Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C � R D � O
7� Turma GMAAB/PMV/dao
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCEND�NCIA RECURSAL. DECIS�O UNIPESSOAL QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. S�MULA 422/TST. O agravo constitui recurso aut�nomo e de fundamenta��o vinculada, devendo a parte agravante, al�m de impugnar os fundamentos da decis�o que denegou seguimento ao seu recurso de agravo de instrumento, descrever as raz�es do pedido de reforma, atendendo aos princ�pios da dialeticidade e da devolutividade, sem o que resta invi�vel o conhecimento do agravo, nos termos do artigo 1.021, � 1�, do NCPC e da S�mula 422 desta Corte. No caso, a empresa n�o impugna a declara��o de inexist�ncia da transcend�ncia e nem a tese decis�ria referente aos �bices das S�mulas 126 e 297/TST, raz�o de decidir do despacho agravado em rela��o aos temas devolvidos. Nesse contexto, incidem os �bices do artigo 1.021, � 1�, do NCPC e da S�mula 422 desta Corte. Assim, havendo �bice processual intranspon�vel, que impe�a o exame de m�rito da mat�ria, decerto que n�o se cogita de reconhecimento de transcend�ncia. Agravo n�o conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n� TST-Ag-AIRR - 1000132-06.2016.5.02.0711, em que s�o Agravantes MEGA GROUP INTERNATIONAL IND�STRIA, COM�RCIO, IMPORTA��O E EXPORTA��O LTDA E OUTRA e � Agravado EDUARDO SLEPETYS JUNIOR.
Por meio do r. despacho �s p�gs. 2098-2101, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da empresa, contra o qual interp�s o presente recurso de agravo.
Concedido o prazo de 8 (oito) dias para apresenta��o de contrarraz�es, nos termos do art. 1021, �2�, do CPC/2015, o agravado se manifestou �s p�gs. 2111-2118.
� o relat�rio.
V O T O
1 � CONHECIMENTO
Embora satisfeitos os pressupostos referentes a tempestividade e representa��o, o recurso n�o merece ser conhecido.
Ao recurso de agravo da empresa foi denegado seguimento, mantendo-se o despacho negativo de admissibilidade do apelo principal, nos seguintes termos:
�DIREITO CIVIL/FATOS JUR�DICOS/PRESCRI��O E DECAD�NCIA. De acordo com os fundamentos expostos no ac�rd�o, especialmente de que 'como o autor postula o reconhecimento de v�nculo empregat�cio em data anterior ao registrado na carteira de trabalho e o contrato esteve vigente sem solu��o de continuidade at� 31-XII-2014 (fls. 1532), n�o tem cabimento a pretens�o � pron�ncia de prescri��o bienal, uma vez que a demanda foi ajuizada em 29-I-2016', n�o � poss�vel divisar poss�vel ofensa aos dispositivos da Constitui��o Federal e da legisla��o federal mencionados no recurso de revista. Quanto � discuss�o acerca do pedido de unicidade contratual, o Regional n�o emitiu tese jur�dica sobre tal quest�o, sem provoca��o por parte da recorrente pela via declarat�ria, faltando, pois, o necess�rio prequestionamento autorizador do reexame da mat�ria em sede extraordin�ria (S�mula 297, do C. TST). DENEGO seguimento.
REMUNERA��O, VERBAS INDENIZAT�RIAS E BENEF�CIOS/SAL�RIO / DIFEREN�A SALARIAL/SAL�RIO POR FORA - INTEGRA��O. DURA��O DO TRABALHO/HORAS EXTRAS/CARGO DE CONFIAN�A. Invi�vel o seguimento do apelo, uma vez que a mat�ria, tal como tratada no v. ac�rd�o e posta nas raz�es recursais, reveste-se de contornos nitidamente f�tico-probat�rios, cuja reaprecia��o, em sede extraordin�ria, � dilig�ncia que encontra �bice na S�mula n.� 126 do C. TST. DENEGO seguimento.
CONCLUS�O DENEGO seguimento ao recurso de revista.
� (p�gs. 2098-2099, g.n.).
Ressaltou, ainda, este Relator, a aus�ncia da transcend�ncia com rela��o aos reflexos gerais de natureza econ�mica, pol�tica, social ou jur�dica (art. 896-A, �1�, I, II, III e IV, da CLT).
Inconformada, a empresa, repetindo as raz�es de revista, interp�e o presente recurso de agravo. Tudo conforme raz�es �s p�gs. 2103-2108.
� an�lise. O agravo constitui recurso aut�nomo e de fundamenta��o vinculada, devendo a parte agravante, al�m de impugnar os fundamentos da decis�o que denegou seguimento ao seu recurso de agravo de instrumento, descrever as raz�es do pedido de reforma, atendendo aos princ�pios da dialeticidade e da devolutividade, sem o que resta invi�vel o conhecimento do agravo, nos termos do artigo 1.021, � 1�, do NCPC e da S�mula 422 desta Corte. No caso, a empresa n�o impugna a declara��o de inexist�ncia da transcend�ncia e nem a tese decis�ria referente aos �bices das S�mulas 126 e 297/TST, raz�o de decidir do despacho agravado em rela��o aos temas devolvidos. Nesse contexto, incidem os �bices do artigo 1.021, � 1�, do NCPC e da S�mula 422 desta Corte. Com efeito, a fundamenta��o do recurso destinada a demonstrar o equ�voco da decis�o impugnada constitui pressuposto extr�nseco de admissibilidade, nos termos da S�mula n� 422, I, do TST, de seguinte teor: �N�o se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as raz�es do recorrente n�o impugnam os fundamentos da decis�o recorrida, nos termos em que proferida�. Assim, havendo �bice processual intranspon�vel, que impe�a o exame de m�rito da mat�ria, decerto que n�o se cogita de reconhecimento de transcend�ncia.
Ante o exposto, N�O CONHE�O do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da S�tima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, n�o conhecer do agravo. Bras�lia, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator