Publicacao/Comunicacao
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08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MASSA FALIDA DE HOSPITAL SAO JOSE DE UBERABA LTDA
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO PARTICIPACAO E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MASSA FALIDA DE HOSPITAL SAO JOSE DE UBERABA LTDA
- FRANK NOELGI NEAIME
- MARCO AURELIO SERTORIO GRECCO
- ESPÓLIO DE ALVAR GUARITÁ
- JOSE MARTINS SOBRINHO
- LUIZ FLAVIO LEITE RODRIGUES DA CUNHA
- MARIA ABADIA PEREIRA ROSO ANDRADE
- NILSON DE CAMARGOS ROSO
- NEWTON CAMARGO ARAUJO
- ESPÓLIO DE ADIB DOMINGOS JATENE
- PABLO FACHINELLI
- FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ARAUJO
- PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA
- EDGARD RODRIGUES DA CUNHA
- LUIZ FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA
- DAURO DE ABREU RODRIGUES DA CUNHA
- LISA RODRIGUES DA CUNHA SAUD
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MASSA FALIDA DE HOSPITAL SAO JOSE DE UBERABA LTDA
- FRANK NOELGI NEAIME
- MARCO AURELIO SERTORIO GRECCO
- ESPÓLIO DE ALVAR GUARITÁ
- JOSE MARTINS SOBRINHO
- LUIZ FLAVIO LEITE RODRIGUES DA CUNHA
- MARIA ABADIA PEREIRA ROSO ANDRADE
- NILSON DE CAMARGOS ROSO
- NEWTON CAMARGO ARAUJO
- ESPÓLIO DE ADIB DOMINGOS JATENE
- PABLO FACHINELLI
- FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ARAUJO
- PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA
- EDGARD RODRIGUES DA CUNHA
- LUIZ FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA
- DAURO DE ABREU RODRIGUES DA CUNHA
- LISA RODRIGUES DA CUNHA SAUD
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANK NOELGI NEAIME
- ESPÓLIO DE ALVAR GUARITÁ
- JOSE MARTINS SOBRINHO
- LUIZ FLAVIO LEITE RODRIGUES DA CUNHA
- MARIA ABADIA PEREIRA ROSO ANDRADE
- SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA
- NILSON DE CAMARGOS ROSO
- NEWTON CAMARGO ARAUJO
- ESPÓLIO DE ADIB DOMINGOS JATENE
- FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ARAUJO
- PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA
- HOSPITAL SAO JOSE DE UBERABA LTDA
- EDGARD RODRIGUES DA CUNHA
- LUIZ FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA
- DAURO DE ABREU RODRIGUES DA CUNHA
- LISA RODRIGUES DA CUNHA SAUD
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ABADIA PEREIRA ROSO ANDRADE
- PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA
- JOSE MARTINS SOBRINHO
- SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA
- NILSON DE CAMARGOS ROSO
- NEWTON CAMARGO ARAUJO
- FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ARAUJO
- DAURO DE ABREU RODRIGUES DA CUNHA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ABADIA PEREIRA ROSO ANDRADE
- PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA
- JOSE MARTINS SOBRINHO
- SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA
- NILSON DE CAMARGOS ROSO
- NEWTON CAMARGO ARAUJO
- FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ARAUJO
- DAURO DE ABREU RODRIGUES DA CUNHA
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANK NOELGI NEAIME
- ESPÓLIO DE ALVAR GUARITÁ
- JOSE MARTINS SOBRINHO
- LUIZ FLAVIO LEITE RODRIGUES DA CUNHA
- MARIA ABADIA PEREIRA ROSO ANDRADE
- SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA
- NILSON DE CAMARGOS ROSO
- NEWTON CAMARGO ARAUJO
- ESPÓLIO DE ADIB DOMINGOS JATENE
- FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ARAUJO
- PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA
- HOSPITAL SAO JOSE DE UBERABA LTDA
- EDGARD RODRIGUES DA CUNHA
- LUIZ FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA
- DAURO DE ABREU RODRIGUES DA CUNHA
- LISA RODRIGUES DA CUNHA SAUD
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- LISA RODRIGUES DA CUNHA SAUD
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- PABLO FACHINELLI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA
08/05/2025, 00:00
Provimento
15/04/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Oitava Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 7/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 15/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 10156-51.2019.5.03.0041 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
20/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
19/03/2025, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 16:17
Mudança de Classe Processual
19/03/2025, 14:52
Provimento
19/03/2025, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 11/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 10156-51.2019.5.03.0041 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
14/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/02/2025, 11:21
Inclusão em pauta
13/02/2025, 11:16
Publicação
13/02/2025, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 11:15
Recebimento
07/02/2025, 11:30
Petição
29/11/2024, 16:49
Petição
29/11/2024, 09:35
Petição
27/11/2024, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- Espólio de Alvaro Guaritá
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- Espólio de Adib Domingos Jatene
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ FLAVIO LEITE RODRIGUES DA CUNHA
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EDGARD RODRIGUES DA CUNHA
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL SAO JOSE DE UBERABA LTDA
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MARTINS SOBRINHO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA E OUTROS (27) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010156-51.2019.5.03.0041
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: NEWTON CAMARGO ARAUJO ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: NILSON DE CAMARGOS ROSO ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: DAURO DE ABREU RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RICHARD CRISOSTOMO BORGES MACIEL ADVOGADA: Dra. JENIFFER APARECIDA DELALANA SIQUEIRA
AGRAVADO: FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ARAUJO ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA ABADIA PEREIRA ROSO ANDRADE ADVOGADO: Dr. LUCIANO BORGES CAMARGOS
AGRAVADO: JOSE MARTINS SOBRINHO ADVOGADO: Dr. LUCIANO BORGES CAMARGOS
AGRAVADO: HOSPITAL SAO JOSE DE UBERABA LTDA ADVOGADA: Dra. TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL
AGRAVADO: S.M.E. ESTACIONAMENTO LTDA
AGRAVADO: MEDIAL MEDICINA DIALITICA LTDA
AGRAVADO: MARCO PARTICIPACAO E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
AGRAVADO: ALCIOMAR DA SILVA MARQUES
AGRAVADO: EDGARD RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR
AGRAVADO: JOSE SERGIO RODRIGUES DA CUNHA COLOMBO
AGRAVADO: LUIZ FLAVIO LEITE RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS GIANNASI JUNIOR
AGRAVADO: FRANK NOELGI NEAIME
AGRAVADO: JOAO GILBERTO RODRIGUES DA CUNHA
AGRAVADO: LEONARDO JACOMO MAUAD
AGRAVADO: LISA RODRIGUES DA CUNHA SAUD
AGRAVADO: LUCIANO LUZES BORGES
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS GIANNASI JUNIOR
AGRAVADO: MARCO AURELIO SERTORIO GRECCO
AGRAVADO: SERGIO RATTO COLOMBO
AGRAVADO: SETIMO BOSCOLO NETO
AGRAVADO: PABLO FACHINELLI
AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO MARDEGAN FILHO
AGRAVADO: Espólio de Adib Domingos Jatene ADVOGADA: Dra. PATRICIA VIDAL DE SOUZA
AGRAVADO: Espólio de Alvaro Guaritá ADVOGADO: Dr. LUCAS COELHO NABUT D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010156-51.2019.5.03.0041 ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 10/05/2024; recurso de revista interposto em 22/05/2024)e comregular representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Conflito de Competência. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Falência. Inviável o seguimento do recurso, sob a alegação de ofensa ao art. 114, I da CR, diante da conclusão daTurma no sentido de que: Em se tratando de empresa falida, a competência é fixada pelo Juízo Falimentar, nos termos da Lei 11.101/2005, com as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020. Com efeito, dispõem o art. 82-A e parágrafo único da Lei 11.101/2005, acrescentados pela Lei 14.112/2020, que: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". De acordo com o art. 5º, a Lei 14.112/2020 aplica-se de imediato aos processos pendentes, observado o disposto no art. 14 do CPC. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa -insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA E OUTROS (27) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010156-51.2019.5.03.0041
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: NEWTON CAMARGO ARAUJO ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: NILSON DE CAMARGOS ROSO ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: DAURO DE ABREU RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RICHARD CRISOSTOMO BORGES MACIEL ADVOGADA: Dra. JENIFFER APARECIDA DELALANA SIQUEIRA
AGRAVADO: FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ARAUJO ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA ABADIA PEREIRA ROSO ANDRADE ADVOGADO: Dr. LUCIANO BORGES CAMARGOS
AGRAVADO: JOSE MARTINS SOBRINHO ADVOGADO: Dr. LUCIANO BORGES CAMARGOS
AGRAVADO: HOSPITAL SAO JOSE DE UBERABA LTDA ADVOGADA: Dra. TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL
AGRAVADO: S.M.E. ESTACIONAMENTO LTDA
AGRAVADO: MEDIAL MEDICINA DIALITICA LTDA
AGRAVADO: MARCO PARTICIPACAO E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
AGRAVADO: ALCIOMAR DA SILVA MARQUES
AGRAVADO: EDGARD RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR
AGRAVADO: JOSE SERGIO RODRIGUES DA CUNHA COLOMBO
AGRAVADO: LUIZ FLAVIO LEITE RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS GIANNASI JUNIOR
AGRAVADO: FRANK NOELGI NEAIME
AGRAVADO: JOAO GILBERTO RODRIGUES DA CUNHA
AGRAVADO: LEONARDO JACOMO MAUAD
AGRAVADO: LISA RODRIGUES DA CUNHA SAUD
AGRAVADO: LUCIANO LUZES BORGES
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS GIANNASI JUNIOR
AGRAVADO: MARCO AURELIO SERTORIO GRECCO
AGRAVADO: SERGIO RATTO COLOMBO
AGRAVADO: SETIMO BOSCOLO NETO
AGRAVADO: PABLO FACHINELLI
AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO MARDEGAN FILHO
AGRAVADO: Espólio de Adib Domingos Jatene ADVOGADA: Dra. PATRICIA VIDAL DE SOUZA
AGRAVADO: Espólio de Alvaro Guaritá ADVOGADO: Dr. LUCAS COELHO NABUT D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010156-51.2019.5.03.0041 ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 10/05/2024; recurso de revista interposto em 22/05/2024)e comregular representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Conflito de Competência. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Falência. Inviável o seguimento do recurso, sob a alegação de ofensa ao art. 114, I da CR, diante da conclusão daTurma no sentido de que: Em se tratando de empresa falida, a competência é fixada pelo Juízo Falimentar, nos termos da Lei 11.101/2005, com as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020. Com efeito, dispõem o art. 82-A e parágrafo único da Lei 11.101/2005, acrescentados pela Lei 14.112/2020, que: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". De acordo com o art. 5º, a Lei 14.112/2020 aplica-se de imediato aos processos pendentes, observado o disposto no art. 14 do CPC. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa -insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA E OUTROS (27) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010156-51.2019.5.03.0041
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: NEWTON CAMARGO ARAUJO ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: NILSON DE CAMARGOS ROSO ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: DAURO DE ABREU RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RICHARD CRISOSTOMO BORGES MACIEL ADVOGADA: Dra. JENIFFER APARECIDA DELALANA SIQUEIRA
AGRAVADO: FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ARAUJO ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA ABADIA PEREIRA ROSO ANDRADE ADVOGADO: Dr. LUCIANO BORGES CAMARGOS
AGRAVADO: JOSE MARTINS SOBRINHO ADVOGADO: Dr. LUCIANO BORGES CAMARGOS
AGRAVADO: HOSPITAL SAO JOSE DE UBERABA LTDA ADVOGADA: Dra. TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL
AGRAVADO: S.M.E. ESTACIONAMENTO LTDA
AGRAVADO: MEDIAL MEDICINA DIALITICA LTDA
AGRAVADO: MARCO PARTICIPACAO E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
AGRAVADO: ALCIOMAR DA SILVA MARQUES
AGRAVADO: EDGARD RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR
AGRAVADO: JOSE SERGIO RODRIGUES DA CUNHA COLOMBO
AGRAVADO: LUIZ FLAVIO LEITE RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS GIANNASI JUNIOR
AGRAVADO: FRANK NOELGI NEAIME
AGRAVADO: JOAO GILBERTO RODRIGUES DA CUNHA
AGRAVADO: LEONARDO JACOMO MAUAD
AGRAVADO: LISA RODRIGUES DA CUNHA SAUD
AGRAVADO: LUCIANO LUZES BORGES
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS GIANNASI JUNIOR
AGRAVADO: MARCO AURELIO SERTORIO GRECCO
AGRAVADO: SERGIO RATTO COLOMBO
AGRAVADO: SETIMO BOSCOLO NETO
AGRAVADO: PABLO FACHINELLI
AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO MARDEGAN FILHO
AGRAVADO: Espólio de Adib Domingos Jatene ADVOGADA: Dra. PATRICIA VIDAL DE SOUZA
AGRAVADO: Espólio de Alvaro Guaritá ADVOGADO: Dr. LUCAS COELHO NABUT D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010156-51.2019.5.03.0041 ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 10/05/2024; recurso de revista interposto em 22/05/2024)e comregular representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Conflito de Competência. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Falência. Inviável o seguimento do recurso, sob a alegação de ofensa ao art. 114, I da CR, diante da conclusão daTurma no sentido de que: Em se tratando de empresa falida, a competência é fixada pelo Juízo Falimentar, nos termos da Lei 11.101/2005, com as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020. Com efeito, dispõem o art. 82-A e parágrafo único da Lei 11.101/2005, acrescentados pela Lei 14.112/2020, que: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". De acordo com o art. 5º, a Lei 14.112/2020 aplica-se de imediato aos processos pendentes, observado o disposto no art. 14 do CPC. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa -insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA E OUTROS (27) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010156-51.2019.5.03.0041
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: NEWTON CAMARGO ARAUJO ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: NILSON DE CAMARGOS ROSO ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: DAURO DE ABREU RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RICHARD CRISOSTOMO BORGES MACIEL ADVOGADA: Dra. JENIFFER APARECIDA DELALANA SIQUEIRA
AGRAVADO: FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ARAUJO ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA ABADIA PEREIRA ROSO ANDRADE ADVOGADO: Dr. LUCIANO BORGES CAMARGOS
AGRAVADO: JOSE MARTINS SOBRINHO ADVOGADO: Dr. LUCIANO BORGES CAMARGOS
AGRAVADO: HOSPITAL SAO JOSE DE UBERABA LTDA ADVOGADA: Dra. TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL
AGRAVADO: S.M.E. ESTACIONAMENTO LTDA
AGRAVADO: MEDIAL MEDICINA DIALITICA LTDA
AGRAVADO: MARCO PARTICIPACAO E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
AGRAVADO: ALCIOMAR DA SILVA MARQUES
AGRAVADO: EDGARD RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR
AGRAVADO: JOSE SERGIO RODRIGUES DA CUNHA COLOMBO
AGRAVADO: LUIZ FLAVIO LEITE RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS GIANNASI JUNIOR
AGRAVADO: FRANK NOELGI NEAIME
AGRAVADO: JOAO GILBERTO RODRIGUES DA CUNHA
AGRAVADO: LEONARDO JACOMO MAUAD
AGRAVADO: LISA RODRIGUES DA CUNHA SAUD
AGRAVADO: LUCIANO LUZES BORGES
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS GIANNASI JUNIOR
AGRAVADO: MARCO AURELIO SERTORIO GRECCO
AGRAVADO: SERGIO RATTO COLOMBO
AGRAVADO: SETIMO BOSCOLO NETO
AGRAVADO: PABLO FACHINELLI
AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO MARDEGAN FILHO
AGRAVADO: Espólio de Adib Domingos Jatene ADVOGADA: Dra. PATRICIA VIDAL DE SOUZA
AGRAVADO: Espólio de Alvaro Guaritá ADVOGADO: Dr. LUCAS COELHO NABUT D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010156-51.2019.5.03.0041 ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 10/05/2024; recurso de revista interposto em 22/05/2024)e comregular representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Conflito de Competência. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Falência. Inviável o seguimento do recurso, sob a alegação de ofensa ao art. 114, I da CR, diante da conclusão daTurma no sentido de que: Em se tratando de empresa falida, a competência é fixada pelo Juízo Falimentar, nos termos da Lei 11.101/2005, com as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020. Com efeito, dispõem o art. 82-A e parágrafo único da Lei 11.101/2005, acrescentados pela Lei 14.112/2020, que: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". De acordo com o art. 5º, a Lei 14.112/2020 aplica-se de imediato aos processos pendentes, observado o disposto no art. 14 do CPC. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa -insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA E OUTROS (27) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010156-51.2019.5.03.0041
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: NEWTON CAMARGO ARAUJO ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: NILSON DE CAMARGOS ROSO ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: DAURO DE ABREU RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RICHARD CRISOSTOMO BORGES MACIEL ADVOGADA: Dra. JENIFFER APARECIDA DELALANA SIQUEIRA
AGRAVADO: FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ARAUJO ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA ABADIA PEREIRA ROSO ANDRADE ADVOGADO: Dr. LUCIANO BORGES CAMARGOS
AGRAVADO: JOSE MARTINS SOBRINHO ADVOGADO: Dr. LUCIANO BORGES CAMARGOS
AGRAVADO: HOSPITAL SAO JOSE DE UBERABA LTDA ADVOGADA: Dra. TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL
AGRAVADO: S.M.E. ESTACIONAMENTO LTDA
AGRAVADO: MEDIAL MEDICINA DIALITICA LTDA
AGRAVADO: MARCO PARTICIPACAO E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
AGRAVADO: ALCIOMAR DA SILVA MARQUES
AGRAVADO: EDGARD RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR
AGRAVADO: JOSE SERGIO RODRIGUES DA CUNHA COLOMBO
AGRAVADO: LUIZ FLAVIO LEITE RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS GIANNASI JUNIOR
AGRAVADO: FRANK NOELGI NEAIME
AGRAVADO: JOAO GILBERTO RODRIGUES DA CUNHA
AGRAVADO: LEONARDO JACOMO MAUAD
AGRAVADO: LISA RODRIGUES DA CUNHA SAUD
AGRAVADO: LUCIANO LUZES BORGES
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS GIANNASI JUNIOR
AGRAVADO: MARCO AURELIO SERTORIO GRECCO
AGRAVADO: SERGIO RATTO COLOMBO
AGRAVADO: SETIMO BOSCOLO NETO
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AGRAVADO: Espólio de Adib Domingos Jatene ADVOGADA: Dra. PATRICIA VIDAL DE SOUZA
AGRAVADO: Espólio de Alvaro Guaritá ADVOGADO: Dr. LUCAS COELHO NABUT D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010156-51.2019.5.03.0041 ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 10/05/2024; recurso de revista interposto em 22/05/2024)e comregular representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Conflito de Competência. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Falência. Inviável o seguimento do recurso, sob a alegação de ofensa ao art. 114, I da CR, diante da conclusão daTurma no sentido de que: Em se tratando de empresa falida, a competência é fixada pelo Juízo Falimentar, nos termos da Lei 11.101/2005, com as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020. Com efeito, dispõem o art. 82-A e parágrafo único da Lei 11.101/2005, acrescentados pela Lei 14.112/2020, que: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". De acordo com o art. 5º, a Lei 14.112/2020 aplica-se de imediato aos processos pendentes, observado o disposto no art. 14 do CPC. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa -insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA E OUTROS (27) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010156-51.2019.5.03.0041
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: NEWTON CAMARGO ARAUJO ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: NILSON DE CAMARGOS ROSO ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: DAURO DE ABREU RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RICHARD CRISOSTOMO BORGES MACIEL ADVOGADA: Dra. JENIFFER APARECIDA DELALANA SIQUEIRA
AGRAVADO: FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ARAUJO ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA ABADIA PEREIRA ROSO ANDRADE ADVOGADO: Dr. LUCIANO BORGES CAMARGOS
AGRAVADO: JOSE MARTINS SOBRINHO ADVOGADO: Dr. LUCIANO BORGES CAMARGOS
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AGRAVADO: MARCO PARTICIPACAO E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
AGRAVADO: ALCIOMAR DA SILVA MARQUES
AGRAVADO: EDGARD RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR
AGRAVADO: JOSE SERGIO RODRIGUES DA CUNHA COLOMBO
AGRAVADO: LUIZ FLAVIO LEITE RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS GIANNASI JUNIOR
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AGRAVADO: LISA RODRIGUES DA CUNHA SAUD
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AGRAVADO: MARCO AURELIO SERTORIO GRECCO
AGRAVADO: SERGIO RATTO COLOMBO
AGRAVADO: SETIMO BOSCOLO NETO
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AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO MARDEGAN FILHO
AGRAVADO: Espólio de Adib Domingos Jatene ADVOGADA: Dra. PATRICIA VIDAL DE SOUZA
AGRAVADO: Espólio de Alvaro Guaritá ADVOGADO: Dr. LUCAS COELHO NABUT D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010156-51.2019.5.03.0041 ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 10/05/2024; recurso de revista interposto em 22/05/2024)e comregular representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Conflito de Competência. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Falência. Inviável o seguimento do recurso, sob a alegação de ofensa ao art. 114, I da CR, diante da conclusão daTurma no sentido de que: Em se tratando de empresa falida, a competência é fixada pelo Juízo Falimentar, nos termos da Lei 11.101/2005, com as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020. Com efeito, dispõem o art. 82-A e parágrafo único da Lei 11.101/2005, acrescentados pela Lei 14.112/2020, que: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". De acordo com o art. 5º, a Lei 14.112/2020 aplica-se de imediato aos processos pendentes, observado o disposto no art. 14 do CPC. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa -insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
11/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA E OUTROS (27) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010156-51.2019.5.03.0041
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: NEWTON CAMARGO ARAUJO ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: NILSON DE CAMARGOS ROSO ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: DAURO DE ABREU RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RICHARD CRISOSTOMO BORGES MACIEL ADVOGADA: Dra. JENIFFER APARECIDA DELALANA SIQUEIRA
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AGRAVADO: HOSPITAL SAO JOSE DE UBERABA LTDA ADVOGADA: Dra. TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL
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AGRAVADO: Espólio de Adib Domingos Jatene ADVOGADA: Dra. PATRICIA VIDAL DE SOUZA
AGRAVADO: Espólio de Alvaro Guaritá ADVOGADO: Dr. LUCAS COELHO NABUT D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010156-51.2019.5.03.0041 ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 10/05/2024; recurso de revista interposto em 22/05/2024)e comregular representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Conflito de Competência. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Falência. Inviável o seguimento do recurso, sob a alegação de ofensa ao art. 114, I da CR, diante da conclusão daTurma no sentido de que: Em se tratando de empresa falida, a competência é fixada pelo Juízo Falimentar, nos termos da Lei 11.101/2005, com as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020. Com efeito, dispõem o art. 82-A e parágrafo único da Lei 11.101/2005, acrescentados pela Lei 14.112/2020, que: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". De acordo com o art. 5º, a Lei 14.112/2020 aplica-se de imediato aos processos pendentes, observado o disposto no art. 14 do CPC. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa -insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA E OUTROS (27) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010156-51.2019.5.03.0041
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: NEWTON CAMARGO ARAUJO ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: NILSON DE CAMARGOS ROSO ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: DAURO DE ABREU RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RICHARD CRISOSTOMO BORGES MACIEL ADVOGADA: Dra. JENIFFER APARECIDA DELALANA SIQUEIRA
AGRAVADO: FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ARAUJO ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA ABADIA PEREIRA ROSO ANDRADE ADVOGADO: Dr. LUCIANO BORGES CAMARGOS
AGRAVADO: JOSE MARTINS SOBRINHO ADVOGADO: Dr. LUCIANO BORGES CAMARGOS
AGRAVADO: HOSPITAL SAO JOSE DE UBERABA LTDA ADVOGADA: Dra. TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL
AGRAVADO: S.M.E. ESTACIONAMENTO LTDA
AGRAVADO: MEDIAL MEDICINA DIALITICA LTDA
AGRAVADO: MARCO PARTICIPACAO E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
AGRAVADO: ALCIOMAR DA SILVA MARQUES
AGRAVADO: EDGARD RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR
AGRAVADO: JOSE SERGIO RODRIGUES DA CUNHA COLOMBO
AGRAVADO: LUIZ FLAVIO LEITE RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS GIANNASI JUNIOR
AGRAVADO: FRANK NOELGI NEAIME
AGRAVADO: JOAO GILBERTO RODRIGUES DA CUNHA
AGRAVADO: LEONARDO JACOMO MAUAD
AGRAVADO: LISA RODRIGUES DA CUNHA SAUD
AGRAVADO: LUCIANO LUZES BORGES
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS GIANNASI JUNIOR
AGRAVADO: MARCO AURELIO SERTORIO GRECCO
AGRAVADO: SERGIO RATTO COLOMBO
AGRAVADO: SETIMO BOSCOLO NETO
AGRAVADO: PABLO FACHINELLI
AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO MARDEGAN FILHO
AGRAVADO: Espólio de Adib Domingos Jatene ADVOGADA: Dra. PATRICIA VIDAL DE SOUZA
AGRAVADO: Espólio de Alvaro Guaritá ADVOGADO: Dr. LUCAS COELHO NABUT D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010156-51.2019.5.03.0041 ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 10/05/2024; recurso de revista interposto em 22/05/2024)e comregular representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Conflito de Competência. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Falência. Inviável o seguimento do recurso, sob a alegação de ofensa ao art. 114, I da CR, diante da conclusão daTurma no sentido de que: Em se tratando de empresa falida, a competência é fixada pelo Juízo Falimentar, nos termos da Lei 11.101/2005, com as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020. Com efeito, dispõem o art. 82-A e parágrafo único da Lei 11.101/2005, acrescentados pela Lei 14.112/2020, que: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". De acordo com o art. 5º, a Lei 14.112/2020 aplica-se de imediato aos processos pendentes, observado o disposto no art. 14 do CPC. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa -insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
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AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA E OUTROS (27) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010156-51.2019.5.03.0041
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: NEWTON CAMARGO ARAUJO ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: NILSON DE CAMARGOS ROSO ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: DAURO DE ABREU RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RICHARD CRISOSTOMO BORGES MACIEL ADVOGADA: Dra. JENIFFER APARECIDA DELALANA SIQUEIRA
AGRAVADO: FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ARAUJO ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA ABADIA PEREIRA ROSO ANDRADE ADVOGADO: Dr. LUCIANO BORGES CAMARGOS
AGRAVADO: JOSE MARTINS SOBRINHO ADVOGADO: Dr. LUCIANO BORGES CAMARGOS
AGRAVADO: HOSPITAL SAO JOSE DE UBERABA LTDA ADVOGADA: Dra. TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL
AGRAVADO: S.M.E. ESTACIONAMENTO LTDA
AGRAVADO: MEDIAL MEDICINA DIALITICA LTDA
AGRAVADO: MARCO PARTICIPACAO E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
AGRAVADO: ALCIOMAR DA SILVA MARQUES
AGRAVADO: EDGARD RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR
AGRAVADO: JOSE SERGIO RODRIGUES DA CUNHA COLOMBO
AGRAVADO: LUIZ FLAVIO LEITE RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS GIANNASI JUNIOR
AGRAVADO: FRANK NOELGI NEAIME
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AGRAVADO: LISA RODRIGUES DA CUNHA SAUD
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AGRAVADO: LUIZ FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS GIANNASI JUNIOR
AGRAVADO: MARCO AURELIO SERTORIO GRECCO
AGRAVADO: SERGIO RATTO COLOMBO
AGRAVADO: SETIMO BOSCOLO NETO
AGRAVADO: PABLO FACHINELLI
AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO MARDEGAN FILHO
AGRAVADO: Espólio de Adib Domingos Jatene ADVOGADA: Dra. PATRICIA VIDAL DE SOUZA
AGRAVADO: Espólio de Alvaro Guaritá ADVOGADO: Dr. LUCAS COELHO NABUT D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010156-51.2019.5.03.0041 ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 10/05/2024; recurso de revista interposto em 22/05/2024)e comregular representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Conflito de Competência. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Falência. Inviável o seguimento do recurso, sob a alegação de ofensa ao art. 114, I da CR, diante da conclusão daTurma no sentido de que: Em se tratando de empresa falida, a competência é fixada pelo Juízo Falimentar, nos termos da Lei 11.101/2005, com as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020. Com efeito, dispõem o art. 82-A e parágrafo único da Lei 11.101/2005, acrescentados pela Lei 14.112/2020, que: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". De acordo com o art. 5º, a Lei 14.112/2020 aplica-se de imediato aos processos pendentes, observado o disposto no art. 14 do CPC. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa -insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
11/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA E OUTROS (27) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010156-51.2019.5.03.0041
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: NEWTON CAMARGO ARAUJO ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: NILSON DE CAMARGOS ROSO ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: DAURO DE ABREU RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RICHARD CRISOSTOMO BORGES MACIEL ADVOGADA: Dra. JENIFFER APARECIDA DELALANA SIQUEIRA
AGRAVADO: FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ARAUJO ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA ABADIA PEREIRA ROSO ANDRADE ADVOGADO: Dr. LUCIANO BORGES CAMARGOS
AGRAVADO: JOSE MARTINS SOBRINHO ADVOGADO: Dr. LUCIANO BORGES CAMARGOS
AGRAVADO: HOSPITAL SAO JOSE DE UBERABA LTDA ADVOGADA: Dra. TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL
AGRAVADO: S.M.E. ESTACIONAMENTO LTDA
AGRAVADO: MEDIAL MEDICINA DIALITICA LTDA
AGRAVADO: MARCO PARTICIPACAO E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
AGRAVADO: ALCIOMAR DA SILVA MARQUES
AGRAVADO: EDGARD RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR
AGRAVADO: JOSE SERGIO RODRIGUES DA CUNHA COLOMBO
AGRAVADO: LUIZ FLAVIO LEITE RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS GIANNASI JUNIOR
AGRAVADO: FRANK NOELGI NEAIME
AGRAVADO: JOAO GILBERTO RODRIGUES DA CUNHA
AGRAVADO: LEONARDO JACOMO MAUAD
AGRAVADO: LISA RODRIGUES DA CUNHA SAUD
AGRAVADO: LUCIANO LUZES BORGES
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS GIANNASI JUNIOR
AGRAVADO: MARCO AURELIO SERTORIO GRECCO
AGRAVADO: SERGIO RATTO COLOMBO
AGRAVADO: SETIMO BOSCOLO NETO
AGRAVADO: PABLO FACHINELLI
AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO MARDEGAN FILHO
AGRAVADO: Espólio de Adib Domingos Jatene ADVOGADA: Dra. PATRICIA VIDAL DE SOUZA
AGRAVADO: Espólio de Alvaro Guaritá ADVOGADO: Dr. LUCAS COELHO NABUT D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010156-51.2019.5.03.0041 ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 10/05/2024; recurso de revista interposto em 22/05/2024)e comregular representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Conflito de Competência. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Falência. Inviável o seguimento do recurso, sob a alegação de ofensa ao art. 114, I da CR, diante da conclusão daTurma no sentido de que: Em se tratando de empresa falida, a competência é fixada pelo Juízo Falimentar, nos termos da Lei 11.101/2005, com as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020. Com efeito, dispõem o art. 82-A e parágrafo único da Lei 11.101/2005, acrescentados pela Lei 14.112/2020, que: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". De acordo com o art. 5º, a Lei 14.112/2020 aplica-se de imediato aos processos pendentes, observado o disposto no art. 14 do CPC. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa -insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA E OUTROS (27) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010156-51.2019.5.03.0041
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: NEWTON CAMARGO ARAUJO ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: NILSON DE CAMARGOS ROSO ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: DAURO DE ABREU RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RICHARD CRISOSTOMO BORGES MACIEL ADVOGADA: Dra. JENIFFER APARECIDA DELALANA SIQUEIRA
AGRAVADO: FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ARAUJO ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA ABADIA PEREIRA ROSO ANDRADE ADVOGADO: Dr. LUCIANO BORGES CAMARGOS
AGRAVADO: JOSE MARTINS SOBRINHO ADVOGADO: Dr. LUCIANO BORGES CAMARGOS
AGRAVADO: HOSPITAL SAO JOSE DE UBERABA LTDA ADVOGADA: Dra. TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL
AGRAVADO: S.M.E. ESTACIONAMENTO LTDA
AGRAVADO: MEDIAL MEDICINA DIALITICA LTDA
AGRAVADO: MARCO PARTICIPACAO E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
AGRAVADO: ALCIOMAR DA SILVA MARQUES
AGRAVADO: EDGARD RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR
AGRAVADO: JOSE SERGIO RODRIGUES DA CUNHA COLOMBO
AGRAVADO: LUIZ FLAVIO LEITE RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS GIANNASI JUNIOR
AGRAVADO: FRANK NOELGI NEAIME
AGRAVADO: JOAO GILBERTO RODRIGUES DA CUNHA
AGRAVADO: LEONARDO JACOMO MAUAD
AGRAVADO: LISA RODRIGUES DA CUNHA SAUD
AGRAVADO: LUCIANO LUZES BORGES
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS GIANNASI JUNIOR
AGRAVADO: MARCO AURELIO SERTORIO GRECCO
AGRAVADO: SERGIO RATTO COLOMBO
AGRAVADO: SETIMO BOSCOLO NETO
AGRAVADO: PABLO FACHINELLI
AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO MARDEGAN FILHO
AGRAVADO: Espólio de Adib Domingos Jatene ADVOGADA: Dra. PATRICIA VIDAL DE SOUZA
AGRAVADO: Espólio de Alvaro Guaritá ADVOGADO: Dr. LUCAS COELHO NABUT D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010156-51.2019.5.03.0041 ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 10/05/2024; recurso de revista interposto em 22/05/2024)e comregular representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Conflito de Competência. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Falência. Inviável o seguimento do recurso, sob a alegação de ofensa ao art. 114, I da CR, diante da conclusão daTurma no sentido de que: Em se tratando de empresa falida, a competência é fixada pelo Juízo Falimentar, nos termos da Lei 11.101/2005, com as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020. Com efeito, dispõem o art. 82-A e parágrafo único da Lei 11.101/2005, acrescentados pela Lei 14.112/2020, que: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". De acordo com o art. 5º, a Lei 14.112/2020 aplica-se de imediato aos processos pendentes, observado o disposto no art. 14 do CPC. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa -insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
11/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA E OUTROS (27) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010156-51.2019.5.03.0041
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: NEWTON CAMARGO ARAUJO ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: NILSON DE CAMARGOS ROSO ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: DAURO DE ABREU RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RICHARD CRISOSTOMO BORGES MACIEL ADVOGADA: Dra. JENIFFER APARECIDA DELALANA SIQUEIRA
AGRAVADO: FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ARAUJO ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA ABADIA PEREIRA ROSO ANDRADE ADVOGADO: Dr. LUCIANO BORGES CAMARGOS
AGRAVADO: JOSE MARTINS SOBRINHO ADVOGADO: Dr. LUCIANO BORGES CAMARGOS
AGRAVADO: HOSPITAL SAO JOSE DE UBERABA LTDA ADVOGADA: Dra. TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL
AGRAVADO: S.M.E. ESTACIONAMENTO LTDA
AGRAVADO: MEDIAL MEDICINA DIALITICA LTDA
AGRAVADO: MARCO PARTICIPACAO E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
AGRAVADO: ALCIOMAR DA SILVA MARQUES
AGRAVADO: EDGARD RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR
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AGRAVADO: LUIZ FLAVIO LEITE RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS GIANNASI JUNIOR
AGRAVADO: FRANK NOELGI NEAIME
AGRAVADO: JOAO GILBERTO RODRIGUES DA CUNHA
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AGRAVADO: LUIZ FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS GIANNASI JUNIOR
AGRAVADO: MARCO AURELIO SERTORIO GRECCO
AGRAVADO: SERGIO RATTO COLOMBO
AGRAVADO: SETIMO BOSCOLO NETO
AGRAVADO: PABLO FACHINELLI
AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO MARDEGAN FILHO
AGRAVADO: Espólio de Adib Domingos Jatene ADVOGADA: Dra. PATRICIA VIDAL DE SOUZA
AGRAVADO: Espólio de Alvaro Guaritá ADVOGADO: Dr. LUCAS COELHO NABUT D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010156-51.2019.5.03.0041 ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 10/05/2024; recurso de revista interposto em 22/05/2024)e comregular representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Conflito de Competência. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Falência. Inviável o seguimento do recurso, sob a alegação de ofensa ao art. 114, I da CR, diante da conclusão daTurma no sentido de que: Em se tratando de empresa falida, a competência é fixada pelo Juízo Falimentar, nos termos da Lei 11.101/2005, com as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020. Com efeito, dispõem o art. 82-A e parágrafo único da Lei 11.101/2005, acrescentados pela Lei 14.112/2020, que: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". De acordo com o art. 5º, a Lei 14.112/2020 aplica-se de imediato aos processos pendentes, observado o disposto no art. 14 do CPC. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa -insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
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AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA E OUTROS (27) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010156-51.2019.5.03.0041
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: NEWTON CAMARGO ARAUJO ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: NILSON DE CAMARGOS ROSO ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: DAURO DE ABREU RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RICHARD CRISOSTOMO BORGES MACIEL ADVOGADA: Dra. JENIFFER APARECIDA DELALANA SIQUEIRA
AGRAVADO: FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ARAUJO ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA ABADIA PEREIRA ROSO ANDRADE ADVOGADO: Dr. LUCIANO BORGES CAMARGOS
AGRAVADO: JOSE MARTINS SOBRINHO ADVOGADO: Dr. LUCIANO BORGES CAMARGOS
AGRAVADO: HOSPITAL SAO JOSE DE UBERABA LTDA ADVOGADA: Dra. TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL
AGRAVADO: S.M.E. ESTACIONAMENTO LTDA
AGRAVADO: MEDIAL MEDICINA DIALITICA LTDA
AGRAVADO: MARCO PARTICIPACAO E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
AGRAVADO: ALCIOMAR DA SILVA MARQUES
AGRAVADO: EDGARD RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR
AGRAVADO: JOSE SERGIO RODRIGUES DA CUNHA COLOMBO
AGRAVADO: LUIZ FLAVIO LEITE RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS GIANNASI JUNIOR
AGRAVADO: FRANK NOELGI NEAIME
AGRAVADO: JOAO GILBERTO RODRIGUES DA CUNHA
AGRAVADO: LEONARDO JACOMO MAUAD
AGRAVADO: LISA RODRIGUES DA CUNHA SAUD
AGRAVADO: LUCIANO LUZES BORGES
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS GIANNASI JUNIOR
AGRAVADO: MARCO AURELIO SERTORIO GRECCO
AGRAVADO: SERGIO RATTO COLOMBO
AGRAVADO: SETIMO BOSCOLO NETO
AGRAVADO: PABLO FACHINELLI
AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO MARDEGAN FILHO
AGRAVADO: Espólio de Adib Domingos Jatene ADVOGADA: Dra. PATRICIA VIDAL DE SOUZA
AGRAVADO: Espólio de Alvaro Guaritá ADVOGADO: Dr. LUCAS COELHO NABUT D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010156-51.2019.5.03.0041 ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 10/05/2024; recurso de revista interposto em 22/05/2024)e comregular representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Conflito de Competência. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Falência. Inviável o seguimento do recurso, sob a alegação de ofensa ao art. 114, I da CR, diante da conclusão daTurma no sentido de que: Em se tratando de empresa falida, a competência é fixada pelo Juízo Falimentar, nos termos da Lei 11.101/2005, com as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020. Com efeito, dispõem o art. 82-A e parágrafo único da Lei 11.101/2005, acrescentados pela Lei 14.112/2020, que: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". De acordo com o art. 5º, a Lei 14.112/2020 aplica-se de imediato aos processos pendentes, observado o disposto no art. 14 do CPC. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa -insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA E OUTROS (27) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010156-51.2019.5.03.0041
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: NEWTON CAMARGO ARAUJO ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: NILSON DE CAMARGOS ROSO ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: DAURO DE ABREU RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RICHARD CRISOSTOMO BORGES MACIEL ADVOGADA: Dra. JENIFFER APARECIDA DELALANA SIQUEIRA
AGRAVADO: FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ARAUJO ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA ABADIA PEREIRA ROSO ANDRADE ADVOGADO: Dr. LUCIANO BORGES CAMARGOS
AGRAVADO: JOSE MARTINS SOBRINHO ADVOGADO: Dr. LUCIANO BORGES CAMARGOS
AGRAVADO: HOSPITAL SAO JOSE DE UBERABA LTDA ADVOGADA: Dra. TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL
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AGRAVADO: ALCIOMAR DA SILVA MARQUES
AGRAVADO: EDGARD RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR
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AGRAVADO: LUIZ FLAVIO LEITE RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS GIANNASI JUNIOR
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AGRAVADO: JOAO GILBERTO RODRIGUES DA CUNHA
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AGRAVADO: LISA RODRIGUES DA CUNHA SAUD
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AGRAVADO: LUIZ FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS GIANNASI JUNIOR
AGRAVADO: MARCO AURELIO SERTORIO GRECCO
AGRAVADO: SERGIO RATTO COLOMBO
AGRAVADO: SETIMO BOSCOLO NETO
AGRAVADO: PABLO FACHINELLI
AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO MARDEGAN FILHO
AGRAVADO: Espólio de Adib Domingos Jatene ADVOGADA: Dra. PATRICIA VIDAL DE SOUZA
AGRAVADO: Espólio de Alvaro Guaritá ADVOGADO: Dr. LUCAS COELHO NABUT D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010156-51.2019.5.03.0041 ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 10/05/2024; recurso de revista interposto em 22/05/2024)e comregular representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Conflito de Competência. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Falência. Inviável o seguimento do recurso, sob a alegação de ofensa ao art. 114, I da CR, diante da conclusão daTurma no sentido de que: Em se tratando de empresa falida, a competência é fixada pelo Juízo Falimentar, nos termos da Lei 11.101/2005, com as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020. Com efeito, dispõem o art. 82-A e parágrafo único da Lei 11.101/2005, acrescentados pela Lei 14.112/2020, que: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". De acordo com o art. 5º, a Lei 14.112/2020 aplica-se de imediato aos processos pendentes, observado o disposto no art. 14 do CPC. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa -insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
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AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA E OUTROS (27) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010156-51.2019.5.03.0041
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: NEWTON CAMARGO ARAUJO ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: NILSON DE CAMARGOS ROSO ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: DAURO DE ABREU RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RICHARD CRISOSTOMO BORGES MACIEL ADVOGADA: Dra. JENIFFER APARECIDA DELALANA SIQUEIRA
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AGRAVADO: JOSE MARTINS SOBRINHO ADVOGADO: Dr. LUCIANO BORGES CAMARGOS
AGRAVADO: HOSPITAL SAO JOSE DE UBERABA LTDA ADVOGADA: Dra. TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL
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AGRAVADO: Espólio de Alvaro Guaritá ADVOGADO: Dr. LUCAS COELHO NABUT D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010156-51.2019.5.03.0041 ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 10/05/2024; recurso de revista interposto em 22/05/2024)e comregular representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Conflito de Competência. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Falência. Inviável o seguimento do recurso, sob a alegação de ofensa ao art. 114, I da CR, diante da conclusão daTurma no sentido de que: Em se tratando de empresa falida, a competência é fixada pelo Juízo Falimentar, nos termos da Lei 11.101/2005, com as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020. Com efeito, dispõem o art. 82-A e parágrafo único da Lei 11.101/2005, acrescentados pela Lei 14.112/2020, que: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". De acordo com o art. 5º, a Lei 14.112/2020 aplica-se de imediato aos processos pendentes, observado o disposto no art. 14 do CPC. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa -insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA E OUTROS (27) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010156-51.2019.5.03.0041
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: NEWTON CAMARGO ARAUJO ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: NILSON DE CAMARGOS ROSO ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: DAURO DE ABREU RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RICHARD CRISOSTOMO BORGES MACIEL ADVOGADA: Dra. JENIFFER APARECIDA DELALANA SIQUEIRA
AGRAVADO: FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ARAUJO ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA ABADIA PEREIRA ROSO ANDRADE ADVOGADO: Dr. LUCIANO BORGES CAMARGOS
AGRAVADO: JOSE MARTINS SOBRINHO ADVOGADO: Dr. LUCIANO BORGES CAMARGOS
AGRAVADO: HOSPITAL SAO JOSE DE UBERABA LTDA ADVOGADA: Dra. TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL
AGRAVADO: S.M.E. ESTACIONAMENTO LTDA
AGRAVADO: MEDIAL MEDICINA DIALITICA LTDA
AGRAVADO: MARCO PARTICIPACAO E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
AGRAVADO: ALCIOMAR DA SILVA MARQUES
AGRAVADO: EDGARD RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR
AGRAVADO: JOSE SERGIO RODRIGUES DA CUNHA COLOMBO
AGRAVADO: LUIZ FLAVIO LEITE RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS GIANNASI JUNIOR
AGRAVADO: FRANK NOELGI NEAIME
AGRAVADO: JOAO GILBERTO RODRIGUES DA CUNHA
AGRAVADO: LEONARDO JACOMO MAUAD
AGRAVADO: LISA RODRIGUES DA CUNHA SAUD
AGRAVADO: LUCIANO LUZES BORGES
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS GIANNASI JUNIOR
AGRAVADO: MARCO AURELIO SERTORIO GRECCO
AGRAVADO: SERGIO RATTO COLOMBO
AGRAVADO: SETIMO BOSCOLO NETO
AGRAVADO: PABLO FACHINELLI
AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO MARDEGAN FILHO
AGRAVADO: Espólio de Adib Domingos Jatene ADVOGADA: Dra. PATRICIA VIDAL DE SOUZA
AGRAVADO: Espólio de Alvaro Guaritá ADVOGADO: Dr. LUCAS COELHO NABUT D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010156-51.2019.5.03.0041 ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 10/05/2024; recurso de revista interposto em 22/05/2024)e comregular representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Conflito de Competência. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Falência. Inviável o seguimento do recurso, sob a alegação de ofensa ao art. 114, I da CR, diante da conclusão daTurma no sentido de que: Em se tratando de empresa falida, a competência é fixada pelo Juízo Falimentar, nos termos da Lei 11.101/2005, com as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020. Com efeito, dispõem o art. 82-A e parágrafo único da Lei 11.101/2005, acrescentados pela Lei 14.112/2020, que: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". De acordo com o art. 5º, a Lei 14.112/2020 aplica-se de imediato aos processos pendentes, observado o disposto no art. 14 do CPC. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa -insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
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AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA E OUTROS (27) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010156-51.2019.5.03.0041
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: NEWTON CAMARGO ARAUJO ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: NILSON DE CAMARGOS ROSO ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: DAURO DE ABREU RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RICHARD CRISOSTOMO BORGES MACIEL ADVOGADA: Dra. JENIFFER APARECIDA DELALANA SIQUEIRA
AGRAVADO: FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ARAUJO ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA ABADIA PEREIRA ROSO ANDRADE ADVOGADO: Dr. LUCIANO BORGES CAMARGOS
AGRAVADO: JOSE MARTINS SOBRINHO ADVOGADO: Dr. LUCIANO BORGES CAMARGOS
AGRAVADO: HOSPITAL SAO JOSE DE UBERABA LTDA ADVOGADA: Dra. TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL
AGRAVADO: S.M.E. ESTACIONAMENTO LTDA
AGRAVADO: MEDIAL MEDICINA DIALITICA LTDA
AGRAVADO: MARCO PARTICIPACAO E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
AGRAVADO: ALCIOMAR DA SILVA MARQUES
AGRAVADO: EDGARD RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR
AGRAVADO: JOSE SERGIO RODRIGUES DA CUNHA COLOMBO
AGRAVADO: LUIZ FLAVIO LEITE RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS GIANNASI JUNIOR
AGRAVADO: FRANK NOELGI NEAIME
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AGRAVADO: LISA RODRIGUES DA CUNHA SAUD
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AGRAVADO: LUIZ FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS GIANNASI JUNIOR
AGRAVADO: MARCO AURELIO SERTORIO GRECCO
AGRAVADO: SERGIO RATTO COLOMBO
AGRAVADO: SETIMO BOSCOLO NETO
AGRAVADO: PABLO FACHINELLI
AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO MARDEGAN FILHO
AGRAVADO: Espólio de Adib Domingos Jatene ADVOGADA: Dra. PATRICIA VIDAL DE SOUZA
AGRAVADO: Espólio de Alvaro Guaritá ADVOGADO: Dr. LUCAS COELHO NABUT D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010156-51.2019.5.03.0041 ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 10/05/2024; recurso de revista interposto em 22/05/2024)e comregular representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Conflito de Competência. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Falência. Inviável o seguimento do recurso, sob a alegação de ofensa ao art. 114, I da CR, diante da conclusão daTurma no sentido de que: Em se tratando de empresa falida, a competência é fixada pelo Juízo Falimentar, nos termos da Lei 11.101/2005, com as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020. Com efeito, dispõem o art. 82-A e parágrafo único da Lei 11.101/2005, acrescentados pela Lei 14.112/2020, que: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". De acordo com o art. 5º, a Lei 14.112/2020 aplica-se de imediato aos processos pendentes, observado o disposto no art. 14 do CPC. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa -insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
11/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA E OUTROS (27) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010156-51.2019.5.03.0041
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: NEWTON CAMARGO ARAUJO ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: NILSON DE CAMARGOS ROSO ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: DAURO DE ABREU RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RICHARD CRISOSTOMO BORGES MACIEL ADVOGADA: Dra. JENIFFER APARECIDA DELALANA SIQUEIRA
AGRAVADO: FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ARAUJO ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA ABADIA PEREIRA ROSO ANDRADE ADVOGADO: Dr. LUCIANO BORGES CAMARGOS
AGRAVADO: JOSE MARTINS SOBRINHO ADVOGADO: Dr. LUCIANO BORGES CAMARGOS
AGRAVADO: HOSPITAL SAO JOSE DE UBERABA LTDA ADVOGADA: Dra. TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL
AGRAVADO: S.M.E. ESTACIONAMENTO LTDA
AGRAVADO: MEDIAL MEDICINA DIALITICA LTDA
AGRAVADO: MARCO PARTICIPACAO E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
AGRAVADO: ALCIOMAR DA SILVA MARQUES
AGRAVADO: EDGARD RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR
AGRAVADO: JOSE SERGIO RODRIGUES DA CUNHA COLOMBO
AGRAVADO: LUIZ FLAVIO LEITE RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS GIANNASI JUNIOR
AGRAVADO: FRANK NOELGI NEAIME
AGRAVADO: JOAO GILBERTO RODRIGUES DA CUNHA
AGRAVADO: LEONARDO JACOMO MAUAD
AGRAVADO: LISA RODRIGUES DA CUNHA SAUD
AGRAVADO: LUCIANO LUZES BORGES
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS GIANNASI JUNIOR
AGRAVADO: MARCO AURELIO SERTORIO GRECCO
AGRAVADO: SERGIO RATTO COLOMBO
AGRAVADO: SETIMO BOSCOLO NETO
AGRAVADO: PABLO FACHINELLI
AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO MARDEGAN FILHO
AGRAVADO: Espólio de Adib Domingos Jatene ADVOGADA: Dra. PATRICIA VIDAL DE SOUZA
AGRAVADO: Espólio de Alvaro Guaritá ADVOGADO: Dr. LUCAS COELHO NABUT D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010156-51.2019.5.03.0041 ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 10/05/2024; recurso de revista interposto em 22/05/2024)e comregular representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Conflito de Competência. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Falência. Inviável o seguimento do recurso, sob a alegação de ofensa ao art. 114, I da CR, diante da conclusão daTurma no sentido de que: Em se tratando de empresa falida, a competência é fixada pelo Juízo Falimentar, nos termos da Lei 11.101/2005, com as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020. Com efeito, dispõem o art. 82-A e parágrafo único da Lei 11.101/2005, acrescentados pela Lei 14.112/2020, que: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". De acordo com o art. 5º, a Lei 14.112/2020 aplica-se de imediato aos processos pendentes, observado o disposto no art. 14 do CPC. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa -insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA E OUTROS (27) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010156-51.2019.5.03.0041
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: NEWTON CAMARGO ARAUJO ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: NILSON DE CAMARGOS ROSO ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: DAURO DE ABREU RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RICHARD CRISOSTOMO BORGES MACIEL ADVOGADA: Dra. JENIFFER APARECIDA DELALANA SIQUEIRA
AGRAVADO: FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ARAUJO ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA ABADIA PEREIRA ROSO ANDRADE ADVOGADO: Dr. LUCIANO BORGES CAMARGOS
AGRAVADO: JOSE MARTINS SOBRINHO ADVOGADO: Dr. LUCIANO BORGES CAMARGOS
AGRAVADO: HOSPITAL SAO JOSE DE UBERABA LTDA ADVOGADA: Dra. TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL
AGRAVADO: S.M.E. ESTACIONAMENTO LTDA
AGRAVADO: MEDIAL MEDICINA DIALITICA LTDA
AGRAVADO: MARCO PARTICIPACAO E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
AGRAVADO: ALCIOMAR DA SILVA MARQUES
AGRAVADO: EDGARD RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR
AGRAVADO: JOSE SERGIO RODRIGUES DA CUNHA COLOMBO
AGRAVADO: LUIZ FLAVIO LEITE RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS GIANNASI JUNIOR
AGRAVADO: FRANK NOELGI NEAIME
AGRAVADO: JOAO GILBERTO RODRIGUES DA CUNHA
AGRAVADO: LEONARDO JACOMO MAUAD
AGRAVADO: LISA RODRIGUES DA CUNHA SAUD
AGRAVADO: LUCIANO LUZES BORGES
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS GIANNASI JUNIOR
AGRAVADO: MARCO AURELIO SERTORIO GRECCO
AGRAVADO: SERGIO RATTO COLOMBO
AGRAVADO: SETIMO BOSCOLO NETO
AGRAVADO: PABLO FACHINELLI
AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO MARDEGAN FILHO
AGRAVADO: Espólio de Adib Domingos Jatene ADVOGADA: Dra. PATRICIA VIDAL DE SOUZA
AGRAVADO: Espólio de Alvaro Guaritá ADVOGADO: Dr. LUCAS COELHO NABUT D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010156-51.2019.5.03.0041 ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 10/05/2024; recurso de revista interposto em 22/05/2024)e comregular representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Conflito de Competência. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Falência. Inviável o seguimento do recurso, sob a alegação de ofensa ao art. 114, I da CR, diante da conclusão daTurma no sentido de que: Em se tratando de empresa falida, a competência é fixada pelo Juízo Falimentar, nos termos da Lei 11.101/2005, com as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020. Com efeito, dispõem o art. 82-A e parágrafo único da Lei 11.101/2005, acrescentados pela Lei 14.112/2020, que: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". De acordo com o art. 5º, a Lei 14.112/2020 aplica-se de imediato aos processos pendentes, observado o disposto no art. 14 do CPC. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa -insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
11/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA E OUTROS (27) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010156-51.2019.5.03.0041
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: NEWTON CAMARGO ARAUJO ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: NILSON DE CAMARGOS ROSO ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: DAURO DE ABREU RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RICHARD CRISOSTOMO BORGES MACIEL ADVOGADA: Dra. JENIFFER APARECIDA DELALANA SIQUEIRA
AGRAVADO: FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ARAUJO ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA ABADIA PEREIRA ROSO ANDRADE ADVOGADO: Dr. LUCIANO BORGES CAMARGOS
AGRAVADO: JOSE MARTINS SOBRINHO ADVOGADO: Dr. LUCIANO BORGES CAMARGOS
AGRAVADO: HOSPITAL SAO JOSE DE UBERABA LTDA ADVOGADA: Dra. TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL
AGRAVADO: S.M.E. ESTACIONAMENTO LTDA
AGRAVADO: MEDIAL MEDICINA DIALITICA LTDA
AGRAVADO: MARCO PARTICIPACAO E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
AGRAVADO: ALCIOMAR DA SILVA MARQUES
AGRAVADO: EDGARD RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR
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AGRAVADO: LUIZ FLAVIO LEITE RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS GIANNASI JUNIOR
AGRAVADO: FRANK NOELGI NEAIME
AGRAVADO: JOAO GILBERTO RODRIGUES DA CUNHA
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AGRAVADO: LUIZ FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS GIANNASI JUNIOR
AGRAVADO: MARCO AURELIO SERTORIO GRECCO
AGRAVADO: SERGIO RATTO COLOMBO
AGRAVADO: SETIMO BOSCOLO NETO
AGRAVADO: PABLO FACHINELLI
AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO MARDEGAN FILHO
AGRAVADO: Espólio de Adib Domingos Jatene ADVOGADA: Dra. PATRICIA VIDAL DE SOUZA
AGRAVADO: Espólio de Alvaro Guaritá ADVOGADO: Dr. LUCAS COELHO NABUT D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010156-51.2019.5.03.0041 ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 10/05/2024; recurso de revista interposto em 22/05/2024)e comregular representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Conflito de Competência. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Falência. Inviável o seguimento do recurso, sob a alegação de ofensa ao art. 114, I da CR, diante da conclusão daTurma no sentido de que: Em se tratando de empresa falida, a competência é fixada pelo Juízo Falimentar, nos termos da Lei 11.101/2005, com as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020. Com efeito, dispõem o art. 82-A e parágrafo único da Lei 11.101/2005, acrescentados pela Lei 14.112/2020, que: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". De acordo com o art. 5º, a Lei 14.112/2020 aplica-se de imediato aos processos pendentes, observado o disposto no art. 14 do CPC. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa -insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
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AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA E OUTROS (27) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010156-51.2019.5.03.0041
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: NEWTON CAMARGO ARAUJO ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: NILSON DE CAMARGOS ROSO ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: DAURO DE ABREU RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RICHARD CRISOSTOMO BORGES MACIEL ADVOGADA: Dra. JENIFFER APARECIDA DELALANA SIQUEIRA
AGRAVADO: FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ARAUJO ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA ABADIA PEREIRA ROSO ANDRADE ADVOGADO: Dr. LUCIANO BORGES CAMARGOS
AGRAVADO: JOSE MARTINS SOBRINHO ADVOGADO: Dr. LUCIANO BORGES CAMARGOS
AGRAVADO: HOSPITAL SAO JOSE DE UBERABA LTDA ADVOGADA: Dra. TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL
AGRAVADO: S.M.E. ESTACIONAMENTO LTDA
AGRAVADO: MEDIAL MEDICINA DIALITICA LTDA
AGRAVADO: MARCO PARTICIPACAO E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
AGRAVADO: ALCIOMAR DA SILVA MARQUES
AGRAVADO: EDGARD RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR
AGRAVADO: JOSE SERGIO RODRIGUES DA CUNHA COLOMBO
AGRAVADO: LUIZ FLAVIO LEITE RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS GIANNASI JUNIOR
AGRAVADO: FRANK NOELGI NEAIME
AGRAVADO: JOAO GILBERTO RODRIGUES DA CUNHA
AGRAVADO: LEONARDO JACOMO MAUAD
AGRAVADO: LISA RODRIGUES DA CUNHA SAUD
AGRAVADO: LUCIANO LUZES BORGES
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS GIANNASI JUNIOR
AGRAVADO: MARCO AURELIO SERTORIO GRECCO
AGRAVADO: SERGIO RATTO COLOMBO
AGRAVADO: SETIMO BOSCOLO NETO
AGRAVADO: PABLO FACHINELLI
AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO MARDEGAN FILHO
AGRAVADO: Espólio de Adib Domingos Jatene ADVOGADA: Dra. PATRICIA VIDAL DE SOUZA
AGRAVADO: Espólio de Alvaro Guaritá ADVOGADO: Dr. LUCAS COELHO NABUT D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010156-51.2019.5.03.0041 ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 10/05/2024; recurso de revista interposto em 22/05/2024)e comregular representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Conflito de Competência. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Falência. Inviável o seguimento do recurso, sob a alegação de ofensa ao art. 114, I da CR, diante da conclusão daTurma no sentido de que: Em se tratando de empresa falida, a competência é fixada pelo Juízo Falimentar, nos termos da Lei 11.101/2005, com as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020. Com efeito, dispõem o art. 82-A e parágrafo único da Lei 11.101/2005, acrescentados pela Lei 14.112/2020, que: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". De acordo com o art. 5º, a Lei 14.112/2020 aplica-se de imediato aos processos pendentes, observado o disposto no art. 14 do CPC. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa -insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA E OUTROS (27) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010156-51.2019.5.03.0041
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: NEWTON CAMARGO ARAUJO ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: NILSON DE CAMARGOS ROSO ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: DAURO DE ABREU RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RICHARD CRISOSTOMO BORGES MACIEL ADVOGADA: Dra. JENIFFER APARECIDA DELALANA SIQUEIRA
AGRAVADO: FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ARAUJO ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA ABADIA PEREIRA ROSO ANDRADE ADVOGADO: Dr. LUCIANO BORGES CAMARGOS
AGRAVADO: JOSE MARTINS SOBRINHO ADVOGADO: Dr. LUCIANO BORGES CAMARGOS
AGRAVADO: HOSPITAL SAO JOSE DE UBERABA LTDA ADVOGADA: Dra. TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL
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AGRAVADO: ALCIOMAR DA SILVA MARQUES
AGRAVADO: EDGARD RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR
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AGRAVADO: LUIZ FLAVIO LEITE RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS GIANNASI JUNIOR
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AGRAVADO: JOAO GILBERTO RODRIGUES DA CUNHA
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AGRAVADO: LISA RODRIGUES DA CUNHA SAUD
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AGRAVADO: LUIZ FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS GIANNASI JUNIOR
AGRAVADO: MARCO AURELIO SERTORIO GRECCO
AGRAVADO: SERGIO RATTO COLOMBO
AGRAVADO: SETIMO BOSCOLO NETO
AGRAVADO: PABLO FACHINELLI
AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO MARDEGAN FILHO
AGRAVADO: Espólio de Adib Domingos Jatene ADVOGADA: Dra. PATRICIA VIDAL DE SOUZA
AGRAVADO: Espólio de Alvaro Guaritá ADVOGADO: Dr. LUCAS COELHO NABUT D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010156-51.2019.5.03.0041 ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 10/05/2024; recurso de revista interposto em 22/05/2024)e comregular representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Conflito de Competência. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Falência. Inviável o seguimento do recurso, sob a alegação de ofensa ao art. 114, I da CR, diante da conclusão daTurma no sentido de que: Em se tratando de empresa falida, a competência é fixada pelo Juízo Falimentar, nos termos da Lei 11.101/2005, com as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020. Com efeito, dispõem o art. 82-A e parágrafo único da Lei 11.101/2005, acrescentados pela Lei 14.112/2020, que: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". De acordo com o art. 5º, a Lei 14.112/2020 aplica-se de imediato aos processos pendentes, observado o disposto no art. 14 do CPC. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa -insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
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AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA E OUTROS (27) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010156-51.2019.5.03.0041
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: NEWTON CAMARGO ARAUJO ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: NILSON DE CAMARGOS ROSO ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: DAURO DE ABREU RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RICHARD CRISOSTOMO BORGES MACIEL ADVOGADA: Dra. JENIFFER APARECIDA DELALANA SIQUEIRA
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AGRAVADO: JOSE MARTINS SOBRINHO ADVOGADO: Dr. LUCIANO BORGES CAMARGOS
AGRAVADO: HOSPITAL SAO JOSE DE UBERABA LTDA ADVOGADA: Dra. TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL
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AGRAVADO: Espólio de Alvaro Guaritá ADVOGADO: Dr. LUCAS COELHO NABUT D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010156-51.2019.5.03.0041 ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 10/05/2024; recurso de revista interposto em 22/05/2024)e comregular representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Conflito de Competência. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Falência. Inviável o seguimento do recurso, sob a alegação de ofensa ao art. 114, I da CR, diante da conclusão daTurma no sentido de que: Em se tratando de empresa falida, a competência é fixada pelo Juízo Falimentar, nos termos da Lei 11.101/2005, com as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020. Com efeito, dispõem o art. 82-A e parágrafo único da Lei 11.101/2005, acrescentados pela Lei 14.112/2020, que: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". De acordo com o art. 5º, a Lei 14.112/2020 aplica-se de imediato aos processos pendentes, observado o disposto no art. 14 do CPC. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa -insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA E OUTROS (27) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010156-51.2019.5.03.0041
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: NEWTON CAMARGO ARAUJO ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: NILSON DE CAMARGOS ROSO ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: DAURO DE ABREU RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RICHARD CRISOSTOMO BORGES MACIEL ADVOGADA: Dra. JENIFFER APARECIDA DELALANA SIQUEIRA
AGRAVADO: FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ARAUJO ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA ABADIA PEREIRA ROSO ANDRADE ADVOGADO: Dr. LUCIANO BORGES CAMARGOS
AGRAVADO: JOSE MARTINS SOBRINHO ADVOGADO: Dr. LUCIANO BORGES CAMARGOS
AGRAVADO: HOSPITAL SAO JOSE DE UBERABA LTDA ADVOGADA: Dra. TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL
AGRAVADO: S.M.E. ESTACIONAMENTO LTDA
AGRAVADO: MEDIAL MEDICINA DIALITICA LTDA
AGRAVADO: MARCO PARTICIPACAO E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
AGRAVADO: ALCIOMAR DA SILVA MARQUES
AGRAVADO: EDGARD RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR
AGRAVADO: JOSE SERGIO RODRIGUES DA CUNHA COLOMBO
AGRAVADO: LUIZ FLAVIO LEITE RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS GIANNASI JUNIOR
AGRAVADO: FRANK NOELGI NEAIME
AGRAVADO: JOAO GILBERTO RODRIGUES DA CUNHA
AGRAVADO: LEONARDO JACOMO MAUAD
AGRAVADO: LISA RODRIGUES DA CUNHA SAUD
AGRAVADO: LUCIANO LUZES BORGES
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS GIANNASI JUNIOR
AGRAVADO: MARCO AURELIO SERTORIO GRECCO
AGRAVADO: SERGIO RATTO COLOMBO
AGRAVADO: SETIMO BOSCOLO NETO
AGRAVADO: PABLO FACHINELLI
AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO MARDEGAN FILHO
AGRAVADO: Espólio de Adib Domingos Jatene ADVOGADA: Dra. PATRICIA VIDAL DE SOUZA
AGRAVADO: Espólio de Alvaro Guaritá ADVOGADO: Dr. LUCAS COELHO NABUT D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010156-51.2019.5.03.0041 ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 10/05/2024; recurso de revista interposto em 22/05/2024)e comregular representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Conflito de Competência. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Falência. Inviável o seguimento do recurso, sob a alegação de ofensa ao art. 114, I da CR, diante da conclusão daTurma no sentido de que: Em se tratando de empresa falida, a competência é fixada pelo Juízo Falimentar, nos termos da Lei 11.101/2005, com as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020. Com efeito, dispõem o art. 82-A e parágrafo único da Lei 11.101/2005, acrescentados pela Lei 14.112/2020, que: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". De acordo com o art. 5º, a Lei 14.112/2020 aplica-se de imediato aos processos pendentes, observado o disposto no art. 14 do CPC. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa -insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
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AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA E OUTROS (27) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010156-51.2019.5.03.0041
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: NEWTON CAMARGO ARAUJO ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: NILSON DE CAMARGOS ROSO ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: DAURO DE ABREU RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RICHARD CRISOSTOMO BORGES MACIEL ADVOGADA: Dra. JENIFFER APARECIDA DELALANA SIQUEIRA
AGRAVADO: FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ARAUJO ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA ABADIA PEREIRA ROSO ANDRADE ADVOGADO: Dr. LUCIANO BORGES CAMARGOS
AGRAVADO: JOSE MARTINS SOBRINHO ADVOGADO: Dr. LUCIANO BORGES CAMARGOS
AGRAVADO: HOSPITAL SAO JOSE DE UBERABA LTDA ADVOGADA: Dra. TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL
AGRAVADO: S.M.E. ESTACIONAMENTO LTDA
AGRAVADO: MEDIAL MEDICINA DIALITICA LTDA
AGRAVADO: MARCO PARTICIPACAO E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
AGRAVADO: ALCIOMAR DA SILVA MARQUES
AGRAVADO: EDGARD RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR
AGRAVADO: JOSE SERGIO RODRIGUES DA CUNHA COLOMBO
AGRAVADO: LUIZ FLAVIO LEITE RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS GIANNASI JUNIOR
AGRAVADO: FRANK NOELGI NEAIME
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AGRAVADO: LISA RODRIGUES DA CUNHA SAUD
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AGRAVADO: LUIZ FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS GIANNASI JUNIOR
AGRAVADO: MARCO AURELIO SERTORIO GRECCO
AGRAVADO: SERGIO RATTO COLOMBO
AGRAVADO: SETIMO BOSCOLO NETO
AGRAVADO: PABLO FACHINELLI
AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO MARDEGAN FILHO
AGRAVADO: Espólio de Adib Domingos Jatene ADVOGADA: Dra. PATRICIA VIDAL DE SOUZA
AGRAVADO: Espólio de Alvaro Guaritá ADVOGADO: Dr. LUCAS COELHO NABUT D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010156-51.2019.5.03.0041 ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 10/05/2024; recurso de revista interposto em 22/05/2024)e comregular representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Conflito de Competência. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Falência. Inviável o seguimento do recurso, sob a alegação de ofensa ao art. 114, I da CR, diante da conclusão daTurma no sentido de que: Em se tratando de empresa falida, a competência é fixada pelo Juízo Falimentar, nos termos da Lei 11.101/2005, com as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020. Com efeito, dispõem o art. 82-A e parágrafo único da Lei 11.101/2005, acrescentados pela Lei 14.112/2020, que: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". De acordo com o art. 5º, a Lei 14.112/2020 aplica-se de imediato aos processos pendentes, observado o disposto no art. 14 do CPC. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa -insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
11/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA E OUTROS (27) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010156-51.2019.5.03.0041
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: NEWTON CAMARGO ARAUJO ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: NILSON DE CAMARGOS ROSO ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: DAURO DE ABREU RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RICHARD CRISOSTOMO BORGES MACIEL ADVOGADA: Dra. JENIFFER APARECIDA DELALANA SIQUEIRA
AGRAVADO: FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ARAUJO ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA ABADIA PEREIRA ROSO ANDRADE ADVOGADO: Dr. LUCIANO BORGES CAMARGOS
AGRAVADO: JOSE MARTINS SOBRINHO ADVOGADO: Dr. LUCIANO BORGES CAMARGOS
AGRAVADO: HOSPITAL SAO JOSE DE UBERABA LTDA ADVOGADA: Dra. TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL
AGRAVADO: S.M.E. ESTACIONAMENTO LTDA
AGRAVADO: MEDIAL MEDICINA DIALITICA LTDA
AGRAVADO: MARCO PARTICIPACAO E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
AGRAVADO: ALCIOMAR DA SILVA MARQUES
AGRAVADO: EDGARD RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR
AGRAVADO: JOSE SERGIO RODRIGUES DA CUNHA COLOMBO
AGRAVADO: LUIZ FLAVIO LEITE RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS GIANNASI JUNIOR
AGRAVADO: FRANK NOELGI NEAIME
AGRAVADO: JOAO GILBERTO RODRIGUES DA CUNHA
AGRAVADO: LEONARDO JACOMO MAUAD
AGRAVADO: LISA RODRIGUES DA CUNHA SAUD
AGRAVADO: LUCIANO LUZES BORGES
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS GIANNASI JUNIOR
AGRAVADO: MARCO AURELIO SERTORIO GRECCO
AGRAVADO: SERGIO RATTO COLOMBO
AGRAVADO: SETIMO BOSCOLO NETO
AGRAVADO: PABLO FACHINELLI
AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO MARDEGAN FILHO
AGRAVADO: Espólio de Adib Domingos Jatene ADVOGADA: Dra. PATRICIA VIDAL DE SOUZA
AGRAVADO: Espólio de Alvaro Guaritá ADVOGADO: Dr. LUCAS COELHO NABUT D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010156-51.2019.5.03.0041 ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 10/05/2024; recurso de revista interposto em 22/05/2024)e comregular representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Conflito de Competência. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Falência. Inviável o seguimento do recurso, sob a alegação de ofensa ao art. 114, I da CR, diante da conclusão daTurma no sentido de que: Em se tratando de empresa falida, a competência é fixada pelo Juízo Falimentar, nos termos da Lei 11.101/2005, com as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020. Com efeito, dispõem o art. 82-A e parágrafo único da Lei 11.101/2005, acrescentados pela Lei 14.112/2020, que: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". De acordo com o art. 5º, a Lei 14.112/2020 aplica-se de imediato aos processos pendentes, observado o disposto no art. 14 do CPC. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa -insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA E OUTROS (27) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010156-51.2019.5.03.0041
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: NEWTON CAMARGO ARAUJO ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: NILSON DE CAMARGOS ROSO ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: DAURO DE ABREU RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RICHARD CRISOSTOMO BORGES MACIEL ADVOGADA: Dra. JENIFFER APARECIDA DELALANA SIQUEIRA
AGRAVADO: FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ARAUJO ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA ABADIA PEREIRA ROSO ANDRADE ADVOGADO: Dr. LUCIANO BORGES CAMARGOS
AGRAVADO: JOSE MARTINS SOBRINHO ADVOGADO: Dr. LUCIANO BORGES CAMARGOS
AGRAVADO: HOSPITAL SAO JOSE DE UBERABA LTDA ADVOGADA: Dra. TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL
AGRAVADO: S.M.E. ESTACIONAMENTO LTDA
AGRAVADO: MEDIAL MEDICINA DIALITICA LTDA
AGRAVADO: MARCO PARTICIPACAO E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
AGRAVADO: ALCIOMAR DA SILVA MARQUES
AGRAVADO: EDGARD RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR
AGRAVADO: JOSE SERGIO RODRIGUES DA CUNHA COLOMBO
AGRAVADO: LUIZ FLAVIO LEITE RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS GIANNASI JUNIOR
AGRAVADO: FRANK NOELGI NEAIME
AGRAVADO: JOAO GILBERTO RODRIGUES DA CUNHA
AGRAVADO: LEONARDO JACOMO MAUAD
AGRAVADO: LISA RODRIGUES DA CUNHA SAUD
AGRAVADO: LUCIANO LUZES BORGES
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS GIANNASI JUNIOR
AGRAVADO: MARCO AURELIO SERTORIO GRECCO
AGRAVADO: SERGIO RATTO COLOMBO
AGRAVADO: SETIMO BOSCOLO NETO
AGRAVADO: PABLO FACHINELLI
AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO MARDEGAN FILHO
AGRAVADO: Espólio de Adib Domingos Jatene ADVOGADA: Dra. PATRICIA VIDAL DE SOUZA
AGRAVADO: Espólio de Alvaro Guaritá ADVOGADO: Dr. LUCAS COELHO NABUT D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010156-51.2019.5.03.0041 ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 10/05/2024; recurso de revista interposto em 22/05/2024)e comregular representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Conflito de Competência. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Falência. Inviável o seguimento do recurso, sob a alegação de ofensa ao art. 114, I da CR, diante da conclusão daTurma no sentido de que: Em se tratando de empresa falida, a competência é fixada pelo Juízo Falimentar, nos termos da Lei 11.101/2005, com as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020. Com efeito, dispõem o art. 82-A e parágrafo único da Lei 11.101/2005, acrescentados pela Lei 14.112/2020, que: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". De acordo com o art. 5º, a Lei 14.112/2020 aplica-se de imediato aos processos pendentes, observado o disposto no art. 14 do CPC. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa -insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
11/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA E OUTROS (27) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010156-51.2019.5.03.0041
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: NEWTON CAMARGO ARAUJO ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: NILSON DE CAMARGOS ROSO ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: DAURO DE ABREU RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RICHARD CRISOSTOMO BORGES MACIEL ADVOGADA: Dra. JENIFFER APARECIDA DELALANA SIQUEIRA
AGRAVADO: FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ARAUJO ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA ABADIA PEREIRA ROSO ANDRADE ADVOGADO: Dr. LUCIANO BORGES CAMARGOS
AGRAVADO: JOSE MARTINS SOBRINHO ADVOGADO: Dr. LUCIANO BORGES CAMARGOS
AGRAVADO: HOSPITAL SAO JOSE DE UBERABA LTDA ADVOGADA: Dra. TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL
AGRAVADO: S.M.E. ESTACIONAMENTO LTDA
AGRAVADO: MEDIAL MEDICINA DIALITICA LTDA
AGRAVADO: MARCO PARTICIPACAO E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
AGRAVADO: ALCIOMAR DA SILVA MARQUES
AGRAVADO: EDGARD RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR
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AGRAVADO: LUIZ FLAVIO LEITE RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS GIANNASI JUNIOR
AGRAVADO: FRANK NOELGI NEAIME
AGRAVADO: JOAO GILBERTO RODRIGUES DA CUNHA
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AGRAVADO: LUIZ FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS GIANNASI JUNIOR
AGRAVADO: MARCO AURELIO SERTORIO GRECCO
AGRAVADO: SERGIO RATTO COLOMBO
AGRAVADO: SETIMO BOSCOLO NETO
AGRAVADO: PABLO FACHINELLI
AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO MARDEGAN FILHO
AGRAVADO: Espólio de Adib Domingos Jatene ADVOGADA: Dra. PATRICIA VIDAL DE SOUZA
AGRAVADO: Espólio de Alvaro Guaritá ADVOGADO: Dr. LUCAS COELHO NABUT D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010156-51.2019.5.03.0041 ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 10/05/2024; recurso de revista interposto em 22/05/2024)e comregular representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Conflito de Competência. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Falência. Inviável o seguimento do recurso, sob a alegação de ofensa ao art. 114, I da CR, diante da conclusão daTurma no sentido de que: Em se tratando de empresa falida, a competência é fixada pelo Juízo Falimentar, nos termos da Lei 11.101/2005, com as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020. Com efeito, dispõem o art. 82-A e parágrafo único da Lei 11.101/2005, acrescentados pela Lei 14.112/2020, que: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". De acordo com o art. 5º, a Lei 14.112/2020 aplica-se de imediato aos processos pendentes, observado o disposto no art. 14 do CPC. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa -insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
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AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA E OUTROS (27) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010156-51.2019.5.03.0041
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
AGRAVADO: PAULA MARIA RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: NEWTON CAMARGO ARAUJO ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: NILSON DE CAMARGOS ROSO ADVOGADO: Dr. RICARDO ANTONIO MARQUES PERDIGAO ADVOGADA: Dra. ROBERTA CRISTINA GONCALVES
AGRAVADO: DAURO DE ABREU RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RICHARD CRISOSTOMO BORGES MACIEL ADVOGADA: Dra. JENIFFER APARECIDA DELALANA SIQUEIRA
AGRAVADO: FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ARAUJO ADVOGADO: Dr. ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA ABADIA PEREIRA ROSO ANDRADE ADVOGADO: Dr. LUCIANO BORGES CAMARGOS
AGRAVADO: JOSE MARTINS SOBRINHO ADVOGADO: Dr. LUCIANO BORGES CAMARGOS
AGRAVADO: HOSPITAL SAO JOSE DE UBERABA LTDA ADVOGADA: Dra. TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL
AGRAVADO: S.M.E. ESTACIONAMENTO LTDA
AGRAVADO: MEDIAL MEDICINA DIALITICA LTDA
AGRAVADO: MARCO PARTICIPACAO E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
AGRAVADO: ALCIOMAR DA SILVA MARQUES
AGRAVADO: EDGARD RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR
AGRAVADO: JOSE SERGIO RODRIGUES DA CUNHA COLOMBO
AGRAVADO: LUIZ FLAVIO LEITE RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS GIANNASI JUNIOR
AGRAVADO: FRANK NOELGI NEAIME
AGRAVADO: JOAO GILBERTO RODRIGUES DA CUNHA
AGRAVADO: LEONARDO JACOMO MAUAD
AGRAVADO: LISA RODRIGUES DA CUNHA SAUD
AGRAVADO: LUCIANO LUZES BORGES
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS GIANNASI JUNIOR
AGRAVADO: MARCO AURELIO SERTORIO GRECCO
AGRAVADO: SERGIO RATTO COLOMBO
AGRAVADO: SETIMO BOSCOLO NETO
AGRAVADO: PABLO FACHINELLI
AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO MARDEGAN FILHO
AGRAVADO: Espólio de Adib Domingos Jatene ADVOGADA: Dra. PATRICIA VIDAL DE SOUZA
AGRAVADO: Espólio de Alvaro Guaritá ADVOGADO: Dr. LUCAS COELHO NABUT D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010156-51.2019.5.03.0041 ADVOGADO: Dr. BRENO CERQUEIRA BRAGA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 10/05/2024; recurso de revista interposto em 22/05/2024)e comregular representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Conflito de Competência. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Falência. Inviável o seguimento do recurso, sob a alegação de ofensa ao art. 114, I da CR, diante da conclusão daTurma no sentido de que: Em se tratando de empresa falida, a competência é fixada pelo Juízo Falimentar, nos termos da Lei 11.101/2005, com as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020. Com efeito, dispõem o art. 82-A e parágrafo único da Lei 11.101/2005, acrescentados pela Lei 14.112/2020, que: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". De acordo com o art. 5º, a Lei 14.112/2020 aplica-se de imediato aos processos pendentes, observado o disposto no art. 14 do CPC. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa -insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
11/10/2024, 00:00
Não-Provimento
20/09/2024, 12:27
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Intimação
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Distribuição (sorteio)
18/09/2024, 11:43
Recebimento
11/07/2024, 12:35
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Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.