Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/djb/
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA REALIZADA ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES TÍPICAS DE BANCÁRIO E DA CADEIA HIERÁRQUICA. 2. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. DECORRÊNCIA LÓGICA DA MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A PARTE RECLAMADA. 3. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO COMPROVADA A FIDÚCIA ESPECIAL DEPOSITADA NA PARTE RECLAMANTE. 4. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PREVISTA NA NORMA COLETIVA DOS BANCÁRIOS. DECORRÊNCIA LÓGICA DA MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Quanto ao "vínculo empregatício", "enquadramento na categoria dos bancários", "cargo de confiança", "honorários advocatícios sucumbenciais" e "participação nos lucros e resultados", constata-se que não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência desses temas, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e as questões jurídicas debatidas não atendem ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. III. Importa registrar que o Tribunal Regional concluiu pela nulidade da transferência realizada entre empresas do mesmo grupo econômico e, por consequência, pela manutenção do vínculo de emprego com a parte reclamada, após analisar os elementos fáticos e probatórios dos autos. Para se alcançar solução diversa da encontrada, seria necessário o reexame de fatos e provas, o qual é obstaculizado pela Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula nº 463, I, do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1103-89.2020.5.10.0017, em que é Agravante BANCO ORIGINAL S.A. E OUTRO e é Agravado EURIPEDES FARIAS RIBEIRO JUNIOR.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega que a causa oferece transcendência e sustenta que o Tribunal Regional violou os arts. 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República e 2º, 3º e 511 da CLT, bem como contrariou as Súmulas nº 129, 199 e 374 do TST.
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 27/07/2023 - fls.; recurso apresentado em 28/07/2023 - fls. af28831).
Regular a representação processual (fls. eaef917).
Satisfeito o preparo (fl(s). 709f9bf, 4bd398d, 0d9b999 e 0d9b999).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
Alegação(ões):
- violação ao(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação ao(s) artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
A egr. Turma manteve a sentença em que, forte na fraude perpetrada pelos reclamados, declarou a nulidade da transferência obreira, reconhecendo o vínculo laboral com o Banco Original S/A durante toda a contratualidade. Reconheceu, ainda, o enquadramento obreiro na categoria dos bancários. Eis, na fração ora de interesse, a ementa do julgado:
"1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RECLAMADOS. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. A transferência do empregado para empresa que compõem um mesmo conglomerado (grupo econômico) não implica, por si só, alteração lesiva do contrato de trabalho. Contudo, uma vez que o reclamante continuou no exercício das mesmas atividades, típicas de bancário, está correta a decisão de origem que declarou a nulidade da transferência realizada, bem como a permanência da vinculação laboral ao Banco Original S/A durante toda a contratualidade. Consequentemente, o regime geral de trabalho aplicável, ao caso, é aquele previsto no art. 224, caput, da CLT.
Inconformados, os reclamadas interpõem recurso de revista, mediante as alegações alhures destacadas, sustentando a não configuração de relação empregatícia. Sustentam que, em razão do crescimento do primeiro reclamado, fez-se necessária a criação do segundo reclamado para centralizar o gerenciamento dos contratos de prestação de serviços de correspondência bancária do Grupo Original. Nesse contexto, defendem que as atividades desempenhadas pelo reclamante, no período de vinculo empregatício, foram dirigidas pela segunda reclamada, com as ressalvas naturais que decorrem do trabalho prestado a grupo econômico.
A despeito dos argumentos deduzidos, o fato é que a decisão impugnada encontra lastro no acervo probatório reunido nos autos e objeto de meticulosa análise, razão pela qual pretensão reformatória está dirigida ao reexame de fatos e provas, circunstância obstada em sede extraordinária, inteligência da súmula 126 do c. TST.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIOS / ENQUADRAMENTO.
Alegação(ões):
- violação ao(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação ao(s) parágrafos 1º e 2º do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
O Colegiado, diante da prova oral produzida, manteve a sentença em que foi descaracterizada a atuação do autor como mero correspondente bancária, consoante os fundamentos seguintes:
"Como se extrai do depoimento do preposto, ocorreu modificação formal, com registro na CTPS, quanto ao cargo do reclamante e à denominação do novo empregador - que passou a ser a Original Corporate Corretora de Seguros LTDA. Todavia, o plexo de atividades do autor não sofreu alteração na sua substância. Ao contrário, além das atribuições que ele já exercia, houve a inclusão de novos produtos (seguros) na área em que se ativava. Acresce-se a esse cenário, a permanência da subordinação do autor à mesma chefia, de modo que não houve sequer mudança na hierarquia a que ele estava submetido.
Concluo, assim, que o reclamante ativou-se como bancário, não apenas quando o seu contrato de trabalho estava vinculado ao Banco Original, mas, também, quando transferido à Original Corporate Corretora.
A transferência do empregado para empresa que compõem um mesmo conglomerado (grupo econômico) não implica, por si só, alteração lesiva do contrato de trabalho. Contudo, se o reclamante permaneceu desempenhando as atividades de bancário, que já realizava em favor do primeiro reclamado, há flagrante prejuízo que torna irregular a transferência perpetrada (art. 9º c / c art. 468, CLT)."
Os reclamados interpõem recurso. Almejam seja afastada a decisão que deferiu o enquadramento do recorrido como bancário ao argumento de que as atividades por ela exercidas são incompatíveis com as típicas bancárias. Além disso, ante o caráter administrativo dos serviços prestados pela reclamante, é juridicamente impossível admitir seu enquadramento como bancária, sob pena de violação ao art. 511, parágrafos 1º e 2º, da CLT.
Entretanto, decidida a matéria com arrimo no contexto fático-probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, na medida em que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso (Súmula nº126/TST).
Nego seguimento ao recurso de revista.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA / DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões):
- violação ao(s) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
Em prosseguimento, o Colegiado ratificou a sentença em que os reclamados foram condenadas ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Eis, na fração ora de interesse, os fundamentos do julgado:
"Ademais, para caracterizar a função de confiança de que trata o § 2º do art. 224 da CLT, é necessário o desempenho, pelo empregado, de funções revestidas de maior complexidade, dependendo, portanto, da prova das suas reais atribuições (Súmula 102/TST, item I). Irrelevante, assim, a denominação do cargo para aferir se há, ou não, fidúcia especial depositada pelo empregador.
De igual forma, a submissão do autor ao art. 62, II, da CLT deve ser satisfatoriamente comprovada, de modo que não haja dúvida sobre a existência dos poderes de mando e gestão conferidos a empregado que age em nome do próprio empregador.
No caso em exame, os reclamados não se desvencilharam, a contento, do ônus probatório que lhes competiam. O depoimento do reclamante não revela confissão quanto ao exercício de função de confiança, ou existência de poderes de mando e representação. Por sua vez, o relato do preposto, além de não conter elementos caracterizadores de função de confiança, ou de alta gerência na empresa, não faz prova em favor da parte demandada.
Quanto à prova testemunhal, foi colhido apenas o depoimento da testemunha do reclamante, que não descreve, especificamente, as atividades desempenhadas pelo autor.
Logo, a prova oral, em seu conjunto, é insuficiente para revelar fidúcia especial depositada no reclamante, que o distinguisse de um simples bancário. De igual forma, não ficou comprovado o enquadramento do autor no art. 62, II, da CLT. Em suma, o fato impeditivo alegado pelos reclamados, para não enquadrarem o autor no caput do art. 224 da CLT, não ficou comprovado.
Não tendo os reclamados se desincumbido do encargo probatório que lhes cabia, aplica-se, ao caso, o regime geral de jornada de trabalho previsto no art. 224, caput, da CLT.
Ademais, como pacificado na jurisprudência trabalhista, não basta que o empregado aufira gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo para que seja excluído da jornada de seis horas diárias. É mister que suas atividades revelem a fidúcia especial depositada pelo empregador (Súmula 102/TST), o que não ocorreu no caso em exame."
Os reclamados interpõem recurso de revista. Requerem seja afastada condenação a título de horas extras, pois "a prova oral colhida durante a instrução processual evidenciou que a parte autora possuía autonomia no desempenho de suas funções, tendo sempre, na posição de Gerente Agente, gozado de especiais privilégios no tocante à sua jornada de trabalho, principalmente no que diz respeito à flexibilidade para início e término, eis que os horários sempre foram escolhidos a seu critério."
Contudo, a celeuma está adstrita ao contexto fático-probatório dos autos e, portanto, incide a Súmula nº 126 do TST como óbice ao processamento do apelo.
Inviável, pois, o processamento do recurso de revista.
COMISSÕES. PLR (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS) / VALORES PAGOS.
Alegações:
- violação aos paragrafos 1º e 2º do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Quanto ao tema em destaque, o Colegiado negou provimento ao recurso patronal, consignando na ementa os fundamentos seguintes:
"3. COMISSÕES. PLR (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS). VALORES PAGOS. DIFERENÇAS DEVIDAS. Observado o conjunto probatório dos autos, mantém-se a decisão originária que deferiu, ao reclamante, diferenças a título de comissões e o pagamento do PLR na forma da norma coletiva aplicável aos bancários."
Recorrem de revista os reclamados sustentando, em síntese, ter o reclamante recebido os valores a título de PLR previstos na norma coletiva aplicada à categoria dos securitários, não existindo qualquer valor a ser pago a titulo de participação em lucros e resultados.
Contudo, restou decidido pelo acórdão vergastado o enquadramento obreiro na categoria dos bancários.
Divergir da conclusão alcançada pelo Colegiado demandaria, mais uma vez, a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso nos termos da Súmula 126 do col. TST máxime, considerando os limites estabelecidos na decisão.
Nego seguimento ao recurso de revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões):
- violação a (o) artigo 14 da Lei nº 5584/1970; parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A 2ª Turma manteve a decisão que deferiu a assistência judiciária ao reclamante.
Os reclamados insurgem-se contra a decisão em que se deferiu a justiça gratuita ao reclamante. Insistem na tese de que a laborista não cumpriu as exigências para a concessão do benefício, visto que não comprovou receber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social, tampouco comprovou a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
No entanto, o acórdão registrou que a reclamante cumpriu as exigências legais, ao declarar sua condição de hipossuficiência. Assim, o julgado está em conformidade com a Súmula 463, I, do TST, de modo que também não prospera a alegação de dissenso jurisprudencial.
Dessa forma, o recurso de revista não merece processamento ante o óbice previsto na Súmula nº 333/TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões):
- violação ao(s) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Os reclamados requerem seja afastada da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Conforme consignado no acórdão, foi mantida a sucumbência.
Assim, não se vislumbra a violação indicada.
Nego seguimento.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador do documento eletrônico).
Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento por ausência de transcendência da causa.
Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Quanto ao "vínculo empregatício", "enquadramento na categoria dos bancários", "cargo de confiança", "honorários advocatícios sucumbenciais" e "participação nos lucros e resultados", constata-se que não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência desses temas, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e as questões jurídicas debatidas não atendem ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Por oportuno, importa registrar que o Tribunal Regional concluiu pela nulidade da transferência realizada entre empresas do mesmo grupo econômico e, por consequência, pela manutenção do vínculo de emprego com a parte reclamada, após analisar os elementos fáticos e probatórios dos autos. Para se alcançar solução diversa da encontrada, seria necessário o reexame de fatos e provas, o qual é obstaculizado pela Súmula nº 126 do TST.
Também não carece de reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "assistência judiciária gratuita", haja vista que o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Senão, vejamos. Consta do acórdão regional:
É certo que a nova redação do art. 790 da CLT assim estabeleceu em seus §§ 3º e 4º:
[...]
Na essência, a única alteração foi a referência salarial para fins de concessão do benefício de ofício, com ou sem outra comprovação. O parâmetro, até então vigente, era de dois salários-mínimos e, atualmente, corresponde a 40% do limite máximo do benefício previdenciário.
Para aqueles que recebem salário superior a 40% do limite máximo do benefício previdenciário, a lei exige comprovação da pobreza. Essa comprovação ocorre mediante simples declaração firmada pelo interessado de que não tem condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 790, §3º, da CLT c/c art. 14, § 1º, da Lei 5.584/1970 e art. 99, § 3º, do CPC). Trata-se de matéria consolidada na Súmula 463/TST.
No caso, o reclamante apresentou a declaração de pobreza de fls. 47, de modo que está satisfeito o requisito exigido legalmente para a concessão da gratuidade da justiça.
Da análise do trecho transcrito, observa-se que, tal como proferida, a decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula nº 463, I, do TST, in verbis:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Oferece transcendência política a questão jurídica em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de gestão de casos repetitivos, de incidente de assunção de competência ou de repercussão geral, apresentam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória.
Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator