Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O SDI-1 GMEV/lfg/FR/csn/iz
AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. O sistema processual trabalhista, em sua essência, adota diretriz restritiva em relação à recorribilidade das decisões proferidas em agravo de instrumento e em agravo. Tal diretriz foi positivada na Lei nº 7.701/1998, que estabeleceu a competência das Turmas desta Corte Superior para, em última instância, apreciar os agravos de instrumento interpostos a decisões denegatórias de recurso de revista proferidas pelos Presidentes dos Tribunais Regionais, tendo a Súmula nº 353 mitigado essa norma de irrecorribilidade, de forma a autorizar o reexame, pela Seção de Dissídios Individuais, nas hipóteses exceptivas previstas na alínea "a" até a alínea "f" do preceito sumular. II. No caso dos autos, a 3ª Turma do TST negou provimento ao recurso de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante, em razão da incidência do óbice processual da Súmula nº 126 do TST. III. Nesse contexto, constata-se que os embargos são incabíveis, pois o recurso de agravo interno em agravo de instrumento foi desprovido diante do não preenchimento de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, situação não contemplada pelas hipóteses exceptivas previstas na Súmula nº 353 do TST. IV. Ressalta-se que, diferentemente do que sustenta a parte agravante, o caso dos autos não se amolda à alínea "f" da Súmula nº 353 do TST, que admite a interposição de embargos na hipótese de agravo interno interposto contra decisão unipessoal do relator em sede de recurso de revista, ao passo que a decisão embargada foi proferida em sede de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista. V. Tratando-se de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos, aplica-se a multa prevista no art. 793-C, caput, da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 11395-43.2017.5.15.0036, em que é Agravante VALDIR JOSÉ VILAS BOAS e é Agravado MUNICÍPIO DE MARACAÍ.
O reclamante interpõe agravo contra decisão da Presidência da 3ª Turma desta Corte, que negou processamento aos embargos. Contraminuta pela parte agravada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Conheço do agravo, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO PROVIMENTO.
Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo interposto pela parte reclamante contra decisão proferida pela Presidência da 3ª Turma do TST, que não admitiu o processamento dos embargos, em razão do óbice da Súmula nº 353 do TST.
Eis o teor da decisão recorrida:
Trata-se de embargos à SbDI-1 (págs. 780-820) interpostos contra decisão da Terceira Turma do TST, por meio da qual foi negado provimento ao agravo em agravo de instrumento do reclamante, com relação ao tema "HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RECLAMADA QUE DEMONSTRAM O PAGAMENTO DA VERBA. PREMISSA FÁTICA REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL".
Verifica-se que é inconteste a incidência, na hipótese, do disposto na Súmula nº 353 desta Corte:
(...)
O verbete sumular transcrito é, nitidamente, obstáculo à admissibilidade e ao exame destes embargos, haja vista que, na decisão recorrida, houve a análise do mérito do agravo de instrumento, ou seja, dos argumentos que objetivavam o processamento do recurso de revista.
Assim, corroborar a assertiva lançada nas razões do embargante implicaria admitir que esta Subseção viesse a desempenhar função revisora das decisões das Turmas do TST em que se negou provimento a agravo de instrumento, quando, a partir da edição e vigência da Lei nº 11.496/2007, que deu nova redação ao artigo 894, inciso II, da CLT, passou ela a desempenhar, exclusivamente, função uniformizadora do entendimento das Turmas desta Corte.
Vale ressaltar, ainda, que o recurso de embargos do reclamante não se enquadra na hipótese da letra "f" do referido verbete sumular, que possibilita o cabimento de recurso de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, situação diversa da destes autos, em que se tem a interposição de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista.
Como se observa, a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 353 do TST à regra geral de não cabimento de embargos de decisão de Turma proferida em agravo de instrumento. (...) (grifei)
Nas razões do recurso de agravo interno, a parte recorrente pugna pelo afastamento do óbice consolidado no caput da Súmula nº 353 do TST, sob o argumento de que a hipótese dos autos se amolda à alínea "f" do referido preceito sumular.
Ao exame. Transcrevo o teor do acórdão embargado:
(...)
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
(...)
Em suas razões de agravo, o reclamante sustenta que, por se tratar de motorista de veículo escolar, faz jus ao adicional de insalubridade pleiteado, pois "tinha que limpar e lavar frequentemente os veículos, em média 02 (duas) vezes por semana, entretanto, nunca recebeu luvas ou respiradores para manipular os produtos com os quais tinha contato, tipo solupan e outros produtos químicos" (fl. 699).
Afirma que "a tese encaixa-se perfeitamente no anexo 13 da NR 15do MTE, gerando direito ao adicional de 40% por insalubridade em grau máximo, ou, sucessivamente, o adicional de insalubridade de 20% pelo grau médio verificado no laudo" (fl. 700).
Quanto às horas extras e adicional noturno, argumenta que "a contestação não impugnou os fatos e sequer juntou o controle de jornada, vindo a trazê-lo apenas nas razões finais por determinação expressa do Juízo" (fl. 703), e que ficou evidenciada a jornada extraordinária.
Assevera que "nos documentos ficou evidente a jornada exacerbada, sem contraprestação ou folga, aliado à ausência de anotações em diversos meses" e que "houve confissão da preposta que este ativava-se até próximo da meia noite e que havia controle de jornada efetivo e horas extras em excesso" (fl. 703).
No que tange aos honorários advocatícios, "requer a majoração para que a parte adversa seja condenada ao pagamento de honorários assistenciais à razão de 15% sobre o total bruto da condenação, observada a OJ 378 da SBDI-1 do TST" (fl. 714).
Ao exame.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática.
O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante não se ativava "nas atividades de lavador, mas exclusivamente de motorista em ônibus", de modo que não faz jus ao adicional de insalubridade pleiteado, com base nas alegações invocadas.
Ressaltou ainda que a testemunha da reclamada afirmou expressamente que: "(...) quem lavava os veículos era o funcionário específico para isso, conhecido pela alcunha de Tota, depois Adão Donizete e atualmente Cristian Domiciano; que o reclamante não lavava os veículos; que estes mencionados realizavam lavagem externa e interna do veículo; que reitera que os motoristas não lavavam os veículos".
Nesse contexto, qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo, como pretende a reclamante, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Relativamente à jornada de trabalho, às horas extras pleiteadas e ao adicional noturno, é oportuno fazer os seguintes acréscimos de fundamento: o Tribunal Regional registrou que, "analisando-se as folhas de presença encartadas (ID f6aa430), denota-se que trazem horários bem variados, condizentes com a realidade fática ocorrida, inclusive, com aqueles mencionados tanto pelo reclamante, como pela preposta do reclamado, como jornada de trabalho das 5h25min 0h01min dia 20/03/2012, das 5h23min às 18h03min dia 16/04/2015, das 6h48min das 17h30min dia 10/06/2017. Desse modo, devem prevalecer como meio de comprovar a jornada de trabalho realizada pelo autor".
A corte regional também assinalou que, "no que tange ao intervalo intrajornada, por haver pré-assinalação (§2º do artigo 74 da CLT), incumbia ao reclamante comprovar sua irregular fruição, sendo que produziu qualquer prova neste sentido. Além disso, os recibos de pagamento comprovam o pagamento de horas extras e adicional noturno (ID ab9c7dd), sendo que cabia, do mesmo modo, ao demandante demonstrar específicas e detalhadas diferenças não pagas, inclusive labor em dias de descanso e feriados, sendo que desse ônus não se desincumbiu".
Assim, diante das premissas fáticas registradas pela corte regional, não é possível concluir de modo contrário. E para que esta Corte superior possa concluir de forma diversa, necessário seria o reexame da valoração de fatos e de provas do processo feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Mantida a decisão, não há falar em majoração dos honorários advocatícios.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, nego provimento ao agravo.
O sistema processual trabalhista, em sua essência, adota diretriz restritiva em relação à recorribilidade das decisões proferidas em agravo de instrumento e em agravo.
Tal diretriz foi positivada na Lei nº 7.701/1998, que estabeleceu a competência das Turmas desta Corte Superior para, em última instância, apreciar os agravos de instrumento interpostos a decisões denegatórias de recurso de revista proferidas pelos Presidentes dos Tribunais Regionais, tendo a Súmula nº 353 mitigado essa norma de irrecorribilidade, de forma a autorizar o reexame, pela Seção de Dissídios Individuais, nas hipóteses exceptivas previstas na alínea "a" até a alínea "f" do preceito sumular.
Assim, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo nas seguintes hipóteses taxativas:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ou 1.026, § 2º, do CPC/2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
Na hipótese, constata-se que os embargos são incabíveis, pois o recurso de agravo interno em agravo de instrumento foi desprovido diante do não preenchimento de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST), situação não contemplada pelas hipóteses exceptivas previstas na Súmula nº 353 do TST.
Ressalta-se que, diferentemente do que sustenta a parte agravante, o caso dos autos não se amolda à alínea "f" da Súmula nº 353 do TST, que admite a interposição de embargos na hipótese de agravo interno interposto contra decisão unipessoal do relator em sede de recurso de revista, ao passo que a decisão embargada foi proferida em sede de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista.
No mesmo sentido, julgados desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho:
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A Turma Julgadora, quanto ao tema " regime 10x4 - horas extraordinárias ", manteve a decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, com fundamento no óbice da Súmula nº 126 do TST. Interpostos embargos de divergência, a Presidência da 1ª Turma denegou seguimento ao apelo, com fundamento na Súmula nº 353 do TST. II. Verifica-se que a pretensão das embargantes remete à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade da revista, apreciados pela Turma Julgadora por ocasião do julgamento do agravo interno em agravo de instrumento, hipótese que não se enquadra em nenhuma das hipóteses exceptivas de cabimento dos embargos previstas na Súmula nº 353 do TST. III. Tratando-se de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos de divergência, aplica-se a multa prevista no art. 793-C, caput, da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa às partes agravantes, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT (Ag-E-Ag-AIRR-942-49.2018.5.08.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/06/2024). (grifei)
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO DA TURMA QUE, VERIFICANDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST, NEGA PROVIMENTO A AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 353 DO TST. 1 - O exame dos autos revela que os embargos apresentados pela reclamada são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar acórdão de Turma que negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, por verificar a incidência da Súmula 126 do TST. 2 - Considerando que o desprovimento do agravo em agravo de instrumento se deu pela não satisfação dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não há como enquadrar a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial. 3 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo objetivando o destrancamento de embargos incabíveis, nos moldes da Súmula 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa (Ag-Emb-AIRR-222-81.2021.5.10.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/10/2023). (grifei)
Tratando-se de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos de divergência, aplica-se a multa prevista no art. 793-C, caput, da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Brasília, 19 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator