Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
- NAVEGANTE SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA
- REDE TOP SERVICOS TELECOM LTDA - ME
- BWA BRASIL TECNOLOGIA DIGITAL LTDA
25/06/2025, 00:00
Publicação
09/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
A C � R D � O
7� Turma GMAAB/avd/dao
I � AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTA��O JURISDICIONAL. 1. Considerando que o TRT analisou todos os aspectos necess�rios � resolu��o da lide e que a parte n�o atendeu adequadamente aos requisitos processuais para suscitar a preliminar em an�lise, n�o h� como se reconhecer a nulidade do ac�rd�o regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TERCEIRIZA��O EM CADEIA OU QUARTEIRIZA��O. RESPONSABILIDADE SUBSIDI�RIA. VERBAS ABRANGIDAS. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSS�O GERAL DO STF. TRANSCEND�NCIA N�O IDENTIFICADA. 2. Ao analisar o RE 958.252, submetido � sistem�tica da repercuss�o geral (Tema 725), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: �� l�cita a terceiriza��o ou qualquer outra forma de divis�o do trabalho entre pessoas jur�dicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidi�ria da empresa contratante�. 3. No mesmo sentido, ao julgar a ADPF 324, a Corte Constitucional decidiu: �� l�cita a terceiriza��o de toda e qualquer atividade, meio ou fim, n�o se configurando rela��o de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceiriza��o, compete � contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econ�mica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obriga��es previdenci�rias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993�. 4. Em suma, o STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceiriza��o de servi�os e a possibilidade de a contrata��o de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta, para o exerc�cio de atividades ligadas � �rea fim ou meio das empresas. Al�m disso, declarou de forma expressa a �responsabilidade subsidi�ria da empresa contratante�, sem limit�-la a verbas de natureza trabalhista. 5. No caso, em hip�tese de terceiriza��o em cadeia ou quarteiriza��o, o Tribunal de origem manteve a senten�a que atribuiu a responsabiliza��o subsidi�ria ao agravante pelas parcelas devidas ao autor, inclusive as de natureza indenizat�ria, respeitada a ordem de prefer�ncia da cadeia contratual. 6. A decis�o recorrida est� em conson�ncia com o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprud�ncia desta Corte Superior, consolidada na S�mula 331, VI, do TST. Incid�ncia dos �bices do art. 896, � 7�, da CLT e da S�mula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. TRANSCEND�NCIA N�O IDENTIFICADA. 7. O Tribunal de origem concluiu que a exce��o prevista no art. 62, I, da CLT n�o se aplica � hip�tese, pois, apesar de o trabalho ser prestado fora das depend�ncias da empresa, as provas dos autos demonstraram que havia efetivo controle de jornada por meio de aplicativos de celular.
8. De fato, a Corte Regional registrou que a empresa utilizava ferramentas como WhatsApp e e-mail para monitorar o in�cio e o t�rmino das atividades do empregado, mesmo que este n�o estivesse no ambiente f�sico da empresa. Consignou, ainda, que o empregador tinha plena ci�ncia dos hor�rios trabalhados, ainda que n�o houvesse registro formal nos moldes do art. 74 da CLT. 9. Assim, n�o subsiste o argumento recursal de que a presta��o de trabalho externo, por si s�, impossibilitaria o controle de horas laboradas.
10. Afinal, como a empresa aferia o cumprimento do hor�rio de trabalho, n�o pode se eximir da obriga��o de remunerar o tempo excedente � jornada padr�o. Julgados.
11. Por fim, acerca das alega��es relativas a fato novo e ao n�mero de chamados atendidos pelo autor em favor da agravante, h� �bices processuais insuper�veis (inova��o recursal e aus�ncia de prequestionamento � S�mula 297/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONOR�RIOS ADVOCAT�CIOS. AUS�NCIA DE FUNDAMENTA��O. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCEND�NCIA. 12. O recurso de revista se encontra desprovido de fundamenta��o, uma vez que a parte n�o indicou ofensa direta e literal a dispositivo da Constitui��o Federal, de lei, tampouco contrariedade � S�mula ou OJ do TST ou S�mula Vinculante do STF.
13. Ante a inobserv�ncia das hip�teses de cabimento do art. 896 da CLT, o apelo carece de efic�cia jur�dica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n� TST-AIRR - 100683-76.2019.5.01.0050, em que � Agravante YSSY TECNOLOGIA S.A. e s�o Agravados BWA BRASIL TECNOLOGIA DIGITAL LTDA, CRISTIANO SOUZA DA SILVA, REDE TOP SERVI�OS TELECOM LTDA - ME E OUTRA e TELEF�NICA BRASIL S.A.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso ordin�rio da Yssy Tecnologia S.A. Em face dessa decis�o, a referida empresa interp�s recurso de revista e, ante a decis�o de admissibilidade denegat�ria, agravo de instrumento.
Foram apresentadas contrarraz�es.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Minist�rio P�blico do Trabalho, nos termos regimentais.
� o relat�rio.
V O T O
I � AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA
1 � CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extr�nsecos de admissibilidade, conhe�o do agravo de instrumento.
2 � M�RITO
Consta da decis�o de admissibilidade denegat�ria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTA��O JURISDICIONAL.
Alega��o(�es):
- viola��o do(s) artigo 5�, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constitui��o Federal.
- viola��o d(a,o)(s) Consolida��o das Leis do Trabalho, artigo 832; C�digo de Processo Civil, artigo 489.
A an�lise da fundamenta��o contida no v. ac�rd�o recorrido revela que a presta��o jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfat�rio, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a mat�ria. Nesse aspecto, o recurso n�o merece processamento, porquanto n�o restou evidenciada a vulnera��o de nenhum dos dispositivos estampados na S�mula 459 do TST.
RESPONSABILIDADE SOLID�RIA/SUBSIDI�RIA / TOMADOR DE SERVI�OS/TERCEIRIZA��O.
RESPONSABILIDADE SOLID�RIA/SUBSIDI�RIA / TOMADOR DE SERVI�OS/TERCEIRIZA��O / ENTE P�BLICO / ABRANG�NCIA DA CONDENA��O.
Alega��o(�es):
- contrariedade �(s) S�mula(s) n� 331, item III e IV do Tribunal Superior do Trabalho.
- viola��o do(s) artigo 5�, inciso II; artigo 5�, inciso XLV; artigo 5�, inciso XLVI; artigo 5�, inciso XI, da Constitui��o Federal.
- viola��o d(a,o)(s) C�digo Civil, artigo 594; Lei de Introdu��o �s Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 4�; Consolida��o das Leis do Trabalho, artigo 8�; artigo 818; C�digo de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei n� 11442/2007, artigo 1� e 2; Consolida��o das Leis do Trabalho, artigo 477.
- diverg�ncia jurisprudencial.
O v. ac�rd�o revela que, em rela��o ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (S�mula 126 do TST), encontra-se em conson�ncia com a not�ria jurisprud�ncia do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na S�mula 331, IV. N�o seria razo�vel supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em raz�o dessa adequa��o (ac�rd�o-jurisprud�ncia iterativa do TST), o recurso n�o merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, al�nea "c" e � 7�, da CLT c/c a S�mula 333 do TST.
Salienta-se, por oportuno, n�o se vislumbrar no julgado qualquer vulnera��o �s regras de distribui��o do �nus probat�rio, pelo que inc�lume a literalidade dos dispositivos indicados.
DURA��O DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURA��O DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTID�O/TEMPO � DISPOSI��O.
Alega��o(�es):
- viola��o do(s) artigo 5�, inciso LIV; artigo 5�, inciso LV, da Constitui��o Federal.
- viola��o d(a,o)(s) Consolida��o das Leis do Trabalho, artigo 818; C�digo de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Consolida��o das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 74, �2�; artigo 769; C�digo de Processo Civil, artigo 435; artigo 141; artigo 490; artigo 492.
Nos termos em que prolatada a decis�o, n�o se verifica viola��o direta e literal dos dispositivos apontados. Na verdade, trata-se de mera interpreta��o da legisla��o de reg�ncia, o que n�o permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou � seara f�tico-probat�ria, insuscet�vel de revolvimento na atual fase processual, a teor da S�mula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, n�o se vislumbrar no julgado qualquer vulnera��o �s regras de distribui��o do �nus probat�rio, pelo que inc�lume a literalidade dos dispositivos indicados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMB�NCIA / HONOR�RIOS ADVOCAT�CIOS.
A Lei n� 13.015/2014, aplic�vel aos recursos interpostos das decis�es publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpreta��o do TST estampada no artigo 1� do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o �1�-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte reda��o:
"Art. 896. (...)
� 1�-A. Sob pena de n�o conhecimento, � �nus da parte:
I - indicar o trecho da decis�o recorrida que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma expl�cita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, s�mula ou orienta��o jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decis�o regional;
III - expor as raz�es do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jur�dicos da decis�o recorrida, inclusive mediante demonstra��o anal�tica de cada dispositivo de lei, da Constitui��o Federal, de s�mula ou orienta��o jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na pe�a recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de presta��o jurisdicional, o trecho dos embargos declarat�rios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre quest�o veiculada no recurso ordin�rio e o trecho da decis�o regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verifica��o, de plano, da ocorr�ncia da omiss�o. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)".
No caso em apre�o, n�o cuidou a parte recorrente de adequar as raz�es recursais sequer ao teor do disposto no inciso II, por n�o indicar, de forma expl�cita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, s�mula ou orienta��o jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decis�o regional.
Em raz�o do exposto, n�o h� como se admitir o apelo face a patente defici�ncia de fundamenta��o.
CONCLUS�O
NEGO seguimento ao recurso de revista.
2.1 � PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTA��O JURISDICIONAL
A empresa sustenta que, mesmo ap�s a oposi��o de embargos declarat�rios, a Corte de origem n�o se manifestou acerca de dois pontos cruciais ao deslinde da controv�rsia, a saber: �a) a confiss�o do Recorrido, no sentido que realizava jornada de trabalho externa, com consequente desnecessidade de retorno da empresa ap�s o t�rmino de expediente e a desnecessidade de avisar na finaliza��o dos servi�os realizados pelo obreiro; b) pelo fato novo � condi��o de poss�vel �s�cio oculto�, que enseja a desconsidera��o do depoimento da testemunha obreira�. Indica afronta aos arts. 5�, LV, e 93, IX, da Constitui��o Federal, 832 da CLT e 489, � 1�, IV, do CPC.
Ao exame. A transcend�ncia n�o ser� apreciada quanto ao presente tema, pois a presta��o jurisdicional antecede ao referido pressuposto.
Em rela��o � jornada de trabalho, consta do ac�rd�o regional, na fra��o de interesse (fl. 1411):
Atrav�s dos termos dos depoimentos, seja pelas declara��es do preposto, seja pelas informa��es prestadas pelas testemunhas, da r� e do autor, havia efetivo controle da jornada pela empresa atrav�s do "aplicativo" de celular, instrumento que controlava o in�cio do expediente, �s 8 horas, quando enviava-se mensagem ao setor da empresa que era respons�vel pelo repasse das ordens de servi�o e ao final do dia, quando o autor passava na empresa para reposi��o do estoque, se encerrasse mais cedo, ou, se fosse mais tarde, "avisavam � supervisora por whatsapp ou avisavam o pessoal da Mtel que tinha plant�o 24h", restando claro que "a supervisora tinha como saber at� que horas trabalhavam, vendo a hora da mensagem enviada por whatsapp ou por e-mail".
Desse modo, � toda evid�ncia � percept�vel a possibilidade plena da ex-empregadora ter ci�ncia dos hor�rios de in�cio e t�rmino das jornadas, nada obstante a presta��o de labor fora do ambiente f�sico da empresa, valendo-se da ferramenta eficaz que � o aplicativo whatsapp. E se n�o havia controle nos moldes do art. 74 da CLT ou outro registro formal legal ou estabelecido atrav�s de normas coletivas, era por op��o da empregadora, n�o podendo valer-se dessa sua escolha para eximir-se da obriga��o de remunerar o tempo excedente � jornada legal em que o obreiro permanecia � sua disposi��o.
Assim, acertada a senten�a que afastou a excludente prevista no artigo 62, I, da CLT e reconheceu o direito ao pagamento de horas extras com base na jornada de 8 �s 21 horas, n�o prosperando a pretens�o recursal da 5� r�, quanto � fixa��o de jornada menor, de 8 �s 18 horas.
Com efeito, n�o � inveross�mil a jornada apontada no libelo, diante do que se observa no dia a dia dos trabalhadores que, n�o raro, veem-se submetidos a jornadas com extens�es de 12 horas e mais de labor di�rio, porquanto inseridos na din�mica de um sistema no qual, em cen�rios de crise econ�mica, as empresas de qualquer setor, inclusive tendo apoio do Estado, movimentam-se para reduzir os quadros de pessoal e assim elevar seus lucros, visando � obten��o do m�ximo de resultado com custos cada vez menores. N�o se sabe ao certo por quanto tempo o homem m�dio pode suportar essa carga di�ria de trabalho, mas a escassez de empregos e oportunidades s�o fatores que o levam a sujeitar-se a condi��es assim impostas por quem det�m o poder da oferta de emprego.
Posteriormente, ao julgar os embargos declarat�rios, o TRT complementou (fl. 1454):
A condena��o ao pagamento de horas extras foi devidamente fundamentada, considerando a prova oral em sua totalidade, inclusive quanto aos argumentos da embargante que tinham como intuito retirar o valor probat�rio do depoimento testemunhal.
A condena��o ao pagamento das horas laboradas em finais de semana e feriados foi devidamente apreciada, afastando o sobreaviso dentro dos limites do pedido e � luz da teoria do fruto maduro.
A partir dos fragmentos acima, percebe-se que o Tribunal Regional formou seu convencimento a partir �dos termos dos depoimentos, seja pelas declara��es do preposto, seja pelas informa��es prestadas pelas testemunhas, da r� e do autor�. No mesmo sentido, ao apreciar os embargos declarat�rios, a Corte de origem consignou que �a condena��o ao pagamento de horas extras foi devidamente fundamentada, considerando a prova oral em sua totalidade, inclusive quanto aos argumentos da embargante que tinham como intuito retirar o valor probat�rio do depoimento testemunhal�. Ou seja, o depoimento do autor foi interpretado � luz de todo o conjunto probat�rio, o qual levou o TRT � conclus�o de que as verbas pleiteadas eram devidas. Al�m disso, o fato de o autor afirmar que realizava jornada externa n�o significa, por si s�, que seus hor�rios de trabalho n�o eram controlados.
N�o houve, portanto, omiss�o, mas mero inconformismo da r� em decorr�ncia do n�o acolhimento de sua tese. Por �bvio, isso n�o equivale � entrega insuficiente da presta��o jurisdicional.
No tocante � suposta condi��o de s�cio oculto do Sr. Josivan, n�o h� como se analisar a preliminar de nulidade em virtude do �bice constante da S�mula 184/TST, que disp�e:
EMBARGOS DECLARAT�RIOS. OMISS�O EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUS�O (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Ocorre preclus�o se n�o forem opostos embargos declarat�rios para suprir omiss�o apontada em recurso de revista ou de embargos.
De fato, a parte n�o tratou da mat�ria nos embargos que op�s perante o ac�rd�o regional. Tanto � assim que o fragmento transcrito no recurso de revista a fim de atender ao art. 896, � 1�-A, IV, da CLT n�o � dos embargos de declara��o, mas sim do recurso ordin�rio (fls. 1209-1211).
Em suma, considerando que o TRT analisou todos os aspectos necess�rios � resolu��o da lide e que a parte n�o atendeu adequadamente aos requisitos processuais para suscitar a preliminar em an�lise, n�o h� como se reconhecer a nulidade do ac�rd�o regional.
Nego provimento.
2.2 � TERCEIRIZA��O EM CADEIA OU QUARTEIRIZA��O. RESPONSABILIDADE SUBSIDI�RIA. VERBAS ABRANGIDAS. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSS�O GERAL DO STF. TRANSCEND�NCIA N�O IDENTIFICADA
A agravante afirma que n�o deve ser responsabilizada subsidiariamente, uma vez que �n�o houve presta��o de servi�os de atividade-fim, tampouco a contrata��o de m�o-de-obra de trabalhador terceirizado, a justificar a aplica��o da Sumula do C.TST, mas somente a contrata��o de servi�os de instala��o, desinstala��o, manuten��o e gerenciamento de spare e backups, nos equipamentos de estrutura de propriedade da 3� Reclamada, de natureza civil/comercial, com total autonomia da primeira acionada na execu��o dos servi�os� (fls. 1517-1518). Indica afronta aos arts. 730 e seguintes do C�digo Civil, 1� e 2� da Lei 11.442/2007, bem como contrariedade � S�mula 331/TST. Traz arestos.
� an�lise. Extrai-se do ac�rd�o regional que a hip�tese dos autos diz respeito � terceiriza��o em cadeia (quarteiriza��o). De fato, h� o registro de que a quinta r� terceirizou seus servi�os para a ora agravante, que, por sua vez, delegou-os � primeira demandada (real empregadora do autor). Confira-se, nos termos da moldura delineada no ac�rd�o regional:
Os depoimentos confirmam o que restou alegado na peti��o inicial e n�o destoam das alega��es da 3� e da 5� reclamada com rela��o aos contratos celebrados pela Yssy Tecnologia (3� r�) com a Rede Top, e pela Telef�nica (5� r�) com a Yssy, que anteriormente denominava-se "Mtel".
Tem-se a hip�tese do f�nomeno da quarteiriza��o, pois a 5� r� terceirizou seus servi�os para a Mtel (ID. 24258C4), que por sua vez, contratou a Rede Top, primeira demandada, com quem o reclamante celebrou contrato de trabalho (ID. 54C0f50).
Sabe-se que nos casos de contrata��o l�cita de servi�os, diferentemente do que ocorre quando o tomador � pessoa jur�dica de direito p�blico, a responsabilidade imputada ao contratante que � pessoa jur�dica de direito privado, independe de comprova��o de culpa in eligendo ou in vigilando, tanto assim que o item IV da S�mula 331 do C. TST n�o imp�e esse �nus, bastando, para tanto, que se comprove a presta��o de servi�os em proveito da tomadora e o descumprimento de normas garantidoras de direitos trabalhistas fundamentais.
Por tais fundamentos, perfeitamente poss�vel e n�o vedada por lei a condena��o subsidi�ria das recorrentes, na forma da S�mula n� 331 do C. TST.
Nesse contexto, o TRT manteve a responsabilidade subsidi�ria das empresas envolvidas, nos termos fixados em senten�a: �[...] a 1� Reclamada � [a respons�vel] principal. N�o sendo poss�vel execut�-la, passa-se a executar a 3�. R� (1�. Respons�vel subsidi�ria) e n�o sendo poss�vel execut�-la, passa-se a executar a 5�. R� (2� respons�vel subsidi�ria)�. Pois bem.
Ao analisar o RE 958.252, submetido � sistem�tica da repercuss�o geral (Tema 725), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: �� l�cita a terceiriza��o ou qualquer outra forma de divis�o do trabalho entre pessoas jur�dicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidi�ria da empresa contratante�. No mesmo sentido, ao julgar a ADPF 324, a Corte Constitucional decidiu: �� l�cita a terceiriza��o de toda e qualquer atividade, meio ou fim, n�o se configurando rela��o de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceiriza��o, compete � contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econ�mica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obriga��es previdenci�rias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993�. Em suma, o STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceiriza��o de servi�os e a possibilidade de a contrata��o de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta, para o exerc�cio de atividades ligadas � �rea fim ou meio das empresas. Al�m disso, declarou de forma expressa a �responsabilidade subsidi�ria da empresa contratante�, sem limit�-la a verbas de natureza trabalhista. No caso, o Tribunal de origem manteve a senten�a que atribuiu a responsabiliza��o subsidi�ria ao agravante pelas parcelas devidas ao autor, inclusive as de natureza indenizat�ria, respeitada a ordem de prefer�ncia da cadeia contratual. A decis�o recorrida est� em conson�ncia com o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprud�ncia desta Corte Superior, consolidada na S�mula 331, VI, do TST, que disp�e:
VI � A responsabilidade subsidi�ria do tomador de servi�os abrange todas as verbas decorrentes da condena��o referentes ao per�odo da presta��o laboral.
Destaco, ainda, os seguintes julgados, que demonstram a aplicabilidade desse entendimento aos casos de quarteiriza��o:
"[...] III � RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CAL�ADOS BOTTERO LTDA � RESPONSABILIDADE SOLID�RIA RECONHECIDA PELO TRT. TERCEIRIZA��O DE SERVI�OS. EMPRESA PRIVADA. INOBSERV�NCIA DA TESE FIRMADA PELO STF. INCID�NCIA DO ITEM IV DA S�MULA 331 DO TST - TRANSCEND�NCIA POL�TICA RECONHECIDA. Quanto ao tema controvertido, nos julgamentos da ADPF n� 324 e do RE n� 958.252, o STF firmou a tese de que � � l�cita a terceiriza��o ou qualquer outra forma de divis�o do trabalho entre pessoas jur�dicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidi�ria da empresa contratante �. Na hip�tese, o Regional manteve a responsabilidade solid�ria da terceira reclamada, ao fundamento de que houve quarteiriza��o il�cita. No entanto, a tese adotada pelo Tribunal Regional foi superada pelo referido entendimento do STF, que admitiu a terceiriza��o, inclusive de atividades inerentes, acess�rias ou complementares. Logo, diante da aus�ncia de prova de fraude na rela��o jur�dica, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou sua decis�o apenas na interpreta��o de normas relativas � terceiriza��o, imp�e-se o afastamento da responsabilidade solid�ria e a aplica��o da responsabilidade subsidi�ria, conforme item IV da S�mula 331 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se d� parcial provimento" (RR-20117-25.2016.5.04.0451, 8� Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A �GIDE DA LEI 13.015/2014. [...] TERCEIRIZA��O DE SERVI�OS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TERCEIRIZA��O EM CASCATA. RESPONSABILIDADE SUBSIDI�RIA. ABRANG�NCIA. REQUISITOS DO ART. 896, � 1�-A, DA CLT ATENDIDOS. Agravo de instrumento provido, por poss�vel contrariedade � S�mula 331, IV, do TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSI��O SOB A �GIDE DA LEI 13.15/2014. TERCEIRIZA��O DE SERVI�OS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TERCEIRIZA��O EM CASCATA. RESPONSABILIDADE SUBSIDI�RIA. ABRANG�NCIA. REQUISITOS DO ART. 896, �1�-A, DA CLT ATENDIDOS. Infere-se do ac�rd�o a exist�ncia de "terceiriza��o em cascata" ou "quarteiriza��o de servi�os", pois a empresa "Suzano Papel e Celulose S.A." contratou a primeira reclamada, ora recorrente, para a presta��o de servi�os de portaria, de administra��o e de opera��o de equipamentos e ve�culos, tendo ela, por sua vez, subcontratado a segunda reclamada (RRPD Transportes LTDA), de quem o autor era de fato empregado. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Argui��o de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n� 324 e o Recurso Extraordin�rio (RE) n� 958252, com repercuss�o geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceiriza��o em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercuss�o geral, com efeito vinculante, no sentido de que "� l�cita a terceiriza��o ou qualquer outra forma de divis�o do trabalho entre pessoas jur�dicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidi�ria da empresa contratante". Assim, n�o havendo alus�o no ac�rd�o regional acerca da efetiva exist�ncia de pessoalidade e subordina��o jur�dica direta com a tomadora de servi�os, n�o h� como se reconhecer o v�nculo direto com a empresa tomadora de servi�os. Quanto a esse �ltimo aspecto, n�o se leva em conta a mera subordina��o estrutural ou indireta, que, ali�s, � inerente � terceiriza��o da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os j� mencionados precedentes do STF -, sendo necess�rio estar comprovada nos autos a subordina��o hier�rquica direta, presencial ou por via telem�tica, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Por fim, afastada a ilicitude da terceiriza��o de servi�os e ausente pessoalidade e subordina��o direta com a tomadora, � poss�vel manter a condena��o subsidi�ria pelos cr�ditos deferidos na a��o, se existir pedido exordial para a condena��o solid�ria ou subsidi�ria da empresa tomadora dos servi�os e remanescer condena��o pecuni�ria. No caso concreto, o Tribunal Regional nada consignou acerca da exist�ncia de pessoalidade e subordina��o direta com a tomadora, o que inviabiliza o reconhecimento de v�nculo de emprego pretendido. Assim, l�cita a terceiriza��o de servi�os em atividade-fim, de fato indevida a responsabiliza��o solid�ria da recorrente, porquanto esta tamb�m atuou como tomadora de servi�os, ainda que o autor tenha de fato laborado diretamente para a empresa "Suzano Papel e Celulose S.A". Portanto, deve aquela responder apenas subsidiariamente pelos cr�ditos devidos ao reclamante. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-11267-60.2015.5.15.0014, 6� Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TIM S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A �GIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCEND�NCIA N�O RECONHECIDA. RITO SUMAR�SSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDI�RIA. TERCEIRIZA��O L�CITA. DECIS�O REGIONAL EM SINTONIA COM A S�MULA 331, IV, DO TST. Esclarecimento quanto ao fato de que, ainda que considerados atendidos os requisitos do artigo 896, �1�-A, da CLT, o apelo n�o logra processamento por aus�ncia de transcend�ncia. Extrai-se do ac�rd�o regional que as provas dos autos confirmam a exist�ncia de que houve terceiriza��o/quarteiriza��o da presta��o de servi�os, o que fez o Tribunal de origem declarar a responsabilidade subsidi�ria da TIM S.A., ora agravante, na condi��o de tomadora dos servi�os. O TRT n�o reconheceu v�nculo de emprego direto com a tomadora dos servi�os. Apenas decretou sua responsabilidade meramente subsidi�ria ante os cr�ditos trabalhistas reconhecidos em ju�zo, tudo conforme o item IV da S�mula 331 do TST o qual se coaduna plenamente com a jurisprud�ncia vinculante do STF (RE 958252 e ADPF 324). O exame pr�vio dos crit�rios de transcend�ncia do recurso de revista revela a inexist�ncia de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Mantida a ordem de obstaculiza��o, ainda que por fundamento diverso. Agravo n�o provido, sem incid�ncia de multa, ante os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-475-59.2018.5.17.0152, 6� Turma, Relator Desembargador Convocado Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 10/11/2023).
Assim, deve ser mantida a decis�o agravada, haja vista os �bices do art. 896, � 7�, da CLT e da S�mula 333/TST. Ausente a transcend�ncia, nos termos do art. 896-A, � 1�, da CLT.
Nego provimento.
2.3 � JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. TRANSCEND�NCIA N�O IDENTIFICADA
A agravante afirma, em s�ntese, que o empregado n�o comprovou que prestou trabalho extraordin�rio. Defende a incid�ncia da exce��o prevista no art. 62, I, da CLT.
Alega que o ac�rd�o �ignorou a premissa de fato novo� e que �no per�odo compreendido entre 2016 e 2019, foram atendidos apenas cerca de 219 chamados em favor da Recorrente, ou seja, 15% do per�odo de trabalho do Agravado� (fl. 1520). Indica afronta aos arts. 5�, LIV e LV, da Constitui��o Federal, 62, I, 74, � 2�, e 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Ao exame. Inicialmente, registro que a parte n�o renovou, no agravo de instrumento, os pedidos e a argumenta��o relacionada �s horas de sobreaviso, o que d� ensejo � preclus�o quanto ao tema.
O Tribunal de origem concluiu que a exce��o prevista no art. 62, I, da CLT n�o se aplica � hip�tese, pois, apesar de o trabalho ser prestado fora das depend�ncias da empresa, as provas dos autos demonstraram que havia efetivo controle de jornada por meio de aplicativos de celular.
De fato, a Corte Regional registrou que a empresa utilizava ferramentas como WhatsApp e e-mail para monitorar o in�cio e o t�rmino das atividades do empregado, mesmo que este n�o estivesse no ambiente f�sico da empresa. Consignou, ainda, que o empregador tinha plena ci�ncia dos hor�rios trabalhados, ainda que n�o houvesse registro formal nos moldes do art. 74 da CLT. Veja-se:
Atrav�s dos termos dos depoimentos, seja pelas declara��es do preposto, seja pelas informa��es prestadas pelas testemunhas, da r� e do autor, havia efetivo controle da jornada pela empresa atrav�s do "aplicativo" de celular, instrumento que controlava o in�cio do expediente, �s 8 horas, quando enviava-se mensagem ao setor da empresa que era respons�vel pelo repasse das ordens de servi�o e ao final do dia, quando o autor passava na empresa para reposi��o do estoque, se encerrasse mais cedo, ou, se fosse mais tarde, "avisavam � supervisora por whatsapp ou avisavam o pessoal da Mtel que tinha plant�o 24h", restando claro que "a supervisora tinha como saber at� que horas trabalhavam, vendo a hora da mensagem enviada por whatsapp ou por e-mail". Desse modo, � toda evid�ncia � percept�vel a possibilidade plena da ex-empregadora ter ci�ncia dos hor�rios de in�cio e t�rmino das jornadas, nada obstante a presta��o de labor fora do ambiente f�sico da empresa, valendo-se da ferramenta eficaz que � o aplicativo whatsapp. E se n�o havia controle nos moldes do art. 74 da CLT ou outro registro formal legal ou estabelecido atrav�s de normas coletivas, era por op��o da empregadora, n�o podendo valer-se dessa sua escolha para eximir-se da obriga��o de remunerar o tempo excedente � jornada legal em que o obreiro permanecia � sua disposi��o.
Assim, acertada a senten�a que afastou a excludente prevista no artigo 62, I, da CLT e reconheceu o direito ao pagamento de horas extras com base na jornada de 8 �s 21 horas, n�o prosperando a pretens�o recursal da 5� r�, quanto � fixa��o de jornada menor, de 8 �s 18 horas.
Com efeito, n�o � inveross�mil a jornada apontada no libelo, diante do que se observa no dia a dia dos trabalhadores que, n�o raro, veem-se submetidos a jornadas com extens�es de 12 horas e mais de labor di�rio, porquanto inseridos na din�mica de um sistema no qual, em cen�rios de crise econ�mica, as empresas de qualquer setor, inclusive tendo apoio do Estado, movimentam-se para reduzir os quadros de pessoal e assim elevar seus lucros, visando � obten��o do m�ximo de resultado com custos cada vez menores. N�o se sabe ao certo por quanto tempo o homem m�dio pode suportar essa carga di�ria de trabalho, mas a escassez de empregos e oportunidades s�o fatores que o levam a sujeitar-se a condi��es assim impostas por quem det�m o poder da oferta de emprego.
Assim, n�o subsiste o argumento recursal de que a presta��o de trabalho externo, por si s�, impossibilitaria o controle de horas laboradas. Afinal, como a empresa aferia o cumprimento do hor�rio de trabalho, n�o pode se eximir da obriga��o de remunerar o tempo excedente � jornada padr�o. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDIN�RIAS. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO.POSSIBILIDADE DE CONTROLEDEJORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. S�MULA N� 126. N�O PROVIMENTO. 1. O artigo 62, I, da CLT estabelece exce��o ao regime de controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa, sempre que n�o for poss�vel a fixa��o de hor�rio. 2. A contrario sensu, quando na atividade externa for vi�vel a aferi��o do hor�rio de trabalho, com o controle da jornada, n�o h� falar na incid�ncia do disposto no mencionado preceito, o que possibilita o empregado a reivindicar o pagamento de horas extraordin�rias, caso demonstrado labor superior ao estabelecido em lei. 3. Importa ressaltar que n�o basta a constata��o de um fato isolado na atividade exercida pelo empregado externo para que se infira como vi�vel a fiscaliza��o da sua jornada. � necess�rio que exista um conjunto de elementos de prova capaz de levar � indubit�vel conclus�o de que, no caso concreto, de fato, h� a possibilidade do efetivo controle do hor�rio de labor do empregado. 4. Na hip�tese, o Tribunal Regional, mediante da an�lise do conjunto f�tico probat�rio dos autos, principalmente da prova oral, constatou que a reclamada possu�a meios de controlar a jornada de trabalho do empregado, motivo pelo qual reformou a senten�a que a condenou ao pagamento das horas extraordin�rias. 5. Registrou que as trocas de mensagens pelo WhatsApp demonstram que o autor deveria informar seu cronograma de visitas ao seu superior hier�rquico. Consignou que n�o se constatou a impossibilidade de controle de hor�rio do trabalho do autor pela reclamada. 6. Desse modo, para divergir dessas conclus�es e afastar, por conseguinte, a condena��o ao pagamento das horas extraordin�rias, como requer a reclamada, seria necess�rio o reexame dos fatos e das provas produzidas no processo, o que � invi�vel nesta fase recursal, a teor da S�mula n� 126, a afastar a transcend�ncia da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]� (RRAg-21323-18.2016.5.04.0017, 8� Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/01/2025).
"RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] HORAS EXTRAS � TRABALHO EXTERNO � CONTROLE DE JORNADA � AUS�NCIA DE TRANSCEND�NCIA. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes do trabalho externo. Depreende-se do ac�rd�o recorrido que a jornada de trabalho do autor n�o somente poderia ser controlada pela empregadora, como de fato era. A decis�o combatida encontra-se em sintonia com a iterativa, not�ria e atual jurisprud�ncia desta Corte e a efetiva impraticabilidade material do controle da jornada de trabalho � a �nica circunst�ncia capaz de afastar a exce��o do artigo 62, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por aus�ncia de transcend�ncia do recurso de revista. [...]" (RRAg-11977-49.2017.5.18.0007, 7� Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/12/2024).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A �GIDE DA LEI 13.467/2017. [...] HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. EXCE��O DO ARTIGO 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO COMPROVADA. �BICE DA S�MULA 126 DO TST. A decis�o regional est� em plena harmonia com a jurisprud�ncia consolidada desta Corte no sentido de que a mera possibilidade de controle de hor�rio de trabalho j� � o suficiente para afastar o enquadramento do empregado na exce��o prevista no art. 62, I, da CLT. Precedentes. Qualquer conclus�o em sentido diverso, demandaria reexame de fatos e provas, o que faz incidi o �bice da S�mula 126 do TST. N�o ficou demonstrado o desacerto da decis�o monocr�tica que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo n�o provido. [...]" (Ag-AIRR-101211-21.2017.5.01.0264, 6� Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/11/2024).
Por fim, acerca das alega��es relativas a fato novo e ao n�mero de chamados atendidos pelo autor em favor da agravante, h� �bices processuais insuper�veis.
O alegado fato novo (suposta exist�ncia de s�cio oculto) foi mencionado no recurso de revista apenas na preliminar de nulidade por negativa de presta��o jurisdicional, e n�o no t�pico relativo � jornada de trabalho. Al�m disso, conforme se explicou anteriormente neste voto, mesmo no contexto da referida preliminar, a mat�ria n�o poderia ser apreciada em virtude do disposto na S�mula 184/TST. Assim, a apresenta��o da mat�ria em t�pico de m�rito do agravo de instrumento caracteriza indevida inova��o recursal.
Por sua vez, a quest�o afeta ao n�mero de chamados atendidos pelo autor n�o foi objeto de prequestionamento, uma vez que o TRT n�o se pronunciou sobre o assunto e a parte n�o tratou do tema nos embargos declarat�rios que op�s na origem. Incide, portanto, o �bice da S�mula 297/TST.
Ausente a transcend�ncia, nos termos do art. 896-A, � 1�, da CLT.
Nego provimento.
2.4 � HONOR�RIOS ADVOCAT�CIOS. AUS�NCIA DE FUNDAMENTA��O. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCEND�NCIA
A agravante afirma, em s�ntese, que seu recurso de revista atendeu aos requisitos formais previstos no art. 896 da CLT.
� an�lise. O recurso de revista se encontra desprovido de fundamenta��o, uma vez que a parte n�o indicou ofensa direta e literal a dispositivo da Constitui��o Federal, de lei, tampouco contrariedade � S�mula ou OJ do TST ou S�mula Vinculante do STF.
Ante a inobserv�ncia das hip�teses de cabimento do art. 896 da CLT, o apelo carece de efic�cia jur�dica. Prejudicado o exame da transcend�ncia.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da S�tima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Bras�lia, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
08/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 100683-76.2019.5.01.0050 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
27/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 14:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/04/2024, 13:46
Conclusão (para julgamento)
21/10/2022, 15:02
Redistribuição (sucessão; sorteio)
21/10/2022, 12:44
Remessa (outros motivos)
20/10/2022, 15:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)