Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR SAMARCO MINERAÇÃO S/A. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRT. A agravante não logra desconstituir a decisão agravada, no sentido da deficiência de fundamentação do recurso de revista no tema em epígrafe, a ensejar a incidência da Súmula 283 do STF. Acresça-se que a eventual controvérsia a respeito da aplicação de óbice processual nas hipóteses em que a matéria de fundo se relacione a tema de repercussão geral não interfere na posição desta Turma, de prestigiar a lei quanto aos requisitos legais do apelo. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR VIX LOGÍSTICA S/A. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRT. 2. HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A agravante não logra desconstituir a decisão agravada, no sentido da deficiência de fundamentação do recurso de revista no primeiro tema em epígrafe, que ensejou o óbice da Súmula 283/STF, assim como da incidência da Súmula 126/TST no segundo tema, que inviabilizou a aferição de afronta inequívoca aos dispositivos indicados no apelo. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 423-34.2016.5.17.0152, em que são Agravantes e Agravadas SAMARCO MINERAÇÃO S.A. e VIX LOGÍSTICA S.A. e é Agravado LUCAS GONÇALVES NUNES.
As partes rés, inconformadas com a decisão unipessoal às fls. 1240-1269, interpõem os presentes agravos internos (fls. 1271-78, 1280-97).
Contraminuta apresentada (fls. 1300-1320).
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 22/5/2017 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 6/2/2018, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR SAMARCO MINERAÇÃO S/A
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRT
A parte ré insurge-se contra a decisão agravada quanto ao tema em epígrafe. Sustenta que teria impugnado regularmente a fundamentação adotada no acórdão regional, e propõe o enfrentamento das alegadas violações aos artigos 5º, incisos II, XXXV, LV, e 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal, bem como à tese fixada pelo STF no Tema 1046 de Repercussão Geral (fls. 1271-1278).
Em exame anterior do caso, concluí por negar seguimento ao agravo de instrumento mediante decisão unipessoal, e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes à matéria ora devolvida. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas:
"TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRT A parte ré se insurge contra a sua condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da descaracterização dos turnos ininterruptos de revezamento.
Eis o acórdão regional:
"2.3.2 HORAS EXTRAS. JORNADA DE 12 HORAS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DAS PARTES) A sentença deferiu parcialmente o pedido de horas extras do Reclamante, no período contratual até 02/05/2015, por entender que a dilação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento somente seria possível via negociação coletiva, de toda sorte, sendo inválido qualquer ajuste superior a 8 horas diárias. Vejamos. A Carta Constitucional brasileira prestigia a concertação coletiva como verdadeiro instrumento de produção de normas autônomas trabalhistas e como mecanismo de solução dos conflitos existentes entre capital versus trabalho, ao reconhecer - no inciso XXVI de seu artigo 7º -, a validade dos Instrumentos Normativos de Trabalho e, ainda, ao autorizar a flexibilizaçãoda j ornada de trabalho e do salário, pela via das negociações coletivas de trabalho. E, quando assim afirmo, faço-o convicta de que tal flexibilização deva se dar sem prejuízo do patamar mínimo civilizatório conquistado pela sociedade brasileira, devendo, portanto, ter a maestria necessária para que os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (inciso IV do artigo 1º da CR) convivam de modo a que 02 (dois) valores da Teoria dos Direitos Fundamentais - liberdade e igualdade -, advindos de plataformas emancipatórias diversas, convivam num todo harmonicamente, conforme, inclusive, venho defendendo especialmente na obra Colisões de Princípios Constitucionais no Direito do Trabalho (pags. 61-62 e 72-75, Ed. LTR). Desta feita, se é certo que a entidade sindical tem o poder conferido pelo constituinte originário de adaptar a norma trabalhista à realidade do mundo contemporâneo, doutro lado não pode ela ser confundida com qualquer pretensão de desregulamentação, daí a razão pela qual o tema envolvendo os turnos ininterruptos de revezamento ainda encerra caloroso debate doutrinário e jurisprudencial no que diz respeito à validade jurídica da negociação coletiva. Assim, o trabalho em turno de revezamento se configura quando há labor em horários que abrangem a alternância do período diurno e noturno, de modo a causar, inclusive, severas alterações no relógio biológico do trabalhador, bem como em toda a sua rotina social e familiar. Inteligência da OJ n.º 360 da SDI-1 do TST: 360. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO (DJ 14.03.2008) - Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. A conformidade do caso vertente às disposições da orientação jurisprudencial emanada do TST assenta a configuração do regime de revezamento de turno, muito embora sequer haja controvérsia no aspecto. Com efeito, incontestáveis são os prejuízos advindos da jornada de trabalho extenuante, seja pelo alijamento social que acarreta, seja pelos acidentes e doenças que acometem os trabalhadores. Em razão dessa inegável prejudicialidade à saúde física, mental e social do trabalhador, o legislador constituinte, através do inciso XIV do artigo 7º, estabeleceu o labor em jornadas acima de 06 (seis) horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento com vista a minorar os malefícios causados, deixando ao encargo das categorias, através de negociação coletiva, eventual dilatação: XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; Sistematicamente, o inciso XIII do mesmo artigo 7º da Carta Republicana, dispôs expressamente sobre o limite máximo de 08 (oito) horas diárias e 44 horas semanais de trabalho: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; O caput do artigo 59 da CLT, em sintonia a norma constitucional, estabelece o limite máximo de 02 (duas) horas diárias de acréscimo de horas suplementares. Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. Nessa ordem, o trabalho executado em turno ininterrupto de revezamento deve respeitar os limites permitidos pelas normas de regência, não podendo ser considerada válida eventual negociação coletiva com vista ao elastecimento acima do limite previsto em lei, mormente em se tratando de atividade que envolve risco de vida, como a de motorista de veículo automotivo. Imperioso consignar que não se pretende negar vigência às disposições do inciso XXVI do artigo 7º da CR, mas apenas assegurar estrita observância aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa, bem como aos direitos fundamentais sociais, porquanto parâmetros essenciais para interpretação da norma. E, nem se diga que o caput e o § 2º do artigo 59 da CLT, permite que o limite máximo de horas a serem prestadas na jornada diária excedesse em duas, uma vez que tais regras devem ser interpretadas sistematicamente e conforme a Constituição da República e, em assim sendo, a sobrejornada há de ser incomum e transitória. Ademais, a par das jornadas convencionais manifestamente inválidas, eis que fixadas acima dos limites legais, a jornada 4x4 cumprida pelo Reclamante em parte do período contratual sequer encontram respaldo nos instrumentos coletivos, fato não negado pela Reclamada. Por todo o exposto, prevalece a regra geral estabelecida no inciso XIV do art. 7º da CR, devendo ser remunerado como extraordinário o labor realizado a partir da 6ª da hora diária. Por consequência lógica, o divisor aplicável para as horas extras nesse período é 180, o qual deve ser mantido. Registre-se ainda que a decisão de origem já restringiu o pagamento de horas extras aos dias de efetivo labor, o que foi devidamente observado nos cálculos de liquidação, nada havendo a deferir. Em relação à base de cálculo, a sentença determinou "o valor da hora normal, integrado pelas parcelas de natureza salarial, conforme a súmula nº 264 do E.TST", o que foi estritamente cumprido pelo Perito do Juízo nos cálculos de liquidação, compreendendo inclusive o adicional noturno, nada havendo a deferir também no particular. Tendo em vista a existência de adicionais de horas extras convencionados nos instrumentos da categoria, faz-se imperiosa a observância, razão pela qual determino a reforma da sentença no particular, com repercussão nos cálculos de liquidação. Nego provimento aos recursos das reclamadas e dou parcial provimento ao recurso do Reclamante apenas para determinar a aplicação dos adicionais convencionais na liquidação das horas extras deferidas" (fls. 763/766 - destaques acrescidos).
Como se observa, a Corte a quo considerou inválidos os turnos ininterruptos de revezamento fixados, por dois fundamentos diversos: (a) "o trabalho executado em turno ininterrupto de revezamento deve respeitar os limites permitidos pelas normas de regência, não podendo ser considerada válida eventual negociação coletiva com vista ao elastecimento acima do limite previsto em lei, mormente em se tratando de atividade que envolve risco de vida, como a de motorista de veículo automotivo"; e (b) "ademais, a par das jornadas convencionais manifestamente inválidas, eis que fixadas acima dos limites legais, a jornada 4x4 cumprida pelo Reclamante em parte do período contratual sequer encontram respaldo nos instrumentos coletivos, fato não negado pela Reclamada". Da leitura do recurso de revista, observa-se que a recorrente se limita a debater apenas o primeiro fundamento, qual seja, a validade da negociação coletiva. Toda a argumentação trazida no recurso de revista é no sentido de que é válido o instrumento coletivo que flexibiliza a quantidade de horas do turno ininterrupto de revezamento. Ocorre, porém, que a ré nada aduziu a respeito do outro fundamento adotado pela Corte de origem. Não há sequer uma única linha acerca do registro fático de que a jornada realizada de fato sequer encontra respaldo nos instrumentos coletivos. Verificado, portanto, que a decisão de origem possui mais de um fundamento, independente e suficiente, por si só, para sua manutenção, a impugnação, nas razões de revista da ré, apenas em relação a parte dos fundamentos do acórdão é inócua.
Cabia à recorrente, efetivamente, refutar especificamente todos os argumentos adotados no acórdão regional, a fim de demonstrar que seu apelo merecia ser processado. Em assim procedendo, atenderia ao Princípio da Dialeticidade ou discursividade dos recursos, segundo o qual cabe ao recorrente questionar os fundamentos declinados na decisão recorrida e permitir a impugnação da parte contrária, o que nada mais é do que a aplicação do Princípio do Contraditório e da impugnação específica em matéria recursal. Assim, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, à luz dos artigos 932, III, 1.010, III, e 1.016, II e III, do CPC e da Súmula nº 283 do STF, a seguir transcrita:
É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES.
Inviável, portanto, o conhecimento do recurso de revista, por desfundamentado.
Nego seguimento." (destaques no original e ora aditados)
Vale acrescentar que a pretensão deduzida em recurso de natureza extraordinária não prescinde do prévio atendimento aos requisitos estabelecidos nas normas legais de regência. Eventual controvérsia a respeito da aplicação de óbice processual nas hipóteses em que a matéria de fundo se relacione a tema de repercussão geral, não interfere na posição desta Turma, de prestigiar a lei quanto aos requisitos legais do apelo.
Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, porquanto, na essência, o presente apelo consiste em questionar decisão lastreada na lei e nas súmulas de jurisprudência uniforme do TST e do STF, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão.
A vedação inserida no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo, tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal, faz acréscimos cabíveis.
Ademais, na espécie, a função precípua do agravo interno - submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida.
Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR VIX LOGÍSTICA S/A
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRT; 2. HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST
A parte ré volta-se contra a decisão agravada no que se refere aos temas em epígrafe. Sustenta que teria impugnado regularmente a fundamentação adotada no acórdão regional, e que não haveria necessidade do reexame de fatos e provas relativamente ao segundo tema. Propõe o enfrentamento das alegadas violações aos artigos 5º, incisos II, XXXV, LV, e 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal e 620 da CLT, bem como à tese fixada pelo STF no Tema 1046 de Repercussão Geral.
De plano, cumpre consignar que a decisão ora impugnada expressamente registrou que, perante o IRR-1786-24.2015.5.04.000, "e o novo acórdão proferido por aquela Corte às fls. 1.225/1.228, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento quanto ao tema 'MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC (ARTIGO 475-J DO CPC DE 1973) - INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO'".
Em continuidade, ao examinar anteriormente o caso, concluí por denegar seguimento ao agravo de instrumento mediante decisão unipessoal, e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes às matérias ora devolvidas. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas:
"TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRT A parte ré se insurge contra a sua condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da descaracterização dos turnos ininterruptos de revezamento.
Eis o acórdão regional:
"2.3.2 HORAS EXTRAS. JORNADA DE 12 HORAS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DAS PARTES) A sentença deferiu parcialmente o pedido de horas extras do Reclamante, no período contratual até 02/05/2015, por entender que a dilação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento somente seria possível via negociação coletiva, de toda sorte, sendo inválido qualquer ajuste superior a 8 horas diárias. Vejamos. A Carta Constitucional brasileira prestigia a concertação coletiva como verdadeiro instrumento de produção de normas autônomas trabalhistas e como mecanismo de solução dos conflitos existentes entre capital versus trabalho, ao reconhecer - no inciso XXVI de seu artigo 7º -, a validade dos Instrumentos Normativos de Trabalho e, ainda, ao autorizar a flexibilizaçãoda j ornada de trabalho e do salário, pela via das negociações coletivas de trabalho. E, quando assim afirmo, faço-o convicta de que tal flexibilização deva se dar sem prejuízo do patamar mínimo civilizatório conquistado pela sociedade brasileira, devendo, portanto, ter a maestria necessária para que os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (inciso IV do artigo 1º da CR) convivam de modo a que 02 (dois) valores da Teoria dos Direitos Fundamentais - liberdade e igualdade -, advindos de plataformas emancipatórias diversas, convivam num todo harmonicamente, conforme, inclusive, venho defendendo especialmente na obra Colisões de Princípios Constitucionais no Direito do Trabalho (pags. 61-62 e 72-75, Ed. LTR). Desta feita, se é certo que a entidade sindical tem o poder conferido pelo constituinte originário de adaptar a norma trabalhista à realidade do mundo contemporâneo, doutro lado não pode ela ser confundida com qualquer pretensão de desregulamentação, daí a razão pela qual o tema envolvendo os turnos ininterruptos de revezamento ainda encerra caloroso debate doutrinário e jurisprudencial no que diz respeito à validade jurídica da negociação coletiva. Assim, o trabalho em turno de revezamento se configura quando há labor em horários que abrangem a alternância do período diurno e noturno, de modo a causar, inclusive, severas alterações no relógio biológico do trabalhador, bem como em toda a sua rotina social e familiar. Inteligência da OJ n.º 360 da SDI-1 do TST: 360. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO (DJ 14.03.2008) - Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. A conformidade do caso vertente às disposições da orientação jurisprudencial emanada do TST assenta a configuração do regime de revezamento de turno, muito embora sequer haja controvérsia no aspecto. Com efeito, incontestáveis são os prejuízos advindos da jornada de trabalho extenuante, seja pelo alijamento social que acarreta, seja pelos acidentes e doenças que acometem os trabalhadores. Em razão dessa inegável prejudicialidade à saúde física, mental e social do trabalhador, o legislador constituinte, através do inciso XIV do artigo 7º, estabeleceu o labor em jornadas acima de 06 (seis) horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento com vista a minorar os malefícios causados, deixando ao encargo das categorias, através de negociação coletiva, eventual dilatação: XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; Sistematicamente, o inciso XIII do mesmo artigo 7º da Carta Republicana, dispôs expressamente sobre o limite máximo de 08 (oito) horas diárias e 44 horas semanais de trabalho: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; O caput do artigo 59 da CLT, em sintonia a norma constitucional, estabelece o limite máximo de 02 (duas) horas diárias de acréscimo de horas suplementares. Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. Nessa ordem, o trabalho executado em turno ininterrupto de revezamento deve respeitar os limites permitidos pelas normas de regência, não podendo ser considerada válida eventual negociação coletiva com vista ao elastecimento acima do limite previsto em lei, mormente em se tratando de atividade que envolve risco de vida, como a de motorista de veículo automotivo. Imperioso consignar que não se pretende negar vigência às disposições do inciso XXVI do artigo 7º da CR, mas apenas assegurar estrita observância aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa, bem como aos direitos fundamentais sociais, porquanto parâmetros essenciais para interpretação da norma. E, nem se diga que o caput e o § 2º do artigo 59 da CLT, permite que o limite máximo de horas a serem prestadas na jornada diária excedesse em duas, uma vez que tais regras devem ser interpretadas sistematicamente e conforme a Constituição da República e, em assim sendo, a sobrejornada há de ser incomum e transitória. Ademais, a par das jornadas convencionais manifestamente inválidas, eis que fixadas acima dos limites legais, a jornada 4x4 cumprida pelo Reclamante em parte do período contratual sequer encontram respaldo nos instrumentos coletivos, fato não negado pela Reclamada. Por todo o exposto, prevalece a regra geral estabelecida no inciso XIV do art. 7º da CR, devendo ser remunerado como extraordinário o labor realizado a partir da 6ª da hora diária. Por consequência lógica, o divisor aplicável para as horas extras nesse período é 180, o qual deve ser mantido. Registre-se ainda que a decisão de origem já restringiu o pagamento de horas extras aos dias de efetivo labor, o que foi devidamente observado nos cálculos de liquidação, nada havendo a deferir. Em relação à base de cálculo, a sentença determinou "o valor da hora normal, integrado pelas parcelas de natureza salarial, conforme a súmula nº 264 do E.TST", o que foi estritamente cumprido pelo Perito do Juízo nos cálculos de liquidação, compreendendo inclusive o adicional noturno, nada havendo a deferir também no particular. Tendo em vista a existência de adicionais de horas extras convencionados nos instrumentos da categoria, faz-se imperiosa a observância, razão pela qual determino a reforma da sentença no particular, com repercussão nos cálculos de liquidação. Nego provimento aos recursos das reclamadas e dou parcial provimento ao recurso do Reclamante apenas para determinar a aplicação dos adicionais convencionais na liquidação das horas extras deferidas" (fls. 763/766 - destaques acrescidos).
Como se observa, a Corte a quo considerou inválidos os turnos ininterruptos de revezamento fixados, por dois fundamentos diversos: (a) "o trabalho executado em turno ininterrupto de revezamento deve respeitar os limites permitidos pelas normas de regência, não podendo ser considerada válida eventual negociação coletiva com vista ao elastecimento acima do limite previsto em lei, mormente em se tratando de atividade que envolve risco de vida, como a de motorista de veículo automotivo"; e (b) "ademais, a par das jornadas convencionais manifestamente inválidas, eis que fixadas acima dos limites legais, a jornada 4x4 cumprida pelo Reclamante em parte do período contratual sequer encontram respaldo nos instrumentos coletivos, fato não negado pela Reclamada". Da leitura do recurso de revista, observa-se que a recorrente se limita a debater apenas o primeiro fundamento, qual seja, a validade da negociação coletiva. Toda a argumentação trazida no recurso de revista é no sentido de é válido o instrumento coletivo que flexibiliza a quantidade de horas do turno ininterrupto de revezamento. Ocorre, porém, que a ré nada aduziu a respeito do outro fundamento adotado pela Corte de origem. Não há sequer uma única linha acerca do registro fático de que a jornada realizada de fato sequer encontra respaldo nos instrumentos coletivos. Verificado, portanto, que a decisão de origem possui mais de um fundamento, independente e suficiente, por si só, para sua manutenção, a impugnação, nas razões de revista da ré, apenas em relação a parte dos fundamentos do acórdão é inócua.
Cabia à recorrente, efetivamente, refutar especificamente todos os argumentos adotados no acórdão regional, a fim de demonstrar que seu apelo merecia ser processado. Em assim procedendo, atenderia ao Princípio da Dialeticidade ou discursividade dos recursos, segundo o qual cabe ao recorrente questionar os fundamentos declinados na decisão recorrida e permitir a impugnação da parte contrária, o que nada mais é do que a aplicação do Princípio do Contraditório e da impugnação específica em matéria recursal. Assim, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, à luz dos artigos 932, III, 1.010, III, e 1.016, II e III, do CPC e da Súmula nº 283 do STF, a seguir transcrita:
É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES.
Inviável, portanto, o conhecimento do recurso de revista, por desfundamentado.
Nego seguimento.
HORA NOTURNA REDUZIDA A agravante sustenta que "a ré pagou corretamente ao Reclamante as horas laboradas no período noturno, bem como o adicional previsto, nos termos da lei e dos acordos coletivos de trabalho, conforme possível observar dos contracheques ora anexados". Alega que, "nos termos dos ACT firmados pela ré, a jornada de trabalho do autor foi pactuada de forma que, quando o autor laborasse em horas extras no período noturno, eventuais diferenças devido ao redutor seriam pagos como horas extras, de forma a evitar prejuízo ao autor, assim, evidente a ofensa ao disposto no artigo 7º, XIII e XXVI, por a jornada de trabalho do autor encontrava previsão na norma coletiva". Aponta violação dos artigos 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT eis a decisão recorrida:
"2.5.1 INOBSERVÂNCIA DA HORA NOTURNA REDUZIDA A 1ª Reclamada impugna a condenação ao pagamento de adicional noturno e de horas extras em razão da inobservância da duração reduzida da hora noturna. Sem razão. Diante dos controles de ponto juntados aos autos, não pende controvérsia sobre as jornadas cumpridas pelo Reclamante, que ativou-se em horário diurno e noturno. Sendo assim, a pretensão revela-se de fácil elucidação; ora, se a redução da jornada noturna tivesse, de fato, sido observada- como advoga a Ré -, o Reclamante não teria cumprido integralmente as jornadas noturnas, a exemplo da jornada de 12 horas - das 19h às 7h - mas sim, com redução de mais de 1 hora. (x = 52,5 x 9/60). Dado o labor extraordinário resultante, faz jus o Reclamante a diferenças devidas de adicional noturno e horas extras. Insta esclarecer que os cálculos de liquidação restringiu-se às diferenças devidas, ou seja, cuidou de deduzir as quantias pagas a idêntico título no curso do processo. Registre-se ainda que a condenação limitou-se ao labor no período das 22h às 5h, não compreendendo a prorrogação da jornada no período diurno. Nego provimento" (fls. 767/768).
Pois bem.
O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, entendeu que, "se a redução da jornada noturna tivesse, de fato, sido observada- como advoga a Ré -, o Reclamante não teria cumprido integralmente as jornadas noturnas, a exemplo da jornada de 12 horas - das 19h às 7h - mas sim, com redução de mais de 1 hora. (x = 52,5 x 9/60). Dado o labor extraordinário resultante, faz jus o Reclamante a diferenças devidas de adicional noturno e horas extras". Diante do quadro fático consignado pela Corte Regional e do exame do conjunto probatório por ele realizado, a análise da tese recursal de que os requisitos da relação de emprego estariam configurados, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Ilesos, portanto, os dispositivos apontados como violados.
Nego seguimento." (destaques no original e ora aditados)
Cabe acrescentar que a pretensão deduzida em recurso de natureza extraordinária não prescinde do prévio atendimento aos requisitos estabelecidos nas normas legais de regência. Eventual controvérsia a respeito da aplicação de óbice processual nas hipóteses em que a matéria de fundo se relacione a tema de repercussão geral, não interfere na posição desta Turma, de prestigiar a lei quanto aos requisitos legais do apelo.
Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, porquanto, na essência, o presente apelo consiste em questionar decisão lastreada na lei e nas súmulas de jurisprudência uniforme do TST e do STF, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão.
A vedação inserida no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo, tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal, faz acréscimos cabíveis.
Ademais, na espécie, a função precípua do agravo interno - submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida.
Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a ambos os agravos internos. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator