Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
16/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/07/2025, 14:20
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 14:42
Remessa (outros motivos)
03/06/2025, 07:36
Petição (Recurso extraordinário)
28/05/2025, 17:02
Publicação
09/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C � R D � O
7� Turma GMAAB/gfn/dao/cmt
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AC�RD�O DO REGIONAL PUBLICADO NA VIG�NCIA DA LEI 13.467/2017. DOEN�A PROFISSIONAL. ESTABILIDADE PROVIS�RIA. NORMA COLETIVA. 1 - A Corte regional, interpretando a conven��o coletiva, registra que �A cl�usula 24� da Conven��o Coletiva de Trabalho 2013 /2015 (id n� 4909547), disp�e que o empregado portador de doen�as ocupacionais ou profissionais, declarada por laudo pericial do INSS e desde que a mesma tenha sido adquirida na empresa, ter� garantido seu contrato de trabalho por 33 meses a contar da alta m�dica. Como bem decidiu o Ju�zo de origem, a comprova��o de tais requisitos por declara��o judicial supre a aus�ncia do atestado emitido pelo INSS�. 2 - Por essa raz�o, foi ressaltado que, �o reclamante preencheu todos os requisitos acima transcritos, pelo que faz jus � estabilidade normativa de 33 meses a contar de 13/09/2015, haja vista que n�o esteve afastado de suas atividades na reclamada, n�o podendo ter seu contrato de trabalho rescindido, sen�o em raz�o de "pr�tica de falta grave, m�tuo acordo entre as partes, com assist�ncia do sindicato representativo da categoria profissional, ou quando tiverem adquirido direito a aposentadoria, nos seus prazos m�ximos ou n�o colaborar com o processo de readapta��o� (letras A e C da cl�usula normativa). 3 - Com esses fundamentos, a Corte Regional decidiu que �escoado o lapso temporal da garantia no emprego, correto o acolhimento da pretens�o sucessiva, quanto � condena��o da reclamada a pagar, nos termos do inciso LI, da S�mula n� 396, do C. TST, a indeniza��o correspondente ao per�odo da estabilidade ora deferida observar� para seu c�lculo a evolu��o salarial concedida � categoria, as f�rias com 1/3, a gratifica��o natalina e o FGTS com 40% do per�odo de 13/09/2015 a 13/06/2018 (33 meses a fluir da dispensa). Saliente-se que a garantia ora deferida j� engloba o per�odo de 12 meses da garantia prevista no artigo 118, da Lei n� 8.291/2013, conforme da cl�usula caput 24�, da norma coletiva em quest�o�. 4 - Observa-se que o TRT, com base no conjunto probat�rio dos autos, decidiu a partir da interpreta��o da norma coletiva que o laudo elaborado nos presentes autos mostrou-se apto para dirimir a controv�rsia envolvendo a caracteriza��o da doen�a profissional, ou seja, supre a inexist�ncia de manifesta��o do �rg�o Previdenci�rio, nesse particular. Precedentes. 5 - Logo, por se tratar de condena��o decorrente de interpreta��o de norma coletiva e n�o propriamente da declara��o de invalidade da norma coletiva, n�o h� ader�ncia estrita � tese firmada pelo STF no Tema 1046. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZA��O POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSCRI��O DO TRECHO DO AC�RD�O RECORRIDO QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MAT�RIA NO IN�CIO DAS RAZ�ES RECURSAIS. EXIG�NCIA DA LEI N� 13.015/14 N�O ATENDIDA, CONFORME A ATUAL JURISPRUD�NCIA CONSAGRADA NO �MBITO DO C. TST. O ac�rd�o regional foi publicado na vig�ncia da Lei n� 13.015/2014, e no recurso de revista a parte apresenta a transcri��o do trecho do ac�rd�o que demonstra o prequestionamento da mat�ria de forma totalmente dissociada das raz�es recursais, ou seja, no in�cio do apelo, o que inviabiliza o cotejo anal�tico de que trata o art. 896, �1�-A, III, da CLT. Conforme a reiterada jurisprud�ncia do TST, esse expediente n�o supre a exig�ncia do artigo 896, �1�-A, I e III, da CLT. Precedentes. Destarte, n�o preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, � 1�-A, da CLT, n�o h� como conhecer do apelo. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n� TST-Ag-AIRR - 1001161-74.2016.5.02.0361, em que � Agravante MAGNETI MARELLI COFAP COMPANHIA FABRICADORA DE PE�AS e � Agravado CLODOALDO RIBEIRO DE SOUZA.
Trata-se de agravo interposto pela MAGNETI MARELLI COFAP COMPANHIA FABRICADORA DE PE�AS contra o r. despacho pelo qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. O agravado apresentou contraminuta, sendo dispensada, nos termos regimentais, a remessa dos autos ao Minist�rio P�blico do Trabalho.
� o relat�rio.
V O T O
1 � CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhe�o do agravo. 2 � M�RITO 2.1 � DOEN�A PROFISSIONAL � ESTABILIDADE PROVIS�RIA � NORMA COLETIVA A agravada reitera a aplica��o do regime de repercuss�o geral e de recursos repetitivos, na forma do citado Tema n. 1.046 com repercuss�o geral reconhecida pelo C. STF.
Argumenta que a estabilidade decorrente de doen�a ocupacional, com base na Conven��o Coletiva de Trabalho, nos termos da cl�usula 24� da CCT de 2013/2015, somente � devida aos empregados que preencham todas as condi��es, cumulativamente, na forma prevista de forma taxativa na Norma Coletiva. Aduz que �No caso dos autos, tem-se que o Reclamante n�o cumpriu a exig�ncia da Norma Coletiva para que fizesse jus a garantia de emprego, n�o havendo nos autos qualquer declara��o do INSS que comprovasse a sua incapacidade laborativa. (p�g. 122) Indica��o viola��o dos arts. 5�, LXXVIII e 7�, XXVI, da Constitui��o, 884, � 5�, da CLT e diverg�ncia jurisprudencial. Transcreveu o seguinte trecho do ac�rd�o do TRT, no seu recurso de revista: A cl�usula 24� da Conven��o Coletiva de Trabalho 2013 /2015 (id n� 4d09547), disp�e que o empregado portador de doen�as ocupacionais ou profissionais, declarada por laudo pericial do INSS e desde que a mesma tenha sido adquirida na empresa, ter� garantido seu contrato de trabalho por 33 meses a contar da alta m�dica.
Como bem decidiu o Ju�zo de origem, a comprova��o de tais requisitos por declara��o judicial supre a aus�ncia do atestado emitido pelo INSS.
Ao exame.
Verifica-se que a Corte regional, interpretando a conven��o coletiva, registra que A cl�usula 24� da Conven��o Coletiva de Trabalho 2013 /2015 (id n� 4909547), disp�e que o empregado portador de doen�as ocupacionais ou profissionais, declarada por laudo pericial do INSS e desde que a mesma tenha sido adquirida na empresa, ter� garantido seu contrato de trabalho por 33 meses a contar da alta m�dica. Como bem decidiu o Ju�zo de origem, a comprova��o de tais requisitos por declara��o judicial supre a aus�ncia do atestado emitido pelo INSS. Por essa raz�o, foi ressaltado que, o reclamante preencheu todos os requisitos acima transcritos, pelo que faz jus � estabilidade normativa de 33 meses a contar de 13/09/2015, haja vista que n�o esteve afastado de suas atividades na reclamada, n�o podendo ter seu contrato de trabalho rescindido, sen�o em raz�o de "pr�tica de falta grave, m�tuo acordo entre as partes, com assist�ncia do sindicato representativo da categoria profissional, ou quando tiverem adquirido direito a aposentadoria, nos seus prazos m�ximos ou n�o colaborar com o processo de readapta��o� (letras A e C da cl�usula normativa). Com esses fundamentos, a Corte regional decidiu que escoado o lapso temporal da garantia no emprego, correto o acolhimento da pretens�o sucessiva, quanto � condena��o da reclamada a pagar, nos termos do inciso LI, da S�mula n� 396, do C. TST, a indeniza��o correspondente ao per�odo da estabilidade ora deferida observar� para seu c�lculo a evolu��o salarial concedida � categoria, as f�rias com 1/3, a gratifica��o natalina e o FGTS com 40% do per�odo de 13/09/2015 a 13/06/2018 (33 meses a fluir da dispensa). Saliente-se que a garantia ora deferida j� engloba o per�odo de 12 meses da garantia prevista no artigo 118, da Lei n� 8.291/2013, conforme da cl�usula caput 24�, da norma coletiva em quest�o. Ademais, observa-se que o TRT, com base no conjunto probat�rio dos autos, decidiu a partir da interpreta��o da norma coletiva que a mera previs�o normativa envolvendo a necessidade de per�cia pelo INSS n�o impede a apresenta��o de outras modalidades probat�rias no intuito de comprovar a mol�stia de cunho ocupacional, de modo que o laudo elaborado nos presentes autos por profissional de absoluta confian�a do Ju�zo mostrou-se apta para dirimir a controv�rsia envolvendo a caracteriza��o da doen�a profissional, ou seja, supre a inexist�ncia de manifesta��o do �rg�o Previdenci�rio, nesse particular.
Nesse sentido os seguintes precedentes:
RECURSO DE REVISTA.�ESTABILIDADE�PREVISTA EM NORMA COLETIVA. EXIG�NCIA DE ATESTADO M�DICO FORNECIDO PELO INSS. DOEN�A PROFISSIONAL CONSTATADA POR PER�CIA JUDICIAL (TENDINITE DO SUPRA-ESPINHOSO DIREITO E EPICONDILITE DIREITA). 1. O TRT consignou que "a cl�usula 39�, da Conven��o Coletiva fls. 36, j� no seu in�cio, traz a necessidade de a doen�a profissional ser atestada e declarada pelo INSS. Logo, trata-se de estipula��o que n�o pode ser desprezada pelo Judici�rio; n�o se admite interpreta��o que ignore os termos ali fixados ou que imponha decis�o paternalista ou, sem prova". Registrou, ainda, que "releva notar que do laudo pericial constata-se que as atividades laborativas apresentam risco de agir como fator contributivo, ou seja, concausa". 2. � luz da jurisprud�ncia desta Corte Superior, a exig�ncia de atestado m�dico fornecido pelo INSS para obten��o de�estabilidade�provis�ria prevista em norma coletiva, pode ser suprida por outras provas que comprovem a ocorr�ncia da doen�a profissional. Precedentes. (...) Recurso de revista integralmente conhecido e provido. (RR - 172100-80.2002.5.02.0463, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 02/08/2017, 1� Turma, Data de Publica��o: DEJT 04/08/2017)
"(...) GARANTIA DE EMPREGO. PREVIS�O EM NORMA COLETIVA. DOEN�A OCUPACIONAL. EXIG�NCIA DE ATESTADO M�DICO DO INSS. 1. Nos termos da S�mula n� 126 desta Corte, n�o se conhece de Recurso de Revista baseado simplesmente no reexame da mat�ria f�tica. Na presente hip�tese, objetiva-se o reexame da prova dos autos a respeito dos instrumentos normativos aplic�veis, bem assim da exist�ncia de nexo de causalidade entre a doen�a que acometeu o reclamante e o trabalho por ele executado, quest�es estas j� abordadas pelo Tribunal de origem, que apreciou as circunst�ncias f�ticas que envolviam a discuss�o, valorando devidamente a prova dos autos. 2. De outro lado, Inexig�vel o atestado do INSS para o reconhecimento da garantia provis�ria de emprego, ainda que existente previs�o nesse sentido em norma coletiva, segundo entendimento do Tribunal Pleno desta Corte superior. 3. Ainda, nos termos da Orienta��o Jurisprudencial n� 41 da SBDI-1 do TST, "Preenchidos todos os pressupostos para a aquisi��o de�estabilidade�decorrente de acidente ou doen�a profissional, ainda durante a vig�ncia do instrumento normativo, goza o empregado de�estabilidade�mesmo ap�s o t�rmino da vig�ncia deste". 4. Recurso de Revista n�o conhecido." (RR-260500-31.2001.5.02.0261, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1� Turma, DEJT 15/08/2016)
"(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. (...). 3.�ESTABILIDADE�PROVIS�RIA. DOEN�A PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL. PREVIS�O EM NORMA COLETIVA. EXIG�NCIA DE ATESTADO M�DICO EXPEDIDO PELO INSS. Com o cancelamento da OJ n� 154 da SBDI-1/TST, o entendimento desta Corte est� consolidado no sentido de que � inexig�vel o atestado do INSS para o reconhecimento da garantia provis�ria de emprego, ainda que existente previs�o nesse sentido em norma coletiva. Assim, comprovada a exist�ncia de nexo de causalidade entre a doen�a ocupacional e o trabalho desempenhado na empresa r�, imp�e-se reconhecer a garantia de emprego assegurada � reclamante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-ARR-528-04.2011.5.04.0231, 3� Turma, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 28/08/2015)
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - DOEN�A OCUPACIONAL - REINTEGRA��O -�ESTABILIDADE�PROVIS�RIA - ATESTADO M�DICO - INSS - EXIG�NCIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA - DESNECESSIDADE. Na hip�tese, o Tribunal Regional reconheceu que o reclamante teve a sua capacidade de trabalho reduzida e que � portador de doen�a ocupacional que guarda nexo de causalidade com as tarefas desempenhadas na empresa. Nesse contexto, a exig�ncia formal contida na norma coletiva de que o nexo de causalidade entre a doen�a e o trabalho seja atestado pelo INSS e n�o por laudo m�dico produzido pelo perito do ju�zo, al�m de carecer de amparo legal, teria por efeito a frustra��o do objetivo da pr�pria norma, que � o amparo ao trabalhador num momento de acentuada vulnerabilidade. N�o � razo�vel supor que a forma com que ser� apurada a enfermidade, se pelo INSS ou pela via judicial, tenha preponder�ncia sobre o aspecto objetivo de ser o empregado portador de uma les�o provocada no exerc�cio do seu mister profissional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-150000-21.2007.5.04.0231, 7� Turma, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 20/06/2014)
"(...)�ESTABILIDADE�PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. EXIG�NCIA NORMATIVA DE QUE A DOEN�A PROFISSIONAL SEJA ATESTADA POR M�DICO DO INSS. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IUJ-E-RR-736593-77.2001.5.02.0463, ocorrido em 13/10/2009, cancelou a Orienta��o Jurisprudencial n� 154 da SBDI-1, a qual dispunha que -A doen�a profissional deve ser atestada por m�dico do INSS, se tal exig�ncia consta de cl�usula de instrumento normativo, sob pena de n�o reconhecimento do direito �estabilidade-. Naquela ocasi�o, adotou-se o entendimento de que n�o prevalece a exig�ncia prevista em norma coletiva de apresenta��o de atestado m�dico expedido pelo INSS para a comprova��o de doen�a profissional quando tal fato est� demonstrado de outra forma, hip�tese dos autos, em que houve reconhecimento em ju�zo. Uma vez que este entendimento predomina atualmente, n�o falar em viola��o ao artigo 7�, inciso XXVI, da Constitui��o Federal nem em contrariedade � Orienta��o Jurisprudencial n� 154 da SBDI1 deste Tribunal, pois, conforme j� consignado, trata-se de orienta��o jurisprudencial j� cancelada no �mbito desta Corte pela Res. 158/2009, DEJT divulgado em 21, 22 e 23/10/2009. Recurso de revista n�o conhecido neste particular (...)." (TST-RR-500-20.2004.5.02.0463, Relator Ministro: Jos� Roberto Freire Pimenta, 2� Turma, DEJT 06/09/2013)
"RECURSO DE EMBARGOS.�ESTABILIDADE�PROVIS�RIA - DOEN�A PROFISSIONAL - RECONHECIMENTO - EXIG�NCIA DE ATESTADO M�DICO EXPEDIDO PELO INSS - INSTRUMENTO COLETIVO. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IUJ-E-RR- 736593-77.2001.5.02.0463, realizado em 13/10/2009, entendeu por bem cancelar a Orienta��o Jurisprudencial n� 154 da SBDI-1, que dispunha que - A doen�a profissional deve ser atestada por m�dico do INSS, se tal exig�ncia consta de cl�usula de instrumento normativo, sob pena de n�o reconhecimento do direito �estabilidade-. Na ocasi�o, adotou-se o entendimento que hoje prevalece nesta Corte, no sentido de que n�o prevalece a exig�ncia prevista em norma coletiva de apresenta��o de atestado m�dico expedido pelo INSS para a comprova��o de doen�a profissional quando tal fato resta demonstrado de outra forma, hip�tese dos autos, em que houve reconhecimento em ju�zo. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (TST-E-ED-RR-114100-48.2001.5.02.0261, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 08/06/2012)
"RECURSO DE REVISTA.�ESTABILIDADE. DOEN�A PROFISSIONAL. ATESTADO M�DICO. INSS. PREVIS�O EM NORMA COLETIVA. DESNECESSIDADE. O Tribunal Regional, com base na prova dos autos e na interpreta��o da norma coletiva, que garantia ao empregado portador de doen�a profissional a perman�ncia no emprego, determinou a convers�o da reintegra��o do reclamante em indeniza��o dos sal�rios do per�odo de afastamento, em raz�o do reconhecimento do direito �estabilidade�decorrente de doen�a profissional, porquanto constatado o nexo de causalidade entre a doen�a e as atividades laborais exercidas na reclamada. O posicionamento adotado na decis�o recorrida encontra resson�ncia na jurisprud�ncia desta Corte Superior; no julgamento do IUJ-ERR-736593/2001-0, em 13/10/2009, o Tribunal Pleno decidiu, por maioria, cancelar a Orienta��o Jurisprudencial n� 154 da SBDI-1. Desse modo, diante do entendimento exarado pelo Tribunal Regional, n�o h� como divisar ofensa aos arts. 7�, XXVI, e 8�, III e VI, da Constitui��o Federal, bem como contrariedade � S�mula n� 277 do TST, que n�o trata da esp�cie. Recurso de revista de que n�o se conhece." (TST-RR-293100-69.2001.5.02.0079, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1� Turma, DEJT 03/04/2012)
Logo, por se tratar de condena��o decorrente de interpreta��o de norma coletiva e n�o propriamente da declara��o de invalidade da norma coletiva, n�o h� ader�ncia estrita � tese firmada pelo STF no Tema 1046.
Nego provimento.
2.2 � INDENIZA��O POR DANOS EXTRAPATRIMONIAS. DOEN�A OCUPACIONAL
A r� sustenta que �n�o praticou a Reclamada-Agravante atos contra a honra ou imagem do Reclamante que conduza ao art. 186 do C�digo Civil, conquanto em absoluto, n�o ocorreu na hip�tese dos autos "a��o ou omiss�o volunt�ria, neglig�ncia ou imprud�ncia" desta Reclamada que violasse direito ou causasse preju�zo ao Reclamante. Ademais N�O comprovou o Obreiro ter esta reclamada deixado de observar alguma norma t�cnica de seguran�a e sa�de, bem como tenha deixado de "promover programas de seguran�a". (p�g. 126) Indica viola��o dos arts. 186, 927 e 944 do CC, artigos 818, I, da CLT e 373, I do CPC, bem como, os incisos V e X do artigo 5� da CF.
Ao exame.
A Lei 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades refor�ar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controv�rsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e seguran�a jur�dica no conhecimento e tramita��o dessa esp�cie recursal, por meio de disciplinamento judici�rio voltado, precipuamente, para os efeitos uniformizadores da jurisprud�ncia e da unidade do Judici�rio Trabalhista.
Nos termos do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, o recurso de revista tem por fim: a) zelar pela autoridade do direito objetivo, afastando as viola��es de literal disposi��o de lei ou afronta direta e literal � Constitui��o Federal; b) resolver diverg�ncias decis�rias entre Regionais na interpreta��o da lei federal ou estadual, norma coletiva ou regulamento empresarial de abrang�ncia ultra regional ou entre o Regional e a SBDI do TST; e c) exercer o controle sobre a jurisprud�ncia, afastando as contrariedades a s�mula do TST, s�mula vinculante do STF e � iterativa e not�ria jurisprud�ncia do TST.
Com o advento da Lei 13.015/2014 a reda��o do novel � l�-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstra��o da viola��o literal de disposi��o de lei federal ou afronta direta e literal � Constitui��o Federal, exige em seus incisos I e III que: "sob pena de n�o conhecimento, � �nus da parte: I - indicar o trecho da decis�o recorrida que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia objeto do recurso de revista; III - expor as raz�es do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jur�dicos da decis�o recorrida, inclusive mediante demonstra��o anal�tica de cada dispositivo de lei, da Constitui��o Federal, de s�mula ou orienta��o jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Assim, a necessidade da transcri��o do trecho que consubstancia a viola��o e as contrariedades indicadas e da demonstra��o anal�tica da diverg�ncia jurisprudencial visa a permitir a identifica��o precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva � lei, � seguran�a das rela��es jur�dicas e � isonomia das decis�es judiciais, de modo que contribua para a celeridade da presta��o jurisdicional, possibilite a forma��o de precedentes como elemento de estabilidade e a decis�o do TST contribua para a forma��o da jurisprud�ncia nacionalmente unificada.
A aus�ncia desse requisito formal torna invi�vel o recurso de revista.
No caso concreto, o ac�rd�o regional foi publicado em 23/07/2020, na vig�ncia da referida lei, e observa-se que a recorrente apresentou a transcri��o do t�pico recorrido no in�cio das raz�es do m�rito do recurso de revista, completamente dissociada das raz�es de reforma, sem proceder ao necess�rio cotejo anal�tico.
Frise-se que � dever da parte n�o s� indicar o trecho da controv�rsia, mas tamb�m, em observ�ncia ao princ�pio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamenta��o jur�dica invocada nas raz�es recursais.
Assim, a transcri��o de trecho insuficiente do ac�rd�o regional, no in�cio das raz�es do m�rito do recurso de revista e fora do t�pico recursal adequado, n�o atende ao disposto no art. 896, � 1�-A, da CLT, uma vez que n�o h�, nesse caso, determina��o precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstra��es anal�ticas das viola��es apontadas, porquanto os fundamentos est�o alocados em t�pico diverso no recurso de revista.
Nesse sentido s�o os seguintes precedentes:
�RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIG�NCIA DA LEI 13.015/14. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVI�O - QUINQU�NIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRI��O DE TRECHOS DO AC�RD�O RECORRIDO QUE IDENTIFICAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MAT�RIAS NO IN�CIO DAS RAZ�ES RECURSAIS. EXIG�NCIA DA LEI 13.015/14 N�O ATENDIDA, CONFORME A ATUAL JURISPRUD�NCIA CONSAGRADA NO �MBITO DO C. TST. Caso em que o autor transcreveu os trechos que evidenciam o prequestionamento das mat�rias no in�cio das raz�es recursais, isolados de seus respectivos temas, o que, segundo a atual jurisprud�ncia do c. TST, n�o atende a exig�ncia do art. 896, �1�-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
II � RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIG�NCIA DA LEI 13.015/14. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRI��O DE TRECHOS DO AC�RD�O RECORRIDO QUE IDENTIFICAM O PREQUESTIONAMENTO DA MAT�RIA NO IN�CIO DAS RAZ�ES RECURSAIS. EXIG�NCIA DA LEI 13.015/14 N�O ATENDIDA, CONFORME A ATUAL JURISPRUD�NCIA CONSAGRADA NO �MBITO DO C. TST. O ac�rd�o regional foi publicado na vig�ncia da Lei n� 13.015/2014, e no recurso de revista a parte apresenta a transcri��o dos trechos do ac�rd�o que demonstram o prequestionamento da mat�ria de forma totalmente dissociada das raz�es recursais, ou seja, no in�cio do apelo, o que inviabiliza o cotejo anal�tico de que trata o art. 896, �1�-A, III, da CLT. Conforme a reiterada jurisprud�ncia do TST, esse expediente n�o supre a exig�ncia do artigo 896, �1�-A, I e III, da CLT. Precedentes. Recurso de revista n�o conhecido.
CONCLUS�O: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista n�o conhecido.� (ARR - 10442-30.2015.5.15.0075, Org�o Judicante: 7� Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Julgamento: 06/03/2024, Publica��o: 15/03/2024)
�AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. AC�RD�O REGIONAL PUBLICADO NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.015/2014 E ANTERIOR � LEI N� 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. HONOR�RIOS ADVOCAT�CIOS. ALEGA��O DE TRANSCRI��O DO TRECHO DO AC�RD�O REGIONAL NO IN�CIO DAS RAZ�ES RECURSAIS
I. Diante do poss�vel descumprimento do art. 896, � 1�-A, I e III, da CLT pela parte reclamada no recurso de revista, o provimento do agravo interno � medida que se imp�e.
II. Agravo interno da parte reclamante de que se conhece e a que se d� provimento para reanalisar o recurso de revista da parte reclamada.
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. AC�RD�O REGIONAL PUBLICADO NA VIG�NCIA DA LEI N� 13.015/2014 E ANTERIOR � LEI N� 13.467/2017. HONOR�RIOS ADVOCAT�CIOS. TRANSCRI��O DE TRECHO DO AC�RD�O REGIONAL NO IN�CIO DAS RAZ�ES DO RECURSO. DESVINCULA��O COM OS T�PICOS RESPECTIVOS DAS RAZ�ES RECURSAIS. AUS�NCIA DE COTEJO ANAL�TICO. ART. 896, �1�-A, I E III, DA CLT. REQUISITOS N�O ATENDIDOS
I. � ineficaz e n�o atende aos requisitos do art. 896, �1�-A, I e III, da CLT a transcri��o dos t�picos da decis�o recorrida no in�cio do recurso de revista, dissociados dos cap�tulos em que a parte recorrente exp�e especificamente suas raz�es e seu pedido de reforma. H� falta de cotejo anal�tico nos casos em que acontece essa dissocia��o.
II. No caso dos autos, a parte reclamada transcreveu o trecho da decis�o regional no in�cio do recurso de revista, dissociado da parte em que apresentou as raz�es pelas quais entende que a insurg�ncia merece processamento e provimento.
III. Desta forma, deixou de atender aos requisitos do art. 896, �1�-A, I e III, da CLT.
IV. Recurso de revista de que n�o se conhece.� (Ag-ARR - 199-23.2015.5.08.0010, Org�o Judicante: 7� Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, Julgamento: 20/03/2024, Publica��o: 05/04/2024)
�AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SERPRO. AC�RD�O REGIONAL PUBLICADO SOB A �GIDE DA LEI N� 13.015/2014 E ANTERIORMENTE � VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISS�O. AUS�NCIA DE HOMOLOGA��O PELO SINDICATO. V�CIO DE CONSENTIMENTO. COMPLEMENTA��O SALARIAL. NORMA COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRI��O. RECURSO DE REVISTA QUE N�O ATENDE � EXIG�NCIA DO ART. 896, � 1�-A, I A III, DA CLT. 1. O art. 896, � 1�-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei n� 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em raz�es recursais, os trechos do ac�rd�o regional que evidenciem os contornos f�ticos e jur�dicos prequestionados da mat�ria em debate, com a devida impugna��o de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo anal�tico entre as teses enfrentadas e as alegadas viola��es ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hip�tese, n�o basta a transcri��o dos temas no in�cio das raz�es recursais, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo anal�tico entre as teses combatidas e as viola��es ou contrariedades invocadas, necess�rio � admissibilidade do recurso de revista. 3. Al�m disso, quanto ao tema "nulidade do pedido de demiss�o", incumbia � parte transcrever todos os fundamentos adotados pelo TRT, a fim de elucidar adequadamente o quadro f�tico e moldura jur�dica adotados pelo Tribunal Regional, porque necess�rios ao exame da admissibilidade do recurso de revista, o que n�o ocorreu. Mant�m-se a decis�o recorrida, com imposi��o � parte agravante de multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, � 4�, do CPC. Agravo conhecido e desprovido.� (Ag-AIRR - 11707-21.2014.5.01.0066, Org�o Judicante: 5� Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, Julgamento: 03/04/2024, Publica��o: 05/04/2024)
�I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA �GIDE DA LEI N. � 13.015/2014.
HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. TRANSCRI��O DOS FUNDAMENTOS DO AC�RD�O NO IN�CIO DAS RAZ�ES RECURSAIS. AUS�NCIA DE TRECHO (ART. 896, � 1. � - A, I, DA CLT).
O recorrente n�o indicou o trecho da decis�o regional que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, � 1. � - A, I, da CLT (inclu�do pela Lei n. � 13.015/2014). No caso, o reclamante limitou-se a transcrever no in�cio das raz�es recursais os fundamentos do ac�rd�o regional quanto ao tema, o que n�o atende � exig�ncia do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.� 13.015/2014. Conforme entende esta Corte Superior, tal indica��o constitui encargo da parte recorrente, requisito formal intranspon�vel ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.� (RRAg - 1582-93.2017.5.22.0004, Org�o Judicante: 2� Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, Julgamento: 12/12/2023, Publica��o: 05/04/2024)
�AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIG�NCIA DA LEI N� 13.467/2017. EXECU��O. TRANSCRI��O DE TRECHOS DOS T�PICOS RECORRIDOS NO IN�CIO DAS RAZ�ES RECURSAIS. N�O PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, � 1�-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. AN�LISE DA TRANSCEND�NCIA PREJUDICADA.
1. No caso, o executado transcreveu de forma cont�nua e no in�cio das raz�es recursais trechos dos t�picos recorridos, o que n�o cumpre os requisitos previstos no art. 896, � 1�-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcri��o precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da mat�ria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstra��o anal�tica entre a argumenta��o jur�dica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional.
2. A inobserv�ncia de pressuposto intr�nseco de admissibilidade do recurso de revista, por constituir �bice intranspon�vel ao exame do m�rito recursal, prejudica a an�lise de transcend�ncia da causa. Precedentes desta Corte Superior.
3. Mant�m-se a decis�o agravada, embora por fundamento diverso.
Agravo a que se nega provimento.� (Ag-AIRR - 10006-90.2020.5.18.0082, Org�o Judicante: 1� Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Julgamento: 03/04/2024, Publica��o: 05/04/2024)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da S�tima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Bras�lia, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
08/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1001161-74.2016.5.02.0361 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
27/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 15:58
Conclusão (para julgamento)
04/09/2023, 13:46
Petição (Contra-razões)
30/08/2023, 11:47
Expedida/certificada
18/08/2023, 07:00
Expedida/certificada
17/08/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
10/08/2023, 09:42
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/07/2023, 15:37
Publicação
27/06/2023, 07:00
Negação de Seguimento
26/06/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/06/2023, 17:39
Remessa (outros motivos)
15/06/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 13:45
Conclusão (para julgamento)
21/10/2022, 11:56
Redistribuição (sucessão; sorteio)
21/10/2022, 10:51
Remessa (outros motivos)
20/10/2022, 15:14
Conclusão (para julgamento)
09/09/2022, 16:13
Redistribuição (sucessão; sorteio)
09/09/2022, 13:28
Remessa (outros motivos)
06/09/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 13:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)