Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/cvb/nsl
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SALÁRIO POR FORA. INTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100841-27.2021.5.01.0062, em que é Agravante(s) LUTZ QUEIROZ e é Agravado(s) HARD LEVEL RESTAURANTE LTDA.
A parte autora, não se conformando com a decisão unipessoal às fls.286/288, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 04/08/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 20/03/2024, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 14/10/2024.
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A parte autora renova os argumentos do agravo de instrumento e insiste no processamento do recurso de revista quanto aos temas em epígrafe.
Em exame anterior do caso, a Presidência desta Corte negou seguimento ao apelo por decisão unipessoal e, para tanto, externou os fundamentos pertinentes à matéria ora ventilada, ante a ausência de indicação de dispositivo de lei ou da Constituição da República que se tenha por afrontado nem contrariedade a súmula desta Corte superior, Súmula Vinculante do STF ou mesmo arestos para fins de caracterização de divergência jurisprudencial. Dessa forma, o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista pelo não atendimento do requisito do artigo 896, §1º-A, II, da CLT.
Submeto à apreciação do Colegiado as razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas:
"D E C I S Ã O
Preliminarmente, à míngua de fundamento ponderoso que justifique a exclusão do presente feito da regra constitucional que impôs a publicidade de todos os julgamentos, revogo a determinação de que a causa transcorra em Segredo de Justiça.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte reclamante, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista.
Cumpre salientar que o referido Recurso de Revista foi interposto a acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Sustenta o agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal.
Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Agravo de Instrumento serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão agravada.
Foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos ao Agravo de Instrumento.
Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra/Ultra/Citra Petita.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário Por Fora/Integração.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
"Art. 896. (...)
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir o disposto nos incisos II e III do mencionado dispositivo, na medida em que deixou de alegar pelo menos uma das hipóteses tratadas pelo artigo 896 da CLT. Cuidou apenas de manifestar sua insatisfação e seu inconformismo com o v. acórdão regional.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Cumpre destacar, inicialmente, que a interposição de Recurso de Revista somente se viabiliza por meio da demonstração de uma das hipóteses previstas no artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT.
Contudo, compulsando as razões do Recurso de Revista, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar dispositivo de lei ou da Constituição da República que se tenha por afrontado nem contrariedade a súmula desta Corte superior, Súmula Vinculante do STF ou mesmo arestos para fins de caracterização de divergência jurisprudencial. O apelo não se enquadra, desse modo, em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e não preenche, dessarte, o requisito estabelecido no artigo 896, § 1º-A, II, da CLT. Não atendido o requisito de admissibilidade previsto no referido artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência. Ante o exposto, com fundamento no artigo 41, XL, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. (fls. 286/288 - destaquei)
Desta forma, verifica-se que a parte autora não indicou violação aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal em sede de recurso de revista, motivo pelo qual é inviável o processamento do recurso, desatendendo o inciso II, do § 1º-A, do artigo 896, da CLT. Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão.
A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis.
Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno - submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator