Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LW
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. LITISCONSÓRCIO. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. 1 - No que se refere ao litisconsórcio, em tópico específico o Tribunal Regional esclareceu que "o presente apelo não beneficia, nem prejudica as demais litisconsortes passivas, tendo em vista que estas são consideradas, em suas relações com a parte adversa, litigantes distintas", em vista da exegese do artigo 117, "caput", primeira parte, do CPC, subsidiário. Concluiu que "a decisão ora proferida não alcança os demais litisconsortes". Ainda, conforme disposto no acórdão em sede de embargos de declaração, referiu que "o acórdão vergastado abordou de forma clara e objetiva as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, destacando os motivos que levaram esta Turma a excluir unicamente a responsabilidade subsidiária da IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA". Deixou claro, por fim, que, em virtude da relação jurídica do caso, não se trata de litisconsorte unitário, mas sim de litisconsorte simples. 2- À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais, de que a segunda e a terceira reclamadas formam litisconsórcio unitário, merecendo, ambas, ter a responsabilidade subsidiária afastada, e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1200-07.2020.5.06.0145, em que são Agravantes IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. e OUTRO e são Agravados C N A TRANSPORTES LTDA e EVANDRO RICARDO DA SILVA.
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Inconformadas, as agravantes alegam que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugnam pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. LITISCONSÓRCIO. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO
Irresignadas, a segunda e a terceira reclamadas pretendem a reforma do julgado. Afirmam que, na relação em tela, as duas reclamadas estão enquadradas na mesma situação jurídica, sendo que a TROPICAL é o braço da IPIRANGA responsável pelo transporte de combustíveis. Alega que a TROPICAL celebrou contrato de transporte de cargas com a primeira reclamada, empregadora do autor. Alega que há interesse recursal, tendo em vista que a condenação da Tropical afetará economicamente a terceira reclamada, por comporem o mesmo grupo econômico. Defende que a TROPICAL TRANSPORTES, responsável pelo contrato comercial é litisconsorte unitário da IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A, pois, igualmente, NÃO possui nenhuma relação com o reclamante, não podendo ser mantida a aplicação da Súmula 331 do TST. Aponta violação dos arts. 5.o, LIV, da Constituição Federal, e da Lei 11.442/07, bem como contrariedade à Súmula 331 do TST.
Ao exame. O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos: (destaques acrescidos)
Da responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. Requer a terceira reclamada, Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., seja afastada a sua condenação subsidiária pelos títulos oriundos da sentença. Afirma, em síntese, que não possui qualquer relação com o reclamante e que este, na realidade, era empregado da primeira ré, CNA Transportes, empresa contratada pela segunda ré, Tropical Transportes Ltda., para realizar transportes de combustíveis. Assevera que o contrato entre a primeira e a segunda acionada era típico contrato de transportes de cargas, pactuação de natureza estritamente comercial, afastando qualquer responsabilização por títulos trabalhistas, sendo esse o espírito do artigo 5º da Lei n. 11.442/2007.
Com efeito, resta incontroverso, nos autos, que o reclamante foi admitido como empregado pela primeira reclamada, CNA Transportes Ltda., para desempenhar a função de motorista carreteiro. Por outro lado, o instrumento contratual de id 2dc4fb1 demonstra que a segunda ré, Tropical Transportes Ltda., contratou a primeira acionada para realização de "transportes de produtos derivados de petróleo e/ou emulsões asfálticas e carga geral, químico e/ou petroquímico" (vide Cláusula 1ª). Ou seja, o objeto do contrato celebrado entre a primeira e a segunda acionada diz respeito ao transporte de cargas e não ao fornecimento de mão de obra. Além disso, inexiste nos autos qualquer prova de relação entre a terceira reclamada, Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., e o reclamante. Este tão somente entregou combustíveis a esta, no estrito cumprimento do objeto do contrato de transporte celebrado entre a primeira ré (ex-empregadora) e a segunda acionada. Percebe-se, assim, que o presente caso abrange típico contrato de transporte de cargas, previsto nos artigos 730 e seguintes do Código Civil, possuindo, "a priori", natureza civil, porquanto não há contratação da prestação de serviços da mão de obra em si (Súmula 331, TST), no caso, o motorista, mas, sim, do meio de transporte de produtos com uma transportadora. Nesse sentido, inclusive, há vários julgados do TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST.O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. No caso, o Regional, analisando o acervo probatório, concluiu que não se trata de hipótese de terceirização de mão de obra, mas de celebração de contrato de transporte, de natureza civil, situação que repele a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido".(TST; AIRR 0000766-03.2018.5.09.0663; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 19/06/2020; Pág. 4513).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEIS NºS 13.015 E 13.467. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. HÁ TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUANDO SE CONSTATA EM EXAME PRELIMINAR O DESRESPEITO DA INSTÂNCIA RECORRIDA À JURISPRUDÊNCIA DO TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, em razão de aparente má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEIS NºS 13.015 E 13.467. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. No caso, conforme consta do acórdão do TRT, as reclamadas firmaram contrato de transporte de carga frigorificada. O contrato de transporte é um pacto tipicamente civil, regulado pelos arts. 730 e seguintes do Código Civil. Demais disso, o acórdão Regional não aponta nenhum fato que demonstre o desvirtuamento do contrato de transporte, como a ingerência da recorrente ou a subordinação direta do reclamante. Recurso de revista a que se dá provimento". (TST; RR 0011503-76.2016.5.15.0046; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 06/03/2020; Pág. 5077).
"RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. NATUREZA COMERCIAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. INAPLICÁVEL. Consignou o Tribunal Regional que a relação estabelecida entre as reclamadas se identifica com o disposto no art. 2º da Lei nº 11.422/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas, tratando-se de contrato de natureza civil, sendo inaplicável, dessa forma, a Súmula nº 331/TST. Com efeito, nessas hipóteses, esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de inexistir responsabilidade subsidiária, tendo em vista que não há intermediação de mão de obra, tampouco se discute o direcionamento da atividade contratada, mas os meros efeitos de contrato de natureza civil, "in casu", prestação de serviço de transporte de cargas, sendo indevida a aplicação da diretriz da Súmula nº 331/TST. Julgados. Recurso de revista não conhecido". (TST; RR 0011375-80.2016.5.15.0135; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 24/06/2019; Pág. 375).
Realmente, o transporte rodoviário de cargas, seja por meio de prestador de serviços autônomos, seja por intermediação de empresa especializada, está regulado pela Lei n. 11.442/07, cujo art. 5º, dispõe que "as relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4º desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego".
Ademais, também não restou demonstrada, nos autos, a existência de motivos capazes de comprovar um possível desvirtuamento do contrato firmado entre as reclamadas.
Cito, por oportuno, precedentes desta 1ª Turma, conforme Processo n. 0000703-07.2017.5.06.0142, de Relatoria do Des. Ivan Valença, julgado em 12/08/2020, bem como, os Processos n. 0000549-64.2021.5.06.0201, 0001334-03.2016.5.06.0233 e 0001032-16.2016.5.06.0122, todos da Relatoria do Des. Eduardo Pugliesi, julgados em 26/10/2022, 15/05/2019 e 11/02/2019, respectivamente.
E, ainda, outros julgados deste Regional:
(...)
E, repita-se, a terceira reclamada, ora recorrente, não possuía qualquer vinculação com o reclamante, posto que este não lhe prestou serviços. Repito, o autor somente entregou combustíveis à terceira ré, no estrito cumprimento do contrato de transporte celebrado entre a primeira e a segunda reclamada. A terceira reclamada, enfim, não se liga, direta ou indiretamente, ao autor, não possuindo qualquer ingerência na atividade deste.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário, para excluir a responsabilidade subsidiária da IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. Prejudicadas as demais questões suscitadas no apelo, à exceção dos honorários sucumbenciais.
(...)
Do litisconsórcio e alcance do presente apelo. Necessário esclarecer que o presente apelo não beneficia, nem prejudica as demais litisconsortes passivas, tendo em vista que estas são consideradas, em suas relações com a parte adversa, litigantes distintas. Exegese do artigo 117, "caput", primeira parte, do CPC, subsidiário. Desse modo, a decisão ora proferida não alcança os demais litisconsortes.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados pelos seguintes fundamentos: (destaques apostos)
Decerto que os artigos 1.022 do NCPC e 879-A da CLT permitem a correção do julgado que padecer de obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. E ainda possível imprimir-lhe efeito modificativo, consoante entendimento consubstanciado na Súmula 278 do TST.
Ainda registro que o Juízo está apenas obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Assim, necessário que sejam abordados todos os pontos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, devendo ser expostas as razões a embasarem o convencimento do Juízo.
No caso dos autos, a embargante aponta omissão e obscuridade no julgado.
Pois bem.
De uma breve leitura do que acima relatado deflui-se que a verdadeira intenção da parte é discutir a correção do julgado atacado e provocar a reapreciação de matéria já decidida, não apresentando a embargante, em suas razões, qualquer vício passível de correção pela via estreita dos Aclaratórios.
Mas certo é que o pedido declaratório não se presta a inverter a visão do julgado atacado pela tão-só vontade da parte, que não se conforma com o decidido pelo Juízo. Assim, querendo a parte a reforma do julgado, deve intentá-la através da via própria.
Veja-se, a propósito, que na fundamentação do r. acórdão constaram, de forma clara e objetiva, as razões por que esta E. Turma excluiu unicamente a responsabilidade subsidiária da IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA., adotando as razões suficientes para o convencimento do Juízo, sendo certo que não está obrigado a se manifestar sobre cada argumento levantado pelas partes. A propósito, colho o seguinte excerto do acórdão:
"E, repita-se, a terceira reclamada, ora recorrente, não possuía qualquer vinculação com o reclamante, posto que este não lhe prestou serviços. Repito, o autor somente entregou combustíveis à terceira ré, no estrito cumprimento do contrato de transporte celebrado entre a primeira e a segunda reclamada. A terceira reclamada, enfim, não se liga, direta ou indiretamente, ao autor, não possuindo qualquer ingerência na atividade deste.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário, para excluir a responsabilidade subsidiária da IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. Prejudicadas as demais questões suscitadas no apelo, à exceção dos honorários sucumbenciais.
(...)
Do litisconsórcio e alcance do presente apelo.
Necessário esclarecer que o presente apelo não beneficia, nem prejudica as demais litisconsortes passivas, tendo em vista que estas são consideradas, em suas relações com a parte adversa, litigantes distintas. Exegese do artigo 117, "caput", primeira parte, do CPC, subsidiário.
Desse modo, a decisão ora proferida não alcança os demais litisconsortes".
Portanto, o acórdão vergastado abordou de forma clara e objetiva as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, destacando os motivos que levaram esta Turma a excluir unicamente a responsabilidade subsidiária da IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA. Vale registrar que o apelo foi interposto exclusivamente pela IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA. Ao depois, entendo que o artigo 1.005 do CPC faz referência ao litisconsórcio unitário, aquele em que a decisão de mérito deve ser obrigatoriamente uniforme para todos os litisconsortes, em virtude da natureza da relação jurídica (artigo 116 do CPC), o que não é a hipótese dos autos, em que as reclamadas formam um litisconsórcio simples. E, adotada no acórdão tese jurídica acerca das matérias questionadas no recurso, torna-se despicienda a manifestação expressa sobre cada uma das provas dos autos ou ainda dos dispositivos legais que envolvem a questão, a teor do que dispõe a OJ nº 118 da SDI1 do TST. Verbis:
"118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 297 (inserida em 20.11.1997)
Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este."
Vale ainda registrar que a oposição de embargos de declaração, ainda que sob a pretensão de prequestionamento, pressupõe a observância aos requisitos previstos nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 879-A, da CLT, o que não é o caso vertente, pois analisada a matéria submetida à revisão.
Entendo, pois, que o acórdão embargado não padece de qualquer vício (omissão, obscuridade ou contradição), vez que apreciou e adotou tese explícita, de forma clara e precisa, sobre as questões relevantes que as partes trouxeram para revisão, estando prequestionadas as matérias, não havendo necessidade de qualquer pronunciamento adicional.
Rejeito os Aclaratórios.
O Tribunal Regional descreveu que resta incontroverso, nos autos, que o reclamante foi admitido como empregado pela primeira reclamada, CNA Transportes Ltda., para desempenhar a função de motorista carreteiro, sendo que o instrumento contratual juntado demonstra que a segunda ré, Tropical Transportes Ltda., contratou a primeira acionada para realização de "transportes de produtos derivados de petróleo e/ou emulsões asfálticas e carga geral, químico e/ou petroquímico" conforme a Cláusula 1ª. Explicou que o objeto do contrato celebrado entre a primeira e a segunda acionada diz respeito ao transporte de cargas e não ao fornecimento de mão de obra.
Observou que inexiste nos autos qualquer prova de relação entre a terceira reclamada, Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., e o reclamante. Este tão somente entregou combustíveis a esta, no estrito cumprimento do objeto do contrato de transporte celebrado entre a primeira ré (ex-empregadora) e a segunda acionada.
Concluiu que o presente caso abrange típico contrato de transporte de cargas, previsto nos artigos 730 e seguintes do Código Civil, possuindo, "a priori", natureza civil, porquanto não há contratação da prestação de serviços da mão de obra em si (Súmula 331, TST), no caso, o motorista, mas, sim, do meio de transporte de produtos com uma transportadora.
Assim, destacou que a terceira reclamada, ora recorrente, não possuía qualquer vinculação com o reclamante, posto que este não lhe prestou serviços.
Ainda, deixou claro que o autor somente entregou combustíveis à terceira ré, no estrito cumprimento do contrato de transporte celebrado entre a primeira e a segunda reclamada. Frisou que a terceira reclamada, enfim, não se liga, direta ou indiretamente, ao autor, não possuindo qualquer ingerência na atividade deste. Assim, nesse contexto, deu provimento ao recurso ordinário da IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. para excluir a sua responsabilidade subsidiária (da terceira reclamada).
No que se refere ao litisconsórcio, em tópico específico esclareceu que "o presente apelo não beneficia, nem prejudica as demais litisconsortes passivas, tendo em vista que estas são consideradas, em suas relações com a parte adversa, litigantes distintas", em vista da exegese do artigo 117, "caput", primeira parte, do CPC. Concluiu que "a decisão ora proferida não alcança os demais litisconsortes". Ainda, conforme disposto no acórdão em sede de embargos de declaração, referiu que "o acórdão vergastado abordou de forma clara e objetiva as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, destacando os motivos que levaram esta Turma a excluir unicamente a responsabilidade subsidiária da IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA". Deixou claro, por fim, que, em virtude da relação jurídica do caso, não se trata de litisconsorte unitário, mas sim de litisconsorte simples. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais, de que a segunda e a terceira reclamadas formam litisconsórcio unitário, merecendo, ambas, ter a responsabilidade subsidiária afastada, e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST.
Fica afastada, pois, a fundamentação jurídica invocada quanto ao tema proposto.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora