Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/05/2026, 19:15
Publicação
13/05/2026, 07:00
Mero expediente
12/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/05/2026, 15:36
Remessa (outros motivos)
30/04/2026, 14:02
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 20:03
Petição (Contra-razões)
08/12/2025, 16:11
Expedida/certificada
14/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
13/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/10/2025, 13:12
Petição (Recurso extraordinário)
27/10/2025, 12:29
Publicação
06/10/2025, 07:00
Recurso
03/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/09/2025, 10:56
Remessa (outros motivos)
26/09/2025, 09:18
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 10:33
Mudança de Classe Processual
01/08/2025, 10:28
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/07/2025, 18:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/07/2025, 11:32
Petição (Embargos)
26/06/2025, 15:04
Publicação
13/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. No caso, a parte não transcreveu o trecho pertinente da petição de embargos e nem mesmo do acórdão prolatado no seu julgamento. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo interno conhecido e não provido. 2. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE DESLOCAMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. NÃO DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO COM OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. No caso, a parte não impugnou os fundamentos jurídicos adotados pela Corte Regional, deixando de indicar, por conseguinte, a contrariedade dos dispositivos de lei que conflitem com a decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido. 3. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. ARTIGO 62, I, DA CLT. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NA AVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 20422-60.2021.5.04.0733, em que é Agravante(s) UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS S/A e é Agravado(s) MARILZA APARECIDA LEMOS.
A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 757-768, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 21/7/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 1/10/2023, incidem CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 10/1/2024.
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. 2. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE DESLOCAMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO COM OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DECISÃO RECORRIDA - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 3. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, I, DA CLT. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NA AVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
A parte ré se insurge contra a decisão agravada no que se refere ao(s) tema(s) em epígrafe. Sustenta, quanto à NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, que "efetivamente indicou os trechos pertinentes dos embargos de declaração e do acórdão regional, evidenciando a omissão do Tribunal Regional". No que tange ao tema "TEMPO DE DESLOCAMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA", alega que "demonstrou de forma meticulosa e analítica que a decisão regional extrapolou os limites da lide, violando diretamente os dispositivos legais invocados e impondo condenação sem qualquer respaldo nos pedidos formulados na petição inicial de id. 232a1b7". Por fim, quanto ao "TRABALHO EXTERNO", defende que "a controvérsia não se restringe à valoração das provas, mas sim à interpretação equivocada do enquadramento legal da função desempenhada pela Reclamante". No mais, reitera os fundamentos de mérito suscitados no recurso de revista quanto aos temas em referência. Em exame anterior do caso, concluí por negar seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, por decisão unipessoal, e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes às matérias ora ventiladas.
Diante da interposição do presente agravo interno, submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas:
"NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA Inicialmente ressalto que, considerando que o exame do apelo, nos temas em epígrafe, evidencia não ter sido observado pressuposto intrínseco imprescindível ao conhecimento do recurso de revista, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais e na ausência de prejuízo às partes. Com efeito, da análise do recurso de revista, conclui-se que a decisão denegatória proferida no âmbito do Tribunal Regional deve ser mantida.
Pois bem.
Em virtude da natureza especial do recurso de revista, decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
A previsão contida no novel dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa a materialização do Princípio da Impugnação Específica e a dialeticidade recursal. Objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do apelo interposto.
Transpondo tal exigência para os casos em que se busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem, mediante a oposição de embargos declaratórios, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Necessário, portanto, transcrever o trecho pertinente da petição de embargos e do acórdão prolatado no seu julgamento, para possibilitar o cotejo entre ambos. Essa é a diretriz do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), a seguir:
"IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão."
Referidos parâmetros foram delimitados pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, em voto de minha lavra, no julgamento do processo E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, cuja publicação ocorreu em 20/10/2017, conforme o fragmento abaixo:
"De outra parte, em se tratando de arguição de negativa de prestação jurisdicional, o prequestionamento tem de estar revelado nos embargos de declaração, ou seja, a parte tem de demonstrar que no recurso horizontal oposto consta efetivamente o prequestionamento da decisão.
Isso porque deixar de transcrever na petição o respectivo trecho dos embargos de declaração não atinge a finalidade da norma, que é estabelecer o juízo objetivo de aferição e não dar ao julgador a possibilidade de, interpretando os embargos, concluiu que houve ou não o prequestionamento.
Assim, a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração.
Exigível, portanto, para o conhecimento do recurso de revista, a transcrição do trecho do acórdão, de modo objetivo, e a transcrição da petição dos embargos de declaração."
Cito, por oportuno, julgado de lavra do Exmo. Ministro Jose Roberto Freire Pimenta:
"AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇAO JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Discute-se, na hipótese, a necessidade de cumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT em caso em que se argui preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Esta Subseção, no julgamento do E-RR - 1522-62.2013.5.15.0067, publicado no DEJT 20/10/2017, firmou o entendimento de ser imprescindível, para a análise da alegada nulidade, a demonstração de que a questão tida como omissa foi suscitada por meio de embargos de declaração interpostos perante a Corte regional, bem como a transcrição, no recurso de revista, do trecho do respectivo acórdão, com vistas a comprovar a recusa da Corte de origem em apreciar as questões tidas como omissas (precedentes). Agravo desprovido." (Ag-E-Ag-RR-1774-28.2012.5.07.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2018).
No caso, a parte não transcreveu o trecho pertinente da petição de embargos e nem mesmo do acórdão prolatado no seu julgamento.
Inexistindo a delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade.
Nego seguimento. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE DESLOCAMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO COM OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DECISÃO RECORRIDA - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA Igualmente como constatado no tema anterior, também quanto à matéria em epígrafe evidencia-se não ter sido observado requisito imprescindível ao conhecimento do recurso de revista.
Dito isso, mais uma vez abstenho-me de analisar a transcendência da causa. Pois bem.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT, é ônus da parte:
"II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte " (destaquei).
Observe-se que não é suficiente apenas apontar a violação ou a contrariedade. Cabe ao recorrente também fazê-lo de maneira inequívoca, com a apresentação de razões que embasam sua pretensão, em confronto com os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional.
Na hipótese, do que se extrai das razões recursais (fl. 664), insurgiu-se a reclamada contra a "fixação de jornada com base no tempo de deslocamento", sob a alegação de que "sequer há pedido de jornada in itinere", apontando violação dos artigos 141 e 492 do CPC. Por sua vez, o acórdão regional, em sede de embargos de declaração, assim se pronunciou sobre o tema:
"[...]
No recurso ordinário (ID. cae6c94) ou contrarrazões ao recurso da reclamante (ID. 69dacc1) nada constou sobre a suposta alegação de julgamento "ultra petita" ou horas "in itinere" apontado e os elementos constantes dos autos foram analisados e valorados de acordo com a liberdade assegurada em lei ao Juízo. Aliás, em relação aos limites da jornada arbitrada, o acórdão expressamente referiu que "...Quanto ao arb tramento do início e término da jornada, igualmente não há o que reformar, pois a reclamada sequer ataca especificamente os limites fixados." (fl. 617)
Nesses termos, conclui-se que a parte não impugnou os fundamentos jurídicos adotados pela Corte Regional, deixando de indicar, por conseguinte, a contrariedade dos dispositivos de lei que conflitem com a decisão regional.
Se a lei exige a indicação precisa, como visto, com a respectiva demonstração analítica, significa dizer que cada violação deve ser acompanhada da argumentação, específica e clara, diante da circunstância de possuir, o dispositivo, conteúdo próprio, o qual deve ser analisado naquilo em que é atingido pela decisão.
Os argumentos mencionados pelo recorrente também servirão de balizamento e limite para o exercício do contraditório e da atuação desta Corte que, mais ainda, atribui ao recurso de revista a condição de apelo com fundamentação vinculada.
Portanto, inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte desatende a disciplina do artigo 896, § 1º-A, II e III da CLT, que lhe atribui tais ônus, confirmando-se, a negativa de admissibilidade do recurso da reclamada.
Nego seguimento. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: "HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, I, DA CLT". Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"MÉRITO
I - RECURSO DA RECLAMADA. RECURSO DA RECLAMANTE. EXAME CONJUNTO 1. HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA [...]
Examino.
O contrato se desenvolveu de 07/11/2016 a 12/09/2019 (CTPS, ID. fb0c207 - Pág. 3), na função de Vendedora Externa, com despedida sem justa causa e remuneração em torno de R$ 2.614,69 (TRCT, ID. 2d688d0).
O Juízo de primeiro grau assim decidiu: [...]
Pois bem.
O artigo 62, I, da CLT, exclui o direito ao pagamento de horas extras daqueles empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, não sendo esta a hipótese do caso concreto. O fato da reclamada não manter registro formal sobre a jornada dos vendedores externos não significa que não pudesse exercer tal controle. No caso, embora haja anotação no contrato de trabalho de que a reclamante não estava sujeita a controle de horário, por atividade externa (contrato de trabalho, ID. 618e8bb - Pág. 1-2, cláusula sexta), os depoimentos das testemunhas (ata, ID. 5272b40) são esclarecedores e denunciam a prática do controle indireto da jornada de trabalho, por parte da empregadora. A agenda era organizada pelos coordenadores, definindo roteiro de visitas que era seguido no decorrer do dia, havendo posteriormente, ainda, um relatório a ser elaborado. Com efeito, os depoimentos referidos demonstram a existência de meios indiretos de controle da jornada da autora caracterizados pela possibilidade de acompanhamento das visitas realizadas de acordo com a programação repassada. Caracterizado o efetivo controle de jornada, embora desenvolvidas atividades externas de visitação a clientes, não se enquadra a autora na exceção legal do art. 62, I, da CLT. Portanto, as horas laboradas após a jornada legal devem ser pagas como extras. [...]
Nego provimento ao recurso do autor e dou provimento parcial ao recurso da reclamada para arbitrar o gozo do intervalo intraturno de uma hora diário e absolvê-la da condenação relativa ao intervalo intrajornada e reflexos." (Fl. 581-584, destaquei.)
Ao exame.
Sustenta a reclamada que "é incontroverso nos autos que a Recorrida não tinha jornada controlada, exercendo função exclusivamente externa, não estando sujeito ao cumprimento de jornada de trabalho fixa". Alega que "logrou êxito em comprovar fato impeditivo e extintivo de direito, principalmente pelas informações trazidas pelas testemunhas" (fl. 672). Aponta violação dos artigos 62, I, da CLT e 341 e 373 do CPC. A Corte Regional, soberana na avaliação do conjunto probatório, concluiu que restou "caracterizado o efetivo controle de jornada", consignando que "embora haja anotação no contrato de trabalho de que a reclamante não estava sujeita a controle de horário, por atividade externa [...], os depoimentos das testemunhas [...] são esclarecedores e denunciam a prática do controle indireta da jornada de trabalho, por parte da empregadora". Considerando-se o contexto fático probatório registrado no acórdão regional, verifica-se que o exame da tese recursal, em sentido oposto, perpassa, necessariamente, pelo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST.
Registra-se que, tendo sido a controvérsia resolvida à luz das provas dos autos, não há se falar em violação às regras de distribuição do ônus da prova, que somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes.
Ainda, a questão não se reveste de transcendência por quaisquer dos vetores legais, conforme a seguir explanado.
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, a sentença atribuiu o valor de R$ 30.000,00 à condenação, que não foi alterado pelo Tribunal Regional, e, assim, não foi alcançado o patamar da transcendência. A parte tampouco demonstrou ser cabível a adoção de valor superior ao fixado, mais consentâneo com a realidade da condenação, para se aferir tal pressuposto. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. Nego seguimento." (fls. 757-761)
Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão.
A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis.
Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno - submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida.
Confirma-se, assim, a negativa de admissibilidade do recurso de revista da reclamada quanto aos referidos temas.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
12/06/2025, 00:00
Não-Provimento
29/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 20/05/2025 e encerramento 27/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 20422-60.2021.5.04.0733 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.