Publicacao/Comunicacao
Intimação
A C � R D � O
7� Turma GMAAB/rom/vb/dao
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDI�RIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TOMADORA DE SERVI�OS. EMPRESA PRIVADA. S�MULA 331, IV, DO TST. Trata-se de terceiriza��o de servi�os, sendo incontroverso nos autos que o banco se beneficiou dos servi�os realizados pela empregada por meio de contrato de presta��o de servi�os firmado com as tomadoras de servi�os. Assim, o ac�rd�o do Tribunal Regional que manteve a condena��o subsidi�ria da tomadora de servi�os ao pagamento de eventuais cr�ditos trabalhistas deferidos nesta a��o, est� em conformidade com a jurisprud�ncia consolidada do c. TST, prevista na S�mula n� 331, IV, desta Corte. Estando a decis�o recorrida em conson�ncia com o entendimento consagrado nesta Corte Superior, o conhecimento do apelo esbarra no �bice intranspon�vel previsto no artigo 896, �7�, da CLT e na S�mula n� 333 do TST. Destarte, n�o ficou demonstrada, no particular, a transcend�ncia do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
INDENIZA��O POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CONFIGURA��O. O Tribunal Regional, soberano no exame dos elementos instrut�rios dos autos, assentou expressamente que "evidente que, no caso dos autos, a reclamante sofreu humilha��o e constrangimento, por culpa das reclamadas, ao se submeter ao tratamento desrespeitoso de forma reiterada por seus representantes". Dessa forma, a an�lise dos argumentos da parte em sentido contr�rio, visando � altera��o da decis�o, implicaria reexaminar fatos e provas, o que � vedado nesta fase processual, conforme disp�e a S�mula n� 126 do TST, �bice que denota a aus�ncia de transcend�ncia. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n� TST-Ag-RRAg - 1002053-16.2017.5.02.0371, em que � Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e s�o Agravados PATRICIA DE OLIVEIRA MARTINS e TIVIT TERCEIRIZA��O DE PROCESSOS, SERVI�O E TECNOLOGIA S.A. E OUTRO.
O Exmo. Ministro relator, por meio de decis�o monocr�tica, negou seguimento ao agravo de instrumento do banco.
Dessa decis�o a parte interp�e agravo, com pedido de reforma e de reconsidera��o da decis�o.
Foram apresentadas contrarraz�es.
� o relat�rio.
V O T O
1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHE�O do agravo.
2 � M�RITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDI�RIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TOMADORA DE SERVI�OS. EMPRESA PRIVADA. S�MULA 331, IV, DO TST Trata-se de agravo interposto pelo banco contra a decis�o mediante a qual se negou seguimento ao seu agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos:
[...]
In casu, extrai-se do ac�rd�o recorrido que houve contrata��o em regime de terceiriza��o e que a tomadora de servi�os se beneficiou da for�a de trabalho dispensada pelo empregado. Desse modo, a Corte Regional concluiu sua condena��o subsidi�ria ao pagamento de eventuais cr�ditos trabalhistas deferidos na presente demanda, em plena sintonia com a jurisprud�ncia sedimentada do c. TST, vertida na S�mula n� 331, IV, desta Corte. Incid�ncia do art. 896, �7�, da CLT e da S�mula 333 do TST como �bices intranspon�veis ao destrancamento do apelo. Destarte, n�o ficou demonstrada, no particular, a transcend�ncia do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT.
Nego seguimento.
Nas raz�es do agravo, o banco sustenta que n�o h� nenhuma responsabilidade sobre eventuais encargos trabalhistas. Afirma que n�o falhou no seu dever de vigil�ncia e que o contrato de presta��o de servi�os responsabiliza a prestadora de servi�os pelos pagamentos e encargos de seus empregados. Pontua que a empregada n�o trabalhou nas depend�ncias do banco. Assevera que �n�o h� responsabilidade subsidi�ria das empresas tomadoras dos servi�os, com base na S�mula n� 331 do TST, quando n�o h� a comprova��o da efetiva presta��o de servi�os�. � an�lise.
Eis o trecho do ac�rd�o do Tribunal Regional transcrito no recurso de revista:
�A responsabilidade subsidi�ria do tomador pelos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora n�o decorre da exist�ncia de v�nculo entre estes e a tomadora, mas sim de sua culpa in vigilando e in eligendo. Tamb�m n�o se disente aqui a licitude do contrato celebrado entre as empresas. No caso, � cab�vel a responsabilidade subsidi�ria da segunda reclamada, na qualidade de tomadora de servi�o, na forma preconizada pela S�mula n� 331 do C. TST, que disp�e em sens incisos IV� e VI: �IV - O inadimplemento das obriga��es trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidi�ria do tomador dos servi�os quanto aquelas obriga��es, desde que baja participado da rela��o processual e conste tamb�m do t�tulo executivo judicial. (art. 71 da Lei n8.666, de 21.06.1993 - Nova Reda��o - Res. 174/2011 - DeT 27/05/2011)"
(...)VI-A responsabilidade subsidi�ria do tomador de servi�os abrange as verbas decorrentes da condena��o referentes ao per�odo da presta��o laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)�.
Nos autos, n�o h� qualquer prova de que o Banco tenha exercido quaisquer atos de fiscaliza��o do cumprimento das obriga��es contratuais e legais pela prestadora de servi�os, como empregadora.
Conforme se infere dos termos da aludida S�mula, a responsabilidade subsidi�ria do tomador dos servi�os abrange de forma ampla o inadimplemento das obriga��es trabalhistas por parte do empregador, assim, n�o h� que se falar em exclus�o de quaisquer das verbas reconhecidas na origem e ora deferidas (verbas rescis�rias, comiss�es e integra��es, indeniza��o por danos morais).
Mantenho a responsabilidade subsidi�ria do Banco em caso de inadimpl�ncia das prestadoras, como decidido na origem.
(...)�
Trata-se de terceiriza��o de servi�os, sendo incontroverso nos autos que o banco se beneficiou dos servi�os realizados pela empregada por meio de contrato de presta��o de servi�os firmado com as tomadoras de servi�os.
Assim, o ac�rd�o do Tribunal Regional que manteve a condena��o subsidi�ria da tomadora de servi�os ao pagamento de eventuais cr�ditos trabalhistas deferidos nesta a��o, est� em conformidade com a jurisprud�ncia consolidada do c. TST, prevista na S�mula n� 331, IV, desta Corte.
Estando a decis�o recorrida em conson�ncia com o entendimento consagrado nesta Corte Superior, o conhecimento do apelo esbarra no �bice intranspon�vel previsto no artigo 896, �7�, da CLT e na S�mula n� 333 do TST. Destarte, n�o ficou demonstrada, no particular, a transcend�ncia do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Mant�m-se, portanto, a decis�o monocr�tica agravada.
Nego provimento.
2.2 - INDENIZA��O POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CONFIGURA��O Trata-se de agravo interposto pela empregada contra a decis�o mediante a qual se negou seguimento ao seu agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos:
[...]
O Tribunal de origem, soberano na an�lise do conjunto f�tico-probat�rio, constatou, com base na prova produzida nos autos, que a reclamante foi humilhada em raz�o do tratamento desrespeitoso das reclamadas, afetando os direitos fundamentais da empregada. Para que as alega��es trazidas pela parte fossem confrontadas com a fundamenta��o expressa pelo Tribunal Regional, seria indispens�vel o pr�vio revolvimento do conjunto probat�rio dos autos, o que � vedado pela S�mula 126 do TST. Ressalte-se que a incid�ncia da referida S�mula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamenta��o jur�dica expendida pela reclamada (viola��o de dispositivos de lei e da Constitui��o Federal e dissenso de julgados), bem como prejudica a an�lise da transcend�ncia.
Nego seguimento.
Nas raz�es do agravo, o banco diz que o caso em an�lise n�o se trata de reexame de fatos e provas. Defende que caberia � empregada demonstrar nos autos a exist�ncia de fato constitutivo de seu direito. Menciona que �o v. ac�rd�o guerreado n�o apreciou a prova trazida aos autos com a imparcialidade e o bom senso que se impunha, imputando ao Recorrente uma condena��o absolutamente injusta e dissociada das provas produzidas nos autos�. Afirma que os requisitos para configurar o dano extrapatrimonial n�o foram demonstrados. Destaca que �sempre zelou pelas normas e direitos de seus funcion�rios (...) nunca praticou qualquer ato que pudesse ofender a moral da mesma, o recorrente t�o somente exerceu seu direito diretivo�. � an�lise.
Eis o trecho do ac�rd�o do Tribunal Regional transcrito no recurso de revista:
�As reclamadas sustentam que de acordo com o depoimento testemunhal e falta de qualquer documento comprobat�rio das alega��es da autora, n�o se pode conclnir que honve viola��o � imagem, � intimidade, ou � honra da trabalhadora.
A prova oral confirmou a conduta reprov�vel dos superiores hier�rquicos, na cobran�a de metas e no trato di�rio com os subordinados, chegando a utilizar palavras de baixo cal�o e xingamentos.
O dano moral � aquele que traz como consequ�ncia ofensa � honra, ao afeto, � liberdade, � profiss�o, ao respeito, � psique, � sa�de, ao nome, ao cr�dito, ao bem-estar e � vida do trabalhador, atingindo seus direitos fundamentais como pessoa humana, sem necessidade de preju�zo econ�mico. Evidente que, no caso dos autos, a reclamante sofreu humilha��o e constrangimento, por culpa das reclamadas, ao se submeter ao tratamento desrespeitoso de forma reiterada por seus representantes. Considerada a extens�o do dano, mantenho a indeniza��o arbitrada no importe de R$ 5.000,00, por ser razo�vel.�
O Tribunal Regional, soberano no exame dos elementos instrut�rios dos autos, assentou expressamente que "evidente que, no caso dos autos, a reclamante sofreu humilha��o e constrangimento, por culpa das reclamadas, ao se submeter ao tratamento desrespeitoso de forma reiterada por seus representantes". Dessa forma, a an�lise dos argumentos da parte em sentido contr�rio, visando � altera��o da decis�o, implicaria reexaminar fatos e provas, o que � vedado nesta fase processual, conforme disp�e a S�mula n� 126 do TST, �bice que denota a aus�ncia de transcend�ncia. Mant�m-se, portanto, a decis�o monocr�tica agravada. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da S�tima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Bras�lia, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
08/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 1002053-16.2017.5.02.0371 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
27/03/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/03/2025, 22:47
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 13:20
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 07:44
Petição (Contra-razões)
02/10/2024, 15:50
Expedida/certificada
26/09/2024, 07:00
Expedida/certificada
25/09/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
20/09/2024, 10:16
Mudança de Classe Processual
20/09/2024, 10:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/09/2024, 21:34
Publicação
10/09/2024, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
09/09/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
05/09/2024, 07:48
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:56
Conclusão (para julgamento)
05/03/2024, 15:11
Remessa (outros motivos)
03/10/2023, 11:09
Remessa (outros motivos)
14/09/2023, 08:47
Recebimento
14/09/2023, 01:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/09/2023, 01:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/09/2023, 21:16
Baixa Definitiva
01/09/2023, 14:13
Remessa (outros motivos)
31/08/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 15:04
Conclusão (para julgamento)
21/10/2022, 11:14
Redistribuição (sorteio; sucessão)
21/10/2022, 10:33
Remessa (outros motivos)
20/10/2022, 15:14
Conclusão (para julgamento)
14/09/2022, 17:51
Conclusão (para julgamento)
09/09/2022, 15:12
Redistribuição (sorteio; sucessão)
09/09/2022, 12:07
Remessa (outros motivos)
08/09/2022, 14:37
Conclusão (para julgamento)
23/03/2022, 19:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
23/03/2022, 19:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/09/2021, 17:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/05/2021, 18:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)