Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
17/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/06/2025, 07:36
Petição (Recurso extraordinário)
30/05/2025, 12:18
Publicação
09/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
A C � R D � O
7� Turma GMAAB/re/dao/cmt
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRECHO DO AC�RD�O REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MAT�RIA OBJETO DO APELO DISSOCIADO DAS RAZ�ES RECURSAIS. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel � l�-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como �nus da parte e sob pena de n�o conhecimento, a indica��o do trecho da decis�o recorrida que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o ac�rd�o regional foi publicado na vig�ncia da referida lei, e a parte recorrente apresenta a transcri��o do ac�rd�o regional no�in�cio�do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das raz�es de reforma e, por isso, n�o alcan�a conhecimento a tornar invi�vel o agravo de instrumento que visa o seu destrancamento. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n� TST-Ag-AIRR - 1000467-06.2019.5.02.0069, em que � Agravante PIA SOCIEDADE FILHAS DE S�O PAULO e � Agravada ISABEL CRISTINA CHIZZOLINI.
Trata-se de agravo interposto pela parte r� contra decis�o unipessoal que negou seguimento ao seu recurso de revista.
N�o houve apresenta��o de contrarraz�es.
� o relat�rio.
V O T O
I � CONHECIEMNTO
Satisfeitos os pressupostos extr�nsecos de admissibilidade, conhe�o do agravo.
II � M�RITO
Eis o teor da decis�o unipessoal ora agravada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decis�o na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Contraminuta e contrarraz�es n�o apresentadas.
Dispensada a manifesta��o do Minist�rio P�blico do Trabalho, nos termos do RITST.
O ac�rd�o regional foi publicado na vig�ncia da Lei n� 13.467/17.
� o relat�rio.
Inicialmente, ressalto que a decis�o denegat�ria do Tribunal Regional n�o acarreta qualquer preju�zo � parte, em raz�o de este ju�zo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo ju�zo de admissibilidade da Revista.
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhe�o do apelo.
A discuss�o travada nos autos prende-se ao tema �estabilidade pr�-aposentadoria�. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: [...]
PRESSUPOSTOS EXTR�NSECOS
Tramita��o na forma da Lei n.� 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decis�o publicada no DEJT em 30/01/2020 - Aba de Movimenta��es; recurso apresentado em 07/02/2020 - id. -e7d11bc). Regular a representa��o processual, id. a09fbe3. Satisfeito o preparo (id(s). c458b7c).
PRESSUPOSTOS INTR�NSECOS
Rescis�o do Contrato de Trabalho / Reintegra��o / Readmiss�o ou Indeniza��o / Outras Hip�teses de Estabilidade. Rescis�o do Contrato de Trabalho / Aposentadoria.
De acordo com os fundamentos expostos no ac�rd�o, especialmente que n�o pode a reclamada recusar a manuten��o da reclamante no emprego, pelo simples fato de que n�o houve a comunica��o de que a trabalhadora era detentora do direito a estabilidade, n�o � poss�vel divisar ofensa aos dispositivos da Constitui��o Federal e da legisla��o federal mencionados no recurso de revista. (g. n.) Os 1� e 4� arestos reproduzidos no recurso de revista foram proferidos por este Regional e, nos termos da Orienta��o Jurisprudencial 111, da SBDI-1, da Corte Superior, n�o se prestam a demonstrar o conflito de teses. J� os 2� e 3� arestos s�o inserv�veis, porquanto a recorrente n�o juntou certid�o ou c�pia autenticada do indigitado paradigma, tampouco citou a fonte oficial ou reposit�rio autorizado em que foi publicado (CLT, art. 896, � 8�); DENEGO seguimento.
CONCLUS�O
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
[...] A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em s�ntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrep�ncia legal.
Da an�lise dos autos, verifica-se que a parte se limitou a transcrever no recurso de revista (p�g. 277) apenas um trecho esparso da ementa do ac�rd�o recorrido, o que n�o permite a compreens�o das raz�es de decidir do Tribunal Regional. Assim, ao omitir excertos fundamentais � compreens�o da controv�rsia, a parte n�o logrou preencher o requisito referente ao supracitado dispositivo.
Desse modo, a transcri��o incompleta do ac�rd�o recorrido, sem a devida indica��o do trecho espec�fico que traz a tese jur�dica a qual a parte considera violadora do ordenamento jur�dico, n�o atende os ditames contidos na Lei n� 13.015/2014. Nesse sentido s�o os seguintes precedentes: E-ED-RR-15-18.2015.5.17.0010, Subse��o I Especializada em Diss�dios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2019 e Ag-AIRR-1001266-13.2018.5.02.0060, 7� Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020
O recurso de revista, portanto, carece de pressuposto de admissibilidade intr�nseco, n�o havendo falar em viola��o a dispositivos legais ou diverg�ncia jurisprudencial.
Assim, em raz�o da aplica��o do referido �bice formal, � invi�vel o exame das mat�rias de fundo, n�o havendo como reconhecer a transcend�ncia da causa, em qualquer de suas modalidades.
Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST.
Pois bem.
Com efeito, do cotejo da decis�o denegat�ria com as raz�es de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante n�o logra �xito em desconstituir os fundamentos da decis�o agravada.
A Lei 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades refor�ar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controv�rsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e seguran�a jur�dica no conhecimento e tramita��o dessa esp�cie recursal, por meio de disciplinamento judici�rio voltado precipuamente para os efeitos uniformizadores da jurisprud�ncia e da unidade do Judici�rio Trabalhista.
Nos termos do art. 896, �a�, �b� e �c�, da CLT, o recurso de revista tem por fim: a) zelar pela autoridade do direito objetivo, afastando as viola��es de literal disposi��o de lei ou afronta direta e literal � Constitui��o Federal; b) resolver diverg�ncias decis�rias entre Regionais na interpreta��o da lei federal ou estadual, norma coletiva ou regulamento empresarial de abrang�ncia ultra regional ou entre o Regional e a SBDI do TST; e c) exercer o controle sobre a jurisprud�ncia, afastando as contrariedades a s�mula do TST, s�mula vinculante do STF e � iterativa e not�ria jurisprud�ncia do TST.
Com o advento da Lei 13.015/2014 a reda��o do novel � l�-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstra��o da viola��o literal de disposi��o de lei federal ou afronta direta e literal � Constitui��o Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de n�o conhecimento, � �nus da parte: I - indicar o trecho da decis�o recorrida que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia objeto do recurso de revista�, grifamos.
Por outro lado, o novel � 8� incumbe ao recorrente, na hip�tese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, �...�nus de produzir prova da diverg�ncia jurisprudencial, mediante certid�o, c�pia ou cita��o do reposit�rio de jurisprud�ncia, oficial ou credenciado, inclusive em m�dia eletr�nica, em que houver sido publicada a decis�o divergente, ou ainda pela reprodu��o de julgado dispon�vel na internet, com indica��o da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunst�ncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados�, grifamos. A altera��o legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequa��o formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identifica��o precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a S�mula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma gen�rica a decis�o regional e conduzem sua admissibilidade para um exerc�cio exclusivamente subjetivo pelo julgador de verifica��o e adequa��o formal do apelo.
Assim, a necessidade da transcri��o do trecho que consubstancia a viola��o e as contrariedades indicadas, e da demonstra��o anal�tica da diverg�ncia jurisprudencial, visam a permitir a identifica��o precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a seguran�a das rela��es jur�dicas e a isonomia das decis�es judiciais, de modo que contribua para a celeridade da presta��o jurisdicional, possibilite a forma��o de precedentes como elemento de estabilidade e a decis�o do TST contribua para a forma��o da jurisprud�ncia nacionalmente unificada.
A aus�ncia desse requisito formal torna inexequ�vel o recurso de revista e insuscet�vel de provimento o agravo de instrumento.
No caso concreto, o ac�rd�o regional foi publicado na vig�ncia da referida lei, e a parte recorrente apresenta a transcri��o do ac�rd�o regional no�in�cio�do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das raz�es de reforma e, por isso, n�o alcan�a conhecimento a tornar invi�vel o agravo de instrumento que visa o seu destrancamento.
Frise-se que � dever da parte n�o s� indicar o trecho da controv�rsia, mas tamb�m, em observ�ncia ao princ�pio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamenta��o jur�dica invocada nas raz�es recursais.
Assim, a transcri��o de trecho representativo do ac�rd�o fora do t�pico recursal adequado n�o atende ao disposto no art. 896, � 1�-A, I e III, da CLT, uma vez que n�o h�, nesse caso, determina��o precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstra��es anal�ticas das viola��es apontadas, porquanto os fundamentos est�o alocados em t�pico diverso no recurso de revista.
Nesse sentido s�o os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECIS�O PUBLICADA AP�S A VIG�NCIA DAS LEIS N� 13.015/2014 E 13.467/2017.(.) 2. DIFEREN�AS SALARIAIS. SAL�RIO NORMATIVO PARA A FUN��O DO EMPREGADO. TRANSCRI��O DO TRECHO DA DECIS�O REGIONAL NO IN�CIO DA PE�A RECURSAL, DISSOCIADA DAS RAZ�ES DE REFORMA. N�O ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, �1�-A, I e III, DA CLT. - AUS�NCIA DE COTEJO ANAL�TICO - LEI 13.015/2014. A transcri��o de trecho representativo do ac�rd�o, no in�cio das raz�es do m�rito do recurso de revista e fora do t�pico recursal adequado, n�o atende ao disposto no art. 896, � 1�-A, da CLT, uma vez que n�o h�, nesse caso, determina��o precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstra��es anal�ticas das viola��es apontadas, porquanto os fundamentos est�o alocados em t�pico diverso no recurso de revista. (.) (AIRR-101447-60.2017.5.01.0041, 3� Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/06/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIG�NCIA DA LEI 13.015/2014. ADES�O A PDV. QUITA��O. TRANSCRI��O DO AC�RD�O REGIONAL NO IN�CIO DAS RAZ�ES DO RECURSO DE REVISTA. AUS�NCIA DE COTEJO ANAL�TICO. ART. 896, � 1�-A, INCISOS I E III, DA CLT. INOBSERV�NCIA. Imp�e-se confirmar a decis�o agravada, tendo em vista a constata��o de que, no recurso interposto na vig�ncia da Lei n.� 13.015/2014, a parte recorrente n�o cumpre o requisito imposto pelo art. 896, � 1�-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e n�o provido. (.) (AIRR-11815-22.2015.5.15.0132, 1� Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/09/2019)
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPET�NCIA DA JUSTI�A DO TRABALHO. TRANSCRI��O DO TRECHO DO AC�RD�O RECORRIDO NO IN�CIO DAS RAZ�ES DO RECURSO DE REVISTA. AUS�NCIA DO NECESS�RIO COTEJO ANAL�TICO (INOBSERV�NCIA DO ART. 896, � 1�-A, I E III, DA CLT). A transcri��o de trecho do ac�rd�o regional no in�cio das raz�es recursais, dissociada das raz�es de reforma, n�o atende ao disposto no art. 896, �1�-A, I, e III, da CLT, porquanto n�o permite a promo��o do necess�rio cotejo anal�tico. Logo, invi�vel o processamento do recurso de revista. Recurso de revista n�o conhecido. (RR-98-09.2018.5.22.0101, 2� Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 05/06/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A �GIDE DA LEI N� 13.015/2014 - DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". RESPONSABILIDADE SUBSIDI�RIA. �NUS DA PROVA. A transcri��o da �ntegra do ac�rd�o, quanto aos temas, no in�cio das raz�es de revista, n�o atende ao disposto no art. 896, � 1�- A, da CLT, uma vez que n�o h�, nesse caso, determina��o precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstra��o anal�tica das viola��es apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST-AIRR - 24800-57.2013.5.16.0005, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3� Turma, DEJT 17/2/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIG�NCIA DA LEI N.� 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZA��O POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. INDICA��O DE TRECHO DO AC�RD�O REGIONAL DISSOCIADO DAS RAZ�ES DE REFORMA. N�O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 896, � 1.�-A, I E III, DA CLT. A transcri��o do trecho do ac�rd�o regional no in�cio das raz�es recursais, totalmente dissociada das raz�es de reforma, n�o demonstra o prequestionamento da controv�rsia e n�o atende � determina��o do inciso III do referido dispositivo legal, na medida em que n�o houve delimita��o da tese jur�dica e, por conseguinte, a demonstra��o anal�tica do dispositivo de lei supostamente ofendido e do fundamento jur�dico adotado pelo Regional. Agravo de Instrumento conhecido e n�o provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL N�O PROVIDO. Por for�a do artigo 997, � 2.�, III, do CPC/2015, a an�lise do m�rito do presente Recurso de Revista fica prejudicada, em face do n�o provimento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista principal, interposto pela Reclamada. Recurso de Revista adesivo n�o conhecido. (AIRR-1328-98.2013.5.09.0303, 4� Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 31/03/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A �GIDE DA LEI N� 13.015/2014. ARTIGO 896, � 1�- A, I, DA CLT. �BICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. I - Com o advento da Lei n� 13.015/2014 foi acrescentado ao artigo 896 da CLT o � 1�-A, cabendo destacar, dentre seus incisos, o primeiro, que disp�e ser �nus da parte, sob pena de n�o conhecimento, "indicar o trecho da decis�o recorrida que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia objeto do recurso de revista". II - Reportando-se �s raz�es do recurso de revista, todavia, verifica-se a inobserv�ncia do referido requisito, dada a constata��o de a parte n�o ter transcrito a fra��o do ac�rd�o recorrido em que se consubstancia o prequestionamento da controv�rsia relativa aos temas "responsabilidade subsidi�ria", "benef�cio de ordem" e "intervalo intrajornada", visto que se deteve a reproduzir o inteiro teor da fundamenta��o adotada pelo TRT nos referidos t�picos (fls. 925/ 945 - doc. seq.3), sem destacar ou indicar de forma espec�fica os pontos contra os quais se contrap�e. III - Tal pr�tica, al�m de inviabilizar o confronto entre os argumentos defendidos pelo recorrente e a fundamenta��o exposta na decis�o recorrida, exorta o julgador a incursionar nos autos com vistas � elucida��o da argumenta��o exposta, atividade incompat�vel com a ideia de in�rcia da jurisdi��o. IV - Por tratar-se de pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, sua aus�ncia inviabiliza o processamento do apelo. V - Consigne-se, para efeitos meramente esclarecedores, que mesmo a transcri��o integral do ac�rd�o recorrido no in�cio das raz�es do recurso, sem qualquer destaque relativamente ao ponto em discuss�o, ou a refer�ncia ao julgado, sem indica��o exata do trecho, ou mesmo a transcri��o simples da parte dispositiva ou de ementa do ac�rd�o recorrido que n�o retrata todos os motivos ou fundamentos que balizaram o decisum n�o suprem o requisito exigido no artigo 896, � 1�-A, inciso I, da CLT, uma vez que n�o demonstra, de forma precisa, a tese adotada pelo Regional, objeto de insurg�ncia no recurso de revista. Precedentes. VI - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR - 509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro: Antonio Jos� de Barros Levenhagen, 5� Turma, DEJT 10/2/2017)
HORAS EXTRAS PELO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS 1 - A Lei n� 13.015/2014 exige que a parte indique, nas raz�es recursais, o trecho da decis�o recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, seja por meio da transcri��o do fragmento, seja da sinaliza��o do n�mero da p�gina e do par�grafo do ac�rd�o do Regional em que se encontra o trecho da mat�ria impugnada, por exemplo. 2 - Frise-se que � dever da parte n�o s� indicar o trecho da controv�rsia, mas tamb�m, em observ�ncia ao princ�pio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamenta��o jur�dica invocada nas raz�es recursais. 3 - No caso dos autos, o agravante n�o cumpriu o previsto no art. 896, � 1�-A, I, da CLT, na medida em que apenas transcreveu, no in�cio das raz�es do recurso de revista, o inteiro teor do ac�rd�o do Regional, em que s�o analisados v�rios temas (nulidade do contrato de experi�ncia, horas extras, descontos indevidos, multa normativa e responsabilidade subsidi�ria), sem indicar, destacar ou identificar, quais trechos da decis�o recorrida consubstanciam o prequestionamento das controv�rsias objeto do recurso revista. Julgados desta Corte. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR - 1970-27.2014.5.02.0046, Relatora Ministra: K�tia Magalh�es Arruda, 6� Turma, DEJT 10/2/2017)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017 - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, � 1�-A, I, DA CLT - AUS�NCIA DE INDICA��O DO TRECHO DA DECIS�O RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROV�RSIA - REPRODU��O DA �NTEGRA DO AC�RD�O - INVALIDADE. 1. Conforme entendimento sedimentado pela Subse��o I Especializada em Diss�dios Individuais desta Corte, ap�s a vig�ncia da Lei n� 13. 015/2014, para se atender ao disposto no inciso I do � 1�-A do art. 896 da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decis�o recorrida que refletiria a afronta aos dispositivos, s�mulas e orienta��es jurisprudenciais indicados pela parte ou que comprovaria a diverg�ncia jurisprudencial, requisito que n�o fora cumprido pela ora agravante. 2. Com ressalvas de entendimento deste relator, a transcri��o integral do ac�rd�o recorrido no in�cio das raz�es recursais e delas dissociado, n�o se presta ao fim colimado, pois n�o cumpre a finalidade de delimitar a mat�ria prequestionada objeto de impugna��o. 3. N�o obstante se trate de processo regido pela Lei n� 13.467/2017, ante o princ�pio da celeridade processual e a aus�ncia de preju�zos � parte, n�o houve an�lise da transcend�ncia da causa na decis�o agravada, porquanto o recurso de revista n�o observou o que determina o art. 896, � 1�, da CLT. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-1401-61.2016.5.17.0006, 7� Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07/02/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. lei 13.015/2014. TERCEIRIZA��O. V�NCULO EMPREGAT�CIO. N�O OBSERV�NCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRI��O NO IN�CIO DAS RAZ�ES DO RECURSO DE REVISTA e sem destaques. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando o correspondente recurso de revista n�o preenche os requisitos previstos no art. 896, � 1�-A, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-164-58.2017.5.06.0007, 8� Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 16/06/2020)
Diante do exposto, a manuten��o da decis�o agravada � medida que se imp�e.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da S�tima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Bras�lia, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
08/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1000467-06.2019.5.02.0069 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.