Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/abqc
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência dos requisitos necessários para caracterização do vínculo de emprego entre as partes. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Diante desse contexto, mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11207-85.2019.5.15.0034, em que é Agravante FABIO SILVA REBOLA e é Agravado SITO SISTEMA INTEGRADO DE TRATAMENTO ODONTOLOGICO LTDA.
O reclamante opõe embargos de declaração, os quais foram convertidos em agravo, contra decisão monocrática, de lavra do Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte, que negou seguimento ao agravo de instrumento de fls. 884/890. O processo foi redistribuído a mim por sucessão (fl. 925). Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
Mediante decisão monocrática (fls. 901/906), foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte, sob a seguinte fundamentação:
"Com relação ao tema recorrido, o Regional assim se manifestou (destaques acrescidos):
Na inicial, o recorrido pugnou pelo reconhecimento da relação de emprego, sob a narrativa de que foi admitido aos serviços da recorrente em 1º.04.2015, na função de cirurgião dentista, mediante remuneração mensal por comissão sobre os tratamentos dentários (entre R$ 8.000,00 e R$ 12.000,00), sendo-lhe imposto que assinasse um contrato de prestação de serviços; rescindiu indiretamente o contrato de trabalho na data de 11 de julho de 2019. Afirmou que laborava nos consultórios dentários da empresa reclamada, de segunda a sexta-feira, nas cidades de São João da Boa Vista e Mogi-Guaçu, tendo sempre seus serviços fiscalizados por seu superior hierárquico (Diretor Técnico) e que a agenda dos pacientes era toda confeccionada pela reclamada, com o cumprimento estritamente das determinações da empregadora, sem liberdade de escolha de clientela e do valor cobrado pelos procedimentos odontológicos. Ingressou, posteriormente, com nova ação (processo nº 0011534-93.2020.5.15.0034), postulando verbas rescisórias, penalidade do art. 477, §8º, da CLT, horas extras e honorários advocatícios - reunida ao presente processo e julgada conjuntamente, diante da conexão (v. fls. 288 e seguintes). Atribuiu à causa o valor de R$ 387.095,15.
A reclamada negou o vínculo de emprego, sob a afirmação de prestação de serviços autônomos e, como tal, atraiu o ônus da prova (art. 818 da CLT). A princípio, importa consignar que a prestação de trabalho, por si só, é insuficiente para a caracterização do vínculo de emprego, que decorre da presença dos requisitos específicos: prestação de serviços por uma pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. (arts. 2º e 3º da CLT).
Registre-se que a ausência de qualquer destes elementos desconfigura a relação de emprego e, ainda, não se pode olvidar que o grau de sujeição do empregado ao poder de direção do tomador na execução de suas tarefas é essencial à distinção entre a relação de emprego e o trabalho autônomo.
No caso em exame, o contexto probatório demonstra a inexistência de subordinação na relação jurídica mantida pelas partes. A narrativa da 1ª testemunha conduzida pela reclamada é elucidativa a respeito:
(...) o reclamante ficava com 50% do valor cobrado pelo procedimento; que conforme o dentista esse percentual pode variar; que alguns procedimentos como extração de siso eram remunerados em valor fixo, e nessa extração a reclamada pagava para o reclamante R$ 50,00; que o reclamante tinha liberdade de horário e era ele quem montava o horário; que o reclamante poderia trabalhar apenas à tarde se assim preferisse; que no início o reclamante começava os atendimentos às 08h e atendia até às 11h30/12h, retornando depois às 14h e ficando até o último paciente agendado; que isso poderia acontecer até às 20h ou terminar antes caso o paciente desmarcasse ou não houvesse paciente; que depois o reclamante pediu para marcar a agenda a partir das 09h da manhã; que o reclamante atendia em São João da Boa Vista na terça e quinta feira; que o material que o reclamante usava era da reclamada; que o auxiliar que acompanhava no procedimento era funcionário da reclamada; que o reclamante poderia bloquear todos os horários da agenda de um dia; que caso houvesse agendamento e o reclamante não aparecesse, os pacientes seriam dispensados ou repassados para outros dentistas da reclamada; que o reclamante poderia mandar outro profissional em seu lugar desde que tivesse a mesma qualificação que ele; que já aconteceu de o reclamante bloquear o dia todo na agenda, como quando ele estava fazendo curso; que o reclamante não sofreu punições por isso; que se não tivesse pacientes agendados, o reclamante poderia ir embora; que em relação ao documento de fl.220, ele se trata do orçamento, e todas as informações do documento eram preenchidas pelo dentista; que para qualquer tipo de procedimento era preenchido o orçamento como o de fl.220; (...) que ninguém dava ordens ou supervisionava o serviço do reclamante em relação a tais especialidades; que o reclamante atendia na unidade da reclamada de Mogi- Guaçu na segunda e na sexta feira; que o reclamante tinha consultório particular em Andradas e a depoente acha que ele atendia também nesse consultório, mas não sabe em que dia ele fazia isso; (...) que caso haja alguma reclamação de paciente quanto ao procedimento realizado, é marcada uma consulta do paciente com os diretores técnicos (Dr. João Marcos e Dr. Eurípedes) para que eles façam a avaliação do que aconteceu; que caso o problema diga respeito a algo que foi coberto pelo plano como prótese, o plano arca com o prejuízo; que caso o problema seja em razão da conduta do profissional, e o paciente não queira mais continuar com o tratamento na reclamada, o que o profissional receberia pelo procedimento é dele descontado; (...) (fl. 247 - não destacado no original) Acrescente-se que os registros de agenda colacionados pelo próprio recorrido corroboram a possibilidade de bloqueio de atendimentos em determinado período do dia, como se observa, por exemplo, nos dias 09.11.2016, 23.11.2016 e 30.11.2016, em que o recorrido atendeu das 8h às 11h30 ou 12h (fls. 16, 19 e 23); em 27.12.2016, teve o 1º atendimento às 8h30 e o último às 10h30 (fl. 33) - o que, ordinariamente, não acontece na relação de emprego. Ademais, o contrato de prestação de serviços firmado pelo recorrido, portador de diploma de nível superior e presumível compreensão dos seus termos, estabelece o pré-agendamento de consultas dos pacientes de acordo com a agenda do contratado (v. cláusula 1ª e 2ª - fl. 553), a serem realizadas nos consultórios da empresa, cedidos em comodato (cláusula 6ª - fl. 554), dentro do seu horário de funcionamento (cláusula 3ª - fl. 554). Nesse contexto, ficou isolada a narrativa da 1ª testemunha do reclamante no sentido de que ele se subordinava aos diretores e que tinha horário de trabalho para cumprir (v. fl. 247), mesmo porque a referida testemunha menciona, expressamente, que nunca viu o reclamante ser advertido por eventuais faltas ou atrasos e, ainda, discorre acerca de orientações administrativas, essenciais à boa consecução da atividade empresarial, como 'as ordens que os diretores davam para o reclamante eram por exemplo sobre o horário de trabalho, horário de almoço; que a Gabriela era clínica geral, não sabendo se ela tinha alguma especialidade; que a Gabriela sempre falava direto com os dentistas; que a Gabriela falava para os dentistas tratarem bem os pacientes e cumprirem a tabela de valores ' (fl. 247).
Assinalo que o fato de o recorrido receber orientações ou coordenações técnicas não tem o condão de configurar a relação de emprego, considerando-se que a prestação de serviços ocorria nos consultórios da recorrente que, por óbvio, necessitavam de uma organização mínima para possibilitar o atendimento aos pacientes. Nesse contexto, aliás, insere-se a existência de tabela para orientar / padronizar os valores a serem praticados nos serviços odontológicos. Também o fato de o agendamento das consultas e pagamentos serem efetuados por intermédio da recepcionista / secretária da recorrente, assim como o material utilizado nos pacientes pertencer à ré, não implicam subordinação.
Note-se, ainda, que não havia qualquer punição ou presença de poder disciplinar inerente às relações de emprego. Por derradeiro, até mesmo em homenagem aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé, que regem as relações contratuais, é importante salientar que ficou incontroverso o recebimento, pelo recorrido, de 50% do valor referente aos tratamentos particulares, além do preço fixo por procedimento do convênio odontológico, perfazendo, como narrado na inicial, uma média mensal de R$10.000,00, evidenciando-se verdadeira parceria entre as partes, até mesmo porque o importe elevado por ele recebido, acrescido de todos os encargos trabalhistas, tornaria inviável qualquer lucro por parte da recorrente, que fornecia toda a estrutura para a realização dos atendimentos. Por decorrência, acolho a insurgência para excluir o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes e as correlatas obrigações, julgando-se, como corolário, improcedente a ação.
Tendo a Corte Regional, soberana na análise das provas, concluído que (i) o contexto probatório demonstra a inexistência de subordinação na relação jurídica mantida pelas partes; (ii) os registros de agenda colacionados pelo próprio recorrido [autor] corroboram a possibilidade de bloqueio de atendimentos em determinado período do dia, como se observa, por exemplo, nos dias 09.11.2016, 23.11.2016 e 30.11.2016, em que o recorrido atendeu das 8h às 11h30 ou 12h (fls. 16, 19 e 23); e (iii) o contrato de prestação de serviços firmado pelo recorrido, portador de diploma de nível superior e presumível compreensão dos seus termos, estabelece o pré-agendamento de consultas dos pacientes de acordo com a agenda do contratado (v. cláusula 1ª e 2ª - fl. 553), a serem realizadas nos consultórios da empresa, cedidos em comodato (cláusula 6ª - fl. 554), dentro do seu horário de funcionamento (cláusula 3ª - fl. 554), indiscutível a aplicação da Súmula nº 126/TST ao presente caso, pois, para se chegar à conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta Corte Superior. Portanto, examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, social ou jurídica.
Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência.
Diante do exposto, não se enquadrando o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A da CLT, e com base nos §§ 1º e 2º, do referido dispositivo celetista c / c os arts. 247, § 2º do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento." (grifos no original)
Nas razões em exame, o agravante investe contra a decisão monocrática assinalando que não pretende o revolvimento de matéria fática. No mais, reitera as razões pelas quais entende que o acórdão do TRT comporta reforma.
Sem razão. Conforme delineado na decisão monocrática, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência de vínculo de emprego entre as partes, ao reconhecer que não havia subordinação jurídica na relação mantida, conforme demonstrado pela possibilidade de organização da agenda pelo próprio recorrido, pela natureza do contrato firmado e pela autonomia no agendamento das consultas.
Nesse contexto, para se alcançar conclusão diversa da adotada pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Ante o exposto, a decisão monocrática não comporta reforma, motivo pelo qual nego provimento ao presente agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator