Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMAR�SSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. Os artigos 765 da CLT e 370 do CPC conferem ao magistrado ampla liberdade na condu��o do processo, o que lhe permite�indeferir�dilig�ncias que reputar desnecess�rias ou protelat�rias. No caso, consignou o eg. Tribunal Regional que a oitiva da testemunha se mostrou desnecess�ria � elucida��o da controv�rsia relacionada aos descontos, por ser a prova exclusivamente documental. Diante desse contexto, n�o se observa o alegado�cerceamento�do direito de defesa, tendo em vista que a negativa de�oitiva�se deu em face da prova�documental�constante dos autos. Intacto o art. 5�, LV, da CF. Agravo conhecido e desprovido. DEVOLU��O. DESCONTOS INDEVIDOS. Nos termos do �9�, do art. 896, da CLT, "Nas causas sujeitas ao procedimento�sumar�ssimo, somente ser� admitido recurso de revista por contrariedade a s�mula de jurisprud�ncia uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a s�mula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por viola��o direta da Constitui��o Federal��. No caso, a controv�rsia relacionada � devolu��o dos descontos foi solucionada pelo eg. TRT a partir da distribui��o do �nus da prova, consignando aquela c. Corte que a r� n�o logrou comprovar que os descontos decorreram de faltas injustificadas da parte autora. Dessa feita, eventual ofensa ao art. 5�, II, da CF somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, n�o viabilizando o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. HONOR�RIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. O recurso de revista se encontra desfundamentado, na medida em que a parte n�o indica afronta a preceito da Constitui��o Federal ou contrariedade � s�mula de jurisprud�ncia uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a s�mula vinculante do Supremo Tribunal Federal, em desaten��o ao que disp�e o art. 896, � 9�, da CLT. A indica��o aleat�ria de dispositivo constitucional no in�cio da pe�a de recurso de revista n�o tem o cond�o de viabilizar o seu conhecimento, porque desatende de modo inexor�vel os termos do art. 896, �1�A, III, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n� TST-Ag-AIRR - 1000644-10.2019.5.02.0088, em que � Agravante BK BRASIL OPERA��O E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. e � Agravado RAFAEL RODRIGUES ROCHA.
Trata-se de agravo interposto pelo r�u em face da r. decis�o monocr�tica de p�gs. 211/215, por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento.
Em seu arrazoado, pugna pelo processamento do recurso de revista.
N�o foi apresentada contraminuta.
� o relat�rio.
V O T O
1 � CONHECIMENTO
O agravo � tempestivo e est� regular a representa��o processual. Conhe�o.
2- M�RITO
Ao negar provimento ao agravo de instrumento da r�, restou mantida a decis�o que negou seguimento ao seu recurso de revista, nos seguintes termos:
�PRESSUPOSTOS EXTR�NSECOS
Tramita��o na forma da Lei n.� 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decis�o publicada no DEJT em 09/09/2020 - Aba de Movimenta��es; recurso apresentado em 21/09/2020 - id. dadcb4b). Regular a representa��o processual, id. ffe9ef9 e 6c88759. Satisfeito o preparo (id(s). f0e2ddd, 651b1bd, 624575c, 7bab4cc, e03e4de e 142eb38).
PRESSUPOSTOS INTR�NSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
A Lei n� 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumar�ssimo ao processo trabalhista, com a subsequente altera��o promovida pela Lei n� 13.015/2014, preocupou-se de definir as hip�teses em que � admitida a interposi��o do Recurso de Revista, acrescentando o � 6�, atual 9�, ao artigo 896 da Consolida��o das Leis do Trabalho, assim redigido: "Nas causas sujeitas ao procedimento sumar�ssimo, somente ser� admitido Recurso de Revista por contrariedade a s�mula de jurisprud�ncia uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a s�mula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por viola��o direta da Constitui��o Federal".
Exsurge da norma, com clareza, que para o tr�nsito da revista, em se tratando de feito que tramita segundo o procedimento sumar�ssimo, a decis�o recorrida deve contrariar norma constitucional, s�mula de jurisprud�ncia uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a s�mula vinculante do Supremo Tribunal Federal. No caso, consignado no v. ac�rd�o que a an�lise dos descontos indevidos � exclusivamente documental, n�o se verifica a ocorr�ncia e viola��o direta do dispositivo constitucional invocado de forma a ensejar o reexame nesta fase processual. Assim, por n�o restar configurado vilip�ndio a texto constitucional ou contrariedade s�mula de jurisprud�ncia uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a s�mula vinculante do Supremo Tribunal Federal, imp�e-se denegar seguimento ao recurso.
DENEGO seguimento.
Remunera��o, Verbas Indenizat�rias e Benef�cios / Descontos Salariais - Devolu��o. Remunera��o, Verbas Indenizat�rias e Benef�cios / Sal�rio / Diferen�a Salarial / Integra��o em Verbas Rescis�rias.
No que � concernente � alegada ofensa ao art. 5�, II, da Constitui��o Federal, cumpre enfatizar que a mat�ria em discuss�o � disciplinada na legisla��o infraconstitucional, refugindo, por este mister, ao espectro tem�tico de abrang�ncia estabelecido no art. 896, da CLT, que � apreciar, extraordinariamente, as restritas situa��es de les�o direta e literal ao texto constitucional, mesmo porque, na hip�tese de poss�vel viola��o dos preceitos de leis federais suscitados, a vulnera��o ao princ�pio da legalidade, quando muito, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, a s�mula n� 636, do E. Supremo Tribunal Federal, verbis: "S�mula n� 636 - N�o cabe recurso extraordin�rio por contrariedade ao princ�pio constitucional da legalidade, quando a sua verifica��o pressuponha rever a interpreta��o dada a normas infraconstitucionais pela decis�o recorrida". DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumb�ncia / Honor�rios Advocat�cios. De acordo com os fundamentos expostos no ac�rd�o - especialmente os honor�rios advocat�cios (10% sobre o valor que resultar da senten�a de liquida��o) foram arbitrados com modera��o e parcim�nia, como justa retribui��o ao trabalho realizado - n�o se vislumbra ofensa ao art. 5� da CF. DENEGO seguimento.
CONCLUS�O DENEGO seguimento ao recurso de revista.�
Em seu arrazoado, pugna pela reforma da decis�o agravada no que toca aos temas �cerceamento do direito de defesa � indeferimento da oitiva de testemunha�, �descontos indevidos� e �honor�rios advocat�cios�.
2.1 � CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA
Afirma a r� que o eg. Tribunal Regional violou o art. 5�, LV, da CF, ao indeferir o seu pedido de oitiva de testemunha.
Esse � o trecho regional transcrito:
�Nos termos do artigo 765 da CLT, os Ju�zes t�m ampla liberdade na dire��o do processo, cabendo-lhes determinar a produ��o das provas necess�rias � sua instru��o, indeferindo as dilig�ncias in�teis ou meramente protelat�rias (NCPC, artigo 370). Assim, � l�cito ao Julgador dispensar o depoimento de testemunhas, ou, ainda, indeferir perguntas quando se apresentarem desnecess�rias � elucida��o da controv�rsia. No caso em apre�o, o indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas formulado pela reclamada n�o se configura qualquer cerceio probat�rio, uma vez que a an�lise desta mat�ria � exclusivamente documental.�
Vejamos.
Os artigos 765 da CLT e 370 do CPC conferem ao magistrado ampla liberdade na condu��o do processo, o que lhe permite�indeferir�dilig�ncias que reputar desnecess�rias ou protelat�rias.
No caso, consignou o eg. Tribunal Regional que a oitiva da testemunha se mostrou desnecess�ria � elucida��o da controv�rsia relacionada aos descontos, por ser exclusivamente documental.
Diante desse contexto, n�o se observa o alegado�cerceamento�do direito de defesa, tendo em vista que a negativa de�oitiva�se deu em face da prova�documental�constante dos autos.
Inc�lume o citado preceito da Constitui��o Federal.
Nego provimento.
2.2 � DESCONTOS INDEVIDOS.
Em sua minuta, a r� n�o se conforma com a sua condena��o � devolu��o dos descontos referentes �s faltas injustificadas e reflexos em verbas rescis�rias, aduzindo que a parte autora n�o se desincumbiu do �nus de comprovar as suas alega��es de que as faltar decorreram da mudan�a do local do estabelecimento. Indica viola��o do art. 5�, II, da CF.
Eis o excerto transcrito do v. ac�rd�o regional:
�Ao alegar que os descontos foram efetuados em raz�o de faltas injustificadas, cabia � reclamada colacionar aos autos os cart�es de ponto do autor, �nus do qual n�o se desvencilhou a contento. Ademais, n�o obstante a juntada dos holerites, n�o h� comprovante do pagamento de tais valores, raz�o pela qual deve ser mantida a r. senten�a. Nego provimento�
Ao exame.
Nos termos do �9�, do art. 896, da CLT, "�Nas causas sujeitas ao procedimento�sumar�ssimo, somente ser� admitido recurso de revista por contrariedade a s�mula de jurisprud�ncia uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a s�mula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por viola��o direta da Constitui��o Federal��. No caso, a controv�rsia relacionada � devolu��o dos descontos foi solucionada pelo eg. TRT a partir da distribui��o do �nus da prova, consignando aquela c. Corte que a r� n�o logrou comprovar que os descontos decorreram de faltas injustificadas da parte autora.
Desta feita, eventual ofensa ao art. 5�, II, da CF somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, n�o viabilizando o processamento do recurso de revista.
Nego provimento.
2.3 � HONOR�RIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO.
Inconforma-se a r� com o v. ac�rd�o regional que manteve a percentagem de 10% a t�tulo de honor�rios sucumbenciais. Aduz que a decis�o vulnera o art. 791-A da CLT.
Nesse t�pico, o recurso de revista se encontra desfundamentado, na medida em que a parte n�o indica afronta a preceito da Constitui��o Federal ou contrariedade � s�mula de jurisprud�ncia uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a s�mula vinculante do Supremo Tribunal Federal, em desaten��o ao que disp�e o art. 896, � 9�, da CLT.
Ademais, a indica��o aleat�ria de dispositivo constitucional no in�cio da pe�a de recurso de revista n�o tem o cond�o de viabilizar o seu conhecimento, porque desatende de modo inexor�vel os termos do art. 896, �1�A, III, da CLT.
N�o fosse por esse motivo, tem-se que a controv�rsia tem natureza infraconstitucional.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da S�tima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Bras�lia, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator