Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
7� Turma GMAAB/rom/vb/dao
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. APLICA��O DA S�MULA N� 422, I, DO TST. Na decis�o monocr�tica agravada foi negado seguimento ao agravo de instrumento do empregado, porquanto n�o foi atendido o disposto no artigo 896, �1�-A, I e III, da CLT. Na presente fase processual, observa-se que a parte, em sua minuta de agravo, n�o se insurge contra o fundamento adotado na decis�o monocr�tica agravada. Dessa forma, incide o �bice da S�mula 422, I, do TST. Agravo n�o conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n� TST-Ag-RRAg - 1001693-18.2017.5.02.0004, em que � Agravante WARLEY RODRIGUES MOREIRA e � Agravada FUNDA��O CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDA��O CASA.
O Exmo. Ministro relator, por meio de decis�o monocr�tica, negou seguimento ao agravo de instrumento e n�o conheceu o recurso de revista do empregado.
Dessa decis�o a parte interp�e agravo, com pedido de reforma e de reconsidera��o da decis�o.
Foi apresentada contraminuta.
� o relat�rio.
V O T O
CONHECIMENTO
Trata-se de agravo interposto contra a decis�o que negou seguimento ao agravo de instrumento e n�o conheceu o recurso de revista, com base nos seguintes fundamentos:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conhe�o.
2 - M�RITO
2.1 - ANU�NIOS. INDENIZA��O POR DANOS EXTRAPATRIMONAIS
A r. decis�o monocr�tica, que negou seguimento ao recurso de revista, est� assim fundamentada:
[...]
Em rela��o aos temas, a parte insurgiu-se contra os fundamentos consignados no despacho denegat�rio.
Eis o trecho do ac�rd�o do Tribunal Regional transcrito no recurso de revista (p�gs. 334-342):
[...]
Em que pesem as alega��es da parte, observo que o recurso de revista n�o atende o pressuposto constante do artigo 896, � 1�-A, I e III, da CLT.
A Lei 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades refor�ar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controv�rsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e seguran�a jur�dica no conhecimento e tramita��o dessa esp�cie recursal, por meio de disciplinamento judici�rio voltado precipuamente para os efeitos uniformizadores da jurisprud�ncia e da unidade do Judici�rio Trabalhista. Nos termos do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, o recurso de revista tem por fim: a) zelar pela autoridade do direito objetivo, afastando as viola��es de literal disposi��o de lei ou afronta direta e literal � Constitui��o Federal; b) resolver diverg�ncias decis�rias entre Regionais na interpreta��o da lei federal ou estadual, norma coletiva ou regulamento empresarial de abrang�ncia ultra regional ou entre o Regional e a SBDI do TST; e c) exercer o controle sobre a jurisprud�ncia, afastando as contrariedades a s�mula do TST, s�mula vinculante do STF e � iterativa e not�ria jurisprud�ncia do TST. Com o advento da Lei 13.015/2014 a reda��o do novel � l�-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstra��o da viola��o literal de disposi��o de lei federal ou afronta direta e literal � Constitui��o Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de n�o conhecimento, � �nus da parte: I - indicar o trecho da decis�o recorrida que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia objeto do recurso de revista", grifamos. Por outro lado, o novel � 8� incumbe ao recorrente, na hip�tese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, o "...�nus de produzir prova da diverg�ncia jurisprudencial, mediante certid�o, c�pia ou cita��o do reposit�rio de jurisprud�ncia, oficial ou credenciado, inclusive em m�dia eletr�nica, em que houver sido publicada a decis�o divergente, ou ainda pela reprodu��o de julgado dispon�vel na internet, com indica��o da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunst�ncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos. A altera��o legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequa��o formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identifica��o precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a S�mula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma gen�rica a decis�o regional e conduzem sua admissibilidade para um exerc�cio exclusivamente subjetivo pelo julgador de verifica��o e adequa��o formal do apelo.
Assim, a necessidade da transcri��o do trecho que consubstancia a viola��o e as contrariedades indicadas, e da demonstra��o anal�tica da diverg�ncia jurisprudencial, visa a permitir a identifica��o precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a seguran�a das rela��es jur�dicas e a isonomia das decis�es judiciais, de modo que contribua para a celeridade da presta��o jurisdicional, possibilite a forma��o de precedentes como elemento de estabilidade e a decis�o do TST contribua para a forma��o da jurisprud�ncia nacionalmente unificada.
A aus�ncia desse requisito formal torna inexequ�vel o recurso de revista e insuscet�vel de provimento o agravo de instrumento.
No caso, a parte limitou-se a transcrever, em sequ�ncia e sem destaques, trechos do ac�rd�o regional em rela��o aos temas devolvidos no recurso de revista. Com efeito, a indica��o dos trechos do ac�rd�o regional dissociada das raz�es recursais caracteriza a aus�ncia de confronto anal�tico. Esta Corte Superior vem decidindo que a transcri��o de trechos do Tribunal Regional, em blocos e sem identifica��o das partes do ac�rd�o regional que consubstanciam os prequestionamentos das mat�rias, n�o atende ao comando do artigo 896, � 1�-A, I e III, da CLT (Lei 13.015/2014).
Nesse sentido s�o os seguintes precedentes:
[...]
Ante o n�o atendimento de pressuposto recursal formal, previsto na Lei 13.015/14, fica prejudicado o exame da transcend�ncia.
Nego seguimento.
II - RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos de tempestividade, representa��o processual e preparo, passase � an�lise dos pressupostos intr�nsecos do recurso de revista.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIFEREN�AS SALARIAIS. PROMO��ES POR ANTIGUIDADE. PCCS DE 2006 Em que pesem as alega��es da parte, observo que o recurso de revista n�o atende o pressuposto constante do artigo 896, � 1�-A, I e III, da CLT.
A Lei 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades refor�ar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controv�rsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e seguran�a jur�dica no conhecimento e tramita��o dessa esp�cie recursal, por meio de disciplinamento judici�rio voltado precipuamente para os efeitos uniformizadores da jurisprud�ncia e da unidade do Judici�rio Trabalhista. Nos termos do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, o recurso de revista tem por fim: a) zelar pela autoridade do direito objetivo, afastando as viola��es de literal disposi��o de lei ou afronta direta e literal � Constitui��o Federal; b) resolver diverg�ncias decis�rias entre Regionais na interpreta��o da lei federal ou estadual, norma coletiva ou regulamento empresarial de abrang�ncia ultra regional ou entre o Regional e a SBDI do TST; e c) exercer o controle sobre a jurisprud�ncia, afastando as contrariedades a s�mula do TST, s�mula vinculante do STF e � iterativa e not�ria jurisprud�ncia do TST. Com o advento da Lei 13.015/2014 a reda��o do novel � l�-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstra��o da viola��o literal de disposi��o de lei federal ou afronta direta e literal � Constitui��o Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de n�o conhecimento, � �nus da parte: I - indicar o trecho da decis�o recorrida que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia objeto do recurso de revista", grifamos. Por outro lado, o novel � 8� incumbe ao recorrente, na hip�tese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, o "...�nus de produzir prova da diverg�ncia jurisprudencial, mediante certid�o, c�pia ou cita��o do reposit�rio de jurisprud�ncia, oficial ou credenciado, inclusive em m�dia eletr�nica, em que houver sido publicada a decis�o divergente, ou ainda pela reprodu��o de julgado dispon�vel na internet, com indica��o da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunst�ncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos. A altera��o legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequa��o formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identifica��o precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a S�mula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma gen�rica a decis�o regional e conduzem sua admissibilidade para um exerc�cio exclusivamente subjetivo pelo julgador de verifica��o e adequa��o formal do apelo.
Assim, a necessidade da transcri��o do trecho que consubstancia a viola��o e as contrariedades indicadas, e da demonstra��o anal�tica da diverg�ncia jurisprudencial, visa a permitir a identifica��o precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a seguran�a das rela��es jur�dicas e a isonomia das decis�es judiciais, de modo que contribua para a celeridade da presta��o jurisdicional, possibilite a forma��o de precedentes como elemento de estabilidade e a decis�o do TST contribua para a forma��o da jurisprud�ncia nacionalmente unificada.
A aus�ncia desse requisito formal torna inexequ�vel o recurso de revista e insuscet�vel de provimento o agravo de instrumento.
No caso, a parte limitou-se a transcrever, em sequ�ncia e sem destaques, trechos do ac�rd�o regional em rela��o aos temas devolvidos no recurso de revista. Com efeito, a indica��o dos trechos do ac�rd�o regional dissociada das raz�es recursais caracteriza a aus�ncia de confronto anal�tico. Esta Corte Superior vem decidindo que a transcri��o de trechos do Tribunal Regional, em blocos e sem identifica��o das partes do ac�rd�o regional que consubstanciam os prequestionamentos das mat�rias, n�o atende ao comando do artigo 896, � 1�-A, I e III, da CLT (Lei 13.015/2014).
Nesse sentido s�o os seguintes precedentes:
[...]
Ante o n�o atendimento de pressuposto recursal formal, previsto na Lei 13.015/14, fica prejudicado o exame da transcend�ncia.
N�o conhe�o.
Nas raz�es do agravo, o empregado diz que �na decis�o �a quo� o nobre relator limitou-se a negar seguimento ao fundamento de que os argumentos recursais n�o foram capazes de invalidar os fundamentos da decis�o agravada, inviabilizando, assim, o prosseguimento do recurso� e que �na decis�o �a quo� o nobre relator limitou-se a negar seguimento ao fundamento de que os argumentos recursais n�o foram capazes de invalidar os fundamentos da decis�o agravada, inviabilizando, assim, o prosseguimento do recurso�. Afirma que demonstrou o desacerto da decis�o recorrida com a jurisprud�ncia iterativa desta Corte. Posteriormente, renova as raz�es das mat�rias de fundo. � an�lise.
Conforme se observa da decis�o agravada, n�o foi provido o agravo de instrumento e nem conhecido o recurso de revista do empregado, porquanto n�o atendido o disposto no artigo 896, �1�-A, I e III, da CLT.
Como cedi�o, constitui pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a exposi��o das raz�es de fato e de direito com que a parte impugna a decis�o atacada, a teor do artigo 1.010, II, do CPC/2015 (514, II, do CPC/1973), as quais devem guardar estrita afinidade com a fundamenta��o ali delineada.
Na presente fase processual, observa-se que o agravante, em sua minuta de agravo,�n�o se insurge contra o fundamento adotado na decis�o monocr�tica agravada.
Logo, como em momento algum o agravante impugna os fundamentos expostos na decis�o monocr�tica agravada, o presente agravo encontra-se totalmente desprovido da devida fundamenta��o, atraindo a incid�ncia da diretriz da S�mula�422, I, do TST, de seguinte teor:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. N�O�CONHECIMENTO�(reda��o alterada, com inser��o dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - N�o se�conhece�de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as raz�es do recorrente n�o impugnam os fundamentos da decis�o recorrida, nos termos em que proferida.
Ante o exposto, N�O CONHE�O do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da S�tima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, n�o conhecer do agravo.
Bras�lia, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
08/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
02/05/2025, 09:00
Confirmada
28/03/2025, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 1001693-18.2017.5.02.0004 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.