Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ARLETE MARIA RIBAS BELZ
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO VOLNEI BARBOSA
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO RICCIO
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO FERNANDES
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELA MARIA SANTIAGO CAVALHEIRO
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ABEL DE FREITAS
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- VIBRA ENERGIA S.A
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ABEL DE FREITAS
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO FERNANDES
- ABEL DE FREITAS
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- VIBRA ENERGIA S.A
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ARNALDO SANDRI
- ANGELA MARIA SANTIAGO CAVALHEIRO
- ANTONIO VOLNEI BARBOSA
- ATILIO ANDRADE
- ANTONIO FERNANDES
- ABEL DE FREITAS
- CARLOS ALBERTO WOELLNER
- ARLETE MARIA RIBAS BELZ
- AUGUSTO FERREIRA DA CUNHA NETO
- ANTONIO RICCIO
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELA MARIA SANTIAGO CAVALHEIRO
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimado(s) / Citado(s)
- ABEL DE FREITAS
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ABEL DE FREITAS
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimado(s) / Citado(s)
- ABEL DE FREITAS
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- VIBRA ENERGIA S.A
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ARNALDO SANDRI
- ANGELA MARIA SANTIAGO CAVALHEIRO
- ANTONIO VOLNEI BARBOSA
- ATILIO ANDRADE
- ANTONIO FERNANDES
- ABEL DE FREITAS
- CARLOS ALBERTO WOELLNER
- AUGUSTO FERREIRA DA CUNHA NETO
- ARLETE MARIA RIBAS BELZ
- ANTONIO RICCIO
05/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/06/2025, 14:52
Trânsito em julgado
03/06/2025, 14:52
Petição (Resposta)
22/05/2025, 15:18
Publicação
09/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C � R D � O
7� Turma GMAAB/PC/dao
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR ATO ATENTAT�RIO � DIGNIDADE DA JUSTI�A. INSUFICI�NCIA DE TRANSCRI��O DA DECIS�O IMPUGNADA. ART. 896, � 1�-A, I, DA CLT. TRANSCEND�NCIA N�O RECONHECIDA. A parte n�o trouxe a transcri��o do trecho da decis�o recorrida essencial ao deslinde da controv�rsia e no qual repousa a insurg�ncia recursal. Extraem-se do trecho n�o transcrito os motivos para aplica��o da multa por ato atentat�rio � dignidade da Justi�a, cuja aus�ncia de aprecia��o por esta inst�ncia recursal impede a reforma da decis�o recorrida. Restou desatendido, portanto, o requisito previsto do art. 896, � 1�-A, I e III, da CLT, uma vez que houve transcri��o de trecho insuficiente da decis�o recorrida, o qual n�o contempla a totalidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. Julgados. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n� TST-Ag-AIRR - 953100-40.2006.5.09.0006, em que � Agravante FUNDA��O PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e s�o Agravados ABEL DE FREITAS E OUTROS e PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.
Trata-se de agravo interposto pela r� contra o r. despacho que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Foi apresentada impugna��o ao agravo.
� o relat�rio.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extr�nsecos do agravo, dele conhe�o.
2 � M�RITO
Eis o teor do r. despacho agravado:
Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a �gide da Lei n� 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presid�ncia do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o tr�nsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / ATO ATENTAT�RIO � DIGNIDADE DA JUSTI�A. Alega��o(�es):
- viola��o do(s) inciso LV do artigo 5� da Constitui��o Federal.
A�Recorrente pede que seja afastada a condena��o na multa por ato atentat�rio � justi�a. Afirma que n�o litigou com m�-f�, tampouco teve a inten��o de protelar o feito; que os c�lculos n�o foram corrigidos e importaram em incorre��es quanto aos honor�rios assistenciais, bem como quanto aos valores apurados ao agravado At�lio Andrade, o que foi objeto da insurg�ncia recursal; que a litig�ncia de m�-f� ou o intuito protelat�rio somente podem ser aplicados quando n�o restar d�vida�da atitude dolosa de uma das partes, haja vista que, no processo, as partes t�m o direito � ampla defesa e ao contradit�rio, princ�pios consagrados constitucionalmente; e que o pretendido � o cumprimento, pelo Ju�zo de primeiro grau, do�que j� foi�fixado e transitou em julgado.�
Fundamentos do ac�rd�o recorrido:
"A conduta da executada, ao tentar rediscutir mat�rias j� solucionadas anteriormente, questionando aspectos acobertados pela coisa julgada e que sequer guardam rela��o com a readequa��o de c�lculos, revela a n�tida inten��o de procrastinar o feito, o que se enquadra nas hip�teses dos incisos II (oposi��o maliciosa � execu��o) e IV (resist�ncia injustificada �s ordens judiciais) do art. 774 do CPC/2015, caracterizando ato atentat�rio � dignidade da Justi�a. Em raz�o disso, condeno-a ao pagamento de multa no valor equivalente a 1% sobre o valor atualizado da execu��o, com base no par�grafo �nico do mesmo dispositivo legal. Conforme precedente desta Se��o Especializada envolvendo a mesma executada e situa��o semelhante � dos presentes autos, o montante fixado mostra-se compat�vel com a conduta da parte e dever� reverter em favor dos exequentes (Precedente: AP/PJe n� 0579700-14.2007.5.09.0594, de relatoria do Ex.mo Desembargador ARION MAZURKEVIC, Ac�rd�o publicado no DEJT em 22.03.2019)."� N�o se constata poss�vel ofensa ao dispositivo constitucional apontado pela parte recorrente. Viola��o, se houvesse, seria meramente reflexa, o que � insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decis�es da Subse��o 1 Especializada em Diss�dios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2� Turma, Data de Publica��o: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4� Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3� Turma, DEJT de 13.11.2009).
Denego. �
CONCLUS�O
Denego seguimento.
Considerando que o ac�rd�o do Tribunal Regional foi publicado na vig�ncia da Lei n� 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcend�ncia, que deve ser analisada de of�cio e previamente, independentemente de alega��o pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei n� 13.467/2017, com vig�ncia a partir de 11/11/2017, estabelece em seu � 1�, como indicadores de transcend�ncia:�I - econ�mica, o elevado valor da causa;�II - pol�tica, o desrespeito da inst�ncia recorrida � jurisprud�ncia sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postula��o, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;�IV - jur�dica, a exist�ncia de quest�o nova em torno da interpreta��o da legisla��o trabalhista.
No tocante � transcend�ncia pol�tica e jur�dica,�a decis�o do Tribunal Regional, al�m de estar em conson�ncia com a jurisprud�ncia desta Corte, n�o trata de quest�o nova em torno da interpreta��o da legisla��o trabalhista. Por outro lado, a reforma da decis�o esbarraria no �bice das S�mulas n� 126 ou 333 do c. TST. Com rela��o � transcend�ncia econ�mica, destaque-se que o valor arbitrado � condena��o deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na inst�ncia ordin�ria, e � destinado � prote��o da atividade produtiva, n�o devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador.
J� quanto � transcend�ncia social, observe-se que � pressuposto de admissibilidade recursal a invoca��o expressa de viola��o a dispositivo da Constitui��o Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Cap�tulo II do T�tulo II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcend�ncia social n�o se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada.
Al�m disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o � 1�-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de n�o conhecimento do recurso, o �nus de: I - indicar o trecho da decis�o recorrida que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma expl�cita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, s�mula ou orienta��o jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decis�o regional; III - expor as raz�es do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jur�dicos da decis�o recorrida, inclusive mediante demonstra��o anal�tica de cada dispositivo de lei, da Constitui��o Federal, de s�mula ou orienta��o jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, n�o se conhece de recurso de revista que n�o transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia; que apresente a transcri��o dos trechos do ac�rd�o regional no in�cio do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das raz�es de reforma; que transcreve o inteiro teor do ac�rd�o regional ou do cap�tulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controv�rsia; que apresente a transcri��o apenas da ementa ou do dispositivo da decis�o recorrida; e que contenha transcri��o de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decis�o que n�o contempla a delimita��o precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o � 8� do artigo 896 da CLT imp�s ao recorrente, na hip�tese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o �nus de produzir prova da diverg�ncia jurisprudencial, mediante certid�o, c�pia ou cita��o do reposit�rio de jurisprud�ncia, oficial ou credenciado, inclusive em m�dia eletr�nica, em que houver sido publicada a decis�o divergente, ou ainda pela reprodu��o de julgado dispon�vel na internet, com indica��o da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunst�ncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A altera��o legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequa��o formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identifica��o precisa da contrariedade � Lei ou � Jurisprud�ncia, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma gen�rica a decis�o regional e conduzem sua admissibilidade para um exerc�cio exclusivamente subjetivo pelo julgador de verifica��o e adequa��o formal do apelo.
No presente caso, diante da an�lise de of�cio dos pressupostos de adequa��o formal de admissibilidade, do exame pr�vio dos indicadores de transcend�ncia, al�m do cotejo do despacho denegat�rio com as raz�es de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) n�o atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denega��o de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5� da Constitui��o Federal, que preconiza o princ�pio da dura��o razo�vel do processo, n�o prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, � 1�, 932, III e IV, do CPC, 896-A, �� 1� e 2�, da CLT, e 247, � 2�, do RITST,�NEGO SEGUIMENTO�ao(s) agravo(s) de instrumento.
Eis o trecho do v. ac�rd�o regional transcrito em recurso de revista e que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia (art. 896, � 1�-A, I, da CLT):
A conduta da executada, ao tentar rediscutir mat�rias j� solucionadas anteriormente, questionando aspectos acobertados pela coisa julgada e que sequer guardam rela��o com a readequa��o de c�lculos, revela a n�tida inten��o de procrastinar o feito, o que se enquadra nas hip�teses dos incisos II (oposi��o maliciosa � execu��o) e IV (resist�ncia injustificada �s ordens judiciais) do art. 774 do CPC/2015, caracterizando ato atentat�rio � dignidade da Justi�a. Em raz�o disso, condeno-a ao pagamento de multa no valor equivalente a 1% sobre o valor atualizado da execu��o, com base no par�grafo �nico do mesmo dispositivo legal. Conforme precedente desta Se��o Especializada envolvendo a mesma executada e situa��o semelhante � dos presentes autos, o montante fixado mostra-se compat�vel com a conduta da parte e dever� reverter em favor dos exequentes (Precedente: AP/PJe n� 0579700-14.2007.5.09.0594, de relatoria do Ex.mo Desembargador ARION MAZURKEVIC, Ac�rd�o publicado no DEJT em 22.03.2019).
Nas raz�es de agravo, a r� alega, em s�ntese, que �ao se valer do recurso de Agravo de Peti��o, a ora Recorrente buscou a observ�ncia das regras regulamentares (contratuais) atinentes ao custeio e � forma��o da reserva matem�tica, pois n�o � poss�vel � Petros conceder qualquer tipo de presta��o sem o necess�rio e pr�vio custeio, devendo ser observado o bin�mio �contribui��o-benef�cio�.� O eg. TRT condenou a r� ao pagamento de multa no valor equivalente a 1% sobre o valor atualizado da execu��o, em raz�o de sua tentativa de �rediscutir mat�rias j� solucionadas anteriormente, questionando aspectos acobertados pela coisa julgada e que sequer guardam rela��o com a readequa��o de c�lculos�, com inten��o de procrastinar o feito. � an�lise.
A Lei 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades refor�ar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controv�rsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e seguran�a jur�dica no conhecimento e tramita��o dessa esp�cie recursal, por meio de disciplinamento judici�rio voltado precipuamente para os efeitos uniformizadores da jurisprud�ncia e da unidade do Judici�rio Trabalhista.
Nos termos do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, o recurso de revista tem por fim: a) zelar pela autoridade do direito objetivo, afastando as viola��es de literal disposi��o de lei ou afronta direta e literal � Constitui��o Federal; b) resolver diverg�ncias decis�rias entre Regionais na interpreta��o da lei federal ou estadual, norma coletiva ou regulamento empresarial de abrang�ncia ultra regional ou entre o Regional e a SBDI do TST; e c) exercer o controle sobre a jurisprud�ncia, afastando as contrariedades a s�mula do TST, s�mula vinculante do STF e � iterativa e not�ria jurisprud�ncia do TST.
Com o advento da Lei 13.015/2014 a reda��o do novel � l�-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstra��o da viola��o literal de disposi��o de lei federal ou afronta direta e literal � Constitui��o Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de n�o conhecimento, � �nus da parte:
I - indicar o trecho da decis�o recorrida que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia objeto do recurso de revista",
II - indicar, de forma expl�cita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, s�mula ou orienta��o jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decis�o regional;
III - expor as raz�es do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jur�dicos da decis�o recorrida, inclusive mediante demonstra��o anal�tica de cada dispositivo de lei, da Constitui��o Federal, de s�mula ou orienta��o jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Grifamos).
Por outro lado, o novel � 8� incumbe ao recorrente, na hip�tese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...�nus de produzir prova da diverg�ncia jurisprudencial, mediante certid�o, c�pia ou cita��o do reposit�rio de jurisprud�ncia, oficial ou credenciado, inclusive em m�dia eletr�nica, em que houver sido publicada a decis�o divergente, ou ainda pela reprodu��o de julgado dispon�vel na internet, com indica��o da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunst�ncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". (Grifamos).
A altera��o legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequa��o formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identifica��o precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a S�mula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma gen�rica a decis�o regional e conduzem sua admissibilidade para um exerc�cio exclusivamente subjetivo pelo julgador de verifica��o e adequa��o formal do apelo.
Assim, a necessidade da transcri��o do trecho que consubstancia a viola��o e as contrariedades indicadas e da demonstra��o anal�tica da diverg�ncia jurisprudencial visam a permitir a identifica��o precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a seguran�a das rela��es jur�dicas e a isonomia das decis�es judiciais, de modo que contribua para a celeridade da presta��o jurisdicional, possibilite a forma��o de precedentes como elemento de estabilidade e a decis�o do TST contribua para a forma��o da jurisprud�ncia nacionalmente unificada.
A aus�ncia desse requisito formal torna inexequ�vel o recurso de revista.
No caso concreto, o ac�rd�o regional foi publicado na vig�ncia da referida lei, e o recurso de revista n�o apresenta a transcri��o de trecho suficiente da decis�o regional que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia objeto das viola��es e da diverg�ncia jurisprudencial nele indicadas.
Conquanto o recorrente tenha indicado e transcrito excerto extra�do do ac�rd�o regional, o tal n�o foi suficiente para demonstrar, � luz do art. 896, � 1�-A, I e III, da CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia objeto do recurso de revista.
Em atenta leitura ao ac�rd�o proferido pelo Tribunal Regional, constata-se que os fundamentos lan�ados por aquela Corte v�o al�m do sint�tico trecho transcrito pela parte.
Deveria a parte recorrente ter transcrito o seguinte trecho:
A impugna��o apresentada pela PETROS refere-se � readequa��o de c�lculos de fls. 699/730 e, portanto, deveria limitar-se aos pontos em que houve efetiva altera��o considerando a compara��o com a conta inicialmente homologada de fls. 427/442, a saber: a) exclus�o das diferen�as apuradas entre setembro de 2004 e agosto de 2005, assim como os correspondentes reflexos em rela��o ao exequente Carlos Alberto Wollner; e b) exclus�o das diferen�as apuradas em outubro de 2012, assim como os correspondentes reflexos em rela��o ao exequente Augusto Ferreira da Cunha Neto (v.g. decis�o resolutiva de embargos � execu��o e impugna��o � senten�a de liquida��o de fls. 561/566 e ac�rd�o de fls. 634/648).
No entanto, ao manifestar-se quanto � readequa��o da conta a executada deixou de observar tal circunst�ncia, voltando a discutir quest�es que j� haviam sido solucionadas em definitivo anteriormente.
De fato, conforme consta do item 3.1 da decis�o agravada, a forma de apura��o dos honor�rios assistenciais j� foi analisada, tendo sido reconhecida a corre��o dos c�lculos quanto � incid�ncia sobre o valor apurado na liquida��o da senten�a, antes da dedu��o dos descontos fiscais, previdenci�rios e de contribui��es de custeio. Como se v�, trata-se de quest�o solucionada por decis�o transitada em julgado (fl. 694), o que inviabiliza a rediscuss�o sobre o tema, nos termos do art. 507 do CPC2015 (Art. 507. � vedado � parte discutir no curso do processo as quest�es j� decididas a cujo respeito se operou a preclus�o).
N�o bastasse isso, verifica-se que na impugna��o de fls. 774/777 a PETROS questionou a apura��o de valores referentes a exequentes cujo c�lculo n�o foi objeto de readequa��o (ARLETE MARIA RIBAS BELZ e ATILIO ANDRADE), o que por si s� denota a impertin�ncia de suas alega��es.
Em suas raz�es recursais, a executada volta a questionar os c�lculos em rela��o ao exequente ATILIO ANDRADE, sob a alega��o de que o perito teria considerado valores incorretos a t�tulo de Benef�cio Pago, deixando de atentar-se para o fato de que a quest�o tamb�m j� foi solucionada anteriormente, esclarecendo-se que foram observadas as fichas financeiras apresentadas nos autos, n�o havendo qualquer justificativa para a altera��o posterior dos valores comprovadamente pagos ao exequente, al�m de os documentos de fls. 373/376 dos autos digitais n�o contemplarem a adequada discrimina��o (fl. 643).
Extraem-se do trecho n�o transcrito os motivos para aplica��o da multa por ato atentat�rio � dignidade da Justi�a, cuja aus�ncia de aprecia��o por esta inst�ncia recursal impede a reforma da decis�o recorrida.
Dessa forma, h� que se concluir que n�o houve impugna��o a todos os fundamentos jur�dicos da decis�o recorrida, tampouco demonstra��o anal�tica entre as teses insertas no ac�rd�o regional e as viola��es e contrariedades invocadas pelo recorrente.
Assim, a transcri��o parcial do ac�rd�o recorrido, sem a delimita��o precisa dos fundamentos adotados pelo TRT n�o atende ao requisito do prequestionamento.
Ao transcrever trechos da decis�o recorrida que n�o satisfazem, porque n�o cont�m todos os fundamentos a serem combatidos, a parte torna invi�vel a aprecia��o das alega��es de viola��o de dispositivos de lei, de contrariedade a s�mulas desta Corte e mesmo de diverg�ncia jurisprudencial, nos termos do �8� do art. 896 da CLT.
Nesse sentido s�o os seguintes precedentes:
(...) RECURSO DE REVISTA N�O CONHECIDO. RETEN��O DA CTPS. INDENIZA��O POR DANOS MORAIS. A transcri��o insuficiente de trecho do v. ac�rd�o regional, ou seja, que n�o traduz a tese que o reclamante pretende ver examinada por esta Corte, qual seja, que a reten��o da CTPS, por si s�, gera o direito a indeniza��o por danos morais, n�o s� desatende o requisito do art. 896, � 1�-A, I, da CLT, como tamb�m impossibilita a demonstra��o, de forma anal�tica, da diverg�ncia jurisprudencial indicada (art. 896, � 8�, da CLT). Recurso de revista n�o conhecido. (...) (RR - 112-08.2014.5.12.0005, Relator Ministro: Aloysio Corr�a da Veiga, Data de Julgamento: 26/10/2016, 6� Turma, Data de Publica��o: DEJT 28/10/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A �GIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIG�NCIA DA LEI No 13.467/2017 - DESCABIMENTO. ANOTA��O NA CTPS. TRANSCRI��O INSUFICIENTE. A transcri��o de trecho da decis�o recorrida que n�o consubstancia o prequestionamento da controv�rsia equivale � inobserv�ncia do art. 896, � 1�-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-AIRR - 882-91.2015.5.10.0111, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/06/2018, 3� Turma, Data de Publica��o: DEJT 15/06/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS IN ITINERE. AUS�NCIA DE TRANSPORTE P�BLICO REGULAR. LOCAL DE DIF�CIL ACESSO. TRANSCRI��O INSUFICIENTE. A transcri��o de trecho insuficiente do v. ac�rd�o regional, ou seja, que n�o permite extrair a tese que a parte pretende ver examinada por esta Corte, n�o atende ao requisito descrito pelo art. 896, � 1�-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR - 24279-73.2016.5.24.0106, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 13/06/2018, 6� Turma, Data de Publica��o: DEJT 15/06/2018)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ART. 896, �1�-A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. HONOR�RIOS ADVOCAT�CIOS. O trecho transcrito pelo reclamante, ora recorrente, n�o cont�m todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decis�o recorrida, que levaram � manuten��o da senten�a que julgou improcedentes o requerimento de condena��o em honor�rios advocat�cios. A jurisprud�ncia desta Corte � no sentido de que a transcri��o insuficiente do ac�rd�o regional nas raz�es de revista, sem indicar o trecho que cont�m a tese da controv�rsia a ser al�ada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as viola��es e diverg�ncias jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decis�o recorrida, n�o atende o requisito estabelecido no art. 896, � 1�-A, I, da CLT (inclu�do pela Lei 13.015/2014). Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (ARR - 1317-74.2014.5.09.0872, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 16/05/2018, 2� Turma, Data de Publica��o: DEJT 25/05/2018)
Desatendidas, portanto, as exig�ncias do art. 896, � 1�-A, I e III, da CLT, o recurso de revista n�o alcan�a conhecimento, inviabilizando, assim, o provimento do presente agravo. Prejudicada a an�lise da transcend�ncia recursal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da S�tima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Bras�lia, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
08/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 953100-40.2006.5.09.0006 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
27/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/02/2025, 09:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/10/2024, 10:00
Conclusão (para julgamento)
30/06/2023, 11:04
Petição (Contraminuta)
28/06/2023, 13:46
Expedida/certificada
16/06/2023, 07:00
Expedida/certificada
15/06/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
13/06/2023, 09:24
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/06/2023, 11:24
Publicação
30/05/2023, 07:00
Negação de Seguimento
29/05/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
25/05/2023, 18:27
Conclusão (para julgamento)
20/10/2022, 16:23
Redistribuição (sorteio; sucessão)
20/10/2022, 15:44
Remessa (outros motivos)
20/10/2022, 15:14
Conclusão (para julgamento)
09/09/2022, 11:02
Redistribuição (sucessão; sorteio)
09/09/2022, 10:24
Remessa (outros motivos)
06/09/2022, 18:50
Conclusão (para julgamento)
14/12/2020, 12:25
Distribuição (sorteio)
14/12/2020, 12:17
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 19:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/10/2020, 17:23
Recebimento
28/07/2020, 15:00
Baixa Definitiva
04/06/2013, 13:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
04/06/2013, 13:11
Trânsito em julgado
04/06/2013, 13:11
Publicação
16/05/2013, 07:00
Recurso Extraordinário
15/05/2013, 19:00
Remessa (outros motivos)
14/05/2013, 13:11
Conclusão (para despacho)
04/04/2013, 16:03
Publicação
20/08/2012, 07:00
Outras Decisões
17/08/2012, 19:00
Remessa (outros motivos)
16/08/2012, 19:09
Remessa (outros motivos)
16/08/2012, 17:21
Conclusão (para despacho)
09/05/2012, 18:30
Petição (Petição (outras))
23/08/2011, 17:20
Remessa (outros motivos)
16/03/2011, 18:46
Publicação
09/12/2009, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (encerradas atribuição CEJUSC)
07/12/2009, 19:00
Remessa (outros motivos)
01/12/2009, 16:49
Conclusão (para despacho)
11/11/2009, 18:07
Petição (Contra-razões)
06/10/2009, 17:21
Expedida/certificada
24/09/2009, 07:00
Confirmada
23/09/2009, 19:00
Mudança de Classe Processual
11/09/2009, 13:19
Remessa (outros motivos)
21/08/2009, 11:11
Petição (Recurso extraordinário)
30/07/2009, 17:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/06/2009, 13:53
Publicação
26/06/2009, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
24/06/2009, 09:00
Inclusão em pauta
22/06/2009, 07:00
Publicação
19/06/2009, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/06/2009, 16:22
Publicação
03/06/2009, 07:00
Outras Decisões
02/06/2009, 19:00
Remessa (outros motivos)
27/05/2009, 19:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/05/2009, 16:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/05/2009, 16:08
Conclusão (para julgamento)
07/05/2009, 11:11
Petição (Petição (outras))
29/04/2009, 17:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)