Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
08/05/2025, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
06/05/2025, 18:37
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22/04/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
14/04/2025, 19:42
Mero expediente
09/04/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO CARONE DA SILVA
- OURO PRETO EXPLOSIVOS LTDA
16/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA
- PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA E OUTROS (2)
RECORRIDO: EDUARDO CARONE DA SILVA E OUTROS (4) EMENTA:JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DOS CARTÕES DE PONTO. 1. A Súmula 338, item I, do TST estabelece que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. 2. No caso, não houve a juntada dos cartões de ponto, ônus que recaiu sobre a empregadora. 3. A adoção do critério equitativo de arbitramento, pela só consideração de que a jornada inicial é exacerbada, sem qualquer outro elemento objetivo de prova, implicaria afronta ao art. 140, §único, do CPC, além de atribuir ao autor, ainda que de forma implícita, o ônus da prova quanto à jornada de trabalho, de acordo com o precedente do Col. TST: TST. ROT-22802-58.2020.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/11/2021. 4. Recurso ordinário das rés conhecidos e desprovidos. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela 2ª, 3ª e 4ª rés; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2024. ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli ROT 0010150-58.2024.5.03.0012
08/08/2024, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA E OUTROS (2)
RECORRIDO: EDUARDO CARONE DA SILVA E OUTROS (4) EMENTA:JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DOS CARTÕES DE PONTO. 1. A Súmula 338, item I, do TST estabelece que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. 2. No caso, não houve a juntada dos cartões de ponto, ônus que recaiu sobre a empregadora. 3. A adoção do critério equitativo de arbitramento, pela só consideração de que a jornada inicial é exacerbada, sem qualquer outro elemento objetivo de prova, implicaria afronta ao art. 140, §único, do CPC, além de atribuir ao autor, ainda que de forma implícita, o ônus da prova quanto à jornada de trabalho, de acordo com o precedente do Col. TST: TST. ROT-22802-58.2020.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/11/2021. 4. Recurso ordinário das rés conhecidos e desprovidos. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela 2ª, 3ª e 4ª rés; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2024. ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli ROT 0010150-58.2024.5.03.0012
08/08/2024, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA E OUTROS (2)
RECORRIDO: EDUARDO CARONE DA SILVA E OUTROS (4) EMENTA:JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DOS CARTÕES DE PONTO. 1. A Súmula 338, item I, do TST estabelece que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. 2. No caso, não houve a juntada dos cartões de ponto, ônus que recaiu sobre a empregadora. 3. A adoção do critério equitativo de arbitramento, pela só consideração de que a jornada inicial é exacerbada, sem qualquer outro elemento objetivo de prova, implicaria afronta ao art. 140, §único, do CPC, além de atribuir ao autor, ainda que de forma implícita, o ônus da prova quanto à jornada de trabalho, de acordo com o precedente do Col. TST: TST. ROT-22802-58.2020.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/11/2021. 4. Recurso ordinário das rés conhecidos e desprovidos. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela 2ª, 3ª e 4ª rés; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2024. ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli ROT 0010150-58.2024.5.03.0012
08/08/2024, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA E OUTROS (2)
RECORRIDO: EDUARDO CARONE DA SILVA E OUTROS (4) EMENTA:JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DOS CARTÕES DE PONTO. 1. A Súmula 338, item I, do TST estabelece que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. 2. No caso, não houve a juntada dos cartões de ponto, ônus que recaiu sobre a empregadora. 3. A adoção do critério equitativo de arbitramento, pela só consideração de que a jornada inicial é exacerbada, sem qualquer outro elemento objetivo de prova, implicaria afronta ao art. 140, §único, do CPC, além de atribuir ao autor, ainda que de forma implícita, o ônus da prova quanto à jornada de trabalho, de acordo com o precedente do Col. TST: TST. ROT-22802-58.2020.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/11/2021. 4. Recurso ordinário das rés conhecidos e desprovidos. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela 2ª, 3ª e 4ª rés; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2024. ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli ROT 0010150-58.2024.5.03.0012
08/08/2024, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA E OUTROS (2)
RECORRIDO: EDUARDO CARONE DA SILVA E OUTROS (4) EMENTA:JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DOS CARTÕES DE PONTO. 1. A Súmula 338, item I, do TST estabelece que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. 2. No caso, não houve a juntada dos cartões de ponto, ônus que recaiu sobre a empregadora. 3. A adoção do critério equitativo de arbitramento, pela só consideração de que a jornada inicial é exacerbada, sem qualquer outro elemento objetivo de prova, implicaria afronta ao art. 140, §único, do CPC, além de atribuir ao autor, ainda que de forma implícita, o ônus da prova quanto à jornada de trabalho, de acordo com o precedente do Col. TST: TST. ROT-22802-58.2020.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/11/2021. 4. Recurso ordinário das rés conhecidos e desprovidos. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela 2ª, 3ª e 4ª rés; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2024. ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli ROT 0010150-58.2024.5.03.0012
08/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
07/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
07/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
06/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
06/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.