Publicacao/Comunicacao
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26/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/08/2025, 17:12
Remessa (outros motivos)
20/08/2025, 09:03
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 10:29
Petição (Contra-razões)
02/07/2025, 18:51
Expedida/certificada
18/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
17/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/06/2025, 07:36
Petição (Recurso extraordinário)
27/05/2025, 14:12
Publicação
09/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7� Turma GMAAB/rom/vb/dao
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACORDO DE COMPENSA��O. DESCONTOS SALARIAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. APLICA��O DA S�MULA N� 422, I, DO TST. Na decis�o monocr�tica agravada foi negado seguimento ao agravo de instrumento da empresa, porquanto n�o foi atendido o disposto no artigo 896, �1�-A, I e III, da CLT, bem como em raz�o do �bice da S�mula n.� 297 do TST. Na presente fase processual, observa-se que a parte, em sua minuta de agravo, n�o se insurge contra os fundamentos adotados na decis�o monocr�tica agravada. Dessa forma, incide o �bice da S�mula 422, I, do TST. Agravo n�o conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n� TST-Ag-RRAg - 1000684-76.2018.5.02.0039, em que � Agravante ICOMON TECNOLOGIA LTDA e s�o Agravados NELSON MANOEL MATOS DOS SANTOS e TELEF�NICA BRASIL S.A.
O Exmo. Ministro relator, por meio de decis�o monocr�tica, negou seguimento ao agravo de instrumento da empresa.
Dessa decis�o a parte interp�e agravo, com pedido de reforma e de reconsidera��o da decis�o.
Foi apresentada contraminuta.
� o relat�rio.
V O T O
CONHECIMENTO
ACORDO DE COMPENSA��O. DESCONTOS SALARIAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. APLICA��O DA S�MULA N� 422, I, DO TST
Trata-se de agravo interposto pela parte contra a decis�o mediante a qual se negou seguimento ao seu agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ICOMON TECNOLOGIA LTDA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHE�O.
2 - M�RITO
A r. decis�o monocr�tica, que negou seguimento ao recurso de revista, est� assim fundamentada:
[...]
2.1 - ACORDO DE COMPENSA��O
Em suas raz�es, a empresa argumenta que em caso de decreta��o de invalidade do acordo de compensa��o de jornada, as horas destinadas � compensa��o deveriam limitar-se ao adicional por trabalho extraordin�rio.
Indica viola��o dos arts. 7�, XXVI, 8�, III, da CF e contrariedade � S�mula n� 85, IV, do TST. Ao exame. Eis o trecho do ac�rd�o do Tribunal Regional transcrito no recurso de revista:
[...]
O julgamento da demanda nesta inst�ncia recursal limita-se ao exame das informa��es contidas no ac�rd�o regional em contraponto �s raz�es recursais. Sendo assim, e uma vez que n�o consta no trecho da decis�o do TRT transcrito pela parte qualquer informa��o acerca da forma de pagamento das horas extras em raz�o da invalidade do acordo de compensa��o, torna-se invi�vel o exame da mat�ria sob esse prisma, ante o �bice da S�mula 297 do TST. Destarte, n�o ficou demonstrada, no particular, a transcend�ncia do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT.
Nego seguimento.
2.2 - DESCONTOS SALARIAIS
Em suas raz�es, a empresa diz que �resulta incontroversa a exist�ncia de pr�via autoriza��o por parte do Empregado em seu contrato individual, assim como em instrumento coletivo. Nesse contexto, incumbiria ao Reclamante a comprova��o de fatos obstativos do reconhecimento da licitude dos descontos�.
Indica viola��o dos arts. 5�, LIV, LV, da CF, 462, �2�, 818, da CLT e 373 do CPC.
Ao exame.
Eis o trecho do ac�rd�o do Tribunal Regional transcrito no recurso de revista:
[...]
Consoante se observa, o trecho extra�do do ac�rd�o regional n�o se revela suficiente para demonstrar a tese que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia objeto do recurso de revista como determina o artigo 896, �1�-A, I e III, da CLT.
Isso porque, em atenta leitura do ac�rd�o proferido pelo Tribunal de origem, constata-se que o trecho transcrito n�o cont�m todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decis�o recorrida para solucionar a lide, mormente o trecho em que o TRT consigna que n�o h� autoriza��o no contrato de trabalho para descontos ferramental, material e avarias e que a empresa n�o cita as cl�usulas da norma coletiva que disp�em sobre a autoriza��o dos descontos em comento. Eis o trecho:
[...]
No caso, o trecho transcrito pela parte, por n�o conter todos os fundamentos do v. ac�rd�o regional acerca do tema que se pretende al�ar ao debate nesta c. Corte, n�o se revela suficiente para demonstrar, � luz do art. 896, �1�-A, I e III, da CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia objeto do recurso de revista. N�o ficou demonstrada a transcend�ncia por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT.
Nego seguimento.
Nas raz�es do agravo, a empresa diz que �n�o h� necessidade de reexame f�tico, da m�teria para verificar que a decis�o regional, que invalidou o acordo de compensa��o firmado entre as partes� e que �quanto ao tema dos descontos salariais n�o h� que se falar em �bice da S�mula 126 do TST, pois n�o � necess�rio que o magistrado percorra o terreno f�tico para se definir se eram l�citos, ou n�o, os descontos salariais promovidos pela Empresa�. Posteriormente, renova os fundamentos das mat�rias de fundo. � an�lise.
Conforme se observa da decis�o agravada, n�o foi provido o agravo de instrumento da empresa, porquanto n�o atendido o disposto no artigo 896, �1�-A, I e III, da CLT, bem como em raz�o do �bice da S�mula n.� 297 do TST.
Como cedi�o, constitui pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a exposi��o das raz�es de fato e de direito com que a parte impugna a decis�o atacada, a teor do artigo 1.010, II, do CPC/2015 (514, II, do CPC/1973), as quais devem guardar estrita afinidade com a fundamenta��o ali delineada.
Na presente fase processual, observa-se que o agravante, em sua minuta de agravo,�n�o se insurge contra os fundamentos adotados na decis�o monocr�tica agravada.
Logo, como em momento algum o agravante impugna os fundamentos expostos na decis�o monocr�tica agravada, o presente agravo encontra-se totalmente desprovido da devida fundamenta��o, atraindo a incid�ncia da diretriz da S�mula�422, I, do TST, de seguinte teor:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. N�O�CONHECIMENTO�(reda��o alterada, com inser��o dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - N�o se�conhece�de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as raz�es do recorrente n�o impugnam os fundamentos da decis�o recorrida, nos termos em que proferida.
Ante o exposto, N�O CONHE�O do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da S�tima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, n�o conhecer do agravo.
Bras�lia, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
08/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 1000684-76.2018.5.02.0039 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
27/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/02/2025, 10:53
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 07:44
Petição (Contra-razões)
08/10/2024, 19:22
Expedida/certificada
26/09/2024, 07:00
Expedida/certificada
25/09/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
17/09/2024, 08:34
Mudança de Classe Processual
17/09/2024, 08:34
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/09/2024, 17:04
Publicação
03/09/2024, 07:00
Provimento (art. 557 do CPC)
02/09/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 16:33
Conclusão (para julgamento)
21/10/2022, 10:54
Redistribuição (sorteio; sucessão)
21/10/2022, 10:26
Remessa (outros motivos)
20/10/2022, 15:14
Conclusão (para julgamento)
14/09/2022, 19:10
Conclusão (para julgamento)
09/09/2022, 14:43
Redistribuição (sorteio; sucessão)
09/09/2022, 11:44
Remessa (outros motivos)
08/09/2022, 14:40
Conclusão (para julgamento)
17/03/2022, 19:56
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento
17/03/2022, 18:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)