Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- KELLOGG BRASIL LTDA.
- LEAO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
- GOMES DA COSTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
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- LEAO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
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21/10/2025, 00:00
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14/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GOMES DA COSTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
14/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/06/2025, 14:52
Trânsito em julgado
03/06/2025, 14:52
Publicação
09/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
A C � R D � O
7� Turma GMAAB/jan/dao/lsb
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDI�RIA. TERCEIRIZA��O. PRESTA��O DE SERVI�OS A DIVERSAS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. TRANSCEND�NCIA POL�TICA RECONHECIDA. A mat�ria oferece�transcend�ncia�pol�tica, nos termos do art. 896-A, � 1�, IV, da CLT. A jurisprud�ncia desta Corte � no sentido de que o item IV da S�mula 331, do TST n�o faz restri��o � imputa��o de responsabilidade subsidi�ria nos casos em que haja presta��o de servi�os simult�nea a v�rias tomadoras de servi�os, sendo suficiente que as empresas tenham se beneficiado diretamente dos servi�os, o que ficou comprovado nos autos. Precedentes. Decis�o contr�ria ao precedente vinculante de reafirma��o de jurisprud�ncia IRR n� 81 que fixou a seguinte tese jur�dica: �A presta��o de servi�os terceirizados a uma pluralidade de tomadores n�o afasta a responsabilidade subsidi�ria, bastando a constata��o de que se beneficiaram dos servi�os prestados�. Recurso de revista conhecido por contrariedade � S�mula n.� 331, IV, do TST e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO AC�RD�O REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTA��O JURISDICIONAL. Provido o recurso de revista da autora no tema de m�rito, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento quanto a preliminar de nulidade por negativa de presta��o jurisdicional (art. 282, � 2� do CPC). Agravo de instrumento prejudicado.
CONCLUS�O: recurso de revista conhecido por contrariedade � S�mula n.� 331, IV, do TST e provido; Agravo de instrumento prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n� TST-RRAg - 1000548-28.2018.5.02.0056, em que � Agravante e Recorrente TATHY XAVIER KOMATSU, s�o Agravados e Recorridos GOMES DA COSTA COM�RCIO DE ALIMENTOS LTDA, KELLOGG BRASIL LTDA e T.R. NEWS SERVI�OS TEMPOR�RIOS LTDA e � Agravado LE�O ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
A Presid�ncia do egr�gio TRT deu parcial provimento ao recurso de revista da autora, conforme despachos �s p�gs. 537-540 complementado �s p�gs. 571-572.
Inconformada, a autora interp�e agravo de instrumento.
Regularmente notificadas, as r�s apresentaram contrarraz�es e contraminuta, n�o sendo hip�tese de remessa dos autos ao d. Minist�rio P�blico do Trabalho, nos termos regimentais.
� o relat�rio.
V O T O
I � RECURSO DE REVISTA
1 � CONHECIMENTO Tempestivo o recurso, regular a representa��o processual e desnecess�rio o preparo. Passo ao exame dos pressupostos intr�nsecos do recurso de revista.
1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDI�RIA. TERCEIRIZA��O. PRESTA��O DE SERVI�OS A DIVERSAS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. TRANSCEND�NCIA JUR�DICA RECONHECIDA Alega o recorrente que o v. ac�rd�o recorrido julgou contrariamente � S�mula n� 331, IV e VI, do TST, tendo em vista que�a tese jur�dica apresentada pelo TRT 2� Regi�o, vai, inclusive, contra a S�mula supracitada, que n�o restringe o direito do prestador de servi�os quanto a pulveriza��o dos tomadores de servi�os, bem como vai contra jurisprud�ncia do Colendo TST".
Entende ser das reclamadas a comprova��o do per�odo laborado para cada uma, considerando ser incontroversa a rela��o de trabalho existente.
Eis o trecho da decis�o recorrida, devidamente transcrito nas raz�es do recurso de revista, em observ�ncia ao art. 896, �1�-A, I, da CLT:
(...)
A autora ajuizou a presente a��o incluindo as recorrentes no p�lo passivo como tomadoras de servi�os e, por ocasi�o da audi�ncia de Id 9944a37, informou ao ju�zo em depoimento pessoal: "que desde o in�cio do contrato de trabalhou, a depoente prestou servi�os para as tomadoras, de forma concomitante; que prestava servi�os em supermercados; que era respons�vel por abastecimento, precifica��o, limpeza e pedidos das tomadoras;" (destaquei e grifei).
Ausente a primeira � audi�ncia de Id 9944�37, foi declarada revel e confessa quanto � mat�ria de fato, sem produ��o de prova testemunhal pelas outras partes.
H�, portanto, confiss�o real da autora no sentido de que as recorrentes beneficiaram se dos servi�os por ela prestados, concomitantemente, sem delimita��o de per�odos. A correta delimita��o cronol�gica da responsabilidade subsidi�ria de cada uma das tomadoras � indispens�vel, sob pena de desvirtuamento da aplica��o da S�mula n� 331, do C. TST, tendo em vista que uma tomadora n�o pode ser responsabilizada pelo per�odo de trabalho prestado para a outra. No presente caso, a prova produzida nos autos confirma que a reclamante, como contratada da primeira reclamada, prestou servi�os para v�rias empresas de forma indistinta.
Se a presta��o de servi�os extraordin�rios se deu apenas para mais de uma delas, por exemplo, n�o podem as outras responder por esses direitos e n�o h� como saber qual das tomadoras seria a respons�vel por exigir a presta��o de servi�os em labor extraordin�rio.
No presente caso, a presta��o de servi�os para v�rias tomadoras em hor�rios e dias alternados torna imposs�vel a delimita��o dos servi�os para cada tomadora, pressuposto essencial e desconsiderado pelo reclamante.
Neste contexto, importa prover os recursos para afastar a responsabilidade subsidi�ria imposta � segunda e � terceira reclamadas, excluindo-as do polo passivo da reclama��o.
(...)
Vejamos.
A demanda oferece�transcend�ncia�pol�tica, nos termos do art. 896-A, � 1�, IV, da CLT.
No caso dos autos, infere-se que o Regional reformou a r. senten�a ao argumento de que, �a presta��o de servi�os para v�rias tomadoras em hor�rios e dias alternados torna imposs�vel a delimita��o dos servi�os para cada tomadora, pressuposto essencial e desconsiderado pelo reclamante.� Todavia, esta Corte Superior, por meio da S�mula 331, IV, firmou o entendimento de que o inadimplemento de verbas trabalhistas pela real empregadora implica a responsabiliza��o subsidi�ria das empresas tomadoras de servi�os, na medida em que se beneficiaram dos servi�os prestados pelo empregado,�in verbis�: CONTRATO DE�PRESTA��O DE SERVI�OS. LEGALIDADE (nova reda��o do item IV e inseridos os itens V e VI � reda��o) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(...)
IV - O inadimplemento das obriga��es trabalhistas, por parte do empregador, implica a�responsabilidade subsidi�ria�do tomador dos servi�os quanto �quelas obriga��es, desde que haja participado da rela��o processual e conste tamb�m do t�tulo executivo judicial.
Cumpre registrar que o fato de n�o ser poss�vel delimitar o�quantum�de trabalho foi empreendido em favor de cada empresa n�o pode ensejar o afastamento completo da�responsabilidade subsidi�ria�das empresas que foram favorecidas com o trabalho da empregada, sob pena de caracterizar o enriquecimento il�cito das reclamadas.
A jurisprud�ncia desta Corte � no sentido de que o item IV da S�mula 331, do TST n�o faz restri��o � imputa��o de responsabilidade subsidi�ria nos casos em que haja presta��o de servi�os simult�nea a v�rias tomadoras de servi�os, sendo suficiente que as empresas tenham se beneficiado diretamente dos servi�os. Fato este confirmado no ac�rd�o regional, que registrou que houve confiss�o real da autora no sentido de que as recorrentes beneficiaram-se dos servi�os por ela prestados, concomitantemente, sem delimita��o de per�odos e que �(...) a prova produzida nos autos confirma que a reclamante, como contratada da primeira reclamada, prestou servi�os para v�rias empresas de forma indistinta�.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, inclusive de minha relatoria:
"I � AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA GOL LINHAS A�REAS S.A. NA VIG�NCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDI�RIA � PRESTA��O DE SERVI�OS A M�LTIPLOS TOMADORES DE SERVI�O. 1 - O Tribunal Regional verificou que a pr�pria tomadora dos servi�os juntou aos autos o contrato de presta��o de servi�os celebrado entre a VRG Linhas a�reas (incorporadora da 2� que posteriormente teve seu nome alterado para Gol Linhas A�reas) e a 1� reclamada, Provoo Servi�os auxiliares de Transporte A�reo, empregadora do reclamante, sendo certo que o reclamante laborou na consecu��o do objeto do contrato firmado entre as reclamadas, motivo pelo qual reconheceu a responsabilidade subsidi�ria da segunda reclamada. 2 - Nesse contexto, o ac�rd�o recorrido est� em conson�ncia com a S�mula 331, IV, do TST, que preconiza a responsabilidade subsidi�ria do tomador de servi�os nos contratos de presta��o de servi�os terceirizados, desde que seja demonstrado que o reclamante prestou servi�os em prol da empresa tomadora de servi�os, ainda que seja l�cita a contrata��o. Incid�ncia da S�mula 333 do TST. 3 - Por outro lado, a jurisprud�ncia desta Corte � no sentido de que a S�mula 331, IV, do TST n�o faz restri��o � imputa��o de responsabilidade subsidi�ria nos casos em que haja presta��o de servi�os simult�nea a v�rias tomadoras de servi�os, sendo suficiente que as empresas tenham se beneficiado diretamente dos servi�os. Precedentes desta Corte. 4 - No caso, n�o se verifica nenhum dos indicadores de transcend�ncia previstos no art. 896-A, � 1.�, da CLT. Agravo de instrumento n�o provido quanto ao tema. (...) Recurso de revista provido quanto ao tema" (RRAg-AIRR-10891-37.2017.5.03.0144, 8� Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/11/2024).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. AC�RD�O REGIONAL PUBLICADO NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017. TERCEIRIZA��O DE SERVI�OS. RESPONSABILIDADE SUBSIDI�RIA. PLURALIDADE DE TOMADORES DE SERVI�OS. INCID�NCIA DO DISPOSTO NA S�MULA N� 331, IV, DO TST. I. N�o merece reparos a decis�o unipessoal, em que se reconheceu a transcend�ncia do tema em an�lise e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, pois o Tribunal Regional, ao entender que a presta��o de servi�os para mais de um tomador simultaneamente afasta a responsabilidade subsidi�ria, proferiu ac�rd�o em desconformidade com os entendimentos pacificados desta Corte Superior, sedimentados na S�mula n� 331, IV, deste Tribunal. II. N�o prospera o argumento da reclamada de que incidiria no caso o �bice da s�mula n� 126, do TST, pois n�o houve reexame f�tico probat�rio, tendo em vista que o ac�rd�o regional consignou que o reclamante laborou em prol da ora agravante. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-2837-78.2014.5.02.0059, 7� Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 27/09/2024).
"RECURSO DE REVISTA. REG�NCIA PELA LEI N� 13.467/2017 � RESPONSABILIDADE SUBSIDI�RIA. PRESTA��O DE SERVI�OS DE FORMA CONCOMITANTE A DIVERSOS TOMADORES DE SERVI�OS. POSSIBILIDADE. TRANSCEND�NCIA POL�TICA RECONHECIDA. A jurisprud�ncia do TST � no sentido de que a presta��o de servi�os terceirizados de forma simult�nea a v�rias tomadoras n�o constitui, por si s�, �bice � aplica��o da S�mula 331 do TST. Exige-se, para a responsabiliza��o subsidi�ria das m�ltiplas tomadoras, apenas a demonstra��o de que se beneficiaram do trabalho exercido pelo reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se d� provimento" (RR-1001304-29.2016.5.02.0049, 8� Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/06/2024).
"RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I � AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA R� - MAGAZINE LUIZA S/A. AC�RD�O REGIONAL PUBLICADO NA VIG�NCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZA��O. VIGIL�NCIA DE ESCOLTA ARMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDI�RIA. A Corte Regional concluiu que a r� n�o cuidou de se desincumbir da presun��o criada acerca da efetiva presta��o de servi�os do autor em seu favor, n�o indicou testemunhas para a instru��o do feito (p�g. 89/90) e n�o produziu qualquer outra prova de sua tese. �bice da S�mula 126 do TST. Consignou que � o magistrado sentenciante acertadamente aplicou a confiss�o �s recorrentes pelo desconhecimento dos fatos controvertidos por parte de seus prepostos, sobretudo em rela��o ao per�odo de presta��o de servi�os por parte do autor.�. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento no sentido de que a terceiriza��o de servi�os de vigil�ncia, por meio de escolta armada, enquadra-se na hip�tese da S�mula n� 331, IV, do TST, segundo a qual�" o inadimplemento das obriga��es trabalhistas, por parte do empregador, implica a�responsabilidade subsidi�ria�do tomador dos servi�os quanto �quelas obriga��es, desde que haja participado da rela��o processual e conste tamb�m do t�tulo executivo judicial ". Portanto, o fato de o trabalhador ter prestado servi�os a v�rias empresas durante o contrato de trabalho, por si s�, n�o elide a�responsabilidade subsidi�ria�de cada uma das empresas tomadoras, inclu�das no polo passivo. Dessa forma, � invi�vel o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, � 7�, da CLT e da�S�mula 333�do TST. N�o se enquadrando o recurso em nenhuma das hip�teses de�transcend�ncia�a que alude o art. 896-A da CLT, e com base nos �� 1� e 2� do referido dispositivo celetista c/c os arts. 247, � 2� do RITST, n�o merece provimento o agravo de instrumento. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) CONCLUS�O: Agravo de instrumento da r�- MAGAZINE LUIZA S/A conhecido e desprovido e recurso de revista do autor conhecido por viola��o do art. 5�, X, da Constitui��o Federal e provido" (ARR-1001280-36.2017.5.02.0608, 7� Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/10/2024).
Al�m disso, o Tribunal Pleno desta Corte firmou precedente vinculante de reafirma��o de jurisprud�ncia (IRR n� 81) que fixou a seguinte tese jur�dica: �A presta��o de servi�os terceirizados a uma pluralidade de tomadores n�o afasta a responsabilidade subsidi�ria, bastando a constata��o de que se beneficiaram dos servi�os prestados�. Fica claro, portanto, que a decis�o regional vai de encontro ao posicionamento adotado por esta Corte Superior, notadamente aos precedentes acima indicados, bem como � jurisprud�ncia j� consolidada pela S�mula n� 331, IV, do TST, que n�o elenca a delimita��o precisa do lapso temporal dedicado a cada empresa como requisito para configura��o da�responsabilidade subsidi�ria.
Ante o exposto, conhe�o do recurso de revista, por contrariedade � S�mula n.� 331, IV, do TST.
2 - M�RITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDI�RIA. TERCEIRIZA��O. PRESTA��O DE SERVI�OS A DIVERSAS EMPRESAS DE FORMA SIMULT�NEA. POSSIBILIDADE Como consect�rio l�gico do conhecimento do recurso de revista,�por contrariedade � S�mula n� 331, item IV, do TST,�DOU-LHE PROVIMENTO�para, restabelecer a senten�a que condenara subsidiariamente as segunda e terceira r�s pelo inadimplemento das verbas trabalhistas reconhecidas. Provido o recurso de revista da autora no tema de m�rito, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento quanto a preliminar de nulidade por negativa de presta��o jurisdicional (art. 282, � 2� do CPC).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da S�tima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade � S�mula n� 331, item IV, do TST� e, no m�rito, DAR-LHE PROVIMENTO�para restabelecer a senten�a que condenara subsidiariamente as segunda e terceira r�s pelo inadimplemento das verbas trabalhistas reconhecidas. Prejudicado o exame do agravo de instrumento quanto a preliminar de nulidade por negativa de presta��o jurisdicional.
Bras�lia, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
08/05/2025, 00:00
Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 1000548-28.2018.5.02.0056 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
27/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/02/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
29/12/2022, 23:29
Conclusão (para julgamento)
21/10/2022, 11:28
Redistribuição (sorteio; sucessão)
21/10/2022, 10:47
Remessa (outros motivos)
20/10/2022, 15:14
Conclusão (para julgamento)
09/09/2022, 18:39
Redistribuição (sorteio; sucessão)
09/09/2022, 13:19
Remessa (outros motivos)
06/09/2022, 18:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/03/2021, 11:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)