Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/mf/lrsc/nsl
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, II, DO TST. INÉRCIA DA PARTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 128 DESTA CORTE SUPERIOR. O benefício da gratuidade da Justiça pode ser deferido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. No caso, não houve tal demonstração quando da interposição do recurso de revista, tendo sido concedido à parte prazo para regularização do preparo recursal, nos moldes do artigo 99, §7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-I do TST. Contudo, a parte quedou-se inerte, razão pela qual deve ser mantida a decisão que reconheceu a deserção do seu apelo (aplicação da Súmula nº 128, I, do TST). Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 888-10.2022.5.13.0034, em que é Agravante(s) BRASIFORT LOCACAO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP e é Agravado(s) GUSTAVO ANDERSON GUERRA BATISTA.
A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls.443/446, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 15/02/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 18/04/2024, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; e Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 15/05/2024.
AGRAVO INTERNO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, II, DO TST. INÉRCIA DA PARTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 128 DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DO APELO - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA
A parte ré sustenta que "não dispõe no momento de condições financeiras para arcar com as custas processuais, muito menos o depósito Recursal, que constituem valores muito elevados para a situação vivenciada" - fl.367. Eis as decisões que demonstram o indeferimento do Benefício da Justiça Gratuita e a negativa de seguimento do recurso de revista:
"(...) Vistos etc.
Ao examinar o recurso de revista interposto, verifica-se que a parte reclamada, ora recorrente, deixou de efetuar o depósito recursal, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Da análise dos autos, todavia, observa-se a ausência de preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício pretendido, eis que a empresa reclamada não comprovou a situação de hipossuficiência alegada.
A teor do art. 99, § 3º, do novo CPC, a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa jurídica, com objetivo de fazer jus aos benefícios da gratuidade judiciária, não é presumida como verdadeira, necessitando, portanto, de comprovação idônea.
O TST, por intermédio da Súmula 463, II, cristalizou o entendimento de que, "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo".
No caso, a reclamada juntou cópia de extrato e de supostas inclusões do CNPJ no cadastro de inadimplentes, o que é insuficiente para demonstrar que a empresa não possui fluxo de caixa suficiente para pagar as despesas processuais. Assim, ante a falta de comprovação do estado de necessidade, não há que se falar em ofensa à garantia constitucional do livre acesso à Justiça (art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV Constituição Federal), até porque, tais dispositivos não autorizam a postulação indiscriminada perante os órgãos jurisdicionais.
De igual modo, o entendimento suso retratado não implica em violação ao art. 5º, inciso II, da CF, visto que a própria Carta Magna, em seu art. 5º, inciso LXXIV, impõe, para a concessão do benefício, a comprovação da insuficiência de recursos, que, repise-se, não restou devidamente evidenciada nos presentes autos.
Desse modo, em face da não comprovação do estado de necessidade, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por outro lado, mesmo com o indeferimento da justiça gratuita, em atendimento ao disposto no art. 99, § 7º, do novo CPC, determino a notificação da parte ora recorrente, conferindo-lhe prazo de 5 (cinco) dias, para comprovar o recolhimento do complemento do depósito recursal, sob pena de deserção do apelo. À Secretaria-Geral Judiciária para cumprimento.
Após, voltem-me conclusos para análise do juízo de admissibilidade do recurso de revista." (fls.388/389) - destaquei.
"(...) Através do despacho de ID 3e69bc1, indeferiu-se os benefícios da justiça gratuita à recorrente e lhe foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, por deserção.
No decorrer do prazo mencionado, a reclamada acostou manifestação sob o ID b7b3ae6, reiterando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, e sem a comprovação do pagamento do depósito recursal.
Passo, portanto, a apreciar a admissibilidade do Recurso de Revista contido no ID d8cea93.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 08/03/2024 - ID b22d156; recurso interposto em 20/03/2024 - ID d8cea93).
Regular a representação processual (ID 9c87096).
O apelo, todavia, está deserto.
Ao manejar o recurso de revista, a recorrente não efetuou o recolhimento do depósito recursal, preferindo postular a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por intermédio do despacho acostado ao ID 3e69bc1, restou indeferido o pedido de justiça gratuita e foi concedido à recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento do depósito recursal, sob pena de deserção. No entanto, como já mencionado, no decorrer do referido prazo, a recorrente apresentou manifestação apenas reiterando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem a comprovação do pagamento do depósito recursal. Nesse contexto, afigura-se deserto o apelo." (fls.418/419) - destaquei.
Ao exame.
A sentença julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor (fl.203). Em sede de recurso ordinário, o Tribunal Regional reformou a sentença para proferir condenação nos termos da conclusão de fl.266, fixando custas processuais pela reclamada no importe de R$708,22, calculadas sobre R$ 27.757,33, valor atribuído à condenação conforme planilha de fl.270.
Quando da apresentação do recurso de revista a parte ora agravante não realizou o competente preparo, pugnando, contudo, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ao fundamento de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais (fls.367/368).
O artigo 899, §10, da CLT dispõe que "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Noutro giro, o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 269, I, da SBDI-1 do TST estabelece que "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso". Tal benefício somente será concedido ao empregador, pessoa jurídica, quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Vejamos: "SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.". Assim, torna-se necessária a aludida demonstração cabal de insuficiência, o que na hipótese não aconteceu. A corroborar o entendimento no sentido de que a pessoa jurídica deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o artigo 99, § 3º, do CPC assim está redigido: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Do mesmo modo, é o posicionamento que se extrai do artigo 790, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017.
Ademais, tendo sido indeferido o benefício pleiteado, foi concedido à parte prazo para regularização do preparo, nos moldes do artigo 99, §7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, a qual permaneceu inerte.
Nessa linha, deve ser mantida a deserção do recurso de revista, por incidência da Súmula nº 128, I, do TST.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator