Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/mf/el/bh
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ARTIGO 5º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. Prevaleceu, no âmbito deste Colegiado, a compreensão de que o número de registro inserido na apólice é suficiente para viabilizar a conferência da regularidade do documento junto à SUSEP, uma vez que compete ao julgador fazer tal verificação no sítio eletrônico desta instituição, conforme previsão do artigo 5º, § 2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. Afasta-se, assim, o óbice fixado na decisão agravada, e, satisfeitos os requisitos extrínsecos do recurso de revista, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. 2. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REGISTRO FÁTICO IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-AIRR - 692-02.2021.5.06.0121, em que é Agravante BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e é Agravado EDSON MONTEIRO DE ALBUQUERQUE.
A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 584/586, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 18/8/2022, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 13/06/2023.
AGRAVO INTERNO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA NÃO CONFIGURADA - COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE DA SUSEP - INDICAÇÃO DO NÚMERO NO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO - VALIDADE COMPROVADA EM CONSULTA AO SÍTIO DA ALUDIDA AUTARQUIA - ARTIGO 5º, § 2º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019
A agravante sustenta que "o TST por entender que a parte não anexou 'certificado de regularidade da Apólice de Seguro', vem entendendo sobre a necessidade de abrir prazo para regularização, conquanto não compreenda que tal verificação é ônus do próprio magistrado". Indica que foram preenchidos todos os requisitos do seguro garantia. Prevaleceu, no âmbito deste Colegiado, a compreensão de que o número de registro inserido na apólice é suficiente para viabilizar a conferência da regularidade do documento junto à SUSEP, uma vez que compete ao julgador fazer tal verificação no sítio eletrônico desta instituição, conforme previsão do artigo 5º, § 2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019:
§ 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp.
Para a consulta, basta ao julgador estar em posse do número do registro da apólice, requisito satisfeito no presente caso.
Afasta-se, assim, o óbice fixado na decisão de admissibilidade. Satisfeitos os requisitos extrínsecos do recurso de revista, passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. Alega nulidade da decisão regional por não analisar a nulidade da sentença que não considerou o depoimento das partes. Aponta violação aos artigos 5°, LX, e 93, IX, da Constituição Federal; 485, VI, § 3°, do CPC; e 7°, X, da Lei n° 8.906/94. Transcreve arestos para o confronto de teses. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional na ocasião do julgamento dos embargos de declaração:
"Do recurso ordinário patronal. Adicional de periculosidade e normas coletivas aplicáveis [...]
Inicialmente cumpre destacar que as questões acerca da nulidade da certidão de trânsito em julgado e da admissibilidade do recurso ordinário, já restaram devidamente elucidadas no tópico anterior.
Destaca-se, ainda, que apesar de trazer algumas considerações acerca da consignação equivocada do depoimento das partes, a reclamada não requereu a nulidade da sentença com base neste fundamento, com retorno dos autos ao primeiro grau para oitiva das partes. Em verdade, pugnou pela análise do mérito neste segundo grau de jurisdição.
Percebe-se, portanto, com a controvérsia se refere ao direito à percepção do adicional de periculosidade pelo obreiro em razão do exercício da função de vigilante.
(...)
Tendo em vista que o reclamante não pertence a categoria diferenciada, plenamente aplicável as normas coletivas juntadas aos autos, tendo em vista a relação de emprego com a reclamada que atua na fabricação de águas envasadas.
O enquadramento sindical dos empregados deve ser feito com base na atividade preponderante do empregador, conforme descrito no parágrafo 2º do art. 581, da CLT, excepcionadas as categorias profissionais diferenciadas, exegese do art. 577 da CLT.
Mantenho, portanto, os direitos deferidos com fundamento nas normas coletivas firmadasentre o 'SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CERVEJA E BEBIDAS EM GERAL, DO VINHO E DE AGUAS MINERAIS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO' e o 'SIND. DOS TRAB NAS IND. DAS CERV., VIN., AG. MIN., CAC., DEST., SUC., ISOT., AG. DE COC., AG. ADIC. DE SAIS, REFR. E BEB. EM G. DO EST DE PE'.
Entendo, no entanto, que o reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade.
A jurisprudência do C. TST é uníssona no sentido de que o adicional de periculosidade não se estende à função de vigia. Sobre o tema, cito:
(...)
Também nesse mesmo sentido, vem se posicionando esta E. Turma, a exemplo dos julgamentos dos processos nº. 0000230-05.2021.5.06.0005 e nº. 0001302-72.2018.5.06.0121, de relatoria da Exma. Des. Eneida Melo Correia de Araújo, e dos acórdãos abaixo ementados:
(...)
Conforme acima apreciado, não restou reconhecido que o autor laborava na função de vigilante, de modo que a sua atividade não insere dentre aquelas presentes na NR MTE de nº. 16, editada pela Portaria MTE nº. 1.885/2013.
Conclusão do recurso
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo, para afastar a intempestividade do recurso ordinário patronal, motivo pelo qual conheço do referido recurso. No mérito do recurso ordinário, dou provimento parcial para afastar o enquadramento do reclamante na categoria dos vigilantes e excluir a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade. Ao decréscimo condenatório arbitra-se o valor de R$ 10.000,00, custas minoradas R$ 200,00." (fls. 353/363 - destaquei)
"Recurso da parte Reclamada Da omissão. A embargante aponta omissão na decisão recorrida em relação à nulidade da instrução processual e, consequentemente, da sentença. Apesar de reconhecer que no recurso ordinário não houve pedido expresso de nulidade da sentença, sustenta que a questão foi debatida no primeiro grau.
Na fundamentação do acórdão de fls. 348/359 constou o seguinte:
'Destaca-se, ainda, que apesar de trazer algumas considerações acerca da consignação equivocada do depoimento das partes, a reclamada não requereu a nulidade da sentença com base neste fundamento, com retorno dos autos ao primeiro grau para oitiva das partes. Em verdade, pugnou pela análise do mérito neste segundo grau de jurisdição.
Percebe-se, portanto, com a controvérsia se refere ao direito à percepção do adicional de periculosidade pelo obreiro em razão do exercício da função de vigilante.'
Observa-se, portanto, que o recurso ordinário da reclamada não trouxe pedido de nulidade da sentença em relação ao alegado equívoco na consignação do depoimento das partes, como ela própria reconhece. Diante disso, esta Corte se ateve à análise meritória recursal relativa ao adicional de periculosidade.
Nesse sentido, o pedido recursal foi no seguinte sentido:
(...)
Como se evidencia, ao magistrado não é dado decidir fora dos limites do pedido e da causa de pedir (art. 141 e 492 do CPC), o que inclui os requerimentos recursais. Assim, não é possível declarar a nulidade da sentença sem que tenha havido pedido nesse sentido.
Assim, não há falar em omissão do acórdão embargado, que fundamentou devidamente suas conclusões. O que a embargante pretende, na verdade, é modificar a decisão adotada por meio de embargos de declaração, que não são o meio hábil para tanto.
Portanto, verifica-se que inexiste omissão no julgado, tendo o Acórdão recorrido analisado adequadamente o conjunto fático-probatório e exposto suas razões de decidir. Não há, assim, nada a complementar ou modificar na decisão recorrida.
Rejeito.
Conclusão do recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração." (fls. 435/437 - destaquei)
Como se vê, o pronunciamento do Tribunal Regional revela-se satisfatório ao exame e à compreensão da matéria debatida, ainda que a conclusão tenha sido contrária ao interesse da parte embargante.
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional arbitrou o valor da condenação em R$10.000,00, e, assim, não foi alcançado o patamar da transcendência. A parte tampouco demonstrou ser cabível a adoção de valor superior ao fixado, mais consentâneo com a realidade da condenação, para se aferir tal pressuposto. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. Assim, nego provimento ao agravo interno, por ausência de transcendência da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator