hora do empregado, ou seja, a multiplica��o das 40 horas trabalhadas na semana por 5 semanas (dura��o do m�s)� (p�g. 535).
Indica contrariedade � S�mula 331/TST e diverg�ncia jurisprudencial.
Eis o trecho do ac�rd�o transcrito para fins de prequestionamento:
Incontroverso nos autos que a parte autora estava sujeita � jornada de 8 horas di�rias, de segunda a sexta, no m�dulo de 40 horas semanais, conforme a defesa � fl. 182.
Conforme o teor da Cl�usula 9� do Acordo Coletivo de 2014/16, a CEDAE pagaria as horas extras dos "dias �teis" com adicional de 50% e, nos s�bados e domingos, de 100%, utilizando o divisor 220.
Na Cl�usula 53� ficou definido que a CEDAE continuaria flexibilizando e mantendo a jornada semanal m�xima de 40 horas para os que n�o atuassem em regime de escala - caso da parte autora -, bem assim que a referida redu��o para 40 horas n�o modificaria o divisor de 220.
(...)
Diante da hipossufici�ncia do empregado e da pondera��o de interesses, prevalece a legalidade prevista na Constitui��o da Rep�blica de 1988, artigo 5�, inc. II. Nesse contexto, na �tica deste magistrado ao se reduzir, por liberalidade, a jornada semanal para 40 horas, mostra-se contradit�ria a manuten��o do divisor 220. Mais do que isso, por for�a do princ�pio da irrenunciabilidade, n�o se pode conceber que o empregado seja prejudicado com cl�usulas de normas coletivas que lhe sejam desfavor�veis, ainda que se considere o reconhecimento das conven��es e acordos coletivos de trabalho (artigo 7�, XXVI, da Constitui��o Federal).
(...)
Estaria, assim, provendo o apelo do autor. Contudo, o Tribunal Pleno deste e. Regional foi instado a se manifestar sobre a seguinte quest�o jur�dica: "CEDAE. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. M�DULO SEMANAL DE 40 HORAS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. S�MULA 431 DO E. TST. Aos empregados da CEDAE que se submetem a 40 horas semanais de trabalho aplica-se o divisor 220 fixado em norma coletiva ou o divisor 200 previsto na S�mula 431 do E. TST?".
(...)
Reproduzo, do mesmo modo, o dispositivo do v. ac�rd�o: "A C O R D A M os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1� Regi�o, por maioria, fixar a seguinte tese jur�dica: INCIDENTE DE RESOLU��O DE DEMANDAS REPETITIVAS. CEDAE. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. M�DULO SEMANAL DE 40 HORAS. S�o v�lidas as cl�usulas dos acordos coletivos celebrados pela CEDAE, com vig�ncia entre 2004 e 2016, que fixaram o divisor 220 para a apura��o das horas extras dos empregados que se submetem a 40 horas semanais de trabalho. E determinar a devolu��o dos autos ao ju�zo de origem para regular julgamento da a��o trabalhista".
Reiterando os fundamentos anteriores, com fulcro nos arts. 927, inc. III, e 985, do CPC, e no art. 119, inc. XVII, do Regimento Interno deste TRT, adoto a tese jur�dica fixada no sobredito IRDR, pelo que improcede a pretens�o.
Nego provimento.
Analiso.
No caso dos autos, a ado��o do divisor 220 para a jornada de 40 horas semanais foi determinada por norma coletiva. N�o obstante o entendimento consubstanciado na S�mula n� 431 desta Corte, depreende-se que a hip�tese n�o diz respeito diretamente � restri��o ou redu��o de direito indispon�vel, aquele que resulta em afronta a patamar civilizat�rio m�nimo a ser assegurado ao trabalhador.
Tamb�m merece destaque o fato de que a mat�ria n�o se encontra elencada no artigo 611-B da CLT, introduzido pela Lei n� 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto il�cito de negocia��o coletiva.
Imp�e-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7�, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jur�dica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercuss�o Geral), de car�ter vinculante: �S�o constitucionais os acordos e conven��es coletiva que, ao considerarem a adequa��o setorial negociada, pactuam limita��es ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicita��o especificada de vantagens compensat�rias, desde que respeitados os direitos absolutamente indispon�veis�. Frise-se, que na ocasi�o do julgamento do referido tema, segundo not�cia extra�da do s�tio eletr�nico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a quest�o esteja vinculada ao sal�rio e � jornada de trabalho, a pr�pria Constitui��o Federal permite a negocia��o coletiva em rela��o aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmiss�vel a negocia��o coletiva. Est�, portanto, a decis�o recorrida em plena conson�ncia com o entendimento de car�ter vinculativo firmado pelo STF (Tema 1.046 da Tabela de Repercuss�o Geral).
N�o conhe�o do recurso de revista do autor.
IV � RECURSO DE REVISTA DA R�
Satisfeitos os pressupostos gen�ricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos espec�ficos.
1� CONHECIMENTO
1.1� CORRE��O MONET�RIA. �NDICE APLIC�VEL AOS D�BITOS TRABALHISTAS
O recorrente, nas raz�es recursais, defende o afastamento da aplica��o do IPCA como �ndice de corre��o monet�ria dos d�bitos trabalhistas.
Indica viola��o, dentre outros, do art.5�, II, da CF.
Eis o trecho do ac�rd�o Regional transcrito no recurso de revista:
A respeito do �ndice de corre��o monet�ria, faz-se necess�rio pontuar que foi suscitada a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei n. 8.177, de 1991, nos autos da RTOrd 0000479-60.2011.5.04.0231. Nesse feito, o Tribunal Pleno do c. TST decidiu que os cr�ditos trabalhistas deveriam ser atualizados pela varia��o do �ndice de Pre�os ao Consumidor Amplo e Especial (IPCA-E), afastando a Taxa Referencial Di�ria (TRD). Veja-se a parte dispositiva do v. ac�rd�o:
...
Frise-se que a Reclama��o Constitucional n. 22012, contra a sobredita decis�o do TST, foi julgada improcedente, com tr�nsito em julgado em 15/08/2018, de maneira que resta confirmado o entendimento do TST, mantendo-se a TRD para o per�odo anterior a 25/03/2015.
No mais, � cedi�o que, a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467, de 2017, a TRD passou a integrar o Texto Consolidado no � 7� do art. 879. Contudo, o Pleno deste e. Tribunal, por maioria, em 18/10/2018 pronunciou a inconstitucionalidade da referida norma nos autos das ArgInc ns. 0101343-60.2018.5.01.0000 e 0101573-05.2018.5.01.0000, ao seguinte fundamento, em parte reproduzido:
...
Observo que, at� a presente data, n�o foram julgadas as A��es Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021 e a A��o de Constitucionalidade 58, que t�m por objeto o art. 879, �7� da CLT, nem nelas se proferiu decis�o liminar suspendendo o julgamento de processos em que se discuta a mat�ria, pelo que � de rigor o acatamento do precedente obrigat�rio regional".
Portanto, haja vista o sistema de precedentes do CPC de 2015 e, por analogia, aplicando ao caso concreto a previs�o contida no art. 279 do R.I. do TST, para a corre��o monet�ria dos cr�ditos reconhecidos neste feito decido aplicar os �ndices TRD at� 24/03/2015 e IPCA-E para o per�odo seguinte, e por isso o provimento do apelo � parcial, pois descabido o IPCA por todo o per�odo.."
Ao exame. Reconhece-se a transcend�ncia pol�tica do recurso, nos termos do art. 896-A, � 1�, II, da CLT.
Esta Corte Superior do Trabalho, observando a delibera��o do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declara��o opostos nos autos da ArgInc 479-60.2011.5.04.0231 (ac�rd�o publicado em 30/6/2017), vinha aplicando modula��o dos efeitos da referida decis�o para fixar como fator de corre��o dos d�bitos trabalhistas a Taxa TR (�ndice oficial da remunera��o b�sica da caderneta de poupan�a), at� 24/3/2015, e o IPCA-E (�ndice de Pre�os ao Consumidor Amplo Especial), a partir de 25/3/2015.
Ocorre que, em decis�o tomada no julgamento de embargos de declara��o no Recurso Extraordin�rio (RE) 870947, com repercuss�o geral reconhecida, o Plen�rio do STF concluiu que o �ndice de Pre�os ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualiza��o de d�bitos judiciais das Fazendas P�blicas (precat�rios) deve ser aplicado a partir de junho de 2009 em diante. Entendimento que, ao sentir deste relator, deveria ser estendido �s empresas privadas.
Dessa forma, considerava-se que, de junho de 2009 em diante, o �ndice aplic�vel para fins de atualiza��o dos cr�ditos trabalhistas era o IPCA-E.
Com a edi��o da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi inclu�do o � 7� ao art. 879 da CLT, que institui a TR como �ndice de corre��o monet�ria.
A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associa��o Nacional dos Magistrados da Justi�a do Trabalho �ANAMATRA, por meio das ADI�s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a prote��o do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo tamb�m foi alvo das ADC�s 58 e 59, em que se buscou a declara��o da sua constitucionalidade.
O Plen�rio do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas a��es constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julg�-las parcialmente procedentes, para conferir interpreta��o conforme � Constitui��o ao art. 879, � 7�, e ao art. 899, � 4�, da CLT, na reda��o dada pela Lei 13.467 de 2017, �no sentido de considerar que � atualiza��o dos cr�ditos decorrentes de condena��o judicial e � corre��o dos dep�sitos recursais em contas judiciais na Justi�a do Trabalho dever�o ser aplicados, at� que sobrevenha solu��o legislativa, os mesmos �ndices de corre��o monet�ria e de juros que vigentes para as condena��es c�veis em geral, quais sejam a incid�ncia do IPCA-E na fase pr�-judicial e, a partir da cita��o, a incid�ncia da taxa SELIC (art. 406 do C�digo Civil)�.
Nesse sentido, cito o trecho da ementa da referida decis�o:
5. Confere-se interpreta��o conforme � Constitui��o ao art. 879, �7�, e ao art. 899, �4�, da CLT, na reda��o dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, at� que sobrevenha solu��o legislativa, dever�o ser aplicados � atualiza��o dos cr�ditos decorrentes de condena��o judicial e � corre��o dos dep�sitos recursais em contas judiciais na Justi�a do Trabalho os mesmos �ndices de corre��o monet�ria e de juros vigentes para as hip�teses de condena��es c�veis em geral (art. 406 do C�digo Civil), � exce��o das d�vidas da Fazenda P�blica que possui regramento espec�fico (art. 1�-F da Lei 9.494/1997, com a reda��o dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em rela��o � fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das a��es trabalhistas, dever� ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no per�odo de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, dever� ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em raz�o da extin��o da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, � 3�, da MP 1.973-67/2000. Al�m da indexa��o, ser�o aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em rela��o � fase judicial, a atualiza��o dos d�bitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e Cust�dia � SELIC, considerando que ela incide como juros morat�rios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, � 4�, da Lei 9.250/95; 61, � 3�, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incid�ncia de juros morat�rios com base na varia��o da taxa SELIC n�o pode ser cumulada com a aplica��o de outros �ndices de atualiza��o monet�ria, cumula��o que representaria bis in idem.
Opostos embargos de declara��o em face dos ac�rd�os proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declarat�rios �t�o somente para sanar o erro material constante da decis�o de julgamento e do resumo do ac�rd�o, de modo a estabelecer a incid�ncia do IPCA-E na fase pr�-judicial e, a partir do ajuizamento da a��o, a incid�ncia da taxa SELIC (art. 406 do C�digo Civil), sem conferir efeitos infringentes�. Assim, a incid�ncia da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da a��o, e n�o mais da cita��o, marco temporal que deve ser observado de of�cio pelos magistrados, por decorrer de erro material na decis�o do STF.
Com rela��o � fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da a��o, o STF determinou a aplica��o como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei n� 8.177/91). Nesse aspecto, conforme o item 6 da ementa do ac�rd�o proferido por aquele Pret�rio Excelso, ao fixar que �Al�m da indexa��o, ser�o aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)�, conferiu interpreta��o diversa daquela at� ent�o adotada no processo do trabalho, cujos juros legais s� tinham incid�ncia a partir do ajuizamento da a��o, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Dessa forma, tem-se que o novo par�metro deve ser observado por ocasi�o da elabora��o dos c�lculos e liquida��o da senten�a, para fins de adequa��o � tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. J� em rela��o � fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enf�tica no sentido de que a aplica��o da taxa Selic n�o pode ser cumulada com a aplica��o de outros �ndices de atualiza��o monet�ria, sob pena de bis in idem. � o que disp�e a parte final do item 7 da ementa do ac�rd�o do STF �A incid�ncia de juros morat�rios com base na varia��o da taxa SELIC n�o pode ser cumulada com a aplica��o de outros �ndices de atualiza��o monet�ria, cumula��o que representaria bis in idem�. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decis�o, ao entendimento de que:
(i) s�o reputados v�lidos e n�o ensejar�o qualquer rediscuss�o (na a��o em curso ou em nova demanda, incluindo a��o rescis�ria) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro �ndice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive dep�sitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao m�s, assim como devem ser mantidas e executadas as senten�as transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamenta��o ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao m�s;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem senten�a, inclusive na fase recursal) devem ter aplica��o, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e corre��o monet�ria), sob pena de alega��o futura de inexigibilidade de t�tulo judicial fundado em interpreta��o contr�ria ao posicionamento do STF (art. 525, �� 12 e 14, ou art. 535, �� 5� e 7�, do CPC) e
(iii) igualmente, ao ac�rd�o formalizado pelo Supremo sobre a quest�o dever-se-� aplicar efic�cia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos j� transitados em julgado desde que sem qualquer manifesta��o expressa quanto aos �ndices de corre��o monet�ria e taxa de juros (omiss�o expressa ou simples considera��o de seguir os crit�rios legais).
Nos termos da modula��o da referida decis�o do STF, " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem senten�a, inclusive na fase recursal) devem ter aplica��o, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e corre��o monet�ria)".
Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modula��o do STF, vedada a dedu��o ou compensa��o de eventuais diferen�as pelo crit�rio de c�lculo anterior.
Assim, em observ�ncia ao decidido pelo STF, quanto "� incid�ncia do IPCA-E na fase pr�-judicial e, a partir do ajuizamento da a��o, a incid�ncia da taxa SELIC", a decis�o do Regional deve ser reformada, por estar em desconformidade com a mencionada decis�o da Corte Suprema.
Imp�e-se ressaltar que a Lei 14.905/2024 alterou o C�digo Civil e em rela��o � atualiza��o monet�ria, nos seguintes termos:
"Art. 406.� Quando n�o forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determina��o da lei, os juros ser�o fixados de acordo com a taxa legal.
� 1�� A taxa legal corresponder� � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic), deduzido o �ndice de atualiza��o monet�ria de que trata o par�grafo �nico do art. 389 deste C�digo.
"Art. 389.� N�o cumprida a obriga��o, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualiza��o monet�ria e honor�rios de advogado.
Par�grafo �nico.� Na hip�tese de o �ndice de atualiza��o monet�ria n�o ter sido convencionado ou n�o estar previsto em lei espec�fica, ser� aplicada a varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE), ou do �ndice que vier a substitu�-lo."(NR)
O art. 5� da referida lei 14.905/24 assim disp�e quanto a sua vig�ncia:
Art. 5�� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o e produzir� efeitos:
I - na data de sua publica��o, quanto � parte do art. 2� que inclui o � 2� no art. 406 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil); e
II - 60 (sessenta) dias ap�s a data de sua publica��o, quanto aos demais dispositivos.�
Tendo em vista que a publica��o da lei se deu em 1�/07/2024, e que a vig�ncia das referidas altera��es se deu a partir de 30/08/2024, os novos par�metros estabelecidos no art. 406 do C�digo Civil dever�o ser observados, a partir da vig�ncia do aludido diploma.
Assim, em observ�ncia � referida decis�o do STF, o recurso de revista merece conhecimento.
CONHE�O do recurso de revista, por viola��o do art.5�, II, da CF.
2 � M�RITO
2.1� CORRE��O MONET�RIA. �NDICE APLIC�VEL AOS D�BITOS TRABALHISTAS- FAZENDA P�BLICA
Conhecido o recurso de revista por viola��o do art.5�, II, da CF, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO dou-lhe provimento parcial a fim de aplicar, para fins de corre��o dos d�bitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pr�-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da a��o at� 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modula��o do STF, vedada a dedu��o ou compensa��o de eventuais diferen�as pelo crit�rio de c�lculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no c�lculo da atualiza��o monet�ria, ser� utilizado o IPCA�(art. 389, par�grafo �nico, do C�digo Civil); os juros de mora corresponder�o ao resultado da subtra��o SELIC - IPCA (art. 406, par�grafo �nico, do C�digo Civil), com a possibilidade de n�o incid�ncia (taxa 0), nos termos do � 3� do artigo 406. Custas inalteradas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da S�tima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I � conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do autor; II � conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento da r� apenas em rela��o ao tema �CORRE��O MONET�RIA�, para fins de aprecia��o do recurso de revista; III � n�o conhecer do recurso de revista do autor e IV - conhecer do recurso de revista da r� quanto ao tema �CORRE��O MONET�RIA�, por viola��o do art. 5�, II, da CF e, no m�rito, dar-lhe parcial provimento, a fim de aplicar, para fins de corre��o dos d�bitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pr�-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da a��o at� 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modula��o do STF, vedada a dedu��o ou compensa��o de eventuais diferen�as pelo crit�rio de c�lculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no c�lculo da atualiza��o monet�ria, ser� utilizado o IPCA�(art. 389, par�grafo �nico, do C�digo Civil); os juros da mora corresponder�o ao resultado da subtra��o SELIC - IPCA (art. 406, par�grafo �nico, do C�digo Civil), com a possibilidade de n�o incid�ncia (taxa 0), nos termos do � 3� do artigo 406. Custas inalteradas. Bras�lia, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator